1187/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDaniel de Oliveira Soares, cidadão português residente no estrangeiro, na qualidade de candidato a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas pelo círculo eleitoral de Düsseldorf, Hamburgo e Berlim, veio, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), interpor recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE»), de 14 de novembro de 2023.
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AI generated1187/2023 · Tribunal Constitucional: Constitui objeto de apreciação nesta sede a deliberação adotada pela CNE em sede de recurso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 47/2023, de 21 de agosto, e adiante designada «LCCP»).
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ACÓRDÃO Nº 784/2023
Processo n.º 1187/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Daniel de Oliveira Soares, cidadão português residente no estrangeiro, na qualidade de candidato a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas pelo círculo eleitoral de Düsseldorf, Hamburgo e Berlim, veio, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), interpor recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE»), de 14 de novembro de 2023.
2. Pela deliberação ora impugnada, a CNE decidiu por unanimidade indeferir o recurso apresentado pelo ora recorrente da deliberação da Comissão Eleitoral do Posto Consular de Hamburgo, de 9 de novembro de 2023, que não aceitou um pedido de desdobramento da assembleia de voto no referido círculo eleitoral (cf. fls. 64-65 e 66-67).
3. O ora recorrente apresentou recurso desta deliberação para o Tribunal Constitucional em 15 de novembro de 2023 (cf. fls. 3-6).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Constitui objeto de apreciação nesta sede a deliberação adotada pela CNE em sede de recurso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 47/2023, de 21 de agosto, e adiante designada «LCCP»).
5. Segundo o disposto neste diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas «é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro», o qual é composto «por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República» (cf. os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, da LCCP). O «processo eleitoral» rege-se pelas disposições do Capítulo III da mesma Lei (artigos 4.º a 17.º), cabendo ao «membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral» (artigo 4.º, n.º 1). Aos representantes diplomáticos ou consulares de Portugal em cada círculo eleitoral compete receber as listas e verificar da sua admissibilidade (cf. o artigo 11.º) e às comissões eleitorais, compostas «por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral», cabe a organização do processo eleitoral (cf. o artigo 13.º).
6. Em matéria de «garantias», prevê-se no artigo 17.º, n.º 2, da LCCP que «[d]as decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais».
7. Esta disposição (que já constava da Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, tal como alterada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto), abre assim uma via especial de impugnação administrativa dos atos praticados durante o processo eleitoral, através da qual se terá visado confiar a um órgão administrativo independente a fiscalização da juridicidade deste processo eleitoral – não obstante esta função exceda o núcleo natural de funções da CNE, que, em princípio, «exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local» (cf. o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, na sua redação atual).
8. Já no que respeita às vias de impugnação contenciosa, conquanto a LCCP preveja, no seu artigo 44.º, que «[a]s disposições do capítulo III da presente lei devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República» e remeta, em certos aspetos, para esta Lei (v. o artigo 5.º), não contém qualquer remissão para as regras desse diploma em matéria de contencioso eleitoral, nem prevê que sejam subsidiariamente aplicáveis quaisquer outras regras especiais. Assim, embora tal não seja expressamente mencionado na parte final do artigo 17.º, n.º 2, da LCCP, ter-se-ão por geralmente aplicáveis as regras que versam sobre o contencioso eleitoral «relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal» (cf. a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual e os artigos 36.º, n.º 1, al. a), 97.º, n.º 1, al. a), e 98.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual).
9. Com efeito, tratando-se, como supra referido, de um órgão consultivo do Governo, o contencioso eleitoral referente à eleição dos membros do CCP só estaria excluído do âmbito da jurisdição administrativa, se dela fosse expressamente subtraído por legislação especial que, designadamente, atribuísse ao Tribunal Constitucional a competência para julgar os recursos apresentados neste âmbito (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 819-820). De resto, os tribunais administrativos não têm recusado a sua competência, seja para apreciar litígios envolvendo atos praticados no processo de eleição do CCP (v., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de janeiro de 2004, Processo n.º 01926/03), seja para apreciar litígios relativos a eleições no CCP (v., v.g, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de fevereiro de 1999, Processo n.º 044546 ou, de 10 de março de 2010, Processo n.º 0123/09, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jsta).
10. Sendo certo que nem o artigo 17.º, n.º 2, da LCCP, nem a LTC (v., em especial, as alíneas c), d) e) e g) do artigo 8.º da LTC, bem como os artigos 92.º a 102.º-D da LTC), atribuem ao Tribunal Constitucional a competência para ajuizar da legalidade ou regularidade do processo eleitoral sub specie, este Tribunal já teve também ocasião de afirmar, no Acórdão n.º 575/2015 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o seguinte:
«3. A competência do Tribunal Constitucional decorre, em primeira linha, da Constituição. Da alínea c) do n.º 1 do artigo 223.º resulta que cabe ao Tribunal “julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei”.
Esta remissão para a lei entende-se feita para as disposições dos artigos 92.º a 102.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação resultante da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
De acordo com estas disposições legais, o Tribunal Constitucional apenas dispõe de competência relativamente à eleição do Presidente da República (artigos 92.º a 100.º), às eleições para a Assembleia da República, às eleições para as assembleias regionais dos Açores e da Madeira, às eleições para os órgãos das autarquias locais e às eleições para o Parlamento Europeu (artigos 101.º, 102.º e 102.º-A).
Não dispõe, pois, de competência relativamente a outras eleições, nomeadamente as relativas ao Conselho das Comunidades Portuguesas.»
11. Pelas mesmas razões, não se vê que possa ser conhecido por este Tribunal o recurso interposto de deliberação proferida pela CNE ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da LCCP, não obstante os artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, ambos da LTC, atribuam competência ao Tribunal Constitucional para conhecer dos recursos contenciosos de atos administrativos e deliberações da CNE.
12. Saliente-se, por um lado, que neste contexto a CNE é convocada na qualidade de órgão administrativo independente que exerce um controlo de legalidade ou regularidade, no quadro das garantias previstas para e no processo eleitoral referente ao CCP, praticando, não um ato primário no exercício e quadro das suas competências estatutárias ou em matéria das regras disciplinadoras das eleições sob sua jurisdição, mas antes um ato de segundo grau, proferido em sede de impugnação administrativa de atos adotados durante um processo eleitoral excluído das suas funções nucleares (cf. o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a que se aludiu supra) – que, por isso, manifestamente se distingue dos atos abrangidos pela alínea f) do artigo 8.º e pelo artigo 102.º-B, ambos da LTC.
13. Por outro lado, se este Tribunal assumisse competência para conhecer da validade de uma deliberação da CNE que se pronuncia sobre a regularidade ou legalidade de atos praticados no âmbito do processo de eleição para o CCP, tal redundaria na prática num «alargamento» da competência do Tribunal Constitucional a esse processo eleitoral, que está excluído da sua jurisdição – sendo certo que nada permite afirmar que, ao estabelecer a «garantia» a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da LCCP, o legislador tenha pretendido transformar uma intervenção em sede de impugnação administrativa da CNE, no contexto das eleições para o CCP, num alargamento da competência deste Tribunal nesta matéria, subtraindo-a à jurisdição administrativa, instituindo para o efeito um regime especial. Pelo contrário, a menção aos meios «de impugnação contenciosa nos termos gerais» sugere precisamente o oposto.
14. Por último, numa interpretação sistematicamente congruente e adequada, não é possível deixar de entender que os atos e deliberações da CNE a que se referem a alínea f) do artigo 8.º e o artigo 102.º-B, ambos da LTC, são, apenas, os atinentes ou pertinentes aos processos eleitorais a que se referem o artigo 8.º e o Subcapítulo II da LTC – ou seja, às eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para as assembleias regionais, para os órgãos do poder local e, bem assim, para o Parlamento Europeu – já que a competência para apreciar os recursos contenciosos dos atos praticados pela CNE ou «por outros órgãos da administração eleitoral», no contexto em que se encontra prevista, é cometida a este Tribunal em função dos processos eleitorais em questão e não da mera intervenção de uma determinada entidade administrativa (a CNE), mormente por efeito ou em decorrência de uma apreciação de impugnação administrativa deduzida enquanto meio de garantia previsto num quadro de específico de regime eleitoral que assim o venha a prever.
15. Interpretação em sentido diverso obrigaria a admitir, em abstrato, que a este Tribunal, e já não à jurisdição administrativa, pudesse ser atribuída a competência para se pronunciar sobre a validade ou regularidade de quaisquer atos, praticados no processo eleitoral de qualquer órgão de qualquer pessoa coletiva de direito público, desde que o legislador optasse por outorgar aos interessados uma via de impugnação administrativa extraordinária que convocasse a intervenção da CNE, o que manifestamente se afiguraria contrário à arquitetura do sistema definida, seja pela alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja pelo artigo 8.º da LTC.
16. Em face do exposto, resta concluir que, não dispondo este Tribunal de competência para conhecer os recursos interpostos de deliberações da CNE que versem sobre atos praticados no processo de eleição dos membros do CCP (ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da LCCP), não pode o presente recurso ser conhecido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 21 de novembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes