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672/2023 AI generated

672/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 672/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 12/05/2023). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 626/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

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artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 672/2023 · Tribunal Constitucional: Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Keywords

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reduction of costs amendment of the claim legal aid costs tax litigation counsel fees extortion of excessive official fees

Cited Legislation

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artigo 446.º do CPC
“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 797/2023

Processo n.º 672/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 12/05/2023).

1.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 626/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

1.1.1. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 641/2023, decidiu indeferir a reclamação.

1.1.2. Notificado do Acórdão n.º 641/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Na verdade – sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.º

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.º

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento e junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos.

[…]”.

1.1.3. O Ministério Público pronunciou-se quanto à pretensão do recorrente nos termos seguintes:

“[…]

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 641/2023, “fixando-se a taxa de justiça, em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 216 a 218 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.

3.º

Acontece que, no que à primeira questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010:

“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito”.

4.º

Mais acrescentou o Tribunal, na transcrita decisão, com relevância para o presente caso, que:

“Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.

5.º

Tal firme jurisprudência vem sendo sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como aconteceu, recentemente no decidido no douto Acórdão n.º 399/2023 de que, a título de exemplo, reproduziremos um excerto, a saber, que:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”

6.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

7.º

Já no que toca à segunda questão suscitada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.

8.º

Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:

“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).

Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.

9.º

Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.

10.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa apreciar o requerido nas suas duas vertentes – fixação das custas e falta de menção ao benefício do apoio judiciário.

2.1. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

A fixação das custas da reclamação para a conferência em 20 UC, mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, está em linha com a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (cfr., recentemente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.os 724/2023, 729/2023, 730/2023, 731/2023, 774/2023, 776/2023 e 777/2023).

A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), dos quais o caso dos presentes autos não constitui exemplo, visto que reflete, sem especialidades dignas de relevo, o tipo de tramitação e de apreciação que tem vindo a justificar condenação em igual montante.

Improcede, pois, a requerida redução do montante da condenação em custas.

2.2. A concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente não foi circunstância evidenciada no processo.

De todo o modo, “o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória” (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou.

Há, pois, que indeferir o requerido, por inexistir fundamento para reforma da decisão, mas sem prejuízo de se considerar que, perante a concessão do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 641/2023, sem prejuízo da ressalva constante do ponto 2.2. da fundamentação da presente decisão.

3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.

Lisboa, 28 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro