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810/2023 AI generated

810/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 810/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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art.º 62.º, alínea b) do CPC, artigo 62.º do Código de Processo Civil, artigos 351.º do Código Civil, artigo 62.º do CPC, artigo 280.º da Constituição, artigos 351.º do CC; 810/2023 · Tribunal Constitucional: A reclamante apenas impugna a decisão de não conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade. Conformando-se, pois, com o juízo de inadmissibilidade do recurso no que respeita à segunda questão.

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of procedural indigence adversarial proceedings insufficiency of evidence control of constitutionality postponement of trial

Cited Legislation

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art.º 62.º, alínea b) do CPC
artigo 62.º do Código de Processo Civil
Trata-se de interpretação normativa que não é objetivamente inesperada, encontrando suporte no pensamento de vários Autores em sede de interpretação da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil — o chamado critério da causalidade.
artigos 351.º do Código Civil
artigo 62.º do CPC
O art. 62.º, b) do CPC dispõe que:
artigo 280.º da Constituição
Desde logo, equivoca-se a reclamante ao sustentar que o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade — que decorre do próprio artigo 280.º da Constituição — se deve ter cumprido pela alegação de que o tribunal a quo se pronunciou sobre a concreta questão de constitucionalidade.
artigos 351.º do CC
art. 62 CPC
O art. 62.º, b) do CPC dispõe que:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 754/2023

Processo n.º 810/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 723/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Tal como delineado pela recorrente no seu requerimento (ponto 3.), e para além de diversas considerações sobre a bondade ou correção da decisão recorrida em si mesma considerada, o objeto do recurso tem como objeto a «aplicação ilegal de um denominado "critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC» e a «aplicação ilegal de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional dos art.s 38.º,n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC». Acrescentando, no ponto 42. do seu requerimento, que se pretende a fiscalização da norma do «art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que esta norma deve ser interpretada à luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional»; e da norma do « art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, no sentido de que é possível decidir a competência com base em factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir».

Assim, em primeiro lugar, o recurso visará a fiscalização da constitucionalidade da norma, extraída do disposto nos artigos da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses.

Em segundo lugar, pretende a recorrente a fiscalização da norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do Código Civil (CC), e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.

Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.

6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade (a norma, extraída do disposto nos artigos da alínea b) do artigo 62.º do CPC segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses), e ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso caráter normativo, não poderia nunca o recurso ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, uma vez que não suscitou perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados, tal questão de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

A razão de ser deste pressuposto de admissibilidade — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

Ora, percorrendo a argumentação apresentada nas contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi enunciada qualquer norma, contida nas disposições sindicadas, que a recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, nos artigos 91.º a 94.º das contra-alegações, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do direito da União Europeia; no artigo 133.º sustenta que «não colhe a renovada invocação do domicílio do autor como centro de interesses, cujo tribunal estaria melhor capacitado para analisar a violação do direito»; e na conclusão bb) defende a impossibilidade de considerar que o conceito de centro de interesses não tem correspondência com o texto legal.

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) de qualquer questão de constitucionalidade normativa — única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este ónus tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Como sublinha Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».

Isso não acontece com a peça processual em causa — as contra-alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O vício invocado perante o tribunal a quo prendeu-se, exclusivamente, com o modo como o Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o direito infraconstitucional — imputando-lhe a violação de normas legais — e não a inconstitucionalidade qualquer norma, formulada de forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo.

Pelo exposto, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece a recorrente de legitimidade quanto à primeira questão de constitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento.

7. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade (a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do CC, e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), e ainda que pudesse ter-se por preenchido o ónus de suscitação prévia pela sua menção no requerimento de fls. 839ss, não pode este Tribunal tomar dela conhecimento, por não poder dar-se por verificada a sua efetiva aplicação como critério determinante do sentido da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC).

Com efeito, o acórdão recorrido não assenta, sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em crise. Pelo contrário: afasta-se expressamente a utilização de qualquer presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses (fls. 931v): «Com efeito, quer o acórdão recorrido quer a presente decisão apenas se socorrem de factos constantes da petição inicial (e não de factos não alegados através da utilização de presunções judiciais)».

Na realidade, a discordância da recorrente é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo Autor. Ora, tal extravasa a competência deste Tribunal, cabendo antes aos outros tribunais: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma.

Nessa medida, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual «é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta».

3. Inconformada com tal decisão, reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«1. A presente reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso para este Tribunal relativa à questão de constitucionalidade da interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses do autor.

2. A decisão revidenda refere - sem razão como demonstraremos - que o recurso, naquele segmento, não poderia ser admitido por falta de legitimidade da recorrente, que não invocou esta questão nas suas contra-alegações.

3. Sucede que, como também é referido na decisão em crise, o pressuposto da suscitação prévia prende-se com a necessidade da mesma ter sido suscitada de forma a que o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecê-la.

4. E foi exatamente isto que se verificou nesta ação: após a ré suscitar nos autos a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 62.º, alínea b) do CPC que permita a utilização do critério do centro de interesses do autor, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou esta matéria e decidiu-a no sentido de rejeitar a verificação de qualquer inconstitucionalidade.

5. Lendo-se nesse acórdão o seguinte:

- "...quer o acórdão recorrido quer a presente decisão apenas se socorrem de factos constantes da petição inicial (e não de factos não alegados através da utilização de presunções judiciais), além de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62º alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, uma vez que se está, ainda, no âmbito de interpretação da citada disposição legal.

Assim, não se se mostra violada qualquer norma constitucional" (5.º parágrafo da pág. 28 não numerada do acórdão do STJ de 30.05.2023 - realce nosso).

6. É o próprio STJ que declara, urbi et orbi, na sua decisão que é lícito utilizar o critério do centro de interesses do lesado, para aplicar o princípio da causalidade, ou seja, o local onde ocorrem os factos que integram a causa de pedir na ação.

7. O que é absolutamente ilustrativo de se mostrar verificado o requisito da suscitação prévia, porque o STJ pronunciou-se sobre a questão.

8. O regime legal da LTC, designadamente o pressuposto da legitimidade aqui em causa, previsto no art.º 72.º, n.º 2 exige que a parte haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo a que o tribunal que proferiu a decisão recorrida estivesse obrigado a dela conhecer.

9. Não se exige que a questão haja sido suscitada em 1.ª instância ou nos articulados típicos de cada uma das fases de um processo.

10. Não decorrendo da lei que a questão tenha de ser suscitada, na instância recursiva de que se recorre, nas peças de alegações ou resposta à alegação, até porque a questão de inconstitucionalidade é uma questão de direito e por isso de livre indagação pelo tribunal, podendo ser objeto de pronúncia em qualquer fase dos autos até à decisão final de que se recorre (e desde que a invocação nessa sede torne obrigatória, como foi neste caso, a sua apreciação pelo tribunal recorrido).

11. E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir ("Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus"), pelo que será contrário à lei exigir-se o cumprimento de um pressuposto para lá do que consta do texto legal: é suficiente a suscitação nos autos desde que a mesma obrigue o tribunal recorrido a apreciar a questão de inconstitucionalidade, como foi o caso.

12. Como tal, não há dúvida que se verifica o pressuposto de legitimidade, ex vi art. 72.º, n.º 2 da LTC.

13. Quanto à questão de constitucionalidade a apreciar, compete ao Tribunal Constitucional, enquanto guardião derradeiro da interpretação das normas legais de acordo com a Constituição da República Portuguesa, declarar inconstitucional a interpretação normativa que considera lícito o emprego do critério de centro de interesses, com origem na jurisprudência do TJUE, a uma norma autónoma de direito nacional, necessariamente interpretada de acordo com a lei portuguesa.

14. O art. 62.º, b) do CPC dispõe que:

"Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

(...) b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram".

15. Todavia, a formulação interpretativo-normativa cuja inconstitucionalidade a reclamante suscita, que foi expressamente adotada pelo STJ, expõe-se nos seguintes termos:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram ou quando o autor tenha o seu centro de interesses em Portugal".

16. Esta interpretação normativa é inconstitucional, pois consiste na introdução dum critério interpretativo que não encontra expressão na lei positivada, no pensamento legislativo ou na unidade do sistema jurídico.

17. Afirmar o contrário, sob o pretexto de "o direito comunitário faz[er] parte do direito interno, logo a interpretação sistemática e actualista da norma do art. 62 CPC deve[r] ser feita, também por razões sistemáticas, a partir do direito comunitário, da orientação jurisprudencial do TJUE, e do princípio da interpretação conforme” não é mais do que subverter a unidade do sistema jurídico a favor da importação de critérios interpretativos desenvolvidos pela jurisprudência europeia, para normativos distintos e cujo âmbito de aplicação e critérios interpretativos são distintos da lei nacional - como, aliás, foi já apontado, com acuidade, pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa.

18. Como refere este Insigne Professor:

“a jurisprudência do STJ que tem aceitado a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da indemnização pedida pelos demandantes padece de um salto lógico na transposição da jurisprudência europeia para a ordem interna portuguesa e, em especial, para a aplicação do critério da causalidade estabelecido no art. 62.º, al, b), CPC.".

(...) É, assim, mais do que discutível que a jurisprudência europeia possa ser transporta para um caso a solucionar pelo direito interno português, dado que este não comporta nenhumas regras semelhantes àquelas que se encontram estabelecidas nos referidos instrumentos europeus.".

(...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções."

19. A interpretação normativa inconstitucional ao produzir uma interpretação contra legem, em sentido que não apresenta correspondência com o texto da norma, prevista no art. 62.º, b) do CPC, consubstancia, desde logo, violação dos princípios do estado de direito.

20. No recurso de constitucionalidade, explicitou-se que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, ao ponto de se ler no princípio da causalidade do art.º 62.°, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor.

21. Mesmo que tal princípio tenha sido desenvolvido para interpretação de outra norma jurídica que, embora regule a mesma matéria, não é aplicável in casu.

22. Afirmar que princípios interpretativos são intercambiáveis independentemente da fonte normativa comporta uma violação da Lei e de princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.

23. Abordou-se, também, que uma interpretação jurídica que assume estar integrado, no art.º 62.º, alínea b) do CPC, o critério do centro de interesses do autor é manifestamente contrária à lei e à sua literalidade, ao ponto de traduzir violação do princípio de separação dos poderes e dever de obediência à lei porque o tribunal decide contra o disposto na lei e "à boleia" de jurisprudência do TJUE sobre direito europeu, inaplicável a este pleito.

24. Como decorre do acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o recurso, desde que se referencie a violação "...a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição.", precisamente o pressuposto acima evidenciado.

25. Ora, não há dúvida que a importação do princípio do centro de interesses constituiu a ratio decidendi da decisão proferida pelo STJ, ao sustentar a sua decisão no:

- "...critério jurisprudencial seguido pelo TJUE para a aplicação da jurisdição é do centro da vida do lesado, onde tem o seu "centro de interesses", pois "é nele que existe a relação social mais premente com os outros (ambiente social) e onde naturalmente a repercussão negativa da agressão à personalidade se faz sentir, porque é precisamente nele que se localiza o centro principal das relações sociais do lesado.

(...) Como assim, considerando que o Autor ficou conhecido como futebolista em Portugal, onde jogou nas últimas épocas e onde reside, temos de concluir que o seu centro de interesses da repercussão do seu nome e imagem se situa em Portugal e que foi no nosso país que sofreu (tem sofrido) as desvantagens da lesão aos seus direitos de personalidade. " (4.º parágrafo da pág. 24 e 3.º parágrafo da pág. 25 não numeradas do acórdão do STJ de 30.05.2023 - realce nosso).

26. Concluindo que "é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62- alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa" (5.º parágrafo da pág. 28 não numerada do acórdão do STJ de 30.05.2023).

27. Mostram-se assim preenchidos os pressupostos de (i) legitimidade da recorrente, (ii) existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, bem como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária) e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para este Tribunal e para os quais se remete.

28. Não se descura que o Tribunal Constitucional, enquanto guardião último da constitucionalidade, não deverá ser chamado a pronunciar-se sobre toda e qualquer suspeita de violação das disposições constitucionais, cuja sindicância cabe também e desde logo aos tribunais judiciais.

29. Todavia, a questão de interpretação inconstitucional que aqui é suscitada tem vindo a ser continuamente reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo, inclusivamente, contagiado as decisões de tribunais de instâncias inferiores que adotam, sem razão crítica, esta jurisprudência inconstitucional que recentemente se formou e que urge afastar por ser desconforme à CRP.

30. Termos em que se mostra necessário reverter a decisão de rejeição do recurso normativo de constitucionalidade interposto pela recorrente e notificar as partes para produzir alegações escritas, sobre este segmento: sentido normativo inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando se interpreta nesta norma a existência do critério de centro de interesses.

III – Conclusões

Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas:

a) A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 15.09.2023, pela qual se concluiu pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, no que se refere à questão de constitucionalidade da interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses do autor.

b) O pressuposto de suscitação prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela ré antes da prolação do acórdão do STJ objeto de recurso para este Tribunal (requerimentos que integram estes autos, que subiram para este tribunal e que datam de 01.07.2022 (ref.ª Citius 174668), 17.10.2022 (ref.ª Citius 178171), 07.11.2022 (ref.ª Citius 179092) e 26.04.2022 (ref.ª Citius 186991).

c) A questão em apreço foi suscitada de modo a que o STJ dela tivesse de conhecer, como efetivamente o fez, apesar de rejeitar a existência de interpretação inconstitucional - 4.º e 5.º parágrafos da pág. 28 não numerada do acórdão do STJ de 30.05.2023.

d) O que traduz o inegável cumprimento do pressuposto de legitimidade, nos termos do art.º 72.º, n.º 2 da LTC.

e) De igual modo se verifica o requisito de existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa -como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, para tanto bastando atentar à fundamentação do acórdão do STJ, nos termos da qual se lê que "é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62º alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa".

f) Acresce que a questão de interpretação inconstitucional aqui suscitada tem vindo a repetir-se por diferentes decisões do STJ e propagando-se pelos tribunais de instâncias inferiores, é necessário que o Tribunal Constitucional aborde a questão de inconstitucionalidade que aqui se suscita, com o conhecimento, a profundidade e a clareza que apenas uma decisão de constitucionalidade do TC poderá trazer ao complexo tema jurídico em discussão.

g) Devendo, com base na argumentação adrede expendida, ser revogada a decisão sumária, declarado o cumprimento do pressuposto de suscitação prévia quanto à referida questão de inconstitucionalidade e, bem assim, admitido o presente recurso, seguindo a sua ulterior tramitação, nomeadamente notificação das partes para apresentação de alegações nesse âmbito».

4. O reclamado B. pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 723/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade (a norma, extraída do disposto nos artigos da alínea b) do artigo 62.º do CPC segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses), na ilegitimidade da recorrente; quanto à segunda questão de inconstitucionalidade (a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do CC, e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), na sua inutilidade, por não ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, de norma com tal teor.

6. A reclamante apenas impugna a decisão de não conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade. Conformando-se, pois, com o juízo de inadmissibilidade do recurso no que respeita à segunda questão.

Na decisão reclamada, concluiu-se pela ilegitimidade da ora reclamante por se considerar que esta não havia enunciado o sentido normativo sindicado perante o tribunal a quo, limitando-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal então recorrido, não problematizando a constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Fez-se notar, naquela decisão, que uma vez compulsadas as contra-alegações apresentadas junto do tribunal a quo, a ora reclamante se limitou a sustentar a inaplicabilidade do direito da União Europeia (artigos 91.º a 94.º das contra-alegações); a defender que «não colhe a renovada invocação do domicílio do autor como centro de interesses, cujo tribunal estaria melhor capacitado para analisar a violação do direito» (artigo 133.º da contra-alegações); e a argumentar pela impossibilidade de considerar que o conceito de centro de interesses tem correspondência com o texto legal (conclusão bb)).

Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a reclamante sustenta ter suscitado prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada, argumentando que «pressuposto da suscitação prévia prende-se com a necessidade da mesma ter sido suscitada de forma a que o tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecê-la» (ponto 3.) e que «O que é absolutamente ilustrativo de se mostrar verificado o requisito da suscitação prévia, porque o STJ pronunciou-se sobre a questão» (ponto 7.). Ademais, defende que qualquer articulado prévio à decisão recorrida é idóneo à suscitação da questão de constitucionalidade (pontos 8. a 12.); e, por fim, argumenta ser inconstitucional a norma cuja fiscalização requer. Termina, declarando que suscitou a questão de constitucionalidade «antes da prolação do acórdão do STJ objeto de recurso para este Tribunal (requerimentos que integram estes autos, que subiram para este tribunal e que datam de 01.07.2022 (ref.ª Citius 174668), 17.10.2022 (ref.ª Citius 178171), 07.11.2022 (ref.ª Citius 179092) e 26.04.2022 (ref.ª Citius 186991)».

7. Não tem razão.

7.1. Desde logo, equivoca-se a reclamante ao sustentar que o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade — que decorre do próprio artigo 280.º da Constituição — se deve ter cumprido pela alegação de que o tribunal a quo se pronunciou sobre a concreta questão de constitucionalidade. Com efeito, além de se configurar como uma condição de legitimidade (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), vinculando o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade que ulteriormente venha a enunciar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a defini-la antes de se achar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Afirma ainda o mesmo autor que, «dada a sua relevância central na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é naturalmente indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (p. 104).

Tal suscitação deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, é necessário que o recorrente suscite a questão antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida. Nessa medida, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade (entre muitos outros, cf. Acórdãos n.ºs 119/2000; 96/2002; 308/2007).

7.2. Sustenta a reclamante ter suscitado a questão nos «requerimentos que integram estes autos, que subiram para este tribunal e que datam de 01.07.2022 (ref.ª Citius 174668), 17.10.2022 (ref.ª Citius 178171), 07.11.2022 (ref.ª Citius 179092) e 26.04.2022 (ref.ª Citius 186991)».

O requerimento de 27 de abril de 2022 (fls. 676ss) materializa as contra-alegações de recurso apresentadas junto do STJ, que, como se concluiu na decisão reclamada, não satisfazem o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade: «Pelo contrário, nos artigos 91.º a 94.º das contra-alegações, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do direito da União Europeia; no artigo 133.º sustenta que «não colhe a renovada invocação do domicílio do autor como centro de interesses, cujo tribunal estaria melhor capacitado para analisar a violação do direito»; e na conclusão bb) defende a impossibilidade de considerar que o conceito de centro de interesses não tem correspondência com o texto legal». Isto é, a reclamante não enunciou o sentido normativo que agora visa sindicar e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Importa saber, assim, se a questão de inconstitucionalidade se pode ter por prévia e adequadamente suscitada nos requerimentos «de 01.07.2022 (ref.ª Citius 174668), 17.10.2022 (ref.ª Citius 178171), 07.11.2022 (ref.ª Citius 179092)».

No requerimento de 1 de julho de 2022 (fls. 839ss), a reclamante respondeu ao requerimento do autor de junção aos autos de decisões judiciais, aí sustentando a nulidade de tais decisões e a inconstitucionalidade dos critérios normativos usados em tais acórdãos; no requerimento de 17 de outubro de 2022 (fls. 886ss), defendeu a incorreção de decisões judiciais proferidas em outros processos, expressando os fundamentos da sua discordância, inter alia, na inconstitucionalidade de normas ali aplicadas; no requerimento de 7 de novembro de 2022 (fls. 900ss), a reclamante responde à junção de documentos feita pelo ora reclamado e à sua argumentação segundo a qual não poderiam já discutir-se questões de inconstitucionalidade não suscitadas nas alegações e contra-alegações do recurso de revista.

Ora, independentemente da questão de saber se em tais requerimentos atípicos foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que agora se quer apreciar, certo é que a sua invocação em tais requerimentos não permite dar por observado o ónus de suscitação processualmente adequada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), vinculando o tribunal a quo a um dever de pronúncia. Como ensina Lopes do Rego, cit., p. 93, «a questão de constitucionalidade tem de ser colocada pelo interessado em intervenção processual admissível e eficaz para vincular o juiz "a quo" ao conhecimento da questão (…); assim, se o interessado deixou negligentemente de enunciar uma questão de constitucionalidade, já plenamente configurável quando apresentou a motivação ou alegação de recurso, não pode suprir tal omissão através de um requerimento atípico ou complementar da mesma, legalmente inadmissível, por violar o princípio processual de que o objecto do recurso, o elenco das questões relevantes para a impugnação da decisão recorrida, devem constar da peça processual que o fundamenta». Quer isto dizer que, não sendo uma questão de inconstitucionalidade nova ou superveniente, cuja antecipação fosse inexigível no momento em que a reclamante apresentou as contra-alegações, era esse o momento em que a suscitação da questão de constitucionalidade era processualmente adequado, já que só assim ficaria o tribunal a quo obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

De facto, importa explicitar que se tratava de uma questão de inconstitucionalidade perfeitamente antecipável pela reclamante quando apresentou as suas contra-alegações, peça processual típica no regular andamento do processo. Trata-se de interpretação normativa que não é objetivamente inesperada, encontrando suporte no pensamento de vários Autores em sede de interpretação da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil — o chamado critério da causalidade. Com efeito, é defendida a interpretação segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil, aquele pressuposto de atribuição de competência internacional se preenche «quando uma parte dos danos se produzir em Portugal» (cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, tomo I — Da competência internacional, 3.ª edição, AAFDL, 2019, p. 348); e que, no caso de indevido aproveitamento económico de bens de personalidade, ocorre uma dissociação do conceito de lesão (lugar em que a imagem foi divulgada) daquele de dano (o «lugar onde o titular do direito que tem por objeto o bem em causa, devido a essa atuação, sofre uma perda ou uma desvantagem» — cfr. Elsa Dias Oliveira, Da responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade em Direito Internacional Privado, Almedina, 2011, pp. 407-408).

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação, confirmando o juízo da decisão reclamada segundo o qual falece legitimidade à reclamante, por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes