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1238/2023 AI generated

1238/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1238/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta dos autos, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024.

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1238/2023 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais, cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições legais para o efeito.

Keywords

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registration of voters political party affiliation collection of signatures organisation of elections electoral alliance voting material
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380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
1239/2023
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16.05 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República - LEAR), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29.04 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – LEPE), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 09.06.2024.
449/2004
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
279/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.
279/25
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV) representados, respetivamente, por dois membros do Secretariado do Comité Central e por dois membros da Comissão Executiva Nacional, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ((Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 7), com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos nacionais nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025 e, bem assim, a eventuais eleições intercalares subsequentes.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 798/2023[1]

Processo n.º 1238/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta dos autos, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024.

O requerimento vem instruído com a ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 18 de novembro de 2023, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 18 de novembro de 2023, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral cuja anotação é requerida, bem como com o símbolo e a sigla da coligação e os anúncios da coligação publicados em dois jornais de tiragem a nível nacional.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEAR.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».

Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais, cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições legais para o efeito.

O ato constitutivo da coligação cuja anotação é requerida consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, ou seja, o Comité Central do Partido Comunista Português (cf. o artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (cf. o artigo 29.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).

Também os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Por outro lado, a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional no prazo legalmente previsto e devidamente anunciada em dois jornais diários de tiragem a nível nacional –cf. o artigo 22.º, n.º 1, da LEAR.

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).

3. Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR.

Lisboa, 28 de novembro de 2023 – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa -José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Carlos Medeiros de

Carvalho

João Carlos Loureiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 798/2023

de 28 de novembro de 2023

COLIGAÇÃO

Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

[1] Retificado pelo Acórdão 75/24