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1228-B/2022 AI generated

1228-B/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1228-B/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O reclamante A., no Processo n.º 1228/2022 do Tribunal Constitucional (TC), e na sequência de decisões do Relator desse processo no sentido de não ter seguimento a reclamação apresentada pelo mesmo e de se considerar como transitado em julgado esse despacho, veio deduzir incidente de suspeição, que, pelo Acórdão n.º 555/2023, foi “julgado improcedente, por falta de fundamento legal suficiente para o efeito”, tendo-se também determinado a “notificação do requerente para, querendo e em 2 (dois) dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé”.

Legislator headnote

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1228-B/2022 · Tribunal Constitucional: Sendo que o recorrente já foi ouvido sobre a possibilidade de ser condenado como litigante de má fé, e sendo certo que o incidente de suspeição agora deduzido o foi de forma manifestamente intempestiva, dado que já há bastante tempo que a signatária se mantém a tramitar o incidente de suspeição – antes se enquadrando, claramente, na estratégia processual de vir invocar nulidades e falsificações variadas, bem como a sucessiva suspeição dos vários Juízes Conselheiros deste Tribunal –, o mesmo não produzirá qualquer efeito nestes autos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing procedural violations dismissal of fraud charges
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Full text

ACÓRDÃO N.º 734/2023

Processo n.º 1228-B/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. O reclamante A., no Processo n.º 1228/2022 do Tribunal Constitucional (TC), e na sequência de decisões do Relator desse processo no sentido de não ter seguimento a reclamação apresentada pelo mesmo e de se considerar como transitado em julgado esse despacho, veio deduzir incidente de suspeição, que, pelo Acórdão n.º 555/2023, foi “julgado improcedente, por falta de fundamento legal suficiente para o efeito”, tendo-se também determinado a “notificação do requerente para, querendo e em 2 (dois) dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé”.

2. O recorrente veio juntar requerimento em que, além do mais, invoca múltiplos normativos, imputa condutas que poderão consubstanciar ilícitos criminais à signatária, vem requerer incidente de suspeição da mesma e pede que lhe sejam comunicados os factos que poderão conduzir à sua condenação como litigante de má fé (os quais, como é bom de ver, resultam já perfeitamente expostos nesse aresto e na respetiva fundamentação).

3. Sendo que o recorrente já foi ouvido sobre a possibilidade de ser condenado como litigante de má fé, e sendo certo que o incidente de suspeição agora deduzido o foi de forma manifestamente intempestiva, dado que já há bastante tempo que a signatária se mantém a tramitar o incidente de suspeição – antes se enquadrando, claramente, na estratégia processual de vir invocar nulidades e falsificações variadas, bem como a sucessiva suspeição dos vários Juízes Conselheiros deste Tribunal –, o mesmo não produzirá qualquer efeito nestes autos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. No caso sub judicio, cumpre referir o que se escreveu no Acórdão n.º 555/2023 (que decidiu o anterior incidente de suspeição):

“[…]

In casu, o requerente vem invocar haver, aparentemente, “inimizade grave” entre o Relator e “alguma das partes ou seus mandatários”, in casu, o próprio reclamante e aqui requerente.

Quanto a este fundamento de suspeição, como o menciona JOSÉ ALBERTO DOS REIS (in Comentário ao Código de Processo Civil I, 2.ª Edição, Coimbra, 1960, p. 451, itálico do autor), «O que importa averiguar é o estado de alma do juiz para com a parte», mormente se «A disposição patológica do juiz para com a parte é tal que deve considerar-se legítima o receio que essa disposição afete e perturbe a retidão do julgamento?»

Porém, cumpre referir que o reclamante, em todo o processo principal, e de forma reiterada e sistemática, nunca aceitou e sempre reagiu, à outrance, contra todas as decisões do Relator, que continua a não aceitar, procurando agora, para o efeito e apenas para tentar colocá-las em causa, ver e ‘ler’ as mesmas como correspondendo e partindo de uma “inimizade” (e “grave”) em relação ao mesmo.

Assim, o requerente nunca especifica e concretiza em que se cifra essa “inimizade grave” para lá da prolação dessas decisões, com as quais, como já se aludiu, não concorda e que tem sempre tentado, infrutiferamente, questionar e revogar a toda a força e por todos os meios.

Por seu turno, e como facilmente se constata ao compulsar os autos principais, o Relator agora alvo de suspeição limitou-se, a nosso ver, a aplicar a Constituição da República Portuguesa e a legislação processual e substantiva aplicável, nunca demonstrando, ao fazê-lo, qualquer “inimizade” (e muito menos “grave”) para com o aqui requerente.

Finalmente, também se dirá que não se pode confundir o decidir no sentido contrário ao propugnado por uma das partes com a existência de qualquer hostilidade do julgador para com a parte vencida, dado que, se assim fosse, todos os juízes seriam sempre automaticamente, só por decidirem num sentido, ‘suspeitos’ e poderiam ser afastados, a todo o tempo, de todo e qualquer processo a simples requerimento da parte em cujo desfavor decidissem.

Em síntese, o requerente vem alegar a existência de “inimizade grave” do Relator relativamente a si: (i) apenas para continuar a colocar em causa as anteriores decisões do Relator alvo deste incidente, como já vinha sucedendo anteriormente de forma continuada; (ii) sem que especifique e concretize, com base em factos concretos e não apenas por referência a decisões contrárias às suas pretensões, em que consiste essa “inimizade grave”; (iii) confundindo a existência de decisões opostas ao que pretenderia com, sem mais, a existência desse concreto fundamento deste incidente, motivos pelos quais deve improceder, por (manifestamente) infundado este incidente de suspeição.

Por sua vez, o artigo 123º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispõe que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé”.

No caso que agora se aprecia, foi julgado improcedente o incidente de suspeição e entende-se, como aliás já resulta do exposto nesse aresto, que o requerente/recusante litigou com ampla e até exuberante má fé (cfr. o artigo 542.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil). E isto porque deduziu uma pretensão – o anterior incidente de suspeição – cuja falta de fundamento, até por ser perfeitamente evidente, não devia ignorar, efetuando, deste modo, um uso manifestamente reprovável desse incidente, apenas para evitar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões do Relator.

Em suma, o reclamante será condenado como litigante de má fé, sendo que, atendendo à gravidade da sua conduta (muito elevada, face ao que já se expôs quanto a todos os termos processuais destes autos), e à repercussão que a mesma teve na tramitação deste processo (mormente ao prolongamento da duração do processo principal derivado da sua atuação), considera-se que será adequado e proporcional condenar o reclamante, como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 50 Unidades de Conta (nos termos também do artigo 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, que se desconhece em absoluto, pelo que o primeiro fator levaria à sua determinação num montante mais próximo do limite máximo, enquanto que o segundo critério conduziria à sua aproximação ao limite mínimo, pelo que se opta pela sua fixação num valor aproximado do ponto médio da moldura dessa multa processual).

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se condenar o reclamante, como litigante de má fé, em multa processual fixada para o efeito em 50 (cinquenta) Unidades de Conta.

Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes