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496/2023 AI generated

496/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 496/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 613/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 31 de março de 2023.

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496/2023 · Tribunal Constitucional: A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n° 1 do artigo 70° da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf, artigo 70°, n° 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual - que se prende também com a tempestividade do recurso - é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do respetivo objetivo.

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declining of jurisdiction motion for recusal withdrawal of revision request grounds for cassation dismissal of testamentary executor nullity of agreements and decisions
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2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B
AA, arguido com identificação nos autos, notificado do despacho do relator de 13.02.2023, que indeferiu o anterior requerimento de 23.01.2023, apresentado após o acórdão de 10.01.2023 que recusou o requerimento de recusa do Juiz Conselheiro BB para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros CC (Presidente), DD (Relator) e EE (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo de recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, por si apresentado, vem, por intermédio do seu mandatário, repetindo anterior argumentação, apresentar novo requerimento (ref. Citius ...73, de 28.02.2023), dirigido aos “Juízes Conselheiros” nos presentes autos, dizendo e requerendo, em síntese, o seguinte:
672/2023
A. (o ora recorrente), arguido nos autos principais, suscitou um incidente de recusa, que deu origem ao processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, suscitou, entretanto, a recusa do Juiz Conselheiro B. para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros C. (Presidente), D. (Relator) e E. (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, o que originou novo processo incidental de recusa.
408/13.1TRPRT-A.S1-B
Resultando da análise dos autos que o reclamante havia interposto, expressamente, um incidente de recusa de juíza, é de indeferir a reclamação na qual se argui a nulidade do acórdão do STJ, com fundamento em que na data da prolação do referido acórdão nenhum pedido de escusa havia que ser julgado.
2008/24.1T8STB-B.E1
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscetível de recurso.
2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A
AA, arguido nestes autos, apresentou nova reclamação, desta feita do despacho proferido em 09/02/2023, que indeferiu o requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros que assinaram o acórdão de 10/01/2023, proferido nestes autos, bem como do Juiz Conselheiro Presidente e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para julgamento do Processo de Recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, por ele deduzido e indeferiu a reclamação por nulidade insanável, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 776/2023

Processo n.º 496/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 613/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 31 de março de 2023.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 613/2023, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada, além da carência de normatividade do objeto do recurso, tal como foi recortado.

Em razão da falha no cumprimento do assinalado pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.

3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 106-119):

«No despacho de 15 de fevereiro de 2023, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça interpreta e aplica o artigo 43.°, n.° 1 do Código de Processo Penal com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.°, n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa.

Quanto às restantes normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, cumpre referir que foi precisamente a sua aplicação e interpretação com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados que determinaram a prolação das decisões recorridas.

Com efeito,

As decisões recorridas alicerçam-se no entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.° 55/2021 aos artigos 204° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo;

E foram proferidas pela interpretação normativa que dos artigos 45°, n.°s 1 alínea a) 4 e 5, IIo, n.° 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.°, n.° 4 do Código de Processo Penal e 48.°, n.° 1 e 56.°, n.°s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi realizada pela Senhora Juíza a quo num sentido permissivo do julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular.

Cumpre esclarecer,

Que o presente Recurso de inconstitucionalidade - que tem por objeto os referidos despachos de 15 de fevereiro, 31 de março e 9 de maio de 2023 - só pôde ser devidamente interposto, na sequência da notificação do despacho de 9 de maio de 2023 por força da previsão das disposições conjugadas dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 70.° da LTC, de acordo com as quais os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do dito preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n0 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual;

Constituindo jurisprudência deste Tribunal Constitucional a de que a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “ultima palavra " dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição da nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendencia do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n° 6 do artigo 70° e n° 2 do artigo 75° da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela " e a dedução da reclamação

ou arguição de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa sendo naturalmente oponível à parte que ''antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade "». (cf. Carlos Lopes do Regos, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).

A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.° 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023 nos autos de Recurso nº 1023/2022 desta 2a Seção, da qual se transcreve um excerto que, com a devida vénia aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado:

II. Fundamentação

6. A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n° 1 do artigo 70° da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf, artigo 70°, n° 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual - que se prende também com a tempestividade do recurso - é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do respetivo objetivo.

Exige-se, por isso, que a decisão recorrida iá não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n° 4 do artigo 70° da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renuncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “ultima palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um maio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição da nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendencia do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf n° 6 do artigo 70° e n° 2 do artigo 75° da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução da reclamação ou arguição de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”», (cf. Carlos Lopes do Regos, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).

[…]

Acresce, sem prescindir,

Prevenindo, por cautela de patrocínio, qualquer entendimento no sentido de que os Requerimentos e Reclamações apresentados pelo Reclamante entre a notificação dos despachos de 15 de fevereiro e de 31 de março de 2023 e a notificação do despacho de 9 de maio de 2023 não fossem à partida admissíveis, deverá dizer-se que,

Tais Requerimentos e Reclamações foram apresentados pelo Reclamante no exercício do direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe reconhece e garante.

E mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os referidos Requerimentos e Reclamações são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.

Ora,

Tendo o Reclamante tal convicção, não podia apresentar os Requerimentos e Reclamações em questão e ao mesmo tempo interpor devidamente recurso para o Tribunal Constitucional, porque aí sim este Tribunal poderia ter recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade, conforme aliás já aconteceu na referida decisão sumária nº 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023, nos autos de Recurso n.° 1023/2022 desta 2a Seção.

Assim,

Não se pode senão concluir que, contrariamente ao decidido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, o recurso interposto cumpre todos os pressupostos exigidos para o conhecimento do seu objeto.»

4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:

«Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.

4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no qual se deliberou rejeitar “por não ser admissível neste incidente de recusa, indefere-se a requerida reclamação da decisão de 15.02.2023, bem como arguição da nulidade da mesma decisão;”.

5.º Ou seja, pela própria natureza processual da decisão ora atacada, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas por este formuladas, isto, como bem se refere na douta Decisão Sumária, “sem prejuízo da construção desprovida de normatividade do objeto recursal invocado pelo recorrente que se reporta aos poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional do Tribunal recorrido”.

6.º Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

7.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109.

8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 613/2023, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada referindo sobre a incoincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 613/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade sobre a qual o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie.

Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de dimensões normativas relativamente às quais a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada aos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo; ao artigo 43.° n.° 1 do CPP; e aos artigos 45.°, n.°s 1 alínea a) 4 e 5, 11.° n.° 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.° n.° 4 do CPP e 48.° n.° 1 e 56.° n.°s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Destaque-se que, na reclamação, o recorrente renovou tais ideias da seguinte forma: «a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça interpreta e aplica o artigo 43.°, n.° 1 do Código de Processo Penal com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.°, n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.° 55/2021 aos artigos 204° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; E foram proferidas pela interpretação normativa que dos artigos 45°, n.°s 1 alínea a) 4 e 5, IIo, n.° 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.°, n.° 4 do Código de Processo Penal e 48.°, n.° 1 e 56.°, n.°s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi realizada pela Senhora Juíza a quo num sentido permissivo do julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular».

Como se vê, no que releva para o presente, o recorrente-reclamante repete, ipsis litteris, a formulação esgrimida para delimitar as três questões de constitucionalidade que integram o objeto deste recurso.

7. Afirma ainda o recorrente-reclamante, na reclamação contra a Decisão Sumária em crise, que o presente recurso “tem por objeto os referidos despachos de 15 de fevereiro, 31 de março e 9 de maio de 2023”, cuja ratio decidendi assentaria, precisamente, nas normas atacadas. Sucede, porém, que o que resulta do requerimento de recurso é que a decisão recorrida não é qualquer daqueles despachos, mas sim o despacho de 31 de março de 2023.

“A., identificado nos autos, como Requerente, tendo sido notificado do Despacho de 31 de março (destacado nosso) passado do Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu a sua reclamação de 7 de março, vem:

I

Arguir as seguintes nulidades do Despacho de 31 de março

(...)

Interpõe recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75,°, n.° 1 e 75.°-A, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:”

Em parte alguma deste requerimento se refere o recorrente-reclamante ao despacho de 15 de fevereiro de 2023 como decisão recorrida; por seu turno, o despacho de 9 de maio de 2023 é o despacho da relatora do processo principal, no STJ, por meio do qual não se tomou conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo à decisão de 31 de março de 2023 e se admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que não poderia, de forma alguma, pela própria natureza das coisas, constituir a decisão aqui recorrida.

8. Nestes termos, e conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 3), no despacho de 31 de março de 2023, que constitui a decisão ora recorrida, o tribunal a quo apreciou somente a admissibilidade do incidente de recusa então em causa.

Conforme se explanou na decisão reclamada:

«4. Com as suas questões, destacadas supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de três supostas dimensões normativas resultantes da articulação de diversos preceitos de natureza procedimental, cuja interpretação, em síntese, teria influência sobre o incidente de recusa por imparcialidade do juiz.

Sem prejuízo da construção desprovida de normatividade do objeto recursal invocado pelo recorrente que se reporta aos poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional do Tribunal recorrido (veja-se que o recorrente ataca a subsunção feita relativamente à entrada, ou não em vigor de certas alterações legislativas; à ideia de que a putativa «violação do devido processo legal da distribuição do processo não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa»; e a ideia de que houve uma interpretação que permite o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular), vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios.

No decisum a quo, o STJ asseverou, no essencial, o seguinte:

«Notificado do despacho que rejeitou o pedido de recusa, A., sócio-gerente da arguida Cottone-Gestão e Administração, Lda e, nessa qualidade seu representante, veio apresentar requerimento, no qual, em síntese, reclama dessa decisão proferida em 15.02,2023 para que seja julgada pelo Coletivo a quem o processo vier a ser distribuído, voltando a invocar que o incidente da recusa e agora, também, a decisão reclamada, teriam violado as regras da distribuição nos moldes que expôs, o que (na sua perspetiva) determinaria nulidade absoluta da mesma distribuição nos tribunais superiores e de todo o processo, obrigando a nova distribuição, consubstanciando ao mesmo tempo nulidade da decisão reclamada e motivo de recusa e de escusa dos Senhores Conselheiros que deveriam compor o Coletivo.

Termina pedindo que sejam apresentados os devidos pedidos de escusa, que o processo seja remetido à distribuição para ser julgado pelos juízes naturais e, a final, que seja revogada a decisão reclamada e procedente o pedido de recusa.

Pois bem.

Sendo o "incidente" de recusa uma providência, que está particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.° a 47.°), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, não é admissível a requerida reclamação da decisão de 15.02.2023, designadamente, para a conferência.

De resto, com a prolação do despacho de 15.02.2023, que rejeitou o pedido de recusa, por ser manifestamente inepto, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.

O facto do requerente ignorar o teor do mesmo despacho, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob diferentes vertentes, acrescentando que a decisão de que reclama também é nula, não invalida, nem inutiliza o que ali se decidiu, nem equivale a qualquer nulidade e, muito menos quanto à forma do processo (tanto mais que o vício assenta na ineptidão do próprio pedido de recusa e não no despacho que rejeitou esse pedido), não podendo haver nova pronúncia sobre a mesma matéria.

De resto, é irrelevante e contraditória a nova discussão que pretende introduzir, quando, ao mesmo tempo, ignora o teor do despacho de 15.02,2023, bem como o seu valor no âmbito do incidente em causa.

Aliás, não se pode aceitar que, como sucede neste caso, através deste expediente artificial inadmissível, tentasse voltar a discutir, de forma ilegal, matéria que estava ultrapassada, por já ter sido objeto de pronúncia.

Tanto mais que, como bem sabe, a única via de sindicância do despacho de 15.02.2023 era o recurso de constitucionalidade, verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional.

Consequentemente, não pode o Tribunal reapreciar a sua própria decisão, nem em audiência, nem em conferência, como pretende o requerente.

Para além disso, como é evidente, tendo sido rejeitado o pedido de recusa, por ser inepto (como já foi anteriormente explicado) e não sendo admitida a reclamação, nada mais há a decidir uma vez que igualmente é inadmissível legalmente a remessa dos autos à distribuição, não fazendo sentido o pedido de revogação da decisão reclamada, nem tão pouco o da procedência do pedido de recusa, o mesmo se afirmando quanto ao pedido de apresentação de pedidos de escusa.

Em face do exposto;

- por não ser admissível neste incidente de recusa, indefere-se a requerida reclamação da decisão de 15.02.2023, bem como arguição da nulidade da mesma decisão;

- no mais requerido, nada a decidir face à prolação do despacho de rejeição do pedido de recusa proferido em 15.02.2023.»

Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, nenhuma das dimensões supostamente extraídas dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 204.° e 213.° do CPC, do artigo 43.° n.° 1 do CPP, do artigo 204.° n.°s 4 a 6, do artigo 213.° do CPC ou dos artigos 45.°, n.°s 1 alínea a) 4 e 5, 11.° n.° 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.° n.° 4 do CPP e 48.° n.° 1 e 56.° n.°s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a inadmissibilidade do incidente de recusa, conforme transcrito. Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente. Em face da natureza processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi prolatado um juízo de rejeição do requerido.»

Assim, mostra-se indesmentível que a decisão recorrida não fez aplicação das normas ínsitas aos preceitos invocados pelo recorrente-reclamante, com o sentido identificado no requerimento de recurso e na reclamação. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 613/23.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 613/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho