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199/2023 AI generated

199/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D. e recorrido E., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, datado de 15 de dezembro de 2022, que negou provimento ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de junho de 2022, interposto pelos aqui recorrentes. Este aresto julgou improcedente a reclamação da decisão singular proferida pela Juíza Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância, por considerá-lo extemporâneo.

Legislator headnote

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artigo 643.º do Código de Processo Civil, artº 18º nº 2 da CRP, art. 13º da Constituição, artigo 11.º do Código Civil, artigo 2.º da CRP, artigo 18.º da Constituição; 199/2023 · Tribunal Constitucional: 2.Uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adotada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º nº 2 da CRP), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art. 18º nº 3).

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excessive procedural duration timeliness of filing expiry of time limit restoration of deadline time limit for revision late submission preclusion

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
artº 18º nº 2 da CRP
art. 13º da Constituição
19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição), devendo salvaguardar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição, que impõe que situações iguais tenham tratamento igual.»
artigo 11.º do Código Civil
artigo 11.º do Código Civil).
artigo 2.º da CRP
q) Acresce que as sucessivas alterações legislativas, nalguns casos com soluções incongruentes e contraditórias, numa interpretação contrária ao que acima se deixa exposto, atentam com o princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.
artigo 18.º da Constituição
artigo 2.º da Constituição
O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf.
artigo 20.º da Constituição
A garantia de um processo equitativo, contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição sintetiza-se através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 616/2018:
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Full text

ACÓRDÃO N.º 747/2023

Processo n.º 199/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D. e recorrido E., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, datado de 15 de dezembro de 2022, que negou provimento ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de junho de 2022, interposto pelos aqui recorrentes. Este aresto julgou improcedente a reclamação da decisão singular proferida pela Juíza Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância, por considerá-lo extemporâneo.

2. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes invocaram que a «interpretação extensiva e retroativa do [...] artigo 6.º-B n.º 1 e n.º 5 alínea d), da Lei 4-B/2021, seguida pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que abrange os recursos das decisões proferidas em 1.a instância antes de 22-01-2022, cujos prazos se encontravam e continuaram suspensos, viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da CRP».

3. Por despacho de 24 de março de 2023, foi determinada a notificação das partes para alegações quanto à «norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos».

4. Os recorrentes alegaram nos termos seguintes:

«[…]

I- DOS FACTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE

1.º

a) O Autor/Recorrido E., S.A. apresentou ação declarativa contra A., B., C. e D., Réus/Recorrentes pedindo que: I - seja declarada nula e de nenhum efeito a dação em cumprimento efetuada a favor dos 3.º e 4.º Réus do seguinte direito: Metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito …., …., freguesia de …, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º…./… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesias do Seixal, … e, em consequência, II – Ordenado o cancelamento da seguinte inscrição: - Ap. … de 2013/06/06 da Conservatória do registo Predial de Mesão Frio no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º…/Arrentela. Ou, subsidiariamente. III – se julgue procedente a impugnação da dação em cumprimento feita pelos 1.º e 2.ª Réus aos 3.º e 4.ª Réus, declarando-se que o Banco Autor tem direito à restituição da metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito em …, .., freguesia de …, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º…/.a e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..da união de freguesias do Seixal, …, no que se mostrar necessário à integral satisfação do seu crédito, podendo o mesmo prédio ser executado no património dos 3.º e 4.ª Réus e ainda ser declarado que o Autor tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

b) O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, datada de 07.12.2020, com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto na procedência da ação instaurada pelo E., S.A. contra A., B., C. e D., declara-se nula a dação em cumprimento de metade do prédio urbano, situado em .., .., …, freguesia de .., concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número mil setecentos e trinta e oito da freguesia de Arrentela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..da freguesia de .., ordenando-se o cancelamento do registo da Ap. .. de 2013/06/06 da Conservatória do Registo Predial de .. no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º../...”;

Inconformados, os Réus/Recorrentes interpuseram recurso de apelação, em 20.04.2021, que foi admitido pelo tribunal “a quo”, mas posteriormente foi objeto de decisão singular do Exmo. Desembargador relator, que não admitiu o recurso “por extemporaneidade, nos termos do artigo 652.º nº 1 alínea b) do C.P.C.”;

c) Os Réus/Apelantes reclamaram desta decisão junto do S.T.J., que determinou, por decisão singular, “não ser suscetível de reclamação nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal de Justiça”, tendo determinado que fosse apreciado pela Relação o requerimento apresentado a fls. 60/62;

d) Designado dia para a Conferência, realizou-se a mesma, vindo a ser proferido Acórdão que decidiu “manter a decisão singular que não admitiu o recurso por extemporaneidade e desatender a reclamação”;

e) Inconformados, os Réus/Reclamantes, ora Recorrentes, interpuseram recurso de revista, julgado improcedente pelo douto Acórdão de que agora se recorre;

f) Como decorre, em síntese, do respetivo sumário, o douto Acórdão do STJ seguiu o seguinte entendimento:

« 1. O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das exceções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legislador de limitar os efeitos negativos da suspensão dos prazos por ocasião do estado de emergência provocado pela Pandemia Covid 19 se encontra subjacente às duas situações, pois nada obsta a que o processo prossiga os seus termos recursivos, pelas vias informáticas a todos acessíveis, que dispensam a presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal.

2.Uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adotada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º nº 2 da CRP), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art. 18º nº 3).

3. Ao consagrar medidas restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a Lei 4-B/2021 tem de observar estes princípios constitucionais, devendo as restrições em apreço ser adequadas às finalidades prosseguidas, e não conterem restrições de direitos dos cidadãos que sejam desproporcionais aos objetivos a alcançar (art. 19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição), devendo salvaguardar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição, que impõe que situações iguais tenham tratamento igual.»

II- DE DIREITO

2.º

Com o devido respeito, que é muito, discorda-se da interpretação e posição adotada pelo STJ, entendendo os Réus/Recorrentes que o recurso, pelas razões explanadas nas conclusões das suas alegações do interposto recurso de revista.

Sintetizam-se, no essencial, nos seguintes termos:

«a) Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o douto Acórdão recorrido, ao concluir que de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, da Lei nº 4B/2021, de 1.2, que aditou o artigo 6-B à Lei nº 1-A/2020, de 19.3 “A não suspensão (…) tanto vale para decisões anteriores a 22.1.2021 como para as proferidas após essa data, ou seja, tanto aproveita aos prazos em curso, como aos iniciados apenas depois de 22.1.2021”, e tanto para os processos pendentes na 1.ª instância, como para os pendentes nos Tribunais Superiores, não fez correta interpretação e aplicação da lei.

b) A interpretação de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar em 6.04.2021, com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, de 05/04, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da C.R.P., por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 6.04.2021.

c) Respeitam os Recorrentes as decisões invocadas, em sentido contrário, no douto

Acórdão recorrido, mas como em situação idêntica, foi decidido, em 3-05-2021, pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 476/18.0T9ENTA.E1 (acessível in www.dgsi.pt):“A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, ao aludir "A que seja proferida decisão final", só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor.”.

d) Conclusão que assenta, com acerto, nos princípios a que deve obedecer a interpretação da lei, nos seguintes fundamentos:

«…a lei é bem expressiva ao aludir “que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico. Por isso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a alínea d) ao aludir a “que seja proferida decisão final”, só pode reportar-se a decisão final proferida após a entrada em vigor da lei.

Por consequência, tendo a sentença sido proferida em 10-12-2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6.º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.»

e) O disposto no artigo 6.º-B, nos termos do artigo 4.º, da citada Lei 4-B/2021, produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021.

f) A alínea a), do n.º 5 do citado artigo 6.º-B, excecionou da regra geral de suspensão de prazos “A tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes…”.

g) Porém, no presente caso, não está em causa um recurso interposto nos Tribunais Superiores, mas sim um recurso interposto de decisão proferida pela 1.ª instância.

h) Sendo que a sentença da qual foi interposto recurso foi proferida em data anterior à entrada em vigor da regra excecional consagrada na alínea d) do mesmo n.º 5 do citado artigo 6.º - B.

i) E tratando-se de uma norma excecional, não permite interpretação extensiva e/ou analógica (cf. artigo 11.º do Código Civil).

j) A regra prevista na citada alínea d), do n.º 5, do citado artigo 6.º-B, aditado pela Lei 4-B/2021, veio consagrar a possibilidade de, tal como ocorre em férias judiciais, ser proferida sentença.

k) Porém, os prazos que deixaram de ficar suspensos são apenas aqueles que tinham a ver com decisões finais proferidas após a sua entrada em vigor, como decorre, com clareza, da letra da lei – “A que seja proferida decisão final…caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso…”.

l) O legislador quis introduzir uma distinção entre as decisões proferidas antes e depois da entrada em vigor da lei, como resulta da sua letra e também do seu espírito.

m) Que o espírito é esse decorre, além do mais, da circunstância de o legislador nunca ter mencionado que a não suspensão dos prazos não abrangia matéria de recursos, sendo certo que, se tivesse tido essa intenção, teria sido muito fácil e simples mencionar que a suspensão dos prazos não se aplicaria após a prolação de quaisquer decisões finais.

n) Mas não foi isso que o legislador fez e por isso não é admissível uma interpretação que, a ser seguida, seria verdadeiramente contra legem, e gravemente violadora das legítimas expectativas com que passaram a agir os agentes processuais no quadro da legislação especial aprovada e promulgada no contexto da pandemia.

o) Com efeito, a legislação em apreço foi aprovada para acautelar os constrangimentos em que uma grande parte dos sujeitos processuais tiveram de passar a agir. E se alguma dúvida houvesse, ela teria sempre de ser resolvida a favor do exercício do direito ao recurso, e não em seu detrimento.

p) Sendo que a regra geral de suspensão dos prazos para a prática de atos judiciais, estabelecida no citado artigo 6.º-B n.º 1, da Lei 4-B/2021, só veio a cessar, pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, entrada em vigor no dia seguinte (06-04-2021).

q) Acresce que as sucessivas alterações legislativas, nalguns casos com soluções incongruentes e contraditórias, numa interpretação contrária ao que acima se deixa exposto, atentam com o princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

r) A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no sentido de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar, em 6 de abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º , da CRP, por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 6-04-2021.

s) Tendo em conta que, por força do que dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o artigo 6.º-B produz efeitos a 22 de janeiro, não tem aplicação no presente caso o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do seu artigo 6.º -B, e que só, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril – que entrou em vigor no dia seguinte –, foi revogado o artigo 6.º-B, o que significa que o regime regra de suspensão dos prazos processuais apenas cessou em 06-04-2021, tal como concluiu a 1.ª Instância, o recurso interposto pelos Réus/Apelantes, é tempestivo.

t) Interpretação diversa viola não só a lei ordinária, mas também os citados princípios constitucionais, consagradas nos artigos 2.º e 20.º, da CRP.».

3.º

Respeita-se, mas discorda-se da interpretação acolhida no douto Acórdão do STJ, sendo que a interpretação das normas em causa, com o sentido que lhe foi dado, ao contrário do que foi decidido, viola, nomeadamente, os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, e 20.º, da CRP.

Vejamos:

4.º

O Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Ac. do TC n.º 303/90 in BMJ 401.º-139).

5.º

Efetivamente – escreveu-se no Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 2.º vol., p. 375): “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...).”

Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar.

Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o Princípio do Estado de Direito Democrático.

É inadmissível a afetação das expectativas em sentido desfavorável quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar e “quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão” – cfr. Ac. n.º 302/90, in BMJ 401.º-130.

6.º

Como se escreveu num Estudo publicado na Revista Julgar/ Online, de novembro 2019, da autoria da Exma. Juíza Desembargadora Maria Amália Santos, que passamos a transcrever por particularmente elucidativo da posição aqui defendida

(sublinhado nosso):

«A nossa Lei Fundamental – A Constituição da República Portuguesa – consagra no seu texto o direito efetivo de todos os cidadãos de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva”, nos artigos 20.º e 268.º, sendo ambos os preceitos mencionados “Direitos Fundamentais”, que se impõem diretamente a todos os órgãos (públicos e privados), por força do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental, sendo eles mesmos – Os Direitos Fundamentais – uma das suas bases de sustentação. O direito em análise – de “Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva” – goza ainda, por outro lado, do regime previsto para os “Direitos, Liberdades e Garantias”, como “Direitos Fundamentais de Natureza Análoga”, pelo que vêm a sua consagração constitucional especialmente protegida relativamente a outras normas a que não foi dado esse estatuto.

O direito em análise é desde logo um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP ou Constituição), encontrando-se os mesmos sistematicamente inseridos, o 1.º (artigo 20.º) na Parte I da Lei Fundamental (Direitos e Deveres Fundamentais), mais concretamente no Título I (Princípios Gerais), e o 2.º (artigo 268.º) na Parte III, no Título IX (Administração Pública). Trata-se de um direito fundamental, porque respeita, segundo José de Melo Alexandrino (Direitos Fundamentais, Introdução Geral, 2007, págs. 20 e ss.) a todos os cidadãos (carácter de universalidade); porque responde a uma exigência social constante (permanência); e porque respeita a necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender

(fundamentalidade).

(…)

Os direitos fundamentais, porque positivados na Constituição (pelo menos o que ora nos propomos abordar), gozam ainda de prorrogativas próprias relativamente a outros direitos, uma vez que se encontram colocados no patamar superior da ordem jurídica – apresentando-se como garantias jurídicas contra o próprio legislador, que se encontra proibido de afetar o seu conteúdo. Eles vinculam, de facto, diretamente todos os poderes públicos (incluindo o poder de revisão constitucional), constituindo, além disso, parâmetro material das decisões dos órgãos legislativos, administrativos e jurisdicionais.

Por tudo isso, os direitos fundamentais positivados constitucionalmente passam a dispor de um conjunto de instrumentos sancionatórios, que vão desde os mecanismos de fiscalização da sua constitucionalidade (por toda a ordem de tribunais e em especial pelos tribunais constitucionais), até à garantia de meios específicos de tutela (como, por exemplo, o direito de resistência, o direito de queixa constitucional, recursos, petições e medidas cautelares).

(…)

Aliás, “o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”, como um direito fundamental, é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático, princípio previsto expressamente no artigo 2.º da Constituição – assim como de uma Comunidade de Estados (União Europeia) informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de direito (artigo 6.º do Tratado da União Europeia). Consagra efetivamente o artigo 2.º da CRP que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes…”. Ora, segundo o princípio consagrado naquele artigo 2.º, as “Bases” do Estado de direito democrático português são os direitos fundamentais (o seu respeito, garantia e efetivação), e a separação e interdependência de poderes (legislativo, executivo e judicial). Efetivamente, na sua vertente de Estado de direito, o princípio do Estado de direito democrático engloba e integra na sua génese um amplo conjunto de regras e princípios, dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º) e o direito à justiça administrativa (artigo 268.º) encontram-se entre esse conjunto de normas e princípios, incumbindo ao Estado, segundo o artigo 2.º, não apenas “respeitar”, mas também “garantir a sua efetivação”, não só contra terceiros, mas também contra o próprio Estado.

(…)

No entanto, conceptualmente, ainda é hoje costume conferir-se ao “direito à tutela jurisdicional efetiva” a aplicabilidade do regime dos “direitos, liberdades e garantias”, atribuindo-se-lhe a denominação de “direitos de natureza análoga” àqueles, aplicando-se-lhe o seu regime e proteção previstos nos artigos 17.º e 18.º da Constituição. Consideram-se “direitos fundamentais de natureza análoga” os direitos fundamentais que não estando previstos nos artigos 24.º a 57.º (Inseridos no Título II – “Direitos, Liberdades e Garantias”), por força de um critério jurídico de qualificação, tenham um objeto e mereçam um tratamento análogo ao dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º).

Este preceito continua ainda hoje, segundo os constitucionalistas, a ser fonte de enorme insegurança e de inúmeras divergências doutrinárias, desde logo quanto ao respetivo âmbito de aplicação, o que não perturba, no entanto, o nosso estudo, já que constituem exemplos consolidados de direitos fundamentais de natureza análoga (aos dos direitos, liberdades e garantias) os direitos enunciados no artigo 20.º da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), e no artigo 268.º da mesma Lei Fundamental (direitos e garantias dos administrados).

Os direitos fundamentais de natureza análoga estão integralmente sujeitos ao regime dos direitos, liberdades e garantias, regime que tem não só uma componente material decorrente do artigo 18.º (Força Jurídica), como uma componente orgânica (artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e uma componente de revisão constitucional (artigo 288.º, alínea d), o que lhes confere um regime muito especial (mais forte) em confronto com as demais normas constitucionais. Quanto à sua componente material, o artigo 18.º, n.º 1, primeira parte da Constituição, afirma que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis”.

Em termos práticos, aplicabilidade direta ou imediata significa que os preceitos que enunciam direitos, liberdades e garantias são normas suscetíveis de execução imediata, podendo ser diretamente invocadas pelos seus beneficiários, devendo o juiz, caso tal se mostre necessário, preencher com elas as lacunas legais que eventualmente se lhe deparem no processo de aplicação. Uma outra decorrência do normativo em análise é a sua vinculação às entidades públicas e privadas. Como é por todos sabido, os direitos fundamentais nasceram e desenvolveram-se como garantias concretas de liberdade e autonomia das pessoas contra o Estado (as entidades públicas em geral), evolução que veio a desembocar na moderna sugestão de que os direitos fundamentais são trunfos contra o Estado (nos dizeres de José de Melo Alexandrino, ob. e local citados).

É no fundo esta ideia que pretende exprimir o artigo 18.º, n.º 1, ao reconhecer que as entidades públicas (legislador, administração e tribunais, seja qual for a sua forma de atuação), são as primeiras destinatárias das normas de direitos, liberdades e garantias.»

7.º

O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

8.º

Por outro lado, a segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.

9.º

E, ínsito no princípio da confiança, como se escreveu no Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do tribunal constitucional”, 2.º vol., p. 375, sublinhado nosso), que “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...). Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.”

10.º

O Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no citado artigo 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Ac. do TC n.º 303/90 in BMJ 401.º-139).

11.º

Regressando ao caso dos autos, e como se referiu no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade:

a) Com o devido respeito, a interpretação adotada no douto Acórdão recorrido no sentido de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar em 06.04.2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 06.04.2021;

b) Tendo em conta que, por força do que dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o artigo 6.º-B produz efeitos a 22 de janeiro, não tem aplicação no presente caso o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do seu artigo 6.º -B, sendo que só, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril – que entrou em vigor no dia seguinte –, foi revogado o artigo 6.º-B, o que significa que o regime regra de suspensão dos prazos processuais apenas cessou em 06-04-2021, tal como concluiu a 1.ª Instância, pelo que o interposto recurso interposto recurso de apelação, ao contrário do doutamente decidido, é tempestivo;

c) Respeitam os Recorrentes a posição defendida no douto Acórdão recorrido, e nas decisões invocadas em apoio da posição adotada, mas como em situação idêntica, foi decidido pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 476/18.0T9ENT-A.E1 (acessível in www.dgsi.pt): “A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "A que seja proferida decisão final", só pode reportar -se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor.”.

d) Conclusão que assenta, com acerto, nos princípios a que deve obedecer a interpretação da lei, nos seguintes fundamentos: «…a lei é bem expressiva ao aludir “que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.

Por isso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a alínea d) ao aludir a “que seja proferida decisão final”, só pode reportar-se a decisão final proferida após a entrada em vigor da lei. Por consequência, tendo a sentença sido proferida em 10-12-2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência. E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6.º -B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.»

e) O disposto no artigo 6.º-B, nos termos do artigo 4.º, da citada Lei 4-B/2021, produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021;

f) A alínea a), do n.º 5 do citado artigo 6.º-B, excecionou da regra geral de suspensão de prazos: “A tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes”.

g) Porém, no presente caso, não está em causa um recurso interposto nos Tribunais Superiores, mas sim um recurso interposto de decisão proferida pela 1.ª instância;

h) Sendo que a sentença da qual foi interposto recurso foi proferida em data anterior à entrada em vigor da regra excecional consagrada na citada alínea d) do n.º 5 do citado artigo 6.º - B;

i) E tratando-se de uma norma excecional, não permite interpretação extensiva e/ou analógica (cf. artigo 11.º do Código Civil);

j) A regra prevista na citada alínea d), do n.º 5, do citado artigo 6.º-B, aditado pela Lei 4-B/2021, veio consagrar a possibilidade de, tal como ocorre em férias judiciais, ser proferida sentença;

k) Porém, os prazos que deixaram de ficar suspensos são apenas aqueles que tinham a ver com decisões finais proferidas após a sua entrada em vigor, como decorre, com clareza, da letra da lei – “A que seja proferida decisão final…caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso…”;

l) O legislador quis introduzir uma distinção entre as decisões proferidas antes e depois da entrada em vigor da lei, como resulta da sua letra e também do seu espírito;

m) Que o espírito é esse decorre, além do mais, da circunstância de o legislador nunca ter mencionado que a não suspensão dos prazos não abrangia matéria de recursos, sendo certo que, se tivesse tido essa intenção, teria sido muito fácil e simples mencionar que a suspensão dos prazos não se aplicaria após a prolação de quaisquer decisões finais;

n) A legislação em apreço foi aprovada para acautelar os constrangimentos em que os sujeitos processuais tiveram de passar a agir. E se alguma dúvida houvesse, ela teria sempre de ser resolvida a favor do exercício do direito ao recurso, e não em seu detrimento;

o) Sendo que a regra geral de suspensão dos prazos para a prática de atos judiciais, estabelecida no citado artigo 6.º-B n.º 1, da Lei 4-B/2021, só veio a cessar, pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, entrada em vigor no dia seguinte (06-04-2021);

p) As sucessivas alterações legislativas, nalguns casos com soluções incongruentes e contraditórias, numa interpretação contrária ao que acima se deixa exposto, atentam com os princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsito nos artigos 2.º e 13.º da CRP;

q) Violando a interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido também o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 06-04-2021;

r) Uma tal norma, com a configuração que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, viola de forma grosseira os basilares princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da CRP, bem como do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

III-DA SÍNTESE CONCLUSIVA

A. Com o devido respeito, a interpretação extensiva e retroativa do citado artigos 6.º-B n.º 1 e n.º 5 alínea d), da Lei 4-B/2021, seguida pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que abrange os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância antes de 22-01-2022 (2021), cujos prazos se encontravam e continuaram suspensos, viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da CRP.

B. Pelo que deverá ser declarada materialmente inconstitucional a norma extraída das citadas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, proferidas em 1.ª instância, antes da sua entrada em vigor, não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.º-B. Decisão que se impõe, em obediência, nomeadamente, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança – que decorrem do princípio do Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da CRP.

C. Devendo, em consequência, ser determinada a alteração da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita, por não ocorrer a invocada extemporaneidade, o interposto recurso de apelação».

5. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nas alegações que apresentaram, os recorrentes tecem um conjunto de considerações destinadas a demonstrar que a interpretação correta do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), aditado pela Lei 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é no sentido de que a exceção, ali prevista, à regra da suspensão da contagem do prazo de interposição de recurso fixada no respetivo n.º 1 apenas é aplicável às decisões finais proferidas após o início da produção de efeitos do referido artigo 6.º-B, o que, de acordo com o artigo 4.º da Lei 4.º-B/2021, ocorreu em 22 de janeiro de 2021. Esta argumentação, esgrimida no plano da interpretação do direito ordinário, prende-se com a conformidade à lei da solução alcançada na decisão recorrida, matéria que, como é sabido, extravasa o âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional. Estes apenas poderão incidir sobre a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, sobre a conformidade à Constituição, designadamente aos «princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da CRP», da interpretação do «citado artigo 6.º-B n.º 1 e n.º 5 alínea d), da Lei 4-B/2021, seguida pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que abrange os recursos das decisões proferidas em 1.a instância antes de 22-01-2022 (2021), cujos prazos se encontravam e continuaram suspensos». Conforme antecipado no despacho de 24 de março de 2023, trata-se, em rigor, da «norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos».

7. Importa recordar que a Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, consagrando, no seu artigo 7.º, uma regra de suspensão de prazos processuais, por equiparação ao regime das férias judiciais, retroagindo os seus efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A Lei n.º 1-A/2020 foi objeto de múltiplas alterações até à publicação Lei n.º 4-B/2021, que a reviu pela 11.ª vez. Desse conjunto de alterações cabe destacar a modificação operada pela Lei n.º 16/2020, de 19 de maio, que revogou o referido artigo 7.º, abandonando assim a regra geral da suspensão dos prazos processuais.

Este abandono veio a ser revertido pela Lei n.º 4-B/2021, através do aditamento à Lei n.º 1-A/2020 do artigo 6.º-B.

No segmento que ora releva, dispunha-se aí o seguinte:

«Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […]

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

[…]

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.»

O artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, que produziu efeitos «a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados» (artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021), veio a ser revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Esta entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), revogando toda a Lei n.º 1-A/2020, com exceção do respetivo artigo 5.º (artigo 2.º, alínea a)).

8. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que «as normas em apreço (art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021), incidem não apenas sobre as decisões proferidas depois da entrada em vigor da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro (22 de janeiro de 2021), mas também sobre as proferidas antes desta data, cujo prazo até então, em 21 de janeiro de 2021, se encontrava suspenso». E concluiu «que o legislador, nos art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, pretendeu a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, não só das decisões finais a proferir após 21 de janeiro de 2021 que ali expressamente previu, mas também das decisões já antes dessa data proferidas e ainda suscetíveis de recurso, que ali não previu expressamente».

Tendo considerado tal solução compatível com a Constituição, designadamente com o disposto no n.º 4 do seu artigo 20.º, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou-a ao caso dos autos e, tendo em conta que a sentença da 1.ª instância fora proferida em 7 de dezembro de 2020, as partes dela notificadas em 11 de dezembro de 2020 e o recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa interposto em 20 de abril de 2021, decidiu que tal recurso era extemporâneo, julgando dessa forma improcedente a revista interposta pelos ora recorrentes.

9. Assim caracterizada, a questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso não difere da que foi analisada no Acórdão n.º 766/2022, da 1.ª Secção, aresto que julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma extraída do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado «no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor».

Tal juízo baseou-se nos seguintes fundamentos:

«[…]

«2.1. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nasce no contexto da eclosão de pandemia de COVID-19. Como sintetizam Miguel Teixeira de Sousa e J. H. Delgado de Carvalho, As medidas excecionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil), texto disponível online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço https://blogippc.blogspot.com/:

“[…]

1. Para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, as quais, na parte relativa ao sistema de justiça civil, se encontram estabelecidas, essencialmente, no art. 7.º L 1-A/2020, de 19/3. O art. 2.º L 1-A/2020 ratificou o conteúdo e os efeitos do DL 10-A/2020, de 13/3, de molde a evitar a possível (e previsível) inconstitucionalidade orgânica das medidas estabelecidas neste último diploma, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cf. art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP).

Os efeitos produzidos pela L 1-A/2020 no âmbito da jurisdição civil retroagem ao dia 9/3/2020 (art. 10.º L 1-A/2020; art. 37.º DL 10-A/2020) e valem até que se defina por diploma legal o termo da situação de exceção (art. 7.º, n.º 2, L 1A/2020.

[…]”.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou, no seu artigo 7.º, uma regra de suspensão de prazos processuais, por equiparação ao regime das férias judiciais, com algumas exceções, retroagindo os seus efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Após a sua entrada em vigor, sucederam-se as seguintes alterações (nas quais se intercalarão os atos processuais relevantes do processo do qual emerge o presente recurso, ignorando-se as alterações do diploma sem relevância para a questão a discutir):

i) a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, modificou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, designadamente, introduzindo um conjunto de novas exceções à regra da suspensão dos prazos processuais;

ii) a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, introduzindo o artigo 6.º-A, no qual se abandona a regra geral de suspensão de prazos processuais (com algumas exceções) e se disciplinam os termos de realização de diligências processuais;

iii) em 04/01/2021, foi proferida a sentença de primeira instância, nos presentes autos;

iv) na mesma data foi remetida a respetiva notificação às partes, que se presume realizada no dia 07/01/2021;

v) em 08/01/2021, iniciou-se o prazo para recorrer da sentença, que é de 30 dias, acrescendo 10 dias no caso de o recurso conter impugnação da matéria de facto;

vi) com o referido prazo de recurso em curso, em 01/02/2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-A e estabelecendo, designadamente, o seguinte (aqui se encontrando o preceito legal do qual se extrai a norma sub judice):

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

[…]

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

(…)»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.;

vii) em 05/04/2021, foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-B e, desse modo, abandonando a regra da suspensão dos prazos processuais, a qual entrou em vigor no dia 06/04/2021 (cfr. o respetivo artigo 7.º);

viii) a ré interpôs recurso da sentença em 14/04/2021.

Aqui chegados, a questão a apreciar, no plano jurídico-constitucional, apresenta-se clara: trata-se de saber se, face à redação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – mais concretamente, do seu segmento “[…] o disposto no n.º 1 [que consagra a regra da suspensão dos prazos] não obsta […] a que seja proferida decisão final […]” –, poderá ser oposta, pelo tribunal, à parte recorrente a exceção à suspensão quando aplicada a uma decisão que já havia sido proferida à data de entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Exposta a questão a apreciar, importa, ainda, esclarecer em que plano será ela discutida e, reversamente, em que plano não o será. Não interessam à discussão no plano jurídico-constitucional os argumentos – sejam os da decisão recorrida, sejam os da recorrente – que se cingem ao plano infraconstitucional. É evidente, sendo abundante a documentação dos autos a esse respeito, que ambas as interpretações – a afirmada na decisão recorrida e aquela que a recorrente procura sustentar – encontram alguma margem de acomodação interpretativa, a partir do texto legal, e ambas encontram apoios na doutrina e na jurisprudência, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição a esse respeito, ou seja, determinar qual a melhor interpretação à luz dos cânones hermenêuticos gerais. Cabe-lhe, apenas, apreciar se a interpretação que decorre dos fundamentos do acórdão recorrido é, ou não, incompatível com algum preceito ou princípio constitucional.

2.2. A garantia de um processo equitativo, contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição sintetiza-se através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no Acórdão n.º 616/2018:

“[…]

É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:

“[…]

‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.

Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.

Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).

[…]

Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno, mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».

[…]”.

Deve, ainda, salientar-se que, apesar de a jurisprudência constitucional entender, reiteradamente, que “[…] fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais” (Acórdão n.º 151/2015, na linha de muitos outros, designadamente, os Acórdãos n.os 638/1998, 302/2005, 40/2008, 197/2009, 848/2013, 396/2014, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018 e 159/2019), valendo esta conclusão relativamente ao segundo grau de jurisdição, apesar dessa jurisprudência, dizíamos, não há dúvida de que, quando legalmente prevista a possibilidade de recurso (como era o caso), este meio impugnatório é de grande relevância para as partes, que através dele podem discutir o erro (na sua perspetiva) das decisões, podem, enfim, reverter o “mau” resultado que obtiveram, perspetivando a hipótese de sucesso quanto à sua pretensão. Vale o exposto por dizer – com implicações melhor descritas adiante – que negar o recurso de uma decisão judicial não é vedar uma via processual secundária ou pouco relevante, mas sim obstar a uma das principais faculdades das partes.

Coloca-se, neste ponto, a questão de saber quão previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo. Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível, sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária.

No entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à ideia de um processo equitativo – porque não é equitativo ou justo um processo que confronta as partes com consequências que não puderam prever –, mas também porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do direito.

2.3. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem dedicado alguma da sua jurisprudência ao complexo equilíbrio subjacente às exigências de previsibilidade dos atos processuais. Analisando restrições legais de acesso a um tribunal de recurso, o TEDH (acórdão de 05/04/2018, no caso Zubac c. Croácia, queixa n.º 40160/12, §§85-89) assinala como um dos fatores relevantes a “previsibilidade” da norma que veda o acesso ao recurso (assim, também acórdão de 23/10/1996, no caso Levages Prestations Services c. França, n.º 21920/93, §42, acórdão de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §32) e, na indagação da previsibilidade, atenta em circunstâncias como a desproporção das consequências e a existência de uma prática judicial consistente e estabilizada, entre outras. No limite, a imprevisibilidade de uma interpretação do tribunal pode implicar uma exigência (de previsão) desproporcionada para a parte afetada (assim, acórdão TEDH de 23/10/2018, no caso Arrozpide Sarasola e outros c. Espanha, n.º 65101/16, §§106-109). A questão surge, pois – e só deste modo se pode destacar da mera reinterpretação do direito infraconstitucional, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência –, ligada à ideia de exigência de certeza, dimensão imprescindível de um processo justo, emergindo dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (fazendo ligação semelhante, cfr. o acórdão TEDH de 26/05/2020, no caso Gil Sanjuan c. Espanha, n.º 48297/15, §§35-45).

O sentido da citada jurisprudência do TEDH é inteiramente coerente com o do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Vertendo estas exigências no caso dos autos, verificamos o seguinte:

i) iniciou-se um prazo de interposição de recurso de (pelo menos) 30 dias no domínio da Lei Antiga (LA);

ii) no 25.º dia desse prazo, sobreveio uma Lei Nova (LN) que instituiu como regra geral a suspensão dos prazos processuais, com efeitos retroativos ao 15.º dia do prazo;

iii) a LN previu uma exceção à suspensão, referida à hipótese em que “seja proferida decisão final…” (cfr. item 2.1./vi), supra); e

iv) a parte interpretou a exceção como sendo referida apenas às decisões proferidas após a respetiva entrada em vigor e, confiando nessa interpretação, interpôs o recurso apenas depois de cessada a suspensão, enquanto o tribunal interpretou a mesma exceção como abrangendo decisões já proferidas, considerando o recurso intempestivo.

No específico contexto em causa, existe um assinalável conjunto de circunstâncias que conferem um peso acrescido à confiança da parte na suspensão do prazo.

Desde logo, a letra do preceito não é facilmente conciliável com a aplicabilidade da exceção à parte – note-se que, com isto, não se está a afirmar que se trata de um elemento imprescindível ou decisivo da interpretação do direito infraconstitucional (matéria na qual, insiste-se, o Tribunal não interfere), mas apenas a constatar – como circunstância de facto – que uma eventual interpretação contrária obriga a um esforço interpretativo adicional e, como resulta evidente do teor do acórdão recorrido, algo complexo.

Por outro lado, a parte não teria como referência um princípio geral com o qual contar. Efetivamente, a previsibilidade de uma interpretação pode decorrer de uma regra geral de processo civil, como seja a da aplicabilidade imediata da lei nova (assim, também, acórdão TEDH de 19/12/1997, no caso Brualla Gómez de la Torre c. Espanha, n.º 26737/95, §35: XXX), mas, no caso, uma vez que a LN tomava posição expressa quanto a regra e exceções, a solução do caso passaria necessariamente pela interpretação do preceito, com as limitações decorrentes do que se assinala no parágrafo anterior.

Não havia, nesta matéria, até ao momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer (poucos dias depois da publicação da LN), uma prática estabilizada e, possivelmente, não chegou essa prática a estabilizar. Mesmo a discussão sobre a matéria – a partir da qual a parte poderia, com diligência, precaver a interpretação adversa – foi desenvolvida mais tardiamente, à medida que surgiam os problemas práticos da sua aplicação, muito depois desse momento em que (para o acórdão recorrido) se esgotou o prazo para recorrer.

Aqui chegados, cumpre questionar: de que elementos poderia a parte lançar mão para prever o esgotamento do prazo de recurso, a poucos dias de ele se concretizar, na interpretação do tribunal recorrido? Objetivamente, muito poucos, restando um esforço interpretativo complexo (ainda que possa ser acertado, quando medido exclusivamente pelos cânones hermenêuticos do direito infraconstitucional), dificilmente conciliável com a letra da lei. Assim, aplicando os apontados critérios à hipótese dos autos, resulta evidente que é excessiva a exigência à parte de previsão do efeito adverso.

É neste ponto que se impõe, como síntese das considerações que antecedem, a enunciação de uma regra simples: num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância.

Esta enunciação permite responder à seguinte perplexidade da decisão recorrida:

“[…]

Se o princípio da confiança vigorasse para as dúvidas interpretativas do tipo aqui em causa, teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que ele acredita sempre que pode alcançar.

[…]”.

Não é qualquer dúvida interpretativa que justifica uma interpretação favorável à parte, mas sim uma dúvida séria, designadamente, estando em causa a pouca clareza da previsão legal (que o próprio acórdão recorrido admite) e efeitos preclusivos intensos. Trata-se, certamente, de uma situação excecional, a qual, todavia, a existir, deve merecer a atenção do intérprete. É verdade que esta regra limita o espectro das interpretações possíveis do tribunal, mas é função da Constituição, precisamente, limitar esse espectro.

Vale o exposto por dizer que a norma dos autos envolve uma restrição não suficientemente previsível do direito ao recurso, incompatível com a noção de processo equitativo pressuposta no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, tornando inútil a apreciação de outros parâmetros (não deixando, ainda assim, de se notar que dificilmente o princípio da igualdade poderia ser convocado como critério de decisão)».

10. Como facilmente se verifica face ao que consta do acórdão recorrido, os fundamentos que conduziram ao juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 766/2022 são inteiramente transponíveis para o caso vertente. Tal como ali, também aqui a sentença da primeira instância foi proferida na vigência da lei antiga (a Lei n.º 1-A/2020, na versão anterior ao aditamento do artigo 6.º-B pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), mais concretamente em 7 de dezembro de 2020. O mesmo sucedeu com a notificação desta sentença aos recorrentes, que teve lugar em 11 de dezembro de 2020, desencadeando o início do prazo para a interposição de recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação. Tal prazo, que o acórdão recorrido admitiu ser de 40 dias em virtude da impugnação da matéria de facto (artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Processo Civil), iniciou-se assim sob vigência da lei antiga, tendo-se suspendido, por motivo de férias judiciais, entre 22 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021. Antes de completados os 40 dias do prazo foi publicada a Lei 4.º-B/2021, que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogando o seu artigo 6.º-A e aditando-lhe o artigo 6.º-B com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2021. Tal como na situação analisada no Acórdão n.º 766/2022, também os aqui recorrentes interpretaram o aditado artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, no sentido de que essa exceção apenas seria aplicável às decisões finais proferidas após 22 de janeiro de 2021 e, nessa medida, consideraram que o prazo de que ainda dispunham para interpor recurso para o Tribunal da Relação se suspendera naquela data por força da regra fixada no respetivo n.º 1. Assumindo, nesta linha, que o decurso do prazo se retomara apenas com entrada em vigor, em 6 de abril de 2021, da Lei n.º 13-B/2021, que revogou o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, os aqui recorrentes vieram a interpor o recurso de apelação em 20 de abril de 2021, o que levou a que este tivesse sido considerado intempestivo.

11. Esta breve resenha dos dados ponderados no acórdão recorrido tem apenas o propósito de demonstrar a integral similitude entre o caso subjacente ao presente recurso e aquele que conduziu à prolação do Acórdão n.º 766/2022. Como neste aresto se sublinhou, não se trata de levar a cabo qualquer tipo de controlo ou sindicância sobre o mérito da atividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal recorrido, mas apenas de aferir a conformidade constitucional, designadamente em face das «exigências mínimas de previsibilidade» inerentes à «garantia de um processo equitativo» contida no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma que dessa atividade resultou.

Isto é, da noma extraída do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, segundo a qual «a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos», que o Tribunal julgou inconstitucional, não em razão da sua maior ou menor aderência à letra daquele preceito (ou de outros igualmente convocáveis), mas por dela derivar uma preclusão do direito ao recurso cuja antecipação não era razoavelmente exigível à parte, tendo em conta a sequência de alterações, de efeitos nem sempre suficientemente lineares e claros, de que foi objeto a Lei n.º 1-A/2020 em matéria de prazos processuais, em particular aquela que resultou da Lei n.º 4-B/2021.

Como do citado aresto resulta, o juízo positivo de inconstitucionalidade assentou na constatação de que, de acordo com a norma impugnada, o acautelamento do direito ao recurso de decisão proferida antes de 22 de janeiro de 2021 só poderia ocorrer mediante a antecipação da norma reversa, o que, em face do quadro traçado pela Lei n.º 4-B/2021, implicava impor à parte um ónus interpretativo de tal modo exigente que com ele se punha em causa a natureza equitativa do processo em que operasse a preclusão daquele direito essencial das partes com base na aplicação do referido critério.

Na base deste juízo está o reconhecimento de que a garantia constitucional do processo equitativo se impõe ao legislador ordinário como um dever «de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, p. 415) e que tal dever não pode ter-se por observado nos casos em que, havendo lugar à temporária substituição do regime aplicável à contagem dos prazos previstos para a prática de atos processuais, por um outro, excecional, transitório e disruptivo, este não seja acompanhado da previsão de regras dotadas de um grau de clareza pelo menos suficiente para que delas não resulte a imposição às partes de um ónus interpretativo anormalmente exigente quando se trate de estabelecerem, através do conhecimento da lei e dos dados processuais relevantes, o (novo) dies ad quem do prazo de que efetivamente dispõem para o exercício o direito ao recurso.

É por se apartar de tal postulado que, como se concluiu no Acórdão n.º 766/2022, a norma sindicada viola o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

Há, assim, que conceder provimento ao presente recurso.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos; e, em consequência,

b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.

Sem custas (artigos 84.º, n.º 1 e 2, a contrario, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração de voto) - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Subscrevi o Acórdão exclusivamente pelas razões constantes do ponto 11. da fundamentação. Afasto-me, assim, das considerações do Acórdão n.º 766/2020 relativas à imprevisibilidade da interpretação normativa fiscalizada em face do texto legal, por entender que tal sindicância não cabe ao Tribunal Constitucional no domínio aqui em causa.

Afonso Patrão