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1055/2023 AI generated

1055/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1055/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de setembro de 2023, através do qual foi confirmada a condenação do aqui reclamante, pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão.

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1055/2023 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de setembro de 2023, que confirmou a condenação do aqui reclamante, pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão.

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ACÓRDÃO Nº 742/2023

Processo n.º 1055/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de setembro de 2023, através do qual foi confirmada a condenação do aqui reclamante, pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão.

2. Através da Decisão Sumária n.º 804/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Fundado nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de setembro de 2023, que confirmou a condenação do recorrente, pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão.

Relativamente às alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é manifesto que se não verificam os pressupostos de recorribilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nem aplicou uma norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Verifiquemos, então, se estão preenchidos os pressupostos que condicionam a possibilidade de interposição de recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

4. Tal como o próprio expressamente afirma, o recorrente pretende, através do presente recurso, «reagir contra a decisão que [o] condenou […] a uma pena única de 5 anos de prisão, por ser violadora do disposto nos artigos 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa».

Como é sucessivamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.

Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

5. Sem dificuldade se verifica que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso não reveste natureza normativa, tendo em conta o que ali é afirmado. Criticando o Tribunal da Relação de Guimarães por ter confirmado a sua condenação numa pena de cinco anos de prisão, o recorrente imputa diretamente ao acórdão recorrido a violação do «disposto nos artigos 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa», desconsiderando, dessa forma, que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.

Acresce que, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente limitou-se a imputar à decisão então recorrida, quer do ponto de vista da análise da prova, quer quanto à opção de não suspender a execução da pena de prisão aplicada, a violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, sem identificar a norma (ou normas) de cuja aplicação pudesse ter derivado qualquer daqueles resultados. O que, não correspondendo à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, retira ao recorrente a legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

A., recorrente nos autos acima referenciados, notificado da douta decisão sumária, neles proferidos, vem, dela, nos termos do disposto no artigo 78-A, nº 3 da LTC (Redação da Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro), reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Por via da decisão sumária suprarreferida, o recurso interposto pelo recorrente, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, nº 1 da LTC, foi rejeitado, ao que se crê, por se manifestamente infundado.

2. Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha-se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado.

3. O recurso apresentado pelo recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70, nº 1 e seguintes da LTC.

4. O recorrente invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que viola o disposto no artigo 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP,

5. Pois a decisão em causa nos presentes autos violou os princípios constitucionais previstos nos artigos acima citados,

6. O que foi invocado nas suas alegações de recurso e que o Tribunal da Relação de Guimarães referiu não existir no douto Acórdão recorrido.

7. Estando assim preenchido o disposto o no artigo 70, nº 1, alínea b) do LTC.

8. Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC.

9. Do que fica atrás exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder,

10. Seguindo os demais termos legais.

Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se julgar a presente reclamação procedente e consequência deve o recorrente ser notificado para apresentar as alegações / conclusões perante este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 804/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, a ora reclamante conformou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“(...) a inconstitucionalidade da aplicação da pena única de prisão efetiva de 5 anos, ofende os seus direitos, liberdades e garantias que são protegidos pela Constituição.

28) Tudo isto por manifesta violação do disposto nos artigos 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa”.

3.º

Ora, perante tal formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi assinalado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

5. Sem dificuldade se verifica que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso não reveste natureza normativa, tendo em conta o que ali é afirmado. Criticando o Tribunal da Relação de Guimarães por ter confirmado a sua condenação numa pena de cinco anos de prisão, o recorrente imputa diretamente ao acórdão recorrido a violação do «disposto nos artigos 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa», desconsiderando, dessa forma, que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais (…)”.

6.º

Ou seja, em tal objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se o recorrente a insurgir-se contra a decisão recorrida, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” no caso concreto.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 804/2023, limita-se o reclamante A., sem fundamentar pertinentemente, a reclamar do decidido pelo Tribunal Constitucional, afirmando, inconsequentemente, que “a decisão em causa nos presentes autos violou os princípios constitucionais previstos nos artigos acima citados”(Fls. 418, ponto 5), sem lograr identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, confessando, assim, inelutavelmente e mais uma vez, a falta de normatividade do objeto do recurso.

8.º

Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de setembro de 2023, que confirmou a condenação do aqui reclamante, pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão.

O recurso, como afirmou o reclamante no requerimento de interposição, visa «reagir contra a decisão que [o] condenou […] a uma pena única de 5 anos de prisão, por ser violadora do disposto nos artigos 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa».

Na Decisão Sumária n.º 804/2023, ora reclamada, considerou-se o recurso processualmente inadmissível: quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido identificada, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; quanto às alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não constar do acórdão a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nem a aplicação de norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nenhuma destas conclusões é posta em causa na reclamação.

Com efeito, para além de não invocar um só argumento destinado a demonstrar que o recurso fundado nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC observa os respetivos pressupostos de admissibilidade, o reclamante limita-se a reafirmar, em termos que suporá suficientes para comprovar a abertura da via de recurso facultada pela alínea b) dos referidos artigo e número, que a decisão recorrida «viola o disposto no artigo 18, nº 2 e 32, nº 2 da CRP» e que invocou a violação dos «princípios constitucionais previstos [nesses] artigos» «nas suas alegações de recurso». Tal alegação, como é bom de ver, apenas confirma as razões invocadas na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de apreciação do mérito do recurso, evidenciando, uma vez mais, que a pretensão do reclamante é de ver sindicado o acerto da decisão recorrida em si mesmo considerada, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Trata-se, por isso, de um esforço argumentativo que não leva em devida conta, por um lado, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas — das normas efetivamente aplicadas ou desaplicadas nas decisões visadas pelo recurso — e não um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), e, por outro, que a legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe a suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que não ocorreu no caso vertente.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes