842/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (a ora recorrente) foi condenada, em cúmulo jurídico superveniente, nas penas únicas de 3 anos e 8 meses de prisão e de 70 dias de multa. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 08/03/2023, negou provimento ao recurso. Arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, de 10/05/2023.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 842/2023 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 12/07/2023, foi tal pretensão rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 789/2023
Processo n.º 842/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente) foi condenada, em cúmulo jurídico superveniente, nas penas únicas de 3 anos e 8 meses de prisão e de 70 dias de multa.
1.1. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 08/03/2023, negou provimento ao recurso. Arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, de 10/05/2023.
1.1.1. Ainda inconformada, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) (“1 - Não é admissível recurso: […] f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos […]”).
1.1.2. Reclamou, então, a arguida para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, invocando, designadamente, que “[…] a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., nos termos da qual a inadmissibilidade do recurso incluiria o indeferimento da arguição de nulidades, não estando circunscrita à decisão condenatória em si mesma, é inconstitucional por violação do acima referido princípio da tutela jurisdicional efetiva e das garantias do processo criminal decorrentes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da C.R.P.”.
1.1.3. No STJ, foi proferida pelo Senhor Vice-Presidente do STJ decisão de indeferimento da reclamação, datada de 06/07/2023 (por lapso datada de 06/06/2023), com fundamento no disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (“1 - Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º […]”).
1.1.4. Notificada, em 07/07/2023, desta decisão, dela pretendeu a recorrente reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 08/07/2023.
1.1.5. Por despacho de 12/07/2023, foi tal pretensão rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do CPP.
1.2. Por requerimento de 13/07/2023, a arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 132 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
2. A decisão da qual consta o critério normativo cuja constitucionalidade se pretende sindicar é o despacho do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-06-2023 (Refª Citius 10892966), o qual rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. O mesmo critério normativo foi reiterado na decisão singular deste Venerando Tribunal de 6-07-2023 (Refª Citius 11751558).
4. Nesta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça entende que o segundo acórdão (o primeiro foi proferido na sequência do recurso interposto da sentença condenatória), o qual conheceu e decidiu acerca da arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não sendo mais do que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.
5. Nessa medida, em matéria de recorribilidade, não poderia ter pressupostos diferentes da decisão que complementa e daí a sua irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. E, pelo facto de a pena aplicada ser inferior a oito anos de prisão, não preencheria a previsão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
7. A norma cujo critério normativo e interpretativo a Recorrente pretende sindicar é, precisamente, a constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
8. A dimensão interpretativa do 400.º, n.º 1, alínea f), segundo a qual seriam irrecorríveis os acórdãos das Relações (que versem sobre questões de nulidade) sempre que a decisão condenatória fosse a de pena de prisão não superior a oito anos, colide com o artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., ao restringir o direito ao recurso quando, na realidade, a compressão do mesmo não fará sentido neste tipo de questões.
9. Do mesmo modo, colide com o dever constitucional de fundamentação decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da C.R.P.
10. Os preceitos constitucionais violados são o artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. e, por arrastamento, o artigo 20.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, bem como o dever constitucional de fundamentação decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da C.R.P.
11. Da douta decisão recorrida é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente dimanante das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, os princípios constitucionais acima referidos.
12. As questões de inconstitucionalidade referidas neste recurso já foram suscitadas na reclamação de 27-06-2023 (Refª Citius 224360), constando do elenco das conclusões.
13. Por ser legítimo e tempestivo, requer a Vossa Excelência que o admita e remeta para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 784/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Observa-se, antes de mais, que a recorrente parece indicar que recorre do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da decisão da reclamação de 06/07/2023. Ora, a primeira daquelas decisões é irrecorrível, por não se tratar de decisão definitiva (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
2.2.2. A tentativa de reclamação para a conferência da decisão singular de 06/07/2023 não conduziria a uma extensão do prazo para recorrer (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017), mas, no caso, esta circunstância não compromete a tempestividade do recurso, visto que a recorrente, não obstante o uso daquele meio processualmente anómalo, respeitou o prazo de dez dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contados da data da notificação da referida decisão singular.
Não obstante, o recurso é inadmissível por outro motivo.
Efetivamente, a decisão singular de 06/07/2023 faz assentar a irrecorribilidade, não apenas na norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas também na norma contida na alínea c) do mesmo número (cfr. fls. 38/39). Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que a recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, contido naquela alínea c) (fundamento que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
[…]
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 784/2023, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
4. Ora, a inadmissibilidade de recurso prevista, quer na alínea a), quer na alínea c) do artigo 400º nº 1 do C.P.P., diz apenas respeito aos recursos ordinários.
5. Não diz respeito ao recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Aliás, a definitividade das decisões, no que respeita aos recursos ordinários, é uma das condições de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 2 da LTC).
7. Nesta conformidade, o argumento de que existiria sempre um fundamento alternativo para a decisão recorrida e que tal facto, à partida, inviabilizaria a intervenção do escrutínio de constitucionalidade, na perspetiva da Reclamante, não colhe.
8. Deste modo, tal como conclui a douta decisão reclamada, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas, sim, no essencial, a sua inutilidade, deverá entender-se, na perspetiva da Reclamante, que o recurso não é inútil e tem condições de admissibilidade.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada.
II – Fundamentação
2. Esta – a Decisão Sumária n.º 784/2023 – pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por inutilidade decorrente da afirmação, na decisão recorrida, de um fundamento alternativo.
O recorrente sustenta que “[…] a inadmissibilidade de recurso prevista, quer na alínea a), quer na alínea c) do artigo 400.º n.º 1 do C.P.P., diz apenas respeito aos recursos ordinários. Não diz respeito ao recurso para o Tribunal Constitucional”.
O recorrente, porém, labora em erro evidente.
Na Decisão Sumária n.º 784/2023 não se entendeu que o artigo 400.º do CPP regula, direta ou indiretamente, os recursos para o Tribunal Constitucional. O que se entendeu foi que, regulando aquele preceito legal os recursos interpostos para o STJ, a fundamentação da não admissão do recurso para este tribunal foi dupla, assentando em duas alíneas distintas daquele preceito legal, qualquer uma delas bastante para sustentar o sentido daquela decisão (improcedência da reclamação).
Assim, a inutilidade do recurso pretendido interpor para o Tribunal Constitucional não decorre, propriamente, da aplicação (a esse recurso para o Tribunal Constitucional) do artigo 400.º do CPP, mas sim da aplicabilidade de duas alíneas deste preceito ao recurso interposto para o STJ.
O que conduz ao não conhecimento do objeto do recurso é, pois, a falta de verificação da condição da sua utilidade – comum a todos os recursos e a qualquer processo judicial –, aqui aferida pelo efeito que uma eventual decisão de procedência tivesse sobre a decisão recorrida. Ora, como se fez notar na decisão reclamada, essa eventual decisão de procedência seria inútil, porque o indeferimento da reclamação pelo STJ se manteria com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
A afirmação da inutilidade, com tal sentido e pressupostos, corresponde a jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 741/2023, 647/2023 e 811/2022.
Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro