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1239/2023 AI generated

1239/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1239/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16.05 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República - LEAR), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29.04 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – LEPE), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 09.06.2024.

Legislator headnote

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1239/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, uma vez que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu é omissa neste domínio da anotação das coligações para fins eleitorais, aplicam-se à coligação em apreço os requisitos cumulativos previstos para o efeito no artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, quais sejam: (i) a comunicação ao TC deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) a coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos e (iii) deve ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

Keywords

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collection of signatures European electoral system CoR opinion official voting pamphlet registration of voters political party affiliation
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1238/2023
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta dos autos, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024.
380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
449/2004
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
279/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.
320/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida por último pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025

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Full text

ACÓRDÃO N.º 785/2023[1]

Processo n.º 1239/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16.05 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República - LEAR), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29.04 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – LEPE), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 09.06.2024.

Esta coligação adota a denominação «CDU - Coligação Democrática Unitária» e a sigla «PCP-PEV», sendo que o requerimento em causa faz-se acompanhar do símbolo e da sigla da coligação, de cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 30.09.2023, e de ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 18.11.2023 – em que consta, efetivamente, a decisão de ambos os partidos no sentido da constituição da coligação eleitoral em questão –, bem como de anúncios publicados em jornais diários relativos à constituição dessa coligação.

O requerimento está assinado conjuntamente por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (estando as suas assinaturas reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português), e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”).

2. Cumpre apreciar e decidir.

3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 - LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para o Parlamento Europeu, vale a LEPE, aplicando-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, a LEAR.

Ora, uma vez que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu é omissa neste domínio da anotação das coligações para fins eleitorais, aplicam-se à coligação em apreço os requisitos cumulativos previstos para o efeito no artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, quais sejam: (i) a comunicação ao TC deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) a coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos e (iii) deve ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

No caso sub judicio, verifica-se, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e anunciada pela forma prevista no último normativo citado, sendo também tempestiva a comunicação a este Tribunal da constituição desta coligação, uma vez que a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 09.06.2024.

Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.

4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2024;

e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da LEPE.

Lisboa, 28 de novembro de 2023 – Maria Bendita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.

A Relatora participou na sessão por meios telemáticos.

Maria Bendita Urbano

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2023

de 28 de novembro de 2023

COLIGAÇÃO

Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 76/24