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17/2023 AI generated

17/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, os recorrentes A. e B. vieram apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão n.º 475/2023, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por meio do qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.

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17/2023 · Tribunal Constitucional: O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação.

Keywords

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inadequate constitutional complaint review procedures procedural objections grounds for cassation reconsideration objection of unconstitutionality
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1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
336/2013
Nos presentes autos, a recorrente A.
734/2019
No presente recurso, em que é recorrente A.
571/2018
O recorrente A. deduziu reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 477/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.
TC_20040136
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 771/2023

Processo n.º 17/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, os recorrentes A. e B. vieram apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão n.º 475/2023, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por meio do qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.

2. No requerimento respetivo, apresentado em conjunto pelos reclamantes A. e B., estes fundamentam da seguinte maneira a sua pretensão:

« A. e B., Arguidos nos autos supra identificados, não se conformando com o Douto Acórdão prolatado, vem nos termos dos Artigos 78.°-A, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

1. Este Colendo Tribunal Constitucional julgou NÃO ADMISSÍVEL o recurso interposto pelos arguidos por, como resulta do teor do mesmo, '‘ser evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado”,acrescentando-se que a eventual incompatibilidade constitucional da norma-objecto não poderá repercutir-se com efeito útil para a decisão recorrida.

2. Como se referiu, no recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito Joaquim Maia, e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos.

3. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título “Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados";

4. O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação.

5. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucional idade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° I do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18,°, todos da Constituição.

6. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva.

7. Foi, assim, na pendência dos autos no Tribunal da Relação, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4,°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados.

8. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido.

9. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão.

10. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n-° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência.

11. Dito isto, a eventual incompatibilidade constitucional das normas que norteiam a recolha de metadados numa investigação criminal NÃO PODE DEIXAR DE INFLUIR NA DECISÃO RECORRIDA, na medida em que o STJ decide NÃO CONHECER A (INCONSTITUCIONALIDADE válida e tempestivamente invocada e CONFIRMA a decisão da RELAÇÃO, com excepção da medida da pena, que reduz (confirmação in mellius).

Nestes termos, o RECURSO interposto deverá ser conhecido, por admissível, o que se requer.»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

«Os recorrentes A. e B., notificados do teor do douto Acórdão n.º 475/2023 em 14 de Julho de 2023 vêm, por requerimento datado de 14 de Setembro de 2023, dele reclamar para a conferência nos termos do prescrito no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

Acontece que tal preceito prevê que tal reclamação para a conferência incida, como não poderia deixar de ser, sobre uma Decisão Sumária, necessariamente individual, não fazendo sentido que se reclame para a conferência de uma decisão já tomada pela conferência.

Por força do exposto, deverá a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».

No caso presente, o Acórdão n.º 475/2023, objeto da reclamação, é uma decisão proferida pelo pleno da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, e não uma Decisão Sumária, individual, da Relatora. Daquele aresto, caberia apenas recurso para o Plenário, à luz do artigo 79.º-D da LTC, caso a decisão recorrida tivesse conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorresse uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada e anteriores decisões deste Tribunal, o que não é, manifestamente o caso. Com efeito, o Acórdão n.º 475/2023 limitou-se, como se explicou, a não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na evidente falta de conexão entre o pedido formulado e qualquer norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida.

Pelas razões expostas, a presente reclamação para a conferência não pode ser conhecida, face ao estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do pedido.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho