926/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho (CT), quando interpretado no sentido de que “dela resulta uma presunção de culpa do empregador, configurada como presunção iuris et de iure” com fundamento em violação do disposto no artigo “13º [18.º], nº 2, da Constituição da República, por ofensa do princípio da proporcionalidade, nele ínsito”.
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AI generatedartigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, art. 13º da Constituição, art. 276º do Código do Trabalho, art. 20º da Constituição, art.º 394º nº 5 do Código do Trabalho; 926/23 · Tribunal Constitucional: O fundamento da rejeição do recurso de constitucionalidade é francamente evidente e a peça de reclamação não apresenta argumento válido em contrário.
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ACÓRDÃO Nº 778/2023
Processo n.º 926/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho (CT), quando interpretado no sentido de que “dela resulta uma presunção de culpa do empregador, configurada como presunção iuris et de iure” com fundamento em violação do disposto no artigo “13º [18.º], nº 2, da Constituição da República, por ofensa do princípio da proporcionalidade, nele ínsito”.
2. A. propôs ação em processo ordinário contra B., pedindo fosse declarado que a resolução do contrato de trabalho formalizada pela demandada se encontrava desprovida de justa causa.
A Ré deduziu reconvenção, pedindo que fosse apreciada a justa causa da resolução de contrato de trabalho que formalizou e, na respetiva procedência, fosse o reconvindo condenado a pagar-lhe o valor de € 40.500,00, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
A ação principal foi julgada totalmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando o Autor e reconvindo a pagar à Ré e reconvinda o valor de € 15.300,00, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
3. A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença de 1.ª instância.
O recorrente interpôs de seguida recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 8 de março de 2023, ora recorrido, não o admitiu, por não estarem reunidos os seus requisitos específicos.
A. reclamou contra esta decisão, pedindo a sua reforma, incidente a que o Supremo Tribunal de Justiça negou procedência por acórdão de 10 de maio de 2023.
Também contra esta decisão o recorrente apresentou reclamação, incidente de que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento por acórdão de 23 de junho de 2023.
4. A. apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de março de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça, mas, pela decisão sumária n.º 740/2023 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto não conformar ratio decidendi da decisão recorrida.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos importa:
“Antes de mais, importa manter presente a decisão de que o recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato judicial-decisório impugnado. O recorrente, em observância dos ónus que os vinculam nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«– não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida nos autos, designadamente, pelo acórdão proferido na data de 8 de Março de 2023, com a Refª 11474337, confirmado pelos acórdãos subsequentemente proferidos, nas datas de 10 de Maio de 2023, com a Refª 11604332, e de 26 de Junho de 2023, com a Refª 11719233,
– sendo certo que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
– vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos abaixo enunciados. (...)
O presente recurso, em particular, não é interposto do douto acórdão que decidiu sobre a reclamação de nulidade, senão que do acórdão que, à partida, rejeitou a admissão da revista excepcional, que foi depois confirmado pelos dois acórdãos subsequentemente proferidos, negando a reforma e rejeitando a arguição de nulidade, dos quais resulta que aquele ainda não transitou em julgado, no momento em que o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dá entrada em Juízo.” (sublinhado nosso)»
Em face do transcrito, temos que o recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, vinculando este Tribunal Constitucional, pelo que se impõe, desde já, procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e estruturante, dessa decisão.
Ora, a decisão recorrida cingiu-se a proceder ao controlo da reunião dos pressupostos do recurso de revista excecional, aferindo se se encontrava devidamente demonstrado pelo recorrente [artigo 672.º, n.º 3, alíneas a) a c), Código de Processo Civil (CPC)] que o objeto do recurso constituía controvérsia dotada de especial relevância jurídica e cuja apreciação, por isso, se impunha para garantir a melhor aplicação do Direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC), se, em alternativa, a causa envolvia interesses de particular relevância social (artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC), ou se, finalmente, existia oposição com precedente jurisprudencial anterior em matéria desprovida de uniformização pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Aplicando este arco normativo ao caso concreto, referente a ónus de processo e requisitos materiais do recurso de revista excecional, o Tribunal “a quo”, pelo acórdão recorrido, veio a concluir que a iniciativa do recorrente não era admissível, rejeitando o recurso.
Está bom de ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre o mérito do recurso, designadamente sobre qualquer controvérsia a propósito de culpa para efeitos de constituição do direito potestativo do direito a resolver o contrato de trabalho, apenas concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista in casu, razão por que não aplicou o disposto no artigo 394.º, n.º 5, do CT, fosse na interpretação normativa cuja fiscalização se requer, fosse em qualquer outra conjeturável, que em nenhuma medida se pode entender integrado no seu elenco de fundamentos.
Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito.
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
“vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A douta Decisão Sumária que por este meio se vem impugnar recusou a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, julgando-o legalmente inadmissível, não por ter considerado faltar algum dos requisitos que vêm enunciados nos arts. 70º, nº 1, al. b); 72º, nº 2; 75º, nº 1; 75º-A, nos 1 e 2; e 76º, nº 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - o que mal se compreende, ou melhor, salvo o devido respeito, não se compreende.
A douta Decisão Sumária de que se reclama introduziu um suposto requisito que a referida Lei não prevê, e que, portanto, não exige: a utilidade da decisão a proferir.
No art. 72º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção fixada pela Lei Orgânica nº 1/2022, de 4 de Janeiro, estatui-se: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.o 1 do artigo 70” só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Não vem invocado que o ora Reclamante o não tenha feito.
Fê-lo efectivamente, em termos de apresentar perante o tribunal a quo o essencial da questão de nconstitucionalidade que suscitou, na fundamentação da revista excepcional, conforme claramente resulta das respectivas Conclusões 17º e 26º.
Na alegação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, cuja minuta já está entretanto elaborada, dar-se-á à questão um tratamento mais desenvolvido, como é natural, e se pode ver através das Conclusões da alegação, que aqui vão enunciadas, em Nota final' - sendo que a admissão do recurso não está dependente desse maior desenvolvimento, bastando que a questão de inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada, como foi, no dizer do art. 72º, nº 2, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."
Quanto à utilidade da decisão a proferir, rege o disposto no art. 80º da citada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
Artigo 80º
Efeitos da decisão
1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
Aos Tribunais, em particular, ao Tribunal Constitucional, pertence cumprir a Lei.
E a Lei não contempla a utilidade das decisões judiciais, valor que está, assim, fora da Lei, a não ser aqueles casos em que a própria Lei determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e), do Cod. Proc. Civil).
Mas, mesmo nesses casos, há-de ser um interesse prático-jurídico que encontrou outra via de solução, ou que de qualquer forma se esgotou - que não um interesse meramente prático.
Foi o caso decidido pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 192/91, de 8 de Maio de 1991, que pode consultar-se no seguinte endereço electrónico:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910192.html
Nesse caso, o que aconteceu foi que as partes, no decurso do processo, chegaram a acordo, desse modo inviabilizando qualquer efeito útil, prático-jurídico, da decisão que viesse a ser proferida.
Na douta Decisão Sumária de que se reclama, a utilidade é vista numa perspectiva à luz da qual, ao fim e ao cabo, o Tribunal Constitucional se substitui ao Supremo Tribunal de Justiça, o que não tem cabimento, salvo o devido respeito, pois que será aos Exmos. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que caberá decidir sobre os subsequentes trâmites do processo, no caso de o Tribunal Constitucional reconhecer e declarar a invocada inconstitucionalidade do art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho, desse modo se tendo invadido, ao colocar-se a questão que se colocou, o âmbito próprio da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça.
Declarada a inconstitucionalidade, o processo baixa ao Supremo Tribunal de Justiça e, aí, à formação à qual compete decidir sobre a admissibilidade da revista excepcional terá por função ponderar sobre o novo contexto criado pelo juízo de inconstitucionalidade, na projecção do efeito jurídico dele derivado sobre a admissibilidade da revista excepcional, que uma melhor aplicação do Direito decerto haverá de impor.
E se o tribunal a quo se furtou reiteradamente a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, no primeiro acórdão proferido e em mais dois sucessivos acórdãos, que são complementares daquele, e o integram, não se segue daí que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deva ser admitido, uma vez que a Lei apenas exige, para esse efeito, que a parte haja suscitado, oportunamente, a questão de inconstitucionalidade.
Se o Supremo Tribunal de Justiça se recusou, inexplicavelmente, a decidir sobre essa questão, cabe apenas verificar que desse modo violou o princípio fundamental do Direito Processual ínsito na regra do art. 608º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, sendo que a única consequência de tal omissão seria o efeito previsto no art. 615º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Civil, que foi, todavia, de todo ignorado.
Mas essa voluntária omissão, atentas as disposições do processo no Tribunal Constitucional acima citadas, não afecta, minimamente, a admissibilidade do recurso interposto, que deverá, pois, ser admitido.
i - Na alegação do recurso, o Recorrente irá (se o deixarem) formular as seguintes
CONCLUSÕES:
1º) A interpretação e aplicação da norma do art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho no sentido de nela se consubstanciar uma presunção iuris et de iure viola duplamente o art. 13º da Constituição da República:
2º) Desde logo, em primeiro lugar, na medida em que exclui, de todo, a possibilidade de prova da inexistência de culpa, perante uma situação de mora no cumprimento da obrigação salarial num período de apenas 60 (sessenta) dias, implica uma clara violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do excesso e da proibição do arbítrio, porquanto semelhante restrição é em si mesma manifestamente arbitrária, porque injustificada, e excessiva, porque desproporcional;
3º) Tanto mais quanto é certo que as presunções legais e, dentre elas, particularmente, as presunções iuris et de iure, somente se justificam e têm razão de ser nos casos em que a dificuldade da prova as torne razoavelmente admissíveis, como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, que sublinha o seu carácter excepcional;
4º) O que não é aqui o caso, visto que, como é óbvio, a mora no pagamento da retribuição ao trabalhador por tempo igual ou superior a 60 dias prova-se muito facilmente: basta ao trabalhador alegar a falta de cumprimento, pois que sobre a entidade empregadora impende o ónus de provar que cumpriu as obrigações previstas no art. 276º do Código do Trabalho;
5º) Em todo o regime da responsabilidade civil, contratual e extracontratual, não existe, reconhecida, nem sequer judicialmente (cfr. jurisprudência acima citada), nenhuma presunção iuris et de iure, além daquela que aqui se questiona, produto de uma alteração legislativa precipitada, impensada e imprudente;
6º) Não encontrando qualquer fundamento em sede da função que as presunções legais são chamadas a desempenhar, no âmbito que lhes é próprio, do direito probatório, a presunção do art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho, como presunção iuris et de iure, resolve-se, afinal, como directa violação, também, do princípio da igualdade, stricto sensu, porquanto, na verdade, impõe, sim, uma drástica forma de discriminação negativa, ao vedar completamente à entidade empregadora a possibilidade de prova da inexistência de culpa pela mora no cumprimento, apenas ao fim de 60 (sessenta) dias, sem que o eventual apelo ao princípio do favor laboratoris se mostre susceptível de coonestar solução legal de tal maneira esdrúxula;
7º) Com efeito, a protecção do trabalhador, enquanto credor da retribuição devida pelo seu trabalho, está suficientemente assegurada por via da presunção de culpa estabelecida pelos arts. 798º e 799º do Código Civil, e tendo em atenção a regra do art. 394º, nº 1. al. a), do Código do Trabalho, que qualifica como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
8º) Para além da directa violação do art. 13º, em diversas vertentes, consoante se demonstrou, a presunção do citado nº 5, como presunção iuris et de iure, infringe ainda, dado o seu efeito prático, o direito de acesso ao direito e aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da Constituição da República, na medida em que, e no dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “cabe também no âmbito normativo de uma tutela judicial efectiva o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” - como é o caso de um absoluto impedimento do exercício do direito legítimo de produzir prova da inexistência de culpa, o qual por isso resulta injustificada e injustamente aniquilado.”
5. O Ministério Público apresentou resposta à reclamação, pugnando pela improcedência, com o seguinte teor:
“1.º
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 740/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa, recurso para o Tribunal Constitucional.
2.º
A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:
A decisão reclamada veio a entender que o recurso não deveria ser de analisar, “(..) não por ter considerado faltar algum dos requisitos que vêm enunciados nos artºs 70º nº 1, al. b), 72º nº 2, 75º, nº 1, 75º- A, nºs 1 e 2 e 76º, nº 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – o que mal se compreende, ou melhor, salvo o devido respeito, não se compreende (…) mas “(..) introduziu um suposto requisito que a referida Lei não prevê, e que, portanto, não exige: a utilidade da decisão a proferir (..)”.
Prossegue o reclamante: “Aos Tribunais, em particular, ao Tribunal Constitucional, pertence cumprir a Lei. E a Lei não contempla a utilidade das decisões judiciais, valor que está, assim, fora da Lei, a não ser naqueles casos em que a própria Lei determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art 277º, al. e), do Cod. Proc. Civil). Mas mesmos nesses casos, há-de ser um interesse prático-jurídico que encontrou outra via de solução, ou que de qualquer forma se esgotou – que não um interesse meramente prático. (.)”
E mais “Na douta Decisão Sumária de que se reclama, a utilidade é vista numa perspectiva à luz da qual, ao fim e ao cabo, o Tribunal Constitucional se substitui ao Supremo Tribunal de Justiça, o que não tem cabimento, salvo o devido respeito, pois que será aos Exmos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que caberá decidir sobre os subsequentes trâmites do processo, no caso de o Tribunal Constitucional reconhecer e declarar a invocada inconstitucionalidade do artº 394º, nº 5, do Código do Trabalho, desse modo se tendo invadido, ao colocar-se a questão que se colocou, o âmbito próprio da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça (..)”.
E ainda, “(..) se o tribunal a quo se furtou reiteradamente a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, no primeiro acórdão proferido e em mais dois sucessivos acórdãos, que são complementares daquele, e o integram, não se segue daí que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deva ser admitido, uma vez que a Lei apenas exige, para esse efeito, que a parte haja suscitado, oportunamente, a questão de inconstitucionalidade.
Se o Supremo Tribunal de Justiça se recusou, inexplicavelmente, a decidir sobre essa questão, cabe apenas verificar que desse modo violou o princípio fundamental do Direito Processual ínsito na regra do artº 608º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, sendo que a única consequência de tal omissão seria o previsto no artº 615º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, que foi, todavia, de todo ignorado.
Mas essa voluntária omissão atentas as disposições do processo do Tribunal Constitucional acima citadas, não afecta, minimamente, a admissibilidade do recurso interposto, que deverá, pois, ser admitido (..).”
3.º
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
4.º
O recurso interposto incide sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, doravante STJ, no dia 08.03.2023, que indeferiu a admissão da revista excepcional, interposta pelo ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação e tem como objecto o art.º 394º nº 5 do Código do Trabalho quando interpretado no sentido de que “dela resulta uma presunção de culpa do empregador, configurada como presunção iuris et de iure (..)”, e com fundamento na violação do disposto no “(..) art. 13º, nº 2, da Constituição da República, por ofensa do princípio da proporcionalidade, nele ínsito. (..)”.
5.º
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
6.º
Aliás, ao contrário do alegado pelo reclamante, o fundamento para não se tomar conhecimento do recurso, assentou na inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, já que deles depende a utilidade deste.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) a decisão recorrida cingiu-se a proceder ao controlo da reunião dos pressupostos do recurso de revista excecional (..) veio a concluir que a iniciativa do recorrente não era admissível, rejeitando o recurso (..).
Está bom de ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre o mérito do recurso, designadamente sobre qualquer controvérsia a propósito de culpa para efeitos de constituição do direito potestativo do direito a resolver o contrato de trabalho, apenas concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista in casu, razão por que não aplicou o disposto no artº 394º nº 5, do CT, fosse na interpretação normativa cuja fiscalização se requer, fosse em qualquer outra conjeturável, que em nenhuma medida se pode entender integrado no seu elenco de fundamentos. (..).
Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto de fiscalização – cf. Artº 80º, nº 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito.
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (..) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação do mérito do recurso (..)”.
7º
Ou seja, o fundamento de recusa de conhecimento do recurso prende-se com a exigência contida no art.º 79-C, 1ª parte da LTC, que não se verificou, já que a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende não foi “determinante para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico.”
No caso, foi mobilizado para a decisão “outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado”, como se salienta na Decisão sumária reclamada.
Com efeito, a questão que é objecto do recurso do reclamante não corresponde à ratio decidendi dos critérios jurídico-aplicativos que presidiram à decisão recorrida, uma vez que esta não aplicou, manifestamente, quer o normativo em causa quer a suposta interpretação normativa apontada na peça de interposição de recurso do ora reclamante.
8.º
O fundamento da decisão ora reclamada assenta, essencialmente, na circunstância de não haver coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.
9.º
Sufraga-se, assim, por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada.
10.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
12.º
A falta do último pressuposto apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
13.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição.”
14.º
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.”
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
*
II. Fundamentação
6. O fundamento da rejeição do recurso de constitucionalidade é francamente evidente e a peça de reclamação não apresenta argumento válido em contrário.
Como faz ver a decisão reclamada, a instância de recurso de fiscalização concreta depende que a norma ou interpretação normativa definidas pelo recorrente como objeto do recurso tenham sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico, mostrando-se a censura constitucional que à mesma se dirija como apta, por esse motivo, a interferir com os seus fundamentos, alterando o seu sentido decisório e orientação do desfecho da causa (v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).
A propósito desta matéria e como único fundamento divisável para a reclamação apresentada, diz o recorrente que não é assim, que a “Decisão Sumária de que se reclama introduziu um suposto requisito que a referida Lei não prevê, e que, portanto, não exige: a utilidade da decisão a proferir”. Aqui residiria o erro de Direito que o reclamante atribui à decisão do relator aquando do exame preliminar.
Ora, para demonstrar a falta de fundamento do alegado, será suficiente transcrever o disposto no artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC: “O Tribunal só pode julgar inconstitucional (…) a norma que a decisão recorrida (…) tenha aplicado”. Daqui imediatamente se conclui que o sobredito pressuposto processual, não apenas decorre de jurisprudência, abundante e uniforme, deste Tribunal Constitucional, encontra suporte em solução legal positivada.
A razão de ser desta exigência canónica – impondo a sobredita relação de instrumentalidade da instância recurso de fiscalização para com a causa principal – reside na sua natureza concreta (por oposição às instâncias de fiscalização abstrata da constitucionalidade – artigos 51.º-68.º da LTC) e na utilidade que, por esse motivo, o recurso deve representar para o julgamento de mérito da causa de que é incidente: quando a questão não tenha influência no processo principal, será impassível de influir na decisão recorrida e de conduzir à sua alteração de modo a oferecer acolhimento a uma pretensão deduzida pelo recorrente que, na jurisdição comum, foi desabonada:
“Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (…) é ainda necessário que ela [a parte] tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)”
(v. M. TEIXEIRA DE SOUSA, Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html, apud Acórdão do TC n.º 286/2021; v., também, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 260)
Pois bem, como fez ver a decisão reclamada, o recorrente interpôs recurso – por declaração expressa e inequívoca constante do requerimento de interposição – do acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, que, mobilizando o quadro jurídico-processual da revista extraordinária previsto nos artigos 672.º, n.ºs 1, alíneas a) a c) e 3, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil (CPC), concluiu que a sua iniciativa não era admissível, rejeitando o recurso.
Está bom de ver, o artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho (CT), na dimensão normativa delimitada pelo recorrente ou em qualquer outra, não foi “norma que a decisão recorrida (…) tenha aplicado” (artigo 79.º-C, da LTC), sinalizando a ausência de pressuposto processual que subordina a regularidade da presente instância e que a inquina de forma insuprível.
Importa ainda acrescentar que, se a norma-objeto em absolutamente nada importa aos fundamentos da decisão recorrida – já que o Tribunal “a quo”, perante a irregularidade da instância, nem sequer ingressou na apreciação de mérito – teria sido permitido ao recorrente interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou o mérito da causa a contraluz do sobredito preceito da Lei laboral. No entanto, foi sua escolha – expressa e inequívoca – não o fazer, pelo que outra solução não nos resta que não concluir, com a decisão reclamada, pela irregularidade da instância de recurso e inerente preclusão da respetiva apreciação de mérito.
Em face do exposto, improcede a reclamação apresentada.
7. Perante o decaimento verificado, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, consequentemente:
a) Manter a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
a) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
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Lisboa, 9 de novembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos