17/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, os recorrentes A. e B. vieram apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão n.º 475/2023, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por meio do qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.
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AI generated17/2023 · Tribunal Constitucional: O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação.
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ACÓRDÃO Nº 771/2023
Processo n.º 17/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, os recorrentes A. e B. vieram apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão n.º 475/2023, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por meio do qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.
2. No requerimento respetivo, apresentado em conjunto pelos reclamantes A. e B., estes fundamentam da seguinte maneira a sua pretensão:
« A. e B., Arguidos nos autos supra identificados, não se conformando com o Douto Acórdão prolatado, vem nos termos dos Artigos 78.°-A, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
1. Este Colendo Tribunal Constitucional julgou NÃO ADMISSÍVEL o recurso interposto pelos arguidos por, como resulta do teor do mesmo, '‘ser evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado”,acrescentando-se que a eventual incompatibilidade constitucional da norma-objecto não poderá repercutir-se com efeito útil para a decisão recorrida.
2. Como se referiu, no recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito Joaquim Maia, e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos.
3. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título “Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados";
4. O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação.
5. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucional idade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° I do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18,°, todos da Constituição.
6. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva.
7. Foi, assim, na pendência dos autos no Tribunal da Relação, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4,°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados.
8. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido.
9. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão.
10. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n-° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência.
11. Dito isto, a eventual incompatibilidade constitucional das normas que norteiam a recolha de metadados numa investigação criminal NÃO PODE DEIXAR DE INFLUIR NA DECISÃO RECORRIDA, na medida em que o STJ decide NÃO CONHECER A (INCONSTITUCIONALIDADE válida e tempestivamente invocada e CONFIRMA a decisão da RELAÇÃO, com excepção da medida da pena, que reduz (confirmação in mellius).
Nestes termos, o RECURSO interposto deverá ser conhecido, por admissível, o que se requer.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«Os recorrentes A. e B., notificados do teor do douto Acórdão n.º 475/2023 em 14 de Julho de 2023 vêm, por requerimento datado de 14 de Setembro de 2023, dele reclamar para a conferência nos termos do prescrito no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Acontece que tal preceito prevê que tal reclamação para a conferência incida, como não poderia deixar de ser, sobre uma Decisão Sumária, necessariamente individual, não fazendo sentido que se reclame para a conferência de uma decisão já tomada pela conferência.
Por força do exposto, deverá a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».
No caso presente, o Acórdão n.º 475/2023, objeto da reclamação, é uma decisão proferida pelo pleno da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, e não uma Decisão Sumária, individual, da Relatora. Daquele aresto, caberia apenas recurso para o Plenário, à luz do artigo 79.º-D da LTC, caso a decisão recorrida tivesse conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorresse uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada e anteriores decisões deste Tribunal, o que não é, manifestamente o caso. Com efeito, o Acórdão n.º 475/2023 limitou-se, como se explicou, a não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na evidente falta de conexão entre o pedido formulado e qualquer norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelas razões expostas, a presente reclamação para a conferência não pode ser conhecida, face ao estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do pedido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho