361/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da decisão proferida pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa em 13/03/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1168/22.0TXLSB-D, em que o recorrente é impugnante.
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 361/2023 · Tribunal Constitucional: Resultando das alegações de recurso que o recorrente abandonou as questões enunciadas no ponto “3.” do requerimento de interposição (cf. o ponto “8.” do “Relatório”), persiste como objeto do presente recurso de constitucionalidade a norma contida no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção – e não também a colocação, visto que no caso sub judice apenas aquela está em causa – de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz.
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ACÓRDÃO N.º 748/2023
Processo n.º 361/2023
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da decisão proferida pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa em 13/03/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1168/22.0TXLSB-D, em que o recorrente é impugnante.
2.1. Nesse processo, A. impugnou a decisão proferida, no exercício de competência delegada, pelo subdiretor geral dos Serviços Prisionais em 20/01/2023, que o manteve em regime de segurança no estabelecimento em que se encontra preso preventivamente.
2.2. Por decisão proferida pelo Juízo de Execução das Penas de Lisboa em 13/03/2023, a impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se o impugnante em regime de segurança, por se considerarem verificados os respetivos requisitos.
2.3. O impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos acima melhor identificados, notificado da decisão proferida em 13/03/2023, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.
2 – Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 15.º, da Lei n.º 115/2009, de 12/10, e 196.º e 219.º do RGEP, quando interpretados no sentido de que:
“A competência para decidir sobre a afetação ou manutenção de um recluso ao Regime Especial de Segurança não é da competência do juiz, mas sim do Diretor Geral dos Serviços Prisionais.”
Tal interpretação viola os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E ainda
3 – É igualmente inconstitucional o artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, e 196.º e 219.º do RGEP quando interpretado no sentido que:
“Pode um recluso ser afeto ou mantido num Estabelecimento Prisional, em regime de segurança, tendo por fundamento informações obtidas no site de um órgão de polícia criminal e notícias publicadas nos órgãos de comunicação social.”
Ou no sentido de que:
“Para o ingresso e manutenção de um recluso em regime de segurança não é necessário que seja remetida para a Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais qualquer informação escrita por parte do Tribunal, Órgão de Polícia Criminal ou Serviços de Segurança.”
4 – Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 27.º e 30.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
5 – Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, o Recorrente informa que suscitou a sua inconstitucionalidade no seu requerimento datado de 31/01/2023.
6 – O presente recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»
3. Por despacho de 29/03/2023, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. Na sequência da eleição do relator originário como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator a 03/05/2023, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da LTC.
5. Foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem, no qual se procedeu à delimitação de parte do objeto do recurso como correspondendo à norma do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz e se advertiu para a possibilidade de não conhecimento das questões enunciadas no ponto “3.” do requerimento de interposição de recurso, por falta de dimensão normativa e de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo de o recorrente – caso se conformasse com tal possibilidade – poder, desde logo, limitar as alegações, em conformidade, ao objeto proposto.
6. O recorrente apresentou as suas alegações, pugnando pela formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a afetação e manutenção de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, são da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz.
7. O Ministério Público contra-alegou, defendendo que tal norma não deve ser julgada inconstitucional e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
8. Resultando das alegações de recurso que o recorrente, na sequência da advertência referida em “5.”, abandonou as questões enunciadas no ponto “3.” do requerimento de interposição, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a utilidade do recurso, «tendo em conta que com a prolação da decisão recorrida – que confirmou a decisão tomada, no exercício de competência delegada, pelo subdiretor geral dos Serviços Prisionais, por considerar verificados os pressupostos do referido regime – se realizou já o objetivo do recorrente e o único efeito útil da eventual procedência do presente recurso, ou seja, o de que a manutenção em regime de segurança seja objeto de apreciação jurisdicional».
9. Apenas o Ministério Público respondeu, reconhecendo utilidade à tramitação do recurso, traduzida na possibilidade de apreciação por um juiz, em primeira linha, da manutenção do regime de segurança, sem estar limitada, quanto ao seu objeto, pelo âmbito da decisão administrativa precedente e pelos termos da impugnação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Resultando das alegações de recurso que o recorrente abandonou as questões enunciadas no ponto “3.” do requerimento de interposição (cf. o ponto “8.” do “Relatório”), persiste como objeto do presente recurso de constitucionalidade a norma contida no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção – e não também a colocação, visto que no caso sub judice apenas aquela está em causa – de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz.
É certo que, como bem refere o Ministério Público, com tal formulação o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da consagração da competência, em primeira linha, do diretor geral dos Serviços Prisionais para decidir sobre a manutenção de um recluso em regime de segurança.
Porém, não é menos verdade que a eventual procedência do presente recurso teria como único efeito submeter a manutenção do recorrente em regime de segurança à apreciação do juiz de execução das penas, o que já se concretizou nos autos, justamente por via da decisão recorrida, que manteve o recorrente no referido regime por se verificarem os respetivos requisitos. Essa apreciação encontra-se fundamentada de facto e de direito, na medida em que a decisão recorrida: por um lado, elencou os factos provados com base nos elementos adequados à natureza da questão, como as avaliações da execução do regime de segurança, o relatório de avaliação médica e as informações dos Serviços de Vigilância e Segurança e dos Serviços de Educação e Ensino, além dos dados disponíveis sobre a situação processual do arguido, designadamente quanto aos crimes que lhe são imputados e ao seu estatuto coativo; e, por outro lado, analisou se, perante os factos apurados, estavam preenchidos os pressupostos legais da manutenção do recluso em regime de segurança.
Assim, embora a intervenção do juiz tenha sido desencadeada pela impugnação deduzida, ela consistiu numa apreciação global e autónoma da situação jurídico-processual do recluso, com vista a aferir da verificação in casu dos requisitos da manutenção do regime de segurança, como se a questão estivesse a ser decidida pela primeira vez. Não se acompanha, pois, o Ministério Público quando argumenta, a favor da utilidade do recurso, que a intervenção judicial ocorrida nos autos se encontra «limitada, quanto ao seu objeto, pelo âmbito da decisão administrativa precedente e pelas balizas da impugnação deduzida». Com efeito, o objeto da discussão consistiu sempre em saber se o recluso, ora recorrente, devia ou não permanecer em regime de segurança e a essa questão pôde o juiz responder – e respondeu – sem qualquer limitação dos seus poderes de cognição.
Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, daí que o Tribunal Constitucional apenas se deva pronunciar sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a questão – isto mesmo resulta da leitura do artigo 80.º, n.º 2, da LTC («[s]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade») – cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 656/2023.
Consequentemente, «só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52), não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99).
Deste modo, «carece [...] de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida» (cf. Carlos Lopes do Rego, loc. cit.).
Conforme assinalado no Acórdão n.º 207/2020, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.os 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016 e 464/2018)».
Nessa medida, não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. o Acórdão n.º 195/2022, citando o Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional e os Acórdãos n.os 234/91 e 167/92), nem quando a sua pronúncia apenas for útil para prevenir ou decidir futuros litígios (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 54, e o Acórdão n.º 324/1994).
Posto isto, há que ponderar os efeitos de uma eventual procedência do presente recurso de constitucionalidade. Como se disse, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, se o recurso fosse julgado procedente, o tribunal que proferiu a decisão recorrida ficaria obrigado a reformá-la em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). No caso, isso significa que o tribunal recorrido teria de proferir – novamente – decisão sobre a verificação dos pressupostos do regime de segurança, por forma a determinar se se justifica ou não a sua manutenção. Uma vez que a questão já foi resolvida em termos substanciais através da decisão recorrida, o tribunal a quo limitar-se-ia a reproduzi-la formalmente, o que conduziria à prática de atos inúteis, que a lei proíbe (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC).
Assim, independentemente do sentido do julgamento deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma impugnada, o recorrente terá sempre apreciada por um juiz a sua permanência ou não em regime de segurança.
Em suma, uma vez que com a prolação da decisão recorrida se realizou já o objetivo do presente recurso – o de que a manutenção em regime de segurança seja objeto de apreciação jurisdicional –, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada não produziria qualquer efeito útil no processo-base: a nova decisão a proferir limitar-se-ia a repetir a apreciação feita na decisão recorrida.
Tendo em conta que a sua procedência não se projetaria de forma útil nos presentes autos, o recurso tornou-se inútil, o que obsta ao seu conhecimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07/10 (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração aposta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Ao contrário da posição que fez vencimento, não considero que seja inútil a apreciação do objeto do recurso. Isto na medida em que, caso a «norma do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz» viesse a ser julgada inconstitucional, o Tribunal recorrido ver-se-ia confrontado com a necessidade de julgar procedente a impugnação deduzida pelo recluso, aqui recorrente, o que constitui, quanto a mim, condição simultaneamente necessária e suficiente da utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Joana Fernandes Costa