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128/2023 AI generated

128/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 11 de janeiro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 694/2023, proferida em 21 de agosto de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

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128/2023 · Tribunal Constitucional: Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 694/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente ao acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

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objection of unconstitutionality decision not to raise objections appealability of remand decision reconsideration constitutional complaint abroad timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 759/2023

Processo n.º 128/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 11 de janeiro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 694/2023, proferida em 21 de agosto de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

5. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver apreciadas três questões de constitucionalidade, que formula nos seguintes termos:

a) a primeira questão de constitucionalidade reporta-se ao artigo 47.°, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) em conjugação com o artigo 228.°, n.º 3, do RGICSF, «no sentido de ser inaplicável o artigo 47° n° 4 do RGCO, em caso de pluralidade de arguidos, à fixação do termo inicial do prazo de impugnação da decisão administrativa em sede de processo contra-ordenacional submetido ao RGICSF»;

b) a segunda questão de constitucionalidade refere-se ao artigo 75.°, n.º 1, do RGCO, «no sentido de que é aplicável à decisão do Tribunal da Relação sobre matéria de facto de natureza adjectiva e inovadora, alheia à decisão administrativa impugnada, como é o caso da decisão sobre a tempestividade da impugnação judicial»;

c) a terceira questão de constitucionalidade, por último, é relativa ao artigo 228.°, do RGICSF, «na interpretação que identifique o conhecimento pelo arguido com a data de assinatura de aviso de recepção contendo a decisão administrativa de aplicação de coima por terceiro».

6. Impõe-se esclarecer, desde já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do presente recurso, ressalta à evidência que os enunciados sindicados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme expressamente identificado pelo recorrente, no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2023, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão que lhe antecedeu.

Começando pela primeira questão de constitucionalidade – formulada nos termos reproduzidos na alínea a), supra – é manifesto que os respetivos preceitos legais (artigos 47.°, n.º 4, do RGCO e 228.°, n.° 3, do RGICSF), não constituíram critério decisório do aresto recorrido. Chamado a apreciar a alegação relativa ao «erro de Direito quanto à aplicação dos arts. 228º nº 1 RGICSF e 103º nº 1 e 104º nº 1 do CPP em matéria de contagem de prazo de impugnação, bem como quanto ao nº 4 do artigo 47º RGCO, em matéria de contagem de prazos no caso de pluralidade de arguidos», o tribunal a quo concluiu que se tratavam de «questões que foram igualmente apreciadas no acórdão». Lembre-se que este tribunal havia sido chamado a apreciar as nulidades invocadas, nomeadamente, com fundamento em omissão de pronúncia. Assim, limitou-se a reproduzir nas linhas subsequentes o entendimento adotado no acórdão de 9 de novembro de 2022 que conduziu à decisão de improcedência da respetiva alegação.

A mesma conclusão se impõe quando analisada a segunda questão de constitucionalidade, formulada nos termos reproduzidos na alínea b), supra. Sobre esta questão, o tribunal a quo começa por afirmar o seguinte: «[a] teleologia da norma retirada do n.º1 do art. 75.º do RGCO, como refere o Recorrente, pressupõe que o recurso para a Relação constitua um recurso de 2.º grau. O que o recurso da decisão que não aceite a impugnação judicial da decisão administrativa configura.». Em seguida, destaca o entendimento vertido no acórdão de 9 de novembro de 2022 sobre a questão: «[d]ecidindo-se em consequência no acórdão que, atento o disposto no art.º 75.º, n.º 1, do RGCO, não poderia conhecer do erro no julgamento da matéria de facto alegado pelo Recorrente (…).». Ora, pese embora se entenda que o tribunal recorrido se limitou a enquadrar juridicamente a questão, em segmento algum do aresto recorrido interpretou o artigo 75.º, n.º 1, do RGCO «no sentido de que é aplicável à decisão do Tribunal da Relação sobre matéria de facto de natureza adjectiva e inovadora, alheia à decisão administrativa impugnada, como é o caso da decisão sobre a tempestividade da impugnação judicial». Desde logo, este enunciado parece refletir o entendimento (subjetivo) do recorrente, principalmente quando afirma que a matéria de facto tem «natureza adjectiva e inovadora, alheia à decisão administrativa impugnada». Por conseguinte, é evidente que o preceito em causa jamais poderia ter sido apreciado na dimensão à qual o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade.

Finalmente, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade – formulada nos termos reproduzidos na alínea c), supra – foi expressamente declarado no acórdão recorrido que «[q]uanto ao conceito de dias úteis para efeitos do art. 228.º do RGICSF e à natureza do prazo previsto nesta norma, trata-se não de uma questão e sim, antes, de um argumento, invocado pelo Recorrente a propósito do erro imputado à decisão da 1ª instância no que respeita à contagem do prazo para a impugnação da decisão administrativa condenatória. Questão que foi decidida no acórdão (…)» (sublinhado nosso). Neste excerto, o tribunal recorrido limita-se a fazer referência às questões em apreço com o exclusivo propósito de demonstrar que não se está perante uma «questão que devesse apreciar», para efeitos da aplicação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal. Assim, é esta a norma processual que constitui ratio decidendi da decisão recorrida, e não o preceito em torno do qual foi delineada a questão de constitucionalidade.

Nestes termos, afigura-se claro e inequívoco que na decisão ora recorrida não houve lugar à aplicação dos mencionados preceitos, como seria de antever, tendo em consideração que esta decisão se limitou à apreciação das nulidades assacadas ao acórdão datado de 9 de novembro de 2022. Consequentemente, impõe-se concluir que os enunciados apresentados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se nos termos supra expostos que as questões sindicadas pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.»

3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos:

«1.° Entende o Exmo. Conselheiro Relator que o recurso de constitucionalidade tem por objecto único o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Janeiro de 2023.

2.° Destarte, por o mesmo ter por objecto exclusivo as nulidades invocadas respeitantes ao Acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Novembro de 2022, entende o Exmo. Conselheiro Relator que as inconstitucionalidades normativas invocadas no presente recurso não encontram correspondência naquele Acórdão.

3.° Tal leitura do que constitui o presente recurso é, salvo o devido respeito, totalmente desajustada, porquanto o Acórdão de 11 de Janeiro de 2023 não tem qualquer autonomia em face do Acórdão anterior, constituindo, do ponto de vista adjectivo e substantivo, uma mera resposta a uma reclamação, na qual foram invocadas nulidades.

4.° Na realidade, como parece ser razoavelmente evidente, é o Acórdão de 9 de Novembro de 2022 que procede ao acertamento da situação jurídica do arguido e ora recorrente, no âmbito da instância contra-ordenacional.

5.° O Acórdão mais recente não corresponde a qualquer recurso - teria para o efeito de ser submetido a instância diversa e superior-, constituindo com o Acórdão anterior uma mesma unidade prescritiva.

6.° Resulta patente na indicação das normas cuja inconstitucionalidade de interpretação ou aplicação o recorrente invocou respeitam às decisões recorridas (conforme constam reiteradas referidas no requerimento de recurso) e que o Exmo. Conselheiro Relator não teve dificuldade em identificar como sendo os dois Acórdãos supra mencionados.

7.° Importa ainda referir que de acordo com a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o acórdão do qual formalmente se recorre - por ser o aresto que esgota o poder jurisdicional das instâncias - é o último, e por isso é identificado, até para efeitos de contagem de prazos.

8.° Todavia, por constituir uma mera pronúncia sobre as nulidades alegadas em reclamação do acórdão, é patente que não é sobre tal acórdão (rectius, apenas sobre tal acórdão) que o recorrente pretende a pronúncia do Tribunal Constitucional.

9.° Embora se admita que tenha sido imperfeitamente expresso, retira-se com razoável facilidade, como aliás transparece na Decisão Singular, o objecto do presente recurso é constituído pelo Acórdão do TRL de 9 de Novembro de 2022, que é o aresto que verdadeiramente responde ao recurso do arguido em matéria substantiva, e pelo Acórdão do mesmo Tribunal que indeferiu as nulidades apontadas àquele acórdão.

10.° Consequentemente, deve o presente recurso ser admitido, importando referir que o mesmo aborda questões de sobremaneira relevantes quanto à interpretação das normas processuais em sede de instância contraordenacional.».

4. O Banco de Portugal, recorrido nos autos, notificado para se pronunciar sobre o requerimento de reclamação, veio alegar o seguinte:

«1. A reclamação agora apresentada pelo Recorrente é improcedente.

2. Como ficou explicitado, de modo claro, na decisão sumária de não admissão, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Recorrente não preenche os pressupostos de admissibilidade, pelo que o seu mérito não pode ser conhecido peio Tribunal Constitucional.

3. Efetivamente, o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente incide, somente, sob uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que se limitou a conhecer nulidades previamente arguidas pelo Recorrente (e não sob a decisão “de fundo” que conheceu a sua situação jurídica-processual).

4. Como tal, a ratio decidendi da decisão de que recorreu não mobilizou as normas legais do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Regime Geral das Contraordenações que o Recorrente colocou à apreciação do Tribunal Constitucional.

5. O recurso de uma decisão que não mobilizou as normas legais sobre as quais incide o recurso de constitucionalidade é inadmissível, pois o conhecimento do mérito do recurso não tem utilidade, por ser insuscetível, em caso de procedência, de determinar a modificação da decisão recorrida.

6. Como bem sintetizou a decisão sumária reclamada, que se subscreve sem reservas e para onde se remete:

“[R]evelando-se nos termos supra expostos (pie as questões sindicadas pelo recorrente não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso".

7. O exposto é suficiente - sem necessidade de considerações adicionais - para se concluir pela total improcedência da reclamação apresentada.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. SUPRIRÃO, DEVE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA SER DECLARADA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

5. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte:

«(…)

1º

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente refere, expressamente, recorrer do Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023 com o seguinte fundamento:

“pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas constantes dos artigos 47.°, n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO – Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção) e 228° n° 3 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), quando interpretadas e aplicadas no sentido de ser inaplicável o artigo 47° n° 4 do RGCO, em caso de pluralidade de arguidos, à fixação do termo inicial do prazo de impugnação da decisão administrativa em sede de processo contra-ordenacional submetido ao RGICSF;

iii. tais normas, na interpretação e aplicação resultantes das decisões recorridas, violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP e as garantias de defesa exigidas pelo artigo 32.°, n.ºs 1 e 10, da Constituição, e ainda a exigência de processo equitativo ao abrigo do disposto no artigo 20° n° 4 CRP e do artigo 6.° da CEDH, ex vi do artigo 16.°, n° 1, da CRP;

iv. pretende-se, bem assim, que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) ínsita no art.º 75.° n.ºs 1 RGCO, interpretada e aplicada no sentido de que é aplicável à decisão do Tribunal da Relação sobre matéria de facto de natureza adjectiva e inovadora, alheia à decisão administrativa impugnada, como é o caso da decisão sobre a tempestividade da impugnação judicial;

v. tal norma, na interpretação e aplicação resultantes das decisões recorridas, viola as garantias de defesa impostas pelo artigo 32.°, n.ºs 1 e 10, da Constituição, e ainda a exigência de processo equitativo ao abrigo do disposto no artigo 20° n° 4 CRP e no art.° 6.° da CEDH, ex vi do art.° 16.°, n.º 1, da CRP;

vi. Por fim, pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 228° n° RGICSF, em matéria de perfeição da notificação, na interpretação que identifique o conhecimento pelo arguido com a data de assinatura de aviso de recepção contendo a decisão administrativa de aplicação de coima por terceiro,

vii. tal norma, na interpretação e aplicação resultantes das decisões recorridas, viola as garantias de defesa impostas pelo artigo 32.°, n.ºs 1 e 10, da Constituição, e ainda a exigência de processo equitativo ao abrigo do disposto no artigo 20° n° 4 CRP e no art.º 6.° da CEDH, ex vi do art.º 16.°, n.º 1, da CRP.

viii. as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos autos, designadamente nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 2022, ref. CITIUS 60096, conclusão xxxiii, e na alegação de nulidade de acórdão, de 25 de Novembro de 2022, ref. CITIUS 607547, artigos 38°, 45° e 47°.

Termos em que se requer a V. Exa. se digne admiti-lo, seguindo-se os demais termos legais.».

2º

Identifica-se, pois, de forma clara e inequívoca com sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de janeiro de 2023.

3º

Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade que o arguido, ora recorrente, imputava ao anterior acórdão daquela Relação, de 09 de novembro de 2022, que negara provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância.

4.º

O Tribunal Constitucional na Decisão Sumária 128/23 considerou, e bem, que “ressalta à evidência que os enunciados sindicados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida”.

5.º

Na verdade, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e decorre do que dissemos no ponto 2, o acórdão recorrido não aplicou aquelas “normas”, as quais apenas poderiam ser aplicadas no acórdão da Relação que negou provimento ao recurso (vd. ponto 3º), mas que, como vimos, não integra o objecto formal do presente recurso de constitucionalidade, como aliás se reconhece agora expressamente no ponto 9.º da reclamação.

6.º

A correcta identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional cujo ónus incumbia ao recorrente.

7.º

E, como se refere certeiramente no Acórdão 377/2011, “recai sobre a parte, que queira recorrer para o Tribunal Constitucional, o ónus de identificar, de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida, sendo, em relação à mesma, que será aferida a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

(…) não estando, por isso, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida”.

Pelo que sufragando os termos expostos pela Decisão Sumária proferida deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 694/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente ao acórdão prolatado em 11 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

7. Conforme resulta da reclamação sob apreciação, para contrariar os fundamentos que conduziram à decisão ora reclamada, o recorrente-reclamante vem arguir que pretendeu, afinal, recorrer da decisão antecedente: o acórdão prolatado em 9 de novembro de 2022 pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Para o efeito, começa por defender que o acórdão de 11 de janeiro de 2023 não tem autonomia perante o acórdão de 9 de novembro de 2022 (cf. artigos 3.º e 5.º da Reclamação). Justifica a identificação do acórdão de 11 de janeiro de 2023 com a sua relevância para efeitos da contagem do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade (cf. artigos 7.º da Reclamação). Não obstante, reconhece que identificou de forma “imperfeita” a decisão recorrida e defende que resulta do teor do requerimento de interposição a sua intenção de recorrer da decisão que apreciou o mérito da causa (cf. artigos 8.º e 9.º da Reclamação).

Cumpre apreciar esta linha de argumentação.

8. Comecemos por lembrar os termos em que o recorrente-reclamante identificou, no requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida: «(…) notificado do acórdão de 11 de Janeiro de 2023, e com ele não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.º 1, al. b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, al. b), 75.°, n.º 1, e 75.°-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro por ter legitimidade, estar em tempo, e ser decisão recorrível, interpor, para o Tribunal Constitucional, RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE (…)» (sublinhado nosso). Como acabamos de verificar, o recorrente-reclamante não se limitou a identificar, sem mais considerações, a decisão recorrida; adicionalmente, deixou expresso que não se conforma com a mesma decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido identificada, em termos expressos e claros, a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional avançou para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso com base nessa mesma compreensão das coisas.

Como bem se compreende, perante uma identificação absolutamente cabal da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional jamais poderia alterar esse pressuposto, com fundamento numa alegada intenção implicitamente manifestada no requerimento de interposição de recurso. Na apreciação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, o Tribunal encontra-se vinculado aos termos em que o objeto do recurso foi delineado no respetivo requerimento de interposição, sobretudo quando tal delimitação é realizada de forma inequívoca. Como tal, resta esclarecer que não cabe ao Tribunal Constitucionalidade alterar a vontade expressa do recorrente-reclamante, identificando aquela que deveria ser a decisão recorrida, perante as questões de constitucionalidade enunciadas no respetivo requerimento. Por conseguinte, improcede este argumento.

9. Passando ao argumento apresentado pelo recorrente-reclamante relativo à falta autonomia entre as decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de novembro de 2022 e em 11 de janeiro de 2023, adiante-se já a sua manifesta improcedência.

Para fundamentar a alegada falta de autonomia entre as decisões em voga, o recorrente-reclamante limita-se a alegar que a segunda constitui «(…) uma mera resposta a uma reclamação, na qual foram invocadas nulidades.» (cf. art. 3.º. da reclamação). Ora, uma vez que na mencionada “reclamação”, o recorrente arguiu a nulidade da decisão precedente, foi sobre os fundamentos do invocado vício de nulidade que recaiu a apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, vertida no seu acórdão de 11 de janeiro de 2023. Assim sendo, é evidente que este acórdão não constitui uma mera “confirmação” do teor acórdão que apreciou o mérito da causa. Ao invés, constituiu uma apreciação sobre um objeto distinto do objeto apreciado no acórdão de 9 de novembro de 2022 – ou seja, a alegada falta de fundamentação e omissão de pronúncia do acórdão antecedente – em convocação do respetivo regime legal. Nestes termos é manifestamente improcedente o argumento avançado pelo recorrente-reclamante.

10. Julgados improcedentes os argumentos apresentados na reclamação sub judice, e entendendo-se como decisão recorrida o acórdão de 11 de janeiro de 2023, cumpre confirmar que nele não houve lugar à aplicação dos preceitos legais que delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade, reportados aos artigos 47.°, n.º 4, do RGCO, 228.°, do RGICSF, e 75.°, n.º 1, do RGCO. Como se esclareceu na decisão reclamada, os enunciados sindicados jamais poderiam ter sido aplicados na mencionada decisão, uma vez que a mesma se limitou à apreciação das nulidades assacadas ao acórdão datado de 9 de novembro de 2022. Consequentemente, impõe-se concluir que os enunciados apresentados pelo recorrente-reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida, o que conduz à não admissão do recurso de constitucionalidade.

À luz do exposto, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 694/2023.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias

Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias