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837/2023 AI generated

837/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 837/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, em 22 de novembro de 2022, que entendeu «não ter ocorrido a violação de quaisquer normas constitucionais, nomeadamente as invocadas, de que cumpra conhecer». Esta decisão teve como objeto o requerimento apresentado pelo ora reclamante em 11 de novembro de 2022, no seguimento da decisão que, em 8 de novembro de 2022, indeferiu as irregularidades assacadas à decisão instrutória, nos termos da qual o ora reclamante foi pronunciado, conjuntamente com os demais arguidos, «pelos factos, e com a mesma qualificação jurídica, constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 1017vº a 10231».

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artigo 310º nº 1 do CPP, artigo 280.º da Constituição; 837/2023 · Tribunal Constitucional: Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance constitutional revision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 310º nº 1 do CPP
Afinal, o que determina o artigo 310º nº 1 do CPP?
artigo 280.º da Constituição
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525/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal, em que é reclamante A.
1249/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Juízo Local Cível de Lamego, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2022.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
876/96
A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).
261/18
Nos presentes autos, vindos de Juízo Central Criminal de Lisboa, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 779/2023

Processo n.º 837/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, em 22 de novembro de 2022, que entendeu «não ter ocorrido a violação de quaisquer normas constitucionais, nomeadamente as invocadas, de que cumpra conhecer». Esta decisão teve como objeto o requerimento apresentado pelo ora reclamante em 11 de novembro de 2022, no seguimento da decisão que, em 8 de novembro de 2022, indeferiu as irregularidades assacadas à decisão instrutória, nos termos da qual o ora reclamante foi pronunciado, conjuntamente com os demais arguidos, «pelos factos, e com a mesma qualificação jurídica, constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 1017vº a 10231».

2. O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

«(…)

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada na decisão instrutória e sequentes dos artigos 97º nº 5 e 307º nºs 1 e 3 do CPP, interpretados no sentido de que está fundamentada uma decisão instrutória que remete integralmente para uma acusação que não passa, efectivamente, de uma narrativa que diz sustentar-se em concreta prova, sem que justifique sequer que tipo de indiciação sustenta tal narrativa.

3. A interpretação efectuada violou os artigos 32º nº 1 e 205º nº 1 da CRP.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada em tempo de o tribunal recorrido ter podido conhecer da mesma, como conheceu.»

3. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, não se admitiu tal recurso com o seguinte fundamento:

«Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, por não caber recurso dessa decisão para aquele tribunal, por a mesma admitir recurso ordinário e não terem sido esgotados todos os que no caso cabiam – Art. 70º, nº 2, da LEI ORGÂNCIA DO TRIBUNAL COSNTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação actualmente em vigor).»

4. Notificado de tal decisão, reclamou, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º, da LTC, argumentando o seguinte:

«(…)

1. Para se perceber a gravidade da decisão reclamada é preciso enquadrá-la no seu histórico, e desde logo, deixar bem claro que se questiona a decisão instrutória e suas ramificações.

2. Como é possível alguém, com iniciação básica no direito, sustentar que tal decisão admite recurso ordinário?

3. Afinal, o que determina o artigo 310º nº 1 do CPP?

4. Não leu o sr. juiz a quo o recurso interposto ou desconhece a Lei? Há alternativa racional?

5. Não é claro o acórdão 600/22 do T.C. sobre tal matéria, exarado no mesmo dia da decisão instrutória?

6. O despacho de 8 de Novembro é uma demonstração de ignorância ou de desastrosa actividade processual?

7. O que estes autos demonstram à saciedade é que o presente processo é uma sequência infindável de manobras dilatórias de Magistrados e, apesar de insistentemente instados a regularizar a tramitação processual. Efectivamente

8. Perdeu-se, aqui, a noção da LEALDADE PROCESSUAL e agita-se, insistentemente, a bandeira da DESONESTIDADE INTELECTUAL.

9. A que titulo se provoca a deslocação de dezenas de pessoas a um Tribunal com percursos de centenas de quilómetros para..... nada? Alguém precisa de demonstrar PODER, que manda?

10. Começou-se por uma decisão instrutória IRREGULAR cuja irregularidade foi levantada, em tempo útil, em 29 de Setembro.

11. E que se seguiu a essa interpelação especifica?

12. Fugas e mais fugas a respeitar a lei, manobras de diversão e, após, uma manifestação de chico-espertismo numa coisa que se quer intitular de despacho mas não passa de uma veneta individual.

13. O Sr. Juiz a quo arroga-se no direito de despachar relativamente a decisões subscritas por terceiros, não é capaz de justificar porque o faz e, após - mais de dois meses depois !!!!!! - acha que o seu entendimento tem o tratamento que lhe apetece impor? Chegamos onde?

14. Mas, este não é um processo de presos preventivos?

15. Nada há que impeça a admissão do recurso, nomeadamente o invocado na decisão reclamada. A mesma parte de pressupostos falsos que já lhe tinham sido clarificados.

Termos em que, no provimento da presente, deve ser determinado que o recurso por si interposto, seja admitido.»

5. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, a reclamação foi admitida.

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:

«1. No âmbito do Processo n.º 469/20.7JAVRL-S, proferiu o Juízo Central Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 22 de Novembro de 2022 (fls. 44 v.º dos presentes autos), despacho incidente sobre o requerimento datado de 14 de Novembro de 2022 (fls. 43 e v.º) - no qual se suscitava “a inconstitucionalidade da interpretação efectuada na decisão instrutória dos artigos 97.º nº 5 e 307º nºs 1 e 3 do CPP, interpretados no sentido de que está devidamente fundamentada uma decisão instrutória que remete integralmente para uma acusação que não passa, efectivamente, de uma narrativa que diz sustentar-se em concreta prova, sem que justifique sequer que tipo de indiciação sustenta tal narrativa” -, indeferindo-o, por entender, “[q]uanto à arguição da inconstitucionalidade (…) não ter ocorrido violação de quaisquer normas constitucionais, nomeadamente as invocadas, de que cumpra conhecer”.

2. Desta douta decisão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 29 de Novembro de 2022 (fls. 47 a 48 v.º), recurso este que não foi admitido pela douta decisão do Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, datada de 25 de Janeiro de 2023 (fls. 4 a 5).

3. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. A não admissão do recurso sustentou-se na sua intempestividade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida.

5. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão reclamada, decidiu-se não admitir o recurso interposto por “não caber recurso dessa decisão para aquele tribunal [Constitucional], por a mesma admitir recurso ordinário e não terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (…)”.

6. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.

7. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 29 de Novembro de 2023 – foi, concomitantemente, deduzida a irregularidade e ilegalidade do despacho recorrido, apurando-se, igualmente, que ainda decorria o prazo de impugnação da decisão prolatada em 22 de Novembro de 2022 e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, por isso mesmo, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.

8. Efectivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.

9. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a prolação de decisão sobre a reclamação incidente sobre a decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.

10. A par do exposto, aditaremos que se verifica, igualmente, que, não só o objecto recursivo não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão, como se apura, ainda, que a fórmula elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional, e a norma que integrou a ratio decidendi da douta decisão recorrida.

11. Consequentemente, também com tais fundamentos, não deveria o recurso interposto ser admitido.

12. Dito isto, apura-se que o reclamante contesta a decisão alcançada mas sem lograr fundamentar a sua dissensão, limitando-se a insultar, de forma inadmissível, o Mm.º Juiz “a quo”, sem nada acrescentar de relevante quanto ao fundamento da não admissão do recurso, omitindo qualquer referência ao omisso pressuposto do não esgotamento dos recursos ordinários.

13. Ou seja, não logra a reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

14. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, atenta a falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida e, bem assim, a falta de normatividade do objecto recursivo e a incoincidência entre a interpretação reputada inconstitucional, e a norma que integrou a ratio decidendi da douta decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

7. Notificado do parecer do Ministério Público, o ora reclamante apresentou requerimento de resposta nos seguintes termos:

«(…)

1. Ao contrário do que no mesmo se diz (suas folhas 2) NÃO É VERDADE que na mesma data tenha interposto o recurso de inconstitucionalidade e tenha arguido a IRREGULARIDADE do despacho de 22 de Novembro.

2. E quando alguém tem necessidade de distorcer a realidade factual para tomar posição sobre o quer que seja algo tem de estar muito errado.

3. Não vale a pena tentar instalar a confusão para sustentar concreta tese.

4. O RECLAMANTE sabe o que são prazos legais, sabe como se cumprem, e, por isso, arguiu a IRREGULARIDADE no 39 dia após a notificação (em 29 de Novembro) e interpôs o recurso no 10º dia após a mesma, em 5 de Dezembro.

5. E isto faz toda a diferença! É que o recorrente percebeu claramente, através do despacho de 22 de Novembro, que não valeria a pena querer saber porque queria o Sr. Juiz a quo DESPACHAR relativamente a matéria para a qual não tinha competência funcional considerando a respectiva LEI ORGÂNICA.

6. Nesse dia ficou instalada, definitivamente, a confusão e o DIALELO foi entronizado.

7. Foi, por isso, que fez questão de cindir em DOIS o anómalo despacho, para efeitos da sua impugnação, e de deixar isso bem expresso nas peças processuais de 29 de Novembro e 5 de Dezembro.

8. Consta logo no seu início o que está a questionar, em concreto, em cada uma das peças.

9. Não, não é verdade que o que está em discussão, aqui, seja coisa diferente da decisão instrutória. Foi relativamente a essa que o arguido recorreu para o TC e é relativamente a essa que o sr. juiz reclamado se permite dizer que tem recurso ordinário.

10. Não, não tem. Por voltas que dê.

11. Para tanto basta ler o recurso e todas as peças processuais que o obrigaram a ter de trilhar por esse caminho.

12. O que se seguiu aos requerimentos de 2 e 11 de Novembro são a demonstração inequívoca disso. O Sr. juiz a quo entendeu que a fuga às questões colocadas à sua ponderação, lhe resolvia os problemas que, violando ostensivamente a lei, criara.

13. O recorrente percebeu bem, face ao despacho de 22 de Novembro, que queriam colocá-lo num beco sem saída e obstar, com um recurso de subida a final, que exercesse, em tempo devido, os seus direitos.

14. E quanto isso lhe custou em termos pessoais, sociais e profissionais.

15. O modo como interpôs o recurso e a reclamação correspondem ao que a lei determina.

16. De facto, a interpretação que a decisão recorrida fez dos normativos que neles invoca foi a que a decisão instrutória assumiu ainda que, como é visível, depois da arguida a irregularidade da mesma, se tenha feito tudo para não o assumir, de modo claro.

17. Assim, vai a JUSTIÇA PENAL.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

9. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

10. Conforme relatado supra, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento das vias de recurso ordinárias, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou igualmente pela não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, na falta de normatividade do objeto do recurso, bem como na falta de correspondência entre a questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Confrontado com o teor do parecer do Ministério Público, o reclamante contesta que o recurso de constitucionalidade e o requerimento de arguição de irregularidades apresentado sobre a decisão instrutória tenham sido apresentados no mesmo dia. Adicionalmente, esclarece que pretendeu apenas recorrer da decisão instrutória.

11. Cumpre começar por lembrar que o aqui reclamante pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 97.º, nº. 5, e 307.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, «interpretados no sentido de que está fundamentada uma decisão instrutória que remete integralmente para uma acusação que não passa, efectivamente, de uma narrativa que diz sustentar-se em concreta prova, sem que justifique sequer que tipo de indiciação sustenta tal narrativa».

Antes de apreciar os termos em que a questão foi enunciada, cumpre, também, assinalar que, no entendimento do ora reclamante, tal interpretação foi aplicada na decisão instrutória “e [nas decisões] sequentes”. Nesta linha – apesar de vir, na resposta ao parecer do Ministério Público, defender que a decisão recorrida corresponde, apenas, à decisão instrutória –, o reclamante identificou expressamente, no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, as decisões recorridas datadas de 22 de setembro de 2022 (a decisão instrutória), 8 de novembro de 2022 e 22 de novembro de 2022. A relevância deste esclarecimento é, no entanto, limitada, atendendo à manifesta inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz irreversivelmente à respetiva inadmissibilidade.

12. Como facilmente se constata, o recorrente formula o enunciado sindicado em torno da sua opinião sobre os termos em que foi fundamentada a decisão instrutória, em primeira linha, e, em segunda linha, a acusação do Ministério Público. Concretamente, o reclamante integra naquela que deveria constituir a componente previsional da norma extraída dos artigos 97.º, nº. 5, e 307.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, os vícios apontados à decisão instrutória («está fundamentada uma decisão instrutória que remete integralmente para uma acusação», sublinhado nosso), e à acusação («não passa, efectivamente, de uma narrativa que diz sustentar-se em concreta prova, sem que justifique sequer que tipo de indiciação sustenta tal narrativa»). Ora, esta formulação contraria, desde logo, a generalidade e abstração que caracterizam as normas jurídicas, conforme explicitado anteriormente. As referências ao caso concreto permitem, ainda, constatar que o ora reclamante não pretende identificar um critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, suscetível de aplicação a outros casos paralelos, conforme exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Diferentemente, o reclamante pretende destacar, perante este Tribunal, os vícios assacados àqueles elementos processuais, com o fim de obter o escrutínio da decisão instrutória. Sucede que, conforme se esclareceu, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar decisões, mas apenas normas.

13. Como se concluiu supra, a formulação desta questão de constitucionalidade assenta na intenção manifestada de obter uma decisão em sentido distinto, que promova a alteração das decisões recorridas. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de normas para com normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.

Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto, o que conduz à sua inadmissibilidade, dada a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade.

14. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

15. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos