931/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 931/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 734/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão reclamada: (i) que, face aos termos como o recorrente delineara o objeto do recurso, não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade; e (ii) que o recorrente não suscitara perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
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ACÓRDÃO Nº 755/2023
Processo n.º 931/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
2. Através da Decisão Sumária n.º 734/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Em primeiro lugar, cabe referir que o recorrente não identifica com clareza de que decisão recorre, referindo-se apenas «não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional». De qualquer modo, e quanto a qualquer uma das decisões precedentes do TRC, sempre será possível afirmar que, face aos termos como o recorrente delineia o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso (formulando uma “norma” que qualifica a atuação do tribunal no seu caso).
Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando o recorrente sustenta que «Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na decisão de rejeição do recurso com fundamento em «deficiência» na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo, pois que, salvo melhor opinião, traduz-se, efetivamente, pelo uso de critério tão subjetivo e abstrato, na preclusão do direito de recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1, in fine, do artigo 32 da Lei Fundamental». No mesmo sentido releva a afirmação segundo a qual «A interpretação do disposto nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, in fine, 417.º, n.ºs 3 e 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. c), e 2, todos do CPP, no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão ora reclamado, viola, pois, frontalmente, o consignado nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa», e ainda que «O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.».
Resulta, assim, evidente que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. No fundo, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do TRC, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente, por – quanto às três decisões do TRC, (i) a decisão sumária de 10 de fevereiro de 2023, que rejeita o recurso interposto; (ii) o acórdão de 22 de março de 2023, que julga improcedente a reclamação para a conferência; e (iii) o acórdão de 7 de junho de 2023, que indefere a arguição de nulidade – não ter o recorrente suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Considerando, em primeiro lugar, a argumentação apresentada na motivação do recurso que dá lugar à decisão sumária de 10 de fevereiro de 2023, verifica-se que nenhuma questão de constitucionalidade é, de todo, suscitada quanto aos mesmos preceitos legais. Com efeito, apenas se alude naquela sede ao seguinte: «a decisão ora recorrida, (...) está a limitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade do arguido, com uma desproporcionalidade patente. Inconstitucionalidade a que se alude e se requer dada como provada, pois que a pena de prisão efetiva do arguido em estabelecimento prisional, com o devido respeito, em nada vai lograr a qualquer expetativa de prevenção geral ou especial...». E continua: «havendo violação do artigo 18.º/2 da CRP nos termos expostos, consequentemente, também se concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne À medida da pena».
Percorrendo, por seu turno, os requerimentos de reclamação para a conferência e arguição de nulidade, verifica-se que o recorrente não enunciou também aí qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, limitou-se a sustentar que a «rejeição do recurso de uma decisão com fundamento em “deficiência” na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo, traduz-se, efetivamente, pelo uso de critério tão subjetivo e abstrato, na preclusão do direito de recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1, in fine, do artigo 32.º da Lei Fundamental» e que a «interpretação do disposto nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, in fine, 417.º, n.ºs 3 e 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. c), e 2, todos do CPP, no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra na Decisão Sumária (…) reclamada, viola, pois, frontalmente, o consignado nos artigos 18º, nº2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa».
Isto é, o recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos presentes autos e notificada em 28/09/2023, dela vem reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1o
O ora recorrente vem reclamar do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja "admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo";
2o
Devendo o recorrente ser notificado para apresentar alegações.
Porquanto,
3º
O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as "decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo" - al. b) do n.º 1, e bem assim, "(...) por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam (...)"- n.º 2-.
4o
Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade que o recorrente com o recurso pretende ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional é a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na decisão de rejeição do recurso com fundamento em «deficiência» na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo, pois que, salvo melhor opinião, traduz-se, efetivamente, pelo uso de critério tão subjetivo e abstrato, na preclusão do direito de recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1, in fine, do artigo 32º da Lei Fundamental.,
5o
A interpretação do disposto nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, in fine, 417.º, n.ºs 3 e 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. c), e 2, todos do CPP, no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão ora reclamado, viola, pois, frontalmente, o consignado nos artigos 18º, n.º 2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa,
6o
Não se encontrando constitucionalmente regulada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial “condenatória" nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo.
7º
Sabendo que o entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
8º
Estando-se, com tal interpretação, a limitar direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efetiva – artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
9o
Acresce que, entendeu este Douto Tribunal, em decisão sumária, que "(...) o recorrente não identifica com clareza de que decisão recorre, referindo-se apenas não se conformando com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional".
10º
Com o devido respeito, entendeu mal...
11º
Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta pela aplicação do disposto nos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, in fine, 417.º, n.ºs 3 e 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. c) , e 2, todos do CPP, no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão ora reclamado, viola, pois, frontalmente, o consignado no artigos 18º, nº2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que, visou uma interpretação restritiva, limitadora, ao entender que o recorrente não tinha coligido as conclusões de "forma sintética"...
12º
O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado anteriormente neste Douto Tribunal.
13º
Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito.
14º
Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise».
4. Tendo sido devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada:
«1.º
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 734/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por falta de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada e por falta de legitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artº 72º nº 2 da LTC).
2.º
A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:
A decisão reclamada veio a entender que o “(..) recorrente não identifica com clareza de que decisão recorre, referindo-se apenas não se conformando com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Com o devido respeito, entendeu mal…. Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta pela aplicação do disposto nos artºs 412º, nº 1, 414º, nº 2, in fine, 417º, nºs 3 e 6, al. b) e 420º nºs 1, al. c), e 2, todos do CPP, no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão ora reclamado, viola, pois, frontalmente, o consignado nos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que, visou uma interpretação restritiva, limitadora, ao entender que o recorrente não tinha coligido as conclusões de “forma sintética””.
O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado anteriormente neste Douto Tribunal.
Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez (..)”.
3.º
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
4.º
O recurso interposto incide, aparentemente, pois não é identificada com clareza pelo recorrente a decisão de que recorre, sobre a decisão proferida pela Senhora Juiz Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 10 de Fevereiro de 2023, que rejeitou o recurso interposto da sentença do Juízo Local Criminal de Leiria de 15 de Setembro de 2022, e tem como objeto os art.ºs 412º, nº 1, 414º, nº 2, in fine, 417º nºs 3 e 6 al. b) e 420º nºs 1 al. c) e 2, todos do CPP, no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
5º
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
6.º
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto. (..). Resulta, assim, evidente que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. (..) Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
E mais, “não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa (..)”, no sentido exigido pelo artº 70º nº 1 al. b) do LTC e 72º nº 2, ambos da LTC, que a questão haja sido suscitada “durante o processo” e de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dela conhecer”.
Na verdade, prossegue-se naquela Decisão sumária, “(..) O recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (..)”.
Razão pela qual, nos termos do disposto do nº 2 do artigo 72º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade (..)”.
7.º
No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.”[1]
8º
Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”[2] – sublinhados nossos.
9.º
Como se afirma na Decisão reclamada o reclamante limitou-se a afirmar quer perante o Tribunal da Relação de Coimbra quer perante este Tribunal que a decisão daquele Tribunal, baseada nas normas que identifica, é contrária à Constituição.
10º
Não dá, pois, cumprimento efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
11º
A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artº 75º-A da LTC.
12.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.[3]
13.º
E assim se concluiu na Decisão sumária reclamada, já que “(..) seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. (..)”.
14º
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
15º
Não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
16º
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 734/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão reclamada: (i) que, face aos termos como o recorrente delineara o objeto do recurso, não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade; e (ii) que o recorrente não suscitara perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Adicionalmente, e por se entender que o recorrente não identificara com clareza a decisão recorrido, sublinhou-se na decisão reclamada que a falta daqueles pressupostos se verificava quanto a qualquer uma das decisões do TRC - (i) a decisão sumária de 10 de fevereiro de 2023, que rejeita o recurso interposto; (ii) o acórdão de 22 de março de 2023, que julga improcedente a reclamação para a conferência; e (iii) o acórdão de 7 de junho de 2023, que indefere a arguição de nulidade -, pelo que que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente.
Manifestando a sua discordância quanto a esta decisão, o reclamante não logra infirmar o juízo a que ali se chegou.
6. Quanto ao requisito da normatividade, a reclamação limita-se, ao invés, a confirmar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada.
Assim, por um lado, vem o reclamante afirmar que «a inconstitucionalidade que o recorrente com o recurso pretende ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional é a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na decisão de rejeição do recurso com fundamento em «deficiência» na elaboração das conclusões caracterizada pelo seu número excessivo, pois que, salvo melhor opinião, traduz-se, efetivamente, pelo uso de critério tão subjetivo e abstrato, na preclusão do direito de recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1, in fine, do artigo 32º da Lei Fundamental» (destaque adicionado). Resulta, pois, evidente que o reclamante visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica
Por outro lado, afirma que o sentido normativo questionado é o «sentido em que foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão ora reclamado». Ora, tal não permite dar por observado o requisito da normatividade da questão sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Assim, ao censurar certa interpretação do direito infraconstitucional, o reclamante dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional. Motivo pelo qual nunca poderia ser o recurso admitido, mantendo-se, nesta parte, inalterada a decisão reclamada.
7. Em segundo lugar, vem o reclamante objetar que a decisão recorrida era apenas a decisão sumária do TRC datada de 10 de fevereiro de 2023, que rejeita o recurso interposto.
O esclarecimento deste ponto do recurso de constitucionalidade apresentado não importa, porém, qualquer alteração à decisão reclamada, já que esta, justamente por não se afigurar clara a identificação da decisão recorrida, explicitou que a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade impugnada se verificava quanto qualquer uma das três decisões do TRC, incluindo, especificamente, a decisão de 10 de fevereiro de 2023.
Nada mais tendo o reclamante contraditado quanto ao requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade dá-se por confirmada, também nesta parte, a Decisão Sumária n.º 734/2023.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, edição Almedina, 2010, pág. 75.
[2] Ob. Cit., pág. 105.
[3] Ob. Cit. pág. 217.