841/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de março de 2023.
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AI generatedartigo 671.º do Código de Processo Civil; 841/2023 · Tribunal Constitucional: 4- De sorte que, o juízo de constitucionalidade requerido no sentido indicado deve também abarcar os n.ºs 1 e 3 do art. 671º do C Civ, e do art. 652º, n.º 1 alínea f) do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO N.º 802/2023
Processo n.º 841/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de março de 2023.
2. O aqui recorrente deduziu oposição à execução instaurada pela aqui recorrida, que foi julgada totalmente improcedente.
Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o recurso improcedente por acórdão de 29 de setembro de 2022, confirmando a decisão sumária da Juíza Desembargadora relatora de 11 de julho de 2022.
Novamente inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por decisão sumária do Juiz Conselheiro relator de 19 de janeiro de 2023, confirmada, após reclamação, pelo acórdão da conferência de 28 de março de 2023.
3. Através da Decisão Sumária n.º 743/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de março de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
6. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a norma do artigo 652.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, «quando interpretado no sentido em que o Relator pode rejeitar o recurso de revista mesmo quando este incida numa nulidade prévia à sentença - violação do direito de contraditório- e esta constitua uma decisão surpresa».
Sucede que tal interpretação não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na verdade, esta decisão limitou-se a verificar se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria admissível por força da dupla conforme. E, concluindo pela verificação desta, considerou o recurso processualmente inadmissível com fundamento nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil; não no artigo 652.º, n.º 1, alínea f), do referido Código, indicado pelo recorrente. Acresce que em segmento algum do acórdão recorrido se considerou que a sentença da 1.ª instância constituía uma «decisão surpresa». Atento o objeto da reclamação, o acórdão recorrido apenas constatou que, perante a confirmação da sentença de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que sufragara por unanimidade o mesmo entendimento no sentido de ter inexistido omissão do contraditório e/ou uma decisão surpresa, se verificava, por força dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, um impedimento de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)»
4. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., recorrente no processo epigrafado respeitando, mas inconformado com o teor da douta decisão sumária proferida nestes autos vem, nos termos o disposto no nº 3 do art. 78º-A e 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, daquela reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
1- Dá-se por integralmente reproduzido o teor da, aliás, douta decisão sumária. Todavia,
2- Recorda-se que O Tribunal Constitucional admite uma pluralidade restrita de exceções à regra da inadmissibilidade da suscitação da inconstitucionalidade e ilegalidade em incidentes pós decisórios, nomeadamente,
3- Aquelas em que o interessado não dispôs manifestamente a oportunidade para suscitar a questão da validade antes de proferida a sentença.
4- De sorte que, o juízo de constitucionalidade requerido no sentido indicado deve também abarcar os n.ºs 1 e 3 do art. 671º do C Civ, e do art. 652º, n.º 1 alínea f) do mesmo diploma.
5- Termos em que se requer a apreciação, pela conferência do recurso interposto e na redita Douta decisão sumária, indeferida.»
5. A reclamada nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de março de 2023, pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 652.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, «quando interpretado no sentido em que o Relator pode rejeitar o recurso de revista mesmo quando este incida numa nulidade prévia à sentença - violação do direito de contraditório- e esta constitua uma decisão surpresa».
Na Decisão Sumária n.º 743/2023, ora reclamada, considerou-se que a interpretação impugnada não fora aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi, e, como tal, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Os argumentos invocados na reclamação não infirmam esta conclusão.
7. Na verdade, o reclamante não apresenta um só argumento no sentido de demonstrar que que, caso o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso — isto é, o binómio composto pelo preceito legal indicado no requerimento de interposição e o conteúdo normativo que lhe foi aí associado —, tal juízo seria suscetível de confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento. O que o pretende, isso sim, é uma ampliação do objeto do recurso, no sentido de este «também abarcar» os n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, referidos na decisão ora reclamada. Tal ampliação não é, contudo, admissível, como se explicará de seguida.
8. A decisão ora reclamada fez notar que o acórdão recorrido se limitou a verificar se o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça seria admissível à face do critério da dupla conforme e que, tendo concluído pela verificação desta, considerou o recurso processualmente inadmissível com fundamento nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. É justamente no sentido de reconduzir o objeto do recurso às normas que a decisão reclamada considerou integrarem a ratio decidendi do acórdão recorrido que o reclamante requer à Conferência a ampliação do objeto do recurso aos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Contudo, como se escreveu no Acórdão n.º 676/2023, «[c]onstitui entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior que não seja a redução do pedido. Não podendo servir a reclamação para reconfigurar o objeto do recurso delimitado pelo requerimento de interposição, é apenas a este que deverá atender-se para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade».
Sendo o objeto do recurso integrado apenas pela norma enunciada no requerimento de interposição e não tendo esta sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se vedado por falta de utilidade.
9. Se bem interpretamos os pontos 2. e 3. da reclamação, o reclamante procura justificar a admissibilidade da pretendida ampliação do objeto do recurso sob o argumento de que o «Tribunal Constitucional admite uma pluralidade restrita de exceções à regra da inadmissibilidade da suscitação da inconstitucionalidade e ilegalidade em incidentes pós decisórios, nomeadamente, [a]quelas em que o interessado não dispôs manifestamente a oportunidade para suscitar a questão da validade antes de proferida a sentença».
Tal argumento repousa, porém, em três equívocos que importa clarificar.
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido avaliou o mérito da decisão singular do Juiz Conselheiro Relator que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça já com fundamento na dupla conforme, o que exclui em absoluto a possibilidade de considerar imprevisível ou surpreendente a aplicação do regime constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, a decisão reclamada fundamentou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, não na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a que se reporta a jurisprudência indicada, mas na inutilidade do julgamento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o objeto que lhe foi fixado no requerimento de interposição.
Em terceiro e último lugar, caso o reclamante não tivesse efetivamente disposto de «oportunidade para suscitar a questão da validade [dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil] antes de proferida a sentença», a consequência a retirar seria indicá-los no requerimento de interposição do recurso na condição de «normas aplicadas» e procurar justificar a inobservância do ónus de suscitação da respetiva inconstitucionalidade em momento anterior à prolação do acórdão recorrido nos termos em que essa justificação é comumente aceite na jurisprudência deste Tribunal. Não tendo feito nem uma coisa nem outra, não lhe assiste qualquer razão na crítica que dirige à decisão ora reclamada.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes