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948/2023 AI generated

948/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 948/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., Lda. e recorridos o Ministério Público, C., D., E. e F., foi interposto recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de julho de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de junho de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 8 de março de 2023.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 432 do Código de Processo Penal, art.º 15 do Código Penal, art.º 14. n.º 2 do CP, art.º 32 da Constituição, art.º 400 do Código de Processo Penal; 948/2023 · Tribunal Constitucional: «4. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como decorre do requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelo «art.º 400, número 1, alínea f) quando conjugad[o] com o disposto no art.º 432 do Código de Processo Penal», «quando a decisão de segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª Instância».

Keywords

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appealability of remand decision withdrawal of revision request right to a decision motion for recusal appealability of interlocutory decision definitive setting aside of opposition

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Reclamaram, então, os recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso.
art.º 432 do Código de Processo Penal
art.º 15 do Código Penal
Tal condenação resulta da referência expressa ao art.º 15 do Código Penal e da formulação “factos que são imputáveis ao arguidos a título de negligência.”.(sic.
art.º 14. n.º 2 do CP
§ Ou seja, atuou dolosamente (art.º 14. n.º 2 do CP).” Tese que foi ABSOLUTAMENTE novadora no processo.
art.º 32 da Constituição
Presidente do STJ que não aplicasse a norma constante do art.º 400, n.º1, alínea f) porquanto esta violaria os direitos constitucionais dos arguidos, nomeadamente o disposto no art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.
art.º 400 do Código de Processo Penal
rejeitou o recurso com fundamento na alínea f) do art.º 400 do Código de Processo Penal, pelo que, no momento processual seguinte atendível os arguidos vieram suscitar a inconstitucionalidade do preceito, quando conjugado com a norma disposta no art.º 432 do C.P.P., em reclamação que dirigiram ao Ex.º Sr.
artigo 432.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 741/2023

Processo n.º 948/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., Lda. e recorridos o Ministério Público, C., D., E. e F., foi interposto recurso da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de julho de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de junho de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 8 de março de 2023.

2. Por acórdão prolatado em 8 de março de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento aos recursos interpostos pelos aqui recorrentes, mantendo a decisão da 1.ª instância que condenou A. e B., Lda., em cúmulo jurídico, respetivamente, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e na pena única de 390 dias de multa, substituída por caução de boa conduta, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e um crime de violação de regras de segurança agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo Código.

Inconformados, os aqui recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de junho de 2023.

Reclamaram, então, os recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de julho de 2023, indeferiu a reclamação.

Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Através da Decisão Sumária n.º 747/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como decorre do requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelo «art.º 400, número 1, alínea f) quando conjugad[o] com o disposto no art.º 432 do Código de Processo Penal», «quando a decisão de segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª Instância».

5. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.

É precisamente o que sucede no caso vertente.

O presente recurso vem interposto da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de julho, que indeferiu a reclamação apresentada pelos aqui recorrentes do despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de junho de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 8 de março de 2023.

Nessa decisão, considerou-se que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era processualmente admissível tanto por força do disposto nos «artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP», como em razão do preceituado nos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.» Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida – que identifica uma outra causa de inadmissibilidade do recurso, fundada em norma distinta — torna o conhecimento da questão que integra o objeto do recurso totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o despacho recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento da reclamação suscitada pelos recorrentes.

Em suma, o conhecimento do objeto do recurso é processualmente inadmissível por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

4. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

«[…]

A., e B., LDA, id nos autos, vêm, nos termos do art.º 78-A, número 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para a conferencia da decisão sumária que lhes foi notificada no dia 3 de Outubro de 2023, o que fazem por estar em prazo e com os fundamentos que se seguem:

Os arguidos foram condenados, no proc.º 32/18.2GAMGL na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão (suspensa na sua execução), e a 390 dias de multa (também substituída por caução de boa conduta). Tal condenação resulta da referência expressa ao art.º 15 do Código Penal e da formulação “factos que são imputáveis ao arguidos a título de negligência.”.(sic. transcrição exata do conteúdo da 4ª linha do 2º paragrafo da página 50 do Acórdão da primeira instancia).

Em sede de recurso, vieram os arguidos defender que a punição pelos crimes previstos no art.º 152-B não é punível a título de conduta negligente, tendo em conta que, na opinião dos arguidos, a decisão de primeira instância confunde a conduta negligente com a criação do perigo por negligencia, o que lá melhor se explica.

Para surpresa dos arguidos, o T.R.C. no Acórdão que profere dispõe que “(...). § Ou seja, atuou dolosamente (art.º 14. n.º 2 do CP).” Tese que foi ABSOLUTAMENTE novadora no processo.

INCONFORMADOS, os arguidos colocaram a questão à melhor apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que o Tribunal da Comarca de Viseu teria considerado que os factos eram imputados a título de negligencia, o tribunal coletivo de primeira instancia considerou a conduta negligente ao passo que o Tribunal da Relação de Coimbra transformou a decisão para considerar que os factos teriam sido imputados a título de dolo.

O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu não admitir o Recurso para o STJ, “Nos termos dos art.ºs 400.º n.º 1 al. f) (...)”. Exclusivamente ao abrigo da aliena f) do Artigo.

Dessa decisão os arguidos, uma vez mais informados, decidiram reclamar para o Ex.º Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por entenderem que o recurso era admissível, tendo em conta que a Ac. do TRC introduz uma questão nova ao processo, da qual não se puderam defender, e por entenderem que o Ac. se pronuncia sobre matérias que não lhe foram colocadas. Neste momento rogaram ao Ex.º Sr. Presidente do STJ que não aplicasse a norma constante do art.º 400, n.º1, alínea f) porquanto esta violaria os direitos constitucionais dos arguidos, nomeadamente o disposto no art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.

Na resposta do Ex.º Sr. Presidente do STJ, o Ex.º Sr. Presidente do STJ deu parecer no sentido de o recurso, realmente, não ser admissível pela alínea f), acrescentando, ainda, os motivos constantes da alínea e) de tal preceito, bem sabendo, no entanto, que tal norma não havia sido mobilizada até agora, igualmente sabendo que se não foi mobilizada até agora, os recorrentes não poderiam pedir a sua desaplicação por não estar conforme à Constituição.

Da decisão tomada pelo Ex.º Sr. Presidente do STJ, os arguidos tentaram recorrer para este doutíssimo Tribunal Constitucional, tendo em conta o considerado no pedido para que não se aplique a norma – da alínea f) - ao que este Tribunal, através de decisão singular, veio a entender que o recurso não deveria ser de analisar, porquanto mesmo que a alínea f) fosse declarada desconforme à Constituição, o recurso da decisão do T.R.C. não seria, na mesma admissível pelo disposto na alínea e) do preceito supracitado.

Ora,

Apesar do respeito devido, os arguidos não conseguem acompanhar a decisão singular, e não se conformando com ela vêem-se obrigados a suscitar a intervenção da conferencia, por esta ser injusta e desconforme à função da justiça, não se traduzindo num ato de justiça material, e não fazendo cumprir a missão do Tribunal Constitucional.

Como já se explicou, o T.R.C. rejeitou o recurso com fundamento na alínea f) do art.º 400 do Código de Processo Penal, pelo que, no momento processual seguinte atendível os arguidos vieram suscitar a inconstitucionalidade do preceito, quando conjugado com a norma disposta no art.º 432 do C.P.P., em reclamação que dirigiram ao Ex.º Sr. Presidente do STJ. No entanto, como se já não bastasse o que se tem feito processualmente aos arguidos, o Ex.º Sr. Presidente do STJ veio adicionar ainda outro motivo à rejeição do recurso decidida pelo T.R.C., que decidiu com base, apenas, na alínea f). Ora veja-se, os arguidos apenas podem sindicar uma questão que lhes tenha sido anteriormente colocada, e não poderiam, a não ser por adivinhação, sindicar para o Ex.º Sr. Presidente do STJ, a inconstitucionalidade de uma norma que ainda não tinha sido mobilizada anteriormente.

Para além do mais, até que se entenda que o Ex.º Sr. Presidente do STJ tenha completado a solução jurídica dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderia, nunca, na opinião dos arguidos, servir tal justificação adicional ou alternativa de fundamento para a rejeição do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.

É preciso atentar ao que o Ordenamento Jurídico Português está a fazer a estes arguidos. Existe uma decisão ilegal em primeira instância, a segunda instância altera essa decisão, apontando uma questão nova (que sequer nunca esteve em causa no processo, a condenação por conduta dolosa). Seguidamente os arguidos recorrem, o recurso é rejeitado por um motivo, então reclamam desse motivo e pedem a inconstitucionalidade desse motivo, e quem decide dá outro motivo diferente, motivo que os arguidos nunca vão poder sindicar.

Na mera opinião dos arguidos, o processo de fiscalização concreta deverá seguir, sim, os seus termos, e caso o Tribunal Constitucional considerar que a norma não deve ser aplicada, deve o processo baixar à Relação para que se admita o recurso. Caso a Relação entenda desta vez mobilizar o preceito da alínea e) como fundamentação para a não admissão do recurso, todo o caminho terá de ser percorrido novamente, e a fundamentação usada pelos arguidos, garante-se, não será muito diferente. É que, note-se, no fundo, quando se argui a inconstitucionalidade do preceito contido na alínea f) os fundamentos serão exatamente os mesmos quanto à alínea e), pois a situação mantém-se idêntica.

Motivos pelos quais se pugna pela apreciação do recurso interposto para que a final seja decretada a inconstitucionalidade da alínea f) do art.º 400 do C.P.P, com a sua consequente desaplicação ao caso, para que o recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra seja admitido».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelos recorrentes A. e B., LDA, vem dizer o seguinte:

1.º

Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 747/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto é processualmente inadmissível por falta de utilidade.

2.º

A reclamação dos recorrentes contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:

A decisão reclamada “(..) veio a entender que o recurso não deveria ser de analisar, porquanto mesmo que a alínea f) fosse declarada desconforme à Constituição, o recurso da decisão do T.R.C. não seria, na mesma admissível pelo disposto na alínea e) do preceito supracitado.

Tal decisão é injusta e desconforme à função da justiça, não se traduzindo num ato de justiça material, e não fazendo cumprir a missão do Tribunal Constitucional.

(..) O T.R.C. rejeitou o recurso com fundamento na alínea f) do artº 400 do Código de Processo Penal, pelo que, no momento processual seguinte atendível os arguidos vieram suscitar a inconstitucionalidade do preceito, quando conjugado com a norma disposta no art.º 432º do C.P.P., em reclamação que dirigiram ao Ex.º Sr. Presidente do STJ. (..) O Ex.º Sr. Presidente do STJ veio adicionar ainda outro motivo à rejeição do recurso decidida pelo T.R.C, que decidiu com base, apenas, na alínea f). Ora, veja-se, os arguidos apenas podem sindicar uma questão que lhes tenha sido anteriormente colocada, e não poderiam, a não ser por adivinhação, sindicar para o Exº. Sr. Presidente do STJ, a inconstitucionalidade de uma norma que ainda não tinha sido mobilizada anteriormente.

Para além do mais, até que se entenda que o Exº Sr. Presidente do STJ tenha completado a solução jurídica dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderia, nunca, na opinião dos arguidos, servir tal justificação adicional ou alternativa de fundamento para a rejeição do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.

“(..) Existe uma decisão ilegal em primeira instância, a segunda instância altera essa decisão, apontando uma questão nova (que sequer nunca esteve em causa no processo, a condenação por conduta dolosa). Seguidamente os arguidos recorrem, o recurso é rejeitado por um motivo, então reclamam desse motivo e pedem a inconstitucionalidade desse motivo, e quem decide dá outro motivo diferente, motivo que os arguidos nunca vão poder sindicar.(..)” – sublinhados dos reclamantes.

Prosseguem, afirmando que o processo de fiscalização concreta deve seguir os seus termos e “(..) caso o Tribunal Constitucional considerar que a norma não deve ser aplicada, deve o processo baixar à Relação para que se admita o recurso. Caso a Relação entenda desta vez mobilizar o preceito da alínea e) como fundamentação para a não admissão do recurso, todo o caminho terá de ser percorrido novamente, e a fundamentação usada pelos arguidos, garante-se, não será muito diferente. É que, note-se, no fundo quando se argui, a inconstitucionalidade do preceito contido na alínea f) os fundamentos serão exatamente os mesmos quanto à alínea e), pois a situação mantém-se idêntica.

E concluem, dizendo que o recurso deve ser apreciado “(..) para que a final seja decretada a inconstitucionalidade da alínea f) do artº 400 do C.P.P., com a consequente desaplicação ao caso, para que o recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra seja admitido. (..)”

3.º

Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

4.º

O recurso interposto incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, doravante STJ, no dia 18.07.2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelos aqui recorrentes do despacho proferido pela juíza relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão proferido pela mesma Relação no dia 08.03.2023, e tem como objeto o art.º 400º, nº 1, alínea f), quando conjugado com o disposto no art.º 432º, ambos do Código de Processo Penal e “quando a decisão da segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª instância (..)”.

5º

A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

6.º

Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (..)”.

O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.

É precisamente o que sucede no caso vertente.”

7.º

Com efeito, o fundamento da decisão ora reclamada assenta, essencialmente, na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca, já que, o tribunal recorrido, o STJ, considerou que o recurso não era processualmente admissível tanto por força do disposto nos “(..) artigos 432º, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f), do CPP (..), como em razão do preceituado nos “(..) artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea e) do CPP (..)” e porque «(..) Esta segunda linha argumentativa seguida na decisão recorrida – que identifica uma outra causa de inadmissibilidade do recurso, fundada em norma distinta – torna o conhecimento da questão que integra o objeto do recurso totalmente inútil. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o despacho recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento da reclamação suscitada pelos recorrentes (..)”.

8.º

Sufraga-se, pois, por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada.

9.º

E, assim, pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação dos recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo em vista a apreciação da norma que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) conjugado com o disposto no artigo 432.º do referido Código, «quando a decisão de segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª Instância».

Através da Decisão Sumária n.º 747/2023, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era processualmente admissível — e por isso indeferiu a reclamação — quer por força do disposto nos «artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP», quer em razão do preceituado nos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.» E, uma vez que este segundo fundamento radica na aplicação de norma diversa e autónoma da primeira, o conhecimento da questão que integra o objeto do recurso seria totalmente inútil, «porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o despacho recorrido manter-se-ia inalterado, bastando-se com o fundamento alternativo utilizado para justificar o indeferimento da reclamação suscitada pelos recorrentes».

Os reclamantes não contestam a existência deste fundamento alternativo, mas não aceitam que o mesmo seja considerado impeditivo do conhecimento do objeto recurso. Mas sem razão, como se verá.

7. Os reclamantes começam por argumentar que o segundo fundamento invocado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não constava do despacho reclamado da Juíza relatora do Tribunal da Relação de Coimbra e, nessa medida, não o podendo antever, viram-se privados da possibilidade de suscitarem previamente qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente ao mesmo. Ademais, as razões que invocaram para justificar a inconstitucionalidade dos «artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP», são similares àquelas que apresentariam para contestar a compatibilidade dos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP» com a Constituição.

A argumentação seguida pelos reclamantes padece, contudo, de alguns equívocos que importa desfazer.

8. Convém começar por relembrar que a decisão reclamada não referiu, em momento algum, que os reclamantes careciam de legitimidade para a interposição do recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) por não terem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade relativa à norma extraível dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Mas sim – e este é um dado objetivo insuscetível de ser questionado pelo Tribunal Constitucional – que a decisão recorrida se socorreu de um fundamento alternativo para não admitir o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. De todo modo, não é correto o argumento invocado pelos reclamantes no sentido de que o ónus de suscitação prévia de inconstitucionalidade implica a existência de uma decisão prévia que tenha aplicado a norma ou interpretação normativa que se pretende sindicar. Na verdade, esse ónus abarca todas as soluções normativas que se antevê que o tribunal para o qual se recorre — ou reclama, como é o caso — venha a aplicar. E, tendo em conta a competência atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal ad quem, para aferir, em última instância, da recorribilidade dos acórdãos proferidos pelas Relações, por um lado, e a clareza do enunciado do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por outro, não se pode concluir que a aplicação desta outra causa de inadmissibilidade do recurso revista carácter surpreendente ou insólito. Aliás, se assim fosse, certamente que os reclamantes teriam arguido perante o Supremo Tribunal de Justiça a nulidade da decisão recorrida por omissão de prévio contraditório. Acresce que, mesmo que hipoteticamente se considerasse que a decisão recorrida convocou uma solução normativa alternativa totalmente imprevisível, então os reclamantes deveriam ter suscitado a inconstitucionalidade posteriormente, mas com o ónus de alegar as razões pelos quais entendiam se verificar a referida imprevisibilidade. O que não fizeram. Daí que o objeto a que o Tribunal Constitucional tem de atender para aferir do preenchimento do pressuposto da utilidade é o que resulta da delimitação feita no requerimento de interposição de recurso.

9. Referem ainda os reclamantes que as razões em que basearam a inconstitucionalidade imputada à norma com que delimitaram o objeto do recurso seriam idênticas ou similares àquelas que invocariam perante a norma utilizada como fundamento alternativo da improcedência da reclamação, pelo que, uma vez reconhecidas, lhe serão comunicáveis. Tal argumento, porém, não tem qualquer aptidão para impor a reapreciação do juízo formulado na decisão ora reclamada. É que, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade objeto de pronúncia (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), isto é, a norma com que foi fixado, no requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade. É relativamente a esta norma, e só a ela, que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (artigo 80.º, n.º 1, da LTC).

10. Por fim, os reclamantes argumentam, se bem percebemos, que o segundo fundamento aduzido no despacho recorrido não obsta à apreciação da constitucionalidade da norma aplicada no âmbito do fundamento invocado em primeiro lugar, apesar de qualquer um deles impor, por si só, a conclusão de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não é processualmente admissível. Segundo os reclamantes, caso o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade «do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 432.º do Código de Processo Penal, quando a decisão de segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª Instância», então o processo deveria baixar ao Tribunal da Relação para que este admitisse recurso.

E, «[c]aso a Relação entenda desta vez mobilizar o preceito da alínea e) como fundamentação para a não admissão do recurso, todo o caminho terá de ser percorrido novamente». A prognose ensaiada pelos reclamantes radica, no entanto, numa decisiva imprecisão. É que, se o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela inconstitucionalidade «do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 432.º do Código de Processo Penal, quando a decisão de segunda instância transporta questões novas ou contrárias ao decidido em 1ª Instância», os autos seriam remetidos, não ao Tribunal da Relação de Coimbra, mas ao Supremo Tribunal de Justiça, de onde provieram, para que este Tribunal reformasse o despacho recorrido em conformidade com aquele hipotético juízo positivo de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

O que, a ocorrer, em nada afetaria a subsistência da conclusão que ali foi alcançada de que o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é processualmente inadmissível por ter confirmado a condenação dos arguidos, ora reclamantes, em penas não privativas da liberdade, sendo nessa medida irrecorrível por força dos «artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP». É por isso que o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não reveste utilidade: a sua eventual procedência seria insuscetível de confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a necessidade de reformar o sentido do despacho recorrido, o mesmo é dizer, da decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes