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749/2023 AI generated

749/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 749/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 775/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

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art.º 198 da CRP; 749/2023 · Tribunal Constitucional: “a recorrente manifesta a intenção de sindicar o artigo 9.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, constante do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho (“RHLC”), por entender que «[o respetivo] diploma do Governo [que] foi emanado ao abrigo do art.º 198 da CRP, padece de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um Decreto Lei do Governo sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, em violação do artigo 165°, n° 1 alínea b) da CRP, na justa medida em que consubstancia uma restrição à liberdade de apreender e ensinar prevista no art.º 43° do texto fundamental lusitano)”.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality standing against building permit constitutional complaint abroad control of constitutionality prior administrative complaint

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art.º 198 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 777/2023

Processo n.º 749/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 775/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)

4. Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, a recorrente manifesta a intenção de sindicar o artigo 9.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, constante do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho (“RHLC”), por entender que «[o respetivo] diploma do Governo [que] foi emanado ao abrigo do art.º 198 da CRP, padece de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um Decreto Lei do Governo sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, em violação do artigo 165°, n° 1 alínea b) da CRP, na justa medida em que consubstancia uma restrição à liberdade de apreender e ensinar prevista no art.º 43° do texto fundamental lusitano.»

5. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, desde logo se constata que a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso não foi suscitada em termos prévios e adequados perante o tribunal a quo, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso com fundamento na ilegitimidade da recorrente (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Concretizando, importa começar por destacar o seguinte segmento do requerimento de interposição de recurso: «notificada do douto Acórdão proferido e por não se conformar com a apreciação da constitucionalidade feita por essa formação, relativa ao do artigo 9ª do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, vem desse Acórdão, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional». Identificada nestes termos a decisão recorrida, esta corresponderá ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de junho de 2023. Assim sendo, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada na reclamação da decisão sumária para a conferência.

6. Contudo, compulsada a aludida reclamação, constata-se que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Percorrida a argumentação ali expendida, a recorrente refere o seguinte, a propósito da inconstitucionalidade reportada ao artigo 9.º do RHLC: «[r]evisitada a decisão em apreciação, a Sra. Relatora não identificou nenhuma circunstância que obstasse o conhecimento da questão de (in)Constitucionalidade orgânica das normas aplicadas aos factos (objetivos e subjetivos julgados) - de facto única questão de direito suscitada no recurso. Rejeitou - a nosso ver - erradamente o recurso, mas apreciou - erradamente também - a matéria de direito nele contida (a inconstitucionalidade orgânica do art.º 6º do RHLC na redação operada peio DL 102-B/2020, de 9.12, por violação do art.º 165°, n.°1 b) da CRP) pelo que, a menção - na decisão sumária - à rejeição do recurso nos termos do disposto no n° 6 al. B) do art.º 417°, não faz qualquer sentido. (…). Ora, como se disse, o tribunal de recurso está, por força do art.º 204° da CRP, conjugado com o artigo 32°, n.° 1 da lei fundamental, obrigado a conhecer a inconstitucionalidade orgânica suscitada, desde logo para permitir ao recorrente, se assim o entender e perante uma decisão desfavorável, recorrer dessa decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei. Ora, uma vez que a decisão sumária é no sentido de não conhecer o recurso, então não é decisão de inconstitucionalidade adotada que permita dela recorrer ao TC. Por isso se impõem, dar provimento à presente reclamação para a conferência para que a questão da inconstitucionalidade invocada seja objeto de Acórdão.»

Para além disto, a recorrente formulou uma nova questão de constitucionalidade, que, porém, não encontra respaldo no objeto do presente recurso, de acordo com o teor do respetivo requerimento de interposição: a da conformidade constitucional do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), interpretado no sentido em que, nos recursos penais perante o Tribunal da Relação em que seja suscitada a inconstitucionalidade orgânica de uma norma, pode o Juiz relator no exame preliminar rejeitar o recurso. Quanto a esta questão, asseverou, além do mais, o TRG que “não se coloca sequer a questão da inconstitucionalidade ora arguida”, posto que “a relatora conheceu das invocadas inconstitucionalidades em sede de decisão sumária, julgando-as manifestamente improcedentes”.

7. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que reconhecer, atentos os termos em que foi prolatada a decisão aqui impugnada, que não pode afirmar-se que a análise da conformidade constitucional do artigo 9.º do RHLC integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, quanto a essa questão, o tribunal a quo esclareceu que “enquanto forma de impugnação da decisão sumária, a reclamação para a conferência é dirigida contra ela, ou seja, contra as razões invocadas como fundamento da mesma. Por conseguinte, a reclamante tem de impugnar a decisão proferida, designadamente contestando os fundamentos e as razões nela aduzidos, visando convencer os membros do órgão colegial da justeza da sua posição e do desacerto da decisão reclamada. O facto de o sujeito processual ter direito a obter uma decisão colegial (...) não decorre que (...) o pedido de tal convocação possa ser desacompanhado da alegação das razões pelas quais a decisão deve ser revertida”. Tendo considerado que a recorrente, então reclamante, não alegou ou aduziu “qualquer argumentação nova que deva ser levada em consideração, nem aponta, em concreto, em que medida discorda do decidido, limitando-se a requerer que as questões colocadas em sede de recurso (discutidas, analisadas e decididas em sede de decisão sumária) sejam reapreciadas na conferência”, o TRG entendeu nada mais haver a apreciar e manteve a decisão recorrida. Manteve-a, porém, com fundamento na falta de fundamentação da respetiva impugnação, e nada mais, não tendo levado a cabo nova análise da questão de constitucionalidade atinente à norma constante do artigo 9.º do RHLC.

8. Assim, conforme se avançou supra, resulta indubitavelmente da análise das peças processuais relevantes que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade e que, de qualquer forma, o objeto do recurso não integra a ratio decidendi da decisão a quo.

Na verdade, a recorrente limitou-se a defender que o sentido decisório adotado na decisão sumária – a rejeição do recurso – impede a futura sindicância da questão de constitucionalidade, suscitada na motivação do recurso, perante o Tribunal Constitucional. Ou seja, a recorrente considerou que a questão de constitucionalidade deveria ter sido apreciada num contexto de admissibilidade do recurso. É esta a questão que submeteu ao juízo da conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, e não a reapreciação da questão de constitucionalidade.

Por outro lado, o tribunal a quo entendeu que, uma vez que a então reclamante não aduzira qualquer argumentação nova que conduzisse à reapreciação da decisão sumária então em questão, nada haveria a apreciar, não tendo procedido a uma reanálise do sentido decisório adotado quanto à suposta inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º do RHLC.

É, nestes termos, evidente a falta de suscitação em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade em apreço perante esta formação, bem como a correspondência entre aquela e a ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, pelo que se vê prejudicada a admissibilidade do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa-, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«1- Dá-se por integralmente reproduzido o teor da, aliás, douta decisão sumária.

Todavia,

2- Não corresponde à verdade o ali concluído em pontos 4 a 6 e o ponto 7, salvo devido respeito, mais não é dom que uma nota conclusiva descontextualizada.

Vejamos:

3- No recurso do Tribunal de 1ª Instância para o TRG, disse a recorrente:

27- O art° 9 do RHLC na redação dada pelo DL 102-B/202 de 9 de - Dezembro, no sentido em que determina que A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução. - padece de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um Decreto Lei do Governo sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, por violação do artigo 165°, n° 1 alínea b) da CRP, na justa medida em que consubstancia uma restrição à liberdade de apreender e ensinar prevista no art ° 43° da CRP. Consequentemente,

28- Declarado como se espera que seja, tal normativo organicamente inconstitucional, por violação, pelo governo, de reserva legislativa relativa da AR, por não possuirá necessária autorização legislativa daquele órgão,

(...)

C- Concluindo:

i- O art.º 9 do RHLC na redação dada pelo DL 102-B/2020 de 9 de - Dezembro, no sentido em que determina que A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução. - padece de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um Decreto Lei do Governo sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, por violação do artigo 165°, n° 1 alínea b) da CRP, na justa medida em que consubstancia uma restrição à liberdade de apreender e ensinar prevista no art ° 43° da CRP. Consequentemente,

ii- Declarado como se espera que seja, tal normativo organicamente inconstitucional, por violação, pelo governo, de reserva legislativa relativa da AR, por não possuir a necessária autorização legislativa daquele órgão,

iii- Não pode deixar de se considerar que, no exercício de competências próprias, através da alteração do DL 125° do Código da Estrada, operada pelo DL 102-B/2020, de 9.12 o Governo instituiu a Licença de aprendizagem como um titulo que habilita a conduzir veículos com motor.

(...)

Termos em que, e nos melhores de Direito sempre com o devido suprimento de V. Exas Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e em consequência:

a) Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica do art ° 9 do RHLG na redação operada pelo DL 102-B/2020 de 9.12, por violação, pelo Governo, do art° 165°, n. °1 b) da CRP.

4- Foi suscitada previamente, junto do TRG (antes desta instância) o juízo de (in)constitucionalidade orgânica, autonomizando especificando o preceito legal e a conjugação dos preceitos legais e normas jurídicas envolvidas de forma clara e direta.

5- O que foi, salvo o devido respeito mal apreciado na decisão sumária e Ac do TRG e reiterado nesta decisão sumária junto do TC, e da qual se reclama.

6- A manter-se este critério, tão restritivo, aliás, mal se com compreenderá a necessidade da existência deste alto Tribunal outrossim, a admissão dos recursos de constitucionalidade admitidos e julgados nos AC. TC 26/20103 II serie DR, 22.10.2012 e AC do TC n° 563/03, no processo 578/98, onde a formulação da questão da constitucionalidade foi, mutatis mutandis, efetuada nos precisos termos aqui formulados.

7- Sendo que, face à inalterada LTC, daquele então para os dias de hoje, ousa-se questionar o que terá mudado em 23 anos junto desse TC.

8- Termos em que se requer a apreciação, pela conferência do recurso interposto e na redita Douta decisão sumária, indeferida, sem - ressalvado o devido respeito -qualquer fundamento, aliás.»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 775/23, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos:

“a recorrente manifesta a intenção de sindicar o artigo 9.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, constante do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho (“RHLC”), por entender que «[o respetivo] diploma do Governo [que] foi emanado ao abrigo do art.º 198 da CRP, padece de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um Decreto Lei do Governo sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, em violação do artigo 165°, n° 1 alínea b) da CRP, na justa medida em que consubstancia uma restrição à liberdade de apreender e ensinar prevista no art.º 43° do texto fundamental lusitano)”.

3.º

Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que “É, nestes termos, evidente a falta de suscitação em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade em apreço perante esta formação, bem como a correspondência entre aquela e a ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, pelo que se vê prejudicada a admissibilidade do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

5.º

Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada, que a decisão recorrida corresponderá ao Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de junho de 2023 e, portanto, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada na reclamação da decisão sumária para a conferência, o que não foi efectuado uma vez que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade.

6.º

Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso

7.º

A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

8.º

À constatada omissão deste pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar,

voltando a citar a douta decisão reclamada, que, ademais, “sempre haveria que reconhecer, atentos os termos em que foi prolatada a decisão aqui impugnada, que não pode afirmar-se que a análise da conformidade constitucional do artigo 9.º do RHLC integra a ratio decidendi da decisão recorrida”, permitindo concluir que a formulação objectiva convocada pelo recorrente não foi mobilizada pelo tribunal “a quo” enquanto interpretação normativa constitutiva da “ratio decidendi” da decisão impugnada.

9.º

Por força do agora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso.

10.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 749/2023, o ora reclamante limita-se a tecer considerações laterais ao cerne da decisão sumária proferida sem apresentar qualquer fundamentação ou justificação para a sua pretensão.

11.º

Ora, conforme se diz, entre muitos outros, no douto Acórdão n.º 251/2023 deste Tribunal Constitucional, “[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama”.

12.º

De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objecto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.

13.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a, sem fundamentar, manifestar a vontade de ver a questão decidida por acórdão, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

14.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Conforme relatado supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 775/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, bem como na inutilidade da respetiva apreciação, decorrente da falta de correspondência entre o preceito legal em torno do qual foi construído o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida nos autos.

5. Compulsados os argumentos deduzidos na reclamação para a conferência, constata-se que a aqui reclamante não logra ultrapassar tais vícios.

Concretamente, a reclamante limita-se a arguir – através da transcrição de um excerto da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães – que suscitou a questão de constitucionalidade em momento prévio à prolação da decisão recorrida. Considera, pois, que cumpriu o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Adicionalmente, faz referência a um conjunto de decisões do Tribunal Constitucional, que terão apreciado questões de constitucionalidade «mutatis mutandis, efetuada nos precisos termos aqui formulados», sem sequer concretizar os termos dessa alegada “semelhança”.

De resto, não apresentou qualquer argumento tendente infirmar o segundo fundamento da decisão reclamada, relativo à falta de correspondência entre o preceito legal em torno do qual foi construído o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida nos presentes autos. Ou seja, ainda que o único argumento avançado pela reclamante procedesse – o que não sucede, conforme será explicado detalhadamente infra – o mesmo não seria passível de infirmar o sentido da decisão reclamada, por força do segundo fundamento referido. Cumpre, em todo o caso, apreciar esta argumentação.

6. Conforme relatado supra, a reclamante entende que cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º, 2 da LTC, por ter enunciado a questão de constitucionalidade na motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação de Guimarães. Não tem razão.

Conforme se assinalou na decisão impugnada a decisão recorrida corresponde ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de junho de 2023, «[a]ssim sendo, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada na reclamação da decisão sumária para a conferência», por corresponder à peça processual que a antecedeu, provocando a respetiva pronúncia. Note-se que este entendimento não foi objeto de contestação pela reclamante na reclamação sob apreciação. Posto isto, a circunstância de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada na motivação do recurso – e não na peça processual que conduziu à prolação da decisão recorrida, ou seja, a reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação de Guimarães – não conduz ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. A este propósito cumpre lembrar, com recurso aos ensinamentos de Carlos Lopes do Rego, que «a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias, cumprindo-lhe – ao impugnar a decisão que lhe foi desfavorável – recoloca-la perante o tribunal “ad quem”, de modo que este saiba que tem necessariamente de apreciar e decidir tal questão ao julgar o recurso interposto (cfr., v.g. Acórdão n.º 326/98 e jurisprudência aí citada).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2012, pág. 95). Conclui-se, portanto, que a reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados.

Posto isto, e apesar de nada ter contestado a este respeito, cumpre reiterar que na peça processual onde a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 9.º do RHLC deveria ter sido levantada, lê-se o seguinte: «[r]evisitada a decisão em apreciação, a Sra. Relatora não identificou nenhuma circunstância que obstasse o conhecimento da questão de (in)Constitucionalidade orgânica das normas aplicadas aos factos (objetivos e subjetivos julgados) - de facto única questão de direito suscitada no recurso. Rejeitou - a nosso ver - erradamente o recurso, mas apreciou - erradamente também - a matéria de direito nele contida (a inconstitucionalidade orgânica do art.º 6º do RHLC na redação operada pelo DL 102-B/2020, de 9.12, por violação do art.º 165°, n.°1 b) da CRP) pelo que, a menção - na decisão sumária - à rejeição do recurso nos termos do disposto no n° 6 al. B) do art.º 417°, não faz qualquer sentido. (…). Ora, como se disse, o tribunal de recurso está, por força do art.º 204° da CRP, conjugado com o artigo 32°, n.° 1 da lei fundamental, obrigado a conhecer a inconstitucionalidade orgânica suscitada, desde logo para permitir ao recorrente, se assim o entender e perante uma decisão desfavorável, recorrer dessa decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei. Ora, uma vez que a decisão sumária é no sentido de não conhecer o recurso, então não é decisão de inconstitucionalidade adotada que permita dela recorrer ao TC. Por isso se impõem, dar provimento à presente reclamação para a conferência para que a questão da inconstitucionalidade invocada seja objeto de Acórdão.» Como se constata, o recorrente limita-se a requerer que «a questão da inconstitucionalidade invocada seja objeto de Acórdão», sem a enunciar devidamente. A falta de clareza intensifica-se por força da referência, neste excerto, à inconstitucionalidade do artigo 6.º do RHLC (objeto distinto do formulado perante este Tribunal). Conclui-se, portanto, que a reclamante não suscitou, com clareza, qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 9.º do RHLC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos explicitados na decisão ora impugnada.

7. De resto, como foi assinalado supra, a reclamante não aduziu qualquer argumento tendente a infirmar a assinalada falta de correspondência entre o preceito legal em torno do qual construiu o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida nos presentes autos.

Não obstante, compulsado o acórdão de 12 de junho de 2023, prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, verifica-se que o sentido decisório de manter a decisão recorrida assentou na circunstância de a reclamante não ter apresentado «qualquer argumentação nova que deva ser levada em consideração, nem [ter] aponta[do], em concreto, em que medida discorda do decidido, limitando-se a requerer que as questões colocadas em sede de recurso (discutidas, analisadas e decididas em sede de decisão sumária) sejam reapreciadas na conferência». Ou seja, manteve a decisão reclamada com base na falta de fundamentação da respetiva impugnação, não tendo reapreciado a questão de constitucionalidade relativa à norma constante do artigo 9.º do RHLC. Assim sendo, é manifesta a inutilidade de um juízo de constitucionalidade sobre tal decisão, motivo pelo qual não se pode admitir tal recurso, conforme foi explanado na decisão impugnada.

Nestes termos, constata-se que a reclamante não aduziu qualquer argumento suscetível de contrariar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 775/2023.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho