700/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedOs ora Reclamantes, A. e B., instauraram, junto da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), ação administrativa especial para impugnação de atos administrativos contra o Conselho Superior da Magistratura (”CSM”), peticionando a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações do CSM, datadas de 06-09-2022, de i) suspensão da nomeação/promoção de C. aos Tribunais da Relação, decorrente do movimento judicial ordinário de 2022 e de ii) afetação de D., enquanto juiz auxiliar, ao lugar de J2 do Tribunal Central de Instrução Criminal (“TCIC”).
Legislator headnote
AI generatedartigo 280.º da Constituição, art. 280 nº 4 da CRP, art. 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 30.º do Código de Processo Civil; 700/2023 · Tribunal Constitucional: Como a este propósito comenta Jorge Miranda o “Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. Não abrange, obviamente, a questão principal discutida no tribunal a quo. O recurso é restrito à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos ou, tratando-se de contrariedade de ato legislativo com convenção internacional, às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (art. 71. º, n.º 2, da lei orgânica). E reporta-se apenas à norma aplicada ou não- aplicada no processo.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 792/2023
Processo n.º 700/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Os ora Reclamantes, A. e B., instauraram, junto da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), ação administrativa especial para impugnação de atos administrativos contra o Conselho Superior da Magistratura (”CSM”), peticionando a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações do CSM, datadas de 06-09-2022, de i) suspensão da nomeação/promoção de C. aos Tribunais da Relação, decorrente do movimento judicial ordinário de 2022 e de ii) afetação de D., enquanto juiz auxiliar, ao lugar de J2 do Tribunal Central de Instrução Criminal (“TCIC”).
2. O CSM apresentou contestação em que se defendeu por exceção, invocando a ilegitimidade dos ora Reclamantes para a propositura da ação, tendo-se igualmente defendido, no tocante à apreciação do mérito da presente ação, por impugnação.
3. Os ora Reclamantes replicaram e, nesse articulado, formularam pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”).
4. Por acórdão do STJ datado de 28-02-2023, a par de ter sido recusado o pedido de reenvio prejudicial, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade dos autores, com a consequente absolvição do réu CSM da instância.
5. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), no que releva, nos seguintes termos:
« B) Identificação da primeira norma inconstitucional (cuja constitucionalidade foi previamente invocada)
11. A norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169. º e 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 55. º, n.º 1, alínea a) do CPTA, com o sentido de:
- Negar a possibilidade de impugnação de atos administrativos do CSM, respeitantes à movimentação ou colocação de juízes, a qualquer cidadão (e concretamente aos Requerentes) que não tenha sido juiz interessado no procedimento;
- Limitar a legitimidade ativa dos Requerentes e de qualquer cidadão que entenda que esses atos são ilegais e que, diretamente, violam direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa dos arguidos, por entender que, em caso algum, tais atos afetam ou podem violar direitos dos cidadãos, no sentido de estes terem um interesse pessoal e direto em sindicá-los;
É inconstitucional por violação dos artigos 12. °, 13. °, 18. °, 20. °, 32. °, n.º 9, 216. °, 217. °, n.º 3 e 268. °, n.os 4 e 5 todos da CRP.
12. Em suma, é essencial que um cidadão não escolha o juiz que quer para a sua causa, todavia, é absolutamente decisivo, no quadro do nosso sistema constitucional, que não seja negada, a qualquer cidadão, a possibilidade de sindicar a legalidade do processo e da decisão que, concretamente, lhe atribui ou remove um juiz de um caso em curso, especialmente quando está em causa matéria criminal, questionando uma nomeação ou remoção arbitrária.
C) Identificação da segunda norma inconstitucional (cuja constitucionalidade não foi previamente invocada)
13. Perante o Supremo Tribunal de Justiça, que decide o processo em primeira e última instância, sem recurso, foi suscitada a seguinte questão prejudicial (adequadamente fundamentada, dando-se aqui por reproduzidos os respetivos argumentos):
A questão que se impõe, e que deve ser dirigida ao TJUE, é a seguinte:
- A legislação portuguesa, ao limitar a possibilidade de sindicância judicial dos atos do CSM, respeitantes à colocação, movimentação e remoção de juízes das respetivas funções, aos juízes visados por esses atos, excluindo a possibilidade de qualquer cidadão (mesmo que afetado, num processo em curso, por uma decisão do CSM, que repute de ilegal e arbitrária), eliminando, assim, qualquer tipo de controlo judicial externo dos atos do CSM (que tem competência exclusiva para todas as matérias relacionadas com juízes), é compatível com os Tratados da União, nomeadamente com o disposto no artigo 2.° do TUE e com o artigo 47.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
14. A questão foi colocada nestes termos, em face das concretas questões que são suscitadas nos autos, e, em rigor, daquilo que veio a ser a decisão do STJ, ao considerar que os Autores não têm legitimidade para impugnar os atos administrativos do CSM, respeitantes à movimentação dos juízes, não por força de qualquer caraterística especial dos atos, ou de qualquer particularidade dos vícios imputados, mas apenas porque os Autores, qualquer que fosse a argumentação, não se incluem no catálogo definido pelo STJ como tendo legitimidade, tendo, naturalmente, tal matéria impacto direto na demanda, aliás, como se vê, na sua própria subsistência.
Assim, norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 6. °, n.º 1, 269. º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, 276. º, n.º 1, alínea c), com o sentido:
- Ser possível recusar o reenvio prejudicial, imposto pelo disposto no artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, estando em causa uma decisão que não admite recurso, quando é questionada a compatibilidade (normativa) de uma interpretação contrária ao Direito da União, que contende com a legitimidade dos Autores, em termos tais que, sequentemente, lhe foi negada a legitimidade necessária à subsistência da demanda, com um fundamento que consubstancia o cerne da questão colocada, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, 12.º, 13º, 18,°, 20.º, todos da CRP.»
6. O CSM apresentou resposta ao recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamantes, pugnando pela rejeição liminar do recurso por se mostrar manifestamente infundado.
7. Por despacho de 17-04-2023, o Conselheiro Relator do STJ indeferiu o recurso de constitucionalidade com a seguinte fundamentação:
«Na apreciação do requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 76 n.º 1 da LTC, e atendendo às duas questões suscitadas pelos recorrentes para escrutínio constitucional, a primeira, enunciada pelos recorrentes, incide sobre "A norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169.º e 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 55. °, n.º 1, alínea a) do CPTA (...) ",
Neste âmbito deve ter-se presente que na fiscalização concreta de constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado.
Como a este propósito comenta Jorge Miranda o “Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. Não abrange, obviamente, a questão principal discutida no tribunal a quo. O recurso é restrito à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos ou, tratando-se de contrariedade de ato legislativo com convenção internacional, às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (art. 71. º, n.º 2, da lei orgânica). E reporta-se apenas à norma aplicada ou não- aplicada no processo.
O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (art. 79.º-C, 1.ª parte, da lei orgânica) - o que é, simultaneamente, expressão ainda de prejudicialidade e do princípio processual do pedido. " - in O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, p. 10 e 11, https://www.icjp.pt/sites/default /files /media /1119-2440.pdf.
É neste sentido a Jurisprudência unânime do TC, nomeadamente a citada pela recorrida, na qual é sublinhada a ideia fundamental de serem as normas aplicadas ou não aplicadas na decisão o objeto possível do recurso para o TC e que essas normas concretas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, como fundamento normativo da solução adotada e declarada. Não pode incluir-se no juízo/recurso da (in)constitucionalidade a própria decisão proferida no que esta tem de adoção de critério normativo extraído das normas aplicadas ou o modo como as circunstâncias do caso foram subsumidas e valoradas normativamente. É sobre a norma aplicada ou não, em si mesma, que incide o recurso de constitucionalidade uma vez que, não é o acerto interpretativo que tenha sido realizado que torna a norma interpretada inconstitucional, mas sim o que ela contém de interpretável, sendo por isso mesmo que nunca é a decisão proferida o objeto direto do recurso constitucional. A intervenção do Tribunal Constitucional não se dirige à correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas à conformidade constitucional das normas aplicadas na decisão recorrida.
Esta exigência de concretização da identificação da norma objeto do recurso para o TC torna exigível, por decorrência lógica e consequente, que ela (a norma) seja indicada em concreto, mas também que seja questionada a sua validade constitucional através da alegação das razões de desconformidade (constitucional) da regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Não se discute o modo como essa norma foi ponderada no contexto das particularidades do caso e como foi valorada pelo juiz - vd. neste sentido para lá da jurisprudência unânime do TC que versa sobre a matéria da admissibilidade dos recursos, mas também Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35.
Na aplicação ao caso em decisão destas indicações de exegese normativa, verificamos em primeiro lugar que nenhum preceito legal concreto de que se tenha socorrido a decisão recorrida é apresentada ou apontada como objeto de recurso para o TC. E por ser significativo transcreve-se o requerimento de recurso onde se apresenta para verificação de inconstitucionalidade “A norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169. ° e 173. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 55. °, n. ° 1, alínea a) do CPTA (...) (sublinhado nosso)
Não se invoca a inconstitucionalidade dos arts. 169, 173 do EMJ ou do art. 55 n°1 al. a) do CPTA, mas sim a norma que destas outras normas se diz ter sido extraída pela decisão recorrida, o que é o mesmo que afirmar que quando o tribunal realizou a ponderação das particularidades do caso e a sua valoração de acordo com as normas que aplicou, a conclusão a que chegou constituiu em si mesma uma norma diferente daquelas outras, sendo esta norma/decisão (e não as outras) o fundamento de recurso de (in)constitucionalidade.
Este raciocínio, que configura a própria decisão como uma norma e esta como o fundamento do recurso para o TC, não pode ter-se por legalmente aceitável uma vez que são as normas concretas e identificáveis nos diplomas jurídicos a que pertencem, o alvo do conhecimento do TC e não a interpretação mais ou menos correta que o tribunal tenha realizado tendo por referência as circunstâncias e particularidades do caso, valorando normas jurídicas que não são arguidas de inconstitucionais.
Lembrando o que se deixou advertido na decisão recorrida, esta não afirma como fundamento da decisão, nem como argumento normativo, qualquer norma que afirme ou tenha sequer sido interpretada no sentido segundo o qual só os juízes podem impugnar os atos administrativos do CSM referentes à movimentação, colocação e gestão dos juízes. Afirmou- se sim, sem que seja razoável opor entendimento diferente sobre o que foi escrito, que no caso e nas condições alegadas pelos autores, se entendia de acordo com a interpretação da norma do art. 55. °, n.º 1, alínea a) do CPTA, não ter sido invocado pelos autores um interesse pessoal, direto e lesivo que os habilitasse de acordo com a exigência legal a impugnar as deliberações do CSM que impugnaram e, como assim, não tinham legitimidade processual. Esta decisão não criou, nem cremos que possa ficcionar-se que tenha criado, qualquer norma no sentido de os atos do CSM apenas poderem ser impugnados pelos juízes interessados, tendo-se limitado (essa decisão) a entender e decidir que quem pretenda impugnar um ato administrativo, nos termos do citado art. 55 n°1 al. a) tem de alegar, através de factos relevantes, ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E de acordo com a interpretação que o tribunal realizou das alegações, esse interesse pessoal e direto e essa lesão não se verificavam, sendo tudo o mais que possa ter sido referido como explicação desse interesse um obiter dictum que não se confunde com os fundamentos normativos da decisão.
Não é, pois, a inconstitucionalidade do art. 55 nº1 al.) do CPTA, ou sequer dos arts. 169 e 173 do EMJ, que é invocada pelos recorrentes, mas sim a de uma outra norma, que não é indicada nem localizada no ordenamento jurídico em que se encontre, e que se consubstancia, afinal, na interpretação que o tribunal realizou desses apontados preceitos. No limite do explicável, não é pretendido que seja declarada como inconstitucional a norma em que a decisão recorrida se baseou para decidir, contida essencialmente no art. 55 n°1 al. a) do CPTA cuja intocabilidade e acerto constitucional se não questiona no recurso, mas sim a própria decisão proferida e que, para efeitos de recurso, é apelidada de norma.
Pelo exposto entende-se dever ser rejeitado liminarmente o presente recurso quanto à primeira questão suscitada por não reportar a decisão que tenha aplicado norma arguida de inconstitucional pelas partes.
… ….
A segunda questão invocada pelos recorrentes para conhecimento pelo TC é enunciada como dever ser declarada inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 6.º n. º 1, 269. º, n.º 1, alínea c), 272. º, n.º 1, 276. º, n.º 1, alínea c), com o sentido: Ser possível recusar o reenvio prejudicial, imposto pelo disposto no artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, estando em causa uma decisão que não admite recurso, quando é questionada a compatibilidade (normativa) de uma interpretação contrária ao Direito da União, que contende com a legitimidade dos Autores, em termos tais que, sequentemente, lhe foi negada a legitimidade necessária à subsistência da demanda, com um fundamento que consubstancia o cerne da questão colocada, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º todos da CRP.
Os recorrentes, neste segmento, pretendem recorrer para o TC ao abrigo do disposto no art. 70 nº 1 al. i) e 71 nº 2 da LOTC que o admite das decisões dos tribunais: “Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. " " restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. "
Acomodando nos seus termos e nesta parte o que se encontra na decisão recorrida, determinou-se nela não proceder ao Reenvio Prejudicial porque não se verificava o primeiro requisito que preside à sua admissibilidade, qual é o de ter de existir uma dúvida de interpretação ou validade do direito da EU, dúvida essa que se afigure relevante para a decisão da causa que se tem para conhecimento. E deixou-se esclarecido que mesmo quando o §3 do art. 267º TFUE impõe a obrigatoriedade do Reenvio, por as questões prejudiciais serem suscitadas perante “um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”, esta regra não opera se for verificado e decidido que a questão de direito da EU que se pretenda suscitar é impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto. E mais se deixou expresso, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia desde o Acórdão Cilfit (Acórdão do TJUE de 06-10-1982, proc. C-283/81, ECLI:EU:C: 1982:335) passou a ser constante no sentido de se entender dispensável a obrigação de Reenvio quando ocorra essa desnecessidade e impertinência, sendo igual a unanimidade com que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado este entendimento.
Ora, no que interessa à interposição do presente recurso para o TC, os recorrentes alegam que a decisão recorrida aplicou norma cuja constitucionalidade não houve oportunidade de questionar previamente, escrevendo textualmente que “A questão de constitucionalidade, que não foi previamente invocada, respeita à recusa, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos requeridos pelos Autores, no único momento processual disponível para o efeito, isto é, a réplica, onde teve lugar a pronúncia quanto à matéria de exceção, A essa pronúncia, sem mais, seguiu-se o acórdão (que afirma a ilegitimidade dos Autores e nega o reenvio prejudicial).”.
Em análise, o art. 280 nº 4 da CRP estabelece que " Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (…)” e a LOTC no art. 72 referente à legitimidade para recorrer dispõe no seu nº2 que " Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º l do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Em comentário, Jorge Miranda refere que “A exigência do art. 280 n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade «durante o processo», deve entender-se, como se lê em sucessivos acórdãos, não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional (tal que essa invocação seja feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão). E daqui advém que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista do ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de inconstitucionalidade; são meios extemporâneos para esse efeito.
Pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. São os casos excecionais das chamadas decisões-surpresa. E, em tais casos, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante - esteada na própria razão de ser do sistema - tem admitido, com mais ou menos latitude, o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. " - op. cit. pg. 13 e 14.
Nesta transcrição encontra-se enunciada toda a problemática suscitável neste domínio e sobre a qual a jurisprudência do TC tem desde sempre afumado, com uniformidade constante, que este pressuposto da prévia suscitação “há-de ser tomado, não num sentido puramente formal, mas num sentido material, e por isso implica que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento em que o tribunal a quo pudesse ainda conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. É o que decorre, desde logo, da própria natureza da intervenção deste Tribunal nos processos judiciais, em via de recurso " - vd. ac. TC de n° 1763/88 no proc. 91/88 e ainda os acs. n°s 62/85 (DR, II, 31.5.85), 90/85 (DR. II, 11.7.85), 100/85 (DR. II, 11.7.85), 44/86 (DR, II, 16.5.86), 349/86 (DR, 20.3.87) e 450/87.
A possibilidade de recurso, quando não se tenha disposto de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade por inexigibilidade, não se confunde nem identifica com as situações em que o tribunal não se tenha ainda pronunciado sobre a questão, mas salvaguarda as situações em que não tenha sido possível, nem ser exigível, prever a aplicação da norma nos termos em que foi aplicada, constituindo-se a decisão proferida numa verdadeira decisão surpresa.
Também Lopes do Rego se pronuncia inequivocamente no mesmo sentido ao sublinhar que "a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos - absolutamente excecionais” ou "‘anómalos” - em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada - não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela - objetivamente surpreendente - convocação ou interpretação da norma (...)
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhe adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litígio diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas ã salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua ótica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a. invocação de mera “surpresa subjetiva ” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08).” — in Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 81.
A admissibilidade do recurso exige nos termos sobreditos que a decisão proferida constitua uma novidade não cronológica - que sempre o seria - mas lógica, por não ser de todo expetável no seu conteúdo, o que só ocorrerá quando a decisão proferida se venha a revelar tão inovadora, insólita e objetivamente surpreendente que, em termos de prognose retroativa, perante a decisão proferida se afigure como não razoável exigir ao recorrente que tivesse previsto uma decisão desse teor. Todavia, este elemento de novidade e surpresa deve decorrer “de regras de interpretação e aplicação lógicas impondo que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excecionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdão n. ° 213/2004, 62/85, 90/85 e 160/94 in Ac. TC, 5o vol., p. 497 e 663 e DR , II, de 28 MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”. Tanto basta para que não possa o Tribunal conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade” - ac. TC n° 70/11 de 2 de fevereiro de 2011 no proc. 661/1 0.
No sentido da necessidade de alegação do caráter surpreendente da decisão, justificativo da não invocação prévia da questão sobre a constitucionalidade, consulte-se também o ac. do TC de 27 de abril de 2011 proferido no proc. 117/2011 onde se escreve que "resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, mesmo admitindo que em casos excecionais e anómalos o recorrente possa estar dispensado do ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade, tal não significa que o mesmo esteja dispensado do ónus de alegação e justificação da razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão, considerando-se insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente. " É insuficiente para cumprir esse ónus que os recorrentes, no caso em apreciação, tenham afirmado que "A questão de constitucionalidade, que não foi previamente invocada, respeita à recusa, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos requeridos pelos Autores, no único momento processual disponível para o efeito, isto é, a réplica, onde teve lugar a pronúncia quanto à matéria de exceção. A essa pronúncia, sem mais, seguiu-se o acórdão (que afirma a ilegitimidade dos Autores e nega o reenvio prejudicial). "
Como se referiu na decisão recorrida quanto ao Reenvio Prejudicial, o entendimento adotado encontra-se há muito unanimemente sufragado quer pelo TJUE quer pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta razão, impõe-se a conclusão de, o que se afiguraria de todo insólito e surpreendente seria que a decisão sobre o Reenvio Prejudicial daquela que se fez constar e que replicou sem qualquer originalidade o que repetidamente se tem decidido nos tribunais, designadamente no TJUE e no STJ.
Pelo exposto e visto que o tribunal aplicou o art. 267 do TFUE sem realizar qualquer interpretação incomum ou surpreendente, era mais do que expectável para os recorrentes que não iria deferir-se ou poderia com grande probabilidade ser indeferido o Reenvio Prejudicial por eles suscitado não podendo, nesta medida, ser tal decisão qualificada como uma “decisão- surpresa’' antes se exigindo que pela sua previsibilidade, pudesse ser prevenida a possibilidade desse indeferimento, antevendo os possíveis juízos de constitucionalidade que a fundamentação de tal indeferimento, baseada na repetição de outras anteriores, suscitaria.
Em resumo, nos termos nos termos das alíneas b) a contrario e f) do n°1 do art. 70 da LTC conclui-se pela não verificação dos requisitos necessários para a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, quanto a qualquer uma das questões suscitadas pelos recorrentes, pelo que cabe indeferir a interposição do recurso.»
8. Os ora Reclamantes apresentaram reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando, no que releva, o seguinte:
« IV - A admissibilidade do recurso e a improcedência das razões aduzidas pelo STJ:
1) Remissão:
29. A admissibilidade do recurso deve, naturalmente, ser feita tendo em consideração os exatos termos do Requerimento de Interposição oportunamente apresentado, no contexto processual onde emerge.
30. Assim, dá-se por integralmente reproduzido o teor desse requerimento, que, por facilidade, se junta como Documento n.º 2.
31. Ainda assim, importa deixar algumas notas sobre os termos da decisão de não admissão, evidenciando os respetivos erros, contradições e fragilidades argumentativas (que enfatizam a inviabilidade de preencher o pressuposto normativo da rejeição, isto é, ser manifestamente infundado).
2) A primeira questão de constitucionalidade: a ilegitimidade:
32. A argumentação do STJ, quando à inadmissibilidade desta questão, esbarra, como já vimos, numa questão de coerência.
33. Com efeito, no despacho de 31 de outubro de 2022, no processo 24/22.7YFLSB.SI (cf. Documento n.º 1), o Supremo Tribunal de Justiça, admitiu, sem reserva, uma questão de constitucionalidade que, do ponto de vista normativo, sintetizou da seguinte forma:
...a norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169. ° e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e dos artigos 55. º, n. º 1, alínea a) e 116. º, n. º2, alínea b) do CPTA. Porém, para a eventualidade de se entender, como implicitamente os requerentes o entendem, que a suscitação de (uma) inconstitucionalidade possa sobrelevar a definição da inconstitucionalidade concreta invocada em cada um dos momentos processuais distintos, ou seja, que circunstância de ter sido uma outra inconstitucionalidade invocada na petição, diversa da protestada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não impede o seu conhecimento por reportar a matéria de decisão do mesmo caso concreto, quando com esta última (inconstitucionalidade) os requerentes apenas são confrontados com a decisão final, entende-se que a inconstitucionalidade foi invocada durante o processo.
34. Ora, a única diferença para a questão de constitucionalidade normativa invocada nos presentes autos é a eliminação da menção ao artigo 116. °, n.º 2, alínea b) do CPTA, que respeita apenas aos processos cautelares (subentendendo uma remissão para o artigo 55. ° do mesmo diploma, onde se trata a questão da legitimidade).
35. Sendo que, na decisão recorrida em sede cautelar, o que estava em causa era, precisamente, a suposta ausência de legitimidade ativa para a ação principal, em termos que prejudicaria a legitimidade para o processo cautelar.
36. Porém, nessa sede, não parecem ter existido dúvidas. E com boas razões, o que, aliás, resulta evidente da observação das objeções agora levantadas.
37. Isto porque, tendo sido decidida a ilegitimidade ativa dos Recorrentes, não se vê como é que não terá sido aplicada, com um certo sentido, a norma contida no 55. °, n.º 1, alínea a), convocada por força do 169. ° e 174. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que estabelece o processo específico de impugnação das decisões do CSM (por remissão para o CPTA),
38. Aliás, a decisão recorrida, de forma expressa, conclui o seguinte:
Em síntese, entendendo-se que os requerentes não têm legitimidade para interpor a presente ação por falta de interesse processual e direito nos termos do artigo 55. º n. º1, alínea a) do CPTA deve essa exceção ser julgada procedente e em consequência ser a Ré absolvida da instância.
39. A norma foi o critério de decisão, mas a decisão não eliminou (embora tenha sido essa a intenção do STJ) a norma nem a sua aplicação.
40. O STJ pretenderá agora defender que a decisão que tomou pode ser errada, inconstitucional, mas foi feita sem qualquer critério normativo (ainda que inconstitucional), será esse o sentido útil do seu argumento para evitar o recurso?
41. Note-se que não se desconhece que, nos termos sobejamente explicitados pelo Tribunal Constitucional, o controlo de constitucionalidade é um controlo de normas, não um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza.
42. No entanto, de acordo com os ensinamentos do Tribunal Constitucional: para efeitos de determinação do objecto do controlo, o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma; recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal. Como vem referindo o Tribunal, em jurisprudência uniforme e constante, são "normas" quaisquer actos do poder público que contiverem uma "'regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento". Trata-se, pois, de um conceito simultaneamente formal e funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e abstracta, antes inclui quaisquer normas públicas, de eficácia externa, independentemente do seu carácter gera! e abstracto ou individuai e concreto. É de salientar ainda que, apesar de não existir em Portugal um instituto do tipo "queixa constitucional" (Verfassungsbeschwerde), "recurso de amparo"ou "acção constitucional de defesa" contra actos não normativos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma lateral ou mitigada, alcançar alguns dos efeitos desse instituto, designadamente quando admite a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou a uma parte deia) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida.
43. Assim, o argumento do STJ, para além de nem sequer roçar o critério legal da manifesta falta de fundamento e de ser contraditório com a decisão prévia, é errado.
44. Com efeito, foi a constitucionalidade da norma, tal como aplicada na decisão, que foi questionada, tempestivamente, sendo irrelevante o facto de essa norma provir de parte de um enunciado normativo ou da conjugação de vários, questão que não é critério nem evidência de coisa nenhuma (aliás, o argumento da conjugação é, francamente, incompreensível).
45. Não deixa de ser sintomático que, enredando-se em contradições, o STJ venha, no âmbito da não admissão do recurso, fazer uma defesa da constitucionalidade da sua aplicação normativa...
46. Por fim, e em rigor, só existiria um problema de admissibilidade se a norma não tivesse sido aplicada, com este ou com outro sentido. Dizer que ela foi aplicada, mas que a sua aplicação a transforma apenas em decisão é não só manifestamente improcedente, como significa a defesa da ausência de critério normativo para decidir da legitimidade ativa de um sujeito processual, com o intuito de impedir o escrutínio jurisdicional da constitucionalidade da norma, inevitavelmente, aplicada.
47. Em face do exposto, deve a questão de constitucionalidade oportunamente formulada, a propósito da legitimidade ativa dos Recorrentes, ser admitida.
3) A segunda questão de constitucionalidade: o reenvio prejudicial:
48. A decisão de não admissão, em relação à questão de constitucionalidade formulada a propósito da decisão de não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE, baseia-se, exclusivamente (apesar de resvalar para a defesa da pertinência da própria interpretação e aplicação normativa), na suposta intempestividade, por ausência de suscitação prévia devida.
49. É, salvo melhor opinião, um esforço inglório, sobretudo se tivermos em conta que este processo teve uma petição inicial, uma contestação (com exceções), uma réplica onde se respondeu à exceção e, a propósito da exceção, se formulou o pedido de reenvio prejudicial e, por fim, o acórdão recorrido.
50. A decisão reclamada, para chegar à decisão de não admissão pretendida, afirma que existia um dever de invocação em momento anterior à decisão, indicando, de forma algo reveladora, que os Recorrentes deviam ter antecipado a possibilidade de uma questão prejudicial suscitar a aplicação de uma norma inconstitucional.
51. É uma proposta interpretativa dos deveres das partes algo estranha. Note-se que não está em causa uma questão substantiva, que faça parte da causa de pedir, em torno de uma matéria que teve uma discussão nos autos, de onde emerge a possibilidade de um determinado sentido da aplicação de uma norma inconstitucional.
52. Está em causa um pedido sobre um dever adjetivo, que não teve momento de discussão, sendo apenas rejeitado. É apenas a propósito da rejeição, com a aplicação da norma apodada de inconstitucional pelos Recorrentes, que a questão surge.
53. A possibilidade de antevisão não redunda no ónus para as partes de anteverem todos os cenários e fundamentos possíveis de decisão pelo Tribunal, sobretudo em temas adjetivos, que não são a discussão do fundo da causa.
54. O juízo de prognose diligente não supõe, por um lado, um funcionamento manifestamente antinómico de um órgão de soberania e, em segundo lugar, não pode ser um raciocínio abstrato acerca de todas as formas e fundamentos como uma questão (adjetiva) não discutida, pode ser decidida de forma errada ou através da aplicação (com um ou vários sentidos) de normas inconstitucionais.
55. Os Recorrentes demonstraram, sem dificuldade, porque resulta dos autos, que este era o primeiro momento em que se confrontavam com o tema, e que o mero requerimento, sobretudo considerando os termos e a instância (primeira e última) em que foi realizado, não possibilitava antever como possível o resultado que veio a verificar-se.
56. Note-se, novamente, que a proposta interpretativa do STJ é particularmente grave, na medida em que nada impedia este órgão de ter decidido, autonomamente e em momento anterior à decisão final, rejeitar o reenvio prejudicial, dando, assim, momento aos Recorrentes para se confrontarem com a aplicação normativa que veio a ser decidida.
57. Todavia, o STJ entendeu, com o domínio total do processo, pronunciar-se sobre essa questão apenas na decisão final e, agora, invoca essa circunstância, que causou, como fundamento de rejeição do recurso, por não ter sido suscitada a questão em momento que o Tribunal a pudesse analisar. É francamente incompreensível...
58. Em suma, e face ao exposto, deve a questão de constitucionalidade ser admitida.
NESTES TERMOS
Deve a presente reclamação merecer provimento e ser revogado o despacho de não admissão do recurso, determinado V. Exas., Colendos Conselheiros, a respetiva admissão, e, em consequência, a subida ao Tribunal Constitucional.»
9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, conforme consta de fls. 209 a 220, pugnando pelo indeferimento da reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
« (…) 12. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, desde já antecipamos a nossa posição de que a mesma não pode proceder.
13. Em primeiro lugar, deveremos notar que o requerimento de interposição de recurso de fiscalização de constitucionalidade dos Autores é formulado ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, não se pretendendo fundar o objeto do recurso, ou parte dele, ao abrigo do regime de nenhuma outra alínea do n.º 1 do referido preceito.
14. Todavia, no despacho, reclamado, do Senhor Conselheiro relator no STJ, faz-se alusão – quiçá pretendendo afeiçoar ao sentido da decisão tomada – ao disposto nas alíneas “i)” e “f)” do n.º 1 daquele preceito, como fundamento da decisão de não admitir o recurso dos reclamantes.
15. Ora, como é sabido, sendo aos recorrentes que compete invocar os fundamentos e o regime do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não é, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso, como o Senhor Conselheiro relator no STJ efetivamente fez, tendo, relativamente à segunda questão de constitucionalidade (respeitante ao reenvio prejudicial) considerado que os recorrentes «(…) pretendem recorrer para o TC ao abrigo do disposto no art. 70 nº 1 al. i) e 71 nº2 da LOTC (…)» (cfr. fls. 266), para culminar, no final, por dizer «Em resumo, nos termos nos termos das alíneas b) a contrario e f) do nº l do art. 70 da LTC conclui-se pela não verificação dos requisitos necessários para a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, quanto a qualquer uma das questões suscitadas pelos recorrentes, pelo que cabe indeferir a interposição do recurso.» (cfr. fls. 271).
16. Cabe partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso dos Autores, se deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente pelos Autores, que, de resto, na reclamação a que se responde, nada referem a tal respeito –, dessa forma não se sustentando, nessa parte, a posição do douto despacho reclamado.
17. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08).
18. Por outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08).
19. Apreciando, assim, o recurso dos Autores como tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, diremos que se nos afigura que o despacho ora reclamado contém igualmente fundamentos que permitem concluir pela falta de pressupostos materiais da admissibilidade do recurso, no tocante às duas questões de inconstitucionalidade enunciadas.
20. Com efeito, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Autores, cremos que não lhes assiste razão na sua pretensão de verem invalidado o despacho reclamado.
21. Como ali se menciona, «Lembrando o que se deixou advertido na decisão recorrida, esta não afirma como fundamento da decisão, nem como argumento normativo, qualquer norma que afirme ou tenha sequer sido interpretada no sentido segundo o qual só os juízes podem impugnar os atos administrativos do CSM referentes à movimentação, colocação e gestão dos juízes. Afirmou-se sim, sem que seja razoável opor entendimento diferente sobre o que foi escrito, que no caso e nas condições alegadas pelos autores, se entendia de acordo com a interpretação da norma do art. 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, não ter sido invocado pelos autores um interesse pessoal, direto e lesivo que os habilitasse de acordo com a exigência legal a impugnar as deliberações do CSM que impugnaram e, como assim, não tinham legitimidade processual.
Esta decisão não criou, nem cremos que possa ficcionar-se que tenha criado, qualquer norma no sentido de os atos do CSM apenas poderem ser impugnados pelos juízes interessados, tendo-se limitado (essa decisão) a entender e decidir que quem pretenda impugnar um ato administrativo, nos termos do citado art. 55 nº l al. a) tem de alegar, através de factos relevantes, ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
[…]
Não é, pois, a inconstitucionalidade do art. 55 nº l al.) do CPTA, ou sequer dos arts. 169 e 173 do EMJ, que é invocada pelos recorrentes, mas sim a de uma outra norma, que não é indicada nem localizada no ordenamento jurídico em que se encontre, e que se consubstancia, afinal, na interpretação que o tribunal realizou desses apontados preceitos.»
22. Com efeito, é essa a razão pela qual não existe correspondência entre a norma que é objeto desse segmento do recurso e a que constitui ratio decidendi do critério prático-aplicativo que presidiu à decisão impugnada, o que implica que se reconheça aí um óbice à admissibilidade do recurso.
23. Quanto à alegada contradição com o despacho (de admissão de recurso de constitucionalidade) do Senhor Conselheiro relator no STJ, no processo cautelar 24/22.7YFLSB.S1, em que, supostamente, se debatem as mesmas questões, não cabe a este Tribunal Constitucional, neste passo, escrutinar tal opção, tendo a hipótese outros pressupostos, cuja censura escapa ao processo decisório que agora se impõe.
24. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, demonstra-se, pela própria admissão dos reclamantes, que a mesma não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, colocando o tribunal recorrido em posição de sobre a mesma ter de ser pronunciar.
25. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa questão, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão.
26. Nem colhe a alegação dos Autores, na reclamação, no sentido de não ser previsível o sentido da decisão impugnada quanto aos pressupostos da decisão sobre o reenvio prejudicial – e, portanto, só a poderem suscitar no requerimento de interposição do recurso –, uma vez que não contrariam os fundamentos pelos quais tal faculdade é afastada no acórdão recorrido do STJ.
27. A suscitação tempestiva de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
28. A posição tomada no acórdão recorrido do STJ acerca da questão do reenvio prejudicial é uma posição largamente maioritária e objeto de escassa discordância, pelo que seria perfeitamente previsível, não constituindo, menos ainda, um entendimento inesperado e imprevisível – não sendo uma “decisão-surpresa” –, situação em que a jurisprudência exceciona as partes do dever de suscitação prévia, o que, no caso vertente, está longe de se verificar, sendo certo que os Autores apenas vêm colocar a hipótese do reenvio prejudicial aquando da réplica.
29. Ora, não sendo uma situação excecional de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, forçoso é concluir pela sua inobservância, o que é óbice à admissibilidade do recurso (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p 81).
30. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
31. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
32. O requerimento de recurso dos reclamantes não observa, assim, os dois últimos desses requisitos.
33. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 26, 98).
34. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Ob. cit., p. 217).
35. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
36. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido,
37. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
10. Os Reclamantes foram notificados, por despacho datado de 24-10-2023 (cfr. fls. 222) para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fundamentos de indeferimento da reclamação, contidos no parecer do Ministério Público; no mesmo despacho, foram igualmente notificados para esclarecer qual(ais) o(s) diploma(s) a que respeitam as normas que constituem objeto daquela que consideram a “segunda norma inconstitucional”.
11. Pronunciaram-se, então, os Reclamantes, conforme consta de fls. 226 a 252.
Em primeiro lugar, tornaram inequívoca a alusão ao Código de Processo Civil (“CPC”) quando se referem aos “artigos 6. °, n.º 1, 269. º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, 276. º, n.º 1, alínea c)”.
No mais, reiteraram os fundamentos do recurso de constitucionalidade interposto, pugnando pela sua admissibilidade.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade invocada, no que releva, referiram que «[a]ssim, o que está em causa é a norma que se extrai da conjugação dos enunciados contidos nos artigos 169.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e dos artigos 55.º, n.º 1, alínea a) e 116.º, n.º 2, alínea b) do CPTA. Foi esta a norma oportunamente questionada, foi a norma aplicada e é a inconstitucionalidade da norma, com este sentido, que é colocada perante o Tribunal Constitucional, tal como resulta do Requerimento de Interposição de Recurso. Foi esta a ratio decidendi do caso. A ilegitimidade não foi decidida sem esta base normativa, não surgiu com base numa norma suposta pelos Recorrentes, mas com base na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal.»
Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, destaca-se, enquanto síntese do invocado, que «não se pode ter por admissível o raciocínio sustentado pelo Ministério Público, que supõe um dever de futurologia em relação a todos os cenários de potencial improcedência de qualquer pretensão de uma parte num processo, na respetiva dimensão constitucional,», estando-se «num caso em que é dispensado às partes o dever de suscitação prévia da questão, nos termos sufragados em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional».
II – Fundamentação
12. Sintetizando as posições a considerar:
Pelo despacho de 17-04-2023 (cfr. supra, 7), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade dos ora Reclamantes, em síntese, com os fundamentos seguintes:
i) Quanto à primeira questão suscitada de verificação da constitucionalidade da “norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169. º e 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 55. º, n. º 1, alínea a) do CPTA” com o sentido de negar a possibilidade de impugnação de atos do CSM, respeitantes à movimentação/colocação de juízes, a qualquer cidadão que não tenha sido juiz interessado no procedimento, a decisão não criou qualquer norma no sentido de os atos do administrativos CSM referentes à movimentação, colocação e gestão dos juízes apenas poderem ser impugnados pelos juízes interessados; limitou-se, ao invés, a considerar que quem pretenda impugnar um ato administrativo tem de alegar, através de factos relevantes, ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato impugnando nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, reconduzindo-se, por esta via, os fundamentos dos Reclamantes a falta de coincidência do objeto do recurso interposto com a ratio decidendi que presidiu à decisão impugnada.
ii) Quanto à segunda questão suscitada, de verificação da constitucionalidade da “norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea c) [do CPC], com o sentido de ser possível recusar o reenvio prejudicial, imposto pelo disposto no artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, estando em causa uma decisão que não admite recurso” o entendimento adotado na decisão recorrida, referente à recusa, por desnecessidade/impertinência, do pedido de reenvio prejudicial, realizou uma interpretação e aplicação do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) não incomum ou surpreendente, face à jurisprudência reiterada do TJUE e, por via desta, do STJ
iii) Era expectável, com grande probabilidade, ante o ónus das partes de analisarem diligentemente e com prudência técnica as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão de indeferimento do reenvio prejudicial, não podendo tal decisão ser objetivamente qualificável como decisão surpresa que dispensasse o ónus da suscitação prévia.
Na reclamação, os ora Reclamantes (cfr. supra, 8) contestam a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que:
i) No processo com o n.º 24/22.7YFLSB.S1, respeitante à fase cautelar dos presentes autos, o STJ admitiu o recurso da questão de constitucionalidade, relacionada com a decisão de ilegitimidade ativa do Requerentes, nos mesmos termos colocados nos autos.
ii) Tendo sido decidida a ilegitimidade ativa dos Recorrentes, não se vê como é que não terá sido aplicada, com um certo sentido, a norma contida no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, convocada por força dos artigos 169.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (“EMJ”), que estabelece o processo específico de impugnação das decisões do CSM; a norma foi o critério de decisão e a decisão do STJ não eliminou a norma nem a sua aplicação.
iii) A decisão de não admissão da questão de constitucionalidade formulada a propósito da decisão de não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE, rejeitada com fundamento na suposta intempestividade, por ausência de suscitação prévia devida, contende com uma questão adjetiva que não faz parte da causa de pedir, em torno da qual tenha havido discussão do fundo da causa, tendo apenas surgido no momento da sua rejeição com a prolação do acórdão recorrido.
iv) Um juízo de prognose diligente não supõe, por um lado, um funcionamento antinómico de um órgão de soberania nem, por outro, pode constituir um raciocínio abstrato acerca de todas as formas e fundamentos como uma questão adjetiva, não discutida, e pode(rá) ser decidida de forma errada ou através da aplicação de normas inconstitucionais.
Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 9) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:
i) Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada, a decisão recorrida não afirma como fundamento da decisão, nem como argumento normativo, qualquer norma que afirme ou tenha sido interpretada no sentido segundo a qual só os juízes podem impugnar os atos administrativos do CSM; a interpretação do Tribunal a quo foi no sentido de que, no caso e nas condições alegadas pelos Autores, não foi invocado, de acordo com a interpretação da norma do artigo 55.º, n.º1, alínea a) do CPTA, um interesse pessoal e direto que os habilitasse a impugnar as deliberações do CSM que impugnaram, carecendo, por conseguinte, de legitimidade processual.
ii) Não foi a inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA ou dos artigos 169.º e 173.º do EMJ que é invocada pelos Recorrentes, mas sim de outra norma que não foi indicada e que se consubstancia na interpretação que o Tribunal fez desses apontados preceitos.
iii) Não cabe ao Tribunal Constitucional escrutinar a alegada contradição com o despacho de admissão de recurso de constitucionalidade do STJ, no âmbito do processo cautelar n.º 24/22.7FLSB.S1, em que supostamente se debatem as mesmas questões.
iv) Não existe correspondência entre a norma que é objeto desse segmento do recurso e a que constitui ratio decidendi do critério prático aplicativo que presidiu à decisão impugnada, o que constitui óbice à admissão do recurso.
v) Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade invocada, os respetivos pressupostos, deverão ser aferidos à luz da espécie de recurso interposto — no caso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC — não sendo admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso nem uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas em que a parte pretenda fundar o recurso, como parece ter sido o caso do Tribunal recorrido, ao procurar afeiçoar o sentido da decisão tomada ao disposto nas alíneas i) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como fundamento da decisão de não admitir o recurso dos Reclamantes.
vi) A posição tomada no acórdão recorrido do STJ acerca da questão do reenvio prejudicial constitui uma posição largamente maioritária e objeto de escassa discordância, não constituindo um entendimento inesperado e imprevisível, suscetível de dispensar as partes do dever de suscitação prévia.
vii) Não foi observado o ónus processual da prévia e adequada arguição de uma questão de inconstitucionalidade, em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer, facto que constitui óbice à admissibilidade do recurso.
Assim, delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada.
13. O sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, no sistema português a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando‑se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que pretendam a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais, mesmo que sob o prisma de invocada desconformidade com regras e princípios constitucionais.
É sob este modelo que o Tribunal Constitucional julga, decidindo da conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelos tribunais a quo: o objeto do recurso de constitucionalidade é, sublinha-se, normativo.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
14. No que se refere à primeira questão de constitucionalidade invocada — consubstanciada na «norma que se extrai da conjugação dos enunciados normativos contidos nos artigos 169.º e 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 55.°, n.º 1, alínea a) do CPTA, com o sentido de: negar a possibilidade de impugnação de atos administrativos do CSM, respeitantes à movimentação ou colocação de juízes, a qualquer cidadão (e concretamente aos Requerentes) que não tenha sido juiz interessado no procedimento; limitar a legitimidade ativa dos Requerentes e de qualquer cidadão que entenda que esses atos são ilegais e que, diretamente, violam direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa dos arguidos, por entender que, em caso algum, tais atos afetam ou podem violar direitos dos cidadãos, no sentido de estes terem um interesse pessoal e direto em sindicá-los, por violação dos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.º 9, 216.º, 217.º, n.º 3 e 268.º, n.ºs 4 e 5 todos da CRP» —, entendemos assistir razão à decisão do Tribunal a quo, atendendo aos fundamentos apresentados, e secundados pelo Ministério Público no seu parecer junto deste Tribunal Constitucional, ao não admitir o recurso interposto, considerando que a interpretação normativa enunciada pelos ora Reclamantes não constitui ratio decidendi do acórdão do STJ.
Efetivamente, como afirmado no despacho reclamado — o único a apreciar, sendo espúrio ao objeto dos presentes autos a análise de pressupostos que exorbitam o seu âmbito processual, designadamente em sede dos autos de providência cautelar, com vista à suspensão dos efeitos das deliberações em apreço, com o n.º de processo 24/22.7YFLSB.S1 — a decisão recorrida não afirma como fundamento da decisão, nem como argumento normativo, o sentido segundo o qual só os juízes podem impugnar os atos administrativos do CSM referentes à movimentação, colocação e gestão de juízes.
Com efeito, compulsado o acórdão recorrido, datado de 28–02-2023, constante de fls. 111 verso a 124 verso dos autos, constata-se que a apreciação da invocada exceção de ilegitimidade cuja aferição tem por base o disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA que dispõe “[t]em legitimidade para impugnar um ato administrativo, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, gravitou em torno da aferição da existência por parte dos Autores, ora Reclamantes, de um tal interesse direto e pessoal. A este propósito foi expressamente referido que “a lei não elege nem pode eleger como critério de aferição da legitimidade a titularidade que se tenha numa relação material administrativa controvertida (…) [e] este critério especial alarga a possibilidade da propositura da ação a quem, não sendo titular de uma relação jurídico administrativa de onde decorra um conflito, possa ser reflexamente prejudicado por ela, tendo assim um traço objetivista na medida em que visa tutelar a legalidade e garantia da prossecução do interesse público, pois todo e qualquer particular que tenha sido atingido por esse ato ilegal poderá recorrer ao sistema judiciário desde que daí lhe advenha uma vantagem pessoal e direta configurável por aquele interesse (público)”.
A conclusão a que o Tribunal a quo chegou — segundo a qual “os atos suspendendo e consistentes nas deliberações impugnadas, de acordo com o alegado, não configuram uma lesão dos direitos e interesses individual e legalmente protegidos pelos requerentes (enquanto arguidos num processo que é a qualidade e interesse que invocam) por não terem eles nessa qualidade qualquer interesse direto e pessoal juridicamente tutelável no movimento de colocação, suspensão e ou substituição dos juízes (…) [e] entendemos que nenhum prejuízo concreto e real, pessoal e direto subsumível ao critério do artigo. 55.º n.º 1 al. a) do CPTA foi invocado ou pode extrair-se das alegações dos autores” — demonstra, de forma inequívoca, que não constituiu fundamento da decisão de se considerar os ora Reclamantes parte ilegítima na ação o facto de estes não reunirem a qualidade de juízes interessados no procedimento.
Em suma, entende-se que assistiu plena razão ao Tribunal a quo ao não admitir, neste segmento, o recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que não houve coincidência do respetivo objeto — interpretação normativa enunciada pelos Reclamantes — com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida.
15. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade invocada, em que é enunciada «a norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea c) [do CPC], com o sentido de ser possível recusar o reenvio prejudicial, imposto pelo disposto no artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, estando em causa uma decisão que não admite recurso, quando é questionada a compatibilidade (normativa) de uma interpretação contrária ao Direito da União, que contende com a legitimidade dos Autores, em termos tais que, sequentemente, lhe foi negada a legitimidade necessária à subsistência da demanda, com um fundamento que consubstancia o cerne da questão colocada, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, todos da CRP», também aqui se entende haver acerto na decisão de rejeição do recurso, com fundamento de este não ter sido interposto em momento processual oportuno, incumprindo-se o ónus da suscitação prévia e adequada.
De notar, previamente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso nesta parte — nos termos bem referidos pelo Ministério Público no seu parecer, em discordância, neste segmento, com ao despacho reclamado — apenas podem ser aferidos à luz do normativo invocado pelos Recorrentes aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, assim definindo a respetiva espécie, no caso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não pode haver convolação oficiosa da espécie de recurso.
Volvendo à análise deste segmento do objeto do recurso — e, por conseguinte, da própria reclamação — a oportunidade processual de suscitar questão de constitucionalidade tem de enquadrar‑se em contexto que assuma a virtualidade de eximir o Recorrente do ónus da suscitação prévia perante o tribunal a quo (de entre os pressupostos legais estatuídos no artigo 72.º, n.º 2 da LTC e, a montante, no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP) e, desse modo, permita considerar mantida a oportunidade/tempestividade do recurso.
Nos termos referidos por LOPES DO REGO, no que concerne ao ónus de suscitação prévia:
«(…) sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da constitucionalidade “durante o processo” (…) num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão da constitucionalidade a que o recurso se reporta. Será, pois, este o sentido a atribuir a este pressuposto ou requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – visando reapreciar uma questão que o tribunal “a quo” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas pelas partes(…) »
E quanto às exceções que esse ónus consente:
«7.2. A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida – tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações excepcionais ou anómalas.
a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão da inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final;
b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida.» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 77 a 79).
Ora, existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)»
Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo Tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível.
Os fundamentos da decisão reclamada, acompanhados no essencial pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos já acima enunciados, têm por base o facto de o Tribunal recorrido ter interpretado o artigo 267.º do TFUE de uma forma comum e largamente maioritária, interpretação sustentada por reiterada jurisprudência do TJUE e, por via desta, do próprio STJ, no que se refere à dispensa da necessidade de deferir o pedido de reenvio prejudicial, fazendo declinar a obrigatoriedade da respetiva submissão àquela instância da União Europeia, prevista no § 3 do artigo 267.º, mesmo quando este seja formulado perante uma instância judicial que já não admite recurso.
Considerou-se no acórdão recorrido — datado de 28-02-2023, constante de fls. 111 verso a 124 verso dos autos — que os pedidos de reenvio prejudicial formulados ao TJUE, justificam-se por dúvidas que surjam quanto à validade e interpretação do direito da União Europeia (“UE”), tendo de se reportar a uma questão cuja decisão preliminar seja necessária para a justa composição do litígio concreto.
Sendo a primeira questão a decidir – desde logo, por imposição de conhecimento da exceção invocada, em sede de contestação, pelo réu CSM – contendente com o pressuposto processual da ilegitimidade dos impugnantes do ato administrativo, foi considerado, no acórdão recorrido, que os valores da União Europeia, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (“TUE”), bem como o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, não interferem na questão a decidir, nem “fornecem subsídios para a aferição num processo nacional de apreciação da legitimidade das partes que se encontra fixada, em enunciação geral, no artigo 30.º do Código de Processo Civil e se identifica na jurisdição administrativa nos artigos 9.º e 55.º do CPTA”.
Estes os fundamentos que presidiram ao indeferimento do pedido de reenvio prejudicial, convocando, em suma, a ideia de que não tem cabimento invocar regime especial de cariz supranacional relativamente à análise de questões processuais, dirimidas através da mera aplicação de normas internas, ou seja: os órgãos jurisdicionais de última instância não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação se a mesma não for relevante, isto é, quando a resposta a essa questão, não tenha influência na solução do litígio.
Compulsada a contestação de fls. 36 a 52 verso dos autos, peça processual em que foi invocada a exceção da ilegitimidade, considera-se que era previsível que o STJ fosse concluir pela desnecessidade do reenvio prejudicial, indeferindo-o.
Com efeito, atendendo ao que era dado a decidir pelo Tribunal, definido não só pelos concretos contornos em que tal exceção foi gizada na contestação, bem como pelo universo normativo convocado – artigos 164.º, n.º 2 do EMJ, 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, ex vi do 166.º, n.º2 do EMJ – girando em torno da demonstração da inexistência da titularidade por parte dos ora Reclamantes de “um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, sem que, concomitantemente, tivesse sido suscitado qualquer problema de interpretação do direito da União Europeia, a fim de aferir da conformidade do direito nacional, a par da reiterada jurisprudência existente a respeito da dispensa de obrigatoriedade de reenvio, era objetivamente expectável que o Tribunal a quo fosse decidir sem recorrer ao TJUE.
Assim, no espaço dado à discordância desse entendimento (conquanto objetivamente previsível) os Reclamantes teriam de ter invocado a inconstitucionalidade que entendiam verificar-se no momento processual de apresentação da réplica, i.e., suscitada em momento anterior à prolação do acórdão do STJ que decidiu a ação de impugnação administrativa em única e última instância.
16. Em suma, pelos fundamentos supra expendidos e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 2, 75.º, n.ºs 1 e 2, 75.º-A, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, conclui-se pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso interposto pelos Reclamantes para o Tribunal Constitucional, conforme decidido pela decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes.
b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 28 de novembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro