Legislator Case Law & Legislation
891/2023 AI generated

891/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 891/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 10-09-2020, foi confirmada a decisão da 1.ª instância de julgar (i) verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição do Réu da instância e (ii) de condenar, como litigante de má-fé, o Autor A., ora Reclamante.

Legislator headnote

AI generated

artigo 542º, nº 2 do CPC, art. 643º do CPC, artigo 3º do CPC, artigo 7º do CPC, artigo 542.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da CRP; 891/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no art. 613. ° n.º 1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Keywords

AI generated
misleading the judicial authorities bad faith procedural defects vexatious litigation dismissal of fraud charges contempt of court

Cited Legislation

AI generated
artigo 542º, nº 2 do CPC
Perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542º, nº 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional.
art. 643º do CPC
Como já se referiu o recorrente interpõe recurso do despacho do relator que indeferiu a reclamação (art. 643º do CPC) e confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.
artigo 3º do CPC
artigo 7º do CPC
De tal despacho não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, conforme preceitua o nº 2 do art. 70º, da Lei nº 28/82.
artigo 542.º do Código de Processo Civil
ii) O STJ não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com a litigância de má fé, designadamente sobre a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 e respetivas alíneas do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”); apenas se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso de revista.
artigo 280.º da CRP
artigo 643.º, n.º 4 do CPC
Inconformado apresentou o autor reclamação, nos termos do art. 643°, do CPC.
artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
AI generated
TC_20020289
1 - No recurso interposto pelo Ministério Público, nos autos supra identificados, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 – A, identificado nos autos, em acção declarativa com processo sumaríssimo, intentada por B no Tribunal Judicial de Águeda, foi condenado no pedido e na multa de 2 Ucs como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456º nºs. 1 e 2 alíneas a), b) e d) do CPC.
889/06
A., L.da, deduziu reclama­ção para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 [por manifesto lapso, refere n.º 3], da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Junho de 2006, que não admitiu recurso por ela interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra os acórdãos do mesmo Tribunal, de 9 de Março de 2006 (que negou provimento ao agravo do despacho saneador – proferido em acção declarativa de condenação que a ora reclamante intentara, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, contra B., L.da – que julgou verificada a excepção da ilegitimidade activa e absolveu a ré da instância), e de 18 de Maio de 2006 (que indeferiu pedido de reforma do anterior acórdão).
3161/18.9T8PNF.P1-C.S1
I - A nulidade por pronúncia só existe quando o juiz não aprecia as questões que lhe são colocadas, não havendo omissão de pronúncia se o juiz não analisa todos os argumentos, sejam de facto ou de direito, que as partes invocam para fundamentar as suas posições. II - O Tribunal pode indeferir imediatamente o requerimento de interposição do recurso de revisão, designadamente quando «reconheça de imediato que não há motivo para revisão», podendo fazê-lo sem ouvir o requerente, não necessitando de o convidar para se pronunciar sobre essa intenção de indeferimento.
03B2274
Em acção especial de impugnação de deliberação social (assembleia de condóminos), veio a A.
3031/11.1TBSTR-C.E1.S1
Só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas (como parece ter sucedido, “in casu”, com a exequente/embargada, aqui recorrente).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 793/2023

Processo n.º 891/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 10-09-2020, foi confirmada a decisão da 1.ª instância de julgar (i) verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição do Réu da instância e (ii) de condenar, como litigante de má-fé, o Autor A., ora Reclamante.

2. Na sequência da notificação da guia para pagamento da multa por litigância de má-fé, após o trânsito em julgado do acórdão do TRE, de 10-09-2020, o ora \Reclamante requereu a revisão dos fundamentos para a condenação como litigante de má-fé, requerimento que foi indeferido por despacho que considerou esgotado o poder jurisdicional e que mereceu confirmação, ante a interposição de recurso, através do acórdão do TRE, datado de 25‑01‑2023.

3. O ora Reclamante interpôs recurso de revista do acórdão do TRE, de 25-01-2023, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), que não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora, tendo igualmente sido rejeitada Reclamação para a Conferência, no TRE, ambos com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal.

4. Na sequência disso, o ora Reclamante apresentou Reclamação para o STJ, a qual foi julgada improcedente, por despacho do Conselheiro Relator, datado de 12-06-2023, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

5 - DECIDINDO:

Nos autos foi proferida decisão final, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, que absolveu os réus da instância e condenou o autor por litigância de má-fé.

O autor foi notificado da guia para pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de €3.060.

Em face disso, afirmando não querer pôr em causa o trânsito em julgado da decisão, o autor declara pretender exercer o seu direito ao contraditório e apelar, mais uma vez, ao Tribunal para que a questão relativa à multa seja ponderada e dada sem efeito a respetiva cobrança. Considera inexistir fundamento bastante que sustente a condenação.

O Tribunal da Relação decidiu:

"O motivo avançado pelo Recorrente para que seja dada sem efeito a multa é por considerar inexistir razão suficiente para que fosse condenado como litigante de má fé.

Trata-se, no entanto, de questão de que foi já objeto de decisão final, que não admite a pretendida reponderação.

Nos termos do disposto no art. 613. ° n.º 1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Por conseguinte, tal como exarado na decisão recorrida, não pode tomar-se conhecimento da pretensão formulada pelo A.

Conclusão que não é colocada em causa por qualquer preceito de índole constitucional, regime com o qual o art. 613. ° do CPC se mostra perfeitamente harmonizado.

Improcede o recurso”.

Desta decisão pretendia o autor recorrer de revista, recurso não admitido pela srª. Desembargadora relatora, despacho do qual não foi admitida a intervenção da conferência, como requerido pelo autor.

Inconformado apresentou o autor reclamação, nos termos do art. 643°, do CPC.

*

É fundamento da não admissão do recurso de revista, além de outros:

- A questão do valor:

O valor processual e, para efeitos de alçada é de 3060,00€ e, conforme art. 629°, n° 1 e art. 671, n° 1, do CPC, valor muito inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

- Conhecimento do mérito e termo ao processo:

Estando em causa condenação por litigância de má-fé, não se toma conhecimento do mérito da causa, nem se toma decisão que ponha termo ao processo - art. 671°, do CPC.

- Litigância de má-fé:

Conforme art. 542°, nº 3, do CPC, é sempre admissível recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé, mas no caso, o acórdão da Relação veio confirmar decisão da 1a Instância e o recorrente de revista pretendia interpor recurso em 2o grau, sem que o valor da causa e da sucumbência respeitasse os valores da alçada previstos no n° 1 do art. 629°, do CPC, já referido.

Donde resulta não se verificarem os pressupostos do recurso de revista normal ou revista regra.

E o recurso de revista excecional não prescinde desses pressupostos.

Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5a ed., pág. 378 sintetiza, "‘A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n° 3 do art. 671°, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição”.

E já referia a pág. 59, da mesma obra "...os casos a que se reporta a revista, excecional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstrato, recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de outro impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação - que não uma exclusão absoluta - por via da dupla conforme".

E Alves Velho, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf. "Assim, a revista excepcional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir- se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672°.

Se o recurso de revista nos termos gerais não for admissível, tendo em consideração os critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão impugnanda e o elenco das hipóteses enunciadas no art. 671°, a revista excecional, porque pressupõe que seja a dupla CPC conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, também o não poderá ser".

O recurso de revista excecional exige a verificação de todos os requisitos do recurso de revista normal (só existe uma modalidade de recurso de revista) a que acresce a verificação da dupla conforme, como previsto no n° 3 do art. 671°, do CPC.

Este entendimento é unânime na jurisprudência deste STJ.

A título de exemplo salientamos o Acórdão do STJ de 17-11-2021, proferido no Proc. 95585/19.6YIPRT.L1.S1, onde se sumariou, “Quer o recurso de revista normal, quer o recurso de revista exceptional, apenas podem ser admitidos se estiverem preenchidos os requisitos de recorribilidade geral, nomeadamente o da alçada”.

E o Ac. do STJ de 22-02-2018, no Proc. n° 2219/13.5T2SVR.P1.S1:

"II - O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671°), valor do processo ou da sucumbência (art.°. 629°, n° 1), legitimidade (art. °. 631°) e tempestividade (art.º 638°).

III - Para se determinar se é, no caso, de admitir a revista, excecional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos".

Vem alegar o reclamante o entendimento expresso no acórdão proferido no Processo n° 2326/11.09TBLLE.E1.SI mas, contrariamente ao referido pelo reclamante, não tem qualquer relevância para o caso destes autos porque a condenação como litigante de má fé ocorreu apenas no acórdão da Relação e, por força do disposto no n° 3 do então art. 456° (correspondente ao atual art. 542°) há sempre recurso em um grau, independentemente do valor, conforme já supra se referiu e, por isso o STJ admitiu e conheceu do recurso aí interposto. Apenas houve recurso em um grau.

E de igual modo, a invocação do Acórdão n° 348/2022 do Tribunal Constitucional, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20. ° e do n.º 2 do artigo 18. ° da Constituição, o artigo 10. °, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto não releva no presente caso.

Nesse acórdão do TC está em causa a alínea d), do n° 1 art. 10°, da Lei n.º 34/2004, que se reporta ao cancelamento do apoio judiciário concedido e não à aplicação de multa por litigância de má-fé. Aí se refere “1- A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má- fé”.

E mesmo nesse acórdão do TC apenas se indica que viola a Constituição, a perda automática do direito a proteção jurídica no processo, referindo, “Trata-se, pois, de uma norma restritiva que não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional”.

Esse acórdão não se reporta a multa aplicada em condenação por litigância de má-fé, que é o que trata a situação nestes autos.

Quanto à reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso, temos que a questão não vem suscitada porque o reclamante diz no seu requerimento: “verificando-se a impossibilidade do caso ser apreciado em conferência, vem o Recorrente apresentar reclamação pela não admissão do recurso de revista”, pelo que temos de analisar a reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

Sendo certo que dos n° 6 do art. 641° e n° 3 do art. 652°, do CPC só se pode concluir que do despacho que não admite o recurso “apenas pode” ser impugnado através da reclamação prevista no art. 643°.

E se tivesse sido admitida a intervenção da conferência, o acórdão proferido de não admissão do recurso não era suscetível de recurso de revista, por se tratar de acórdão interlocutório.

E o meio processual próprio para reagir era a reclamação contra o indeferimento, prevista no mencionado art. 643°, do CPC.

No caso vertente, não vindo invocados fundamentos que infirmem o despacho proferido quanto à inadmissibilidade do recurso, resta reiterar que, não se encontra alegada/verificada circunstância que tome o recurso sempre admissível, sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigoº 629º, n° 1 ou n° 2, nem do art. 671º, do CPC, pelo que o recurso de revista, in casu, não é admissível,

*

Face a todo o exposto, temos não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se indefere a presente reclamação

*

Decisão:

Em face do exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas a cargo da reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.»

5. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:

« (…)

Estando em causa condenação por litigância de má-fé, determina o artigo 542°, n° 2 do CPC:

“- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."

Contudo, verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal nos seus precisos termos, sendo prática corrente a criação de um novo pensamento, seguindo um raciocínio baseado noutros aspetos.

Cita-se a título de exemplo o pensamento de que preencherá os requisitos da litigância de má-fé o facto de um agente processual ter intentado anteriormente outras ações, sem confirmação de que se verifique caso julgado, citando-se como exemplo a decisão que se junta como Doc. 1.

Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) proferido em 11/09/2012 no Processo n° 2326/11.09TBLLE.E1.SI (in www.dgsi.pt) que concluiu no sentido de que "A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.", além de que o facto do agente processual manifestar entendimento diverso do decidido em Tribunal não constitui, só por si, litigância de má-fé.

A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa, de forma a que todos os cidadãos conheçam, sem margem para dúvidas, todos os seus pressupostos legais, para verem garantido o seu acesso ao Direito (artigo 20° da Constituição da República Portuguesa).

Conforme se lê na Decisão Sumária n° 207/2021 do Tribunal Constitucional, proferida no Processo n° 136/21, "Os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto (...)".

Perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542º, nº 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional.

Assim, requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 542º, nº 2 do CPC, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, pelos fundamentos supra expostos.

Nos presentes autos, a inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso.

Termos em que o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido. (…)»

6. Por despacho datado de 14-07-2023 (cfr. fls. 44 a 45), do STJ, o recurso foi rejeitado:

«(...) Do despacho do Juiz Conselheiro relator que julgou a reclamação (art. 643°, do CPC) improcedente e manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista, veio o reclamante apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.

Diz o recorrente: "Perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542°, n° 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional.

Assim, requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 542°, n° 2 do CPC, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, pelos fundamentos supra expostos.

Nos presentes autos, a inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso” (sublinhado nosso).

O recurso interposto não pode ser admitido, por duas ordens de razões:

1o- Diz o recorrente que vem “interpor, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do Artigo 70º da Lei n° 28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional”.

Estatui o nº 2 do art. 70º da Lei n° 28/82 de 15-11 que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n° 3 que, “São equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Como já se referiu o recorrente interpõe recurso do despacho do relator que indeferiu a reclamação (art. 643º do CPC) e confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.

De tal despacho não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, conforme preceitua o nº 2 do art. 70º, da Lei nº 28/82.

2 º- Diz o recorrente que o recurso tem por objeto "... essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542º, nº 2 do CPC por parte do poder jurisdicional" e que se lhe afigura que “esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional”.

Por isso, “...requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 542º, nº 2 do CPC, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, pelos fundamentos supra expostos”.

Mas, este Tribunal (Supremo Tribunal de Justiça) não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com a litigância de má fé, nomeadamente quando se verifica litigância nesses termos, ou seja este Tribunal não se pronunciou sobre a verificação, ou não dos pressupostos previstos no nº 2 e respetivas alíneas, do art. 542º, do CPC

Este Tribunal apenas se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso de revista (o processo era constituído por reclamação nos termos do art. 643º do CPC, reclamação contra o indeferimento do pedido de recurso) porque, para se pronunciar sobre o teor do nº 2 do art. 542º, teria de, previamente, ser admissível e admitido esse mesmo recurso.

O STJ, no despacho do relator agora recorrido, apenas disse: “Em face do exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho reclamado”.

Este Tribunal no despacho do relator (que não em acórdão e só este era recorrível) apenas entendeu que, in casu, não era admissível o recurso de revista.

E o recurso para o Tribunal Constitucional não incide sobre qualquer norma, ou interpretação de norma, relativa à admissão, ou não, do recurso de revista, que foi o único objeto de pronúncia por este Tribunal.

*

Assim, entendemos não existir fundamento para ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

*

Decisão:

Nestes termos decide-se pela não admissão do recurso interposto pelo reclamante A., para o Tribunal Constitucional.

Notifique.».

7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos:

« (…)

Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional

O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional requerendo a verificação da constitucionalidade do artigo 542°, n° 2 do CPC, porquanto "o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal nos seus precisos termos, sendo prática corrente a criação de um novo pensamento, seguindo um raciocínio baseado noutros aspetos."

O recurso interposto pelo Reclamante não foi admitido com fundamento em que:

1º - Não caberá recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indefere a reclamação (n° 2 e 3 do art 70° da Lei n° 28/82);

2º - O STJ não se pronunciou sobre litigância de má-fé, mas apenas sobre a inadmissibilidade de recurso de revista.

Sobre a primeira questão, considera o Reclamante que o despacho que indefere a reclamação não admite recurso ordinário nem reclamação e corresponde a uma fase processual em que já se esgotaram as possibilidades de recurso que no caso cabiam. Termos em que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.

No que se refere à segunda questão, é certo que a decisão recorrida versa sobre a questão da irrecorribilidade. Contudo, não transitou em julgado a decisão que considerou que, face a um requerimento apresentado após a notificação da guia para pagamento de multa decorrente da condenação por litigância de má-fé, não será possível tomar-se conhecimento da respetiva pretensão.

A decisão que indeferiu a reclamação, com base na irrecorribilidade só existe porque o Reclamante tem vindo a defender que o seu requerimento deveria ter sido apreciado em nome do princípio do contraditório (artigo 3º do CPC) e que o interlocutório deve sempre existir em nome do princípio da cooperação (artigo 7º do CPC).

A questão merecedora desse interlocutório é a de saber se a conduta do Reclamante em algum momento terá integrado o conceito legal de litigância de má-fé. Este raciocínio leva-nos de novo ao fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o de que o poder jurisdicional não aplica o artigo 542°, n° 2 do CPC nos seus precisos termos, sendo prática corrente a criação de um novo pensamento, seguindo um raciocínio baseado noutros aspetos.

Cita-se a título de exemplo o pensamento de que preencherá os requisitos da litigância de má-fé o facto de um agente processual ter intentado anteriormente outras ações, sem confirmação de que se verifique caso julgado, citando-se como exemplo a decisão que se junta como Doc. 1.

Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) proferido em 11/09/2012 no Processo n° 2326/11.09TBLLE.El.SI (in www.dgsi.pt) que concluiu no sentido de que "A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.", além de que o facto do agente processual manifestar entendimento diverso do decidido em Tribunal não constitui, só por si, litigância de má-fé.

A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa, de forma a que todos os cidadãos conheçam, sem margem para dúvidas, todos os seus pressupostos legais, para verem garantido o seu acesso ao Direito (artigo 20° da Constituição da República Portuguesa).

Conforme se lê na Decisão Sumária n° 207/2021 do Tribunal Constitucional, proferida no Processo n° 136/21, "Os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados co caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto (...)".

No Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022 (in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html) está bem patente que a condenação por litigância de má-fé requer cautelosa ponderação. A declaração de voto subscrita pelo Exmo. Juiz Conselheiro Afonso Patrão mostra de forma clara que existe um estigma que recai sobre o condenado, como se vê nesse excerto que se transcreve: "(...) Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.

Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30. ° da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua estrita necessidade."

Assim, perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542°, n° 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional, e apenas o Tribunal Constitucional poderá apreciar essa questão, pelo que o recurso interposto deve ser admitido.

CONCLUSÕES:

1. O despacho que indefere a reclamação não admite recurso ordinário nem reclamação e corresponde a uma fase processual em que já se esgotaram as possibilidades de recurso que no caso cabiam. Termos em que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.

2. É certo que a decisão recorrida versa sobre a questão da irrecorribilidade. Contudo, não transitou em julgado a decisão que considerou que, face a um requerimento apresentado após a notificação da guia para pagamento de multa decorrente da condenação por litigância de má-fé, não será possível tomar-se conhecimento da respetiva pretensão.

3. A decisão que indeferiu a reclamação, com base na irrecorribilidade só existe porque o Reclamante tem vindo a defender que o seu requerimento deveria ter sido apreciado em nome do princípio do contraditório (artigo 3º do CPC) e que o interlocutório deve sempre existir em nome do princípio da cooperação (artigo 7º do CPC).

4. A questão merecedora desse interlocutório é a de saber se a conduta do Reclamante em algum momento terá integrado o conceito legal de litigância de má-fé.

5. O poder jurisdicional não aplica o artigo 542°, n° 2 do CPC nos seus precisos termos, sendo prática corrente a criação de um novo pensamento, seguindo um raciocínio baseado noutros aspetos.

6. Deve ser ponderado o entendimento constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) proferido em 11/09/2012 no Processo n° 2326/11.09TBLLE.E1.S1 (in www.dgsi.pt)

7. A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa.

8. No Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022 (in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html) está bem patente que a condenação por litigância de má-fé requer cautelosa ponderação.

9. A não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542°, n° 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional, e apenas o Tribunal Constitucional poderá apreciar essa questão, pelo que o recurso interposto deve ser admitido. (…).»

8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 14-07-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 44 e 45.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

6. Falece, no presente caso, o pressuposto do esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional uma vez que cabia ao recorrente, nos termos por si defendidos, esgotar os meios de reação, o que não efetuou, conforme bem se refere a fls. 44, parte final, uma vez que interpôs recurso do despacho do relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.

7. Pelo que o incumprimento desse ónus é um óbice ao conhecimento do recurso e sempre implicaria o seu não conhecimento, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.

8. Acrescente-se que também é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade invocada na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que que o despacho objeto de reclamação não se encontra fundado no entendimento cuja inconstitucionalidade se invoca e revelando-se que os preceitos legais, invocados pela reclamante, não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.

9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

11. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

12. Tais óbices não foram minimamente contrariados ou contraditados pelo teor da reclamação apreciada que confirma, aliás, de forma categórica, o bem fundado do despacho de não admissão.

13. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado e no mais supra mencionado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. (…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

9. Sintetizando as posições a considerar:

Pelo despacho de 14-07-2023 (cfr. supra, 6), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos:

i) Do despacho do Relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho do TRE de não admissão do recurso de revista não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, conforme preceitua o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC; só do (eventual) acórdão do STJ, em conferência, caberia recurso para o Tribunal Constitucional.

ii) O STJ não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com a litigância de má fé, designadamente sobre a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 e respetivas alíneas do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”); apenas se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso de revista.

iii) O recurso para o Tribunal Constitucional não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa relativa à admissão, ou não, do recurso de revista, que foi o único objeto de pronúncia por parte do STJ.

Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra, 7) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que:

i) O despacho que indefere a reclamação não admite recurso ordinário nem reclamação e corresponde a uma fase processual em que já se esgotaram as possibilidades de recurso que no caso cabiam; termos em que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.

ii) Apesar de a questão recorrida versar sobre a questão da irrecorribilidade, não transitou em julgado a decisão que considerou que face a um requerimento apresentado após a notificação da guia para pagamento de multa decorrente da condenação por litigância de má-fé, não será possível tomar-se conhecimento da respetiva pretensão.

iii) A decisão que indeferiu a reclamação com base na irrecorribilidade só existe porque o reclamante defende que o seu requerimento, dirigido à apreciação de saber se a sua conduta integra o conceito legal de litigância de má-fé, deveria ter sido apreciado em nome do princípio do contraditório.

iv) A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do direito e impõe-se que o texto legal do artigo 542.º, n.º 2 do CPC, que se encontra manifestamente incompleto, necessitando de aperfeiçoamento, deverá por ser certo ser inconstitucional e apenas o Tribunal Constitucional poderá apreciar essa questão.

Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 8) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:

i) Falece o pressuposto do esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional; o Recorrente não esgotou os meios de reação de que dispunha, uma vez que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho (singular) do relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista.

ii) O despacho objeto de reclamação não se encontra fundado no entendimento cuja inconstitucionalidade se invoca; os preceitos legais invocados pelo Reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo que, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido.

Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada.

10. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).

Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.

Importa ainda referir que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso).

Uma vez que, no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, importa considerar não só os fundamentos em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88).

11. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ter presentes os pressupostos legais a que cada uma das espécies de recurso deve obedecer de molde a aquilatar da verificação dos respetivos pressupostos por parte do recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional.

No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

Por outro lado, nos termos, respetivamente, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»; sendo que, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.»

12. Recorde-se que o ora Reclamante configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa, de forma a que todos os cidadãos conheçam, sem margem para dúvidas, todos os seus pressupostos legais, para verem garantido o seu acesso ao Direito (artigo 20° da Constituição da República Portuguesa)»; ou noutra formulação, também por si enunciada, «Perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542º, nº 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional».

13. O Reclamante optou por não lançar mão da reclamação para a conferência do STJ do despacho singular do Relator que aí manteve a decisão do TRE de não admissão do recurso de revista, por entender que “o despacho que indeferiu a reclamação não admite recurso ordinário nem reclamação e corresponde a uma fase processual em que já se esgotaram as possibilidades de recurso que no caso cabiam”. Tal entendimento não foi acolhido pelo Relator do STJ, conforme resulta do despacho reclamado de não admissão de recurso de constitucionalidade, com fundamento no não esgotamento dos recursos ordinários, em incumprimento do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.

No presente caso, a questão que se coloca é a de saber se, ante o despacho do Juiz Conselheiro Relator que decidiu confirmar o despacho de rejeição do recurso de revista, interposto pelo Reclamante, este teria de reclamar para a conferência e só após interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.

Ora, face ao regime expressamente consagrado no artigo 643.º, n.º 4 do CPC — «[a] reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º» —, a decisão singular proferida pelo relator no STJ, tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente (pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes) admitia reclamação para a conferência.

Com efeito, este meio impugnatório é funcionalmente equiparado a recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC («[…] as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência»), de acordo com o entendimento reiterado na jurisprudência do Tribunal Constitucional em que se consagra um conceito amplo de recurso ordinário.

Neste sentido, propugnam os Acórdãos n.ºs 356/2019 e 84/2022, este último, a tal propósito citando o expendido no acórdão 723/2019:

«Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009).» (sublinhado acrescentado).

E, mais adiante:

«Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).

Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.» (sublinhados acrescentados).

Nessa conformidade, e de acordo com o regime consagrado no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, de pois de ouvida a parte contrária.” Cabia ao Reclamante acionar a reclamação para a conferência, a qual, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, seria equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação.

Nesta conformidade, só após a prolação de acórdão pela conferência do STJ se estaria perante decisão definitiva, com esgotamento dos meios de recurso que ao caso cabiam, passível então de recurso para o Tribunal Constitucional. Em teoria é também possível alcançar a definitividade pelas demais formas previstas no artigo 70.º, n.º 4 da LTC; não é esse, todavia, o caso dos autos.

Em suma, mostra-se acertado o entendimento da decisão reclamada ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão do desrespeito do ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do mesmo preceito legal.

14. Por outro lado, conforme já referido também (cfr. supra 11.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui requisito do recurso de constitucionalidade, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.

De acordo com os fundamentos do despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (supra 6., sintetizados em 9.), o Tribunal a quo entendeu que não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com a litigância de má fé, designadamente sobre a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 e respetivas alíneas do artigo 542.º do CPC, tendo o seu despacho apenas versado sobre a inadmissibilidade do recurso de revista; mais acrescentou que o recurso para o Tribunal Constitucional não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa relativa à admissão, ou não, do recurso de revista, que foi o único objeto de pronúncia por parte do STJ.

Compulsado o despacho recorrido (cfr. supra 4.), considera-se que assiste razão ao Tribunal a quo ao ter rejeitado o recurso, também com base na falta deste último pressuposto.

Tal surge patente no confronto do teor do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 5. e 12.) e o teor do despacho recorrido (cfr. supra 4.), posto que é total a falta de coincidência entre o objeto do recurso —em que se convoca o artigo 20.º da CRP, enquanto parâmetro constitucional conformador do que se encontra estatuído no artigo 542.º, n.º 2 do CPC, respeitante à noção de má-fé e à responsabilidade da parte por litigância de má-fé —, e os preceitos convocados na prolação da decisão recorrida —artigos 629.º, n.ºs 1 e 2 e 671.º, ambos do CPC— atinentes exclusivamente à admissibilidade do recurso de revista.

Tal disparidade torna desnecessário um crivo de análise mais fino, que seria de usar caso houvesse vestígio de coincidência entre a norma ou interpretação normativa identificável como objeto do recurso e a interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Em face do exposto, resta concluir que os preceitos legais invocados pelo Reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

15. Mais, não colhem os argumentos convocados pelo Reclamante na parte em que alude à ausência de trânsito em julgado da decisão que não toma conhecimento da pretensão da reanálise dos pressupostos da litigância de má-fé e que a litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do direito. Atender a tais argumentos, seria igualmente transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num verdadeiro recurso de amparo, numa tentativa, sem qualquer cabimento na competência do Tribunal Constitucional (cfr. supra 10.), de obtenção de uma terceira via de recurso para sindicar a decisão judicial e não as normas ou interpretação normativa ali convocadas.

16. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).

Lisboa, 28 de novembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro