40/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (1.º recorrente), B. (2.º recorrente), C. (3.º recorrente) e D. (4.º recorrente) e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em de 21/12/2022.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 29.º da CRP, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; 40/2023 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
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ACÓRDÃO Nº 739/2023
Processo n.º 40/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (1.º recorrente), B. (2.º recorrente), C. (3.º recorrente) e D. (4.º recorrente) e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em de 21/12/2022.
2. Os recorrentes, na qualidade de arguidos em processo contraordenacional, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 10/10/2022 pelo tribunal de 1.ª instância, através da qual se julgaram as impugnações judiciais de decisão sancionatória proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 07/07/2021.
Após a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas antes de julgados os recursos, alguns recorrentes apresentaram requerimentos junto desse tribunal invocando a prescrição do procedimento contraordenacional.
Por acórdão datado de 21/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes.
3. Foi desse acórdão que foram interpostos os quatro recursos de constitucionalidade pelos recorrentes supra identificados, cujos requerimentos constam dos autos e que, dada a sua extensão, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. Pela Decisão Sumária n.º 651/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto dos recursos, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial):
«2.º RECORRENTE
6. Segundo o requerimento de interposição de recurso, as normas que integram o seu objeto são as seguintes:
[...]
viii. O n.º 2 do artigo 418.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio;
ix. O artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio);
x. O n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de junho de 2017;
[...]
10. Vejamos agora as normas enunciadas nas alíneas viii. a x.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
No caso vertente, tal pressuposto não se encontra preenchido no que concerne a estas normas.
Como se pode verificar pelos respetivos conteúdos, há uma coincidência no enunciado normativo das três alíneas, que apenas se distinguem pelos preceitos em que são radicadas: ou somente no artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (norma enunciada na alínea viii.); ou somente no artigo 2.º dessa Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na parte em que deu a atual redação ao artigo 418.º, n.º 2, do CVM (norma enunciada na alínea ix.); ou na conjunção do 418.º, n.º 2, do CVM com o artigo 2.º a Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe deu a sua atual redação (norma enunciada na alínea x.). Apesar desta diferença, todas estão construídas em torno de um denominador comum, no qual se funda a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
Por outras palavras, o que está fundamentalmente em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo − a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, se aplicava a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva.
Tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade apontada à norma do artigo do 418.º, n.º 2, do CVM, em si mesmo considerada – ao regime jurídico que ele traça, designadamente a escolha dos factos que operam a suspensão da prescrição, ou a extensão temporal dessa suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro pressuposto de aplicação ou efeito jurídico diretamente regulado pelos n.º 2 do citado artigo 418.º –, mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. É ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.
Ora, a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma.
Sem dúvida que a decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma. E pode bem ser que esse juízo tenha por base uma norma legal de direito transitório, seja especial ou seja geral. Só que impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o regime de suspensão da prescrição consagrado no artigo 418.º, n.º 2, era imediatamente aplicável aos prazos prescricionais em curso, em que os factos ilícitos sob apreciação tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor. Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime da suspensão da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe conferiu a redação que tem, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.
Tal como se encontra delimitado, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.”.
Tal obsta ao conhecimento desta parte do objeto do recurso.
[...]
3.º RECORRENTE
15. Segundo o requerimento de interposição de recurso, as normas que integram o seu objeto são as seguintes:
i. Artigo 418.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários (“CVM”), na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;
ii. Artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;
iii. Artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;
[...]
16. Vejamos as normas enunciadas nas alíneas i. a iii..
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
No caso vertente, tal pressuposto não se encontra preenchido no que concerne a estas alíneas.
Como se pode verificar pelos respetivos conteúdos, há uma coincidência no enunciado normativo das três alíneas, que apenas se distinguem pelos preceitos em que são radicados: ou somente no artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (i.); ou somente no artigo 2.º dessa Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na parte em que deu a atual redação ao artigo 418.º, n.º 2, do CVM (ii.), ou na conjunção do 418.º, n.º 2, do CVM, com o artigo 2.º a Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe deu a sua atual redação (iii.). Apesar desta diferença, todas estão construídas em torno de um denominador comum, no qual radica a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
Por outras palavras, o que está essencialmente em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo − a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação indicada, se aplicava a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva.
Tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade apontada à norma do artigo do 418.º, n.º 2, do CVM, em si mesmo considerada – ao regime jurídico que ela traça, designadamente a escolha dos factos que operam a suspensão da prescrição, ou a extensão temporal dessa suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro pressuposto de aplicação ou efeito jurídico diretamente regulado pelos n.º 2 do citado artigo 418.º –, mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. É ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.
Ora, a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma.
Sem dúvida que a decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma. E pode bem ser o caso que esse juízo tenha por base uma norma legal de direito transitório, seja especial ou geral. Só que impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da “lei nova” – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o regime de suspensão da prescrição consagrado no artigo 418.º, n.º 2, era imediatamente aplicável aos prazos prescricionais em curso, em que os factos ilícitos sob apreciação tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor. Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime da suspensão da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.
Tal como se encontra delimitado, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
[...]
4.º RECORRENTE
18. Segundo o requerimento de interposição de recurso, as normas que integram o seu objeto são as seguintes:
i. O artigo 418.º, n.º 1, alínea a), do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.° da mesma Lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor ou no sentido de que o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor;
ii. O artigo 418.°, 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.° da mesma Lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.°, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor ou no sentido de que a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor;
[...]
19. Vejamos as normas enunciadas nas alíneas i. e ii..
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
No caso vertente, tal pressuposto não se encontra preenchido quanto a estas normas.
Como se pode verificar pelos respetivos conteúdos, apesar da não total coincidência no enunciado normativo das duas alíneas no que diz respeito aos preceitos dos quais são extraídos – o artigo 418.º, n.º 1, alínea a), do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º dessa mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (alínea i.) e o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º dessa mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (alínea ii.) – há um elemento estruturante que ambas as normas têm em comum e no qual radicam as inconstitucionalidades invocadas: o de que o regime instituído no artigo 418.º do CVM, resultante da alteração legal introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio. No caso da norma enunciada na alínea i. quanto ao novo prazo prescricional de 8 anos; no caso da norma enunciada na alínea ii. quanto à causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional desencadeada pela confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
Por outras palavras, o que está em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo − a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que, quer o prazo de oito anos, quer a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, se aplicavam a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva.
Tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade apontada à norma do artigo do 418.º, do CVM, em si mesmo considerada – ao regime jurídico que ela traça, designadamente a escolha do quantum do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 e dos factos que operam a suspensão da prescrição, ou a extensão temporal dessa suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro pressuposto de aplicação ou efeito jurídico diretamente regulado pelo citado artigo 418.º –, mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. É ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquele prazo e aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.
Ora, a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma.
Sem dúvida que a decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 418.º, do CVM, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma. E pode bem ser o caso que esse juízo tenha por base uma norma legal de direito transitório, seja especial ou geral. Só que impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o novo prazo e o regime de suspensão da prescrição consagrados no artigo 418.º, n.º 2, eram imediatamente aplicáveis aos prazos prescricionais em curso, em que os factos ilícitos sob apreciação tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor. Em suma, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas respeitam, não ao regime da prescrição propriamente dito e causas de suspensão, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe conferiu a redação que tem, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.
Tal como se encontra definido, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.”.
[...]»
4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes B., C. e D. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4.1. O recorrente B. fê-lo nos seguintes termos:
«1. OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. Através de decisão administrativa datada de 29 de dezembro de 2021, a COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (“CMVM”) condenou o ora Recorrente B. no pagamento de uma (elevadíssima e desproporcional) coima única de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) pela alegada prática de duas pretensas contraordenações, assim como na sanção acessória de inibição de exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários e intermediários financeiros pelo período de 2 anos.
2. Na sequência de interposição de recurso de impugnação judicial, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) proferiu, em 10 de outubro de 2022, sentença que, tendo absolvido o Recorrente B. de uma das duas pretensas contraordenações em que vinha condenado pela CMVM, manteve, no entanto, a sua condenação numa delas e, consequentemente, no pagamento da aludida coima de € 400.000,00 e na já referida sanção acessória de inibição.
3. Subsequentemente, o ora Recorrente B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) da aludida sentença proferida pelo TCRS, tendo sido proferido, em 21 de dezembro de 2022, acórdão pelo TRL que negou provimento ao aludido recurso, mantendo a decisão recorrida.
4. Ao longo do processo, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o ora Recorrente B. suscitou - de forma processualmente tempestiva e adequada – a inconstitucionalidade de diversas normas e interpretações normativas que foram aplicadas quer pelo TCRS, quer pelo TRL.
5. Assim, e na sequência da prolação do aludido Acórdão do TRL de 21 de dezembro de 2022, o ora Recorrente B. interpôs, em 5 de janeiro de 2023, recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
6. Através da decisão sumária n.º 225/2023 em crise, o Recorrente B. foi notificado para produzir alegações relativamente às normas enunciadas nas alíneas I., XIII. e XV. do ponto 6 dessa mesma decisão sumária, o que, evidentemente, fará no prazo legalmente previsto.
7. Contudo, a decisão sumária n.º 225/2023 em crise decidiu não tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade relativamente - entre outras – às normas enunciadas pelo Recorrente B. e constantes das alíneas VIII. a X. do ponto 6 da aludida decisão sumária, a saber:
— O n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4 (princípio da legalidade criminal) e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, todos da Constituição, contrariando toda a construção legal, doutrinária e jurisprudencial em matéria de proibição da retroatividade in malam partem;
-— O artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que veio alterar a redação do disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 418.º do CVM. Interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio), é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.°, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.DS 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18,°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
— O n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n,° 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
8. Assim sendo, a presente reclamação para a conferência incide, justamente, na parte da decisão sumária n.º 225/2023 que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente B. e identificado nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da aludida decisão sumária.
2. NOTA PRÉVIA
9. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão sumária n.º 225/2023 em crise – em específico na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso acima identificado e que ora se reclama por, alegadamente, esse objeto não incidir sobre um “objeto normativo, mas sobre a decisão judiciai de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa” – não tem fundamento, revelando-se, por um lado, desconforme com a lei e a própria jurisprudência constitucional (incluindo a mais restritiva) e, por outro lado, contraditória nos seus próprios termos.
10. Aliás, a decisão sumária n.º 225/2023 em crise torna-se, salvo o devido respeito, difícil de compreender quando se constata que as interpretações normativas inconstitucionais enunciadas nas alíneas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 foram cabalmente extraídas do regime heteronomamente consagrado na lei e têm, manifestamente, alcance geral e abstrato, com potencialidade de aplicação a outros casos concretos que não apenas o decidido pelo Tribunal a quo.
11. De facto, na decisão sumária n.º 225/2023 em crise consta o seguinte:
“Apesar desta diferença, todas [referindo-se às inconstitucionalidades enunciadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6] estão construídas em tomo de um denominador comum, no qual se funda a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM. na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteia m causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é. em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
Por outras palavras, o que está fundamentalmente em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo - a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a causa de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM. na redação apontada, se aplicava a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva”.
12. Todavia, e apesar de ter compreendido na plenitude a questão abstrata e genérica de inconstitucionalidade suscitada nas alíneas VIII. a X, do ponto 6, a decisão sumária n.º 225/2023, vem sustentar que, afinal de contas, o que estaria em causa seria “uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada”, seria ao “aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade”.
13. Ou seja, é a própria decisão sumária n0 225/2023 que compreende e sintetiza o “denominador comum” (utilizando a expressão da própria decisão sumária em crise) das inconstitucionalidades enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 dessa mesma decisão sumária, isto é, “o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteia em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio”.
14. Esse “denominador comum” é – conforme se sufragou nas várias suscitações ao longo do processo – manifestamente inconstitucional por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
15. Como explica o Professor Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE:
“Por outro lado, dada a sobreposição mimética entre a lei fundamental e o direito infra- constitucional em matéria de sucessão de leis nos ramos de direito de cariz sancionatório, aquela aplicação colidirá com um dos comandos nucleares da Constituição da República. O mesmo é dizer, atentará contra um dos esteios basilares sobre que assenta a afirmação e a subsistência do Estado de direito. Em definitivo: a norma em que se projeta a interpretação que permite esta aplicação retroativa é materialmente inconstitucional. Assim, a verificar-se, a aplicação desta norma no caso vertente, determinando o alargamento do prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações imputadas aos Arguidos D., B. significará que a aplicação daquela norma inconstitucional se constitui in casu fundamento da decisão. Que, noutra formulação, se constitui em ratio decidendi do caso. A reclamar a sua submissão ao juízo de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta” (cf. Opinião do Professor Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE, já junto com o requerimento de interposição do recurso).
16. Ou seja, a própria decisão sumária em crise compreendeu que as interpretações normativas inconstitucionais vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 dessa mesma decisão assentam na interpretação de um regime legal – heteronomamente determinado – e têm total autonomia, generalidade e abstração relativamente à “própria decisão impugnada” do Tribunal a quo.
17. Assim, não se compreende como é que a decisão sumária em crise acaba por concluir, contraditoriamente, que, afinal de contas, o que estaria em causa seria “uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada”.
18. Por outro lado, a decisão sumária n.º 225/2023 vem sustentar que “impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata de lei nova, ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o regime de suspensão da prescrição consagrado no artigo 418.º. n.º 2, era imediatamente aplicável aos prazos prescricionais em curso, em que os factos ilícitos sob apreciação tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor”.
19. Salvo o devido respeito, torna-se difícil aceitar que a decisão sumária em crise tenha compreendido na plenitude e até definido – ela própria – o denominador normativo comum das interpretações normativamente inconstitucionais enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6, mas acabe por sustentar que, afinal de contas, teria faltado ao Recorrente (e a todos os outros nesta matéria) a identificação da “eventual norma pressuposta na decisão de aplicação de lei nova”,
20. Ou seja, a decisão sumária em crise declinou conhecer o objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Recorrente relativamente às alíneas VIII. a X. do ponto 6 por não ter sido identificada a “eventual norma pressuposta na decisão de aplicação de lei nova”, sem que a própria decisão sumária identifique que "eventual norma" seria essa.
21. Contudo, a própria decisão sumária reconhece que, subjacente à decisão do tribunal a quo, está a aplicação de uma norma de direito transitório que determina que a nova causa de suspensão da prescrição aditada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei e em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes dessa data.
22. Por outro lado, e sendo inquestionável que o Tribunal Constitucional também fiscaliza normas legais implícitas, e na falta de uma disposição expressa na Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, uma tal norma legal implícita só pode ser extraída, como fez o Tribunal a quo, do próprio n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n 0 28/2017, de 30 de maio.
23. Assim, com todo o respeito, que é muito, e salvo melhor opinião, a decisão sumária em crise é infundada mesma à luz das visões mais restritivas do Tribunal Constitucional, tendo, por isso, o ora Recorrente e o seu mandatário esperança que a decisão sumária em crise seja - na parte ora reclamada - revertida, por forma a que seja apreciada a inconstitucionalidade das interpretações normativas vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária.
Se não, veja-se.
3. A RAZÃO DA DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE À DECISÃO SUMÁRIA: AS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS ENUNCIADAS NOS PONTOS VIII. A X. DO PONTO 6 DA DECISÃO SUMÁRIA CONSTITUEM OBJETOS NORMATIVOS
24. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que “[cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em seção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
25. Esta norma da LTC resulta diretamente do disposto no artigo 277.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
26. Neste enquadramento legal e constitucional, é, como se sabe, jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto normas ou interpretações normativas.
27. Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO:
“Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto na alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso peia decisão recorrida (...).
Como atrás se referiu – em termos aplicáveis a este tipo recursório – o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto” (CARLOS LOPES DO REGO in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107).
28. Identicamente, JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS:
“...os recursos para o Tribunal Constitucional têm unicamente por objeto a questão da constitucionalidade (ou, em determinados casos, de legalidade) de normas jurídicas. Ou
seja, como se lê no Acórdão n° 223/18, «o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia - e aprecia apenas - a validade constitucional dos critérios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos” (JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. Ill, Universidade Católica Editora, 2020, página 656).
29. Continuando com JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS:
“...a fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir o seu objetivo, não pode reconduzir-se a um simples controlo de preceitos ou de disposições, devendo, pelo contrário, abrangeras normas que deles resultam através da interpretação. Efetivamente, e uma vez que a interpretação é sempre necessária, o confronto entre a lei e a Constituição exige o prévio esclarecimento do sentido – ainda que literal do preceito legal objeto de fiscalização. Além disso, estando em causa o resultado de uma interpretação contrário à Constituição e potencialmente aplicável a uma pluralidade de casos concretos, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele legislador negativo. Por isso, o Tribunal Constitucional recusa, e bem, a tese simplista que nega a sua competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na disposição, mas no resultado d interpretação que dela se faz” (JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Universidade Católica Editora, 2020, página 657).
30. Em primeiro lugar, e ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, as inconstitucionalidades enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária não constituem qualquer sindicância do concreto ato de julgamento do Tribunal a quo, mas antes das interpretações normativas levadas a cabo pelo Tribunal a quo no que diz respeito à interpretação e aplicação da suspensão da prescrição estipulada no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
31. De facto, e ao contrário do que sustenta a decisão sumária em crise, as inconstitucionalidades enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise constituem critérios ou padrões normativos (inconstitucionais) que representam regras abstratas e genéricas de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação em causa, potencialmente aplicáveis a outros casos, não estando em causa o concreto ato de julgamento do Tribunal a quo, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
32. Como ensinam JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS:
“Um preceito pode permitir mais do que uma interpretação e pode então uma ser conforme com a Lei Fundamental e outra não o ser- tudo se passando como se, em potência (aos olhos do órgão de decisão), ele contivesse tanto uma norma não inconstitucional como uma norma inconstitucional. E o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, entende que a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar à norma como à interpretação ou ao sentido com que ela foi aplicada ao caso concreto.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade, na fiscalização concreta, é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação de critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Universidade Católica Editora, 2020, páginas 624 e 625).
33. Ou seja, nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise encontra-se em causa a interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, no sentido de que o mesmo seria aplicável a processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio).
34. É aqui que reside a discordância do Recorrente relativamente à decisão sumária em
crise, na medida em que as alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise incidem, justamente, sobre o critério normativo que resulta da interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, segundo o qual a suspensão da prescrição aí prevista seria, não obstante a sua natureza e efeitos em matéria de prescrição, aplicável a processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio).
35. Este critério normativo é. assim, e ao contrário do que sustenta a decisão sumária, suscetível de ser objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
36. Concomitantemente, a decisão do Tribunal Constitucional que recair sobre as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise que, como se espera, se pronunciará no sentido de inconstitucionalidade dessas interpretações, constituirá um critério normativo que se extrai de uma determinação heterónoma do legislador e que reveste caráter de generalidade e abstração, sendo, por isso, suscetível de aplicação a outras situações / casos.
37. Efetivamente, no âmbito deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional – ao julgar, como se espera, inconstitucionais as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise – formará um critério normativo, abstrato e genérico (desta feita, conforme a Constituição da República Portuguesa), segundo o qual o disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, não é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, sob pena de inconstitucionalidade.
38. Em segundo lugar, e salvo melhor opinião, as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise constituem objetos normativos sindicáveis em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade mesmo de acordo com a jurisprudência mais restritiva do Tribunal Constitucional.
39. Efetivamente, a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem entendido – em linha com um texto do Professor Doutor CARDOSO DA COSTA – que o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta é que se questione “[...] um juízo que o juiz há de retirar [retirou de uma norma (isto é, um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “um juízo que o juiz há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/2018).
40. Ora, no caso concreto, as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente e vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise constituem, precisamente, um critério heterónomo de decisão que o Tribunal a quo retirou do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, no sentido de que o mesmo – atenta a sua natureza – seria imediatamente aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação da Lei.
41. Em terceiro lugar, e ao contrário do que sustenta a decisão sumária em crise, o Recorrente identificou nas invocações de inconstitucionalidade plasmadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise, a norma que foi, sem dúvida nenhuma, interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo, isto é o n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
42. Efetivamente, o Tribunal a quo aplicou ao caso concreto a suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, sustentando uma interpretação normativa segundo a qual – e cita-se – “a suspensão da contagem do prazo de prescrição num processo contraordenacional por força da aplicação do disposto no artigo 418.º, n.º 2 do CdVM não corresponde a um caso de retroatividade legal ou constitucionalmente proibida” (cf. páginas 301 e 324 do Doc. 1, já junto) e que, “atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM, de garantira execução efetiva da política europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros (estabelecida no Regulamento (EU) n.º 596/2014) e, nomeadamente, as finalidades que conduziram à nova redação do art. 418.º do CdVM – estabelecimento de um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão – impõe-se aplicar a suspensão do prazo de prescrição aí prevista aos processos contraordenacionais pendentes na autoridade administrativa e que deram entrada em tribunal após a sua publicação, como é o caso dos autos” (cf. páginas 315 e 316 do Doc. 1, já junto).
43. Ou seja, e conforme resulta das páginas 315 e 316 do Acórdão proferido pelo TRL, o Tribunal a quo interpretou – de forma heterónoma, genérica, abstrata e potencialmente aplicável a outros casos – o disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição aí prevista seria imediatamente aplicável aos “processos contraordenacionais pendentes na autoridade administrativa e que deram entrada em tribunal após a sua publicação”, porquanto os alegados interesses públicos subjacentes às “alterações introduzidas no CdVM” pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, por sua vez na decorrência do Regulamento (EU) n.º 596/2014. o imporiam, sendo que, segundo o Tribunal a quo, as finalidades que teriam conduzido à nova redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM seriam a de estabelecer “um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão”.
44. Portanto, no seu percurso interpretativo, o Tribunal a quo centrou-se apenas e tão só na própria interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, concluindo que...
45. “...atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM [em particular, ao n.º 2 do artigo 418.º do CVM pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio] de garantir a execução efetiva da politica europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros (estabelecida no Regulamento (EU) n.º 596/2014)” e de estabelecer “um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão...”
46. ...a suspensão do prazo de prescrição aí prevista seria de aplicação imediata aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio).
47. Por outro lado, a Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que introduziu a redação ao disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM em questão, não contém qualquer disposição transitória que imponha a sua aplicabilidade imediata aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de junho de 2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio).
48. Assim sendo, e com todo o respeito, não se aceita a decisão sumária na parte em que sustenta que o objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Recorrente relativamente às alíneas VIII. a X. do ponto 6 não deveria ser admitido por não ter sido identificada a “eventual norma pressuposta na decisão de aplicação de lei nova”.
49. Com efeito, o Recorrente – nas inconstitucionalidades plasmadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 – identificou a norma efetivamente interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo nesta matéria, isto é, o n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
50. De resto, não faria sentido e, por isso, não lhe pode ser exigido que tivesse invocado uma “eventual norma” legal de direito transitório. No caso concreto, há que considerar que, conforme se referiu supra, o Tribunal a quo atendeu ao pretenso regime especial consagrado pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, designadamente aos alegados “interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM pela aludida Lei, para interpretar o n.º 2 do artigo 418.º do CVM no sentido de que o mesmo seria imediatamente aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017.
51. De facto, salvo melhor opinião, metodologicamente, é na interpretação normativa da natureza do n.º 2 do artigo 418.º do CVM – qualificando-a como uma norma processual material ou exclusivamente processual – que determina, em consequência, a sua aplicabilidade temporal.
52. Como explica AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO:
“O vício metodológico consiste em partir de argumentos superficiais formais e, portanto, inconsistentes (como, p.e., a focalização sistemática, o facto de condicionar o procedimento) para decidir a natureza (material ou processual) das normas penais em causa e, no momento seguinte, deduzir formalmente da qualificação (natureza) jurídica as soluções para os problemas concretos: se a lei (norma) nova é de natureza material, rege o princípio da aplicação da lei favorável (proibição da retroatividade, se é desfavorável; retroatividade, se é favorável); se tem natureza processual, aplica-se imediatamente” (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2008, página 352).
53. Sendo certo que o instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais e as causas de suspensão do prazo de prescrição constituem “normas processuais materiais”.
54. Nas palavras de AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO:
“O instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais. Á primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar; à segunda pertencem as possíveis normas sobre a forma de a invocar e de a declarar” (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2008, página 379).
55. Assim, e salvo o devido respeito, é justamente a interpretação normativa, abstrata, genérica e potencialmente aplicável a outros casos, da natureza do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que foi adotada pelo Tribunal a quo e que conduziu (e conduz) neste, e em todos os casos em que a questão se coloque, à sua aplicação imediata – por razões de interesse público – aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017, que se encontra em discussão nos autos e, salvo o devido respeito, tem um inegável caráter normativo.
56. De facto, o Tribunal a quo centrou-se apenas e tão só na própria interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 418° do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, para concluir que, atentos os alegados interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CVM pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, a suspensão do prazo de prescrição aí prevista seria de aplicação imediata aos processos pendentes e onde estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017).
57. Assim, é partindo da qualificação normativa abstrata, genérica e aplicável a outros casos da natureza jurídica do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n,° 28/2017, de 30 de maio, que levou à aplicação imediata da norma aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017...
58. ...pelo que, salvo o devido respeito, e ao contrário do que sustenta a decisão sumária, estar a enunciar uma “norma legal eventualmente implicada nessa operação (...) de sucessão temporal das leis” – que a própria decisão sumária não identifica, seria apenas qualificar como ilegal (aplicar retroativamente normas penais desfavoráveis é ilegal) o que é inconstitucional e, por isso, e apenas por isso, sindicável pelo Tribunal Constitucional.
59. Por outras palavras: o ponto de partida das interpretações normativas plasmadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise é, justamente, a interpretação normativa da natureza do instituto da suspensão da prescrição previsto no disposto no n,° 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo que aí reside a interpretação normativa inconstitucional.
60. A “norma legal eventualmente implicada nessa operação” de “determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos” são pontos de chegada – vertidos na lei – que constituem direito constitucional aplicado e que não permitem – porque a Constituição da República Portuguesa não permite – a aplicação retroativa de leis penais / contraordenacionais materiais desfavoráveis aos visados.
61. Portanto, salvo o devido respeito, a decisão sumária confunde a ilegalidade em que incorrem as (“norma legal eventualmente implicada nessa operação” de “determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos” em função da “sucessão temporal de leis”) as interpretações normativas plasmadas nas alíneas VIII, a X, do ponto 6 da decisão sumária em crise com o que deve ser verdadeiramente objeto de controlo normativo pelo Tribunal Constitucional e que se prende com a interpretação normativa da natureza jurídica do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e que levou – inconstitucionalmente (e ilegalmente, já agora) – à sua aplicação imediata aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que esteiam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017.
62. Aliás, neste sentido, o Recorrente foi invocando – ao longo do processo – que as interpretações normativas plasmadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise violam, além da Constituição da República Portuguesa, a lei, designadamente, o disposto no artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas:
“5. Salvo o devido respeito, o critério normativo adotado na sentença recorrida - que constitui ratio decidendi da mesma (cf. pp. 42 e 42 da sentença recorrida) no sentido de aplicar ao caso concreto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e propugnando a aplicação da causa de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é flagrantemente violador da lei, em particular do artigo 3.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CVM, e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 18.º e 29.º da Constituição – o que, desde já, se invoca e contraria toda a construção legal, doutrinária e jurisprudencial em matéria de proibição da retroatividade in malam partem (cf. Opinião do Professor Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE em anexo)” (cf. alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa já juntas como Doc. 2 com o requerimento de interposição de recurso).
Em quarto lugar, e como se sabe, um dos requisitos fundamentais para a admissão de um recurso de fiscalização concreta sucessiva é que se encontre em causa uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e que constitua a ratio decidendi da decisão proferida.
Como sustenta CARLOS LOPES DO REGO:
“Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui «ratio decidendi» da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo” (CARLOS LOPES DO REGO in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109).
65. A razão de ser desta exigência – aplicação efetiva da norma ou interpretação normativa – prende-se diretamente com a necessidade de o juízo de inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa a proferir por parte do Tribunal Constitucional ter impacto na resolução do processo-base.
66. Por outras palavras, a questão normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, e que consiste na aplicação (ou recusa) de uma norma ou interpretação normativa, encontra- se umbilicalmente ligada à relevância dessa mesma questão na resolução do tema em causa no processo-base.
67. Nas palavras de CARLOS BLANCO DE MORAIS:
“...a relevância do objeto de um recurso interposto de decisão que aplique ou recuse a aplicação de uma norma, com fundamento numa questão de constitucionalidade ou legalidade, solda-se à indispensabilidade dessa aplicação ou desaplicação, na resolução da questão que se encontra no processo-pretexto” (CARLOS BLANCO DE MORAIS in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2.ª Edição, página 707).
68. Ora, no caso concreto, e conforme já se referiu supra, a ratio decidendi do Tribunal a quo –em matéria de aplicação imediata do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM – reside na própria interpretação desta norma e na convocação dos alegados “interesses públicos” subjacentes à Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, os quais, segundo o Tribunal a quo, imporiam a aplicação imediata da causa de suspensão do prazo de prescrição ali prevista aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que esteiam em causa ou discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30 de Junho de 2017.
69. Por conseguinte, é o juízo de (in)constitucionalidade deste Tribunal Constitucional que incidirá sobre as interpretações normativas em questão e relacionadas com a inconstitucionalidade da aplicação imediata da causa de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação em causa nos autos, que terá impacto na resolução da questão que se encontra em discussão no processo-base e não de qualquer outra "eventual norma pressuposta na decisão de aplicação de lei nova”.
70. Em quinto lugar, as inconstitucionalidades invocadas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise foram invocadas pelo ora Recorrente ao longo do processo, conforme decorre do vertido nos artigos 52.º a 57.º do requerimento de interposição do recurso.
71. Em sexto lugar, note-se que, no Acórdão n.º 660/2021, o Tribunal Constitucional admitiu o seguinte recurso de constitucionalidade:
“inconformado, o Recorrente interpôs recurso deste último acórdão do TRL para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraível do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º, n.º 2. da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, no sentido “de que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso”, por violação das garantias consagradas no n.º 6 do artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º da CRP (cf. fls. 28 a 32).
1.3.1. No Tribunal Constitucional, a requerimento do Ministério Público, por despacho de 30/04/2021, foi determinado que os presentes autos corram em férias judiciais, ao abrigo do n.º 5 do artigo 43.º da LTC (cf. fis. 223 a 225).
1.3.2. O Recorrente e os Recorridos, Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante designada por “CMVM”), foram notificados para alegarem (artigo 79.º da LTC).
(...)
2. O thema decidendum do presente recurso consiste na (in)constitucionalidade da norma extraível da conjugação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, segundo a qual a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecida no sobredito artigo 7.º, n.º 3, é aplicável aos prazos (de prescrição) que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se encontravam já em curso”.
72. Ou seja, o próprio Tribunal Constitucional admitiu – e muito bem – um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade sobre a potencial aplicabilidade da “suspensão covidiana” em que o aí recorrente formulou uma invocação de inconstitucionalidade de forma idêntica àquela que o Recorrente invocou nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise, pelo que não se compreende a “diferença de tratamento” entre as situações.
73. Por conseguinte, e salvo melhor opinião, a não admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade relativamente às alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise constitui uma injusta diferença de tratamento, ofensiva do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo a que, em casos em que a invocação das interpretações normativas foi, mutatis mutandis, similar às que se encontram vertidas nas alíneas VIII. a X. do ponto 6 da decisão sumária em crise, o Tribunal Constitucional admitiu o recurso de constitucionalidade.
74. Por fim, e salvo o devido respeito, a decisão sumária em crise é verdadeiramente contrária ao princípio do pro actione que decorre do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e que impõe que seja dada prioridade à apreciação do fundo da causa.
75. Como explicam JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS:
“A afirmação do parágrafo anterior não pode, porém, ser absolutizada. O princípio pro actione, que decorre do direito a uma tuteia judicial efetiva consagrado no artigo 20° da Constituição, impõe que seja dada prioridade à apreciação do fundo da causa, obstando que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais. Ora, em rigor, o direito de acesso aos tribunais em geral abrange igualmente o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional. Dai que, também neste domínio, se lhe aplique a exigência constitucional de arredar uma interpretação normativa assente em rigidez formal que, desrazoavelmente, imponha ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por provocar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo” (JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Universidade Católica Editora, 2020, página 656).
4. CONCLUSÕES
1. A decisão sumária n.º 225/2023 – na parte ora reclamada – não admitiu o recurso de fiscalização concreta sucessiva de constitucionalidade relativamente às interpretações normativas inconstitucionais vertidas nas alíneas VIII. a X. dessa mesma decisão sumária;
2. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão sumária n.º 225/2023 – na parte ora reclamada – deve ser revogada, na medida em que as interpretações normativas inconstitucionais vertidas nas alíneas VIII. a X. dessa mesma decisão sumária constituem um critério heterónomo de decisão que o Tribunal a quo retirou do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, o qual é abstrato, genérico e potencialmente aplicável a outras situações e, por isso, sindicável pelo Tribunal Constitucional;
3. A ratio decidendi do processo-base residiu no disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, quando interpretado e aplicado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista seria – por alegadas razões de interesse público – imediatamente aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, pelo que, salvo o devido respeito, inexistia qualquer ónus de enunciação de “eventual norma” que a própria decisão sumária não logra identificar.
EM FACE DO SUPRA EXPOSTO, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.ªs EX.ªs DOUTAMENTE SUPRIREM, REQUER-SE A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E QUE A CONFERÊNCIA OU O PLENO DA SEÇÃO DECIDA CONHECER DO OBJETO DO RECURSO NA PARTE ORA RECLAMADA, ORDENANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RELATOR NOTIFICAR O RECORRENTE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES (IGUALMENTE) RELATIVAMENTE ÀS ALÍNEAS VIII. A X, DO PONTO 6 DA DECISÃO SUMÁRIA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 5 DO ARTIGO 78.º-A DA LTC.»
4.2. O recorrente C. invocou o seguinte:
«1. INTRODUÇÃO E OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (“Recurso”) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Dezembro de 2022 (“Acórdão Recorrido”), o ora Reclamante suscitou as seguintes questões de inconstitucionalidade:
(a) o artigo 418.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários (“CVM”), na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
(b) o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
(c) o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
(d) os artigos 393.º, n.º 2, al. d) e 135.º, n.º 1, todos do CVM, são inconstitucionais, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na “inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” e que “permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta” são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contraordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP;
(e) os artigos 393.º, n.º 2, al. c) e 142.º, n.º 1 do CVM são inconstitucionais, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de “facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que seja relevante para a decisão dos destinatários” são de tal modo abertos, indeterminados e subjetivos que violam o princípio da legalidade contraordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.
(f) o artigo 405.º do CVM, o artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do RGCO, e o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO e 407.º do CVM, interpretados no sentido em que o Tribunal pode fazer um juízo de prognose positivo na determinação da sanção a aplicar a um arguido, com base em determinadas circunstâncias modificativas atenuantes da sanção, mas desconsiderar e desvalorizar as mesmas circunstâncias atenuantes na ponderação da determinação da sanção a aplicar a outro arguido, quando as mesmas circunstâncias atenuantes lhe são aplicáveis, no caso concreto, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 10, da CRP, respetivamente;
(g) o artigo 415.º do CVM, interpretado no sentido em que o Tribunal pode determinar a suspensão da execução da coima para um arguido, atendendo a determinadas circunstâncias modificativas atenuantes da sanção, mas não para outro arguido, quando as mesmas circunstâncias atenuantes lhe são aplicáveis, no caso concreto, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 10, da CRP, respetivamente.
2. Apesar de terem sido suscitados e analisados diferentes pedidos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cumpre referir preliminarmente que a presente reclamação se cinge às questões indicadas nas alíneas a), b) e c) do Recurso,
3. sendo certo que, dando aliás cumprimento ao disposto na Decisão Sumária, o ora Reclamante irá apresentar, em devido tempo, as suas alegações de recurso, relativamente às questões indicadas nas alíneas d) e e) do Recurso.
4. Deste modo, restringe-se o âmbito desta reclamação à análise dos pressupostos de admissibilidade e recorribilidade das questões indicadas nas respetivas alíneas a), b) e c) do Recurso.
5. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela Decisão Sumária, o ora Reclamante não se pode conformar integralmente com a mesma.
6. De facto, o ora Reclamante considera que o recurso de fiscalização concreta por si interposto – quanto às questões indicadas nas respetivas alíneas a), b) e c)( ) – preenche os requisitos de recorribilidade, nomeadamente aquele que se encontra previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
7. De acordo com a Decisão Sumária de que ora se reclama, o Juiz Conselheiro Relator entendeu não conhecer de parte do objeto do Recurso do ora Reclamante, por ter considerado que não se encontravam verificadas as condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cf. p. 18, da Decisão Sumária).
8. No que respeita às aludidas questões, e segundo se concluiu na Decisão Sumária, “não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade da norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, em si mesmo considerada, (...), mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada” (cf. p. 17, da Decisão Sumária).
9. Mais se arguiu na Decisão Sumária que o ora Reclamante imputa a inconstitucionalidade à decisão proferida e não a um objeto normativo, pelo que essa “é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade” (cf. p. 17, da Decisão Sumária).
10. Nos termos da Decisão Sumária, “a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime de suspensão da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação” (cf. p. 18, da Decisão Sumária).
11. Com efeito, concluiu o Juiz Conselheiro Relator que não se encontra preenchido o requisito imposto pela alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição e pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (cf. p. 18, da Decisão Sumária).
12. Antes de se avançar com a presente reclamação, parece fundamental abordar um ponto prévio: apesar de não existir, no nosso ordenamento jurídico, a faculdade de recorrer, perante o Tribunal Constitucional, sobre decisões, não se pode perder de vista que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver reconhecida foi aplicada, como não podia deixar de ser, numa determinada decisão.
13. É apenas natural e lógico, aliás, que o recurso de constitucionalidade advenha dessa decisão, que aplicou determinada norma inconstitucional ou que sufragou determinada interpretação normativa que padece de inconstitucionalidade: mas tal situação é distinta de afirmar que o recurso versa sobre a decisão em si.
14. Veja-se, inclusivamente, que o ora Reclamante em momento nenhum afirmou que o Acórdão Recorrido era inconstitucional...
15. O ora Reclamante antes afirmou – e tem vindo a afirmar – que a interpretação normativa dada às normas aqui em causa é inconstitucional, tendo-se limitado a questionar, expressa e diretamente, o resultado interpretativo alcançado pelo Tribunal recorrido.
16. Claro que a dita interpretação normativa se veio a materializar numa decisão (desfavorável) contra o ora Reclamante (ou, de resto, nem existiria legitimidade nem interesse em agir para recorrer).
17. Parece evidente que o ora Reclamante não possa deixar de sindicar o ato no qual se encontra vertido o sentido normativo perfilhado no Acórdão Recorrido, mas isso não significa que seja esse o objeto do recurso.
18. Para tornar ainda mais claro: o ora Reclamante não pretende que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão proferida no Acórdão Recorrido; pretende, sim, que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas aplicadas no preciso sentido em que foram interpretadas.
19. Conforme antecipado, o ora Reclamante não se conforma com o teor da Decisão Sumária.
20. Contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, o Recurso de fiscalização concreta interposto pelo ora Reclamante preenche os requisitos de recorribilidade e os pressupostos legais necessários, nomeadamente aquele que se encontra previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
21. Por um lado, tal como identificado expressamente no requerimento de recurso de constitucionalidade, o Acórdão Recorrido aplicou as normas legais acima citadas com um sentido normativo que é inconstitucional, por violar preceitos e princípios constitucionais.
22. Ao contrário do que se refere na Decisão Sumária, o objeto do recurso apresentado pelo ora Reclamante afigura-se plenamente idóneo para um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
23. De facto, o recurso incidiu sobre a interpretação normativa atribuída pelo Tribunal recorrido (e não sobre o teor da decisão proferida no Acórdão Recorrido).
24. Conforme se verá melhor infra, a interpretação normativa perfilhada no Acórdão Recorrido é sindicável pelo Tribunal Constitucional, na medida em que os recursos para este Tribunal podem incidir sobre interpretações normativas.
25. Trata-se daqueles casos, como o presente, em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada aquando da resolução do caso pelo julgador.
26. Por outro lado, o ora Reclamante invocou as inconstitucionalidades identificadas supra sob as alíneas a), b) e c) nas páginas 28 a 38 das alegações de recurso do ora Reclamante, de 31 de Outubro de 2022 (então interposto da sentença proferida em 10 de Outubro de 2022) para o Tribunal da Relação de Lisboa.
27. Com efeito, as questões de inconstitucionalidade das normas identificadas no Recurso interposto pelo ora Reclamante e o sentido normativo com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas no Acórdão Recorrido devem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos requeridos pelo ora Reclamante.
28. Nesta medida, apresenta-se a presente reclamação para a conferência da aludida Decisão Sumária, com base nos fundamentos expostos de seguida.
2. BREVE ENQUADRAMENTO PROCESSUAL
29. No dia 19 de Fevereiro de 2020, o ora Reclamante foi notificado da Acusação contra si deduzida pela CMVM, na fase administrativa do processo de contraordenação n.º 14/2017, tendo apresentado a sua defesa escrita no dia 1 de Julho de 2020.
30. Em 4 de Janeiro de 2022, foi proferida Decisão condenatória pela CMVM, pela qual o ora Reclamante foi condenado numa coima única de 1 milhão de euros, pela prática de duas contraordenações pela violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto de aumento de capital do E. de 2014 e de três contraordenações pela violação do dever de requerer uma adenda ao prospeto de aumento de capital do E. de 2014.
31. Em 22 de Fevereiro de 2022, o ora Reclamante interpôs recurso de impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela CMVM, que deu origem ao processo principal acima identificado.
32. Em 1 de Abril de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferiu despacho de recebimento dos recursos de impugnação judicial.
33. Em 10 de Outubro de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferiu sentença, pela qual julgou parcialmente improcedente a impugnação apresentada pelo ora Reclamante, absolvendo-o da contraordenação pela violação do dever de requerer uma adenda ao prospeto de aumento de capital do E., quanto ao aumento de exposição direta do E. às sociedades do Grupo Rio Forte em 12.06.2014, mas confirmando a decisão proferida pela CMVM, quanto às restantes quatro contraordenações por que vinha condenado, e, em consequência, reduziu a coima única aplicada ao ora Reclamante para 950 mil euros (a “Sentença Recorrida”).
34. Em 31 de Outubro de 2022, o ora Reclamante interpôs recurso da Sentença Recorrida para o Tribunal da Relação de Lisboa.
35. Em 21 de Dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão Recorrido, pelo qual julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante, mantendo o decidido na Sentença Recorrida quanto ao ora Reclamante.
36. Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação do ora Reclamante pela prática de duas contraordenações pela alegada violação do dever de prestar informação com qualidade no prospeto de aumento de capital do E. de 2014, previsto no artigo 135.º, n.º 1, do CVM, previstas e punidas no artigo 393.º, n.º 2, alínea d), do CVM, nos seguintes termos:
a) uma contraordenação pela alegada violação do dever de prestar informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135.º, n.º 1, do CVM, quanto ao montante total dos financiamentos do E. à G. e subsidiárias à data da aprovação do prospeto;
b) uma contraordenação pela alegada violação do dever de prestar informação com qualidade no prospeto, previsto no artigo 135.º, n.º 1, do CVM, quanto à situação financeira e patrimonial do F. detetada em finais de 2013, que esteve na origem da emissão pela República de Angola, em 31.12.2013, da garantia soberana a favor do F..
37. Igualmente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação do ora Reclamante pela prática de duas contraordenações pela alegada violação do dever de requerer adenda ao prospeto de aumento de capital do E. de 2014, previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CVM, previstas e punidas no artigo 393.º, n.º 2, alínea c), do CVM, nos seguintes termos:
a) uma contraordenação consubstanciada na alegada violação do dever de requerer adenda ao prospeto de aumento de capital do E. de 2014, quanto ao aumento da exposição direta do E. às sociedades do Grupo G., por força dos financiamentos concedidos pelo E. àquelas em 30.05.2014;
b) uma contraordenação consubstanciada na alegada violação do dever de requerer adenda ao prospeto de aumento de capital do E. de 2014, relativa à emissão, pelo E., em 09.06.2014, de duas cartas de conforto em favor das sociedades do grupo H..
38. Em 5 de Janeiro de 2023, o ora Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade perante este Tribunal, por considerar que o sentido normativo com que o Acórdão Recorrido interpretou e aplicou as normas legais acima citadas viola diretamente os preceitos e princípios constitucionais acima já identificados.
39. Aquando da interposição do Recurso, o ora Reclamante procurou demonstrar que os requisitos formais previstos nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, todos da LTC, estão preenchidos.
40. Não obstante, no dia 11 de Abril de 2023, foi proferida Decisão Sumária, tendo-se decidido não conhecer de parte do Recurso, por se considerar que não se encontram verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade.
41. Por não se poder conformar com o teor e sentido da referida decisão, vem agora o Reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional.
3. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA B), DO N.º 1, DO ARTIGO 70.º, DA LTC
42. Na Decisão Sumária é sustentado, essencialmente, que o ora Reclamante não interpôs recurso sobre um objeto normativo, mas sobre uma decisão judicial.
43. Consequentemente, o Juiz Conselheiro Relator considerou que não se encontra preenchido o pressuposto resultante do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da CRP e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
44. Assim, e tendo em consideração as razões indicadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do recurso, importa demonstrar em que medida o Recurso de fiscalização concreta do ora Reclamante preenche os requisitos de recorribilidade e os pressupostos legais necessários, nomeadamente aquele se encontra previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da CRP e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
45. Determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da CRP que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
46. Em consonância com aquela disposição, a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC estabelece que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
47. Das transcritas disposições, resulta que existem dois requisitos basilares que devem estar verificados, para que seja admitido um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade:
(i) tem de estar em causa uma decisão de um tribunal que aplicou uma certa norma,
(ii) norma essa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e não apenas aquando da apresentação do recurso.
48. Vejamos.
3.1. O RECURSO INCIDE SOBRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA UTILIZADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO
49. O ora Reclamante não ignora que, no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa e que, consequentemente, a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade incide necessariamente sobre normas e não sobre decisões.
50. Porém, o ora Reclamante também não ignora que a jurisprudência constitucional admite a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas, como serem reportados a determinadas interpretações normativas,
51. “em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” (cf. Carlos Lopes do Rego, O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Jul/Set. 2004, p. 7; realce nosso).
52. A verdade é que “quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie” (cf. Maria dos Prazeres, cit. in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 715).
53. É aquilo a que se chama de “regra abstratamente enunciável”.
54. O próprio Tribunal Constitucional reconhece e admite esta realidade, impondo apenas um ónus de alegação e de fundamentação relativamente mais estritos.
55. Com efeito, atente-se nas seguintes decisões, proferidas pelo Tribunal Constitucional em diversas circunstâncias:
“A questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma, como, também, a interpretação ou sentido com que ela foi aplicada na decisão recorrida, e é exatamente a interpretação que, segundo a recorrente, teria sido dada à norma, que ela põe em causa.”
(cf. Acórdão n.º 117/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“Este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.”
(cf. Acórdão n.º 199/88, disponível em www.dgsi.pt).
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.
Ora, sendo assim – e não se vê que possa ser de outro modo, pois não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro.”
(cf. Acórdão n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.”
(cf. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“Tendo os recursos sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que os mesmos devam ser admitidos, é necessário que, entre o mais, se verifiquem os seguintes pressupostos: (a). Terem os recorrentes suscitado durante o processo a inconstitucionalidade das normas que cada um pretende que este Tribunal aprecie; (b). Terem essas normas sido aplicadas pelas decisões recorridas. (...). O recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter por objeto a inconstitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O seu objeto hão de ser as normas a que os outros tribunais recusaram aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade, durante o processo.”
(cf. Acórdão n.º 178/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“A norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de ilegitimidade constitucional. (...). É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objeto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão.”
(cf. Acórdão n.º 521/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" - implicam a necessária congregação de vários pressupostos, nomeadamente: a) que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada previamente, e em determinadas condições, pelo recorrente; b) que a norma (na sua globalidade, em certo segmento ou determinada interpretação) tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como seu fundamento determinante.”
(cf. Acórdão n.º 1026/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
“O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de « juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma»” (cf. Acórdão n.º 227/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
56. Desta resenha jurisprudencial, é pacífico afirmar que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade – que seja interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – tanto pode versar sobre normas como sobre interpretações normativas perfilhadas por uma dada decisão.
57. Certo é que:
(i) o recorrente deve identificar a norma, o segmento dela ou a interpretação dada à mesma que, no seu entendimento, viola a Constituição;
(ii) tratando-se de uma interpretação normativa, o recorrente deve identificar expressamente essa interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão (de modo a que os respetivos destinatários fiquem a saber que dada norma não pode ser aplicada em certo sentido);
(iii) o recorrente deve apontar o motivo pelo qual entende que a norma, o segmento dela ou a interpretação dada à mesma, viola a Constituição da República Portuguesa, indicando a norma ou princípio constitucional infringido; e
(iv) o recorrente deve cumprir com o ónus de especificar qual é o sentido com que a norma foi realmente tomada no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
58. Os (sub)requisitos apontados – que resultam dos elementos doutrinais e jurisprudenciais já referidos – permitem, entre outros, estabelecer a fronteira (por vezes, ténue) entre as figuras de controlo normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais.
59. Saber se o recorrente suscita a inconstitucionalidade de uma forma correta já depende, pois, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo.
60. É certo que, como é referido no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2008, “O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221.º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional” não pode, evidentemente, transformar se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra constitucional, substituindo se lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal”.
61. No entanto, não é isso que manifestamente sucede no presente caso.
62. A este respeito, veja-se o decidido no referido Acórdão n.º 227/2008, o Tribunal Constitucional:
“Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.
Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.).
Pergunta-se, sim, se um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – a “declaração de contumácia”# – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um «caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei» ou como uma hipótese de «falta de autorização legal para continuar o procedimento».
Trata-se apenas de saber se − em abstrato − será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão originária de 1982”.
63. Ora, também não caso dos autos não está em causa saber se um determinado facto concreto pode ser incluído nas normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio.
64. Está em causa, sim, saber, se, em termos gerais e abstratos, as normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio podem ser interpretadas e aplicadas nos termos em que o foi no Acórdão Recorrido.
65. No caso concreto, e para este efeito, vejamos alguns excertos extraídos do texto referente à invocação da inconstitucionalidade, que demonstram que o recurso, tal e qual como o ora Reclamante o configurou, incide sobre o critério normativo utilizado na prolação do Acórdão Recorrido (e não sobre a decisão em si mesma, como entendeu o Juiz Conselheiro Relator).
3.1.1. Identificação da norma, segmento ou interpretação que viola a CRP
66. Primeiro, o ora Reclamante - quer no recurso interposto em 31 de Outubro de 2022, quer no Recurso - identifica expressamente as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida.
67. No aludido recurso (interposto em 31 de Outubro de 2022, perante o Tribunal da Relação de Lisboa), pode ler-se o seguinte:
“Em qualquer caso, o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
De igual modo, o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Mais: o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (realçados nossos; cf. p. 37, do recurso de 31.10.2022, para o TRL).
68. De igual modo, no Recurso:
“(...) por forma a obter a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no 1.º Acórdão Recorrido, em violação das seguintes normas e princípios constitucionais: (...).
(a) o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
(b) o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
(c) o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (cf. pp. 2 e 3, do Recurso).
69. Como resulta evidente destes últimos excertos, o ora Reclamante, desde o momento em que suscitou as questões de inconstitucionalidade, identificou, de forma expressa e inequívoca as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida.
70. Aliás, sempre que o ora Reclamante identificou as ditas normas, clarificou, desde logo, a interpretação normativa contra a qual se insurge.
71. De facto,
72. “(...) o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei (...)” (cf. p. 2, do Recurso).
73. “(...) o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei (...)” (cf. p. 2, do Recurso).
74. “(...) o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei (...)” (cf. p. 3, do Recurso).
75. Com efeito, o ora Reclamante, ao identificar as normas em questão, enuncia logo a interpretação das normas que considera ter sido aplicada pelo Acórdão Recorrido.
76. Na verdade, e para que dúvidas não subsistam, o ora Reclamante esclarece que não pode proceder o entendimento sufragado no Acórdão Recorrido, deixando claro que o que está em causa é o entendimento normativo do Tribunal recorrido e não a decisão concreta de aplicação desse entendimento, cf.:
“não poderá, em caso algum, proceder o entendimento segundo o qual será também aplicável aos presentes autos a causa de suspensão do procedimento contraordenacional prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação alterada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, mencionado pelo Tribunal de 1.ª instância nas páginas 42 e 43 da Sentença Recorrida” (cf. artigo 99, do recurso de 31.10.2022,
para o TRL).
77. Da mesma forma, no Recurso, o ora Reclamante refere nitidamente: “o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio são inconstitucionais quando interpretados e aplicados no sentido do Acórdão Recorrido, nos seguintes termos:” (realçado nosso; cf. p 8, do Recurso).
78. Assim, não pode colher o entendimento vertido na Decisão Sumária, segundo o qual “é ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade” (cf. p. 17, da Decisão Sumária).
79. Pois que, conforme se acabou de demonstrar, o ora Reclamante especifica e precisa, em termos claros e contundentes, quais as normas e respetiva interpretações normativas que padecem de inconstitucionalidade.
3.1.2. Identificação expressa da interpretação normativa (de modo a que o Tribunal a possa enunciar na decisão final)
80. Segundo, o ora Reclamante – quer no recurso interposto em 31 de Outubro de 2022, quer no Recurso – identifica a interpretação normativa de modo a que o Tribunal, caso viesse a declará-la inconstitucional, assim o pudesse enunciar na decisão.
81. Veja-se a enunciação da inconstitucionalidade, aquando da apresentação recurso interposto em 31 de Outubro de 2022, perante o Tribunal da Relação de Lisboa:
“Em qualquer caso, o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
De igual modo, o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Mais: o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (realçados nossos; cf. p. 37, do recurso de 31.10.2022, para o TRL).
82. Já em sede de Recurso, também o ora Reclamante identificou nitidamente a interpretação normativa viciada por inconstitucionalidade, cf.:
“o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, viola as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, viola as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, violam as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito, consagrados no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (cf. pp. 8 e 9, do Recurso).
83. Com efeito, as questões de inconstitucionalidade foram identificadas de modo a que os respetivos destinatários – e, de resto, todos os operadores do direito em geral – ficassem a saber que aquelas normas não deveriam ser aplicadas em dito sentido.
84. Saliente-se que a enunciação das inconstitucionalidades foi configurada pelo ora Reclamante com um carácter geral e abstrato, aplicando-se a todo e qualquer arguido que veja ser aplicada uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição e, assim, alargado o prazo máximo de prescrição do procedimento, por aplicação do n.º 2, do artigo 418.º, do CVM, relativamente a factos praticados anteriormente à entrada em vigor da dita disposição.
85. Não é, pois, possível afirmar que o ora Reclamante aponta um vício de inconstitucionalidade à decisão do Acórdão Recorrido.
3.1.3. Indicação de normas e princípios constitucionais violados pela interpretação normativa em causa
86. Terceiro, o ora Reclamante – quer no recurso interposto em 31 de Outubro de 2022, quer no Recurso – indica perfeitamente quais as normas e princípios constitucionais violados pelas interpretações normativas em causa.
87. A este respeito, no recurso interposto em 31 de Outubro de 2022 perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora Reclamante indica, a propósito de cada uma das normas cuja inconstitucionalidade argui, os princípios constitucionais expressamente violados:
“Em qualquer caso, o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
De igual modo, o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Mais: o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (realçados nossos; cf. pp. 189 e 190, do recurso de 31.10.2022, para o TRL).
88. À semelhança, também em sede de Recurso o ora Reclamante deixa claro quais os preceitos constitucionais em causa, cf.:
“o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, viola as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, viola as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP;
o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, violam as garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, os princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito, consagrados no artigo 2.º da CRP, o princípio da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.” (cf. pp. 8 e 9, do Recurso).
89. Com efeito, evidente se torna a constatação de que ora Reclamante apontou e clarificou todos motivos pelos quais entende que a norma e a interpretação dada à mesma pelo Acórdão Recorrido, viola a Constituição da República Portuguesa.
90. Conforme se acabou de demonstrar, o ora Reclamante procedeu ainda à indicação da norma ou princípio constitucional infringido.
3.1.4. Especificação do sentido conferido à interpretação da norma
91. Quarto, o ora Reclamante – uma vez mais, quer em sede de recurso perante o TRL, quer em sede de Recurso perante este Tribunal – especifica nitidamente qual o sentido com que as normas foram realmente tomadas pela decisão.
92. De modo a cumprir o dito ónus de especificação, o ora Reclamante expõe, explica e fundamenta o raciocínio subjacente à aplicação das normas inconstitucionais.
93. Num primeiro momento, o ora Reclamante demonstra que a aplicação da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, ao processo e aos prazos de prescrição do procedimento, que já se estavam em curso, pressupõe uma aplicação retroativa da norma (cf. pp. 29 e 30, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 11 e 12, do Recurso).
94. Num segundo momento, o ora Reclamante explicita que a alteração legislativa que agrave o referido prazo prescricional – seja através do alargamento do seu período máximo, seja através da previsão de novas causas de suspensão – não pode ser aplicada a factos ocorridos antes dessa alteração legislativa, sob pena de aplicação retroativa da lei criminal / contraordenacional de forma desfavorável ao arguido,
95. Concluindo que o Acórdão Recorrido, ao aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, alterado pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, efetivamente sufragou um entendimento que agrava a situação do ora Reclamante (cf. pp. 30 a 32, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 12 e 13, do Recurso).
96. Num terceiro momento, o ora Reclamante adverte para o facto de que, ao aplicar-se a norma nos termos em que o Acórdão Recorrido o fez, o arguido vê a sua situação gravemente afetada, considerando que da aplicação do artigo 418.º, n.º 2 do CVM resulta um prazo de prescrição eterno, visto que esta norma não estabelece um limite ou prazo máximo para a suspensão do prazo de prescrição (cf. p. 32, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e p. 14, do Recurso).
97. Num quarto momento, o ora Reclamante demonstra que o entendimento espelhado na decisão vertida no Acórdão Recorrido contradiz expressamente diversas decisões dos tribunais superiores portugueses, os quais reconhecem a aplicabilidade ao processo contraordenacional do princípio constitucional da proibição da retroatividade da lei desfavorável ao arguido (cf. pp. 33 a 36, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 14 a 16 e 19 a 21, do Recurso).
98. Num quinto momento, o ora Reclamante adverte para o facto de a entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio e a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição prevista no novo n.º 2 do artigo 418.º do CVM não ter sido levada a cabo ante uma conjuntura de excecionalidade e imprevisibilidade como a da situação pandémica, pelo que os argumentos a favor da aplicação retroativa da legislação covidiana a processos pendentes não poderão ser aplicáveis (cf. pp. 16 a 19, do Recurso).
99. Por fim, e num sexto momento, o ora Reclamante salienta que o entendimento sufragado pelo Acórdão Recorrido – segundo o qual a aplicação retroativa da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, aos processos contraordenacionais pendentes, como o dos autos, se impõe “atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM, de garantir a execução efetiva da política europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros, (estabelecida no Regulamento (UE) n.º 596/2014) e nomeadamente as finalidades que conduziram à nova redação do art. 418º do CdVM” – viola, grosseira e expressamente, o princípio da não retroatividade (cf. pp. 21 a 23, do Recurso).
100. Desta feita, fica demonstrado que, ao contrário do que é sustentado na Decisão Sumária, o ora Reclamante insurge-se contra os entendimentos e dimensões normativas que se encontram vertidos na decisão do Acórdão Recorrido (e não contra a decisão, em si, enquanto ato processual).
101. Assim, as inconstitucionalidades suscitadas pelo ora Reclamante não pressupõem, de forma alguma, que o Tribunal Constitucional conheça e aprecie de factos concretos ou, sequer, que se pronuncie sobre a concreta aplicação das aludidas normas ao caso concreto.
102. Isto é, não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito das referidas normas.
103. Isto é, não se requer a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da aplicação, per se, das normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, ao caso dos autos, mas sim, na interpretação feita pelo Acórdão Recorrido de tais normas.
104. Assim, está tão-somente em causa a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa feita no Acórdão Recorrido, o que, porém, não é, como refere na Decisão Sumária, o mesmo que afirmar que o recurso tem por objetivo a própria decisão judicial.
105. Pelo que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante deve ser admitido.
3.2. AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORAM SUSCITADAS DURANTE O PROCESSO
106. Conforme se sabe, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe ainda a verificação de um outro requisito de admissibilidade: que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo.
107. A Decisão Sumária nada apontou quanto à verificação deste requisito, pelo que não merece qualquer reparo no que toca a esta matéria.
108. Recorde-se apenas que as questões de inconstitucionalidade do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio foram suscitadas nas páginas 28 a 38 das alegações de Recurso do ora Reclamante, de 31 de Outubro de 2022, interposto da sentença proferida em 10 de Outubro de 2022, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3.3. A CORRECTA IDENTIFICAÇÃO E ENUNCIAÇÃO PELO ORA RECLAMANTE DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDIA VER APRECIADAS NO RECURSO
109. Acresce que, ao contrário do que é referido na Decisão Sumária, as inconstitucionalidades suscitadas pelo ora Reclamante foram, efetivamente, apontadas às normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, em si mesmo consideradas, considerando o regime que as mesmas traçam.
110. Com efeito, ao contrário do que foi entendido na Decisão Sumária, estando em causa, por um lado, o âmbito temporal e, por outro, o âmbito material de aplicação de tais normas, é evidente que o que o ora Reclamante suscitou foi a inconstitucionalidade da interpretação feita dos pressupostos de aplicação de tais normas.
111. É que uma determinada norma apenas pode ser aplicada caso se verifiquem os respetivos pressupostos materiais e temporais.
112. Como é lógico, os âmbitos temporal e material de aplicação de uma determinada norma integram os pressupostos da aplicação de tal norma.
113. In casu, são pressupostos de aplicação das normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio que (i) estejam em causa procedimentos relativos a contraordenações previstas no Código dos Valores Mobiliários, (ii) referentes a factos praticados em data posterior ao início da vigência da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio.
114. Pelo que é evidente que o ora Reclamante efetivamente suscitou inconstitucionalidades das normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, em si mesmo consideradas e, por conseguinte, o presente recurso deve ser admitido.
115. Por outro lado e ao contrário do que vai decidido na Decisão Sumária, o recurso do ora Reclamante nunca poderia ter por objeto “a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma” (cf. p. 17, da Decisão Sumária).
116. Segundo se afirma na Decisão Sumária, “impedia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o regime de suspensão da prescrição consagrado no artigo 418.º, n.º 2, era imediatamente aplicável aos factos ilícitos que tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor. Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime da suspensão da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.” (cf. p. 18 da Decisão Sumária),
117. No entanto, e salvo o devido respeito, este entendimento não pode proceder.
118. É que, como é pacífico, apenas podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional as normas jurídicas que tenham sido efetivamente aplicadas no acórdão recorrido.
119. In casu, as únicas normas efetivamente aplicadas pelo Acórdão Recorrido foram as normas do 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, relativas à causa de suspensão da prescrição.
120. Isso mesmo resulta expressamente do Acórdão Recorrido, nas seguintes passagens:
“Para além desse acréscimo do prazo de suspensão de prescrição, entendemos ser de aplicar a nova causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no atual art. 418.º, n.º 2, do CdVM introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.” (cf. pp. 311 do Acórdão Recorrido; realce nosso).
“Deste modo, considerando o Tribunal Constitucional conforme à Constituição da República Portuguesa a aplicação da lei nova, que cria uma nova causa de suspensão da prescrição, aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam já em curso, não vemos qualquer obstáculo à aplicação da atual redação do art. 418º nº 2 do CdVM aos presentes autos.
Estar-se-á a aplicar aos processos pendentes de natureza contraordenacional outra causa de suspensão do prazo da prescrição, a um prazo que ainda está a decorrer, que não se havia esgotado à luz da lei anterior, não se tratando de uma causa de interrupção, pois que não se inutiliza o tempo decorrido até à sua entrada em vigor.
Assim sendo, na senda do que tem vindo a ser doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional, não se vislumbram obstáculos constitucionais à aplicação imediata da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no nº 2 do art. 418º do CdVM ao procedimento contraordenacional em curso relativamente às contraordenações pelas quais foram condenados os aqui recorrentes e que são objeto destes autos. (…)
Deve, pois, considerar-se adequada e conforme aos princípios constitucionais a aplicação, ao caso sub judice, do prazo de suspensão da prescrição estabelecido no atual art. 418.º, n.º 2, do CdVM, e consequentemente declara-se não verificada a prescrição, uma vez que quando a sentença recorrida foi proferida pelo tribunal de 1.ª Instância em 15/2/2022 ainda não se havia esgotado o prazo de prescrição, tendo o tribunal a quo confirmado a decisão administrativa de condenação quanto aos aqui recorrentes.” (cf. pp. 321 e 322 do Acórdão Recorrido; realce e sublinhado nossos).
121. Posto isto, note-se, que no que diz respeito ao âmbito temporal das normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, ao contrário do referido na Decisão Sumária, tanto quanto se julga compreender – e resulta do respetivo texto – , o Acórdão Recorrido não aplicou, in casu, qualquer normal legal de direito transitório para justificar a aplicação das aludidas normas.
122. No Acórdão Recorrido, o Tribunal não procurou justificar a aplicação temporal do regime da suspensão da prescrição em qualquer outra norma que não as normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio.
123. Pelo que nunca poderia o ora Reclamante invocar «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (cf. p. 17, da Decisão Sumária), desde logo, porque tal norma não é, por qualquer forma, invocada no Acórdão Recorrido.
124. Reitere-se: as únicas normas interpretadas e efetivamente aplicadas pelo Acórdão Recorrido são as normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, relativas à causa de suspensão da prescrição, e, em consequência, a norma do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, pelo qual a nova redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, foi introduzida.
125. Aliás, o que foi invocado pelo ora Reclamante foi a inconstitucionalidade das normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, isto é, de um diploma de 2017.
126. O que está em causa no presente caso é a inconstitucionalidade da aplicação retroativa de normas constantes de uma Lei de 2017, o que resulta da mera identificação do referido diploma.
127. Com efeito, o âmbito temporal do referido diploma resulta da mera circunstância de o mesmo ser de 2017.
128. Ora, tendo sido expressamente identificado o diploma em questão, de onde resulta que está em causa uma Lei de 2017, é absolutamente irrelevante a invocação de qualquer norma transitória.
129. Termos em que as normas cuja inconstitucionalidade o ora Reclamante pretende ver apreciadas foram corretamente identificadas e enunciadas no Recurso de constitucionalidade, o qual deverá, em consequência, ser admitido.
130. Em face do exposto, o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei
n.º 28/2017, de 30 de Maio, e o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, deve ser admitido ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, todos da LTC, devendo ser, desde logo, julgado procedente, com base nos fundamentos já desenvolvidos e antecipados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamante, em particular, nos pontos 16 a 83 do recurso (que aqui se dão por reproduzidos, por manifesta economia processual) ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde logo, o ora Reclamante deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da LTC.
4. CONCLUSÕES
1. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela Decisão Sumária reclamada, o ora Reclamante não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta do ora Reclamante preenche os requisitos de recorribilidade e os pressupostos legais necessários, nomeadamente aquele que se encontra previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
2. Em primeiro lugar, o Recurso foi interposto por estar em causa uma decisão de um Tribunal que perfilhou uma interpretação normativa violadora de direitos e princípios constitucionais, sendo que o ora Reclamante equacionou e suscitou as questões de acordo com as exigências impostas pela doutrina e jurisprudência.
3. Primeiro, o ora Reclamante identificou, expressa e inequivocamente, as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida, tendo clarificado, desde logo, a interpretação normativa contra a qual se insurge (cf. artigos 66 a 79, supra).
4. Segundo, o ora Reclamante identificou a interpretação normativa de modo a que este Tribunal, caso viesse a declará-la inconstitucional, assim o pudesse enunciar na decisão, considerando em particular que:
i. as questões de inconstitucionalidade foram identificadas de modo a que os respetivos destinatários - e, de resto, todos os operadores do direito em geral - ficassem a saber aquelas normas não podem ser aplicadas em dito sentido; e
ii. a enunciação das inconstitucionalidades foi configurada com um carácter geral e abstrato, aplicando-se a todo e qualquer arguido que veja ser alterado o prazo de prescrição, por aplicação do n.º 2, do artigo 418.º, do CVM, relativamente a factos praticados anteriormente à entrada em vigor da dita disposição.
(cf. artigos 80 a 85, supra).
5. Terceiro, o ora Reclamante indicou perfeitamente quais as normas e princípios constitucionais violados pelas interpretações normativas em causa, tendo apontado e clarificado todos motivos pelos quais entende que a norma e a interpretação dada à mesma pelo Acórdão Recorrido, viola a Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 86 a 90, supra).
6. Quarto, o ora Reclamante especificou nitidamente qual o sentido com que as normas foram realmente tomadas pela decisão (cf. artigos 91 a 105, supra), tendo exposto, explicitado e fundamentado o raciocínio subjacente à aplicação das normas inconstitucionais do seguinte modo:
i. O ora Reclamante demonstra que a aplicação da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, ao processo e aos prazos de prescrição do procedimento, que já se estavam em curso, pressupõe uma aplicação retroativa da norma (cf. pp. 29 e 30, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 11 e 12, do Recurso).
ii. O ora Reclamante explicita que alteração legislativa que agrave o referido prazo prescricional – seja através do alargamento do seu período máximo, seja através da previsão de novas causas de suspensão – não pode ser aplicada a factos ocorridos antes dessa alteração legislativa, sob pena de aplicação retroativa da lei criminal / contraordenacional de forma desfavorável ao arguido, concluindo que o Acórdão Recorrido, ao aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, alterado pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, efetivamente sufragou um entendimento que agrava a situação do ora Reclamante (cf. pp. 30 a 32, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 12 e 13, do Recurso).
iii. O Reclamante adverte para o facto de que, ao aplicar-se a norma nos termos em que o Acórdão Recorrido o fez, o arguido vê a sua situação gravemente afetada, considerando que da aplicação do artigo 418.º, n.º 2 do CVM resulta um prazo de prescrição eterno, visto que esta norma não estabelece um limite ou prazo máximo para a suspensão do prazo de prescrição (cf. p. 32, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e p. 14, do Recurso).
iv. O ora Reclamante demonstra que o entendimento espelhado na decisão vertida no Acórdão Recorrido contradiz expressamente diversas decisões dos tribunais superiores portugueses, os quais reconhecem a aplicabilidade ao processo contraordenacional do princípio constitucional da proibição da retroatividade da lei desfavorável ao arguido (cf. pp. 33 a 36, do recurso de 31.10.2022, interposto perante o TRL e pp. 14 a 16 e 19 a 21, do Recurso).
v. O ora Reclamante adverte para o facto de a entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio e a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição prevista no novo n.º 2 do artigo 418.º do CVM não ter sido levada a cabo ante uma conjuntura de excecionalidade e imprevisibilidade como a da situação pandémica, pelo que os argumentos a favor da aplicação retroativa da legislação covidiana a processos pendentes não poderão ser aplicáveis (cf. pp. 16 a 19, do Recurso).
vi. Por fim, o ora Reclamante salienta que o entendimento sufragado pelo Acórdão Recorrido - segundo o qual a aplicação retroativa da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, aos processos contraordenacionais pendentes, como o dos autos, se impõe “atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM, de garantir a execução efetiva da política europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros, (estabelecida no Regulamento (UE) n.º 596/2014) e nomeadamente as finalidades que conduziram à nova redação do art. 418º do CdVM” - viola, grosseira e expressamente, o princípio da não retroatividade (cf. pp. 21 a 23, do Recurso).
7. Com efeito, e ao contrário do que sustenta na Decisão Sumária, o ora Reclamante insurge-se contra os entendimentos e dimensões normativas que se encontram vertidos na decisão do Acórdão Recorrido (e não contra a decisão, em si, enquanto ato processual).
8. Em segundo lugar, as questões de inconstitucionalidade do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio foram suscitadas nas páginas 28 a 38 das alegações de Recurso do ora Reclamante, de 31 de Outubro de 2022, interposto da sentença proferida em 10 de Outubro de 2022, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Assim, o ora Reclamante considera que, ao contrário daquilo que foi sustentado na Decisão Sumária, demonstrou que se encontram verificados os requisitos de que depende a interposição de recurso de constitucionalidade, impostos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 701.º, da LTC.
10. Em terceiro lugar, o ora Reclamante apontou as inconstitucionalidades suscitadas diretamente às normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, tendo-se insurgido nomeadamente quanto à interpretação feita aos pressupostos de aplicação das ditas normas (em particular, no que respeita ao seu âmbito material e temporal).
11. A este propósito, repare-se que ora Reclamante não poderia sequer invocar «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (cf. p. 17, da Decisão Sumária), desde logo, porque tal norma não é, por qualquer forma, invocada no Acórdão Recorrido considerando que Tribunal não procurou justificar a aplicação temporal do regime da suspensão da prescrição em qualquer outra norma que não as normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio.
12. Nestes termos, o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas conferidas ao artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio interposto pelo ora Reclamante deveria ter sido admitido e julgado procedente.
13. EM FACE DO EXPOSTO, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade são improcedentes, pelo que deve, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante e ser julgado procedente, ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, o ora Reclamante deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, ao abrigo do artigo 79.º da LTC.»
4.3. O recorrente D. reclamou nos seguintes termos:
«1. INTRODUÇÃO
I. Por decisão administrativa notificada a 7 de janeiro de 2022, foi o Recorrente condenado, pela CMVM, no pagamento de uma coima única de EUR 300.000 e na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários e intermediários financeiros pelo período de 1 ano, pela alegada prática de:
a. Uma contraordenação muito grave por alegada violação do dever de prestação de informação com qualidade no Prospeto, previsto no artigo 135.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), punível nos termos conjugados dos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), 393.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, números 1 e 2, do CVM, e 16.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO); e
b. Duas contraordenações muito graves por alegada violação do dever de requerer adenda ao Prospeto, previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CVM, punível nos termos conjugados dos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), 393.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, números 1 e 2, do CVM, e 16.º do RGCO.
II. Impugnada judicialmente a decisão de aplicação de coima e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a 10 de outubro de 2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), que concluiu pela responsabilidade do Recorrente pela prática, a título doloso, «[d]a contraordenação muito grave consubstanciada na violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospeto (artigo 135.º, n.º 1, do CdVM), relativamente à informação acerca do montante total dos financiamentos do E. à G. e subsidiárias, à data de aprovação do prospeto» e «[d]a contraordenação muito grave consubstanciada na violação do dever de requerer adenda ao prospeto (artigo 142.º, n.º 1, do CdVM), relativamente à informação relativa aos financiamentos concedidos pelo E. à G. e subsidiárias em 30.05.2014» (cf. p. 797 da sentença), com a aplicação de uma coima única de EUR 250.000, suspensa na sua execução em 20% pelo período de 24 meses.
III. Tendo sido interposto recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi invocada, entre outras coisas, a inconstitucionalidade de diversas normas que foram aplicadas pelo TCRS e, bem assim, a inconstitucionalidade de normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa aquando da apreciação do recurso.
IV. Em requerimento autónomo datado de 29 de novembro de 2022, apresentado em juízo após distribuição dos presentes autos ao Mm.º Juiz Relator, foi invocada a inconstitucionalidade de normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa aquando da apreciação do recurso.
V. Por acórdão datado de 21 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou integralmente a sentença recorrida, aplicando normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.
VI. Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade.
VII. Por decisão sumária de 10 de abril de 2023 (de que ora se reclama):
a. Foi o arguido notificado para produzir alegações relativamente à norma enunciada na alínea iii. do ponto 18 («[a] norma extraída por interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicada pela CMVM para sustentar a interrupção do prazo de prescrição antes do decurso do prazo de prescrição inicial, segundo a qual a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, ainda que tais diligências ou pedidos ocorram antes da comunicação ao arguido de qualquer despacho, decisão ou medida contra ele tomada, ou antes de qualquer notificação que lhe seja dirigida na qualidade de arguido» – cf. p. 20 da Decisão Sumária);
b. Não foi tomado conhecimento do remanescente do objeto do recurso.
VIII. O ora arguido apresentará alegações, em tempo, quanto à norma enunciada na alínea iii. do ponto 18 da Decisão Sumária.
IX. O arguido vem neste ato reclamar da Decisão Sumária na parte em que decide não tomar conhecimento do objeto do recurso identificado nas alíneas i. e ii. do ponto 18 da mesma, mais concretamente quanto às normas assim enunciadas:
a. “O artigo 418.º, n.º 1, alínea a), do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor, ou no sentido de que o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor” (cf. pp. 19 e 20 da Decisão Sumária);
b. “O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor”.
2. AS RAZÕES SUMARÍSSIMAS DA DECISÃO DE NÃO TOMAR CONHECIMENTO (PONTO 19 DA DECISÃO SUMÁRIA)
X. Na Decisão Sumária, o Exm.º Juiz Conselheiro Relator enuncia o seu ponto de partida quanto às duas normas que o recorrente pretende sindicar: “o que está em causa […] é a sua dimensão de aplicação no tempo – a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que, quer o prazo de oito anos, quer a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, se aplicavam a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade pelos factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva” (cf. p. 22 da Decisão Sumária).
XI. Segue-se um enunciado que pretende exprimir em síntese dogmática: “a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade” (ibidem; sublinhado nosso).
XII. Para logo vir dizer, ainda em síntese dogmática: “[o] que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso ao âmbito temporal de aplicação de uma dada norma” (ibidem).
3. A DISTORÇÃO DO OBJETO DO RECURSO PELA DECISÃO SUMÁRIA
XIII. Ora, em primeiro lugar, as normas aplicam-se sempre a casos concretos: é esse o sentido útil da fiscalização concreta da constitucionalidade e é esse o parâmetro de legitimidade para recorrer (“[as] pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso”, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo certo que as leis do processo conferem genericamente essa legitimidade ao sujeito processual que seja negativamente afetado pela decisão; a este respeito, assinala-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 369/97 (Processo n.º 21/95) , onde se lê o seguinte: “a legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional identifica-se, em primeira linha, com a legitimidade para recorrer nos termos gerais [cf. artigo 72.º, n.º 1, alínea b), já atrás citado]. Pertence, por isso, à parte vencida no processo, ou seja, à parte a quem a decisão foi desfavorável – parte que, por isso, tem interesse em fazê-la revogar ou reformar.”).
XIV. Em segundo lugar, e sobretudo, na aplicação no tempo de uma determinada norma a um caso concreto, ocorre necessariamente uma operação de subsunção de um caso ao âmbito temporal de aplicação de uma determinada norma – operação que convoca uma norma pressuposta ou critério de aplicação da lei no tempo.
XV. Nessa medida, salvo o devido respeito, o exercício distintivo não traz outro efeito útil que não seja uma categorização artificial que cria a aparência de fundamento do não conhecimento das duas questões de constitucionalidade.
XVI. Note-se, aliás, que, logo a seguir, afirmando que não está em causa a impossibilidade de sindicar a aplicação de leis no tempo, reconhece que a “decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 418.º, do CVM, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma” (cf. pp. 22 e 23 da Decisão Sumária; sublinhado ora aposto).
XVII. Pelo que nos parece ultrapassado pelo próprio Exm.º Juiz Conselheiro Relator o primeiro obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso neste segmento.
XVIII. Por isso, centremo-nos no único obstáculo subsistente:
a. “Em suma, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas respeitam, não ao regime da prescrição propriamente dito e causas de suspensão, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe conferiu a redação que tem, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação”.
XIX. Salvo o devido respeito, só por lapso tal pode ser afirmado: o recorrente invoca um sentido normativo próprio – num caso e noutro –, uma interpretação de que se extrai uma norma segundo a qual […] – reportando-se necessariamente a uma norma implícita.
XX. É essa norma, que se extrai por interpretação e cuja aplicação o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não põe em causa, que se invoca e se traz à fiscalização do Tribunal Constitucional.
XXI. E é uma norma implícita, no primeiro caso (ponto 18. i. da Decisão Sumária), segundo a qual «o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processo pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor, ou no sentido de que o prazo de prescrição de 8 anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor» (cf. pp. 19 e 20 da Decisão Sumária; destaques ora apostos).
XXII. E, no segundo caso (ponto 18. ii. da Decisão Sumária), uma norma segundo a qual «a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor ou no sentido de que a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor» (cf. p. 20 da Decisão Sumária; destaques ora apostos).
XXIII. Tal como enunciadas pelo recorrente as normas que integram o objeto do recurso, julga-se patente que não se discute diretamente – em jeito de inadmissível amparo – a injustiça (porque inconstitucionalidade) da decisão do caso concreto (ainda que seja flagrante), nem, noutro extremo, o artigo 418.º do CVM qua tale.
XXIV. A admissibilidade do presente recurso em nada contraria, portanto, a jurisprudência restritiva adotada pelo Tribunal Constitucional quanto ao objeto normativo do recurso de constitucionalidade.
XXV. É certo que tal jurisprudência tem sido muito contestada e já mereceu inclusivamente reparos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf., por último, Rui Medeiros, Futuro da fiscalização concreta em Portugal: uma proposta de evolução na continuidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Afonso Vaz, Porto, 2020, pp. 359 e ss.).
XXVI. Mas, para efeitos do presente recurso, a questão é totalmente indiferente. Com efeito, e sem prejuízo do que se dirá mais adiante, está em causa um critério heterónomo de decisão que o Tribunal a quo retirou do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CVM, introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, no sentido de que tais preceitos são aplicáveis aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor.
XXVII. Tal critério heterónomo foi efetivamente aplicado e, à luz do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a sua constitucionalidade não pode deixar de poder ser questionada.
XXVIII. Além disso, o referido critério autónomo só pode ser retirado das normas cuja constitucionalidade se questiona, visto que não há disposição transitória autónoma e expressa na Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que determine a aplicação retroativa do novo regime aí consagrado e, por isso, o Tribunal a quo retirou tal norma – a tal «norma pressuposta pela subsunção de um caso ao âmbito temporal de aplicação de uma determinada norma» de que fala a decisão sumária – do próprio artigo 418.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CVM, introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
XXIX. Ou seja, o que se sujeita ao juízo do Tribunal Constitucional são precisamente as normas pressupostas de aplicação da lei no tempo, cujo enunciado é apresentado pelo recorrente e cuja aplicação efetivamente veio a ocorrer no caso dos autos.
XXX. Para utilizar as palavras da Decisão Sumária: “a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o novo prazo e o regime de suspensão da prescrição consagrados no artigo 418.º, n.º 2, eram imediatamente aplicáveis aos prazos prescricionais em curso, em que os factos ilícitos sob apreciação tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor” (cf. p. 23 da Decisão Sumária).
[...]
XXXII. Perante a tabela apresentada, não se vislumbra em que medida o recorrente não delimitou o objeto do recurso precisamente como a Decisão Sumária considera que deveria ter sido delimitado.
XXXIII. O que, por si só, é bastante para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, determinando-se a notificação para o recorrente apresentar alegações também quanto à matéria a que se reportam os pontos 18. i. e 18. ii. da Decisão Sumária.
XXXIV. Sem prejuízo, aqui se consigna (e argui) que os critérios de não conhecimento deste segmento do recurso violam o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), traduzindo, ao menos, um “formalismo excessivo”.
XXXV. Arguição que se faz ciente de que não está em causa exatamente o processo lógico a que se reporta o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) de 31/03/2020 (caso dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17).
XXXVI. Do que ora se reclama é de algo bem mais grave do que um “formalismo excessivo”, mas de um efetivo erro de apreciação, seja na distinção artificial a propósito da regra pressuposta (que existe sempre e necessariamente) de aplicação da lei no tempo, seja na forma como se reporta às normas invocadas, afirmando-se o que não acontece – o recorrente não se limita a invocar a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CVM, e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na sua literalidade.
XXXVII. Por essa razão, “formalismo excessivo” é expressão que fica aquém do vício de que enferma a decisão e que limita de forma inadmissível o acesso ao direito tal como configurado pelo TEDH, por referência ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
4. OS CRITÉRIOS DE ADMISSBILIDADE
XXXVIII. Não se veem diferenças estruturais entre o debate que a presente reclamação convoca e o percurso lógico que se trilha no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, relatado pela então Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral.
XXXIX. Não tanto pelo critério de fundo com que se conclui o Acórdão, mas que relevará mais em sede de alegações do que nesta reclamação (“Seria estranho que todo o sistema jurídico-penal estivesse limitado pelo princípio garantístico da legalidade e apenas a suspensão da prescrição estivesse isenta das mesmas exigências garantísticas que todas as normas da Parte Geral do Código Penal que possam funcionar contra o arguido” […] “Não foi, por isso, respeitado o princípio da legalidade criminal constitucionalmente consagrado enquanto princípio-garantia “direta e imediatamente aplicável aos cidadãos””).
XL. Mas, no que neste ato releva, pela aferição da normatividade sujeita ao domínio da atividade do Tribunal Constitucional.
XLI. Ali se começa por dizer que “[as] normas podem referir-se (i) a factos concretos cujo circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável, podem também referir-se (ii) a realidades típicas não configuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se (iii) a meras categorias normativas fixadas por lei”.
XLII. E prossegue: “[se] no primeiro caso é líquido que a determinação do referente da norma (factos concretos) está fora do domínio de atividade do Tribunal Constitucional, já o mesmo não se poderá dizer, com igual certeza, no segundo caso em que o referente são factos típicos com um elevado grau de abstração e, menos ainda, na terceira hipótese em que o referente sejam categorias legais”.
XLIII. Percebendo-se a dilemática variação de sentido do Tribunal Constitucional, de acordo com a sua composição, não se ignora o limite volátil daquela jurisprudência: a discussão sobre o controlo do percurso hermenêutico do julgador que cria uma normatividade por analogia. É dificuldade que os votos de vencido denunciam (tal como outros acórdãos) e que fazem crer que quanto mais longe se estiver de Eric Voegelin (ou da expressão “legislador complementar” a que se reporta Batista Machado nas pp. 162 e 163 – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 14.ª impressão, Almedina, 2004), mais perto se estará das posições vencidas naquele acórdão.
XLIV. Mas não é sequer esse limite que está em causa nas normas trazidas pelo recorrente.
XLV. Com efeito, neste recurso de constitucionalidade está indiscutivelmente em causa, mesmo usando as palavras restritivas de Cardoso da Costa (Justiça constitucional e jurisdição comum, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Joaquim José Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 209, nota) e a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional adere, um juízo normativo, geral e abstrato, que o Tribunal a quo retirou de um critério heterónomo de decisão que retirou de preceitos legais – critério heterónomo que, não havendo disposição transitória sobre esta questão na Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, foi retirado do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CVM, introduzido pela referida Lei.
XLVI. O pressuposto normativo de aplicação da lei no tempo insere-se nas categorias normativas fixadas por lei.
XLVII. Pode trazer-se à colação a clássica citação das reclamações junto do Tribunal Constitucional: quando “um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie” (Maria dos Prazeres Beleza, apud Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 715).
XLVIII. Mas o caso dos presentes autos apresenta-se como mais evidente, porquanto se convocam verdadeiras regras de aplicação no tempo, trazendo pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação dos artigos 418.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM, e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.
5. A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMO CRITÉRIO NORMATIVO POR EXCELÊNCIA
XLIX. Neste último capítulo, assinala-se apenas que poucas operações de subsunção são mais normativas (ou dependentes de uma normatividade pressuposta) do que a necessária para se aplicar uma lei no tempo.
L. É assim que se iniciam os estudos de Introdução ao Direito, aprofundando, entre outros, os critérios (normativos) de aplicação da lei no tempo.
LI. É assim que se inicia o estudo da Parte Geral do Código Penal, seja por referência à norma que suscita o topo da pirâmide (penitenciando-se o signatário pela abusiva referência a Kelsen), a partir do artigo 29.º da CRP, seja por referência às normas positivadas no próprio Código Penal.
LII. O mesmo ocorrendo nas principais codificações das marchas processuais.
LIII. Assim, no artigo 12.º do Código Civil, quando à regra geral de disposição para o futuro, mas também quando aos limites da possível retroatividade, ou seja, quanto aos factos que a lei poderá visar.
LIV. No artigo 13.º do Código Civil releva a ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação.
LV. No artigo 5.º do Código de Processo Civil determina-se a aplicação às ações declarativas pendentes, estabelecendo-se diferentes critérios por referência à data da entrada em vigor, o mesmo sucedendo nos artigos 6.º e 7.º (note-se a proximidade de sentido – e até de semântica – com as normas que o recorrente trouxe ao crivo do Tribunal Constitucional).
LVI. No artigo 2.º do Código Penal estabelecem-se critérios centrados no momento da prática do facto, na evolução da censurabilidade, com salvaguarda dos limites da prevenção especial (o critério da lei mais favorável).
LVII. No artigo 5.º do Código de Processo Penal, determina-se a aplicação imediata, ressalvando-se a harmonia do processo e reconhecendo o papel garantístico do processo penal ao evitar o agravamento sensível da posição do arguido.
LVIII. Em todos estes diplomas estão estabelecidas normas – as chamadas “normas sobre normas”.
LIX. Em cada decisão de aplicação de uma lei ao caso concreto há uma operação que pressupõe outra norma – a de aplicação da lei no tempo.
LX. Na verdade, toda a norma tem um certo âmbito espacial e um certo âmbito temporal.
LXI. Esses âmbitos podem ser expressamente definidos por normas diretamente acessórias da norma material em causa ou resultar de normas gerais sobre a aplicação da lei no espaço e no tempo.
LXII. Esses âmbitos podem ainda ser definidos implicitamente.
LXIII. A definição (expressa ou implícita) do âmbito espacial ou do âmbito temporal de uma norma é necessariamente uma norma.
LXIV. Como tal, essa definição pode ser objeto de um juízo de constitucionalidade.
LXV. No caso dos presentes autos, as normas pressupostas foram claramente invocadas e trazidas à apreciação do Tribunal Constitucional, conforme ilustra o quadro supra, pelo que deve ser conhecido o objeto do recurso também na parte reclamada.
Termos em que se requer que seja admitida a presente reclamação e que a conferência ou o pleno da secção decida conhecer do objeto do recurso na parte reclamada, mandando, em consequência, o relator notificar o recorrente para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.»
5. Na sequência da eleição do relator originário como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator a 03/05/2023, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da LTC.
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações por entender, pelas razões expostas na decisão sumária reclamada, que o objeto dos recursos, nos segmentos em apreciação, não se reveste da necessária dimensão normativa.
7. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pugnou também pela improcedência das reclamações apresentadas, aderindo aos fundamentos da decisão sumária e acrescentando que a norma reportada à alínea a) do n.º 1 do artigo 418.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) não foi aplicada pelo tribunal recorrido.
8. Os reclamantes foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de a conferência decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões objeto das reclamações por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. Apenas os reclamantes B. e D. responderam, afirmando ambos a verificação in casu do referido pressuposto de recorribilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Com a interposição dos presentes recursos, visaram os reclamantes questionar a constitucionalidade, para o que ora importa, das normas que se passam a enunciar.
No caso do reclamante B.:
i. n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes e relacionados com factos ocorridos antes da entrada em vigor da aludida redação do disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM [cf. o ponto 6-viii da decisão sumária];
ii. artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30/05, que veio alterar a redação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquela lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30/06/2017 (data de entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30/05) [cf. o ponto 6-ix da decisão sumária];
iii. n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos contraordenacionais praticados antes de 30/06/2017 [cf. o ponto 6-x da decisão sumária].
No caso do reclamante C.:
i. artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30/06/2017 [cf. o ponto 15-i da decisão sumária];
ii. artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30/05, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30/06/2017 [cf. o ponto 15-ii da decisão sumária];
iii. artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30/06/2017 [cf. o ponto 15-iii da decisão sumária].
No caso do reclamante D.:
i. artigo 418.º, n.º 1, alínea a), do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) o prazo de prescrição de oito anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor ou no sentido de que o prazo de prescrição de oito anos previsto na redação do artigo 418.º, n.º 1, alínea a), introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor [cf. o ponto 18-i da decisão sumária];
ii. o artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei, interpretados no sentido de que (ou dessa interpretação se extraindo uma norma segundo a qual) a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, é aplicável aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor ou no sentido de que a causa de suspensão prevista na redação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, é aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor [cf. o ponto 18-ii da decisão sumária].
Na decisão sumária reclamada concluiu-se que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso por não incidir sobre um objeto normativo. Para tanto, considerou-se que os recorrentes pretendem sindicar a dimensão de aplicação no tempo – a circunstância de o tribunal a quo ter entendido que o prazo de prescrição e a causa de suspensão da prescrição previstos, respetivamente, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, se aplicavam a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência dessa lei – e que tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nenhuma inconstitucionalidade apontada às normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, em si mesmas consideradas, mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. Mais se considerou que as questões de constitucionalidade enunciadas respeitam não ao regime da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação, não sendo esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que os recorrentes invocam a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30/05, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.
Como se assinala na decisão reclamada, analisados os respetivos conteúdos, verifica-se que, apesar de não haver total coincidência entre os enunciados de cada questão (radicados somente no artigo 418.º do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, ou somente no artigo 2.º desta lei ou ainda na conjugação destes dois preceitos legais), existe um denominador comum no qual assentam as inconstitucionalidades invocadas: o de que o regime instituído no artigo 418.º do CVM – no caso da alínea a) do n.º 1 quanto ao novo prazo prescricional de oito anos; no caso do n.º 2 quanto à nova causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional desencadeada pela confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de 1.ª instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação –, resultante das alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30/05, é imediatamente aplicável a processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30/06/2017, isto é, antes da entrada em vigor da referida lei – ou, numa das formulações usadas pelo recorrente D., o de que tal regime é aplicável «aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor».
Independentemente da posição que se adotar quanto à apontada falta de normatividade do objeto do recurso, cremos que outro motivo obsta ao respetivo conhecimento, o qual se prende com o pressuposto da sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Como escreveu Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Dito de outro modo: existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53).
Relativamente à questão reportada ao novo prazo prescricional de oito anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 418.º do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: «os prazos de prescrição ter-se-ão iniciado em 17/06/2014 (data da admissão à negociação das novas ações objeto da Oferta divulgada no prospeto, até à qual este poderia ter sido alvo de retificação ou adenda), pelo que, quando foi proferido o despacho de recebimento dos recursos de impugnação judicial em 17.12.2021, em circunstâncias normais já se mostraria esgotado o prazo de prescrição de 5 anos, correspondente às infrações em causa nos termos do artigo 27.º, alínea a), do RGCO. Porém, assim não aconteceu, porquanto as diligências probatórias efetuadas entre 7.02.2018 e 29.05.2019, antes do termo do referido prazo de 5 anos sobre a data da consumação da infração […], tiveram por efeito interromper o dito prazo de prescrição nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO (secção I.3, supra), como também o teve a notificação da acusação aos arguidos para exercício do direito de audição, ocorrida em 20.01.2020 (recorrentes BB e DD), 22.01.2022 (recorrente AA) e 19.02.2020 (recorrente CC), nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, pelo que àquele prazo há que somar metade da sua duração, seja 2 anos e 6 meses, perfazendo um total de 7 anos e6 meses, nos termos do artigo 28º, nº 3, do RGCO, o qual expiraria em 17.12.2021». Dele resulta que o tribunal recorrido aplicou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 418.º do CVM, na sua redação original, e não o novo prazo de oito anos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2017, de 30/05. Tanto basta para concluir neste caso pela falta de correspondência entre a primeira questão enunciada pelo recorrente D. e a ratio decidendi da decisão recorrida.
No que respeita às restantes questões objeto das reclamações apresentadas – todas reportadas à nova causa de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30/05 –, importa distinguir entre as duas formulações usadas nos autos:
i. interpretação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, ou somente do artigo 2.º desta lei ou ainda destes dois preceitos legais conjugados, no sentido de que tal causa de suspensão da prescrição é imediatamente aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30/05, relacionados com a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30/06/2017, isto é, antes da entrada em vigor da referida lei [formulação usada pelos três recorrentes, ora reclamantes];
ii. interpretação do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30/05, conjugado com o artigo 2.º desta lei, no sentido de que a causa de suspensão da prescrição ali prevista é imediatamente aplicável aos processos recebidos em tribunal por recurso de impugnação judicial após a entrada em vigor da referida lei, em que estejam em causa ou em discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido ocorridos antes da sua entrada em vigor [formulação alternativa usada pelo recorrente D.].
O primeiro enunciado omite um elemento integrante do critério decisório do tribunal a quo, que consiste na circunstância de os «processos contraordenacionais pendentes» terem dado entrada em tribunal após a publicação da Lei n.º 28/2017, de 30/05, como se retira do seguinte excerto do acórdão recorrido: «impõe-se aplicar a suspensão do prazo de prescrição [prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na nova redação] aos processos contraordenacionais pendentes na autoridade administrativa e que deram entrada em tribunal após a sua publicação, como é o caso dos autos» (sublinhado acrescentado).
Já o segundo enunciado inclui – é certo – o referido elemento, mas deixa de fora outro, que também conformou o juízo decisório do tribunal recorrido, traduzido na circunstância de a decisão condenatória da autoridade administrativa ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30/05. É o que decorre do seguinte excerto do acórdão recorrido: «[a] suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entrada em vigor da lei» (sublinhado acrescentado).
Em ambos os casos, trata-se, por um lado, de elementos importantes do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido e, por outro, de dados relevantes para um hipotético juízo que viesse a ser formulado sobre a conformidade constitucional das normas e que incumbia aos recorrentes indicar expressamente.
Conclui-se, assim, que também aqui não existe uma exata coincidência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a norma efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido.
Note-se, por fim, que, não estando em causa uma mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição dos recursos, mas sim a sua inutilidade, não poderia haver lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Nestes termos, improcedem na íntegra as presentes reclamações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir as reclamações apresentadas;
b)condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07/10 (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de novembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Teria julgado improcedentes as reclamações desde logo com base na falta de idoneidade do objeto dos recursos verificada na decisão reclamada por considerar que, no caso de ser questionado não «um preceito legal», mas «tão-só uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/1994), tal idoneidade pressupõe que entre o enunciado normativo impugnado e a base legal em que o recorrente o sedia se verifique a congruência necessária a que naquele possa reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta (v., o Acórdão n.º 764/2020). E que esse enlace não se verifica no caso vertente na medida em que, como se notou na decisão reclamada, o artigo 418.º n.ºs 1, alínea b), e 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, não dispõe sobre o universo dos processos a que se aplica o regime resultante das alterações introduzidas por esta.
Joana Fernandes Costa