1011/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 432.º do CPP, art.º 400.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 1011/2023 · Tribunal Constitucional: Nesta medida, continua pois o aqui recorrente inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do art.º 432.º do CPP com a alínea c) do art.º 400.º do CPP, na interpretação por eles seguida.
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ACÓRDÃO Nº 743/2023
Processo n.º 1011/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. Nos autos de Incidente de Incumprimento da Liberdade Condicional com o n.º 4526/10.0TXPRT-X, o reclamante, por decisão proferida pelo Juízo de Execução de Penas do Porto em 20/01/2023, viu revogada a liberdade condicional que lhe fora concedida, com a consequente execução da pena de prisão ainda não cumprida.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 10/05/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho da relatora proferido em 13/07/2023.
Irresignado, reclamou nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30/08/2023.
3. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da decisão (singular), a qual, indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que decidiu pela não admissibilidade da subida do recurso penal, interposto do despacho proferido a 13/07/2023 pelo Tribunal da Relação do Porto,
Vem, por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte:
Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto (Proc. n.º 4526/10. 0 TXPRT-X), na qual, ao aqui Recorrente foi determinado e decidido revogar a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada em 23/11/2017.
Não se conformando, o aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual, por Acórdão de 10 de maio de 2023, foi negado provimento e confirmada integralmente a decisão recorrida.
Ainda inconformado, apresentou novamente recurso, então para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este não admitido pela Relação do Porto por despacho de 13/07/2023, do que apresentou competente reclamação para o Presidente deste STJ, a qual, por decisão singular, foi indeferida/negada.
Ora, pese embora o(s) recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também fundamentados em invocadas inconstitucionalidades, facto é que acabou a aqui recorrente de tomar conhecimento que, não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Mm.º Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da decisão proferida pela Relação do Porto, pelo que, em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP com o art.º 400.º do CPP, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual continua a não conseguir conformar-se e cuja inconstitucionalidade está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional.
Nesta medida, continua pois o aqui recorrente inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do art.º 432.º do CPP com a alínea c) do art.º 400.º do CPP, na interpretação por eles seguida.
Assim, e porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cf. al. b) do n.º 1 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional), interpõe-se o presente recurso, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nesta consonância, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da alínea b) do art.º 432.º do CPP com a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, sempre se diga que a “jurisprudência” do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
E mesmo antes de o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art.º 32.º é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”, o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como princípio o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição.
Ora, este conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”, e tomando como certo que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
Não se prescinda que é necessário assegurar o tal efetivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto.
E, salvo o devido respeito, que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento, por não respeitarem este duplo grau de jurisdição, não merecem acolhimento e não podem ser aplicados ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do art.º 400.º, alínea c), e art.º 432.º, n.º 1, alínea b), ambas do CPP.
Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da CRP, inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos.
Está pois em causa a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança.
É que o que está expressamente consagrado constitucionalmente é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição.
Torna-se pois em concreto “mui” chocante perceber-se que em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso dos arguidos em processo penal.
Também se preconizam manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do art.º 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois que a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
Peticionando-se, pois, por tal via, a desaplicação da norma contida no art.º 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP, admitindo-se, assim, o recurso interposto pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Outrossim, entrando noutro diapasão inconstitucional que os autos suscitam, atente-se que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a revogação da liberdade condicional nestes autos aplicada ou se para tanto ainda é suficiente uma mera advertência.
Este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da revogação da liberdade condicional seja suficiente para realizar as finalidades da própria punição.
Para a formulação de tal juízo de prognose, pressuposto material condicionante, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador.
‘In casu’, parece evidente resultar da Sentença/Acórdão ora recorrido a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente, resultando esta interpretação uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos art.ºs 44.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP, constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Em consonância, e na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido bem poderia, no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela não revogação da liberdade condicional, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da pena.
Desde logo, revelando, que o tribunal a quo não interpretou as normas constantes dos art.ºs 40.º, 44.º, 50.º, 70.º, 71.º do CP e 18.º, n.º 2, da CRP, no sentido de que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e não o sentido com que as terá interpretado de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições;
In casu, não parece de todo existir qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente, razão por que se entende que tribunal a quo não avaliou corretamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos.
Ademais, e tendo como perspetiva a definitiva ressocialização do recorrente, trata-se de um dever a que o tribunal não deveria subtrair- se.
Desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente o tribunal a quo poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma decisão de não revogação da liberdade condicional e, em consequência, não privativa da liberdade.
Pois, repita-se ad nauseam, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da pena.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cf. art.ºs 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), requer-se a V. Ex.ªs que desde já considerem validamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
4. Foi proferido despacho, em 19/09/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«O recorrente A., notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Cumpre decidir
Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n.º 421/2001, DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A inconformidade do ora signatário perante o despacho ora reclamado tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo.
Diga-se, pois, que, embora o efetivamente disposto nos art.ºs 72.º, n.º 2, e alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, ambos da LTC, certo também é que, ao contrário do que indica o despacho de que ora se reclama, in casu, ainda que sucintamente, foi fundamentada a inconstitucionalidade arguida.
Ora, entendeu então o aqui Recorrente que o Tribunal a quo (Tribunal de Execução de Penas do Porto) não interpretou as normas constantes dos art.ºs 40.º, 50.º, 55.º, 70.º, 71.º do CP e 18.º, n.º 2, da CRP, no sentido de que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado de que ao arguido/condenado, aqui recorrente, deverá ser aplicada a mais severa das punições.
Atente-se, pois, que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do arguido.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
Mesmo antes de o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”.
Tudo o que, em concreto no caso sub judice, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer.
Este direito ao recurso do arguido aqui reclamante goza pois de tutela constitucional e implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao recurso do arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade constitucional.
Esta é, seguramente, uma das razões pelas quais é no âmbito dos recursos em processo penal que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao recurso do arguido.
Ora, e conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um arguido passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório.
Com efeito, não é configurável em processo criminal que ao aqui arguido seja negado o exercício dos seus direitos de defesa, ou seja, que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa.
Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido não fez a melhor justiça na aplicação da lei penal vigente, quando não admitiu o recurso apresentado pelo ora reclamante.
Mais se deverá revogar o despacho de não admissão do recurso interposto, devendo este ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada JUSTIÇA!»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por «incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade» e «falta de normatividade do objeto recursivo».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante na sequência da decisão que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque o recorrente na reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista não suscitou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade, na medida em que não indicou qualquer norma como sendo inconstitucional.
10. É seguro que com a interposição do presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da conjugação da alínea b) do artigo 432.º com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação, pelo Supremo Tribunal de Justiça. É, porém, duvidoso que este seja o único objeto do recurso, visto que o recorrente censura ainda a interpretação efetuada pela sentença/acórdão recorridos dos artigos 44.º, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Relativamente à primeira questão, no momento processualmente adequado para a suscitação prévia – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra o despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/05/2023 – o recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade uma única vez, especificamente, no seguinte excerto: «certo também é que temos como claramente inconstitucional a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo resultante da conjugação das normas da alínea b) do artigo 432.º do CPP com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando in casu o que está efetivamente em causa é o cumprimento do remanescente de uma pena, a qual, no seu todo, é até superior a 8 anos de prisão».
É patente que neste excerto, o recorrente não chega a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional (o mesmo se passa, de resto, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que não contém a delimitação ou especificação de uma norma, com autonomia formal), limitando-se a sustentar que a interpretação feita pelo tribunal a quo dos referidos preceitos legais é inconstitucional, por no caso estar em causa o cumprimento do remanescente de uma pena, a qual, no seu todo, é até superior a 8 anos de prisão, sem deles extrair, portanto, uma regra abstrata e generalizável.
Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97. Como salienta o mesmo autor, «[n]ão [...] é forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de [...] certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão nas instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida pelo recorrente» (ob. cit., p. 34), nem o «simples “arrolamento” de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem definir ou especificar, de forma inteligível, o sentido de que deles se poderia extrair» (ob. cit., p. 104). Deste modo, também não se pode dizer que a norma suscitada corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos legais, porquanto, por um lado, estes, por si só, não são aptos a exprimir a posição sustentada pelo recorrente e, por outro, comportam diversos sentidos normativos.
Não há, pois, dúvida de que o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, o recorrente pretende discutir o mérito da decisão, censurando-a por não ter admitido o recurso de revista como entendia que se impunha em face das circunstâncias concretas do caso.
Salienta-se ainda que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que no despacho que apreciou a reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça se tenha pronunciado sobre o direito de recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tanto mais que o fez com a expressa ressalva de que o recorrente não indicara a inconstitucionalidade de uma norma específica.
O reclamante menciona agora que «ainda que sucintamente foi fundamentada a inconstitucionalidade arguida», na medida em que referiu que «o tribunal a quo (Tribunal de Execução de Penas do Porto) não interpretou as normas constantes dos artigos 40.º, 50.º, 55.º, 70.º e 71.º do CP e 18.º, n.º 2, da CRP, no sentido de que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido/condenado, aqui recorrente, deverá ser aplicada a mais severa das punições». Esta afirmação consta, efetivamente, da conclusão 10.ª da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto. No entanto, não só nada tem a ver com a primeira questão objeto do recurso, como, relativamente à (suposta) segunda questão, também não configura, pelas razões explicitadas, a suscitação de uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração.
Em face de tudo quanto foi exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recursos, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)indeferir a presente reclamação;
b)condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa – José João Abrantes