728/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual.
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AI generatedartigo 412.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 417.º do CPP; 728/2023 · Tribunal Constitucional: Em sede de reclamação, limita-se o recorrente a manifestar a sua discordância quanto a esta decisão, sem, contudo, esgrimir qualquer argumento nesse sentido: «a interpretação normativa do n.º 2, do art.412º, sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade foi exatamente aquela aplicada na decisão recorrida (artigo 79º-C da LTC), pelo que o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado levaria inequivocamente à modificação desta, por se alterar o fundamento normativo em que assenta.».
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ACÓRDÃO Nº 751/2023
Processo n.º 728/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 649/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Antes de mais, cumpre sublinhar que o recorrente enuncia, ao longo do requerimento de interposição de recurso — peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) —, um objeto do recurso diferente daquele que, a final, pede ao Tribunal Constitucional que aprecie.
Com efeito, a questão de constitucionalidade enunciada nas conclusões do requerimento de interposição de recurso é circunscrita ao preceito do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, questionando a constitucionalidade da «interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP que permita a rejeição do recurso, ainda que em acórdão proferido em conferência, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual quanto às menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP» (conclusão vi), tendo por referência a «deficiências formais das motivações ou conclusões de recurso», (conclusões iv. e v.).
Todavia, o recorrente enuncia por diversas vezes e com ligeiras nuances, a pretensa norma objeto do presente recurso, sem deixar inequívoca a questão de constitucionalidade que pretende sindicar. Assim, a título de exemplo, o recorrente sindica a dado momento o arco normativo composto pelos preceitos legais dos artigos 411.°, n.º 3, 412.°, n.º 2, 414.°, n.º 2, 417.°, n° 3, 419.° e 420.°, do CPP, referindo-se ora à norma extraída dos «artigos 411.º, n.º 3, 412º, n.º 2, 414.º, n.º 2, 417º, nº 3, 419.º e 420.º, todos do Código de Processo Penal, como o fez o acórdão recorrido, no sentido de que não sendo possível deduzir das conclusões do recurso as indicações previstas no nº 2, do citado art. 412º sobre a matéria de direito atinente, no caso a impugnada medida das penas parcelares e pena única, o Tribunal da Relação pode rejeitá-lo em conferência, sem convite prévio ao aperfeiçoamento designadamente aquando do exame preliminar nos termos do art.417º, nº3, do Código Processo Penal»; ora à «interpretação normativa dos artigos 411º, n.º 3, 412.º, n.º 2, 414.º, n.º 2, 419.º e 420.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de a falta das especificações previstas no citado art. 412º, nº 2, do Código Processo Penal, implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para suprir tal deficiência».
6. Nenhuma das normas pode, no entanto, ver a sua constitucionalidade apreciada por este Tribunal. Vejamos porquê.
7. Quanto aos sentidos normativos enunciados ao longo do requerimento de interposição de recurso e não reproduzidos nas suas conclusões, importa notar que não foi aplicada pelo tribunal a quo qualquer norma que estabeleça uma cominação de não conhecimento quanto a uma deficiência nas conclusões do recurso.
Pelo contrário, a regra em que se apoia a decisão recorrida tem como hipótese normativa a violação do ónus de especificação não só nas conclusões como também, cumulativamente, na própria motivação do recurso. A hipótese da norma aplicada na decisão recorrida é o incumprimento do ónus da especificação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida quer na motivação do recurso, quer nas respetivas conclusões (fls. 881 e 882):
«§4.1. Nos pontos 69 a 74 insurge-se o recorrente contra as penas parcelares e única encontradas, as quais diz "pouco criteriosas e desequilibradamente doseadas", padecendo o acórdão, quanto à última, de nulidade por falta de fundamentação.
Contudo, no que às primeiras (parcelares) respeita percorridas as conclusões e a motivação donde emergem não cuida o mesmo de esclarecer o(s) motivos(s) pelos quais assim seria.
Foram indevidamente ponderadas circunstâncias que o não deveriam ter sido, ou a serem conduziriam a diferente solução? O Coletivo deixou de ponderar circunstâncias v.g. favoráveis ao recorrente, capazes de justificar um menor juízo de censura e/ou de sustentar uma diminuição das exigências de prevenção quer gerais, quer especiais? Fica sem se saber, sendo manifestamente insuficiente a alusão a um conjunto de normas, supostamente violadas - [cf. artigo 412.°, n.º 2 do CPP].
Como assim, rejeita-se, nesta parte (penas parcelares) o recurso.
[…]
Quanto à pena única encontrada, reproduzem-se os fundamentos levados a efeito a propósito das penas parcelares - incumprimento dos ónus a que se reporta o n.º 2, do artigo 412.º do CPP, revelando-se de todo insuficiente dizer que a mesma se mostra «desproporcionada, desnecessária e inadequada aos critérios determinantes daquela», pelo que deveria ter sido fixada «num valor muito próximo do limite mínimo da moldura do concurso». Repete-se, e porquê? Qual foi o erro de análise em que incorreu o Coletivo? O recorrente não o concretiza e ao assim proceder inviabiliza também nesta parte o conhecimento do recurso, o que implica a respetiva rejeição» (destaque adicionado).»
Acresce que a norma aplicada pelo tribunal a quo foi extraída somente do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, não assentando a decisão recorrida nos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 2, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 3, 419.º e 420.º, do CPP.
Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
Não existindo correspondência entre estas normas e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), porquanto um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
8. Tampouco pode conhecer-se do recurso, tomando por seu objeto o sentido normativo enunciado na conclusão vi./pedido do requerimento de interposição de recurso — a «interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP que permita a rejeição do recurso, ainda que em acórdão proferido em conferência, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual quanto às menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP» (conclusão vi), tendo por referência a «deficiências formais das motivações ou conclusões de recurso», (conclusões iv. e v.).
8.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (que pressupõe a existência de prévia decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida), deve sublinhar-se que a norma mobilizada pelo tribunal a quo não coincide com nenhuma das normas julgadas inconstitucionais nos acórdãos deste Tribunal indicados pelo recorrente, a saber:
i) Acórdão n.º 401/2001 - «Julga inconstitucional o artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências»;
ii) Acórdão n.º 320/2002 - «Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência»;
iii) Acórdão n.º 323/2003 - «Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal, segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento dessa omissão»; e
iv) Acórdão n.º 485/2008 - «Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.» (sublinhados adicionados).
Diferentemente, o critério normativo em que assenta a decisão recorrida, extraído do artigo 412.°, n.º 2, do CPP, determina que a falta de indicação, na motivação e nas conclusões, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição do recurso do arguido, sem que lhe seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Pode ler-se na decisão recorrida:
«§4.1. Nos pontos 69 a 74 insurge-se o recorrente contra as penas parcelares e única encontradas, as quais diz "pouco criteriosas e desequilibradamente doseadas", padecendo o acórdão, quanto à última, de nulidade por falta de fundamentação. (...), no que às primeiras (parcelares) respeita percorridas as conclusões e a motivação donde emergem não cuida o mesmo de esclarecer o(s) motivos(s) pelos quais assim seria. (...) Fica sem se saber, sendo manifestamente insuficiente a alusão a um conjunto de normas, supostamente violadas - [cf. artigo 412. °, n.º 2 do CPP].»
Ora, nos dois primeiros acórdãos citados pelo recorrente a norma julgada inconstitucional é a norma extraída do artigo n.º 2, do CPP, «interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências». Por seu turno, no Acórdão n.º 485/2008, a norma julgada inconstitucional é a norma extraída do artigo 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP «interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.». Como bem se vê, nenhum destes arestos pressupõe a falta de indicação, na motivação e nas conclusões, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP.
Já a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 323/2003, também indicado pelo recorrente, pressupõe, na íntegra, a omissão de conclusões – o que, de todo, não corresponde à tramitação dos presentes autos.
Em suma, não há contradição entre a norma aplicada nos presentes autos e qualquer das normas previamente julgadas inconstitucionais por este Tribunal.
8.2. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode este ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que – como o próprio reconhece – a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (conclusão ii.).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui condição de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Invoca o recorrente que o cumprimento desse ónus não lhe era exigível in casu, dado que «não po[dia] (...) razoavelmente antecipar que a sua peça processual iria ser considerada defeituosa e que, com esse motivo, seria o recurso rejeitado em conferência por incumprimento dos ónus de especificações previstas no n°2, do art. 412°, do Código Processo Penal, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento» (conclusão ii).
Mas sem razão.
Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.
Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022). Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)».
Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. A interpretação normativa aplicada não pode ter-se por objetivamente insólita ou inesperada.
Nos termos do enunciado n.º 2 do artigo 412.º do CPP, se prevê que: «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada». Sucede que, de acordo com o entendimento da decisão recorrida, o recorrente não cumpriu qualquer daqueles requisitos, nem nas conclusões, nem na própria motivação do recurso, bastando-se, nas palavras do TRC, com uma «insuficiente (...) alusão a um conjunto de normas, supostamente violadas». Importando saber se é absolutamente insólita ou inusitada a interpretação daquela norma segundo a qual, quando o tribunal entenda não estarem cumpridos os requisitos, pode o recurso ser rejeitado sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual quanto às menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP.
A resposta é inequivocamente negativa.
Em primeiro lugar, porque nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o convite ao aperfeiçoamento está previsto apenas para casos em que as deficiências têm lugar nas conclusões da motivação, e já não na motivação do recurso em si mesmo considerada - «Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado». Clarificando o n.º 4 do mesmo preceito legal que «O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação».
Esta disposição é dificilmente compaginável com a faculdade de ser o recorrente convidado a aperfeiçoar a motivação de um recurso em matéria de direito, quando dela não constem, as indicações previstas no n.º 2 do artigo 412.º. A implicar que não seja objetivamente insólita, anómalo ou inesperada a interpretação normativa segundo a qual, a contrario, o convite é previsto exclusivamente para as deficiências das conclusões.
Em segundo lugar, deve sublinhar-se que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 140/2004 e 660/2014, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências». Nessa medida, se norma similar à que foi aplicada no âmbito dos recursos em matéria de facto não só é uma interpretação possível como, ainda, é constitucionalmente conforme, cabia ao recorrente antecipar a eventualidade de norma idêntica ser extraída no âmbito dos recursos em matéria de direito.
A impedir a conclusão de que nos autos teve lugar uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita que pudesse isentar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada. Não o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«O recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual.
Sobre o recurso por si interposto recaiu a decisão sumária, ora reclamada, que decidiu, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso”, com os seguintes fundamentos:
- não existe correspondência entre a norma ou interpretação normativa sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, (artigo 79º-C da LTC), “porquanto um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta”;
- no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70º da LTC (que pressupõe a existência de prévia decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida), a norma mobilizada pelo tribunal a quo não coincide com nenhuma das normas julgadas inconstitucionais nos acórdãos deste Tribunal indicados pelo recorrente”;
- no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quando era “exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de a aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso”, posto que a interpretação acolhida pelo tribunal a quo não é objetivamente insólita ou inesperada. Um litigante diligente, ao analisar prudentemente as interpretações razoáveis da norma convocada, podia prever aquela interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e, por isso, questionar antecipadamente a sua inconstitucionalidade.
Ora, o reclamante reitera a sua divergência quanto à decisão recorrida nos termos em que o havia já feito no requerimento de interposição do recurso, justificando-se, em conferência, a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, mediante a reponderação dos fundamentos em que esta assentou, quanto à inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Por um lado, não era objetivamente exigível ao recorrente que, in casu, arguisse a inconstitucionalidade ora em apreço em momento anterior ao do esgotamento do poder decisório do Tribunal a quo, não podendo o mesmo razoavelmente antecipar que, perante a argumentação aduzida quanto à medida das penas parcelares e única, a sua motivação iria ser considerada insuficiente, como foi o caso, quanto à densificação das especificações previstas no n.º 2, do art.412º, e menos ainda antecipar a eventualidade de, com esse motivo, ser o recurso rejeitado, em conferência, por incumprimento desse ónus de especificação, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento, nos termos do art.417º, n.º 2, do Código Processo Penal.
Basta atentar em quanto o recorrente exaustivamente escreveu na motivação de recurso sobre a (justificada) concretização da sua discordância em relação à ponderação no acórdão recorrido das circunstâncias atinentes à dosimetria das penas parcelares e única aplicadas, excerto que a decisão reclamada transcreveu e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para razoavelmente não ser exigível ao recorrente prever, pese embora todo esse esforço argumentativo, que a motivação do seu recurso seria julgada deficiente e menos ainda fulminada com a sua rejeição, sem prévio convite para o seu aperfeiçoamento.
Não sendo objetivamente razoável o recorrente contar com o juízo de insuficiência da sua motivação de recurso quanto à densificação das especificações previstas no n.º 2, do art.412º, não lhe é objetivamente exigível prever, ainda assim, a possibilidade daquele vir a ser rejeitado com esse fundamento, sem haver lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento.
Por esse motivo, a decisão recorrida acolheu uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita que isentava o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada.
Prosseguindo, a interpretação normativa do n.º 2, do art.412º, sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade foi exatamente aquela aplicada na decisão recorrida (artigo 79º-C da LTC), pelo que o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado levaria inequivocamente à modificação desta, por se alterar o fundamento normativo em que assenta.
Do mesmo modo que a norma mobilizada pelo tribunal a quo, concretamente o n.º 2, do art.412°, foi aquela julgada inconstitucional nos acórdãos deste Tribunal indicados pelo recorrente no seu recurso.
Pelo que, tendo-se como infirmada a correção do juízo efetuado pela decisão reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do art. 78-A - 3 da LTC, se RECLAMA para a CONFERÊNCIA nos termos exarados.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deverá ser apreciada e declarada a procedência da presente Reclamação e, consequentemente, ser revogada a decisão sumária ora reclamada, devendo ser substituída por outra que notifique o Reclamante nos termos e para os efeitos do artigo 79º da LTC ou, se assim não se entender, o que se conjetura por cautela, notifique o Reclamante nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 75º- A do mesmo acervo legal, tudo nos termos e com as respetivas consequências legais».
4. Tendo sido os reclamados devidamente notificados para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 649/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, apesar da mobilidade que foi sofrendo na arquitetura do requerimento de interposição de recurso, parece ser “a interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código Processo Penal, efetuada pelo Tribunal a quo, que esteve na base da rejeição do recurso, sob o pretexto do recorrente não ter dado cumprimento ao ónus das especificações ali previstas, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual quanto às mesmas, com as legais consequências nos termos do art. 80º, nº2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).”.
3.º
Sem prejuízo do declarado pelo recorrente no epílogo do requerimento de interposição do recurso, o Exm.º Sr. Conselheiro relator apurou que “o recorrente enuncia por diversas vezes e com ligeiras nuances, a pretensa norma objecto do presente recurso”, concluindo, ainda assim, que nenhuma das normas formuladas “pode, no entanto, ver a sua constitucionalidade apreciada por este Tribunal”.
4.º
Ora, perante aquelas formulações da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliadas à constatação da falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade e, bem assim, que esta não coincide, por sua vez, com as decididas nos arestos que fundamentaram o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
5.º
Na verdade, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recurso que tem por objeto decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, apura-se, da análise dos autos, que não logrou o recorrente, em qualquer momento do seu requerimento de interposição de recurso, deduzido em 25 de Maio de 2022 (a fls. 764 a 809 destes autos) para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade que devesse ser conhecida por este tribunal superior.
6.º
Isto é, sendo a decisão recorrida a plasmada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de maio de 2023, o momento processualmente adequado para a tempestiva suscitação das questões de inconstitucionalidade a resolver pelo Tribunal Constitucional seria o da apresentação, em 25 de maio de 2022, do requerimento de interposição de recurso da decisão de 1.ª instância dirigido àquele tribunal de segunda instância.
7.º
Todavia, perscrutado tal requerimento de interposição de recurso, nele não se lobriga a suscitação processualmente adequada de qualquer questão normativa de constitucionalidade, enunciada de forma expressa, direta, clara e percetível, em termos de obrigar o tribunal “a quo” a, dela, ter de conhecer (o que é admitido pelo próprio recorrente) o que determina, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
8.º
Face a tal conclusão não colhe a objeção apresentada pelo recorrente, no sentido de que a decisão recorrida aplicou surpreendentemente a norma arguida de inconstitucionalidade, uma vez que, conforme esclarecido pelo excelentíssimo decisor “ad quem”:
“Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.
Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar.
(…)
Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. A interpretação normativa aplicada não pode ter-se por objetivamente insólita ou inesperada”.
9.º
Consequentemente, afigura-se-nos, em concordância com o decidido na douta Decisão Sumária n.º 649/2023, que decidiu corretamente o Exm.º relator reclamado ao não conhecer do objeto do recurso interposto.
10.º
Já no que toca ao recurso fundado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apercebemo-nos, igualmente em consonância com o decidido na douta decisão sumária, que as normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n.ºs 401/2001, 320/2002, 323/2003 e 485/2008 não coincidem com a norma efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo” nos presentes autos.
11.º
Conforme decorre do teor da douta decisão reclamada:
“[N]os dois primeiros acórdãos citados pelo recorrente a norma julgada inconstitucional é a norma extraída do artigo n.º 2, do CPP, «interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências». Por seu turno, no Acórdão n.º 485/2008, a norma julgada inconstitucional é a norma extraída do artigo 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP «interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.». Como bem se vê, nenhum destes arestos pressupõe a falta de indicação, na motivação e nas conclusões, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP.
Já a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 323/2003, também indicado pelo recorrente, pressupõe, na íntegra, a omissão de conclusões – o que, de todo, não corresponde à tramitação dos presentes autos.
Em suma, não há contradição entre a norma aplicada nos presentes autos e qualquer das normas previamente julgadas inconstitucionais por este Tribunal”.
12.º
Verifica-se, pois, que o sustentado pelo reclamante colide com a lógica constitucional do instituto, plasmada no n.º 5, do artigo 280.º, da CRP, e com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria tem afirmado, inequivocamente, que “tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…)” (Ac. 568/08).
13.º
O acabado de expor leva-nos a concordar, embora sem subscrever toda a sua argumentação, com o teor da douta Decisão Sumária n.º 649/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
14.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 649/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a sua divergência, fundamentalmente, quanto à decisão recorrida (e não quanto à decisão reclamada), invocando, sem contraditar a argumentação que fundamentou a douta decisão reclamada, que não lhe era exigível que “arguisse a inconstitucionalidade ora em apreço em momento anterior ao do esgotamento do poder decisório do Tribunal” e, por fim, omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do recurso interposto ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
15.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre o critério concreto de decisão aplicado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 649/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
Para assim se concluir, começou por sublinhar-se, na decisão reclamada, que, o recorrente enunciara ao longo do requerimento de recurso, por diversas vezes e com ligeiras nuances, a norma objeto do presente recurso.
Deste modo, e quanto aos sentidos normativos enunciados ao longo do requerimento de interposição de recurso e não reproduzidos nas suas conclusões, concluiu a decisão reclamada que nenhum poderia ser conhecido, por falta de correspondência entre estas ‘normas’ e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional. Isto é, não foi aplicada pelo tribunal a quo qualquer norma que estabeleça uma cominação de não conhecimento quanto a uma deficiência nas conclusões do recurso. Pelo contrário, a regra em que se apoia a decisão recorrida tem como hipótese normativa a violação do ónus de especificação não só nas conclusões como também, cumulativamente, na própria motivação do recurso
Em sede de reclamação, limita-se o recorrente a manifestar a sua discordância quanto a esta decisão, sem, contudo, esgrimir qualquer argumento nesse sentido: «a interpretação normativa do n.º 2, do art.412º, sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade foi exatamente aquela aplicada na decisão recorrida (artigo 79º-C da LTC), pelo que o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado levaria inequivocamente à modificação desta, por se alterar o fundamento normativo em que assenta.».
Pelo contrário, a sua afirmação vem confirmar o que havia sido notado na Decisão Sumária n.º 649/2023, i.e. que o reclamante assentara os sentidos normativos questionados num arco normativo composto pelos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 2, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 3, 419.º e 420.º, do CPP; ao passo que a norma aplicada pelo tribunal a quo fora extraída somente do n.º 2 do artigo 412.º do CPP. Daqui resulta que um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
Mantém-se, assim, inalterada, nesta parte, a decisão reclamada.
6. Por seu turno, no que respeita ao sentido normativo enunciado na conclusão vi./pedido do requerimento de interposição de recurso — a «interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP que permita a rejeição do recurso, ainda que em acórdão proferido em conferência, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual quanto às menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP» (conclusão vi), tendo por referência a «deficiências formais das motivações ou conclusões de recurso», (conclusões iv. e v.) – disse-se na Decisão Sumária n.º 649/2023 o seguinte:
(i) no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode esta ser conhecido, na medida em que a norma mobilizada pelo tribunal a quo não coincide com qualquer uma das normas julgadas inconstitucionais nos acórdãos deste Tribunal indicados pelo recorrente;
(ii) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não se verificando in casu as circunstâncias que dispensariam o cumprimento desse ónus.
6.1. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, limitou-se o reclamante a reiterar que «a norma mobilizada pelo tribunal a quo, concretamente o n.º 2, do art.412º, foi aquela julgada inconstitucional nos acórdãos deste Tribunal indicados pelo recorrente no seu recurso» - afirmação que foi detalhadamente afastada na Decisão Sumária n.º 649/2023, sem que na presente reclamação seja apresentado qualquer argumento ou elemento novo que contrarie aquela conclusão. O reclamante apenas expressa o seu dissenso. O que é insuficiente para infirmar o entendimento contido na decisão ora reclamada.
Resta, pois, confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.
6.2. Por último, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante alega ter-se tratado de um decisão-surpresa. Concretamente, afirma que «não era objetivamente exigível ao recorrente que, in casu, arguisse a inconstitucionalidade ora em apreço em momento anterior ao do esgotamento do poder decisório do Tribunal a quo, não podendo o mesmo razoavelmente antecipar que, perante a argumentação aduzida quanto à medida das penas parcelares e única, a sua motivação iria ser considerada insuficiente, como foi o caso, quanto à densificação das especificações previstas no n.º 2, do art.412º, e menos ainda antecipar a eventualidade de, com esse motivo, ser o recurso rejeitado, em conferência, por incumprimento desse ónus de especificação, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento, nos termos do art. 417º, n.º 2, do Código Processo Penal» (destaque adicionado).
Ou seja, tal como resulta do argumento transcrito e como realça o Ministério Público na sua resposta, verdadeiramente, o reclamante não rebate a decisão reclamada, mas antes contesta a própria decisão recorrida. Isto é, o reclamante não apresenta qualquer elemento ou argumento que afaste a conclusão – fundada na interpretação literal dos preceitos convocados e na jurisprudência constitucional firmada – de que nos autos não teve lugar uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita que pudesse isentar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada. Pelo contrário, o reclamante apenas se revela surpreso com a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos relevantes, subsumindo-os no direito infraconstitucional. Isso mesmo resulta claro quanto afirma que: «Basta atentar em quanto o recorrente exaustivamente escreveu na motivação de recurso sobre a (justificada) concretização da sua discordância em relação à ponderação no acórdão recorrido das circunstâncias atinentes à dosimetria das penas parcelares e única aplicadas, excerto que a decisão reclamada transcreveu e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para razoavelmente não ser exigível ao recorrente prever, pese embora todo esse esforço argumentativo, que a motivação do seu recurso seria julgada deficiente e menos ainda fulminada com a sua rejeição, sem prévio convite para o seu aperfeiçoamento» (destaque adicionado). E bem assim quanto reitera que: «Não sendo objetivamente razoável o recorrente contar com o juízo de insuficiência da sua motivação de recurso quanto à densificação das especificações previstas no n.º 2, do art.412º, não lhe é objetivamente exigível prever, ainda assim, a possibilidade daquele vir a ser rejeitado com esse fundamento, sem haver lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento» (destaque adicionado)
O reclamante revela, pois, que conhecia o quadro legal aplicável e que a sua aplicação nada teve de insólito. Simplesmente, esperou que a alegação de recurso apresentada fosse suficiente para cumprir com os critérios legais que conhecia, o que não correspondeu ao juízo do tribunal a quo.
Ora, a imprevisibilidade que permitiria isentar o reclamante do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade diz respeito à mobilização e aplicação de uma determinada norma ou sentido normativo, e não à previsão do facto. Mantém-se assim inalterado, também nesta parte, o juízo de não conhecimento formulado na decisão reclamada, sendo infundada a reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes