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611/22 AI generated

611/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 611/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2022.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 611/22 · Tribunal Constitucional: 10.ºNos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.

Keywords

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality appealability of remand decision review procedures inadequate constitutional complaint grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 781/2023

Processo n.º 611/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2022.

2. A Decisão Sumária n.º 790/2022, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 479/2023, foi julgada improcedente a reclamação contra ela apresentada, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objeto do pedido.

3. Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade (fls. 525), tendo argumentado o seguinte:

«1. O arguido entende ter o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar, como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência,

2. Verifica agora o arguido que, no caso concreto, o Ministério Público se pronunciou acerca das questões objecto de reclamação pelo ora recorrente, sem que tal tenha sido notificado ao arguido,

3. Tal situação gera, salvo o devido respeito a nulidade da Douta, Decisão recorrida, uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido deste, dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.

4. Termos em que se requer seja declarada a nulidade suscitada e seja dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre a posição do Ministério Público.

Ademais:

5. Foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.

6. Nos termos do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.° a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”

7. Considerado que a complexidade da decisão será reduzida, inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.

8. Atento o exposto deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC.»

Como se vê, o recorrente esgrime agora dois argumentos. Por um lado, considera que o Acórdão n.º 479/2023 é nulo porque não teve oportunidade de se pronunciar acerca «do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência». Por outro lado, acrescenta que a condenação em custas no mesmo acórdão deveria ter sido fixada no mínimo legal, uma vez que entende que «a complexidade da decisão será reduzida».

4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«Em causa está a discordância do arguido quanto à não notificação da resposta do Ministério à sua reclamação e quanto ao montante de custas fixado no acórdão “reclamado”.

4.º A pretensão do arguido-recorrente não pode, porém, proceder; na verdade, a posição do Ministério Público, relativamente à sua reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 790/2022, limitou-se a aderir à fundamentação desta mesma decisão, nenhum fundamento adicional lhe tendo adscrito, pelo que a omissão da notificação de tal posição se impunha por razões de economia processual, não infringindo qualquer direito ou princípio, designadamente do contraditório.

5.º Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer/posição/resposta do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022 e 49/23).

6.º Não sendo esse, como se disse supra, o caso dos autos, a indicada jurisprudência deve ser-lhe aplicada.

7.º Tendo-se o Ministério Público limitado a secundar o juízo formulado na decisão reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante, não tendo adscrito novos fundamentos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado de tal posição em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório.

8.º Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 479/2023, não padecendo tal aresto de qualquer nulidade.

9.º Por outro lado, no que concerne à circunstância de o montante de custas fixado ser considerado excessivo, a verdade é que a decisão do Acórdão n.º 479/2023, quanto a custas, se mostra inteiramente justificada e adequada.

10.ºNos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.

11.º A decisão arguida de nulidade no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, não merecendo, quanto a nós, nenhuma adicional fundamentação, atenta a forma como baseia a determinação do montante de custas, sem prejuízo de, agora, mais detalhadamente se poder fundamentar a sua determinação.

12.º Pelo exposto, deverá ser indeferida a arguição de nulidade do acórdão n.º 479/2023, apresentada pelo arguido, quanto a ambas as questões.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende a declaração de nulidade do Acórdão n.º 479/2023, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entende o recorrente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação por ele próprio apresentada, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.

Não lhe assiste razão.

6. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022 e 49/2023).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

Na resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público concordou com todos os fundamentos expendidos pela decisão sumária originária, tendo-se limitado, naquela fase processual, a considerar que se afigurava «inteiramente acertada a fundamentação da Decisão reclamada» e que se encontrava «precludida qualquer questão de apreciação de (in)constitucionalidade».

7. Com efeito, foi exatamente isto que reiterou o Ministério Público na presente fase processual, com a sua resposta à presente arguição de nulidade, ao sublinhar que «não tendo adscrito novos fundamentos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado de tal posição em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório», razão pela qual o aresto em crise não sofre de qualquer nulidade.

Foi, simplesmente, retorquida a argumentação do reclamante e pugnado o respetivo indeferimento, sem que se aduzisse nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já tinha conhecimento desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 479/2023 ter ratificado integralmente a Decisão Sumária n.º 790/2022 pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam.

Assim, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, visto que teve ocasião de se pronunciar quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do pedido constam da decisão sumária proferida nos autos, não tendo surgido ex novo, nem em resultado da pronúncia do Ministério Público, pelo que a sua intervenção processual não foi, de todo, prejudicada.

Nestes termos, a circunstância de o recorrente-reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 479/2023, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

Na verdade, com o presente requerimento, o recorrente sustenta a nulidade da decisão apenas com um intuito de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual do recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 790/2022, por ele próprio apresentado.

8. Por fim, o recorrente-reclamante postulou, ainda, que a condenação na taxa de justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva e não reflete os critérios legais que a regem.

Também não tem razão nesta parte.

Como referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa.

Não estamos perante um caso de especial simplicidade, pelas próprias características de variedade de questões aventadas e, conforme já explanado, nos termos prática jurisdicional do Tribunal Constitucional, cujo respeito se impõe, por razões de igualdade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto a custas apresentados.

Custas pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho