298/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 1 de março de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 688/2023, proferida em 14 de agosto de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
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AI generatedartigo 449º nº 1al. f) do CPP; 298/2023 · Tribunal Constitucional: Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 688/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade veio invocar e as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Conforme se esclareceu, esta conclusão conduziu à não admissão do recurso, quer se considerasse a via recursória identificada pelo recorrente-reclamante (alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), quer se considerasse a via recursória considerada adequada por este Tribunal Constitucional (alínea g), do mesmo preceito).
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ACÓRDÃO Nº 760/2023
Processo n.º 298/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 1 de março de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 688/2023, proferida em 14 de agosto de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, «o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional».
O objeto do presente recurso assenta na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei e da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados pelos fornecedores de serviços de comunicação eletrónica às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Apesar de não o identificar expressamente, estas normas foram julgadas inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. In casu, o recorrente entende que «a aplicação destas normas, de conteúdo menos favorável ao arguido recorrente e cuja inconstitucionalidade foi declarada com força obrigatória geral, [constituiu] o fundamento exclusivo da condenação do recorrente no âmbito daqueles autos quanto aos factos ocorridos no dia 20 de agosto de 2017.»
Sucede que, ao percorrer os fundamentos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, constata-se que a questão devia ter sido enquadrada na alínea g), que prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», uma vez que o recurso se reporta a normas já declaradas inconstitucionais. Assim, é ao abrigo desta via recursória que o objeto do presente recurso será apreciado.
5. A admissão deste tipo de recursos depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento.
Compulsada a decisão recorrida – correspondente ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de março de 2023, conforme expressamente indicado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, constata-se que na mesma não foram aplicadas quaisquer normas declaradas inconstitucionais. Diferentemente, o tribunal recorrido limitou-se a aplicar o artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que prevê a admissão da revisão da sentença quando «seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação». Ora, tendo o tribunal recorrido constatado que «a prova digital ora impugnada pelo recorrente, não foi nem a única, a exclusiva ou sequer a determinante na formação da convicção do Tribunal “a quo”», entendeu não estarem verificados os pressupostos previstos no mencionado preceito e, por conseguinte, negou a revisão do recurso. À luz do exposto no acórdão recorrido, é evidente que este não aplicou as normas declaradas inconstitucionais no aresto em questão.
Posto isto, não se cumprindo os pressupostos legais para a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não é possível conhecer do mesmo.
6. Note-se, a este propósito, que não cabe ao Tribunal Constitucional rever a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente quanto à apreciação dos pressupostos da admissão do recurso de revisão. Numa formulação alternativa: o Tribunal Constitucional não tem competência para aferir da prova putativamente produzida ao abrigo do regime jurídico declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022, nem da sua relevância para a condenação do recorrente.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
7. Finalmente, cumpre esclarecer que, pese embora se tenha considerado inadequado o enquadramento legal atribuído ao presente recurso, a sua apreciação ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, conduziria a idêntica conclusão, uma vez que os pressupostos apresentados supra referentes à alínea g) correspondem a uma decorrência da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como tal, o aludido carácter instrumental dos recursos – cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo – é uma exigência transversal a todos os tipos de recursos elencados no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, incluindo o recurso previsto na alínea b). Consequentemente, a conclusão sobre a não aplicação na decisão recorrida das normas julgadas inconstitucionais nos termos explicitados supra sempre impediria a admissão do recurso também por esta via recursória.»
3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos:
«1º
Nos presentes autos o arguido - o ora reclamante- apresentou recurso extraordinário de revisão de sentença para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à decisão que o condenou na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 202°, al. b) e e), 203°, n°1 e 204°, n°2, al. a) e e) todos do Código Penal.
2º
Em 1 de março de 2023 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a pretendida revisão.
3º
Veio então, o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°, n° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
4º
E tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b) n° 1 do artigo 70°, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se entenderam violados, na perspetiva do recorrente, foram a:
A norma contida no artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n ° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição;
E da norma contido no artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição,
5º
Em decisão sumária o recurso decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto "a conclusão sobre a não aplicação na decisão recorrida das normas julgadas inconstitucionais nos termos explicitados supra sempre impediriam a admissão do recurso também por esta via recursória."
6º
Contudo, não pode o ora reclamante concordar com a decisão do TC.
7º
O tribunal recorrido para condenar o reclamante socorreu-se em exclusivo - ao contrário do que foi entendido na decisão sumária de que ora se reclama- ao que é designado de metadados, mais concretamente à localização celular, localização GPS, dados de trace-back do telemóvel com o n° 918 877 547.
8º
Ora, se o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros e se tais normas foram utilizadas nos presentes autos para condenar o reclamante, teria o TC de conhecer do objeto do recurso.
9°
E assim, a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, no caso em concreto do reclamante a operadora Vodafone, o seu acesso e o seu uso para dar como provado dos factos ocorridos em 20 agosto de 2017 nestes autos, não tendo sido indicada nenhum outro meio de prova é INCONSTITUCIONAL por aplicação com força geral obrigatória daquele Acórdão.
10°
Isto porque é, por força do referido Acórdão, nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pela operadora telefónica Vodafone para prova da utilização, pelos arguidos, de equipamentos telefónicos e respectivas geolocalizações celulares, como vimos, em concreto do n° de telemóvel 918 877 547.
11°
Pelos fundamentos supra expostos, entendemos que o mesmo não poderia deixar de ser admitido e conhecido e daí a presente reclamação para a conferência.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERENCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
3.º
Em face da reclamação, afigura-se-nos que não assiste razão ao reclamante, aderindo-se à fundamentação e sentido decisório da Decisão Sumária sob escrutínio, que na íntegra se subscreve.
4.º
O ora reclamante havia colocado à apreciação do Tribunal Constitucional, no seu recurso – ultrapassando agora a questão da alínea ao abrigo da qual o interpôs – as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:
«(…) A norma contida no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.°, todos da Constituição;
E da norma contido no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.° e do n.º 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.°, todos da Constituição»,
5.º
Invocando que foi a aplicação destas normas, de conteúdo menos favorável ao arguido recorrente e cuja inconstitucionalidade foi declarada com força obrigatória geral – pelo referido Acórdão n.º 268/2022 –, o fundamento exclusivo da condenação do recorrente no âmbito daqueles autos quanto aos factos ocorridos no dia 20 de agosto de 2017.
6.º
Como, porém, evola da decisão recorrida, a aplicação de tais normas não foi realizada de forma exclusiva e, muito menos, determinante da condenação do arguido, o que significa que o juízo sobre a culpabilidade do mesmo terá emergido de outros elementos probatórios, sobre os quais o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se, designadamente sobre a bondade e adequação, em concreto, de tal juízo.
7.º
É isso, apenas isso, que a Decisão Sumária sob escrutínio se limita a reiterar, pelo que, afigurando-se-nos incontroverso que a decisão impugnada – proferida após o trânsito em julgado do referido Acórdão TC n.º 268/2022, de 19-04-2022 – não mobilizou, nem sancionou, como critério decisório da condenação do arguido qualquer das normas – declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral – questionadas no recurso do arguido.
8.º
Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do reclamante, face ao que se refere na decisão sumária reclamada, não se afigurando os argumentos apresentados na sua reclamação idóneos para contrariar ou infirmar a fundamentação da decisão recorrida.
9.º
De igual modo se sufraga a fundamentação subsidiária da Decisão Sumária sob escrutínio, uma vez que, ainda que se equacionasse o recurso do arguido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, inexistiria correspondência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi que presidiu ao critério decisório do acórdão recorrido, correspondendo à falta de um dos pressupostos materiais de admissibilidade do recurso.
10.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários admitidos na ordem processual da decisão recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
12.º
É, pois, também o último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
13.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
14.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
15.º
Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
16.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 688/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade veio invocar e as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Conforme se esclareceu, esta conclusão conduziu à não admissão do recurso, quer se considerasse a via recursória identificada pelo recorrente-reclamante (alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), quer se considerasse a via recursória considerada adequada por este Tribunal Constitucional (alínea g), do mesmo preceito).
6. Conforme transcrito supra, para contrariar os fundamentos que conduziram à decisão ora reclamada, o recorrente-reclamante insurge-se contra a constatação avançada na decisão reclamada, relativa à falta de correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade veio invocar e as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Concretamente, alega que «[o] tribunal recorrido para condenar o reclamante socorreu-se em exclusivo - ao contrário do que foi entendido na decisão sumária de que ora se reclama- ao que é designado de metadados, mais concretamente à localização celular, localização GPS, dados de trace-back do telemóvel com o n° 918 877 547.». No entanto, não fundamenta a sua afirmação. Em particular, não identifica, como lhe cabia, o segmento decisório no qual o Tribunal recorrido teria aplicado os preceitos normativos julgados inconstitucionais com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22. De resto, não desenvolve qualquer outro argumento tendente a infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada.
7. Compulsado o acórdão prolatado em 1 de março de 2023, nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «negar a pretendida revisão, por falta de pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 449º nº 1al. f) do CPP» – correspondente à decisão recorrida, conforme assinalado na decisão reclamada, o que não foi contestado pelo recorrente-reclamante na sua reclamação –, constata-se que não foram aplicadas, nessa decisão, as normas que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade, a saber: as normas julgadas inconstitucionais pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. Desde logo, a decisão recorrida cingiu-se à questão da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença. Logo, só foram convocadas normas processuais que regulam a sua admissão. Ora, uma vez que o recorrente-reclamante fundou o seu pedido no artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o Tribunal recorrido teve de decidir se «[foi] declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação». Ou seja, para concluir que não estavam verificados os pressupostos deste fundamento de revisão, o Tribunal recorrido teve de proferir um juízo sobre a aplicação de normas julgadas inconstitucionais de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, concretamente as normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, julgadas inconstitucionais. Todavia, verificar se nos presentes autos foi aplicada alguma das referidas normas julgadas inconstitucionais, para os estritos efeitos da admissão do recurso de revisão, não se confunde com a efetiva aplicação do regime reputado inconstitucional, como fundamento da decisão em apreço. Como se demonstrou, a decisão recorrida não se afastou do plano estritamente processual da admissibilidade do recurso extraordinário da revisão de sentença.
Em todo o caso, sempre se assinale que o Tribunal recorrido divergiu do sentido pugnado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, assim como na reclamação sob análise. Efetivamente, o Tribunal considerou que «a prova digital ora impugnada pelo recorrente, não foi nem a única, a exclusiva ou sequer a determinante na formação da convicção do Tribunal “a quo”», o que sempre impediria a admissibilidade do presente recurso, por manifesta inutilidade.
8. Tendo concluindo, nos termos supra descritos, que as normas que constituíram objeto do presente recurso de constitucionalidade não foram aplicadas na decisão recorrida, cumpre confirmar que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade da via recursória prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Por conseguinte, também não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC).
À luz do exposto, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 688/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias