Legislator Case Law & Legislation
1009/2023 AI generated

1009/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1009/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de julho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. No âmbito dos presentes autos de inventário instaurados em 2 de dezembro de 1995, por sucessão de B. e de C., o tribunal de primeira instância proferiu sentença homologatória da partilha.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da Constituição, art. 20.º da CRP, artigo 671, n.º 1 do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 644.º do CPC, artigo 1120.º do CPC; 1009/2023 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint excessive procedural duration prosecutorial delay ex parte interim measure

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da Constituição
da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
art. 20.º da CRP
- Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade, consagrado no art. 20.º da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objeto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista (artigo 671, n.º 1).
artigo 671, n.º 1 do CPC
1373.º, n.º 3, e 1396.°, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil — e sim o art. 671.°, n.º 1, do atual Código de Processo Civil.
artigo 153.º do CPC
- Tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando-se o artigo 1379.º, n.º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61),
artigo 644.º do CPC
Esta disposição visa evitar deixar no processo, focos de instabilidade resultantes de decisões interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis com o recurso da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e que, deste modo, fica esclarecido que não poderão ser.
artigo 1120.º do CPC
Por outro lado, a «interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC)».
artigo 671.º, n.º 1 do CPC
1373.º, n.º 3, e 1396.°, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil — e sim o art. 671.°, n.º 1, do atual Código de Processo Civil.
artigo 1120.º do Código de Processo Civil
A decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de dezembro de 2022, não invocou, sequer indiretamente, nem o artigo 1120.º do Código de Processo Civil — nem, tão-pouco as normas correspondentes do anterior Código de Processo Civil (artigos 1373.º, n.º 3, e 1396.º, n.ºs 1 e 2).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 756/2023

Processo n.º 1009/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de julho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. No âmbito dos presentes autos de inventário instaurados em 2 de dezembro de 1995, por sucessão de B. e de C., o tribunal de primeira instância proferiu sentença homologatória da partilha.

2.1. A ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 18 de dezembro de 2018, julgou o recurso parcialmente procedente, anulando a sentença então recorrida e determinando a elaboração de um novo mapa de partilha.

2.2. Novamente inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista. Por decisão singular datada de 27 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir o recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância e não admitir os recursos das decisões interlocutórias. Na parte admitida, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 28 de abril de 2020, julgou a revista procedente.

2.3. Sempre inconformada, apresentou reclamação para a conferência da decisão singular de 27 de fevereiro de 2020. Por acórdão datado de 10 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão singular impugnada.

2.4. Outra vez inconformada, a ora reclamante requereu a reforma deste acórdão, a qual foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de novembro de 2020.

2.5. A reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2020, quer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018. Através da Decisão Sumária n.º 234/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2.6. Sempre inconformada, reclamou então para a conferência. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 337/2021, da 1.ª Secção, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão então reclamada.

2.7. Outra vez inconformada, a ora reclamante requereu a reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2021. Através do Acórdão n.º 728/2021, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de reforma.

2.8. Os autos regressaram ao tribunal de 1.ª instância, na qual se determinou que se procedesse “em conformidade com o decidido no ponto III do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18.12.2018”. Elaborado o mapa de partilha, a interessada apresentou reclamação, tendo esta sido indeferida por despacho do tribunal de 1.ª instância datado de 12 de fevereiro de 2022.

2.9. Inconformada, ora reclamante apelou deste despacho. Por acórdão datado de 15 de junho de 2022, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.

2.10. Novamente inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista, que não foi admitido por despacho do Tribunal da Relação do Porto datado de 25 de outubro de 2022.

2.11. Sempre inconformada, reclamou deste despacho, a qual foi indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular datada de 14 de dezembro de 2022.

2.12. Não se conformando, a interessada reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 21 de março de 2023, a reclamação foi indeferida.

2.13. Outra vez sem se conformar, a reclamante requereu a reforma deste acórdão. Por acórdão datado de 25 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido.

3. A ora reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido, por um lado, ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15 de junho de 2022 e, por outro, à decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 14 de dezembro de 2022.

3.1. O requerimento tem o seguinte teor:

1. «O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro;

2. O objeto do presente recurso é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 15 de junho de 2022, em fase de recurso de Apelação, do qual se interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal da Justiça, que não foi admitido.

3. Da não admissão do recurso de Revista, a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal da Justiça, onde foi proferida decisão singular pelo Juiz Relator Conselheiro, objeto de reclamação para a conferência e de pedido de reforma, sem, no entanto, alteração da decisão.

4. É, assim, também, objeto do presente recurso, a decisão singular de 14 de dezembro de 2022, pois, a, ora, recorrente reclamou também de inconstitucionalidade perante essa decisão.

5. Não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão a ele sujeita, mas foi interposto recurso ordinário; e se se vem a verificar que a decisão desse recurso ordinário confirma a anterior decisão, ainda é possível recorrer por via de recurso de constitucionalidade;

6. Sendo que, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (como dita o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90)

7. O recurso está em tempo, pois, o prazo conta-se a partir da notificação da decisão de reforma (26-05-2023), como já esclareceu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89-456-2, de 07/05/1989, Processo: 89-0027.

8. Pretende-se, assim, que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:

I. A interpretação uma decisão de improcedência como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

- Houve conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto julgou "o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida".

- Uma vez admitido o recurso, se segue o provimento ou não provimento do mesmo. Ou seja, uma vez conhecido o recurso, o coletivo de juízes passa a analisar o provimento ou não de cada matéria.

- O recurso de Revista materializava-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido a 15 de junho de 2022, que versa, além de outras questões, sobre a exceção perentória de anulabilidade da licitação, por factos supervenientes, constituindo questão concreta inteiramente nova nos autos.

- Pelo que, crê-se ser admissível a revista, nos termos gerais dos artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, passando-se a conhecer do objeto do recurso.

II. A interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento é inconstitucional (artigo 1120. ° do CPC), por violação do princípio de legalidade, estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha no processo judicial de inventário, por violação dos artigos 2. °, p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

- Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade, consagrado no art. 20.º da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objeto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista (artigo 671, n.º 1).

- No respeitante ao art. 13.º, n.º 1, da CRP, também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da questão jurídica arguida (artigo 671, n.º 1 do CPC).

- Sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa, no decorrer do processo, doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2. ° p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13. ° e artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa,

- Tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando-se o artigo 1379.º, n.º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61),

9. A aplicação da norma tanto pode ser expressa, como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade, tanto, pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma.

10. As questões de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram suscitadas nos autos nas alegações de Apelação de 07-03-2022, nas Alegações de Revista 12-09-2022 de Alegações de Revista, na Reclamação Não Admissão de Recurso de 09-11- 2022, Reclamação à Conferência de 16-01-2023, e no Pedido de Reforma de 20- 04-2023.

11. Como explica o Prof. Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág. 1021, o levantamento da questão de constitucional pode sê-lo de forma, apenas, implícita, desde que, seja inequívoca a identificação da norma arguida de inconstitucionalidade.

12. Tais normas constituem a "ratio decidendi" das decisões, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa (segundo Acórdãos do Tribunal Constitucional 82/92, 116/93, 367/94. 496/99, 497/99, 674/99,155/00,157/00, 232/02).

13. Salvo o devido respeito, o recurso tem efeito suspensivo e com subida nos próprios autos, por aplicação do disposto no art. 78. °, n.º 3 da LTC».

3.2. Por despacho datado de 6 de julho de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:

«(…)

36. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1. — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [..,]

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

37. Ora o n.º 1 do art. 75. °-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que, “[o] recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70. ° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.

38. O n.º 2 do art. 76. ° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que

2. — O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

I. — Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente:

39. A Recorrente relaciona-a com a interpretação de uma decisão judicial, sustentando, como sustenta, que “[a] interpretação de uma decisão de improcedência como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos 607.° 655.° e 663.° do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.° p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.° e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”.

40. Ora, ao relacionar a questão suscitada com a interpretação de uma decisão judicial, reconhece implicitamente que não está a referir-se à inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou à inconstitucionalidade da interpretação de uma norma jurídica[1].

41. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve, nesta primeira parte, ser indeferido, por inidoneidade do objeto.

II.— Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente:

42. A Recorrente designa, como decisões impugnadas:

I. — o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de junho de 2022;

II. — a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2022.

43. Ora, a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pela Recorrente é a norma do art. 1120.° do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que “não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa [...]” — e a norma cuja inconstitucionalidade é invocada não foi aplicada, ou sequer invocada, por nenhuma das duas decisões impugnadas:

I. — O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de junho de 2022 não aplicou, nem sequer invocou, o art. 1120.º do atual Código de Processo Civil, e sim os arts. 1373.º, n.º 3, e 1396.º, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil;

II. — A decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2022 não invocou nem o art. 1120.º do atual Código de Processo Civil, nem tão-pouco os arts. 1373.º, n.º 3, e 1396.°, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil — e sim o art. 671.°, n.º 1, do atual Código de Processo Civil.

44. Em consequência, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve, nesta segunda parte, ser indeferido, por inidoneidade do objeto.

45. Em todo o caso, ainda que se convolasse a alegação de inconstitucionalidade do art. 1120.° do atual Código de Processo em alegação de inconstitucionalidade dos arts. 1373.°, n.º 3, e 1396.°, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil, nunca a questão da inconstitucionalidade teria sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

46. O problema só pode pôr-se para a primeira decisão impugnada, i.e., só por pôr-se para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, por só na primeira decisão impugnada se ter invocado os arts. 1373.°, n.º 3, e 1396.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

47. O art. 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional é do seguinte teor:

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

48. O Tribunal da Relação só está obrigado a conhecer das questões contidas dentro dos limites do objeto do recurso de apelação — e o objeto do recurso de apelação é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

49. A Recorrente indica que

“[a]s questões de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram suscitadas nos autos nas alegações de Apelação de 07-03-2022, nas Alegações de Revista 12-09-2022 de Alegações de Revista, na Reclamação Não Admissão de Recurso de 09-11-2022, Reclamação à Conferência de 16-01-2023, e no Pedido de Reforma de 20-04-2023”.

Ora, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018 é lógica e cronologicamente anterior às alegações de revista de 12 de setembro de 2022, à reclamação de não admissão do recurso de 9 de novembro de 2022, à reclamação para a conferência de 16 de janeiro de 2023 e ao requerimento de reforma de 20 de abril de 2023 — logo, a questão só poderia ter sido suscitada de modo processualmente adequado nas conclusões do recurso de apelação.

50. As conclusões do recurso de apelação referem-se a uma única questão de constitucionalidade:

78. Como dita a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa de Partilha e interpretada doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.° p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

51. O problema está em que o Tribunal da Relação não podia e, por isso, não devia conhecê-la — como constatasse que, nos autos, não foi elaborado o mapa da partilha, nunca poderia e, por isso, nunca deveria conhecer da constitucionalidade de disposições relativas à reclamação contra o mapa da partilha, prevista no art. 1379.° do Código de Processo Civil.

52. Em consequência, ainda que se convolasse a alegação de inconstitucionalidade do art. 1120.º do atual Código de Processo em alegação de inconstitucionalidade dos arts. 1373.º, n.º 3, e 1396.º, n.ºs 1 e 2, do antigo Código de Processo Civil, sempre o requerimento de interposição do recurso deveria, nesta segunda parte, ser indeferido, por ilegitimidade.

Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado por A.».

3.3. Inconformada, a interessada reclamou deste despacho, nos seguintes termos:

«(…)

I. 1. A presente reclamação respeita ao despacho de não admissão de um recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação da Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.

2. A recorrente vem recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 15 de junho de 2022, cujo prazo de recurso para o Tribunal Constitucional apenas começou, a correr a partir da notificação do Acórdão de Reforma, proferido a 25-05-2023, a fls. ... .

3. Da não admissão do recurso de Revista, a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal da Justiça, onde foi proferida decisão singular pelo Juiz Relator Conselheiro, sujeita esta, também, à arguição de inconstitucionalidade, sendo objeto de reclamação para a conferência e de pedido de reforma, sem, no entanto, alteração da decisão.

4. A não admissão do presente recurso para o TC foi fundamentada com a falta de requisitos de admissibilidade.

5. As questões de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em causa, foram suscitadas nos autos nas Alegações de Apelação de 07-03-2022, nas Alegações de Revista 12-09-2022, na Reclamação Não Admissão de Recurso de 09-11-2022, na Reclamação à Conferência de 16-01-2023, e no Pedido de Reforma de 20-04-2023.

II. 6. Foi suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC pela interpretação de uma decisão de não provimento, como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.º, p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

7. Ao contrário do fundamentado pelo Acórdão também recorrido do STJ de 21-03-2023, em lado algum, foi o recurso de Apelação considerado inadmissível. Houve, de facto, com todo o devido respeito, conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto julgou "o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida”.

8. Uma vez admitido o recurso, segue-se o provimento ou não provimento do mesmo. Ou seja, uma vez conhecido o recurso, o coletivo de juízes passa a analisar o provimento ou não de cada matéria.

9. O recurso de Revista materializava-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido a 15 de junho de 2022, que versou, além de outras questões, sobre a exceção perentória de anulabilidade da licitação, por factos supervenientes, constituindo questão concreta inteiramente nova nos autos.

10. Com a nova reforma do Código de Processo Civil foi consagrada, na alínea b) do n.º 1 do artigo 1123.° do CPC, a possibilidade de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, admitindo-se, mesmo, no n.º 3 desse artigo, que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto daquelas decisões, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.

11. Com esta previsão de recorribilidade, criou-se, naturalmente, a força do trânsito em julgado daquelas decisões, quando não impugnadas, retirando, assim, às partes, a possibilidade de virem a suscitar, posteriormente, as questões conhecidas nas mesmas, como se de meras decisões interlocutórias se tratasse. Refira-se, aliás, a este propósito, que o n.º 4 do artigo 1123.º, prevê que sejam interpostos conjuntamente com aquela apelação os recursos em que se pretendam impugnar quaisquer decisões (interlocutórias e por isso não suscetíveis de apelação autónoma) que tenham sido proferidas até ao momento, subindo todas elas em conjunto para o tribunal superior, em separado dos autos principais.

12. Esta disposição visa evitar deixar no processo, focos de instabilidade resultantes de decisões interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis com o recurso da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e que, deste modo, fica esclarecido que não poderão ser.

13. Sendo admissível o recurso e versando sobre questão de mérito que foi considerada improcedente, opera-se aqui uma decisão de mérito sobre um pedido, continuando o processo os seus termos.

14. Ou seja, nesta especial perspetiva, será de equiparar o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, a uma decisão final, uma vez que, se debruçou sobre a questão jurídica que constitui, verdadeiramente, uma causa imediata, direta e necessária da sorte da lide.

15. Daí concluir-se, que o acórdão da Relação, com as características singulares que apresenta, constitui uma decisão final, impugnável nos termos gerais do artigo 671°, n.º 1, do Código de Processo Civil

III. 16. Foi ainda arguida a inconstitucionalidade do artigo 1120.º do CPC, na qual a interpretação, de que, não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa onde são exigidas tornas para pagamento é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC), por violação do princípio de legalidade, estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha no processo judicial de inventário, por violação artigos 2.°, p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

17. Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade, consagrado no art. 20.° da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objeto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista (artigo 671.º, n.º 1).

18. No respeitante ao art. 13.º, n.º 1, da CRP, também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da questão jurídica arguida (artigo 671.º, n.º 1 do CPC).

19. Como dita a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa, no decorrer do processo, doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.° p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.° e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

20. Tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se, antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando se o artigo 1379.º, n. º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61).

IV. 21. Muito embora este Tribunal não detenha competência para proceder à apreciação da matéria fáctica, nem tão-pouco para proceder à apreciação da sua qualificação jurídico-civil efetuada pelo Tribunal a quo, importa todavia aqui explanar o enquadramento da matéria de facto em que o recorrente se sustenta, sob pena de se não compreender as próprias questões de inconstitucionalidade colocadas:

22. Em pleno agosto de 2021 teve a Recorrente conhecimento direto através da consulta do site da DGT (Direção Geral do Território), de alterações na descrição dos prédios da herança, efetuadas com a intervenção do Cabeça de casal (que é o único que usufrui dos bens totais da herança, há mais de 30 anos) e de peritos da DGT, na operação de levantamento cadastral dos prédios rústicos e urbanos do Concelho de Penafiel (Carta do cabeça de casal apresentada como DOC. 1 da reclamação do mapa de partilha).

23. Numa carta do cabeça de casal, datada de 2017, apenas foi especificado que esteve a acompanhar o levantamento topográfico feito pelos peritos. Não informou que houve alterações substanciais em quase todos os prédios da herança, sendo que, a recorrente, apenas, teve conhecimento dessas alterações em 2021, quando foi disponibilizada pela DGT o mapa cadastral de Penafiel (conforme Docs 2,3,4 e 5 apresentados na reclamação do mapa).

24. Na mesma carta, refere, ainda que, procedeu ao corte de madeiras no valor de 8.500,00 euros. Isso preenche a previsão de alteração substancial, o que tem as suas consequências jurídicas.

25. Este é um processo de inventário e como tal de jurisdição voluntária, de partilha de bens de uma herança indivisa e não pode o Tribunal permanecer passivo quando o Cabeça-de-casal altera as descrições e metros quadrados dos prédios já licitados em conferência de interessados e altera substancialmente o valor dos imóveis licitados.

26. A recorrente, com a sua reclamação, apresentou documentos esses submetidos ao contraditório das restantes partes interessadas, inclusive, ao Cabeça de casal, que nada veio dizer ou opor-se.

27. Um incidente destes, com influência direta na descrição e áreas dos bens da herança, com a alteração do seu valor, e, por conseguinte, alteração do valor das tornas, tem de ser suscitado, com certeza, aquando a exigência do pagamento das tornas, que acontece antes da apresentação do mapa definitivo da partilha, logo, tudo o que possa influir no valor das tornas, nomeadamente erro na descrição dos prédios que permite a anulação da sua licitação, assim como, erros de cálculo, e obscuridade nas contas.

28. Como dita a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa, no decorrer do processo, doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.° p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.° e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

29. Por tudo isto, sempre seria admissível a Revista, nos termos gerais dos artigos 671°, n° 1, do Código de Processo Civil, passando-se a conhecer do objeto do recurso (numa matéria que tanta contradição e instabilidade tem gerado nas diversas instâncias, com decisões insanavelmente antagónicas e altamente prejudiciais para a segurança e certeza na aplicação da lei, a que urge pôr cobro por via da mais do que oportuna intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.

30. Inclusive, durante a tramitação do Recurso de Apelação da Sentença Homologatória da Partilha, ou seja, entre 2016 a 2021, transitaram em julgado os dois processos pendentes de prestação de contas que corriam em apenso aos autos de inventário, o processo de prestação de contas n.º 85-E/1998 e n.º 586/14.2T8PNF-K, cujos montantes apurados e, porque é de conhecimento oficioso do Tribunal, devem ser introduzidos na relação de bens, nomeadamente, porque na sentença proferida foi o Cabeça de Casal condenado a pagar à herança €15.279,81 assim, como o saldo de €460,48 a favor da herança.

31. Ora, manifestamente, a matéria de facto inerente a estas questões não se reveste de complexidade e, a indagação desses factos pode ser feita nos autos de inventário, sem redução das garantias de defesa das partes, pois que, a prova da factualidade controvertida é essencialmente documental.

32. A recorrente alegou factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores que aconteceram desde 2016, tendo a recorrente apenas conhecimento posterior em agosto de 2021.

33. Não existe aqui uma situação de autoridade de caso julgado, que diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581° do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n° 07A3739; de 06.03.2008, processo n° 08B402, e de 23.11.2011, processo n° 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 30/3/2017, processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 www.dgsi.pt».

34. Trata-se de um ato do cabeça de casal, que deu assistência ao levantamento topográfico dos prédios ao registo do novo cadastro predial e com ele alterando substancialmente a descrição e os metros quadrados dos bens que compõem a herança a partilha. São factos novos que merecem ser considerados e julgados e sobre eles pender uma decisão de mérito.

35. Não se pode impor, a todo o custo e independentemente de qualquer circunstância a realização da partilha, desde logo, porque podem ocorrer circunstâncias supervenientes que podem obstar a que tal acontecesse, designadamente, o reconhecimento de alterações que integram a figura de vícios da vontade, sendo que, tal questão pode ser suscitada até à sentença.

36. Por palavras mais simples: - Não foram executadas quaisquer diligências probatórias requeridas ou tomada qualquer decisão de mérito sobre a configuração física dos bens a partilhar.

37. Somente, há caso julgado formado no processo de inventário, relativamente a questões condicionantes ou modeladoras da forma de realização da partilha, nas quais não tenha ocorrido remessa dos interessados para os meios comuns (para fora do inventário), nos termos do artigo 671°, n° 1 do CPC.

38. A., ora, recorrente não teria licitado como licitou na partilha (não teria aceite a partilha como o foi na conferência de interessados) se tivesse conhecimento da verdadeira divergência entre as áreas reais e as constantes do processo de inventário (e da matriz) em quase todos os prédios da herança.

39. Daí que, o erro viciou a vontade da recorrente, na forma como a partilha foi feita.

40. As normas citadas constituem a "ratio decidendi" da decisão, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa (segundo Acórdãos do Tribunal Constitucional 82/92, 116/93, 367/94. 496/99, 497/99, 674/99,155/00,157/00, 232/02).

41. Como explica, Dr. Guilherme Fonseca in Breviário de Direito Processual Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional pode ter lugar no caso de ter sido aplicada, bastando que tal decorra implicitamente da decisão e cabem também, no âmbito deste recurso os casos das decisões que tenham interpretado uma norma num sentido arguido inconstitucional pela recorrente.

42. É certo que, saber se as Alegações de recurso ordinário procedem, ou não, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 44/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5,1985, pág. 408: "para o Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada - isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional").

43. Mas, uma análise atenta das peças processuais permite concluir, numa consideração global do pedido da recorrente, que é possível descortinar o que, realmente, é posto em causa».

3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir a admissão do recurso, nos seguintes termos:

« (…)

2. Acontece que, tal recurso de constitucionalidade interposto por A. explicita que “[o] objecto do presente recurso é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 15 de Junho de 2022, em fase de recurso de Apelação” acrescentando, ainda, “do qual se interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido”.

3. Todavia, conforme resulta do teor do douto Despacho de 6 de julho de 2023, supra-mencionado, muito embora o recurso tenha incida sobre decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto foi um Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e não um Desembargador daquele quem decidiu a não admissão de tal recurso.

4. Verifica-se, assim, segundo se nos afigura, que a não admissão do recurso foi decidida por quem não tinha a competência para tal.

5. Por força do disposto, entendemos que deverão ser os autos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de se poder diligenciar pela obtenção de decisão a proferir pelo Sr. Desembargador no Tribunal da Relação do Porto que incida sobre a admissão ou não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. A recorrente identifica expressamente as duas decisões de que recorre: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15 de junho de 2022 e a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 14 de dezembro de 2022.

No requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante delineia como seu objeto duas questões de inconstitucionalidade. Por um lado, «A interpretação uma decisão de improcedência como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista». Por outro lado, a «interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC)». A ora reclamante invoca que aplicação das normas pode ser implícita (ponto 9. do requerimento de interposição do recurso) e que estas duas normas constituem a ratio decidendi das decisões recorridas.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. Quanto à «interpretação uma decisão de improcedência como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista», por considerar o objeto inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade. Quanto à «interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC)», por considerar que nenhuma das duas decisões recorridas (a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2022; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de junho de 2022) aplicou a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada; e, ainda que se pudesse convolar a alegação de inconstitucionalidade às normas dos artigos 1373.º, n.º 3, e 1396.º, n.ºs 1 e 2, do anterior Código de Processo Civil, por não ter a questão de inconstitucionalidade sido prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

6. Na sua reclamação, a interessada não impugna os fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Limita-se, ao invés, a sufragar estarem preenchidos os pressupostos para a respetiva cognoscibilidade e a explanar os termos da sua discordância quanto às várias decisões proferidas pelas instâncias quanto ao seu caso concreto.

Ora, independentemente da questão de saber se, nos casos em que o recurso de constitucionalidade é interposto em simultâneo da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso e da decisão do Tribunal da Relação que conhece do mérito (como decorre, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 155/2022 e 546/2022), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a admissibilidade do recurso quanto às duas decisões, certo é que não se preenchem os pressupostos de que depende o seu conhecimento, quanto a qualquer das questões de inconstitucionalidade.

7. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, segundo a qual «A interpretação uma decisão de improcedência como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista», mostra-se claro que não foi enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Verdadeiramente, a reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso concreto, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por terem adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

Tal conclusão resulta particularmente clara quando a reclamante sustenta que «Houve conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto julgou “o recurso improcedente”»; que «o recurso de revista materializava-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido a 15 de Junho de 2022» e que, em consequência «crê-se ser admissível a revista, nos termos gerais dos artigos 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, passando-se a conhecer do objecto do recurso», deixando evidente que a reclamante visa discutir o concreto julgamento das instâncias. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual a reclamante não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa, contida nos artigos 607.º, 655.º e 663.º do Código de Processo Civil (CPC) que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada.

De resto, a reclamação agora apresentada reforça esta convicção: a reclamante limita-se a sustentar que «Foi suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 607.º, 655.º e 663.º do CPC pela interpretação de uma decisão de não provimento, como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista», dirigindo o juízo de inconstitucionalidade ao próprio ato de julgamento e não a qualquer ato do poder legislativo. Isto é, mobilizam-se princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

8. No que respeita à segunda questão de inconstitucionalidade (a «interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional [artigo 1120.º do CPC]»), considerou o despacho reclamado que tal norma não foi aplicada, como ratio decidendi, por qualquer das decisões recorridas. A ser assim, ter-se-á de concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma das decisões recorridas (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assentam.

O juízo do despacho reclamando merece inteira confirmação. Não existe correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquelas que foram efetivamente aplicadas nas decisões recorridas, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — estas se mantivessem intocadas ainda que fosse julgada a respetiva inconstitucionalidade. É essa a razão pela qual o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, apenas possa fiscalizar as normas que hajam sido aplicadas pelas decisões impugnadas.

8.1. A decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de dezembro de 2022, não invocou, sequer indiretamente, nem o artigo 1120.º do Código de Processo Civil — nem, tão-pouco as normas correspondentes do anterior Código de Processo Civil (artigos 1373.º, n.º 3, e 1396.º, n.ºs 1 e 2). Ao invés, tratou-se de decisão relativa à admissibilidade do recurso de revista, que tem por fundamento normativo a norma do n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

Isto é, a ratio decidendi da decisão impugnada não coincide com a norma gizada pela reclamante, porquanto a inadmissibilidade do recurso de revista não assenta em qualquer norma segundo a qual «não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC)». Não tendo a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de dezembro de 2022, assentado na norma sindicada pela reclamante, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

Na sua reclamação, a interessada limita-se a questionar a bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade da revista, sustentando que «nesta especial perspetiva, será de equiparar o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto, a uma decisão final, uma vez que, se debruçou sobre a questão jurídica que constitui, verdadeiramente, uma causa imediata, direta e necessária da sorte da lide» e que «o acórdão da Relação, com as características singulares que apresenta, constitui uma decisão final, impugnável nos termos gerais do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção ou bondade das próprias decisões recorridas: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas ou interpretações normativas com o sentido que lhes houver sido dado como ratio decidendi pelo tribunal a quo.

Conclui-se assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.

8.2. De igual modo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de junho de 2022, não fez qualquer aplicação da norma do artigo 1120.º do CPC. Com efeito, ali se decidiu que ao processo de inventário dos presentes autos é aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil (fls. 20), tendo decidido a reclamação do mapa de partilha ao abrigo das normas dos artigos 1375.º e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, a ratio decidendi da inadmissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante foram as normas do n.º 3 do artigo 1373.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1396.º do anterior Código de Processo Civil (fls. 22): «tal como afirmado e decidido no Acórdão desta Relação proferido nos autos em 18-12-2018, “se a lei é expressa ao preceituar que o despacho determinativo da partilha não é susceptível de recurso autónomo, só podendo ser impugnado na apelação interposta da sentença final – n.º 3 do art.º 1373.º do CPC - por maioria de razão não é admissível recurso autónomo de decisões que apreciem as reclamações, seja do mapa informativo, seja do mapa de partilha – artº 1396º, nºs 1 e 2, do CPC». Nessa medida, qualquer juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada pela reclamante — a norma do artigo 1120.º do atual Código de Processo Civil — seria insuscetível de determinar a reforma do acórdão recorrido, já que não se afetariam os alicerces normativos que efetivamente a suportam.

De resto, tampouco poderia tomar-se conhecimento do recurso caso tivesse por objeto as normas do n.º 3 do artigo 1373.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1396.º do anterior Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de a ora reclamante ter reclamado do mapa de partilha ao abrigo de normas do anterior Código de Processo Civil, no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto não suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.

A reclamante sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade: «foram suscitadas nos nas Alegações de Apelação de 07-03-2022, nas Alegações de Revista 12-09-2022, na Reclamação Não Admissão de Recurso de 09-11-2022, na Reclamação à Conferência de 16-01-2023, e no Pedido de Reforma de 20-04-2023». Apenas relevaria a suscitação nas «nas Alegações de Apelação de 07-03-2022»: por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Nessa medida, a eventual suscitação da questão perante outros tribunais nunca cumpriria o ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade «pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada nas conclusões da sua motivação de recurso para o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, limitou-se a sustentar (conclusão 83.) que «A decisão recorrida do Tribunal a quo é nula (art. 615º, al. b) do CPC) e viola artº 98º, nº 1 do CE e artigo 2091º, arts. 247º e segs. e 287.º, art.º 437.º, n.º 1, 473º, n.º 1,…, artigo 796.º todos do C.C. e artigos 905.º a 912.º, 1335º e 1336.º, Art. 1379º, n.º 2, art. 1375.º, artigo 1374.º, artigos 1353º, n.º2 e 1372º, arts. 1386º e 1387º todos do Código de Processo Civil e artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa»; e a defender certa interpretação do direito infraconstitucional, alegando que «interpretada doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e do estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa».

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Verdadeiramente, ao sufragar certa interpretação do direito infraconstitucional e a defender que qualquer outra seria inconstitucional, a reclamante dirige uma censura à própria decisão então recorrida por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.

A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Como se diz p. ex, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.