819/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 01/06/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2189/10.1BELSB, em que o recorrente é autor.
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AI generatedart. 150.º do CPTA, art. 268.º da CRP, art. 20.º da Constituição, art. 18.º da CRP, art. 272.º do Código de Processo Civil, art. 20.º da CRP; 819/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 803/2023
Processo n.º 819/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 01/06/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2189/10.1BELSB, em que o recorrente é autor.
2.1. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi julgada improcedente a ação administrativa comum intentada pelo ora recorrente.
2.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/02/2023, foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor daquela sentença.
2.3. Inconformado, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 01/06/2023, não admitiu a revista.
2.4. O autor interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor, apresentando, desde logo, alegações:
«A., Autor/Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do Acórdão datado de 01/06/2023 que não admitiu a revista e não se podendo com a mesmo conformar, vem apresentar RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
Junta Alegações
[...]
I. ALEGAÇÕES DE RECURSO
(DECISÃO DE 01 DE JUNHO DE 2023)
1. Foi proferida decisão que, em suma, decidiu nos seguintes termos:
(...)
Na presente revista o Recorrente não ataca concretamente o acórdão recorrido quanto ao que decidiu em termos de direito, antes questionando que tenham sido dados como não provados os danos efetivamente verificados
(...) sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do n.º 4 do art. 150.º do CPTA que permita a apreciação de factos em revista
(...) a revista não é admissível, quanto a eventual impugnação de factos.
(...) tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu corretamente, encontrando-se coerentemente fundamentada e não aparentando padecer de qualquer erro, muito menos, ostensivo.
Assim, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito e não revestindo a matéria em discussão particular relevância jurídica ou complexidade, apenas estando em causa os interesses do Recorrente, não se justifica postergar a regra da excecionalidade da revista.
2. A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.
3. Cabendo pertinentemente relevar o que se verifica perante uma decisão de arquivamento que nega, restringe e afeta o direito do Autor/Recorrente de acesso à justiça e ao patrocínio oficioso, bem como os seus interesses com tal relacionados.
4. Mas mais: a decisão de arquivamento viola manifestamente um imperativo constitucional, qual seja a fundamentação dos atos administrativos vertida no n.º 3 do art. 268.º da CRP: Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
5. Tal raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do art. 20.º da Constituição, quando barra à parte a possibilidade de sindicar a decisão não fundamentada.
6. Certo que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada no presente processo nas várias instâncias.
7. Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
8. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu.
9. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa.
10. Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito à ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (art. 18.º da CRP) pelos artigos 20.º, n.º 4, da CRP, 10.º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217.º (III) de 10.12.1948, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272.º do Código de Processo Civil de 2013.
11. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20.º (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”) da Constituição, o qual prescreve:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
12. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
13. Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2, da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
14. Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2, do LTC referir que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
15. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.
16. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma proteção jurídica de que goza e lhe foi atribuído.
17. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
18. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável, desde logo, impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.
Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais “no seu” processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.
20. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;
B. Ignorando o imperativo constitucional da fundamentação dos atos administrativos vertida no n.º 3 do art. 268.º da CRP;
C. Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da CRP;
D. Interpretação inconstitucional aceite aquando do arquivamento do processo de apoio judiciário desprovido de qualquer fundamentação, impedindo o beneficiário de sindicar tal decisão;
E) À revelia do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado;
F) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir
G) Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reação ao ato desfavorável na sua esfera jurídica;
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios fundamentação dos atos administrativos e, consequentemente, do direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 712/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. [...]
Importa notar que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista, com base no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, o recorrente não alude, sequer, ao disposto nesse artigo e, muito menos, a uma norma dele extraída.
De resto, o requerimento de interposição de recurso não contém a enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, isto é, uma regra abstrata e generalizável extraída de um preceito legal ou conjunto de preceitos legais. Com efeito, o recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, visando apenas censurar a decisão recorrida (ou, mesmo, as decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo e pelo Tribunal Central Administrativo) por erro na aplicação do direito ao caso – vejam-se, por exemplo, os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e as conclusões A) e B) do requerimento de interposição. O recorrente pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão de mérito. Ora, um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do caso, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Por idênticas razões, as questões suscitadas nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo também não têm dimensão normativa (ver, por exemplo, os artigos 12.º, 21.º, 22.º, 40.º e 46.º e a conclusão n) da motivação). Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, carece de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que o recurso procura retomar questões que o Supremo Tribunal Administrativo não chegou sequer a apreciar, como o «arquivamento do processo de apoio judiciário» e sua alegada falta de fundamentação (cf. os artigos 3.º e 9.º e a conclusão D) do requerimento de interposição). Assim, ainda que não se verificassem os obstáculos assinalados, sempre se concluiria que as questões enunciadas não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao seu conhecimento.
Em suma, por falta de dimensão normativa (inidoneidade do objeto), por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (ilegitimidade do recorrente) e por falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (inutilidade), o recurso não é admissível.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.
Foi proferida douta Decisão Singular que muito singelamente se limitou a consignar: (…)
“De resto, o requerimento de interposição de recurso não contém a enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, isto é, uma regra abstrata e generalizável extraída de um preceito legal ou conjunto de preceitos legais. Com efeito, o recurso não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, visando apenas censurar a decisão recorrida (ou, mesmo, as decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo e pelo Tribunal Central Administrativo) por erro na aplicação do direito ao caso – vejam-se, por exemplo, os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e as conclusões A) e B) do requerimento de interposição. O recorrente pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão de mérito. Ora, um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do caso, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Por idênticas razões, as questões suscitadas nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo também não têm dimensão normativa (ver, por exemplo, os artigos 12.º, 21.º, 22.º, 40.º e 46.º e a conclusão n) da motivação). Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, carece de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em suma, por falta de dimensão normativa (inidoneidade do objeto), por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (ilegitimidade do recorrente) e por falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (inutilidade), o recurso não é admissível.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC”
2. Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.
3. Sendo a realidade bem diversa como adiante melhor se demonstrará.
4. Até porque o Recorrente, aqui Reclamante, sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.
5. Logo na Petição Inicial, entre outros, nos arts. 88.º a 90.º.
6. E, igualmente, arts. 32.º a 37.º, 50.º, 56.º a 58.º do Recurso de Apelação e arts. 21.º e 26.º do Recurso de Revista.
7. Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam o Direito de Acesso à Justiça.
8. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
9. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar, desde logo, impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.
10. Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais “no seu” processo e se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.
11. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
12. E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.
13. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.»
5. A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto «a mesma não imputa à referida Decisão Sumária [...] qualquer invalidade ou sequer se mostra adequada a colocar em causa qualquer dos fundamentos aí vertidos», limitando-se o reclamante a «reiterar os fundamentos aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade apresentado, sem invocar, de forma precisa e concreta, os fundamentos pelos quais, na sua ótica, a decisão reclamada deve ser revogada e substituída por outra que tome conhecimento do recurso», sem preencher os pressupostos de recorribilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante, depois de afirmar – de forma conclusiva – que não pode acompanhar os fundamentos da decisão sumária reclamada, apenas argumenta contra aquele em que assenta a ilegitimidade, dizendo que suscitou uma questão de constitucionalidade nos artigos 21.º e 26.º das alegações do recurso de revista (que era o momento processualmente adequado para o efeito, tendo em conta que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/06/2023, não relevando, portanto, o teor das demais peças processuais invocadas pelo reclamante, nomeadamente a petição inicial e o recurso de apelação) – cf. os artigos 4.º a 7.º da reclamação.
Sucede que quer o artigo 21.º («Mas mais: a fundamentação dos atos administrativos constitui também uma imposição constitucional, vertida no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa») quer o artigo 26.º («Daí que a atuação da administração seja regida por princípios basilares previstos logo na parte inicial do CPA») não contêm a enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa, isto é, uma regra abstrata e generalizável extraída de um preceito legal ou conjunto de preceitos legais, sendo que a mera invocação de princípios constitucionais não equivale à suscitação de um verdadeiro problema normativo. Por conseguinte, mantém-se plenamente válida a conclusão de que foi incumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Quanto aos restantes motivos de inadmissibilidade do recurso – inidoneidade do objeto e inutilidade –, o reclamante nada diz para refutar os fundamentos da decisão reclamada.
É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).
Tendo isto presente e ponderados os argumentos expostos na decisão reclamada, conclui-se, sem necessidade de outras considerações, que as referidas razões para não conhecer do objeto do recurso merecem confirmação.
No mais, a reclamação contém meras apreciações teóricas sobre o acesso à justiça e o direito de os sujeitos processuais sindicarem as decisões proferidas pelos tribunais (cf. os artigos 9.º a 11.º da reclamação), que nada valem contra o juízo de inadmissibilidade do recurso formulado na decisão reclamada.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão sumária ora reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes