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802-A/2022 AI generated

802-A/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 802-A/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 417/2023, prolatado em 04.07.2023, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade” do anterior Acórdão n.º 70/2023, veio apresentar requerimento a “requerer ESCLARECIMENTO / CORREÇÃO DO ACORDÃO”, dado que, “Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa ao indeferimento da arguida nulidade e, em consequência condenou a aqui Reclamante em custas nos termos dos artigos 84, n°. 4 da LTC, 2 e 7, em concreto, presume-se, também como litigante de má fé”, pelo que “suscita-se na recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto à forma de reação judicial concernente a este tipo de interpretações, se é que efetivamente "in casu" existiu, ou se, a condenação como litigante de má fé é simplesmente um lapso que urge retificar”.

Legislator headnote

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artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP; 802-A/2022 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 540/2023, decidiu-se o seguinte: “a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 70/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pela Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 70/2023, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos”.

Keywords

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plea of nullity reconsideration review procedures appealability of remand decision rectification of judgment appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP
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2678/05.0TJCBR.C1
A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu.
694/19.3T8VCT-B.G1
A autora Banco 1..., CRL, intentou acção declarativa, com processo comum, contra a ré AA.
16556/17.6T8LSB.E1-B.S1
Inconformado com o Acórdão de Conferência proferido em 10.07.2025 pelo Tribunal da Relação de Évora que, confirmando decisão singular, indeferiu o requerimento de recurso de revisão por ele apresentado, AA vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. “1. O erro que o Acórdão recorrido considera não se verificar e não ter sido invocado pelo Recorrente tem vindo a ser apontado pelo mesmo desde que apresentou as alegações de recurso da decisão da primeira instância.
236/07
A., notificada do Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, que desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 − que, por seu turno, indeferira reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição” −, apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007]. Seguem‑se doze folhas em que a reclamante reproduz ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 (continuando a referir − apesar de o Acórdão n.º 310/2007 ter evidenciado que tal não correspondia à realidade – que o Acór­dão n.º 226/2007 decidira reclamação para a conferência contra decisão sumária do Relator no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, e apreciara arguição de nulidade de despacho do mesmo Relator, quando a verdade é que o dito Acórdão decidiu uma reclamação para o Tribunal Constitucio­nal contra o despacho do Conselheiro Relator no STJ de não admissão do recurso, prevista e regulada no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC), a que, no final, se acrescentam as seguintes considerações:
1160/20.0T8BRR.L1.S2
Deve ter-se como definitiva a decisão, contida no acórdão que deliberou indeferir a nulidade arguida sobe o acórdão que não admitiu a revista excecional, não sendo, em conformidade, aquele primeiro acórdão susceptível de qualquer reclamação, ligada a nova arguição de nulidade.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 733/2023

Processo n.º 802-A/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 417/2023, prolatado em 04.07.2023, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade” do anterior Acórdão n.º 70/2023, veio apresentar requerimento a “requerer ESCLARECIMENTO / CORREÇÃO DO ACORDÃO”, dado que, “Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa ao indeferimento da arguida nulidade e, em consequência condenou a aqui Reclamante em custas nos termos dos artigos 84, n°. 4 da LTC, 2 e 7, em concreto, presume-se, também como litigante de má fé”, pelo que “suscita-se na recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto à forma de reação judicial concernente a este tipo de interpretações, se é que efetivamente "in casu" existiu, ou se, a condenação como litigante de má fé é simplesmente um lapso que urge retificar”.

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do ora requerido

3. Pelo Acórdão n.º 540/2023, decidiu-se o seguinte: “a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 70/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pela Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 70/2023, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos”.

4. Uma vez que a recorrente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. No caso sub judicio, e fazendo um breve resumo dos anteriores termos processuais dos autos principais, a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 632/2022, em que foi decidido “a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância; b) Não conhecer da parte restante deste recurso”.

Essa decisão sumária foi objeto de reclamação, após o que foi proferido o Acórdão n.º 70/2023 que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária.

A recorrente veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 417/2023.

Posteriormente, a recorrente veio requerer o esclarecimento e correção desse último aresto, o que deu origem ao já citado Acórdão n.º 540/2023.

A recorrente/reclamante invoca, para o efeito, que terá sido condenada como litigante de má fé, quando, em verdade, nunca se referiu que foi condenada nessa qualidade e nada consta a esse respeito no último aresto proferido nos autos principais, apenas tendo sido condenada, como consta expressamente desse acórdão, nas respetivas custas processuais, nunca se mencionando sequer qualquer um dos preceitos legais em que está prevista a possibilidade de condenação das partes como litigantes de má fé (mas antes apenas, sic, os “artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10”, nunca se tendo feito qualquer menção aos n.os 6 e 7 desse artigo da LTC, que são os artigos em que, nesse diploma legal, se alude a essa possibilidade).

Em suma, nada há a esclarecer ou corrigir no acórdão em causa, que é perfeitamente claro quanto à não condenação da recorrente como litigante de má fé, devendo antes manter-se o mesmo nos seus precisos termos e indeferir o pedido de esclarecimento ou correção desse aresto.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de esclarecimento/correção do Acórdão n.º 417/2023, mantendo o mesmo nos seus precisos termos;

b) Condenar a recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do pedido de esclarecimento/correção que apresentou, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido.

Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes