857/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 675/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
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AI generatedartigo 195.º do CPC; 857/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 568/2023 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.
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ACÓRDÃO N.º 744/2023
Processo n.º 857/2023
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 675/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3. O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 568/2023.
4. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:
«A., Arguido nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão, aliás douto, vem arguir nulidade atípica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC, com anulação de todo o subsequente processado, por preterição de ato/formalidade exigido por lei, com clara influência na decisão da causa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por decisão sumária com o n.º 675/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Arguido.
O Arguido reclamou de tal decisão, requerendo que sobre a mesma incidisse Acórdão.
Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre este último requerimento do Arguido, o Ministério Público pronunciou-se conforme requerimento junto aos autos em 14/08/2023.
Sucede que o Arguido apenas agora tomou conhecimento da existência e do teor do referido requerimento do Ministério Público, em conjunto com a notificação do acórdão ora em questão.
Em consequência de tal falta de notificação o Arguido não teve qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento do Ministério Público, previamente à prolação do Acórdão ora notificado.
Não se compreende como pode tal falta de notificação e de concessão de um subsequente prazo para pronúncia coadunar-se com as exigências do direito ao contraditório, tal como consagrado nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e com as garantias de defesa do Arguido.
O direito ao contraditório é uma garantia da participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, que o deverão acompanhar em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de o influenciar em todos os planos, manifestando a sua perspetiva e garantindo-se às partes condições de absoluta igualdade ou paridade.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra, no seu artigo 6.º, n.º 1, o direito a um processo equitativo, entendendo-se como tal aquele em que se salvaguarda o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os elementos ou observações apresentados ao juiz e de os discutirem.
Acresce que o direito ao contraditório implica que cada uma das partes no processo tem que ter o direito de tomar conhecimento prévio e de discutir qualquer peça ou observação apresentada ao tribunal, mesmo que seja por um magistrado independente, com vista a influenciar a decisão do tribunal.
In casu, o Ministério Público juntou requerimento aos autos com vista a influenciar a decisão final no presente processo.
O Ministério Público pronunciou-se assumindo e defendendo uma posição contrária à defendida pelo Arguido.
Posição esta que acabou por coincidir com a adotada pelo Tribunal no Acórdão acabado de notificar.
Assim, não se pode considerar o requerimento do Ministério Público como irrelevante para a decisão tomada.
Tendo o Arguido sido prejudicado, pois não teve qualquer possibilidade de se defender quanto aos argumentos nele vertidos.
Estamos, pois, perante a flagrante violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade de armas.
Pois, ao não se notificar o Arguido, previamente ao Acórdão, do requerimento contendo o entendimento do Ministério Público, preteriu-se ato/formalidade exigida por lei, com clara influência na decisão da causa.
É indiscutível no nosso ordenamento jurídico que o princípio do contraditório é intrínseco ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a violação daquele princípio implica a sonegação daquele direito ao Arguido.
Termos em que o Arguido vem arguir nulidade atípica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC, por preterição de ato/formalidade exigido por lei – cumprimento do contraditório – com clara influência na decisão da causa, devendo determinar-se a anulação de todo o processado após a junção do requerimento do Ministério Público em 14/08/2023 aos autos, com particular enfoque na anulação do subsequente Acórdão ora notificado, determinando-se, logo após, a notificação ao Arguido do requerimento do Ministério Público sub judice e seguindo-se, então, os ulteriores termos até final.
O que se requer a V. Ex.ª se digne determinar!»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, não tendo sido suscitadas novas questões na peça não notificada ao reclamante, não se impunha o exercício do contraditório.
5. A recorrida pugnou também pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 568/2023 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023).
No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a concordar com o juízo formulado na decisão sumária reclamada sobre a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, salientando que o reclamante apenas requerera que recaísse acórdão sobre tal decisão sem aduzir qualquer justificação ou argumento. Daqui resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.
Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 568/2023, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;
b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes