Legislator Case Law & Legislation
768/2023 AI generated

768/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 768/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora reclamante, requereu perante o Supremo Tribunal de Justiça a recusa dos Juízes Conselheiros e do Tribunal Coletivo por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência o processo de recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1. No seguimento do despacho que procedeu à separação do requerimento inicial, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 6 de janeiro de 2023, recusou o pedido de recusa, por considerá-lo manifestamente infundado (cf. fls. 24-39).

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artigo 213.º do CPC, artigo 32.º n.º 9 da Constituição, artigo 43.º n.º 1 do CPP, art. 4.º do CPP, artº 670º, nº 5 do CPC; 768/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

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appealability of remand decision appealability of interlocutory decision extraordinary plea of nullity timeliness of recusal request reconsideration grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 213.º do CPC
artigo 32.º n.º 9 da Constituição
artigo 43.º n.º 1 do CPP
art. 4.º do CPP
618.º (ex vi do nº 3 do artº 613º), do CPC, todos aplicáveis por força do art. 4.º do CPP” e, bem assim, o “artº 670º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi do art.
artº 670º, nº 5 do CPC
4.º do CPP” e, bem assim, o “artº 670º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi do art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 762/2023

Processo n.º 768/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora reclamante, requereu perante o Supremo Tribunal de Justiça a recusa dos Juízes Conselheiros e do Tribunal Coletivo por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência o processo de recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1. No seguimento do despacho que procedeu à separação do requerimento inicial, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 6 de janeiro de 2023, recusou o pedido de recusa, por considerá-lo manifestamente infundado (cf. fls. 24-39).

Sobre este acórdão, o requerente apresentou um requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 119.º, alíneas a) e e), do Código de Processo Penal. Nesse mesmo dia, o requerente apresentou novo requerimento de recusa, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, desta vez relativamente aos Juízes Conselheiros que formaram a Conferência que decidiu o pedido antecedente. Por decisão prolatada em 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: (i) indeferir a nulidade arguida «(…) de um lado, porque a irregularidade apontada não tem por efeito a nulidade de qualquer acto do processo; de outro, porque a reclamação dessa irregularidade, por banda do requerente, é manifestamente intempestiva» (cf. fls. 73); e (ii) «declarar a inexistência de nulidade e, consequentemente, não admitir o incidente de recusa» que, em todo o caso, não seria admitido com fundamento em extemporaneidade (cf. fls. 74-75).

Inconformado, o recorrente apresentou novo requerimento nos termos do qual veio peticionar «se dignem Vossas Excelências declarar-se impedidos de intervir no Julgamento do incidente de recusa de Vossas Excelências, deduzindo no requerimento de 19 de janeiro, por serem os Juízes visados para o artigo 45.° n.° 1 alínea b) do Código de Processo Penal»; subsidiariamente, requereu que os mesmos apresentem «os devidos pedidos de escusa, uma vez que existe, evidentemente, forte motivo de a intervenção de um juiz em causa própria, como é o caso, ser considerada suspeita»; novamente a título subsidiário, reclamou da decisão proferida em 9/2/2023, que «deverá ser julgada pelo Coletivo a quem o processo venha a ser distribuído nos termos da lei»; novamente a título subsidiário, invocou «erro na forma de processo e, por mais essa razão, a incompetência deste Coletivo (do Senhor Juiz Conselheiro Relator e dos Senhores Juízes Adjuntos), uma vez que a tramitação e decisão dos incidentes não respeitou, sequer minimamente, o processo e decisão previstos no artigo 45.° do Código de Processo Penal»; e, uma vez mais a título subsidiário, invocou erro nos fundamentos da decisão (cf. fls. 76-84). Em 8 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: «a) [n]ão se admite a reclamação para a conferência do despacho proferido em 9/2/2023, por ausência de fundamento legal, e considera-se prejudicado o conhecimento do demais requerido com a referência 44862254, nada mais havendo a decidir nessa matéria; b) [m]ostrando-se transitado em julgado o acórdão de 6/1/2023, remete o presente apenso ao processo principal para aí ser decidido o originário pedido de recusa, determinando-se que os termos de eventuais incidentes posteriores venham a prosseguir em separado (…).» (cf. fls. 85-88).

2. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 89-91):

«(…)

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20° da Constituição e, ainda, no artigo 47° da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29° e 203.° da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32° n.ºs 1 e 9, e no artigo 47° da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.º, 110.°, 111.°, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição;

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.° n.° 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juizes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.°, n.°s 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamenta! da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.° n.° 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.° da Constituição e, ainda, no artigo 47.° da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.° n.°s 1 e 9, e no artigo 47.° da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.°, 110.°, 111.°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165. n° 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição; e

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.°, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.° n.° 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.° 4 do CPP e 48.° n.° 1 e 56.° n.°s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.° n.° 4, 29.°, 32.° n.°s 1, 5,6 e 9, 203.° e 206.° da Constituição da República.»

3. Por despacho datado de 7 de junho de 2023, o Supremo Tribunal da Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (cf. fls. 93-97):

«(…)

4. Historiemos o processo:

Por acórdão proferido em 6 de Janeiro de 2023, foi decidido recusar o pedido de recusa do Senhor Juiz Conselheiro …, relator no incidente de recusa n.° 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, efectuado pelo arguido, nos termos do art.º 45.°, n.° 4, do CPP, considerando-o manifestamente infundado.

Em 19/1/2023, o arguido apresentou "reclamação por nulidade insanável", afirmando que a constituição do colectivo que proferiu o dito acórdão não havia sido constituído de harmonia com as regras da distribuição, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei 55/2021.

No mesmo dia, o arguido apresentou um requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros subscritores do acórdão proferido em 6/1/2023.

Em 9 de Fevereiro de 2023, o signatário proferiu despacho onde:

a) foi indeferida a arguida nulidade do acórdão;

b) foi liminarmente indeferido o requerimento de recusa dos Juiz Conselheiros, porque infundado e, para além disso, extemporâneo.

Em 28/2/2023, o arguido apresentou novo requerimento, pedindo que os juízes subscritores do acórdão proferido em 8/1/2023 se declarem, eles próprias, impedidos de intervir no julgamento do incidente da sua própria recusa, ou que suscitem a sua escusa; reclamou para a conferência daquela decisão singular; pede, a concluir, a nulidade do processo "desde o despacho do senhor Juiz Presidente deste Supremo Tribunal de 19 de janeiro, incluindo a decisão reclamada".

E em 8 de Maio de 2023 foi, então, proferido o despacho ora recorrido, onde se concluiu pela forma referida em 2. supra.

5. Ora, lido e relido o despacho recorrido, o que se pode concluir - sem grande margem para dúvidas - é que no mesmo apenas se decidiu não admitir a pretendida reclamação para a conferência do despacho proferido em 9/2/2023, por ausência de fundamento legal, considerando-se prejudicado o conhecimento do demais requerido em 28/2/2023, "nada mais havendo a decidir nessa matéria" e, bem assim, ordenar a remessa do incidente ao processo principal, para aí ser decidido o originário pedido de recusa, determinando-se a organização do traslado a que se refere o n° 3 do art° 670° do CPC, ex vi do art° 4° do CPP.

Nesse despacho (ora recorrido) não existe qualquer pronúncia quanto eventuais questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido, nem foram aplicadas quaisquer das normas identificadas no requerimento de interposição de recurso com a referência 189488, maxime, os art°s 3º e 4º da Lei n.° 55/2021, o art° 13º n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, os art°s 43° n° 1, 45°, n°s 1 alínea; a) 4 e 5,11° n° 4 e 12° n° 4 do CPP e art°s 48° n° 1 e 56° n°s 1 e 2 da LOSJ.

Ora, estatui-se no artº 70°, n° 1, al. b) da Lei 28/82, de 15/11 (ao abrigo da qual vem interposto este recurso) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Como se vê, o despacho recorrido não aplicou nem fez interpretação de qualquer das normas cuja declaração de inconstitucionalidade ora se pede. Em rigor, o despacho recorrido tem natureza meramente processual, não decidiu sobre qualquer incidente de recusa de juiz, antes sobre incidente anómalo deduzido em procedimento incidental de recusa já decidido por acórdão transitado em julgado.

Deste modo, não tendo o despacho recorrido aplicado ou interpretado qualquer das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o recurso não pode ser admitido - art° 70°, n° 1, a. b) da Lei 28/82, de 15/11.

6. Afirma o arguido que o seu recurso "(...) tem por objeto também todas decisões precedentes que pretende validar...”.

Não identifica, porém, qualquer delas.

Certo é que, não admitido o recurso, desnecessário se torna saber quais as "decisões precedentes" que constituiriam, também, objecto do mesmo.

Por tudo quanto exposto fica e ao abrigo dos art°s 70°, n° 1, al. b), 75.º-A, n°s 1 e 2 e 76°, n°s 1 e 2 da Lei 28/82, de 15/11, não admito o recurso.»

4. Notificado deste despacho, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 5-8):

«Conforme expressamente alegado no Requerimento de interposição de Recurso, este não foi apenas interposto do despacho de 8 de maio, mas, antes sim de todas as decisões precedentes que esse despacho pretende validar e que constam dos autos, e que são concretamente, o Acórdão de 6 de janeiro de 2023 e o despacho de 9 de fevereiro de 2023, ambos proferidos nos autos com o n.° 2140/06.3TAAVR-LP1-A.Sl-A-A.

Ora,

Nesse Acórdão de 6 de janeiro de 2023 e no despacho de 9 de fevereiro de 2023 foram aplicados os preceitos cuja inconstitucionalidade foi suscitada, em interpretações contrárias às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso.

No Acórdão de 6 de janeiro de 2023 foi expressamente aplicada a norma do artigo 43.° n.° 1 do CPP com a interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.°, n.°s 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional artigo 20.° da Constituição e, ainda fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 47.° da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.° n.°s 1 e 9, e no artigo 47.° da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição.

E em todas as decisões recorridas mostram-se também aplicados os artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e artigo 137.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, sendo precisamente com esse fundamento que nunca se aceitou ou reconheceu a nulidade da distribuição realizada em grave e flagrante violação dos dispositivos legais do CPC citados.

Acresce,

O Reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade nos diversos Requerimentos e Reclamações apresentados nos autos, concretamente, nos pedidos de Recusa que deram origem à prolação do Acórdão de 6 de janeiro de 2023, nos pedidos de Recusa apresentados em 19 de janeiro de 2023, no Requerimento apresentado em 19 de janeiro de 2023, com a referência Citius 44454943 e no Requerimento apresentado em 28 de fevereiro de 2023, com a referência Citius 44862254.

Finalmente,

Cumpre referir que, como justa e legitima reação ao Acórdão de 6 de janeiro de 2023 e ao despacho de 9 de fevereiro de 2023, o Reclamante apresentou os Requerimentos e Reclamações que constam dos autos - mormente, os pedidos de Recusa de 19 de janeiro de 2023, o Requerimento de 19 de janeiro de 2023, com a referência Citius 44454943 e o Requerimento de 28 de fevereiro de 2023, com a referência Citius 44862254 - no seu legítimo exercício do seu direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe garante.

Mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os Requerimentos e Reclamações apresentados são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.

Ora,

Tendo o Reclamante tal convicção, não podia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, antes de que se mostrassem definitivamente decididos na instância judicial, os Requerimentos e Reclamações apresentados, porque aí sim o Tribunal Constitucional teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade.

A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.° 433/2023 do Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho passado nos autos de Recurso n.° 1023/2022 da 2a Seção, como o seguinte teor:

[Decisão Sumária n.º 433/23]

Posto isto,

Não podemos senão concluir que o Recurso de inconstitucionalidade interposto obedece aos pressupostos legalmente previstos para a sua admissão e apreciação no Tribunal Constitucional. O que se requer.

Termos em que,

Deve a decisão reclamada ser revogada e o recurso interposto admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas.».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos (cf. fls. 101-104):

«(…)

7. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida no Despacho datado de 8 de Maio de 2023 (a única suficientemente identificada como objecto do recurso interposto) - a decisão recorrida – e o conteúdo daquelas que o reclamante identifica como objecto da sua contestação.

8. Na verdade, conforme resulta com clareza do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”; a “inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”; e a “inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”, impugnando, para tanto, o acórdão de 8 de Maio de 2023 (bem como outras decisões não discriminadas insusceptíveis de ponderação).

9. Acontece que, conforme bem eflui do teor da douta decisão recorrida, nenhuma das interpretações normativas identificadas pelo recorrente serviu de sustentáculo jurídico para as suas concepção e conformação.

10. Na verdade, verifica-se que as interpretações normativas convocadas pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não coincidem com a interpretação normativa efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada.

11. Com efeito, verifica-se que o douto tribunal “a quo” aplicou como fundamento da sua decisão o disposto no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no qual sustenta a irrecorribilidade do acórdão proferido em 6 de Janeiro de 2023 e, ainda o prescrito “no artigo 670.º, do CPC, como dita o art. 618.º (ex vi do nº 3 do artº 613º), do CPC, todos aplicáveis por força do art. 4.º do CPP” e, bem assim, o “artº 670º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 4º do CPP”, para escorar o juízo sobre o trânsito em julgado daquele aresto e o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal sobre tal matéria.

12. Ou seja, constata-se que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

13. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”.

14. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.».

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Relembrando, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação de três questões de constitucionalidade:

a) uma primeira questão, reportada aos artigos 3.° e 4.°, da Lei n.° 55/2021, e ao artigo 137.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, «na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo»;

b) uma segunda questão, respeitante ao artigo 43.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, «na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa»;

c) uma terceira questão, referente aos artigos 45.°, n.º 1, alínea a), e n.os 4 e 5, 11.°, n.° 4, alínea f), e 12.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, e artigos 48.°, n.° 1, e 56.° n.os 1 e 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular».

8. No que respeita à identificação da decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, cumpre confirmar o exposto no parecer do Ministério Público – que, por sua vez, se encontra alinhado com entendimento adotado na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade –, segundo o qual a única decisão devidamente identificada no requerimento de interposição de recurso corresponde à que foi prolatada em 8 de maio de 2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Lembrando, o reclamante formula o requerimento de interposição nos seguintes termos: «(…) notificado do Acórdão de 8 de maio, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar (…)» (cf. fls. 89). Ora, a natureza explicativa da última oração basta para afastar a interpretação segundo a qual o reclamante enumerou várias decisões recorridas. Ou seja, diferentemente do que vem alegar na reclamação, apenas foi identificada, como decisão recorrida, a prolatada em 8 de maio de 2023, decisão essa que, no entendimento do reclamante, acabou por validar decisões precedentes. Feito este esclarecimento, não pode o reclamante, em sede de reclamação, modificar o teor do requerimento de interposição de recurso, sob a capa de uma suposta concretização das decisões recorridas identificadas. Consequentemente, a verificação dos pressupostos do presente recurso de constitucionalidade explicitados supra será realizada por referência à decisão que acabámos de destacar.

9. Assim sendo, torna-se patente que os preceitos legais em torno dos quais foram construídas as questões de constitucionalidade supra transcritas não foram sequer convocados para regular o objeto apreciado na decisão recorrida.

Vejamos:

Sobre a não admissão da reclamação para a conferência, o tribunal recorrido entendeu que «[por] constitui[r] um incidente, com tramitação prevista no Código de Processo Penal, não lhe [são] aplicáveis as regras próprias de um recurso e, nomeadamente, a possibilidade de reclamação para a conferência de uma decisão singular.» (cf. fls. 86). Desta conclusão deduz que «nada mais há a decidir uma vez que é legalmente inadmissível a remessa dos autos à distribuição, não fazendo sentido o pedido de revogação da decisão reclamada, nem tão pouco o da procedência do pedido de recusa, o mesmo se afirmando quanto ao pedido de apresentação de pedidos de escusa». (cf. fls. 86).

Quanto ao acórdão prolatado em 6 de janeiro de 2023, conclui que o mesmo é irrecorrível, nos termos do artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, aplicando «com as necessárias adaptações (impostas nomeadamente pela circunstância de o presente procedimento ser um mero incidente e não um recurso), o disposto no artigo 670.°, CPC, como dita o art. 618.° (ex vi do n° 3 do artº 613°), do CPC, todos aplicáveis por força do art. 4.° do CPP. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado, como é o caso, considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado, por força do artº 670°, n° 5 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 4° do CPP, pelo que o acórdão proferido em 6 de Janeiro de 2023, transitou em julgado, encontrando- se esgotado o nosso poder jurisdicional.» (cf. fls. 86-87).

Em face do exposto, é evidente que nenhuma das matérias em torno das quais foram construídas as questões de constitucionalidade foi objeto de apreciação na decisão recorrida, tendo sido aplicados apenas os critérios normativos que acabámos de descrever. Consequentemente, as dimensões putativamente normativas invocadas pelo ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso, não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida.

10. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que estas interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso, nesta parte.

11. Nestes termos, concluindo-se que os enunciados sindicados pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e demonstrada a inutilidade do recurso interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade.

Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias

Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias