1068/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 362/2023, que decidiu indeferir a arguição de lapso na condenação em custas efetuada no Acórdão n.º 236/2023, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n° 362/2023, tendo solicitado esclarecimento relativo às unidades de conta (custas em que foi condenado) e não qualquer reclamação, veio o Tribunal proceder ao esclarecimento devido.
Legislator headnote
AI generated1068/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 765/2023
Processo n.º 1068/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 362/2023, que decidiu indeferir a arguição de lapso na condenação em custas efetuada no Acórdão n.º 236/2023, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n° 362/2023, tendo solicitado esclarecimento relativo às unidades de conta (custas em que foi condenado) e não qualquer reclamação, veio o Tribunal proceder ao esclarecimento devido.
No entanto, aplicou, relativamente ao esclarecimento em causa, taxa de justiça que fixou em 7 UC's (artigo 84° da LTC e artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n° 303/98 de 07.10).
Ora, entendemos que a taxa de justiça razoável e ponderada para o simples esclarecimento relativo à aplicação de custas, deverá ser fixada no mínimo, isto é, em 5 UC's, em virtude de se tratar de informação a que o recorrente tem direito e não qualquer reclamação, bem como às condições económicas do arguido, que são do conhecimento do Tribunal, isto é, aufere o salário mínimo nacional, tem uma incapacidade física de 67,50% e 4 filhos menores a seu cargo.
Termos em que se requer a redução da taxa de justiça aplicada de 7 UC's para 5 UC's.».
2. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas do douto Acórdão n.º 362/2023, deduzido no processo em epígrafe, vem, por este meio, dizer o seguinte:
1.º
Foi o recorrente condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 362/2023, “cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 7 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10)”.
2.º
Vem agora tal requerente, a fls. 289 a 294 dos presentes autos, requerer a “redução da taxa de justiça aplicada de 7 UC’s para 5 UC’s“, sustentando que “entendemos que a taxa de justiça razoável e ponderada para o simples esclarecimento relativo à aplicação de custas, deverá ser fixada no mínimo, isto é, em 5 UC’s, em virtude de se tratar de informação a que o recorrente tem direito e não qualquer reclamação, bem como às condições económicas do arguido, que são do conhecimento do Tribunal, isto é, aufere o salário mínimo nacional, tem uma incapacidade física de 67,50% e 4 filhos menores a seu cargo”.
3.º
Acontece que, distintamente do afirmado pelo reclamante, a sua intervenção processual implicou uma nova pronúncia do Tribunal, incidente sobre pretensão que já se encontrava satisfeita e que, consequentemente, não poderia deixar de merecer, atenta a contumácia da sua actuação, a condenação em custas compatível com tal suscitação.
4.º
Com efeito, recordemos que, no que à questão agora suscitada concerne, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 294/2019:
“Defende igualmente o recorrente que o montante fixado deve ser reduzido a 5 UC, tomando o mínimo estabelecido no artigo 7.º do referido Decreto-Lei. Todavia, tratando-se de decisão sumária de não conhecimento do recurso, a moldura tributária aplicável é distinta, pois decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, situando-se entre um mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC.
Temos, porém, que a medida da tributação em custas se encontra ajustada ao decaimento no impulso processual, de complexidade não muito elevada, mas também não diminuta, mostrando-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares.
Não procede, então, a queixa de excesso do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir a reclamação”.
5.º
Ora, também no caso vertente, pode o Ministério Público afirmar, como afirmou no processo supra-mencionado, que a decisão reformanda (embora dissimulada como aclaranda) se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas às dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
6.º
Consequentemente, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas.
7.º
Atento o acabado de elencar, entende o Ministério Público que deverá ser indeferida a requerida reforma da decisão no tocante à matéria de custas.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 362/2023 quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, a sua precária situação económica e financeira e o facto de ter apenas feito um pedido de esclarecimento e não qualquer reclamação.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o expediente processual utilizado não vê a sua natureza alterada apenas por o recorrente lhe dar outra denominação, antes decorre do enquadramento jurídico-processual a levar a cabo pelo Tribunal, pelo que a distinção entre pedido de esclarecimento e reclamação quanto às custas em que foi condenado não procede. O recorrente pôs em causa o valor da condenação em custas e o Tribunal apreciou esse incidente pós-decisório que, como é evidente, é objeto de tributação autónoma.
Em segundo lugar, cumpre convocar o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, a saber:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Ora, de tal elenco extrai-se com evidência que a situação económica e financeira do visado não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo de, posteriormente, se assim o entender e reunidos que estejam os pressupostos para o efeito, poder o recorrente requerer o pagamento das custas em prestações – cfr. artigo 33.º, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Por outro lado, sempre se dirá que, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 7 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias