131/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 11 de outubro de 2022, dos despachos proferidos pelo Juiz Desembargador Relator datados de 4 de novembro de 2022 e de 16 de novembro de 2022, e da Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19 de dezembro de 2022.
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AI generatedartigo 4.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 578.º do CPC, artigo 280.º da Constituição, artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do CPP; 131/2023 · Tribunal Constitucional: E isto porque o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art.° 417.°, 8, do CPP, tem o único fim de não retirar ao recorrente a possibilidade do seu recurso ser apreciado por um colectivo de juízes, o que, no presente caso, já havia sido feito, na medida em que o recurso foi conhecido por um acórdão proferido em conferência.
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ACÓRDÃO Nº 750/2023
Processo n.º 131/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 11 de outubro de 2022, dos despachos proferidos pelo Juiz Desembargador Relator datados de 4 de novembro de 2022 e de 16 de novembro de 2022, e da Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19 de dezembro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 563/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«7.1. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Ponto III. A. do requerimento de interposição de recurso).
7.2. Conforme resulta do iter processual expendido supra, tendo o processo n.º 84/2023 tido por objeto a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 19 de dezembro de 2022, os presentes autos apenas incidem sobre as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022 (que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto do acórdão condenatório de 7.7.2021, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal, e decidiu, entre outros pontos: «Reduzir para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena do crime de homicídio simples (que se desqualifica), agravado (86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006), sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, C.P.- Reduzir para 6 (seis) meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. ab) e n.º4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07»);
b) O Despacho do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022 (que não admite o recurso interposto para o STJ, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; e recusa igualmente a reclamação para a conferência); e
c) O Despacho do Desembargador Relator, de 16 de novembro de 2022 (que indefere a reclamação das nulidades suscitadas pelo arguido).
7.3. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, concretamente no Ponto III. B. a) e c), o recurso tem por objeto quatro questões de inconstitucionalidade, a saber:
i) A norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do CPP, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo»;
ii) A norma extraída da leitura conjugada dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e dos artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado)»;
iii) A norma extraída dos artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC; e
iv) As normas constantes do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Importa sublinhar que, a propósito das últimas duas normas indicadas, o recorrente não especifica no Ponto III. B. c) o sentido normativo a considerar, apenas aí referindo que «não deixará de se salientar igualmente que, considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, pelo que, existindo preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não acatou o decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no que respeita à reforma da decisão proferida, designadamente no que respeita à impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, atendendo a que não havia sido dado contraditório prévio ao Arguido nesta matéria - constituindo esta matéria objeto do presente recurso desde, pelo menos, a reação recursória ao acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021, e, da mesma forma, estando a coberto do regime previsto no artigo 70.º, n.º 1, g) e i), da LCT, conforme igualmente alegado na reação ao acórdão proferido em 11.10.2022, dado que a decisão então proferida está em contradição com o anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional quanto a tal matéria».
7.4. Por último, e no que respeita aos parâmetros de controlo, refere o recorrente no Ponto III. B. b) do seu requerimento que «as interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa».
[…]
a) Recurso interposto ao abrigo da alínea i), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
9. Começando por analisar a via de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe clarificar que este tipo de recurso se cinge aos casos em que a jurisdição comum haja procedido à desaplicação de uma norma de direito interno com fundamento em violação de convenção internacional («Cabe recurso (…) das decisões dos tribunais (…) i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional»), ou procedido à aplicação de uma norma de direito interno em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à violação de convenção internacional («Cabe recurso (…) das decisões dos tribunais (…) i) Que (…) a apliquem [a norma constante de ato legislativo] em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão [sua contrariedade com uma convenção internacional] pelo Tribunal Constitucional»).
No caso dos autos, resulta evidente que nenhuma das questões de constitucionalidade tal como delimitadas pelo recorrente e supra especificadas nos ponto 7.3., comporta um juízo de desconformidade entre o direito interno e o direito convencional, estando apenas em causa a violação das «normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. supra ponto 7.4). Do mesmo modo, importa sublinhar que o julgamento de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 394/2022 – invocado pelo recorrente como acórdão de referência – não se funda na violação de qualquer convenção internacional, mas antes na violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Infere-se, assim, do que antecede, que não é admissível o recurso interposto ao abrigo segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) Recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
10. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recorde-se que, nos termos do disposto nessa alínea, cabe recurso para este Tribunal das decisões «[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
10.1. A admissibilidade deste tipo de recurso exige, assim, que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Em consequência, é pressuposto do conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) que a decisão recorrida – para os presentes efeitos apenas releva, tal como indicado no ponto 42. do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022 (aliás, por manifesta ausência de utilidade quanto aos despachos do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o STJ, e de 16 de novembro de 2022, que indeferiu a reclamação das nulidades suscitadas) – tenha aplicado a norma (dimensão normativa) anteriormente julgada inconstitucional no invocado Acórdão n.º 394/2022, de 26 de maio, no qual se decidiu (cfr. III. d) da Decisão): «Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência».
Ora, face ao enunciado da questão de constitucionalidade erigida pelo recorrente como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional – vide supra ponto 7.3. –, é manifesto que não existe identidade entre o arco normativo que o recorrente pretende ver sindicado e a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 394/2022.
Com efeito, o recorrente questiona a constitucionalidade das normas contidas nos «artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal»; nos «artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal»; nos «artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil»; e nos «artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro» (cfr. Ponto III. B. a) do requerimento de interposição de recurso). Não integra, pois, o objeto dos presentes autos de recurso qualquer sentido normativo extraído do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tal como fiscalizado pelo Acórdão n.º 394/2022.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10.2. Sem prejuízo do que antecede, e face ao alegado pelo recorrente no seu requerimento, sempre se diga que - ainda que fosse de admitir uma forma de recurso autónoma, por aplicação supletiva ao processo constitucional da regra da alínea i) do artigo 577.º e do artigo 578.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, segundo a qual a ofensa ao caso julgado é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal Constitucional independentemente dos pressupostos do recurso submetido ao seu julgamento, como vem sendo discutido na doutrina e jurisprudência constitucional - o TRL deu pleno cumprimento ao dispositivo do Acórdão n.º 394/2022 deste Tribunal, reformando a decisão então recorrida por via do seu acórdão de 11 de outubro de 2022 (acórdão recorrido).
No Acórdão n.º 394/2022, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência, c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.».
Em cumprimento deste aresto, o TRL proferiu despacho dando contraditório ao arguido para, no prazo de 10 dias, «se pronunciar sobre a agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ao crime do homicídio, sob a forma tentada» - o que o arguido fez no prazo indicado. Em face disso, veio o TRL prolatar novo acórdão, coincidindo com o sentido decisório do seu anterior acórdão de 21 de dezembro de 2021, designadamente no que respeita à aplicação da agravação decorrente do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006. Está, pois, expurgado o vício de inconstitucionalidade que deu origem aos autos de processo n.º 243/2022.
Não procede, assim, o argumento do recorrente segundo o qual o «Tribunal da Relação de Lisboa não acatou o decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no que respeita à reforma da decisão proferida, designadamente no que respeita à impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006». Com efeito, além de o Tribunal ter, nesse mesmo processo, decidido «Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo», e de não se ter pronunciado naquele aresto no sentido da «impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006», cabe frisar que a matéria da qualificação dos factos constitui matéria de direito infraconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Improcede, assim, também nesta parte, o conhecimento do presente recurso.
c) Recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
11. Demonstrada a inadmissibilidade legal do recurso interposto ao abrigo das alíneas i) e g), resta, pois, verificar se se encontram preenchidos os pressupostos processuais de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Exige-se, outrossim, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Importa, pois, analisar as normas delineadas pelo recorrente como objeto do recurso por referência a cada decisão de que este vem interposto.
12. Importa desde logo notar que, quanto à norma enunciada na alínea iii) do ponto 7.3. supra - norma extraída dos artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC –, por referência à qual o recorrente formula o seguinte enunciado - «considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, pelo que, existindo preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não acatou o decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no que respeita à reforma da decisão proferida, designadamente no que respeita à impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, atendendo a que não havia sido dado contraditório prévio ao Arguido nesta matéria - constituindo esta matéria objeto do presente recurso desde, pelo menos, a reação recursória ao acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021, e, da mesma forma, estando a coberto do regime previsto no artigo 70.º, n.º 1, g) e i), da LCT, conforme igualmente alegado na reação ao acórdão proferido em 11.10.2022, dado que a decisão então proferida está em contradição com o anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional quanto a tal matéria» -, não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. O recorrente pretende sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. Nessa medida, o recorrente limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerem inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se, nesta parte, quanto a qualquer das três decisões recorridas, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada em iii) do ponto 7.3., do presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
13. Começando por perscrutar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022 (que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto do acórdão condenatório de 7.7.2021, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal, e decidiu, entre outros pontos: «Reduzir para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena do crime de homicídio simples (que se desqualifica), agravado (86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006), sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, C.P.- Reduzir para 6 (seis) meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. ab) e n.º4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07»), verifica-se que nenhuma das normas enunciadas supra no ponto 7.3. (tal como delineadas pelo recorrente no Ponto III. B. a) e c) do requerimento de interposição) foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte.
13.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se podem considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, quaisquer questões de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso e no requerimento de 14 de julho de 2022 (de pronúncia quanto à agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006), verifica-se que o recorrente não enunciou quaisquer normas, contidas nas disposições legais agora sindicadas (cfr. ponto 7.3. supra), que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se ali a sustentar que «(...) não poderá sanar o vício da decisão através do convite ao Arguido para se pronunicar sobre a respetiva agravante, desde logo prque, como se viu, além de tal não ser o sentido da decisão do Tribunal Constitucional, também tal interpretação não encontra arrimo na legislação quer do Tribunal Constitucional, quer no próprio CPP» (ponto 35. do requerimento). Alegou também nessa ocasião que «(...) o convite ao Arguido para se pronunciar sobre a agravante corresponde, naturalmente, a um ato irregular praticado por este Venerando Tribunal (...) fazendo desde já antever o incumprimento do julgado pelo Colendo Tribunal Constitucional (...).».
Resulta, assim, claro que o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, censurou, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Em face do que antecede, conclui-se que não pode o recurso ser admitido, nesta parte, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e em termos tempestivos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada nas disposições legais identificadas, carecendo o recorrente de legitimidade (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
13.2. Procura o recorrente defender, visando afastar a conclusão que antecede, que o cumprimento do ónus da suscitação prévia não era exigível ao recorrente in casu (pontos 25 a 28 do seu requerimento de interposição de recurso), «na medida em que tais inconstitucionalidades surgiram, de modo que o Arguido não poderia contar nem prever em momento anterior, com as decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no (i) Acórdão datado de 11 de outubro de 2022».
Sem razão.
Conforme tem sido admitido por este Tribunal, em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – é inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações anómalas em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022).
Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)» (sombreado acrescentado). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
Sucede que, conforme notado pelo próprio recorrente, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022, renova, na íntegra, a fundamentação e sentido decisório do acórdão da mesma instância, proferido nos mesmos autos, em 21 de dezembro de 2021. Ora, na sequência do Acórdão n.º 394/2022, foi dado contraditório do Arguido quanto à aplicação da agravante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ao crime de homicídio na forma tentada, por decisão do Desembargador Relator, datada de 26 junho de 2022, tendo este apresentado requerimento de resposta em 7 de julho de 2022, altura que aproveitou, aliás, para tecer considerações várias quanto à alegada irregularidade da esperada decisão recorrida.
Torna-se assim claro que não está em causa qualquer interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Pelo que sempre caberia ao recorrente suscitar as questões de constitucionalidade visadas em momento prévio à prolação da decisão recorrida, em termos de o tribunal a quo ficar delas obrigado a conhecer. Não o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nesta parte, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
14. Considere-se, agora, o recurso interposto do Despacho do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022 (que não admite o recurso interposto para o STJ, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; e recusa igualmente a reclamação para a conferência).
14.1. Verifica-se, desde logo, que apenas foi previamente suscitada perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade das normas enunciadas nas alíneas i) e iv) do ponto 7.3. (tal como delineadas pelo recorrente no Ponto III. B. a) e c) do requerimento de interposição), concretamente na conclusão F. (fls. 2075 verso) e nas conclusões VVVVV. e WWWWW. (fls 2084 verso) do requerimento de recurso para o STJ.
Vale, pois, para as demais normas enunciadas supra (nas alíneas ii) e iii) do ponto 7.3.) o que atrás se escreveu no ponto 13. quanto ao requisito da suscitação prévia, para o qual se remete. Concluindo-se que, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, carece o recorrente de legitimidade, nesta parte, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
14.2. Quanto às questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas i) e iv) do ponto 7.3., tampouco pode o recurso ser admitido, por estes sentidos normativos não terem sido aplicados, como ratio decidendi, na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a interpretação normativa objeto do presente recurso e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o despacho recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.
Recorde-se que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
14.2.1. No caso vertente, e no que respeita à questão de constitucionalidade enunciada supra na alínea i) do ponto 7.3. — tendo como decisão recorrida o Despacho do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022 —, a utilidade do presente recurso depende de este Tribunal ter aplicado a norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do CPP, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo».
Ora, pode ler-se na decisão recorrida (fls. 2094):
«O Arguido veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do 432.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Todavia, não se admite recurso para o STJ, já que a Relação, ao contrário do invocado, manifestamente não decidiu em primeira instância, apenas interveio como instância de recurso.».
Ou seja, o Desembargador Relator do TRL fundou a sua decisão apenas na norma extraída do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do CPP, nos termos da qual se prevê que «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º», adotando especificamente o sentido normativo, segundo o qual não é admissível recurso para o STJ de decisões em que a Relação intervém como instância de recurso. Ou, em sentido positivo, apenas se admite recurso para o STJ de decisões em que a Relação decide em primeira instância.
O mesmo é dizer que o juízo decisório do despacho recorrido não assenta em qualquer norma extraída da leitura conjugada do arco normativo composto pelos preceitos constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do CPP. Nem relevou, aliás, de todo, para a formação deste juízo a questão de saber se teve lugar a aplicação de uma agravação, a título inovatório, pelo Tribunal da Relação, que não haja sido previamente suscitada ou aplicada no processo.
Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TRL aplicado, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo sindicado pelo recorrente.
14.2.2. Já no que respeita à questão de constitucionalidade enunciada na alínea iv) do ponto 7.3., importa esclarecer que, apesar de o recorrente indicar no seu requerimento (Ponto III. B. a)) os preceitos legais visados — artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro artigos 86.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro —, não indica no Ponto III. B. c) qualquer sentido normativo a fiscalizar. Atendendo, porém, ao disposto nas conclusões VVVVV. e WWWWW. do requerimento de recurso para o STJ (fls 2084 verso), têm-se como suscitadas as seguintes questões de constitucionalidade normativa:
«VVVVV. Assim, é inconstitucional a interpretação normativa retirada da conjugação dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no sentido de que a utilização para o cometimento de crime de arma proibida integra as previsões normativas de ambos os normativos, por violação do preceito constitucional ínsito ao artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, que veda a proibição de dupla incriminação.
WWWWW. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria inconstitucional a interpretação normativa retirada da conjugação dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no sentido de que a utilização para o cometimento de crime de arma proibida além de integrar a previsão normativa do referido artigo 86.º, n.º 3, pode ainda ser considerada para efeitos da determinação da pena a aplicar ao ilícito previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da mencionada lei, por violação do preceito constitucional ínsito ao artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, que veda a proibição de dupla incriminação.».
Ora, como resulta manifesto o despacho recorrido, de 4 de novembro de 2022, versa exclusivamente sobre matéria processual, concretamente quanto à admissão do recurso para o STJ (aplicando o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) e da reclamação para a conferência (aplicando o disposto no artigo 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP). Transcrevendo a referida decisão recorrida na íntegra (fls. 2094), ali se refere o seguinte:
«O Arguido veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do 432.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Todavia, não se admite recurso para o STJ, já que a Relação, ao contrário do invocado, manifestamente não decidiu em primeira instância, apenas interveio como instância de recurso.
*
Também não há lugar à subsidiária reclamação para a conferência, por não se verificar qualquer despacho do relator nos termos do art.º 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP. Não se pode reclamar para a conferencia de um acórdão já proferido em conferência.».
Não se procede ali, como bem se vê, a qualquer pronúncia de mérito, designadamente no que respeita à qualificação dos factos jurídicos e à aplicação da previsão do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
O presente recurso é, pois, também nesta parte, inútil, não podendo conhecer-se do respetivo mérito.
15. Olhe-se, por último, ao recurso interposto do Despacho do Desembargador Relator, de 16 de novembro de 2022 (que indefere a reclamação das nulidades suscitadas pelo arguido).
Desde logo, verifica-se que a inconstitucionalidade das normas enunciadas supra nas alíneas i), iii) e iv) do ponto 7.3. não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo, não havendo menção a tais questões de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade, pelo que se dá aqui por reproduzido quanto a estas o que atrás se escreveu no ponto 13. quanto ao requisito da suscitação prévia. A importar, pois, que careça o recorrente de legitimidade, nesta parte, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade.
Já quanto à norma enunciada na alínea ii) do ponto 7.3. (tal como delineada pelo recorrente no Ponto III. B. a) e c) do requerimento de interposição), não existe correspondência entre a interpretação normativa em causa e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o despacho recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Vejamos.
Pretende o recorrente sindicar a conformidade constitucional da norma extraída da leitura conjugada dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e dos artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado)».
Por seu turno, escreve-se no despacho recorrido ora em análise (fls. 2105):
«Importa fazer uma apreciação do processado.
Comecemos pelo primeiro acórdão proferido por este tribunal superior. Dele o arguido veio recorrer para o Tribunal Constitucional, que julgou improcedentes as diversas inconstitucionalidades invocadas, com excepção de uma: "Julgar inconstitucional, por violação dos n.°s 1 e 5 do artigo 32.° da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência, conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade".
Em obediência ao Tribunal Constitucional, foi proferido novo acórdão nesta Relação, após ter sido dado contraditório ao arguido para se pronunciar sobre a agravação do art.° 86.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, ao crime de homicídio, sob a forma tentada.
O arguido recorreu para o STJ deste segundo acórdão e subsidiariamente reclamou para a conferência.
Foi então prolatado despacho a não admitir o recurso para o STJ e a rejeitar a subsidiária reclamação para a conferência, com fundamento em que não houve decisão sumária do relator. O acórdão foi prolatado em conferência, pelo que esta já se tinha pronunciado sobre o recurso do arguido.
Agora vem o arguido apresentar requerimento a reclamar da não admissão do recurso para o STJ e subsidiariamente a invocar nulidades do despacho que afastou a reclamação para a conferência.
Quanto à reclamação pela não admissão do recurso, não há qualquer dúvida, há que dar cumprimento do disposto no art.° 405.° do CPP, o que se determina.
Já quanto à outra parte do despacho, que indeferiu a reclamação para a conferência, e por se tratar de um despacho do relator, também por esta via se entende que não foi cometida qualquer nulidade e/ou inconstitucionalidade.
E isto porque o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art.° 417.°, 8, do CPP, tem o único fim de não retirar ao recorrente a possibilidade do seu recurso ser apreciado por um colectivo de juízes, o que, no presente caso, já havia sido feito, na medida em que o recurso foi conhecido por um acórdão proferido em conferência.
Não se vislumbra onde se tenha cometido, através de tal despacho, qualquer nulidade e/ou inconstitucionalidade, mostrando-se, nesta matéria, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação.».
Do confronto entre a questão de constitucionalidade indicada e a decisão recorrida resulta evidente que esta última não aplicou qualquer sentido normativo extraído do arco normativo gizado pelo recorrente, assente nos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, e dos artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP. Além de não ter sido convocado o artigo 425.º, n.º 4 do CPP, não tem aplicação ao caso qualquer disposição do Código Processo Civil, por suficiência da lei processual penal na matéria. Tal é quanto baste para determinar a inutilidade do conhecimento do recurso nesta parte.
De resto, o próprio sentido normativo indicado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não encontra qualquer reflexo na tramitação processual seguida.
Por um lado, o despacho do Desembargador Relator, de 16 de novembro de 2022, admite a reclamação pela não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 405.° do CPP; em clara divergência com a norma enunciada pelo recorrente, que determinaria uma inadmissibilidade.
Por outro lado, o despacho recorrido esclarece que o instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 417.°, 8, do CPP, tem como objetivo «não retirar ao recorrente a possibilidade do seu recurso ser apreciado por um colectivo de juízes, o que, no presente caso, já havia sido feito, na medida em que o recurso foi conhecido por um acórdão proferido em conferência», e afasta a ocorrência nos autos, concretamente no despacho reclamado, de qualquer nulidade, considerando que o poder jurisdicional do TRL, nesta matéria, se esgotou. Não foi, pois, aplicada na decisão recorrida qualquer norma no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso».
Reforça-se, assim, o entendimento - independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade - segundo o qual se considera que o conhecimento do objeto do recurso não reveste, também nesta parte, utilidade, não sendo por isso processualmente admissível.
16. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, sumariamente, nos seguintes termos:
«[…]
B. Da Verificação dos Pressupostos do Recurso
a. Da Violação do Caso Julgado
10. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, entende o Arguido que as decisões sub judice colocam em causa o caso julgado ínsito ao acórdão n.º 394/2022 deste Colendo Tribunal Constitucional.
11. Para tanto, o Arguido erigiu, nessa matéria, o respetivo recurso, alegando, como fundamentos, por um lado, a norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, e, por outro lado, na aplicação analógica da alínea i) do artigo 577.° e do artigo 578.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da LTC.
[…]
16. Na verdade, em face da concreta situação dos autos, o que está em causa, para efeito de qualquer um dos normativos erigidos como fundamento de recurso, é a circunstância de não ter sido seguido, em concreto, o juízo de inconstitucionalidade adotado.
17. A delimitação do recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, al. g) da LTC tem em consideração que, na realidade, o juízo de inconstitucionalidade não foi, efetivamente, seguido, independentemente de qual a norma cuja inconstitucionalidade foi concretamente observada.
18. O que está em causa não é, simplesmente, o juízo interpretativo que foi realizado por este Colendo Tribunal Constitucional, mas sim o sentido consequente da sua decisão nos termos em que determinou “[c]onceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade" (cfr. acórdão n.º 394/2022).
19. Desta forma, entende o Arguido que não foi dada a devida sequência a tal comando decisório, na medida em que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a com o acórdão deste Colendo Tribunal Constitucional recuperaria todos os seus poderes decisórios que se haviam esgotado,
20. Fazendo incorreta interpretação do acórdão 394/2022, dando sem efeito o acórdão anteriormente por si proferido, convidando o Arguido a formalmente pronunciar-se sobre a aplicação da agravante, contida no artigo 86.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e mantendo integralmente a decisão por si anteriormente tomada.
21. Entende o Arguido que tal não foi o sentido normativo e que não existe qualquer fundamento legal (e muito menos constitucional) para a tramitação concretamente adotada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
22. Com efeito, este Colendo Tribunal Constitucional ao decidir nos termos anteriormente expostos, ordenou que fosse expurgado do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o conhecimento sobre a aplicação da agravante, dado que não tinha, previamente a tal decisão, dado oportunidade ao Arguido para se pronunciar sobre a sua aplicação (que, recorde-se, nunca tinha sido suscitada até àquele momento).
23. Não se recorta do acórdão n.º 394/2022, nem de qualquer outro ponto do ordenamento jurídico, qualquer fundamento que legitimasse a destruição integral da decisão anteriormente adotada ao invés do expurgo do conhecimento da agravante supra mencionada.
24. Com efeito, a gravidade da violação constitucional sufragada não admite a respetiva supressão, tratando-se de vício insuprível da decisão em causa, pelo que não mais poderá ser praticado o ato omitido (em concreto, o convite ao Arguido para que este se pronunciasse sobre a aplicação da agravante constante do 86.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).
25. Sendo insuprível a ausência de convite à prévia pronúncia sobre a agravante em causa, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ter, simplesmente, ignorado a existência de decisão por si proferida anteriormente que não foi destruída dos seus efeitos em virtude do proferimento do acórdão n.º 394/2022.
26. Ora, o que está em causa, neste aspeto, no presente recurso é a conformidade do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em face do referido acórdão n.º 394/2022 e do regime legal aplicável: controlo esse que cabe ao Colendo Tribunal Constitucional executar.
27. Na decisão do Colendo Relator de que ora se reclama, é afirmado, simplesmente, que o "o TRL deu pleno cumprimento ao dispositivo do Acórdão n.º 394/2022 deste Tribunal, reformando a decisão então recorrida por via do seu acórdão de 11 de outubro de 2022 (acórdão recorrido)" acrescentando que, em virtude do inter processual seguido: “[e]stá, pois, expurgado o vício de inconstitucionalidade que deu origem aos autos do processo n.º 243/2022".
28. O Arguido não pretende colocar em causa a concreta qualificação jurídica dos factos realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: pretende colocar em causa o correto acatamento da decisão proferida por este Colendo Tribunal Constitucional por entender que, tratando-se a inconstitucionalidade declarada de vício insuprível da decisão, não poderia haver preterição do caso julgado anteriormente formado pelo acórdão daquela Veneranda Relação e que, em consequência deveria ter apenas ser suprimido o conhecimento da aplicação da agravante em causa,
29. Não havendo, assim, lugar ao expediente seguido no sentido de dar sem efeito in totum da decisão proferida anteriormente pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto os efeitos do acórdão n.º 394/2022 apenas incidiam sobre a matéria da aplicação da agravante em causa.
30. Noutra formulação: a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Constitucional destinava-se à supressão do conhecimento da agravante e não a dar sem efeito a integralidade do acórdão, com o consequente convite ao Arguido para se pronunciar sobre a aplicação da agravante em causa e ao proferimento de nova decisão.
31. Ora, compulsada a decisão do Colendo Relator sub judice constata-se que não existe qualquer fundamento jurídico indicado para substanciar a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
32. É totalmente omissa a referência à norma habilitante do juízo formulado, no sentido de, na sequência do acórdão n.º 394/2022 caber ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa anular a decisão por si tomada anteriormente, convidar o Arguido a pronunciar-se sobre a agravante e voltar a proferir integralmente uma nova decisão.
33. Fica, com efeito, o Arguido sem compreender de que ponto do ordenamento jurídico pode e deve extrair-se a conclusão em causa, na medida é que se torna impercetível a ratio decidendi e o sentido com que, no ordenamento jurídico nacional, devem valer as decisões proferidas por este Colendo Tribunal Constitucional.
[…]
40. Ainda da decisão do Colendo Relator resulta, aparentemente, o entendimento, noutro momento, de que o Arguido não teria suscitado, antecipadamente, as questões de constitucionalidade que ora pretende ver apreciadas.
41. Com efeito, quer no requerimento de arguição de nulidades e irregularidades apresentado em 07.07.2022, quer posteriormente no requerimento de pronuncia sobre a aplicação sobre a aplicabilidade da agravante constante do artigo 86.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro) apresentado em 14.07.2022, o Arguido suscitou a conformidade da decisão que viesse a ser proferida com a decisão contida no acórdão n.° 394/2022.
42. Ora, não era exigível ao Arguido que levantasse a questão da conformidade constitucional em momento anterior ao próprio proferimento do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, desde logo porque, o que é imposto pelos artigos 70.°, n.° 2 e 72.°, n.° 2, ambos da LTC é que a questão de constitucionalidade venha a ser colocada em momento oportuno e antes de se considerar esgotado o poder jurisdicional.
43. Assim, conforme pugnado pelo Arguido se, no seu entendimento, era admissível recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça da decisão adotada ou, subsidiariamente, ser admissível reclamação para a conferência da decisão proferida, então ainda não se encontrava esgotado o poder jurisdicional para conhecer da questão de constitucionalidade.
44. Com efeito, e conforme se demonstrará de seguida, é imposto constitucionalmente, que o Arguido possa arguir e ver apreciadas as invalidades e nulidades por si invocadas da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 11.10.2022, só com tal decisão se esgotando o poder jurisdicional.
45. Mas, ainda que assim não se entendesse - o que por mera cautela de patrocínio se hipotetiza, sem todavia conceder - nem por isso deixaria de ser procedente o presente recurso, na medida em que, a aplicação do regime previsto na alínea i) do artigo 577.° e do artigo 578.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da LTC, exigem apenas que a questão seja colocada processualmente,
46. Dado que o que está em causa é o controlo sobre a observância do caso julgado materializado pelo acórdão n.° 394/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, destacando-se, em qualquer dos casos, que a conformidade da decisão com tal julgado foi, antecipadamente suscitada, quer no requerimento de arguição de nulidades e invalidades de 07.07.2022, quer no requerimento apresentado pelo Arguido em 14.07.2022.
47. Pelo que, pelos fundamentos anteriormente invocados, não existe qualquer extemporaneidade, nem qualquer outro fundamento que obste ao conhecimento da questão colocada relativa à observância e cumprimento do decidido no acórdão n.° 394/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
b. Da Violação das garantias de defesa do Arguido
48. Além da violação do caso julgado (materializado no acórdão n.° 394/2022), o recurso Interposto pelo Arguido incidia, igualmente, sobre a violação das respetivas garantias, em especial a ausência de conhecimento das diversas nulidades e invalidades por si invocadas.
49. Ora, compulsada a douta decisão do Colendo Relator sub judice consta-se que, de entre os argumentos expedidos quanto à inadmissibilidade do recurso, resulta o facto de, no seu entendimento, o Arguido ter, extemporaneamente, suscitado as questões de constitucionalidade cuja apreciação é pretendida.
50. Com efeito, não se divisa a procedência do argumento em causa porquanto o Arguido não tinha como antecipar, quanto à concreta questão da admissibilidade de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça ou mesmo quanto à admissibilidade de reclamação para a conferência (ou figura materialmente equiparável) para conhecimento das invalidades e nulidades do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022, o juízo que veio a ser formulado.
51. Na verdade, a questão da admissibilidade de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça apenas se poderia colocar após a prolação do referido acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dado que, em momento anterior, não era processualmente admissível (ou sequer suscitável) a questão do cabimento do respetivo recurso.
52. O mesmo se diga a respeito quanto à invocação de inconstitucionalidade emergente da inadmissibilidade de reclamação para a conferência (ou figura materialmente equiparável) das invalidades e nulidades do referido acórdão, na medida em que apenas após a respetiva prolação passou a questão a poder colocar-se.
53. Saliente-se, ademais, que o Arguido foi manifestamente surpreendido pela atuação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa porquanto, conforme resulta do processo, aquando da prolação do acórdão de 21.12.2021 aquele Venerando Tribunal veio a conhecer das irregularidades e nulidades invocadas no requerimento apresentado pelo Arguido em 06.01.2022 e que este havia denominado "Reclamação para a Conferência".
54. Foi, por isso, com manifesto espanto que o Arguido tomou conhecimento da decisão adotada em 04.11.2022 que indeferiu quer o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, quer a reclamação para a conferência que o Arguido tinha apresentado e onde tinha arguido diversas nulidades e irregularidades do acórdão proferido em 11.10.2022.
55. Com efeito, não se divisa como é que, com o mesmo quadro fáctico e jurídico, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa altera o seu entendimento, passando da posição em que deve conhecer das nulidades e invalidades suscitadas, para o entendimento de que tal é processualmente inadmissível.
56. Assim, tomando em considerando o iter processual legalmente gizado, e bem assim a tramitação específica anteriormente ocorrida nos presentes autos, não era exigível que o Arguido tivesse antecipado, seja de que forma fosse as questões de constitucionalidade que vieram a impor-se e que estão em apreciação no presente recurso.
57. Trata-se, portanto, de decisões que são objetivas - e não subjetivamente - surpreendentes em termos tais que não exigiam que o Arguido tivesse de, antecipadamente, cogitar e sequer suscitar questões especificas que constitucionalidade antes do momento em que, concretamente, as suscitou no processo.
58. Nem se pode, com o devido e muito respeito, admitir o entendimento de acordo com o qual o Arguido tinha de antecipar questões de constitucionalidade em virtude de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido anterior acórdão em 21.12.2021.
59. Com efeito, ou se assume que o acórdão n.° 394/2022 anulou totalmente o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21.12.2021 - o que apenas se hipotetiza por cautela de patrocínio, sem, todavia, conceder - e que, portanto, tal decisão, para todos os devidos e legais efeitos nunca existiu e, nesse sentido, não poderá sequer exigível que o Arguido retirasse dele qualquer elemento com relevância quanto à tempestividade da alegação das inconstitucionalidades por si arguidas.
60. Sempre se salientando, em todo o caso, que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.° 13/2022, de 1 de agosto (nomeadamente aos artigos 419.°, 425.°, 429.° e 435.°), foi alterado o coletivo que, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, julgou o recurso apresentado, sendo notória a manutenção, apenas, do Venerando Relator, e substituição do Venerando juiz-adjunto por dois novos Venerandos juízes-adjuntos.
61. Ora, também em face da alteração do coletivo em causa, não era exigível que o Arguido antecipasse quaisquer questões de constitucionalidade, em termos de conduzir à preterição do respetivo conhecimento nos termos expressos na douta decisão do Colendo Relator sub judice.
[…]
64. Recorde-se, ainda que, o Arguido, no respetivo requerimento de interposição de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça em que, subsidiariamente, reclamou para a conferência, apresentado em 02.11.2022, o formulou, no que à questão subsidiária diz respeito, nos seguintes termos:
"Caso, a final, se venha a determinar a inadmissibilidade do recurso interposto, o que não se admite, nem se concede, vem o Arguido, subsidiariamente, nos termos e ao abrigo dos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP[1] e 204.° da Constituição da República Portuguesa, dele apresentar
Reclamação para a Conferência
O que faz, igualmente, nos termos e pelos fundamentos que, a seguir, se enunciam[2]".
65. Resulta, pois, dos elementos citados que a reclamação para a conferência (ou figura materialmente equiparável) foi exatamente formulada nos termos e ao abrigo dos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.º, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e 204.° da Constituição da República Portuguesa.
66. Quanto a tal reclamação para a conferência, o Venerando Relator proferiu despacho, datado de 04.11.2022 nos termos da qual considerou a mesma inadmissível.
67. Da decisão em causa, o Arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade da decisão em causa, em 15.11.2022 (portanto, antes da apresentação do presente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), tendo, alegado o seguinte com relevância para a apreciação da questão da tempestividade da arguição de inconstitucionalidade:
"28. Com efeito, deve considerar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.° do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa), com as prorrogativas de defesa do arguido (artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
29. Ademais, considerando o estabelecido 652.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP, deve a arguição de nulidades ser conhecida pela Conferência, considerando que o despacho proferido pelo Venerando Desembargador Relator é, manifestamente, lesivo dos direitos e garantias do Arguido, conforme oportunamente expresso,
30. Razão pela qual, deverá a Conferência pronunciar-se sobre a admissibilidade da impugnação das nulidades oportunamente arguidas".
68. Ora, resulta do supra exposto que o Arguido suscitou, no momento processualmente adequado, a questão de constitucionalidade quanto à interpretação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao indeferir a reclamação para a conferência.
69. Tanto assim foi, que o Venerando Relator veio a proferir decisão sobre tal requerimento em 16.11.2022.
70. Resulta do que anteriormente se expôs que o Arguido não poderia, aquando da prolação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022, antecipar que este viria a recusar a reclamação para a conferência por si apresentada como meio de arguição de nulidades e invalidades da decisão.
71. Em especial porque, nos autos deste processo, resulta que, em face do acórdão proferido em 21.12.2021 o mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aceitou a reclamação para a conferência exatamente com a mesma finalidade: o conhecimento de nulidades e invalidades da decisão por si proferida, conforme se alcança da decisão datada de 25.01.2022 referida, aliás, no ponto 2.1. da decisão do Colendo Relator sub judice.
72. Assim, o Arguido colocou a questão da conformidade constitucional da interpretação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no momento processualmente adequado para o efeito: no primeiro requerimento apresentado após a decisão que indeferiu a reclamação para a conferência, arguindo, para o efeito, nulidades e inconstitucionalidades da decisão proferida em 04.11.2022 que, conforme se referiu, indeferiu a reclamação para a conferência.
73. E fê-lo em termos expressos e absolutamente coincidentes com o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.
74. Não existe, por isso, fundamento fáctico, nem jurídico, para considerar que as questões de constitucionalidade levantadas pelo Arguido o foram de forma extemporânea.
75. Ademais, saliente-se que este Colendo Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, exatamente sobre a mesma questão, no seu acórdão n.° 112/2007, tendo por base essencialmente a mesma factualidade, tendo decidido "julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 425.° do Código de Processo Penal, 716.°, n.ºs 1 e 2, e 670.° do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de impedir a arguição de nulidades de uma decisão judicial que conhece o objecto do recurso, revogando, consequentemente, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade".
76. Resulta, pois, demonstrado que deverá este Colendo Tribunal Constitucional admitir o recurso interposto quanto ao conhecimento da questão formulada no sentido de considerar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.° do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa), com as prerrogativas de defesa do arguido (artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
77. Quanto à análise da questão colocada na alínea i) do ponto 7.3. da decisão do Colendo Relator, enunciada nos seguintes termos: "A norma extraída dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 432.°, n.° 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior a Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5°, n.° 2, do CPP) todos do CPP, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo»", não existe, igualmente, fundamento para não tomar este Colendo Tribunal Constitucional conhecimento da questão formulada.
78. Em primeiro lugar, saliente-se que o Arguido, no momento da interposição do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça (e, subsidiariamente de reclamação para a conferência), fundamentou-o, da seguinte forma:
"A., Arguido nos autos à margem identificados, notificado do Douto Acórdão proferido em 11.10.2022 (ref.a 19018933), e com ele não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos dos 399.°, 400.°, 432.°, interpretados em conformidade com o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa [...]"
79. Tendo o Arguido fundamentado a admissibilidade do recurso por si interposto nos artigos 1.º a 31. ° da motivação de recurso e nas conclusões A a F, incluindo a arguição de inconstitucionalidade supra expressa, conforme se alcança da conclusão F que se cita por facilidade de referência:
"É, pois, inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.°, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado".
80. O Venerando Relator do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho que indeferiu o recurso apresentado pelo Arguido, datado de 04.11.2022, nos termos do qual se limitou a apreciar a admissibilidade do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 432.°, n.° 1, al. a), do CPP.
81. Considerando a ausência concreta de pronúncia do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos demais fundamentos pelos quais o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça foi interposto, veio o arguido, entre outros, invocar as respetivas invalidades e nulidades, o que fez por requerimento datado de 14.11.2022.
82. Quanto ao que importa para a questão suscitada, cumpre citar o referido pelo Arguido no mencionado requerimento:
2. Ora, compulsado o Douto Despacho sub judice, dúvidas não restam quanto à respetiva nulidade na medida em que, desde logo, o Venerando Desembargador Relator não analisou a integralidade dos argumentos aduzidos pelo Arguido, Recorrente, no respetivo requerimento de interposição, na motivação e nas conclusões de recurso.
3. Com efeito, o Douto Despacho limita-se a referir a inadmissibilidade do recurso porquanto o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não decidiu a matéria em primeira instância.
4. Ora, resulta do requerimento de interposição de recurso, da motivação e respetivas conclusões que, além do recurso se fundamentar no 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP (na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.°, n.° 2, do CPP),
5. É igualmente aduzido pelo Arguido a interpretação inconstitucional do artigo 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP), do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.°, n.º 2, do CPP) por contrariedade ao direito ao duplo grau de recurso previsto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
6. Ora, não há a mínima dúvida de que efetivamente a decisão em causa tomou em consideração a motivação e as respetivas conclusões de recurso,
7. Sucede que este Venerando Tribunal apenas se limitou a negar um dos fundamentos erigidos para o recurso interposto, nada referindo - e por isso omitindo a respetiva pronúncia - quanto aos demais fundamentos do recurso, não se pronunciado, dessa forma, sobre a inconstitucionalidade arguida tempestiva e materialmente pelo Arguido.
8. Incorre, desta forma, em manifesta nulidade o Douto Despacho sub judice por omissão de pronúncia porquanto, na realidade, estava este Venerando Tribunal vinculado à respetiva pronúncia sobre todos os fundamentos invocados pelo Arguido para admissibilidade do respetivo recurso.
9. Desta forma, nos termos dos artigos 120.°, 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, e dos artigos 615.°, n.° 1, alínea d), e 613.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (ambos aplicáveis, ex vi artigo 4.º do CPP), é nulo, por falta de pronúncia o Douto Despacho sub judice atenta a omissão de pronúncia anteriormente aludida.
83. Ora, dúvidas não existem que o Arguido reagiu, em termos processualmente admissíveis, à absoluta ausência de análise de todos os fundamentos jurídicos por si invocados quanto à admissibilidade do recurso e que vão, materialmente, muito além da aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 432.° do CPP.
84. Sucede que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 15.11.2022, veio, simplesmente, invocar o esgotamento do poder jurisdicional para o conhecimento das matérias em causa.
85. O entendimento seguido no douto despacho do Colendo Relator sub judice ao considerar que a invocação de inconstitucionalidade efetuado pelo Arguido peca por excesso, na medida em que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apenas se pronunciou sobre a aplicabilidade do fundamento de recurso contido no artigo 432.°, n.° 1, alínea a), do CPP, não pode, salvo o devido e muito respeito, colher.
86. Com efeito, a arguição de inconstitucionalidade pelo Arguido foi apresentada tendo por base os fundamentos que, no seu entender, justificavam a admissibilidade do recurso por si apresentado.
87. Ora, o que sucedeu nos presentes autos foi que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apenas se pronunciou sobre um dos normativos invocados como fundamento de recurso,
88. Deixando de se pronunciar e de concretamente apreciar os demais fundamentos de recurso apresentados pelo Arguido.
89. Mesmo após a arguição de nulidade por falta de pronúncia, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa manteve a ausência de conhecimento quanto aos concretos fundamentos de recurso invocados pelo Arguido.
90. A tal ausência de conhecimento é o Arguido, em absoluto, alheio, salientando-se o seu cumprimento de todos os ónus processuais exigíveis, no sentido de assegurar a existência de expressa pronuncia nesse sentido.
91. Desta forma, resta concluir que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nas suas decisões de 04.11.2022 e 16.11.2022, decidiu, implicitamente, que os fundamentos de recurso invocados pelo Arguido não procediam.
92. Assim, considerando a fundamentação invocada pelo Arguido, há que constatar que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que nenhum dos fundamentos invocados daria cobertura ao recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, estando tal implícito nas decisões por si tomadas e que são objeto do presente recurso.
93. O entendimento diverso levaria a assumir, materialmente, a denegação de justiça, na medida em que o Arguido ficaria privado do acesso à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente tutelada no artigo 20.° da CRP), em especial pela impossibilidade legal de qualquer mecanismo que impusesse a correção de nulidades e de invalidade das decisões que não admitiram o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça,
94. E que, ante a ausência de qualquer específica resposta aos fundamentos invocados pelo Arguido como motivadores do seu recurso, tal impediria o controlo pelo Colendo Tribunal Constitucional da decisão de inadmissibilidade do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. […]
96. Desta forma, deve considerar-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao recusar o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça está, implicitamente, a reconhecer que os normativos invocados pelo Arguido para a admissão do respetivo recurso não merecem provimento e, nesse sentido, concluir pelo apontando juízo de contrariedade do entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aos preceitos constitucionais citados.
97. Mas ainda que assim não se entendesse - o que não de admite e apenas por mera cautela de patrocínio se hipotetiza - nem por isso a forma como a arguição de inconstitucionalidade foi efetuada obsta ao conhecimento do mérito da decisão sub judice.
98. Com efeito, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o Arguido limitou-se a indicar as normas cuja interpretação deveria considerar-se contrária aos preceitos constitucionais, tendo indicado para o efeito, os "artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 432.°, n.° 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.°, n.° 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal" (cfr. artigo 114.° do requerimento de interposição de recurso).
99. De igual forma, no artigo 116.° do requerimento de interposição de recurso, refere o Arguido que: "Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.°, n.° 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5°, n.° 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado" (sublinhado e destaque nossos)
100. Ao contrário do referido na douta decisão do Venerando Relator, o Arguido não erigiu o juízo de inconstitucionalidade no sentido de nele caber qualquer interpretação conjugada dos preceitos citados, sendo o juízo de inconstitucionalidade dirigido quer à interpretação do artigo 400.°, n.° 1, alíneas a), e) e f) do CPP quer do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP.
101. Desta forma, resulta claro que nunca foi intenção do Arguido a invocação de qualquer interpretação conjugada dos preceitos em causa no sentido de fazer concluir que o recurso efetuado apenas seria compreensível pela aplicação conjunta de todos os preceitos em causa,
102. Em temos tais que a ausência de aplicação conjugada degenerasse na insusceptibilidade de apreciação do recurso em causa.
103. Por outro lado, a referência efetuada à aplicação de agravante, a título inovatório, destina-se, simplesmente, a dar sentido ao fundamento da inconstitucionalidade invocada: a circunstância de garantir ao Arguido que a causa em que tenha intervindo seja reapreciada, em concreto, na matéria relativa à aplicação de agravante que apenas veio a ser conhecida em face de recurso e para mais oficiosamente pelo Venerando Tribunal Constitucional.
104. Ou seja: seria desprovido de sentido que o Arguido viesse, simplesmente, a invocar, sem mais, o seu direito ao recurso, o que, efetivamente, se traduziria numa espécie de direito ao duplo grau de recurso, matéria que não é - nem foi - cogitada pelo Arguido.
105. O que o Arguido pretende é que seja analisada a questão da conformidade constitucional da recusa de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao segmento decisório que, inovatoriamente, aplicou agravante não anteriormente considerada no processo (e, apenas, quanto a essa questão).
106. Em qualquer dos casos, sempre haveria lugar à aplicação do regime previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, visando o suprimento das (alegadas) deficiências registadas, desde logo por um argumento de maioria de razão: se nos termos dos citados preceitos deve ser efetuado o convite para a supressão de ausências de indicação dos elementos fundamentais ao conhecimento do objeto do recurso, por maioria de razão deverá admitir-se a clarificação do alegado ou a supressão de outras insuficiências dessa alegação.
107. Destacando-se, em todo o caso, o que anteriormente foi referido, pelo Arguido, no sentido de o juízo de recusa do recurso, emitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ter implícita a irrelevância do caracter inovatório da aplicação da agravante, dado que foi, com esse sentido, que o Arguido deduziu o respetivo recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
108. Resultam, pois, assim, demonstrados, cabalmente, os fundamentos que tornam admissível o recurso Interposto, também neste segmento, pelo Arguido, impondo que, sendo admissível o recurso, o Arguido possa, nas respetivas alegações, demonstrar as verificadas inconstitucionalidades por si arguidas.
109. Por fim, quanto à alegada inutilidade do recurso de constitucionalidade do despacho do Venerando Relator de 16.11.2022, além do que já anteriormente foi referido no sentido de dever ser conhecida a alegação de inconstitucionalidade em virtude da inadmissibilidade de reclamação para a conferência,
110. Sempre se dirá que, efetivamente, o que está em causa no despacho supra mencionado é a manutenção da decisão que indeferiu a reclamação para a conferência e, portanto, o conhecimento das invalidades e nulidade apontadas ao acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 11.10.2022.
111. Mais se fazendo notar que, em momento algum, o Arguido lançou mão ou sequer invocou o artigo 417.°, n.° 8, do CPP para fundamentar tal reclamação para a conferência.
112. Com efeito, o preceito em causa nem sequer tem aplicação no caso sub judice, dado que o Arguido não reclamou para a conferência de qualquer despacho do relator, antes, na esteira do citado acórdão 112/2007 deste Colendo Tribunal Constitucional, pretendeu que a reclamação para a conferência fosse o meio (in casu, subsidiário face ao recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça), para que fossem supridas as invalidades e nulidades do acórdão da Veneranda Relação de 11.10.2022.
113. Conforme citado anteriormente no artigo 64.° da presente Reclamação, o Arguido fundou a reclamação para a conferência nos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e 204.° da Constituição da República Portuguesa.
114. Resulta pois, implícito das decisões do Venerando Relator do Tribunal da Relação de Lisboa sub judice que foi entendimento que as normas indicadas pelo Arguido como fundamentadoras da reclamação para a conferência foram interpretadas no sentido de não ser tal reclamação admissível,
115. Resultando igualmente claro que, das decisões adotadas, é negado o direito, reconhecido por este Colendo Tribunal Constitucional no seu acórdão 112/2007, de o Arguido poder suscitar, quando a decisão não admita recurso, as invalidades e nulidades da decisão através da reclamação para a conferência,
116. O que, a manterem-se as decisões sub judice, coloca em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, ínsita ao artigo 20.° e ao artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
117. Cumprindo ainda recordar que o acórdão n.° 394/2022 teve na sua origem a invocação, entre outros, de diversas inconstitucionalidades e invalidades do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21.12.2022.
118. Sem prejuízo de aqui se darem por reproduzidas as alegações anteriormente tecidas quanto ao poder-dever de convidar o Arguido a suprir as alegadas insuficiências e imprecisões do seu requerimento de recurso, nos termos e ao artigo do artigo 75.°-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
E sem prejuízo de não se poder confundir a reclamação para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405.° do CPP, com a reclamação para a conferência, subsidiariamente deduzida, como instrumento para a arguição de invalidades e nulidades da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022, que o Arguido fundou, conforme se referiu, artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e 204.° da Constituição da República Portuguesa.».
4. Tendo sido os recorridos devidamente notificados para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos, em síntese:
a) […]
14º
Através da Decisão Sumária nº 563/2023 de 29-06-2023, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objeto do processo, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 1 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), com fundamento.
15º
Veio agora o arguido reclamar dessa Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), reiterando a inconstitucionalidade das normas indicadas.
16º
A primeira questão suscitada pelo arguido na sua reclamação relaciona-se com o entendimento de que as decisões sindicadas colocam em causa o caso julgado ínsito no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/2022, proferido nestes autos, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade plasmado no mencionado Acórdão não foi seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ocorrendo efetiva violação do caso julgado, delimitando, assim, o recurso ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. g) da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), bem como na aplicação analógica da alínea i) do art. 577º e do art. 578º do CPC, ex vi, art. 69º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), que entende serem inconstitucionais.
17º
Relativamente às normas indicadas, porém, não específica o reclamante qual o sentido normativo que, tendo sido seguido pelo tribunal recorrido, entende ser violador dos princípios constitucionais.
18º
Ora, constitui requisito indispensável do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC que o reclamante indique, claramente, qual o sentido normativo que considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.
19º
A suscitação processualmente adequada implica, deste modo, que o reclamante delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
20º
Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo reclamante […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.
21º
Ora, in casu, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação ora apresentada, o arguido identifica cabalmente quais as interpretações ou dimensões normativas dos mencionados arts. 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, tendo sido aplicadas pelo TRL, considera inconstitucionais, alegando, ao invés, terem sido violadas estas mesmas normas.
22º
Refere o recorrente que o que está em causa é a “conformidade do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em face do referido acórdão nº 394/2022”, considerando o arguido que o TRL não respeitou a decisão ínsita nesse acórdão.
23º
Como é consabido, no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, sendo a fiscalização operada pelo Tribunal Constitucional necessariamente sobre normas, não sendo sindicáveis as decisões em si mesmas.
24º
No caso, o que o arguido pretende é que o Tribunal Constitucional considere que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não cumpriu a decisão do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão.
25º
Não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa, ou seja, da autonomização de um critério normativo de decisão – enquanto regra abstratamente enunciada potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – que seja utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
26º
Na realidade, no presente caso, a questão de constitucionalidade suscitada é atravessada por considerações subjetivas e conclusivas, sendo que tal não representa um critério normativo adequado à suscitação de inconstitucionalidade.
27º
A alegada violação da Constituição surge, nesse contexto, associada às próprias decisões jurisdicionais sindicadas, na dimensão de juízo subsuntivo e não a qualquer norma que a mesma tenha convocado.
28º
Ainda que, no limite, se entendesse que competia ao Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente a violação ao caso julgado (por aplicação dos arts. 577º, al. i) e 578º do CPC, ex vi art. 69º da LTC), ainda assim, haveria que concluir que o acórdão do TRL de 11 de outubro de 2022 deu integral cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/2022, porquanto dado prévio cumprimento ao princípio do contraditório, só após proferiu novo acórdão.
29º
O reclamante contesta ainda a extemporaneidade da suscitação das questões de constitucionalidade que ora pretende ver apreciadas.
30º
Alega que: “tomando em considerando o inter processual legalmente gizado, e bem assim a tramitação especifica anteriormente ocorrida nos presentes autos, não era exigível que o Arguido tivesse antecipado, seja de que forma fosse as questões de constitucionalidade que vieram a impor-se e que estão em apreciação no presente recurso. Trata-se, portanto, de decisões que são objetiva - e não subjetivamente - surpreendentes em termos tais que não exigiam que o Arguido tivesse de, antecipadamente, cogitar e sequer suscitar questões específicas que constitucionalidade antes do momento em que, concretamente, as suscitou no processo.”
[…]
35º
Está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade.
36º
Tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas).
37º
De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade.
38º
Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática.
39º
Ora, uma vez que as decisões relativamente às quais o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se reconduzem ao Acórdão do TRL de 11-10-2022 e aos despachos do Exmº Sr. Juiz Desembargador de 04-11-2022 e 16-11-2022, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse TRL ou à apresentação do requerimento de reclamação e de arguição de nulidades.
40º
Ora, desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso para o TRL, bem como o requerimento para apresentado pelo arguido após a notificação para se pronunciar sobre a agravação da Lei nº 5/2006 de 23/02, verifica-se que nas referidas peças processuais, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação das normas agora sindicadas.
41º
É certo que o arguido alega que o ónus de suscitação prévia não era exigível neste caso, uma vez que não lhe exigível que “tivesse antecipado, seja de que forma fosse as questões de constitucionalidade que vieram a impor-se e que estão em apreciação no presente recurso”.
42º
Com efeito quando o recorrente é confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
43º
No entanto, no presente caso, não ocorreu esse fator surpresa.
44º
Na verdade, no requerimento de pronúncia que antecedeu o acórdão do TRL de 11-10-2022, o arguido havia sido já confrontado com o Acórdão anteriormente proferido por esse Tribunal, bem como com o Acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que não se poderá dizer que as questões de constitucionalidade por si suscitadas não fossem conhecidas em momento prévio à decisão recorrida.
45º
O mesmo se diga, ainda que parcialmente, em relação aos despachos de 04-11-2022 e 16-11-2022.
46º
No requerimento que antecedeu o despacho de 4 de novembro de 2022, apenas foram suscitadas as questões de constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo» e das normas constantes do artigo 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
47º
No entanto, ainda quanto a estas questões, o sentido normativo adotado na decisão de 4 de novembro de 2022 em nada corresponde ao enunciado pelo reclamante.
48º
No recurso interposto ao abrigo o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) é indispensável demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com a interpretação violadora da Lei Fundamental.
49º
Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, a decisão de 04-11-2022, se fundamenta na aplicação dos arts. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo» e muito menos nas normas constantes do artigo 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que nem sequer invoca.
50º
Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação, resulta que o recurso para o STJ não foi admitido, porquanto, tendo sido interposto ao abrigo do disposto no art. 432º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, “a Relação, ao contrário do invocado, manifestamente não decidiu em primeira instância, apenas interveio como instância de recurso”.
51º
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
52º
Quanto ao despacho recorrido datado de 16 de novembro de 2022, verifica-se que a única inconstitucionalidade previamente suscitada foi a das normas extraídas dos artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado)».
53º
No entanto, na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, a decisão recorrida fundamentou a sua decisão nas normas sindicadas, nem com a interpretação das mesmas extraída pelo arguido.
54º
A decisão de 16-11-2022, para além de ter determinado o cumprimento do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, (remetendo a reclamação para o STJ), invocou o disposto no art. 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, para fundamentar a inexistência de qualquer nulidade no indeferimento da reclamação para a conferência.
55º
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas extraídas dos artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, em nenhum segmento da sua extensão.
56º
Refere o arguido na sua reclamação que “Resulta pois, implícito das decisões do Venerando Relator do Tribunal da Relação de Lisboa sub judice que foi entendimento que as normas indicadas pelo Arguido como fundamentadoras da reclamação para a conferência foram interpretadas no sentido de não ser tal reclamação admissível”.
57º
No entanto, da análise das decisões recorridas é evidente não existir correspondência entre a interpretação normativa formulada pelo arguido e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, de tal modo que o juízo de constitucionalidade tivesse qualquer efeito útil na decisão recorrida.
58º
Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, se verificar uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se suscita e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
59º
Não se verificando essa coincidência no caso em análise, há que concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade.
60º
O reclamante não aditou quaisquer outros argumentos que invalidem o que já foi decidido e ponderado na decisão reclamada.
61º
Pelo que, por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 563/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão reclamada, que, vindo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de três decisões recorridas e tendo por objeto quatro questões de constitucionalidade, quanto a nenhuma das questões formuladas pelo recorrente se acham verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Manifestando a sua discordância quanto a esta decisão, o reclamante não logra infirmar o juízo a que ali se chegou.
6. Começando por perscrutar o recurso interposto ao abrigo da alínea i), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não admitido pela decisão reclamada, por se afigurar evidente que nenhuma das questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente comportava um juízo de desconformidade entre o direito interno e o direito convencional, estando apenas em causa a violação de «normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa» –, verifica-se que o recorrente-reclamante não formulou na sua reclamação qualquer argumento que contraditasse esta conclusão. Por esta razão, deve confirmar-se, nesta parte, a decisão reclamada.
7. Quanto recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e à matéria do caso julgado, concluiu a Decisão Sumária n.º 563/2023 pela sua inadmissibilidade. Desde logo, por não existir identidade entre qualquer das normas que o recorrente enuncia como objeto do presente recurso e a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 394/2022, que identifica como acórdão de referência.
Mais se sustentou, naquela decisão, quanto à alegada violação do caso julgado, que – ainda que fosse de admitir uma forma de recurso autónoma, por aplicação supletiva ao processo constitucional da regra da alínea i) do artigo 577.º e do artigo 578.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, segundo a qual a ofensa ao caso julgado é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal Constitucional independentemente dos pressupostos do recurso submetido ao seu julgamento, como vem sendo discutido na doutrina e jurisprudência constitucional – o TRL deu pleno cumprimento ao dispositivo do Acórdão n.º 394/2022 deste Tribunal, reformando a decisão então recorrida no seu acórdão de 11 de outubro de 2022 (acórdão recorrido).
7.1. Discordando destas conclusões, afirma o reclamante que «a delimitação do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. g) da LTC tem em consideração que, na realidade, o juízo de inconstitucionalidade não foi, efetivamente, seguido, independentemente de qual a norma cuja inconstitucionalidade foi concretamente observada» (ponto 17).
Sem razão.
Conforme sublinhado na Decisão Sumária n.º 563/2023, não é indiferente o teor das interpretações normativas em discussão. A admissibilidade deste tipo de recurso exige, pelo contrário, que ocorra uma estrita coincidência entre a norma precedentemente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Transpondo esta premissa para os autos, tal implicaria que o Acórdão do TRL, datado de 11 de outubro de 2022, tivesse aplicado à dirimição do caso a norma anteriormente julgada inconstitucional no invocado Acórdão n.º 394/2022, no qual se decidiu «Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência» - o que não sucedeu. Pelo contrário, o acórdão recorrido resulta, justamente, da repetição do julgado, garantindo o cumprimento do contraditório do arguido, quanto à aplicação de norma agravante. Logo não há coincidência entre a norma julgada inconstitucional e o sentido normativo aplicado pelo tribunal a quo.
Reitera-se, assim, nesta parte, a decisão reclamada.
7.2. Por seu turno, no que respeita à matéria do caso julgado, convocado por referência ao Acórdão n.º 394/2022, insiste o reclamante que o TRL não deu cumprimento a este aresto. Defende concretamente que o «Tribunal Constitucional ao decidir nos termos anteriormente expostos, ordenou que fosse expurgado do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o conhecimento sobre a aplicação da agravante, dado que não tinha, previamente a tal decisão, dado oportunidade ao Arguido para se pronunciar sobre a sua aplicação (que, recorde-se, nunca tinha sido suscitada até àquele momento)» (ponto 22), daqui depreendendo o reclamante que «tratando-se de vício insuprível da decisão em causa, pelo que não mais poderá ser praticado o ato omitido (em concreto, o convite ao Arguido para que este se pronunciasse sobre a aplicação da agravante constante do 86.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro)» (ponto 24). Dito de outro modo, entende o reclamante que o caso julgado impunha a «supressão do conhecimento da agravante e não a dar sem efeito a integralidade do acórdão, com o consequente convite ao Arguido para se pronunciar sobre a aplicação da agravante em causa e ao proferimento de nova decisão» (ponto 30).
Não tem razão.
Uma vez proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que este nada mais pode decidir no seu âmbito. Sem prejuízo disso, há situações de exceção a esta preclusão, entre as quais se conta a necessidade de reformar a decisão em conformidade com instâncias de recurso, como seja o recurso de constitucionalidade. Esta possibilidade de reforma é, pois, circunscrita pela decisão que lhe dá causa, devendo observar estritamente o que foi decidido quanto à matéria da causa.
Neste pressuposto, e para efeitos dos presentes autos, deve começar por recordar-se o que, no Acórdão n.º 394/2022, o Tribunal Constitucional decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo; b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência, c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.» (destaque adicionado).
Naquele aresto, e afastando os vícios de inconstitucionalidade alegados pelo recorrente, entendeu o Tribunal Constitucional:
«11.1. [...]
(...) conforme este Tribunal teve já oportunidade de afirmar, a alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, em si mesma, não colide com a estrutura acusatória do processo penal nem com as garantias de defesa que este deve assegurar.
[...]
Situando-se no plano da mera alteração da qualificação jurídico-penal dos factos decidida pelo tribunal a quo, tal aplicação releva do poder-dever que assiste a qualquer tribunal de dizer corretamente o direito, não sendo inviabilizada pelo efeito de vinculação temática decorrente da estrutura acusatória que a Constituição, no n.º 5 do seu artigo 32.º, fixa ao processo penal.
11.2. [...]
Da jurisprudência deste Tribunal resulta, assim, que a proibição de reformatio in pejus não tem na Constituição o alcance que lhe atribui o recorrente: isto é, tal proibição não se opõe à alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal a quo, designadamente através da convocação de norma agravante não aplicada na decisão recorrida, mas apenas ao agravamento da pena concretamente aplicada ao arguido, único recorrente, que dessa alteração possa resultar. Isto é, não veda a operação (correta aplicação do direito aos factos), mas apenas um dos seus possíveis resultados (modificação in pejus das respetivas consequências jurídicas).
Tal como evidencia a composição de elementos que integra a norma sindicada, a modificação da qualificação jurídico-penal dos factos levada a cabo pela Relação, apesar de se ter traduzido também na convocação inovatória de uma norma de agravação da pena abstratamente cabida ao tipo de crime imputado, não conduziu, no caso sub judice, a um agravamento da espécie ou medida das penas, parcelar e ou única, concretamente aplicadas ao arguido recorrente.
Daí que não ter ocorrido a aplicação de norma incompatível com a garantia da proibição de reformatio in pejus assegurada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
11.3. Resta verificar se a aplicação pelo Tribunal da Relação de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida em primeira instância, contende com o «direito ao recurso» ou o «direito ao duplo grau de recurso», enquanto «valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa» (Acórdão n.º 686/2004), nos casos em que o arguido é o único recorrente.
O recorrente defende que sim, apoiando-se para o efeito no seguinte argumento: sendo o acórdão do Tribunal da Relação irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por força do que dispõem os «artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º alínea c), do CPP», a alteração da qualificação jurídica a que ali se proceda mediante a convocação de norma agravante não aplicada na decisão de primeira instância é incompatível com «o direito ao duplo grau de recurso que se considera imanente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do seu direito ao recurso», já que, relativamente a essa alteração, este direito «não pode ser exercido pelo Arguido».
O argumento é totalmente improcedente, por duas ordens de razão.»
Doutro modo, e fazendo uma clara delimitação do objeto, considerou o Tribunal que o vício de inconstitucionalidade residia somente na interpretação normativa assacada ao n.º 3 do artigo 424.º do CPP:
«12. [...]
Por força do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a faculdade que assiste ao tribunal ad quem de fixar aos factos provados em primeira instância o enquadramento jurídico-penal que tenha por mais acertado não pode deixar de submeter-se ao condicionamento que o legislador ordinário lhe fixou no n.º 3 do artigo 424.º do CPP; isto é, de ter como seu necessário correlativo que o arguido seja prevenido dessa possibilidade, sempre que a mesma não tenha sido anteriormente suscitada no processo, de modo a que este possa pronunciar-se sobre essa eventual convolação.
A mesma conclusão é imposta ainda pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.
[...]
Assim, ao subsumir o quadro factual traçado em juízo a uma norma de agravação não contemplada na decisão de primeira instância sem ter previamente advertido a defesa dessa possibilidade, o Tribunal recorrido fez uma interpretação do n.º 3 do artigo 424.º do CPP incompatível com as garantias de defesa e o princípio do contraditório assegurados, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
De tudo o que ficou até agora dito pode concluir-se que, apesar de assistir às relações a faculdade de, ao conhecerem de direito, qualificarem livremente os factos demonstrados em primeira instância, designadamente através da aplicação de «norma agravante do crime do crime não anteriormente suscitada no processo», o exercício dessa faculdade encontra-se sujeito, por força da Constituição, a um duplo limite: não pode redundar na agravação da espécie ou medida da pena concretamente aplicada ao arguido, quando único recorrente; e não pode ser exercida sem que a este tenha sido previamente assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre essa alteração.
É isso que justifica, em suma, que, quanto a esta última questão e apenas quanto a ela, o recurso deva ser julgado procedente.» (destaque adicionado).
Ou seja, ao contrário do que defende o reclamante, não resulta do Acórdão n.º 394/2023 qualquer mandato para expurgar a matéria da agravante da decisão então recorrida, ou uma proibição ao Tribunal da Relação de Lisboa do conhecimento sobre a aplicação da agravante, designadamente por quaisquer dos motivos tratados nos pontos 11.1 e 11.2 daquele aresto. A única norma que foi julgada inconstitucional e que determinou, nos termos da alínea c) do dispositivo a reforma da decisão recorrida em conformidade é a norma extraída do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar.
Assim, e conforme explicitado na decisão reclamada, veio o TRL, em cumprimento deste aresto, proferir despacho dando contraditório ao arguido para, no prazo de 10 dias, «se pronunciar sobre a agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ao crime do homicídio, sob a forma tentada» - o que o arguido fez no prazo indicado. Em face disso, o TRL prosseguiu os trâmites do processo, prolatando um novo acórdão, desta vez colhidos os elementos de defesa devidos. Ficou, pois, expurgado o vício de inconstitucionalidade da norma fiscalizada nos autos de processo n.º 243/2022.
A circunstância de, posteriormente, o teor do novo acórdão ter coincidido com o sentido decisório do acórdão de 21 de dezembro de 2021, designadamente no que respeita à aplicação da agravante decorrente do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, em nada releva para efeitos do presente recurso e reclamação. Como se disse na decisão reclamada, a decisão da matéria da causa constante do novo acórdão prolatado pelo TRL nada tem que ver com a norma julgada inconstitucional por via do Acórdão n.º 394/2022, não releva para efeitos de sindicância do caso julgado e não pode ser fiscalizada, em si mesma, enquanto decisão recorrida, pelo Tribunal Constitucional. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou o direito infraconstitucional aos factos ou como ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Improcede, pois, o reclamado, confirmando-se, nesta parte, a Decisão Sumária n.º 563/2023.
8. Considerando, por último, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa começar por lembrar, pela especial complexidade que assumem os autos, as três decisões recorridas e as quatro normas que estão em discussão.
Concretamente:
a) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022 (que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto do acórdão condenatório de 7.7.2021, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal, e decidiu, entre outros pontos: «Reduzir para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena do crime de homicídio simples (que se desqualifica), agravado (86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006), sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, C.P.- Reduzir para 6 (seis) meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. ab) e n.º4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07»);
b) O Despacho do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022 (que não admite o recurso interposto para o STJ, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; e recusa igualmente a reclamação para a conferência); e
c) O Despacho do Desembargador Relator, de 16 de novembro de 2022 (que indefere a reclamação das nulidades suscitadas pelo arguido).
E:
i) A norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do CPP, no sentido de que «não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo»;
ii) A norma extraída da leitura conjugada dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e dos artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado)»;
iii) A norma extraída dos artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC; e
iv) As normas constantes do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
8.1. Desde logo, e quanto à questão enunciada na alínea iii), concluiu a decisão reclamada não revestir natureza normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Esta conclusão não foi impugnada pelo reclamante, reforçando que se trata de uma norma enunciada apenas para efeitos de contestação do caso julgado, já analisado no ponto precedente.
Mantém-se, assim, inalterada, nesta parte, a decisão reclamada.
8.2. Verificou a Decisão Sumária n.º 563/2023, tomando por referência como decisão recorrida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de outubro de 2022, que nenhuma das normas enunciadas nas questões de constitucionalidade colocadas fora previamente suscitada perante o tribunal a quo. A implicar que, independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, nunca pudesse o recurso ser admitido, nesta parte.
O reclamante contesta esta conclusão, quanto à matéria do caso julgado, e defende que:
(1) «a aplicação do regime previsto na alínea i) do artigo 577.° e do artigo 578.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da LTC, exigem apenas que a questão seja colocada processualmente» (ponto 45), e que «o que está em causa é o controlo sobre a observância do caso julgado materializado pelo acórdão n.° 394/2022 [tendo sido] a conformidade da decisão com tal julgado (...), antecipadamente suscitada, quer no requerimento de arguição de nulidades e invalidades de 07.07.2022, quer no requerimento apresentado pelo Arguido em 14.07.2022» (pontos 41 e 46);
(2) «não era exigível ao Arguido que levantasse a questão da conformidade constitucional em momento anterior ao próprio proferimento do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, desde logo porque, o que é imposto pelos artigos 70.°, n.° 2 e 72.°, n.° 2, ambos da LTC é que a questão de constitucionalidade venha a ser colocada em momento oportuno e antes de se considerar esgotado o poder jurisdicional» (ponto 42), o qual entende que só se considera esgotado com a decisão sobre as nulidades por si invocadas;
(3) e que se tratou de uma decisão objetiva e subjetivamente surpreendente, e que a circunstância de ter sido proferido anterior acórdão em 21.12.2021 não lhe permitiria antecipar aquela decisão, fosse porque o Acórdão n.º 394/2022 anulou totalmente o aresto, fosse porque o coletivo sofreu alterações na sua composição (pontos 58 a 61).
Nenhum dos argumentos formulados procede.
Começando pelo primeiro argumento, importa distinguir de forma exata entre o recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a problemática do caso julgado – já tratados nos pontos que antecedem – e a via recursória prevista na alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aquela que está agora em causa. Esta última depende da suscitação da questão impugnada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Neste quadro, cabe sublinhar que as regras que se aplicam à tramitação dos recursos de constitucionalidade são as regras constantes da Lei do Tribunal Constitucional, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente (artigo 69.º da LTC). Concretamente, deve entender-se que, tendo o legislador regulado explicitamente a suscitação prévia das questões de constitucionalidade como pressuposto de legitimidade processual para a interposição do recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), não há razão para aplicar qualquer regra processual civil, designadamente o regime previsto na alínea i) do artigo 577.º e do artigo 578.º do CPC, como sustenta o reclamante. Improcede, pois, este argumento.
Do mesmo modo, não procede o argumento segundo o qual o poder jurisdicional do TRL apenas se esgotou com a apreciação da arguição de nulidades, devendo considerar-se tempestiva qualquer questão de constitucionalidade suscitada até àquele momento. Conforme sublinhado na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade deve ser tempestivamente suscitada, precedendo a prolação da decisão recorrida (em caso de múltiplas decisões recorridas, deve preceder aquela que aplica a norma questionada). Ou seja, este requisito pressupõe que a norma ou interpretação normativa questionada tenha sido enunciada perante o Tribunal a quo em termos de este estar obrigado a dela conhecer, i.e., antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida.
A este propósito, esclarece o STJ (acórdão de 4 de maio de 2023, proc. 1310/17.3T9VIS.C1.S1), que «não existindo norma equivalente no CPP, há que aplicar o artigo 613.º do CPC quanto ao esgotamento do poder jurisdicional». Significa isto que proferida a sentença penal, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
A conjugação dos dois pressupostos que antecedem implica que, sempre que a norma cuja constitucionalidade se pretenda questionar respeita ao julgamento do mérito da causa – designadamente no que respeita à visada «impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006» – esta tenha de ser suscitada até momento anterior à prolação do acórdão da causa, in casu o acórdão do TRL de 11 de outubro de 2022.
O mesmo é dizer que, ao contrário do que defende o reclamante, a suscitação da questão de inconstitucionalidade não poderia ter ocorrido em momento posterior à decisão sobre a matéria da causa, designadamente até à apreciação das nulidades arguidas. Nesta fase, o poder jurisdicional estava já limitado à correção de eventuais erros e verificação de ocorrência de nulidades, estando esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa. Razão pela qual não poderia mais pronunciar-se quanto à constitucionalidade de qualquer sentido normativo extraído do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. Foi, pois, intempestivamente suscitada a inconstitucionalidade da norma em causa.
Também não colhe o argumento segundo o qual já teria suscitado antecipadamente a (des)conformidade da decisão do TRL com o julgado (Acórdão n.º 394/2022), quer no seu requerimento de arguição de nulidades e invalidades de 7 de julho de 2022 (apresentado em resposta ao despacho de 26 de junho de 2022, do TRL, que, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, dá contraditório ao arguido para se pronunciar sobre a agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), quer no seu requerimento de 14 de julho de 2022, formulado em resposta ao mesmo despacho.
Isto porque em passagem alguma daquelas duas peças processuais se acha enunciada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou legalidade. Verdadeiramente, o recorrente-reclamante pretendeu ali sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, manifestando o seu desacordo quanto à potencial consideração do princípio constitucional do ne bis in idem pelo TRL. Isto mesmo resulta evidente no requerimento de 14 de julho de 2022, quando ali afirma que «39. Ou seja: este Venerando Tribunal, conforme se viu, considerou, em três momentos distintos, a utilização da faca na determinação das penas parciais e na pena resultante do cúmulo. 40. O que, claramente, viola o princípio constitucional do ne bis in idem positivado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa». «42. Assim, tendo em consideração o concreto juízo decisório anteriormente emitido por este Venerando Tribunal, resulta claro que a consideração da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, não pode ocorrer, sob pena de violação do princípio constitucional ne bis in idem.». Ou seja, o recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo no despacho de 26 de junho, não problematizando, em qualquer momento, a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso à recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Não tendo o reclamante suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impondo-se, nesta parte, o indeferimento da presente reclamação.
Por último, falece também razão ao reclamante quanto à alegada natureza de decisão-surpresa do acórdão do TRL, que o dispensaria do cumprimento tempestivo da suscitação da questão de constitucionalidade sindicada. O argumento não é novo, e foi carreado pelo recorrente logo por ocasião do seu requerimento de recurso, tendo sido, nessa medida, já apreciado pela Decisão Sumária n.º 563/2023. Conforme ali se explicitou com mais profundidade, a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada.
No caso dos autos, evidenciou-se na decisão reclamada que, tal como sublinhado pelo próprio recorrente, o acórdão recorrido do TRL, de 11 de outubro de 2022, renovou, na íntegra, a fundamentação e sentido decisório do acórdão da mesma instância, proferido nos mesmos autos, em 21 de dezembro de 2021. O reclamante argui agora que tal renovação não era expectável, na medida em que o aresto fora anulado e tinham ocorrido mudanças na composição do coletivo. A verdade, porém, é que, justamente, na sequência do Acórdão n.º 394/2022, foi dado contraditório ao arguido quanto à aplicação da agravante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por despacho de 26 junho de 2022; e o ora reclamante apresentou dois requerimentos de resposta, de 7 e 14 de julho de 2022, manifestando (em ambos) a sua discordância quanto ao teor daquele despacho, por entender que não haveria, de todo, lugar a contraditório quanto àquela agravante, devendo antes ser expurgado o acórdão de tal elemento, sem mais.
Resulta, assim, claro que o recorrente-reclamante admitiu como possível (e até provável), nessa ocasião, a consideração pelo tribunal a quo de tal agravante. Não está em causa, pois, qualquer interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Pelo que sempre lhe caberia suscitar a questão de constitucionalidade visada em momento prévio à prolação da decisão recorrida, em termos de o tribunal a quo ficar delas obrigado a conhecer.
Resta concluir que, não tendo o recorrente suscitado previamente ao acórdão do TRL de 11 de outubro de 2023, qualquer questão de constitucionalidade, carece, nesta parte, de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, assim se confirmando a decisão reclamada.
8.3. Considerando agora o Despacho do Desembargador Relator, de 4 de novembro de 2022 (que não admite o recurso interposto para o STJ, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; e recusa igualmente a reclamação para a conferência), concluiu a decisão reclamada que não foi previamente suscitada, perante o tribunal a quo, a inconstitucionalidade das normas enunciadas nas alíneas ii) e iii) (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por seu turno, e no que respeita às questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas i) e iv), verificou a Decisão Sumária n.º 563/2023, que tampouco poderia ser admitido o recurso, por estes sentidos normativos não terem sido aplicados, como ratio decidendi, na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Já no que respeita ao Despacho do Desembargador Relator, de 16 de novembro de 2022 (que indefere a reclamação das nulidades suscitadas pelo arguido), como decisão recorrida, entendeu a decisão reclamada que a inconstitucionalidade das normas enunciadas nas alíneas i), iii) e iv) não foi previamente suscitada perante o tribunal a quo, falecendo a legitimidade do recorrente, nesta parte, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC; e quanto à norma enunciada na alínea ii) não existe correspondência entre a interpretação normativa em causa e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar a inutilidade do conhecimento do recurso nesta parte.
8.3.1. Inconformado, reclama o recorrente que falta de suscitação prévia se deveu à circunstância de as decisões recorridas em análise se prefigurarem como decisões-surpresa. Defendeu que «foi manifestamente surpreendido pela atuação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa porquanto, conforme resulta do processo, aquando da prolação do acórdão de 21.12.2021 aquele Venerando Tribunal veio a conhecer das irregularidades e nulidades invocadas no requerimento apresentado pelo Arguido em 06.01.2022 e que este havia denominado "Reclamação para a Conferência".» (ponto 53).
Quanto à matéria das decisões-surpresa reitera-se o que já antes se expendeu no ponto 6.3.2 do presente acórdão e, bem assim, pormenorizadamente, no ponto 13.2. da Decisão Sumária n.º 563/2023, quanto à exiguidade com que a jurisprudência constitucional dispensa o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Teria, assim, de tratar-se de uma norma cuja aplicação fosse absolutamente anómala e imprevisível.
Ora, não corresponde à verdade que a situação dos presentes autos coincida com a tramitação precedente, concretamente com o requerimento do mesmo arguido de 6/1/2022 (que deu causa ao processo n.º 243/2022 TC), o qual teria sido admitido pelo tribunal a quo nos exatos mesmos termos, levando o arguido-recorrente a esperar como previsível igual tramitação na sequência do acórdão do TRL de 11/10/2022 (que dá causa aos presentes autos de processo – n.º 131/2023 TC). É que, no requerimento de 6/1/2022, o arguido (ora recorrente) veio suscitar o seguinte: «(...) notificado do Douto Acórdão proferido em 21.11.2021 (...) e com ele não se conformando, vem, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, do CCP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e 204.º da Constituição da República Portuguesa, dele apresentar Reclamação para a Conferência ou caso assim não se entenda, suscitar as nulidades e inconstitucionalidade que a seguir se invocam» (destaque adicionado) – tendo o TRL apreciado justamente esta arguição, por acórdão proferido em 25 de janeiro de 2022, julgando-a improcedente, considerando, entre o mais, que não se verificava a «nulidade por imputação da agravação não anteriormente suscitada», por se tratar de «uma agravação que decorre imperativamente da lei. E que só sucedeu porque o homicídio foi desqualificado na parte relativa à utilização da arma como meio insidioso». Diferentemente, no seu requerimento de 2/11/2022 (presentes autos), o arguido (recorrente) interpôs recurso perante o STJ e, caso este não fosse admitido, veio «(...) subsidiariamente, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, do CCP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e 204.º da Constituição da República Portuguesa, dele apresentar Reclamação para a Conferência».
Ou seja, enquanto no requerimento de 6/1/2022 o recorrente apresenta uma reclamação para a conferência e subsidiariamente a arguição de um conjunto de nulidades – tendo o tribunal conhecido estas últimas; nos autos de processo que dão origem ao presente recurso de constitucionalidade, o recorrente apenas interpõe um recurso para o STJ e subsidiariamente uma reclamação para a conferência, tendo sido ambos os pedidos negados por despacho do tribunal a quo de 4/11/2022, o último com fundamento no artigo 417.º, n.º 8 do CPP e no não preenchimento das hipóteses dos n.ºs 6 e 7 deste artigo. As situações não são, pois, iguais, não podendo o recorrente-reclamante esperar igual tratamento do tribunal a quo, mostrando-se ora surpreendido com o teor do despacho recorrido.
Também a este propósito, acresce referir que, ainda que a questão de constitucionalidade visada tivesse sido tempestivamente suscitada, ainda assim nunca poderia este Tribunal apreciá-la, por ausência de correspondência com a ratio decidendi quer do despacho do TRL de 4 de novembro de 2022, quer do despacho do mesmo tribunal de 16 de novembro daquele ano. Isto porque, ao contrário do que o reclamante vem defender, a circunstância de enquanto arguido ter fundado o seu pedido de reclamação para a conferência do TRL, em 2 de novembro 2022, «nos artigos 425.°, n.° 4, do CPP e artigos 666.° e 617.°, n.° 6 e 615.°, n.° 4, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPP e 204.° da Constituição da República Portuguesa» não implica que «result[e] implícito das decisões do Venerando Relator do Tribunal da Relação de Lisboa sub judice que foi entendimento que as normas indicadas pelo Arguido como fundamentadoras da reclamação para a conferência foram interpretadas no sentido de não ser tal reclamação admissível» (pontos 64, 113 e 114). Dito de outro modo, do facto de o arguido fundar um pedido de reclamação num determinado arco normativo e o tribunal decidir esse pedido com base num arco normativo distinto, não é possível inferir qualquer sentido normativo extraído implicitamente, no silêncio do tribunal, dos preceitos legais invocados pelo arguido e não mobilizados pelo tribunal.
Como se sublinhou na decisão reclamada, o despacho de 4 de novembro de 2022 (fls. 2094) determinou o seguinte:
«O Arguido veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do 432.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Todavia, não se admite recurso para o STJ, já que a Relação, ao contrário do invocado, manifestamente não decidiu em primeira instância, apenas interveio como instância de recurso.
*
Também não há lugar à subsidiária reclamação para a conferência, por não se verificar qualquer despacho do relator nos termos do art.º 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP. Não se pode reclamar para a conferência de um acórdão já proferido em conferência.».
Resulta assim claro que o tribunal a quo não aplicou qualquer sentido normativo extraído da leitura conjugada dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e dos artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, concretamente a interpretação segundo a qual «não é admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado)». A decisão recorrida moveu, isso sim, os preceitos legais constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 417.º do CPP, fundando-se na norma segundo a qual «Não se pode reclamar para a conferência de um acórdão já proferido em conferência». Sentido posteriormente reiterado no despacho do TRL de 16 de novembro de 2022, também recorrido nos presentes autos (fls. 2105):
«Já quanto à outra parte do despacho, que indeferiu a reclamação para a conferência, e por se tratar de um despacho do relator, também por esta via se entende que não foi cometida qualquer nulidade e/ou inconstitucionalidade.
E isto porque o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art.° 417.°, 8, do CPP, tem o único fim de não retirar ao recorrente a possibilidade do seu recurso ser apreciado por um colectivo de juízes, o que, no presente caso, já havia sido feito, na medida em que o recurso foi conhecido por um acórdão proferido em conferência.
Não se vislumbra onde se tenha cometido, através de tal despacho, qualquer nulidade e/ou inconstitucionalidade, mostrando-se, nesta matéria, esgotado o poder jurisdicional deste tribunal da Relação.»
Neste sentido, o despacho recorrido esclarece que o instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 417.°, n.º 8, do CPP, tem como objetivo «não retirar ao recorrente a possibilidade do seu recurso ser apreciado por um colectivo de juízes, o que, no presente caso, já havia sido feito, na medida em que o recurso foi conhecido por um acórdão proferido em conferência», e afasta a ocorrência nos autos, concretamente no despacho reclamado, de qualquer nulidade, considerando que o poder jurisdicional do TRL, nesta matéria, se esgotou. Não foi, pois, aplicada nas decisões recorridas qualquer norma no sentido de «não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso». Disso mesmo se deu conta na decisão reclamada.
Ainda a este propósito, concluiu-se na Decisão Sumária n.º 563/2023, que «Além de não ter sido convocado o artigo 425.º, n.º 4 do CPP, não tem aplicação ao caso qualquer disposição do Código Processo Civil, por suficiência da lei processual penal na matéria».
É quanto baste para determinar a inutilidade do conhecimento do recurso nesta parte, sendo infundada a reclamação.
8.3.2. De resto, no que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada em iii), importa sublinhar que aquela não constitui objeto normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade, conforme demonstrado na decisão reclamada e reiterado supra no ponto 6.3.1., o que sempre impediria a sua submissão à fiscalização concreta da constitucionalidade.
8.3.3. Por fim, insurge-se o reclamante contra conclusão da decisão reclamada segundo a qual não se verifica uma coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade se invoca e aquelas que foram efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas.
Concretamente no que respeita à norma enunciada em i), por referência ao despacho do TRL de 4 de novembro de 2022, como decisão de referência, concluiu-se na Decisão Sumária n.º 563/2023 que o juízo decisório nem assentou no arco normativo composto pelos preceitos constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do CPP; nem, em qualquer caso, no sentido normativo questionado. Não relevou, pois, a questão de saber se teve lugar a aplicação de uma agravação, a título inovatório, pelo Tribunal da Relação, que não haja sido previamente suscitada ou aplicada no processo, tendo sido, ao invés, especificamente adotado o sentido normativo segundo o qual não é admissível recurso para o STJ de decisões em que a Relação intervém como instância de recurso. Ou, em sentido positivo, que apenas se admite recurso para o STJ de decisões em que a Relação decide em primeira instância.
Inconformado, o reclamante reconhece, quanto ao arco normativo, por um lado, que «O Venerando Relator do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho que indeferiu o recurso apresentado pelo Arguido, datado de 04.11.2022, nos termos do qual se limitou a apreciar a admissibilidade do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 432.°, n.° 1, al. a), do CPP» (ponto 80) e, nessa medida, «apenas se pronunciou sobre um dos normativos invocados como fundamento de recurso, Deixando de se pronunciar e de concretamente apreciar os demais fundamentos de recurso apresentados pelo Arguido» (pontos 87 e 88). Sem prejuízo, e porque no seu entender tal comporta uma omissão de pronúncia, concluiu o reclamante que o silêncio do tribunal a quo deveria ser valorado, entendendo-se que «o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao recusar o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça está, implicitamente, a reconhecer que os normativos invocados pelo Arguido para a admissão do respetivo recurso não merecem provimento e, nesse sentido, concluir pelo apontando juízo de contrariedade do entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aos preceitos constitucionais citados» (ponto 96).
Não tem razão.
Em primeiro lugar, e tal como já atrás referido no ponto 8.3.1. deste Acórdão, do silêncio do tribunal não é, em princípio, possível inferir implicitamente específicas interpretações normativas, conforme tese que o reclamante visa defender. Por outro lado, deve sublinhar-se que a questão da alegada omissão de pronúncia foi especificamente objeto de reclamação pelo arguido para o TRL que, por despacho de 16 de novembro de 2022, considerou que não havia lugar a qualquer nulidade, indeferindo o reclamado.
A título subsidiário, procura ainda o recorrente rever a questão de constitucionalidade enunciada no seu requerimento de interposição de recurso, afirmando que, na realidade, o que pretendeu questionar foi o sentido normativo enunciado, extraível, de igual modo, de dois arcos normativos distintos. Sustenta nesse sentido que, ao afirmar no artigo 116.º do requerimento de interposição de recurso «que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.°, n.° 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.° 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5°, n.° 2, do CPP)», «não erigiu o juízo de inconstitucionalidade no sentido de nele caber qualquer interpretação conjugada dos preceitos citados, sendo o juízo de inconstitucionalidade dirigido quer à interpretação do artigo 400.°, n.° 1, alíneas a), e) e f) do CPP quer do artigo 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP» (pontos 99 e 100).
Ora, na linguagem natural, a conjunção “e” sugere soma, cumulação, assim se distinguindo da conjunção “ou”, que sugere alternativa (“quer”). Esta regra de princípio não é afastada por qualquer elemento interpretativo do requerimento de interposição de recurso, bem pelo contrário. No artigo 114.º do requerimento, o recorrente repete a mesma questão de constitucionalidade, enunciando-a agora por referência aos «artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal». Tudo evidenciando, pois, a intenção declarada inicial do recorrente de fazer extrair a interpretação normativa segundo a qual não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo daquele conjunto de preceitos legais in totum. Questão de constitucionalidade que visa agora alterar em face do teor da Decisão Sumária n.º 563/2023. Do mesmo modo, procura o reclamante reformular o sentido normativo especificamente questionado no requerimento de recurso – e relativamente ao qual a decisão reclamada entendeu não haver utilidade no seu conhecimento –, afirmando que «a referência efetuada à aplicação de agravante, a título inovatório, destina-se, simplesmente, a dar sentido ao fundamento da inconstitucionalidade invocada: a circunstância de garantir ao Arguido que a causa em que tenha intervindo seja reapreciada, em concreto, na matéria relativa à aplicação de agravante que apenas veio a ser conhecida em face de recurso e para mais oficiosamente pelo Venerando Tribunal Constitucional [...]. O que o Arguido pretende é que seja analisada a questão da conformidade constitucional da recusa de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao segmento decisório que, inovatoriamente, aplicou agravante não anteriormente considerada no processo (e, apenas, quanto a essa questão)» (pontos 103 e 105).
De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021 e 813/2021), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento – como aquela que resulta da presente reclamação. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do presente recurso. A implicar que não possa este Tribunal apreciar se a interpretação normativa agora reformulada, imputada aos preceitos legais enunciados, independentemente da existência de uma presunção/ficção encontra ou não respaldo na decisão recorrida.
O único sentido normativo que este Tribunal pode considerar é, pois, o sentido expresso no requerimento de interposição de recurso, considerado o arco normativo aí gizado. E este não pode ser conhecido por não coincidir com a ratio decidendi da instância recorrida.
Mantém-se assim, também nesta parte, inalterado o juízo de não conhecimento formulado na decisão reclamada, sendo infundada a reclamação.
9. Por último, e em resposta ao ponto 106 da reclamação, quanto à necessidade de dirigir ao recorrente-reclamante um convite ao aperfeiçoamento das insuficiências verificadas, resta repetir o já afirmado no ponto 16. da Decisão Sumária n.º 563/2023: não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Como escreve Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 217), «(...) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição. Daqui decorre a evidente inutilidade da prolação do despacho-convite previsto neste artigo quando a análise do processo fornecer liminarmente elementos bastantes e categóricos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso – proferindo, neste caso, o relator logo decisão sumária, propugnando pelo não conhecimento do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).».
Impõe-se, assim, no caso dos autos, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
"1 O direito à impugnação das nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para a conferência foi já sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.0 112/2007 (rel. Fernanda Palma), datado de 15- fev.-2007.
[2] A subsidiária reclamação para a conferência é deduzida sem o Arguido prescindir, direta ou indiretamente, do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional em face das diversas inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo, direito no qual o Arguido se reserva e o qual é salvaguardado nos termos e ao abrigo do artigo 70.°, n.° 6, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro".