239/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SAD, recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 598/2023, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.ºs 2 e 3, 281.°, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo», veio apresentar requerimento mediante o qual, «nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4 e artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil», arguiu a nulidade de tal aresto nos seguintes termos (sem assinalar destacados e itálicos):
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AI generatedartigo 615 do Código de Processo Civil, artigo 9.º do Código Civil, art.º 32.º n.º1 da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 239/2022 · Tribunal Constitucional: Antecipando o acórdão que se precipitará na apreciação deste requerimento e os chavões a que a praxis vai dando guarida, sob a capa da invalidade suscitada, a recorrente não pretende recorrer de uma decisão cujo recurso não se acha legalmente previsto. Isso não é verdade, nem corresponde ou corresponderá ao exercício de argumentação que travaremos nas linhas que se seguem.
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ACÓRDÃO Nº 770/2023
Processo n.º 239/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SAD, recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 598/2023, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.ºs 2 e 3, 281.°, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo», veio apresentar requerimento mediante o qual, «nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4 e artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil», arguiu a nulidade de tal aresto nos seguintes termos (sem assinalar destacados e itálicos):
«I – O introito que se impõe
1. O acórdão impugnado tem, salvo o devido respeito, que é todo, três problemas, que são sérios e que conduzem a um resultado gravemente errado: primeiro, não decide questões importantes; segundo, passa ao lado daquela que é a questão essencial e, terceiro, acaba por contribuir para o "branqueamento" da grave conduta processual do Ministério Público.
Aliás, é essa conduta que explica o problema essencial ao lado do qual o acórdão impugnado passa e que, se não passasse, teria levado a uma decisão em sentido oposto: é que a recorrente nunca teve a hipótese de ser reconhecida como assistente, simplesmente porque o Ministério Público lhe furtou essa possibilidade, criando um processo novo, que escondeu da recorrente até ter conseguido fazer um acordo, nas costas da recorrente, com o arguido B.. Esse é que é o cerne da questão.
E o acórdão impugnado não só passa ao lado dele, como vai ao ponto de fazer afirmações que são falsas, quando não a roçar a ofensa, dando a ideia de que a recorrente não se constituiu como assistente por vontade própria. O que é falso. A recorrente não foi (ainda) reconhecida enquanto assistente porque a manobra do Ministério Público lhe vedou essa possibilidade e este acórdão impugnado vem dar cobertura a isso.
Ficando isto assente:
2. A respeito do objeto do recurso interposto pela recorrente e das alegações que ofereceu, conforme é enfatizado - e muito bem - pelo acórdão impugnado, "a questão de constitucionalidade colocada não depende da qualidade processual de assistente, mas da circunstância de não se efetivar a audição do ofendido" (cf. p. 22 do acórdão impugnado), ou, dito de outro modo, "o que cumpre efetivamente apreciar e decidir é se a não audição do ofendido (e, como tal, não constituído assistente) sobre a proposta de suspensão provisória do processo, até à prolação do despacho do Ministério Público que a determina, quando em causa esteja, evidentemente, um crime de natureza pública ou semipública [...] comporta uma violação da Constituição da República" (cf. pp. 23-24 do acórdão impugnado).
E o Tribunal Constitucional entendeu que não. E para assim concluir e atingir a afirmação da não inconstitucionalidade da questão de constitucionalidade trazida pela recorrente, considerou, essencialmente, que "não é arbitrário impor ao ofendido não constituído assistente, para efeitos de pronúncia sobre a proposta do Ministério Público de suspensão provisória do processo que expressamente a requeira, sendo que nem tão pouco seria arbitrário ignorar essa sua pronúncia, se destinada a apenas a dela discordar", pois que "estando em causa um mero participante processual, que, ao não se constituir assistente, voluntariamente abdicou da prerrogativa de colaborar com o Estado, através do Ministério Público, na prossecução do processo penal, não se vê como estaria injustificadamente violado o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que depende apenas de si próprio a efetivação desse direito, podendo não só pronunciar-se, como também impedir a aplicação do instituto em causa, desde que para tanto assuma a posição processual que a lei ordinária para o efeito lhe impõe, escudada na margem de liberdade que a Constituição lhe conferiu". Ademais, sopesada a posição do arguido, considerou que "não seria razoável dar tamanho enfoque ao ofendido enquanto mero participante processual, permitindo-lhe opinar sobre o desfecho do processo penal, mormente, em face da concordância dos demais sujeitos processuais", rematando, por fim, que "[r]elativamente à restrição decorrente da fixação de um termo final para o prazo da pronúncia, o mesmo não injustificado, pois coincide com o momento imediatamente prévio à execução da suspensão provisória do processo, visando a estabilização processual subsequente à tomada de posição, sendo que mal se compreenderia que no decurso da suspensão houvesse margem para pronúncias relativas à sua concessão já efetivada" (cf. pp. 32-33 o acórdão impugnado).
Ora,
3. Antecipando o acórdão que se precipitará na apreciação deste requerimento e os chavões a que a praxis vai dando guarida, sob a capa da invalidade suscitada, a recorrente não pretende recorrer de uma decisão cujo recurso não se acha legalmente previsto. Isso não é verdade, nem corresponde ou corresponderá ao exercício de argumentação que travaremos nas linhas que se seguem.
Mesmo que a recorrente se não conforme nem acompanhe os fundamentos do acórdão impugnado - e não restem dúvidas, não se conforma, nem acompanha -, isso é inteiramente irrelevante para ajuizar se o acórdão impugnado é inválido, por ter omitido o conhecimento de questões a que estava obrigado de conhecer, ou por, simultaneamente, se apresentar como ambíguo na sua fundamentação.
Aquilo que a recorrente concretizará - esperemos, com êxito - é demonstrar que na base da fundamentação do acórdão impugnado - e, por via disso, nas conclusões finais a que fizemos destacada referência supra -, está a total desconsideração por questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações que, a terem sido consideradas, porventura imporiam conclusões distintas. Com certeza uma fundamentação completa, o mesmo é dizer, válida e legalmente conforme.
4. E essa omissão apresenta-se evidente quando se decalcam algumas considerações do acórdão impugnado que, pura e simplesmente, não têm apego à verdade processualmente documentada, como seja a insinuação de que a recorrente abdicou voluntariamente de se constituir como assistente nestes autos, ou que dependia apenas de si própria para a concretização efetiva dessa qualidade processual.
A recorrente não abdicou voluntariamente de coisa alguma, menos ainda de assumir a qualidade de assistente. E tem tanto de trágico como de cómico sugerir que a recorrente dependia apenas de si própria para que essa realidade material se concretizasse formalmente nestes autos, não obstante a conduta processual concretamente adotada pelo Ministério Público titular do inquérito.
Com todo o respeito, não fosse o acórdão impugnado um paradigma da sobrevalorização da law in books em prejuízo da law in action e um escrito fundamentalmente dissociado da realidade prática - e pior que o seja da realidade prática destes autos - e, estamos em crer, dificilmente se afirmaria algo assim.
Quando é inclusivamente público à data em que o acórdão impugnado foi prolatado que o concreto responsável por essa específica atuação processual do Ministério Público na fase de inquérito se acha sobre a alçada disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, precisamente em razão dessa específica atuação, dizer, quase como diz o acórdão impugnado, que a recorrente só não é assistente porque não quer, convenhamos que é, no mínimo, cândido.
A recorrente está, por isso, em crer, que a ponderação omitida sobre as questões que oportunamente trouxe à lide, poderá impor a reformulação do acórdão impugnado.
Vejamos:
II - O omitido conhecimento de questões colocadas pela recorrente que conduzem à ambiguidade do acórdão impugnado
5. Nos termos do artigo 79.°-C, da LTC, "[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada".
De forma estabilizada e a partir dessa norma, tem-se entendido que o Tribunal Constitucional não se encontra "limitado pela qualificação jurídica do vício imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade, e vice-versa) nem pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz "a quo" - podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou legalidade) da norma que integra o objecto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". O mesmo é dizer que, na tarefa de subsunção dos factos ao direito, seguindo a máxima iura novit curia, o Tribunal Constitucional não sofre quaisquer limitações na amplitude dos seus poderes cognitivos, podendo ficar aquém ou ir além da invocação das partes.
O mesmo não sucede, porém, no que respeita aos factos. Aí, seguindo de modo próximo o que o legislador adjetivo estatuiu (artigo 5.°, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.°, da LTC), o Tribunal Constitucional está limitado à apreciação dos factos essenciais trazidos pelas partes, ao mesmo tempo que não pode, e menos deve, descurar aqueles que são instrumentais dos primeiros, os que lhes são complementares ou sua concretização e, bem assim, aqueles que são notórios (artigo 5.°, n.º 2, do CPC).
De resto, mal se compreenderia que, em sede de processo de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, pudesse o Tribunal Constitucional formular um juízo que não recaísse sobre os factos conhecidos no processo concreto, dificultando ou mesmo impedindo a produção de efeitos a que se reporta o artigo 80.° da LTC.
6. Ora, conforme já antecipámos, através da omissão do conhecimento de um conjunto de questões - traduzidas nos factos alegados - que a recorrente convocou e que conformaram numa determinada dimensão normativa o objeto do recurso, o Tribunal Constitucional formulou um juízo de constitucionalidade puramente teórico e que prescindiu, no que era essencial, de uma abordagem minimamente interligada aos factos subjacentes aos autos.
Mas do mesmo modo que para formular um juízo de inconstitucionalidade, a bem da efetividade e utilidade da decisão do Tribunal, os factos cujo conhecimento se impõe e é legalmente obrigatório não podem ser simplesmente afastados ou ignorados do exercício jurisdicional, o mesmo deverá suceder para que seja formulado um juízo de não inconstitucionalidade. De outro modo não é possível considerar que a apreciação feita pelo Tribunal Constitucional sobre determinada norma ou dimensão normativa tem a necessária ligação ao processo onde esse julgamento recai.
A recorrente não ignora que o vício invocado no presente requerimento vem sendo perspetivado no sentido de não impor ao Tribunal a tarefa de "apreciar e decidir sobre argumentos diferentes em relação à(s) mesma(s) questão(ões) apresentada(s) pelos vários sujeitos processuais" e que o "conhecimento e pronúncia obrigatória não é sobreponível nem se confunde com a tornada de posição pelo tribunal na sentença de todos os argumentos suscitados a propósito de urna questão". Seria, porém, simplista e redutor e, sobretudo, equivocado, considerar que o vício convocado pela recorrente se reconduz a uma mera questão de discussão de argumentos quando, na verdade, é, verdadeiramente, de uma questão de (não) conhecimento de factos que se trata.
E para afirmar a efetividade desse conhecimento, convenhamos que não bastará a que o Tribunal, em sede de relatório, proceda à reprodução integral das alegações ou conclusões da recorrente, sobretudo se em sede de fundamentação se denota que os pressupostos factuais de raciocínio do Tribunal estão - como estão, no caso - em frontal colisão com os factos trazidos ao conhecimento do Tribunal. Os exemplos reportados supra - i.e., a circunstância de se dizer que houve uma ação ou, melhor dito, uma omissão deliberada da recorrente que conduziu ao não reconhecimento formal da sua qualidade de assistente e que esse reconhecimento só de si dependia - são o expoente disso mesmo. Se para decidir a questão de constitucionalidade o Tribunal toma em consideração uma norma ou uma dimensão normativa que não se reflete sobre os factos que conformam e como conformam essa mesma norma ou dimensão normativa, e que constituem o exercício do ónus de alegação que recaiu sobre quem tem a iniciativa processual de recorrer, forçosamente deixará de conhecer e decidir sobre a questão que lhe competia conhecer e decidir.
Mas ainda que se pretenda reduzir o que aqui se discute a uma mera discussão de argumentos - alheia, portanto, à incidência e à esfera de proteção da norma que sanciona a omissão de pronúncia -, o que não se concede e apenas se problematiza por cautela de patrocínio,
Sempre diremos que do mesmo modo que quando a fundamentação - entendida nos seus argumentos e no processo lógico-argumentativo seguido - de uma decisão jurisdicional é de tal forma indissociável do respetivo sentido decisório e do seu dispositivo que os efeitos materiais do caso julgado se não podem desligar daqueles, o mesmo valerá, em termos paralelos, para aqueles factos essenciais que estruturam a argumentação utilizada pelos sujeitos processuais na conformação da questão que é levada ao conhecimento e decisão do Tribunal.
7. A verdade é que o quadro factual em que se insere a dimensão normativa da questão de constitucionalidade convocada pela recorrente e do juízo de censura que dirigiu ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa diverge daquele em que assenta o acórdão impugnado.
Conforme se sustentou nas alegações que antecederam o acórdão impugnado:
"II -A CAUSA
[…]
Em data anterior a 24 de março de 2020, sem que haja respaldo documentado nos autos tramitados, em paralelo, sob o n.° 76/17.1JGLSB (onde, grosso modo, se investigavam factos relacionados com o acesso ilegítimo, a 17 de março de 2017, aos sistemas informáticos do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo) de qualquer redistribuição ou avocação do inquérito, o Procurador da República … passou a intervir enquanto titular do inquérito, tendo ordenado, verbalmente, à Polícia Judiciária, a entrega, em mãos, do referido inquérito (que desde 5 de dezembro de 2019 se encontrava junto do OPC em causa, para realização da investigação, delegada pela Procuradora da República …).
A 25 de março de 2020, o Ministério Público, na pessoa do Procurador da República …, decidiu juntar ao NUIPC 76/17.1JGLSB o requerimento de 16 de março de 2020, subscrito pelos defensores do arguido B., e, em razão do mesmo requerimento, designou o dia 30 de março de 2020 para a realização da constituição daquele como arguido e, bem assim, do respetivo interrogatório.
Nesse mesmo despacho, o Procurador da República … decidiu comunicar "imediatamente [o] teor do presente despacho ao Ex.° Sr. Diretor do D Cl AP (também por email)", pois que, segundo entendeu, tal era justificado face "a relevância mediática da situação".
Não obstante no requerimento de 16 de março de 2020, os defensores do arguido B. não concretizarem, minimamente, os termos em que este se prestava a colaborar com as autoridades, no referido despacho de 25 de março de 2020, o Procurador da República .. determinou, ainda, a informação desse despacho ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, " [c]onsiderando a necessidade de intervenção da PJ/UNC3T nesse ato que implicará eventual desencriptação de suportes digitais".
A 30 de março de 2020, B. foi constituído como arguido no NUIPC 76/17.1JGLSB, interrogado nessa qualidade em diligência presidida pelo Procurador da República …. Confrontado com os factos indiciariamente imputados, o arguido manifestou o propósito de prestar declarações. Porém, fê-lo através da "leitura de uma declaração pré-redigida", aludindo, nesse escrito pré-redigido, à intenção de proceder à "desencriptação de cópia de um disco que lhe foi apreendido" e, bem assim, à desencriptação dos demais discos apreendidos, "na medida em que seja alterada a medida de coação a que está sujeito no processo 6255/15.9TDLSB".
Nesse mesmo escrito, lido pelo arguido na diligência de 30 de março de 2020, é ainda manifestada a intenção "de que os resultados da presente diligência não [sejam] utilizados contra si, nestes ou noutros autos, e no inequívoco pressuposto de que o seu direito à auto-incriminação (...) será respeitado. Caso assim não se entenda, requer o Arguido a sua advertência expressa pela autoridade judiciária que preside ao presente acto, no sentido de que o resultado da presente diligência poderá ser utilizado contra si".
Na sequência do requerido, por despacho proferido no auto de interrogatório, o Ministério Público, na pessoa do Procurador da República …, ordenou a desencriptação do disco apreendido, que "as subsequentes diligências tendentes ã realização da desencriptação dos demais discos sejam realizadas oficiosamente pela Polícia Judiciária, sem mais intervenção por parte do Ministério Público" e, também, que "[t]odos os discos rígidos que contenham ficheiros encriptados (e sujeitos a diligência de desencriptação) deverão ser posteriormente juntos aos presentes autos".
Em data anterior a 2 de abril de 2020, sem que haja respaldo documentado nos autos tramitados sob o n.° 2155/18.9T9LSB de qualquer redistribuição ou avocação do inquérito, o Procurador da República … passou a intervir enquanto titular do inquérito, tendo ordenado, verbalmente, à Polícia Judiciária, a entrega, em mãos, do referido inquérito (que desde 18 de outubro de 2019 se encontrava junto do referido OPC, para realização da. investigação, delegada pela Procuradora da República …).
A 05 de maio de 2020, no âmbito do inquérito tramitado sob o NUIPC 76/17.1JGLSB, o Ministério Público, na pessoa do Procurador da República …, determinou a conexão processual e consequente incorporação, entre outros, do já referido NUIPC 2155/18.9T9LSB - no qual, recorde-se, se investigavam os factos denunciados pela Recorrente a 12 de dezembro de 2017, relacionados com o acesso indevido e ilegítimo e à publicação da identidade e dos endereços de correio eletrónico, e respetivas passwords, de todos os seus colaboradores, no site https://....tumblr.com/.
Factos esses inicialmente integrados no objeto do inquérito tramitado sob o NUIPC 143/17.1JGLSB, onde a Recorrente era Assistente desde 03 de maio de 2017, mas cuja autonomização no NUIPC 2155/18.9T9LSB nunca lhe foi pessoalmente notificada.
Por decisão expressa do Ministério Público, tal conexão e incorporação do NUIPC 2155A8.9T9LSB no NUIPC 76/17.1JGLSB foi, única e exclusivamente, notificada ao arguido, ao contrário do que sucedeu relativamente a todos os ofendidos e assistentes, que dela, nesse momento, não foram notificados / informados.
[…]
Por despacho de 30 de junho 2020, o Ministério Público, na pessoa do Procurador da República …, não obstante ter terminado a investigação do NUIPC 76/17.1JGLSB, sustentou que "a investigação se revela complexa, [e que lhe] parece ilógico que o acesso ao inquérito tenha que ser postergado para um momento processual próximo, ou mesmo coincidente, com o final da investigação. No caso contrário a realização da justiça não será possível de realizar". Consequentemente, determinou a aplicação do regime de segredo de justiça, nos termos do artigo 86.°, n.° 3, do CPP, determinando a remessa dos autos ao TCIC, ao mesmo tempo que promovera "ao Mm° JIC do TCIC", "[a] aceitação da sua competência para intervir nos presentes autos" e, bem assim, a validação da sujeição dos autos ao regime de segredo de justiça.
[…]
A 01 de julho de 2020, afirmando uma suposta "fase embrionária da investigação, não sendo nesta fase possível aferir com clareza o objecto do processo e a dispersão geográfica da actividade criminosa, atenta a indiciada dispersão geográfica da actividade criminosa, ainda não determinada mas que se suspeita possa abranger mais que um distrito judicial", o Juiz de Instrução Criminal … "aceitou" a competência que lhe fora sugerida pelo Procurador da República …, ao mesmo tempo que validou a decisão de sujeição dos autos ao regime de segredo de justiça.
Também essa decisão não foi notificada a qualquer sujeito ou interveniente processual.
A 13 de julho de 2020, e sem que se tivesse, de facto, realizado qualquer diligência de investigação (que, mormente, justificasse, de facto, a sujeição dos autos ao regime de segredo de justiça), realizou-se, no âmbito do NLIIPC 76/17.1JGLSB, uma "conferência", nas instalações da UNC3T da Polícia judiciária, entre o Procurador da República … o Inspetor da Polícia judiciária José Amador, o arguido B. e a sua defensora, que, segundo a respetiva ata, tinha em "vista a eventual suspensão provisória do presente processo". Nessa ocasião, entre o mais, o "arguido declarou que concorda que o presente processo seja suspenso, pelo período de dezoito meses, aceitando as condições acima referidas".
Os autos, sujeitos ao regime de segredo de justiça desde há 13 dias antes dessa conferência, não respaldam qualquer evidência de convocação de qualquer outro sujeito ou interveniente processual, mormente ofendidos ou assistentes.
No dia seguinte, a 14 de julho de 2020, o Ministério Público, na pessoa do Procurador da República …, declarou o encerramento do inquérito, promovendo a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal, …, para eventual decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, acordada com o arguido B..
Tal despacho do Ministério Público, não foi notificado a qualquer sujeito ou interveniente processual, mormente ofendidos ou assistentes constituídos.
A 15 de julho de 2020, no âmbito do NUIPC 76/17.1JGLSB, o Juiz de Instrução Criminal decidiu declarar a sua concordância com a suspensão provisória do processo proposta, pelo Procurador da República … e acordada com o arguido B..
Tal despacho do Juiz de Instrução Criminal foi, única e exclusivamente, notificado ao arguido B., ao Ministério Público, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária e ao Diretor do DCIAP.
Ou seja, além da tramitação processual que o antecedeu, também o próprio decretamento da suspensão provisória do processo corresponde a informação sonegada aos ofendidos ou assistentes constituídos.
[…]
III.3. - A INTOLERÁVEL E DESPROPORCIONADA COMPRESSÃO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DO OFENDIDO
[…]
A norma cuja constitucionalidade vem questionada - segundo a qual para o denunciante com a faculdade de se constituir como assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo - não garante a efetiva participação do ofendido no processo e tampouco o seu acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, na medida em que a lei não prevê nenhum dever de comunicação do Ministério Público ao ofendido, prévio à proposta de suspensão provisória do processo, que justifique, assim, criar um prazo ad quem para que o mesmo se pronuncie sobre essa suspensão.
A norma afronta, pois, a CRP e os direitos fundamentais de participação processual do ofendido, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na medida em que norma assim interpretada não pressupõe nenhuma garantia efetiva da concessão de uma oportunidade processual real para o ofendido intervir, que assim justificasse e permitisse - em nome da estabilidade processual - afixação de um termo final para o fazer.
Notar, também, as particularidades do caso, onde o Ministério Público, poucos dias antes de propor a suspensão provisória do processo, ao invés de promover a notificação de ofendidos - ou, pelo menos, - assistentes para, querendo, se pronunciarem, decidiu determinar a sujeição dos autos ao regime de segredo de justiça, o que só por si é impressivo para o grau de insegurança que a norma questionada potência, permite e ocorreu neste processo.
[…]
A norma questionada, interpretativa e jurisprudencialmente criada, aniquila a possibilidade efetiva de um ofendido se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, sobretudo em situações como a relatada nestes autos, onde, não obstante a qualidade de assistente, a suspensão provisória do processo é promovida pelo Ministério Público na decorrência de sucessivas separações e conexões processuais, não comunicadas ou informadas pessoalmente à Recorrente e que, por isso, tornaram totalmente impossível o cumprimento do prazo referido na norma questionada: se o ofendido não conhece o processo onde a suspensão provisória do processo se pretende aplicar, não por incúria ou negligência sua, mas porque o Ministério Público não cumpriu obrigações legais mínimas de o informar das autonomizações, conexões e incorporações várias que os autos de inquérito sob os quais eram investigados os factos de que é ofendido (e em relação aos quais tinha já sido constituído assistente) foram sofrendo, não tem o mesmo corno cumprir tal prazo.
Destarte, está, assim, aberto o caminho para o Ministério Público, querendo, afastar - como afastou, in casu - a intervenção do ofendido, que é, ou não, assistente, do direito de participar e intervir no processo, pronunciando-se, antes da sua efetiva aplicação, sobre a suspensão provisória do processo promovida pelo primeiro (ou requerida pelo Arguido).
[…]
Afronta igualmente a norma que lhe reconhece a qualidade de assistente, exigindo que o requeira, sucessivas vezes, quanto aos mesmos factos, i. e., sempre que o Ministério Público proceda a separações e conexões processuais, ainda que os factos que legitimaram o reconhecimento da qualidade de assistente integrem o objeto do(s) processo(s) sucessivamente criado(s) - e criados por exclusiva vontade do Ministério Público, ainda que com possível interagir comunicacional com o Juiz de Instrução Criminal - mormente aquele onde a suspensão provisória do processo veio a ser aplicada.
Assim, tal norma pode ter como consequência a impossibilidade de qualquer intervenção efetiva e útil do ofendido no processo, que, por circunstâncias a que é totalmente alheio, foi arredado da possibilidade de qualquer intervenção. ]á não discutimos as modalidades de intervenção, mas o tronco fundamental do direito de intervir, de fazer algo, no processo.
Não fora o mediatismo associado aos presentes autos e, com altíssimo grau de probabilidade - senão certeza nunca a Recorrente teria aqui chegado a intervir nos autos, porque nunca teria tido como saber da suspensão provisória do processo aplicada, pois que o Ministério Público nunca a informou da apensação do NUIPC 2155/18.9T9LSB ao NUIPC 76/17.1JGLSB (e já a criação do NUIPC 2155/18.9T9LSB nunca fora diretamente informada à Recorrente, mas antes apenas aos seus anteriores mandatários) - os presentes autos - e, menos ainda, da intenção de vir, nestes autos, propor qualquer suspensão provisória do processo ao arguido, não obstante a qualidade de assistente da Recorrente, bem conhecida do Ministério Público, que não só não se opôs à sua génese, como, inclusivamente, promoveu o reconhecimento da sua transferência para outros autos em condições análogas aos presentes.
[…]
De iure condito, a solução jurídica aplicada através da norma questionada não é, de resto, coerente com o quadro normativo vigente que, em prol dos interesses de natureza ressarcitória do lesado, prevê especiais tutelas e verdadeiras escapatórias ao decurso do prazo-regra para dedução do pedido de indemnização civil que, assim, não preveria em prol dos interesses - de ordem superior - do ofendido.
Veja-se que, nos termos do artigo 77.°, n.°s 1 e 2, do CPP, o prazo legal para dedução de pedido de indemnização civil no processo-crime é, em princípio, um de dois: o prazo em que a acusação deve ser formulada, quando o pedido seja a deduzir pelo assistente; ou, para o que aqui mais releva, o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, quando o pedido seja a deduzir pelo lesado que tiver manifestado tal propósito.
Num primeiro nível de tutela, prevê-se, desde logo, no artigo 75.°, n.° 1, do CPP que as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal informem potenciais lesados da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
Num segundo nível de tutela, prevê o n.° 3 do artigo 77.° do CPP que, se o lesado não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado do despacho de acusação ou, quando aplicável, do despacho de pronúncia, pode o mesmo deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
Num terceiro nível de tutela, prevê-se ainda, no artigo 72.°, n.° 1, alínea i), do CPP, a possibilidade de dedução do pedido em separado perante o tribunal cível, designadamente quando o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido no processo penal ou não tiver sido notificado para o fazer, nos termos do n.° 1 do artigo 75.° e do n.° 2 do artigo 77.° da CPP - i.e., no limite, quando não tenha sequer conhecimento da pendência do processo-crime: o caso que nos ocupa.
Quer isto significar que, segundo a norma cuja constitucionalidade vem questionada pela Recorrente, a lei oferece uma tutela ao interesse ressarcitório do lesado incontornável e indiscutivelmente mais forte do que a tutela que (não) oferece ao próprio ofendido do crime.
Ofendido esse que, na perspetiva do Tribunal a quo, não só não tem de ser notificado da intenção do Ministério Público de aplicar a suspensão provisória do processo em determinados autos (mesmo que deles não tenha sequer conhecimento em face de inúmeras [des]apensações que sofra), como, para poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o fazer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determine a suspensão do processo.
Se, estando em causa o (mero) direito de procurar o ressarcir dos danos civis, o legislador consagrou urna solução para o caso de o ofendido (aí lesado) não conhecer sequer o processo onde havia, por regra, de procurar esse ressarcir - cfr. artigo 72.°, n.° 1, alínea i) do CPP -, por maioria de razão ter-se-ia de acomodar "escapatória" equivalente para uma situação como a dos autos, onde está em causa a "reparação criminal" - e, já não, meramente civilista.
Pensar-se-á: e a reabertura do inquérito?
Não serve o propósito, pois que, nos termos do artigo 279.° do CPP, tem como pressuposta a existência de um "despacho de arquivamento", modalidade fundamentalmente distinta de encerramento do inquérito da verificada: a suspensão provisória do processo e que constitui, na verdade, uma alternativa ao despacho de acusação, diametralmente oposto ao despacho de arquivamento.
Diga-se, de resto, que a ordem jurídica portuguesa prevê, em muitos casos, a. notificação do denunciante com a faculdade de se constituir como assistente e, mais do que isso, a respetiva intervenção antes ou sem que se tenha constituído nessa qualidade.
Com efeito, proferido despacho de arquivamento, é a própria lei processual penal que prevê a notificação do denunciante com a faculdade de se constituir como assistente (artigo 277.°, n.° 3, do CPP), de forma a que possa ao mesmo reagir: através da apresentação de requerimento para intervenção hierárquica (cfr. artigo 278.° do CPP), sem que tal sequer careça da prévia constituição como assistente; ou, numa outra vertente, de requerimento para abertura de instrução (cfr. artigo 287.° do CPP), requerendo, concomitantemente, a respetiva constituição como assistente, caso não a tenha ainda adquirido (cfr. artigos 68.°, n.° 3, alínea b) e 287.° do CPP).
Da mesma forma, proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, dispõe o denunciante com a faculdade de se constituir assistente do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a respetiva constituição como assistente, de forma a poder deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte dele ou por outros que não importem alteração substancial daqueles ou, ainda, se limitar a aderir à acusação pública (cfr. artigo 68.°, n.° 3, alínea b) e 284.° do CPP).
Sucede que, inversamente, nos termos da norma questionada, proferido despacho que aplica o instituto da suspensão provisória do processo, sem que o ofendido do crime (que, repita-se, in casu, era já assistente) tenha sido informado da pendência dos autos ou dessa mesma intenção do Ministério Público, preclude a oportunidade de o mesmo se pronunciar sobre a respetiva aplicação, a qual, considera o Tribunal a quo, sempre teria de ter ocorrido em momento anterior a tal despacho.
Ou seja, nos termos da norma questionada, decorrido aquele prazo - que não se encontra sequer previsto na lei - alternativa ou escapatória alguma se encontram ao dispor do ofendido, a quem não resta senão conformar-se.
Tudo isto é demonstrativo da incoerência da norma interpretativamente criada pelo Tribunal a quo, à luz do quadro normativo existente, norteado, corno vimos, pela necessidade de assegurar uma participação efetiva, e, portanto, possível, do ofendido, no processo.".
8. Esta é a factualidade e são as questões que o acórdão impugnado, manifestamente, não considerou e cujo conhecimento omitiu, quando estava legalmente obrigado a conhecer.
O conhecimento efetivo de tais factos e questões impediriam, com certeza, o acórdão impugnado de afirmar (ainda que tibiamente) que a recorrente voluntariamente abdicou da prerrogativa de colaborar com o Estado, quando está processualmente comprovado que a incorporação do NUIPC 2155/18.9T9LSB no NUIPC 76/17.1JGLSB foi executada por um magistrado do Ministério Público que não corresponde ao titular originário de qualquer um dos inquéritos e que não ordenou a notificação desse ato (de incorporação e conexão processual) a qualquer sujeito ou interveniente processual.
E se é verdade que os anteriores mandatários da recorrente - e não a recorrente pessoal e diretamente - tiveram oportunidade de conhecer o objeto do NUIPC 2155/18.9T9LSB, é também verdade que nem os anteriores mandatários, nem os atuais, nem muito menos a recorrente, foram minimamente informadas sobre a apensação e incorporação desse inquérito no NUIPC 76/17.1JGLSB.
E, logicamente, se não sabiam nem tinham como saber desse evento, menos ainda teriam como saber que a sucedê-lo se verificaria a cirúrgica sujeição dos autos ao regime de segredo justiça, por um reduzido período de 13 (treze) dias, com o fito único - é o que os factos evidenciam - de alcançar a suspensão provisória do processo às escondidas daqueles cujo estatuto de sujeito processual não fosse formalmente reconhecido.
Portanto, é também o conhecimento efetivo destes factos e destas questões que impediria, com certeza, o acórdão impugnado de afirmar que mal se compreenderia que no decurso da suspensão houvesse margem para pronúncias relativas à sua concessão já efetivada.
Porém, se aos olhos do acórdão impugnado - e do acórdão recorrido que lhe antecede, do Tribunal da Relação Lisboa -, a recorrente era uma mera ofendida, perguntamos:
Como se não pode compreender que esta não se pronuncie no decurso da suspensão provisória do processo sobre a sua validade, quando está processualmente documentado que não tinha como saber antes da sua existência, porque o Ministério Público deliberadamente decidiu que aquela ocorresse em segredo?
É, pois, para nós evidente, que só a omissão do conhecimento devido de tais factos e de tais questões pelo acórdão impugnado justificam o juízo de não inconstitucionalidade alcançado, razão porque, ante o reconhecimento da nulidade suscitada, deverá o acórdão impugnado ser revogado e substituído por outro que conheça todos os factos e questões de que estava legalmente obrigado a conhecer.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser reconhecida e declarada a nulidade do acórdão impugnado, devendo o mesmo ser consequentemente revogado e substituído por outro que, julgando o recurso interposto procedente, se pronuncie e decida pela inconstitucionalidade material da norma contida nos artigos 68.°, n.ºs 2 e 3, 281.°, n.º 1, alínea a), e 284.°, todos do CPP, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir como assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo.
Em consequência, deve o Tribunal Constitucional remeter os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que o Acórdão Recorrido seja reformulado no seguimento do julgamento de inconstitucionalidade da norma questionada.».
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alineas c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil centrando a sua análise, com recurso a uma longa descrição factual (fls. 885 a 894) na “omissão do conhecimento devido de tais factos e de tais questões” que enumera com recurso a uma longa descrição factual (fls. 896, sublinhado nosso).
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
4.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
5.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
6.º
Quanto à primeira causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»
7.º
Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum os reclamantes assinalam uma tal contradição, a qual não se verifica.
8.º
Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
9.º
Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 598/23.
10.º
A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
11.º
Desde logo, e registando-se a falta de elegância de se imputarem ao acórdão impugnado “afirmações que são falsas, quando não a roçar a ofensa” (fls. 876) refira-se que o que o recorrente claramente pretendia e pretende é a discussão pelo Tribunal Constitucional de factos e incidências do processo, como resulta cristalinamente do supra transcrito no ponto 1º.
12.º
Ora, recorda-se que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
13.º
Conforme tem sido sucessivamente reiterado, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51) pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar os factos dados como provados como confessadamente pretende o recorrente.
14.º
Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: “O recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação” (sublinhado nosso).
15.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».
3. O recorrido B., devidamente notificado, apresentou resposta com o seguinte teor:
«B., Recorrido nos autos à margem identificados, notificado do pedido de arguição e nulidade formulado pelo recorrente A., S.A.D., vem dizer o seguinte:
1. Só um enorme despudor, a par de uma ilimitada capacidade económica, permite à recorrente subir mais um degrau na sua litigância de má-fé nos presentes autos.
2. Consciente da falta de razão que lhe assiste, a recorrente utiliza o presente processo para um fim manifestamente alheio à pretensa questão de inconstitucionalidade que invoca e que diz pretender ver apreciada por este Tribunal.
3. Na verdade, a recorrente pratica um verdadeiro terrorismo judiciário, tendo conseguido até agora, e pelas mais diversas formas, protelar o fim do regime de suspensão provisória dos autos decretada em 15.07.2020 e que tinha o seu termo formal fixado para 15 de Janeiro de 2022, considerando o período de 1 ano e 6 meses determinado.
4. Alega a recorrente, no seu introito, que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional "passa ao lado" do cerne da questão que seria o facto de o Ministério Público lhe ter vedado a hipótese de ser "reconhecida como assistente".
5. Veja-se que a recorrente é criteriosa na escolha das palavras - a recorrente não alega que o Ministério Público lhe vedou a hipótese de se constituir assistente...
6. A recorrente alega que lhe foi vedada a hipótese de ser "reconhecida como assistente" porque lhe foi escondido um "processo novo" - processo que a recorrente e os seus então mandatários sempre conheceram...
7. A recorrente bem sabe que nenhuma hipótese lhe foi vedada: facto é que o MP não podia reconhecer a recorrente como assistente se a recorrente nunca requereu a sua constituição como tal.
8. Neste direito processual penal (e constitucional) da vingança, a recorrente chega ao ponto de argumentar com a existência de um inquérito do Conselho Superior do Ministério Público relativamente a um magistrado que tem o cuidado de nomear mas não informa, simultaneamente, este Tribunal que tal inquérito resulta, tanto quanto o recorrido sabe, de uma queixa apresentada pela recorrente e subscrita pelos seus mandatários nos presentes autos!
9. Mas tal eventual inquérito e o seu eventual desfecho em nada importam relativamente à questão de direito sobre a qual a recorrente pretende ver declarada uma inconstitucionalidade, que não pode deixar de saber ser inexistente.
10. A recorrente bem sabe - e resulta inequivocamente dos autos - que foi por incúria e displicência sua que não se constituiu assistente nos autos em causa durante o largo período de tempo em que podia tê-lo feito, não desconhecendo também, seguramente, o disposto no art.º 32.º n.º1 da CRP.
11. Não há qualquer omissão no acórdão impugnado e, muito menos, qualquer ambiguidade.
12. A inconstitucionalidade defendida pela recorrente, como já foi explanado por diversas vezes e esta não pode deixar de ter percebido, não faz qualquer sentido, tanto em termos de direito substantivo, como em termos de direito procesual,
13. Sendo certo que o acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade, inexistindo qualquer fundamento para que seja revogado e substituído por outro.
Termos em que deve ser desatendida a arguição de nulidade por falta de fundamento factual e legal.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a recorrente identifica como causas de nulidade do Acórdão n.º 598/2023 as reconduzíveis ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos das quais:
«1 - É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)».
Não obstante esta invocação, e pese embora a extensão do requerimento apresentado, a requerente não explica, concretiza ou sugere qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade que permitam dar por verificada a previsão legal da citada alínea c), sendo certo que as mesmas indubitavelmente não se extraem do acórdão em crise.
Por outro lado, tão pouco se poderá dar por verificada, no caso vertente, a causa de nulidade prevista da alínea d) do normativo legal citado, uma vez que a pronúncia que a recorrente pretende deste Tribunal extravasa em absoluto as respetivas competências.
Na verdade, o que a recorrente pretende é que os presentes autos configurem um verdadeiro recurso de amparo, mediante a sindicância da constitucionalidade da tramitação processual e da decisão judicial do tribunal a quo, o que notoriamente o regime jurídico-constitucional português rejeita. Esta pretensão é absolutamente evidente quando a recorrente defende, nos pontos 5. e 6. do seu requerimento, que o Tribunal Constitucional deverá conhecer de facto, pronunciando-se sobre a factualidade casuística («O mesmo é dizer que, na tarefa de subsunção dos factos ao direito, seguindo a máxima iura novit curia, o Tribunal Constitucional não sofre quaisquer limitações na amplitude dos seus poderes cognitivos, podendo ficar aquém ou ir além da invocação das partes»; «Ora, conforme já antecipámos, através da omissão do conhecimento de um conjunto de questões - traduzidas nos factos alegados - que a recorrente convocou e que conformaram numa determinada dimensão normativa o objeto do recurso, o Tribunal Constitucional formulou um juízo de constitucionalidade puramente teórico e que prescindiu, no que era essencial, de uma abordagem minimamente interligada aos factos subjacentes aos autos»).
Ora, esclarece-se a recorrente que um tal entendimento extravasa as competências do Tribunal Constitucional, cuja competência, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se traduz na apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas com a Constituição da República Portuguesa.
Nesta medida, se os factos relevam e se repercutem na norma ou interpretação normativa que a parte pretende trazer ao crivo da constitucionalidade, deve, pois, a recorrente formulá-la em conformidade. Não o fazendo, por respeito ao princípio do pedido plasmado no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, sibi imputet, ou seja, se a recorrente pretendia incluir na interpretação normativa sindicada outros elementos normativos, teria de o ter feito cabalmente no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não sendo o presente incidente pós-decisório o momento oportuno para o efeito.
Nesta conformidade, carecem, em absoluto, de fundamento legal os argumentos esgrimidos pela recorrente, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 598/2023 não enferma de qualquer nulidade, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias