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896/2023 AI generated

896/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 896/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O A. Português moveu execução contra B. (Europe) S.A. e C. (o ora recorrente). Suscitou, no processo, a questão da nulidade por falta de citação, que o tribunal de primeira instância julgou não verificada. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o executado para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, por decisão singular de 06/09/2022, foi negado provimento ao recurso. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 17/11/2022, manteve a decisão singular.

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artigo 854.º do Código de Processo Civil; 896/2023 · Tribunal Constitucional: O Acórdão do STJ de 15.06.2023 refere sobre as questões de constitucionalidade alegadas nos autos: "A generalidade destes considerandos não afasta nem coloca em crise a circunstância essencial e decisiva de nos encontrarmos perante uma decisão de 1.ª instância, de natureza estritamente processual, que foi proferida no âmbito de um processo executivo e conhecida subsequentemente pelo Tribunal da Relação, que não se integra manifestamente nos casos excecionais de admissão da revista contemplados no artigo 854.º do Código de Processo Civil, não se verificando (por não alegado) qualquer das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que torna assim a decisão de 2.ª instância incontornavelmente soberana e definitiva".

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad rights of the defence constitutionality violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 854.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 791/2023

Processo n.º 896/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O A. Português moveu execução contra B. (Europe) S.A. e C. (o ora recorrente). Suscitou, no processo, a questão da nulidade por falta de citação, que o tribunal de primeira instância julgou não verificada.

1.1. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o executado para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, por decisão singular de 06/09/2022, foi negado provimento ao recurso. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 17/11/2022, manteve a decisão singular.

1.1.1. O executado pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, o relator do processo no STJ determinou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

1.1.2. Pronunciou-se o recorrente no sentido da admissibilidade do recurso.

1.1.3. Por decisão singular de 18/05/2023, foi o recurso rejeitado.

1.1.4. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 15/06/2023, indeferiu a reclamação.

1.2. O executado recorreu, então, do acórdão de 22/11/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

2.º

O Acórdão do STJ de 15.06.2023 refere sobre as questões de constitucionalidade alegadas nos autos: "A generalidade destes considerandos não afasta nem coloca em crise a circunstância essencial e decisiva de nos encontrarmos perante uma decisão de 1.ª instância, de natureza estritamente processual, que foi proferida no âmbito de um processo executivo e conhecida subsequentemente pelo Tribunal da Relação, que não se integra manifestamente nos casos excecionais de admissão da revista contemplados no artigo 854.º do Código de Processo Civil, não se verificando (por não alegado) qualquer das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que torna assim a decisão de 2.ª instância incontornavelmente soberana e definitiva".

3.º

Ou seja, o Acórdão do STJ não se pronuncia pela violação da Constituição da República Portuguesa, tal como alegado.

4.º

O ora recorrente alegou, nomeadamente, o seguinte:

5.º

A falta de citação do recorrente é assaz gravosa na perspetiva dos direitos de defesa do ora recorrente, colocando em causa o sistema do direito e a confiança nos tribunais e afetando os direitos de defesa mais elementares do recorrente.

6.º

Não tendo sido apreciadas as razões invocadas pelo ora recorrente no que concerne à falta de citação e proferida decisão de mérito, mostram-se violadas as normas dos arts. 2.º e 20.º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

7.º

O direito de acesso aos tribunais deve envolver a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão sobre o mérito do caso, privilegiando-se a decisão de fundo.

8.º

A arquitetura da tramitação processual deve sustentar, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal,

9.º

O ora recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 760/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. O recurso não é admissível, desde logo, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Efetivamente, o momento processualmente adequado para confrontar o STJ com uma questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência da decisão singular que rejeitou o recurso de revista. Sucede que, nessa reclamação, o recorrente nada alegou, limitando-se a pedir que sobre a matéria da decisão singular recaísse acórdão (cfr. fls. 79). Ainda que se entendesse, com alguma benevolência, que a reclamação para a conferência remetia implicitamente para a pronúncia anterior sobre a recorribilidade, a verdade é que na respetiva peça processual também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ali, a inconstitucionalidade foi imputada diretamente à decisão de admitir ou não admitir a revista e não, incidentalmente, a qualquer norma (cfr. requerimento de fls. 68 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido).

Consequentemente, o recorrente não tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

2.2.2. O recurso não é viável, ainda, por manifesta falta de dimensão normativa, pois não tem por objeto qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão sobre a recorribilidade. Trata-se de uma pretensão que poderia ter cabimento num recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso incidental e com caráter normativo como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recurso tem, pois, um objeto inidóneo.

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 760/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “notificado da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a conferência”.

1.2.4. Não foi apresentada resposta à reclamação à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, concluiu-se pela inviabilidade do recurso, em suma, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e por falta de dimensão normativa do objeto do recurso.

Na reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento de discordância da decisão reclamada, limitando-se a exercer o direito de fazer recair sobre esta uma decisão do Tribunal.

Analisando a decisão sumária, verifica-se que, efetivamente, o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois a reclamação para a conferência no STJ – o momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – não foi, sequer, motivada. Por outro lado, como justamente se sublinha na decisão reclamada, “[…] ainda que se entendesse, com alguma benevolência, que a reclamação para a conferência remetia implicitamente para a pronúncia anterior sobre a recorribilidade, a verdade é que na respetiva peça processual também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ali, a inconstitucionalidade foi imputada diretamente à decisão de admitir ou não admitir a revista e não, incidentalmente, a qualquer norma”.

Acresce que o recurso não tem por objeto qualquer norma, mas sim, diretamente, a decisão sobre a questão da recorribilidade.

Tanto basta, à falta de qualquer argumento do recorrente de sinal contrário, para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, aos quais se adere.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente C., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro