1083/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFernando José Flores Geração, invocando a qualidade de militante, veio, ao abrigo do artigo 9.º, alínea d) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), apresentar um pedido de «impugnação de uma deliberação do CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL [“CJN”] do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, bem como requerer que seja apreciada a sua atuação», nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 223.º da Constituição, artigo 51.º da CRP, artigo 51.º, n.º 5 da CRP; 1083/2023 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) o Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
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ACÓRDÃO Nº 799/2023
Processo n.º 1083/2023
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernando José Flores Geração, invocando a qualidade de militante, veio, ao abrigo do artigo 9.º, alínea d) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), apresentar um pedido de «impugnação de uma deliberação do CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL [“CJN”] do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, bem como requerer que seja apreciada a sua atuação», nos seguintes termos:
« (…)
• O requerente , Fernando José Flores Geração, é o filiado número 377 do partido Pessoas PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (anexo 1). No IX Congresso do partido, que teve lugar em Matosinhos a dia 20 de maio de 2023, foi eleito como membro da Comissão Política Nacional (CPN), a que se candidatou integrado na lista B (anexo 2);
• É assim, membro da atual CPN do PAN (anexo 3);
• Tem, portanto, legitimidade para a presente ação;
• No dia 1 de julho de 2023, pelas 14h30, teve início a reunião de tomada de posse da CPN 2023 – 2026 (anexo 4);
• Após o cumprimento dos primeiros pontos da ordem de trabalhos (tomada de posse da CPN e eleição da Mesa da CPN), procedeu-se à eleição da Comissão Política Permanente (CPP), conforme o previsto na alínea a), do ponto 5, do artigo 18º dos estatutos do PAN, aprovados no IX do partido (anexo 5);
• No momento da apresentação de listas para a eleição da CPP, a Mesa da CPN eleita, informou que apenas a Porta-Voz do partido poderia apresentar uma lista candidata à eleição da CPP;
• A fundamentação apresentada pela mesa da CPN para a tomada desta decisão foi o n.º 2 do artigo 19º dos estatutos aprovados no IX Congresso do PAN, que versa que "o Comissão Política Permanente é composta por sete elementos eleitas/os em lista por igual mandato de 3 (três) anos, integrando obrigatoriamente a/o Porta-Voz do PAN." (anexo 5),
• Interpretou a Mesa da CPN que, com base neste artigo, apenas seria passível de ser admitida uma única lista candidata que incluísse a Porta-Voz do partido, já que a CPP teria que integrar obrigatoriamente a Porta-Voz;
• Com base nesta interpretação, a Mesa da CPN apenas admitiu como válida uma lista única, dado que, segundo a Mesa da CPN, seria impossível a Porta-Voz integrar a composição de duas ou mais listas candidatas;
• O requerente, que pretendia apresentar e integrar uma lista candidata à CPP, foi assim impedido de a apresentar pela mesa da CPN;
• O requerente alertou a Mesa da CPN para o facto de que esta interpretação contrariava o n.º 3 do artigo 25º dos estatutos do PAN, que menciona que “os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, da Comissão Política Nacional, da Comissão Política Permanente, das Comissões Políticas Distritais e Concelhias e as/os representantes e delegadas/os ao Congresso Nacional são eleitas/os pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos respetivos Regulamentos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas”;
• Assim, com base no nº 3 do artigo 25º dos estatutos do PAN, os membros da CPP são eleitos pelo sistema de voto em listas (plural), com os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas; o que significa que os referidos estatutos permitem que a eleição e composição da CPP possa ser efetuada a partir de uma ou mais listas candidatas, não havendo, portanto, fundamento para a recusa de admissão de listas candidatas que não incluam o Porta-Voz;
• Portanto, o n.º 2 do artigo 19º dos estatutos do PAN, ao prever o caráter obrigatório da integração da Porta-Voz na formação da CPP, incide o seu objeto sobre a composição do órgão em si e não sobre a composição das listas candidatas à eleição do órgão;
• Ainda segundo o n.º 2 do artigo 19º dos estatutos do partido, a Porta-Voz integra a composição da CPP por via da inerência do seu cargo de Porta-Voz e não por via da obrigatoriedade da inclusão na lista candidata à eleição do órgão;
• Face ao exposto, o requerente, no âmbito das competências que ocupa no CPN, efetuou a 27 de julho de 2023 (anexo 6) um pedido de parecer ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PAN, por forma a clarificar e confirmar a legitimidade da interpretação dada pela mesa da CPN aos estatutos do partido, no âmbito da forma de eleição da CPP;
• Aqui se cita, em concreto, o pedido de esclarecimentos efetuado pelo requerente:
"Face ao exposto, venho por este meio, encarecidamente, solicitar um pedido de esclarecimentos sobre a forma de eleição da CPP, considerando o normativo estatutário, designadamente sobre os seguintes pontos:
a. A regularidade de apresentação de mais do que uma lista candidata à eleição da CPP;
b. Se a Porta-Voz não integrar uma lista candidata, integrará obrigatoriamente o órgão por via da inerência do cargo, constituindo-se assim como o 8.º elemento da CPP";
• A alínea d), do ponto 2, do artigo 17º dos estatutos do PAN, refere que compete ao CJN "dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares por solicitação das/os titulares dos órgãos do Partido";
• Com base na alínea d), do ponto 2, do artigo 17º dos estatutos do PAN, o requerente tem legitimidade para efetuar pedidos de parecer ao CJN, já que é membro da Comissão Política Nacional do PAN;
• Ainda com base na alínea d), do ponto 2, do artigo 17º dos estatutos do PAN, o CJN tem como competência estatutária emitir o devido parecer pedido pelo requerente;
• A 16 de outubro de 2023, em resposta ao pedido de parecer efetuado, o requerente recebeu uma comunicação do CJN (anexos 7 e 8), com o nome "Parecer n.º 1 /2023/CJN PAN";
• Neste parecer, o CJN, de facto, não se pronuncia sobre o pedido de esclarecimentos efetuado pelo requerente;
• O CJN, de forma completamente inadvertida e injustificada, transformou o pedido de esclarecimentos numa impugnação da eleição da CPP que nunca, em momento algum, foi solicitada ou mencionada pelo requerente;
• Acresce que, no ponto 10 do seu parecer, o próprio CJN se declara como incompetente "enquanto instância de recurso" para a impugnação da eleição da CPP;
• Ainda que se tomasse como válida a interpretação do CJN, de todo errada e injustificada, de que o requerente pretendia a impugnação do ato eleitoral da CPP, tal jamais poderia ser motivo para que o CJN não emitisse o seu parecer sobre o pedido de esclarecimentos efetuado pelo requerente;
• Portanto, não existe nenhum motivo para que o CJN se abstenha de cumprir as suas funções previstas estatuariamente;
• Com esta atitude, o CJN incorre num gritante e inaceitável incumprimento estatutário, que é particularmente grave tratando-se do órgão de jurisdição do partido;
• Desta forma, é posto em causa o princípio democrático pelo qual se devem reger todos os partidos;
• Não é permitido estatutariamente ao requerente recorrer desta decisão do CJN para qualquer outra instância interna do partido.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser procedente por provada e em consequência:
• ser impugnado o Parecer n.º 1 /2023/CJN PAN, emitido pelo CJN a 3 de outubro de 2023;
• ser garantido ao requerente que o CJN emita um parecer sobre o formato de eleição da CPP;
• ser garantido o dever de resposta do CJN aos filiados que submetam pedidos de parecer ou denúncias/queixas ao órgão, conforme o previsto estatutariamente;
• ser declarado irregular o impedimento de apresentação de listas candidatas à CPP do PAN, que não integrem a Porta-Voz do partido.»
2. Por despacho proferido de 02.11.2023, foi ordenada a citação do Partido PAN «para responder no prazo de cinco dias com a advertência de que, «a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação», (cfr. n.º 5 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC).
3. O Partido PAN respondeu, em tempo, nos seguintes termos:
«(…)
São fundamentos:
I. 1. Apesar de o Impugnante identificar a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), de 3 de outubro de 2023 (cfr. doc. º 1), como sendo o objeto da impugnação, é manifesto que o que ele pretende atacar é o ato de eleição da Comissão Política Permanente (CPP) que teve lugar na reunião da Comissão Política Nacional (CPN) de 1 de julho de 2023.
2. Deste ponto de vista, apenas o último dos 4 pedidos deduzidos pelo Impugnante - que ele rotula impropriamente de “declaração de irregularidade” - tem conexão direta com a causa de pedir.
II. 3. Por economia, não vamos repetir os fundamentos da impugnação, que aqui se dão por reproduzidos.
4. Mas não se pode deixar de destacar a manifesta contradição do Impugnante na sua exposição de motivos que, por um lado diz de forma expressa que “O CJN, de forma completamente inadvertida e injustificada, transformou o pedido de esclarecimentos numa impugnação de eleição da CPP que nunca, em momento algum, foi solicitada, ou mencionada pelo requerente” e por outro, não só na sua causa de pedir pretende impugnar o parecer do CJN nº 1/2023, como declarar irregular o impedimento de apresentação de listas candidatas à CPP, que não integrem a Porta-voz do partido. Quando o mesmo não impugnou tal ato de eleição!
5. Senão veja-se, para além do acima exposto quanto à participação do Impugnante no ato eletivo e os prazos que a partir daí começaram a correr, face ao alegado pelo Impugnante, e aos documentos que ora se juntam, cremos que poderá ser dada como assente a seguinte factualidade:
6. Em 1 de julho de 2023, reuniu e tomou posse a CPN para o mandato do triénio 2023- 2026 - cfr. ata CPN n.º 178 (junto sob o doc. n.º 2);
7. Na mesma reunião foi eleita a CPP - (cfr. doc. n.º 2 e termo de posse que se junta sob o doc. n.º 3);
8. Conforme se pode verificar da documentação em anexo, consta o nome do Impugnante (cfr. doc. n.º 2);
9. Em 26 de julho dirigiu um requerimento/exposição ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) - cfr. comunicação eletrónica junta em anexo (doc. n.º 4).
10. O mesmo requerimento (doc. n.º 4) foi rejeitado pelo órgão em causa (CJN) na sua reunião de 3 de outubro de 2023 (cfr. doc. n.º 5).
11. A deliberação do órgão jurisdicional foi suportada no Parecer n.º 1, aprovado por maioria na sobredita reunião de 3 de outubro, cfr. ata e parecer já mencionados e juntos em anexo (docs. n.s 1 e 5).
12. Em 16 de outubro de 2023, o mesmo Impugnante submeteu ao referido órgão uma reclamação contra a rejeição do seu requerimento/exposição - cfr. comunicação eletrónica junta ao diante (cfr. doc. n.º 6).
13. Ademais, a reclamação em apreço, de 16 de outubro, encontra-se pendente de resposta por parte do CJN. Ora, significa isso, que ainda não tinha, nem foi, proferida, qualquer decisão por parte do CJN, quanto à reclamação apresentada aquando do envio do auto de impugnação para o Tribunal Constitucional a 20 de outubro de 2023.
Estes são os factos juridicamente relevantes.
Do Direito.
14. A primeira questão que se coloca é a da caracterização/qualificação da deliberação impugnada, atribuível à CPN. Salvo melhor opinião, estamos inequivocamente na presença de uma eleição. De facto, o que está em causa é o procedimento de eleição dos titulares de um órgão do Partido, a CPP, procedimento estatutariamente cometido à CPN - cfr. art.º 18º, n.º 5, al. a), dos Estatutos - e cujo colégio eleitoral é composto pelos respetivos membros em exercício de funções.
15. Foi assim que o órgão jurisdicional, o CJN, interpretou e enquadrou o requerimento/exposição que o Impugnante lhe submeteu - como impugnação da eleição de titulares de um órgão do Partido, a CPP.
16. Segunda questão é saber a que figurino processual deve obedecer a Impugnação. Ora, tratando-se da impugnação de uma eleição, o processo aplicável é o previsto no art.º 103º-C da LOTC, sob a epígrafe “Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos”. É este, por conseguinte, o regime que se deve ter por horizonte.
17. A Impugnação em pauta coloca 2 problemas, aliás já identificados pelo órgão jurisdicional: o da tempestividade da ação e o da competência do órgão jurisdicional como instância interna de recurso que o Impugnante deve percorrer e previamente esgotar.
18. Sobre a tempestividade, a lei (art.º 103º-C) dispõe o seguinte: o n.º 4 prescreve que a impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional “no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral”; o n.º 7 dispõe que “se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de 5 dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição”.
19. É pacífico, e assente, que a eleição da CPP teve lugar em 1 de julho de 2023. E que, por outro lado, o Impugnante assistiu à eleição, participou nela e nessa mesma ' data ficou conhecedor do resultado.
20. Apesar de ciente do resultado em 1 de julho, só em 27 de julho seguinte é que o Impugnante suscitou a intervenção do CJN, que lhe respondeu em 16 de outubro do corrente ano, nos termos que constam do supramencionado Parecer n.º 1 - a Impugnação jurisdicional é de 23 de outubro.
21. Diz a lei que quando os Estatutos não previrem meios de impugnação interna, o prazo de 5 dias conta-se a partir da data em que o interessado teve conhecimento do ato impugnado, o que ocorreu em 1 de julho, como vimos.
22. Isto porque os Estatutos do PAN não preveem, em matéria eleitoral - que é o que está aqui em causa -, a possibilidade de recurso para o CJN. O Regulamento Eleitoral do Partido prevê, em certas circunstâncias, a possibilidade de recurso para o CJN, mas a eleição para a CPP não faz parte do âmbito deste diploma regulamentar, dirigido à eleição dos Órgãos Locais. Caímos, pois, na previsão do n.º 7 do art.º 103º-C da LOTC, nos termos da qual o Impugnante dispunha de 5 dias contados a partir de 1 de julho, ou seja, teria de ter impugnado a eleição da CPP junto do Tribunal Constitucional até 6 de julho de 2023 - o que não fez.
23. Do que antecede decorre que o CJN não tinha outro caminho a seguir senão rejeitar a impugnação que lhe foi apresentada, por extemporânea, e como tal, considerá-la uma eleição fechada, firmada na ordem jurídica, e inimpugnável do mesmo passo.
24. O CJN rejeitou a impugnação com fundamento na sua própria incompetência como instância recursiva.
25. Ora ressalva melhor opinião de V. Exas., sendo a Impugnação jurisdicional extemporânea, como se demonstrou, deve o Tribunal Constitucional, com alto critério, não tomar conhecimento do objeto da presente impugnação, procedendo ao indeferimento da pretensão do Impugnante, com o que fará inteira e sã Justiça.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) o Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Tais ações encontram-se tipicamente enquadradas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, preceitos introduzidos em resposta às exigências constitucionais decorrentes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que veio estabelecer o dever de os partidos políticos se regerem pelos “princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, consagrados no n.º 5 do artigo 51.º da CRP.
A Constituição e a LTC consagraram, assim, um princípio de tipicidade (ainda que aberta) das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se unicamente às:
(i) ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos, previstas no artigo 103.º-C da LTC;
(ii) ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, que:
a. sejam punitivas dos militantes, tomadas em processo disciplinar em que o mesmo seja arguido;
b. ou afetem direta e pessoalmente os direitos de participação dos militantes nas atividades do partido;
(iii) outras deliberações, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, previstas no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2 da LTC.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – “LPP”), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC.
5. O Militante não especifica o objeto da ação por referência ao tipo de deliberação que pretende impugnar, limitando-se a remeter para a norma de competência do Tribunal Constitucional a respeito do julgamento de ações relativas a eleições e deliberações de órgãos partidos políticos: o artigo 9.º, alínea d) da LTC.
Muito embora tal omissão de conformação da ação proposta pelo Militante / Impugnante não represente, per si, impedimento à apreciação dos respetivos fundamentos, obriga a uma qualificação (re)construtiva da pretensão do Impugnante, e da correspondência com o pedido, desde logo de modo a avaliar se o Tribunal Constitucional é, efetivamente, competente.
Vejamos.
6. Na presente ação, o Impugnante formula quatro pedidos, a saber:
i) Ser impugnado o Parecer n.º 1/2023 do CJN do PAN, emitido em 3 de outubro de 2023;
ii) Ser garantido ao requerente que o CJN emita um parecer sobre o formato de eleição da CPP;
iii) Ser garantido o dever de resposta do CJN aos filiados que submetam pedidos de pareceres ou denúncias/queixas ao órgão, conforme o previsto estatutariamente;
iv) Ser declarado irregular o impedimento de apresentação de listas candidatas à CPP do PAN, que não integrem a Porta – Voz do partido.
Sendo certo que o contexto subjacente à impugnação em apreço é o da designação dos membros da Comissão Política Permanente («CPP») do Partido PAN, a análise dos pedidos do Impugnante mostra dois âmbitos distintos no que toca às suas pretensões. Num primeiro, que engloba os três primeiros pedidos, o objeto da atenção do Impugnante é um pedido de parecer que o mesmo dirigiu ao CJN. Num segundo, correspondente ao quarto pedido, o Impugnante pretender discutir a própria “regularidade” da apresentação de listas para efeitos de eleição da CPP.
Ora, estes dois âmbitos têm de ser separados, por força da tipicidade de impugnações referida supra, no ponto 4, à qual estão associadas diferenças de regime jurídico (material, mas também adjetivo).
Sublinhe-se que, no introito/cabeçalho, claramente se afirma que se trata de «impugnação de uma deliberação do CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL».
7. Quanto ao primeiro âmbito, em termos de qualificação do pedido, note-se que, na ação proposta o Impugnante refere-se expressamente ao facto de ter efetuado «a 27 de Julho de 2023 (anexo 6) um pedido de parecer ao Conselho de Jurisdição nacional (CNJ) do PAN, por forma a clarificar e confirmar a legitimidade da interpretação dada pela mesa da CPN aos estatutos do partido, no âmbito da forma de eleição do CPP». A documentação que serviu para instruir a presente ação é plenamente esclarecedora, conforme se constata do teor de fls. 29 e 30 —e-mail datado de 26-07-2023, remetido pelo Impugnante e dirigido ao CJN—, nos termos do qual o primeiro se dirigiu a esta último órgão para «encarecidamente, solicitar um pedido de esclarecimentos sobre a forma de eleição da CPP, considerando o normativo estatutário, designadamente sobre os seguintes pontos: a) A regularidade de apresentação de mais do que uma lista candidata á eleição da CPP; b) Se a Porta-Voz não integrar uma lista candidata, integrará obrigatoriamente o órgão por via da inerência do cargo, constituindo-se assim como o 8.º elemento da CPP».
Do cotejo dos pedidos formulados e, bem assim, dos fundamentos que lhes subjazem, verifica-se, sem esforço, que nunca o Militante pretendeu pôr em causa, juridicamente, a validade e regularidade do ato eleitoral que conduziu à eleição da CPP. Ao invés, apenas solicitou esclarecimentos ao CJN; em suma, pediu a [qualificada] opinião jurídica do órgão do Partido vocacionado para o efeito.
Por outras palavras, em lugar de impugnar o ato eleitoral, com as eventuais consequências jurídicas daí advenientes, o ora Impugnante limitou-se a solicitar um parecer ao CJN, sabendo que da resposta a tal solicitação não adviriam quaisquer consequências jurídicas para o ato eleitoral em causa. O dito parecer do CJN, a confirmar a opinião do Militante, não teria consequências jurídicas, mas tão-somente políticas, pois não afetaria a subsistência do ato eleitoral.
8. Queixa-se então o Impugnante de que «[o] CJN, de forma completamente inadvertida e injustificada, transformou o pedido de esclarecimentos numa impugnação da eleição da CPP que nunca, em momento algum, foi solicitada ou mencionada pelo requerente», para com isso se furtar à emissão do dito parecer, pelas razões aduzidas supra (cfr. ponto 3.).
Deste modo, o que o Impugnante pretende é que o Tribunal Constitucional determine a ilegalidade de tal modo de atuar, e condene o CJN do Partido PAN à emissão do parecer solicitado.
Considerando a tipologia de ações referida supra, é claro que, nesta parte ou âmbito, o Impugnante não está a impugnar a eleição de titulares de órgão do partido, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. É claro também que não está em causa a impugnação de uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nos termos da primeira parte do artigo 103.º-D, n.º 1 da LTC.
Por outro lado, tão-pouco está a ser impugnada uma deliberação do CJN que afete direta e pessoalmente os direitos de participação do Militante nas atividades do partido (parte final do artigo 103.º-D, n.º 1 da LTC). Com efeito, é o próprio Militante que afirma, desde o início, que pretende apenas um parecer, e não impugnar o ato eleitoral em causa. Deste modo, ainda que o CJN lhe desse razão em tal parecer, os seus direitos de participação não sofreriam qualquer alteração, nem teriam repercussão jurídica, pelo que não se pode considerar que se trate de uma deliberação que afete direta e pessoalmente a situação do Militante para efeitos do regime adjetivo emergente do artigo 103.º-D, n.º 1 parte final, da LTC.
Poderia ensaiar-se que assim o Militante ficasse privado de um parecer do CJN ao qual teria “direito”. Porém, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea c) dos Estatutos vigentes, a competência do CJN para a emissão de pareceres é «a solicitação dos órgãos», e não dos militantes singularmente considerados. Se pode discutir-se a natureza do direito subjetivo dos órgãos do partido a solicitar pareceres ao CJN, e a natureza da correlata situação jurídica do CJN nesse caso (tratar-se-á de um dever de emissão do parecer?), o certo é que, estatutariamente, os militantes não são titulares desse direito de solicitar pareceres ao CJN em termos de este estar obrigado a emiti-los. Tal é quanto decorre dos Estatutos em vigor (de acordo com o registo n.º 3162 de 2018 neste Tribunal Constitucional, inscrito por via do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 10-07-2018, decorrentes das alterações de correntes do VI Congresso do Partido, realizado no dia 12.05.2018; posteriormente, foram igualmente aprovadas alterações apenas aos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos, decorrentes do VII Congresso do Partido, realizado no dia 30-03-2019; os pedidos de anotação de alterações estatutárias posteriores foram indeferidos pelo Tribunal Constitucional, por razões de ilegalidade).
Deste modo, a impugnação em apreço não se integra tão-pouco no tipo de ação a que se refere a parte final do artigo 103-ºD, n.º 1 da LTC.
9. Estaremos em presença, por fim, da impugnação de uma deliberação com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, justificando o respetivo conhecimento ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC?
Esta tipologia de ação impugnatória tem a função de permitir, ou garantir, que condutas (comissivas ou omissivas) de órgãos partidários suscetíveis de colocar em causa os princípios expressos no artigo 51.º, n.º 5 da CRP não ficam sem fiscalização por parte dos militantes, ainda que não esteja em causa a sua situação jurídica específica. Daí que que se fale aqui de uma espécie de ação popular partidária de caráter objetivo (cfr. Acórdão n.º 618/2012), contrastante com o caráter essencialmente subjetivo dos restantes tipos de ações já atrás mencionadas, em que os interesses cuja tutela se busca são essencialmente próprios ou pessoais.
O legislador optou por não especificar, ainda que apenas exemplificativamente, em que consiste uma “grave violação de regras essenciais”, mas não deixou de assentar que as mesmas hão de ser “relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC).
Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado de modo constante, a interpretação de tais cláusulas legais pauta-se pelo princípio da intervenção mínima (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 497/10, 136/2012, 725/2014, 820/2014, 162/2021, 897/2021, 326/2022), que apenas permite interferências na vida nos partidos políticos, nesta fase impugnatória, que se revelem objetivamente necessárias para assegurar os princípios constitucionais garantidos pelo artigo 51.º, n.º 5 da CRP.
No caso em apreço, o Impugnante solicitou um parecer a certo órgão, que não o emite em razão da qualificação que levou a cabo dessa mesma solicitação.
Pois bem, estando em causa aspetos competenciais, não pode dizer-se que os mesmos ponham em causa o funcionamento democrático do partido, pois a emissão (ou não) de pareceres não apresenta uma conexão nuclear com o princípio democrático, a menos que isso pudesse trazer bloqueio ao funcionamento do partido ou colocar em cauda os direitos essenciais dos militantes à luz do disposto no artigo 51.º, n.º 5 da CRP; mas não é o caso. Por outro lado, as regras que estão em causa não se afiguram elas próprias “essenciais”, desde logo porque é até questionável que os militantes tenham o direito de solicitar pareceres ao CJN (e a qualidade de membro de um órgão por parte do Impugnante não permite confundi-lo com o próprio órgão).
Em suma, os três primeiros pedidos formulados não se enquadram, de todo em todo, em nenhum modelo de ação típica do contencioso partidário que determinam a competência material do Tribunal Constitucional.
10. De resto, só caberia ao Tribunal Constitucional questionar a qualificação que o CJN fez da solicitação do Impugnante (como uma verdadeira “impugnação eleitoral”) se essa mesma qualificação constituísse uma forma de mesclar uma eventual “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”, o que, como se vê, não é o caso (poderia sê-lo no sentido inverso, caso o órgão tivesse qualificado como parecer o que seria a decisão de uma impugnação interna se isso colocasse em causa a posterior impugnação judicial da mesma).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, não só o Tribunal Constitucional não poderia, no caso vertente, considerar ilegal a não emissão do parecer pelo CJN, como menos ainda teria o poder de (i) condenar este órgão à emissão de um parecer, (ii) condicionar o sentido de qualquer parecer (iii) e/ou substituir-se ao órgão do partido a quem o parecer foi solicitado.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional não conhece dos três primeiros pedidos da impugnação em apreço.
11. No que diz respeito ao quarto pedido formulado, consistente em «[s]er declarado irregular o impedimento de apresentação de listas candidatas à CPP do PAN, que não integrem a Porta – Voz do partido», o seu conhecimento também se encontra vedado ao Tribunal Constitucional.
Vejamos porquê.
12. Em primeiro lugar, não é demais sublinhá-lo, o Tribunal Constitucional não poderia pronunciar-se sobre esta parte do pedido a não ser no âmbito da sua competência contenciosa, pois não lhe assiste (i) qualquer competência genérica de fiscalização da atividade dos partidos políticos, de tipo tutelar, nem (ii) qualquer competência consultiva relativa a partidos políticos.
13. Conforme invocado pelo Partido PAN na sua resposta (cfr. supra 3.), os Estatutos não preveem, na versão em vigor, a competência específica do CJN para a apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais internos. Assim, a impugnação de qualquer ato eleitoral teria de ser instaurada diretamente para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 103.º-C, n.º 7 da LTC, nos termos do qual, “[s]e os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo de impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição”.
No caso dos autos, tendo por referência a data da Reunião Ordinária da Comissão Política Nacional na qual ocorreu a eleição dos membros da CPP e em que o Militante Impugnante esteve presente (01-07-2023 – cfr. ata n.º 178 a fls. 10 dos autos) a ação de impugnação sempre seria intempestiva atenta a ultrapassagem do prazo de cinco dias legalmente previsto para a respetiva propositura.
14. Alternativamente, considerando a hipótese de que a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral se incluísse nas competências estatutariamente atribuídas ao CJN do Partido PAN, a impugnação não poderia ter sido formulada diretamente para o Tribunal Constitucional sem que antes se provocasse a pronúncia do órgão competente do Partido. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 103.º-C da LTC, a ação de impugnação só seria admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a admissão da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pauta-se também pelo princípio da intervenção mínima (cfr. jurisprudência citada supra, em especial o Acórdão n.º 326/2022, citando os Acórdãos n.ºs 136/2012 e 897/2021).
A única competência atribuída ao CJN do Partido PAN relativamente à qual poderia colocar-se a hipótese de a mesma comportar a apreciação da legalidade de atos eleitorais é a que resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea a) dos Estatutos em vigor, preceito segundo o qual cabe ao CJN «[a]preciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN». Ora, é muito duvidoso que que esta competência geral de “apreciação” comportasse tal amplitude — até mesmo porque, a ser essa uma leitura aceitável, dispensar-se-iam quaisquer outras normas de competência, que seriam sempre redundantes face a uma interpretação maximalista daquela alínea a).
De todo o modo, no caso em apreço, não há necessidade de o Tribunal Constitucional testar os limites do princípio da intervenção mínima neste particular, uma vez que um tal pedido de impugnação de ato eleitoral não foi dirigido ou objeto de apreciação nos meios internos do partido, porque o próprio Militante não o solicitou, pelo que, mesmo nesta interpretação dos Estatutos, não teria ocorrido esgotamento dos meios internos, falhando assim irremediavelmente tal pressuposto processual (artigo 103.º-C, n.º 3 da LTC).
Recorde-se que, de acordo com a sua vontade expressa, o Militante sempre procurou apenas um parecer, e não uma impugnação de ato eleitoral. Pelas razões que antecedem, não pode pretendê-la agora.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 30 de novembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
O Relator atesta o voto de conformidade do senhor Conselheiro José António Teles Pereira e da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, tendo estes participado por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca