141/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., executado/embargante e aqui recorrente, “No âmbito de uma execução para entrega de coisa certa instaurada por B. e C. contra A., veio [este executado] deduzir embargos”, que foram julgados totalmente improcedentes na 1.ª instância, por sentença confirmada, após recurso do aqui recorrente, pelo Tribunal da Relação do Porto. Na sequência desta última decisão, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), formulando, a final, as seguintes conclusões:
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AI generatedart. 352.º do Código Civil, artigo 671.º do CPC, artigo 20.º da Constituição; 141/2023 · Tribunal Constitucional: O executado / embargante, à data da citação para ação referida em 1. O Embargante não se encontrava em parte incerta (art. 2.º da petição de embargos).
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ACÓRDÃO N.º 730/2023
Processo n.º 141/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., executado/embargante e aqui recorrente, “No âmbito de uma execução para entrega de coisa certa instaurada por B. e C. contra A., veio [este executado] deduzir embargos”, que foram julgados totalmente improcedentes na 1.ª instância, por sentença confirmada, após recurso do aqui recorrente, pelo Tribunal da Relação do Porto. Na sequência desta última decisão, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1.º
Existe erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, por parte do Tribunal a quo.
2.º
Por se verificar o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º do C.P.C., isto é, por existir no Acórdão recorrido ofensa expressa à lei (art. 352.º do Código Civil), ou seja, o reconhecimento que os Exequentes /Recorridos fazem da realidade de um facto que lhes é desfavorável e favorece o Executado/Recorrente, ínsita no Requerimento Executivo, de que o Recorrente continua a habitar no local, o que constitui CONFISSÃO.
3.º
O que põe em crise e destrói os meios probatórios que o Tribunal a quo considerou para formar e firmar a sua convicção.
4.º
Deve, por isso, o STJ alterar para PROVADO o seguinte:
O executado / embargante, à data da citação para ação referida em 1. O Embargante não se encontrava em parte incerta (art. 2.º da petição de embargos).
Não se encontrava no estrangeiro (art. 3.º da petição de embargos).
Residia no locado, na Praça Almeida Garret, 237, 5.º andar esquerdo - nascente Sul Poente, Póvoa de Varzim (art. 4.º da petição de embargos).
5.º
E para NÃO PROVADO os factos dados como provados em 11-1,1,2 e 3 do Acórdão recorrido.
6.º
O Tribunal a quo violou e interpretou erroneamente o disposto no art. 352.º do Código Civil.
Pelo que,
7.º
Deve o STJ revogar o Acórdão recorrido e substitui-lo por Acórdão que declare que se verifica o previsto na alínea d) do art. 729.º do C.P.C.: falta de intervenção do Recorrente no processo de declaração, por se verificar uma das situações previstas na alínea e) do art. 696.º, ou seja, que a ação decorreu à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu e se demonstrou que faltou a citação, tendo sido, indevidamente, usada a citação edital para que a ação de despejo corresse à sua revelia.
8.º
E, por conseguinte, devem os Embargos ser julgados procedentes.
Dado que,
9.º
Havendo falta de citação é nulo todo o processado depois da P.I. no processo n.º 493/18.0T8PVZ , 2.º JUÍZO local cível , Póvoa de Varzim, e, por isso, é nulo o titulo executivo”.
2. O recurso de revista não foi admitido no TRP, tendo o recorrente reclamado para o STJ, reclamação em que, como se mencionou na decisão recorrida, sustentou, “no essencial, que a aplicação do disposto no artigo 671.º do CPC, quando interpretada no sentido de que veda a admissão da revista, viola o acesso ao direito e aos Tribunais, mormente o direito à habitação consagrados nos artigos 20.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º n.º l e 65.º.n.º 1. da Constituição, não devendo, portanto, ser aplicável”). No STJ foi proferida decisão singular a confirmar a decisão de não admissão, tendo o recorrente reclamado para a conferência, que, por acórdão do STJ, datado de 12.09.2022, confirmou o despacho reclamado, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte:
“[…]
As invocadas inconstitucionalidades não encontram respaldo justificativo do motivo pelo qual as normas aplicadas estariam feridas de tal vício, limitando-se o reclamante a citar os artigos da Constituição que considera violados, não fundamentando a alegação, o que inviabiliza uma resposta concreta e minuciosa do tribunal a considerações vagas e remissivas, nas quais, como formuladas, não se identifica qualquer inconstitucionalidade, assistindo ao legislador a prerrogativa de definir situações em relação às quais o recurso não pode deixar de existir, face a outras em que o mesmo obedece a requisitos que importa cumprir, sob pena de não poder a decisão judicial ser objeto de recurso para o tribunal superior.
[…]”.
3. O recorrente, ainda inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o que fez nos seguintes termos:
“[…]
interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. a ), da referida Lei e do art. 75.º, n.º 2 , da mesma Lei.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C.
2- Por a mesma ser nula e inaplicável, in casu, ex vi art. 18.º, n.º 1, da C.R.P.;
Porquanto,
3- A norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, está ferida de inconstitucionalidade material,
4- Quando interpretada no sentido (como é o caso do referido Acórdão do STJ, que confirmou a Decisão Singular – Despacho Reclamado – do mesmo), de que veda ao juiz o direito ao recurso para o STJ, e, por conseguinte, veda ao juiz a admissão ao Direito e aos Tribunais e ao direito à habitação, consagrados nos arts. 20.º, 65.º, n.º 1, 13.º, 1 e 2 da C.R.P., causando, assim a supressão de um grau de jurisdição (o do STJ);
5- Violando, assim, o princípio constitucional do contraditório no âmbito do processo civil, que deriva do princípio do Estado de Direito e da garantia do acesso à Justiça e aos Tribunais consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e 20.º da C.R.P.
6- O que afasta, por isso, o impedimento contido no referido art. 671.º, n.º3, do C.P.C.
7- Que é efetivamente inconstitucional por ofensa do princípio da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º da C.R.P., que consiste na proibição da limitação do direito de defesa do aqui recorrente perante os Tribunais Judiciais, in casu, STJ.
8- Acarretando essa inconstitucionalidade do art. 671.º, n.º 3, do C.P.C. (que expressamente se invoca e requer em sede de Tribunal Constitucional) a nulidade da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, e, por conseguinte, a revogação da mesma, o que se requer, desde já, em sede de Tribunal Constitucional.
9- Pelo que, o recurso de revista tem de ser admitido.
10- A questão da constitucionalidade foi suscitada nos pontos 4.º e 5.º das conclusões da Reclamação para o STJ, no requerimento referência n.º 42076685, e no requerimento referência n.º 43797827, datado de 7-11-2022, na reclamação para a conferência do STJ, nas conclusões 4.º, 5.º e 6.º.
11- Pelo que, deve o referido Acórdão do STJ (que confirmou a Decisão Singular – Despacho Reclamado – proferida no mesmo), em sede de Tribunal Constitucional ser revogado e substituído por outro (Acórdão do Tribunal Constitucional) que admita o recurso interposto por A. para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
12- Encontrando-se, face ao exposto, com a interposição do presente recurso, preenchidos todos os requisitos legais:
a) Existência de um objeto normativo – a norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
b) Foram esgotados todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2 , da LTC);
c) Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja incidência por este Tribunal (Constitucional) se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida.
d) Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P., art. 72.º, n.º 2 da LCT).
[…]”.
4. O recurso foi admitido no STJ.
5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 182/2023, em que se decidiu, a final, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 182/2023, vem dela reclamar, terminando a sua reclamação com as seguintes conclusões:
“[…]
II - CONCLUSÕES:
1. º
A questão da inconstitucionalidade da norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, foi suscitada adequadamente perante o STJ.
2. º
O Recorrente, não só suscitou por forma processualmente adequada a questão da constitucionalidade da norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C., mas também fundamentou a mesma, indicando as razões porque a considera inconstitucional.
3. º
Resultando tal do seguinte (conclusões 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º):
4. º
Cita-se:
«A aplicação do disposto no art. 671.º do C.P.C., quando interpretada no sentido de que veda a admissão da revista, viola o acesso ao direito e aos Tribunais, mormente o direito à habitação, consagrados nos arts. 20.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1, da Constituição, não devendo, portanto, ser aplicável».
5. º
Da violação do princípio constitucional do contraditório, ao suprimir-se um grau de jurisdição (o do STJ), que deriva do princípio do Estado de Direito e da garantia do acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e 20.º da C.R.P.
6. º
A norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, é efetivamente inconstitucional por ofensa do princípio da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º da C.R.P., que consiste na proibição da limitação do direito de defesa do Recorrente perante os Tribunais Judiciais, in casu, STJ.
7. º
Ao suprimir-se um grau de jurisdição (o de STJ) prevaleceram desígnios de celeridade e de depreciação da intervenção do STJ sobre a efetivação jurisdicional desses direitos consagrados na Constituição.
8. º
A questão da constitucionalidade foi suscitada nos pontos 4.º e 5.º das Conclusões da Reclamação para o STJ, no requerimento referência n.º 42076685 e no Requerimento referência n.º 43799827, datada de 7-11-2022, na Reclamação para a Conferência do STJ, nas Conclusões 4.º, 5.º e 6.º.
9. º
O que afasta, por tudo isso, o impedimento contido no referido art. 671.º, n.º 3, do C.P.C.
10.º
A norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, é inconstitucional quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o STJ que, por conseguinte, tem de ser admitido o recurso.
11.º
A Decisão Sumária (em face do concluído de 1.º a 10.º, inclusive) tinha de conhecer do objeto do recurso, dado que, com a interposição do presente recurso estão preenchidos todos os requisitos legais:
a) Existência de um objeto normativo – a norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
b) Esgotados todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC);
c) Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende com o ratio decidendi da decisão recorrida e declarada.
d) Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P., art. 72.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Em termos da respetiva fundamentação, aí se escreveu, no que aqui mais releva, o seguinte:
“[…]
Antes de mais, refira-se que o recorrente menciona, expressis verbis, na parte inicial do seu requerimento de interposição de recurso para o TC, que vem interpô-lo «ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. a)». Sucede que este recurso só é enquadrável, como se extrai do já sintetizado supra quanto à anterior tramitação destes autos, na mencionada alínea b) (relativa ao recurso de decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»), uma vez que não está em causa o recurso de quaisquer decisões judiciais «Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» (alínea a)). Não obstante, a referência, por parte do aqui recorrente, aos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e 72.º, n.º 2, da LTC, faz-nos crer que a invocação da alínea a) configura um simples lapso de escrita que aqui não será relevado, admitindo-se que o recurso para este Tribunal foi deduzido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Passando seguidamente à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica-se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido e o objeto deste recurso não tem dimensão normativa.
7. Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus é extraível do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser conhecido.
De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que se limitou a, como consta já da decisão recorrida, «citar os artigos da Constituição que considera violados, não fundamentando a alegação, o que inviabiliza uma resposta concreta e minuciosa do tribunal a considerações vagas e remissivas, nas quais, como formuladas, não se identifica qualquer inconstitucionalidade». Com efeito, deixando de parte a alegação feita pelo recorrente a propósito da impossibilidade, in casu, de lançar mão do recurso de revista, alegação segundo a qual o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, «veda ao juiz o direito ao recurso para o STJ, e, por conseguinte, veda ao juiz a admissão ao Direito e aos Tribunais e ao direito à habitação» (itálicos da relatora), a pretensa violação do direito de recurso à justiça e aos tribunais, do direito à habitação, do princípio do contraditório e do princípio «do indefeso» – em virtude da «supressão de um grau de jurisdição» – não mereceu qualquer desenvolvimento em termos de fundamentação, o que levou a que, como também resulta deste mesmo trecho dessa decisão, o STJ efetuasse uma pronúncia genérica sobre eventuais (mas nunca especificadas) inconstitucionalidades das normas aplicadas nessa decisão.
Não há, deste modo, como deixar de concluir que a invocação de inconstitucionalidade efetuada pelo recorrente foi vaga e não circunstanciada, pelo que era perfeitamente imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Resumidamente, o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade em apreço perante o STJ, para que este a tivesse em consideração na sua decisão (o que, como já vimos, sucedeu nos termos supra assinalados), o que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
De resto, e quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, defendendo que a norma em causa é «nula e inaplicável in casu, ex vi art. 18.º, n.º 1, da C.R.P.» (mas não propriamente inconstitucional), violando vários princípios e preceitos constitucionais (sem nunca expor de que forma os mesmos são colocados em causa e postergados por esta norma). Ou seja, o que decorre da leitura do seu requerimento de interposição de recurso é que o recorrente apenas pretende que o TC atue como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e revogue a decisão recorrida – «Acarretando essa inconstitucionalidade do art. 671.º, n.º 3, do C.P.C. (que expressamente se invoca e requer em sede de Tribunal Constitucional) a nulidade da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, e, por conseguinte, a revogação da mesma» (itálico da signatária). Ora, como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, como sucede neste recurso.
Por último e já em jeito de um mero obiter dictum, sempre se dirá que, como quer que fosse, por várias vezes já este Tribunal apreciou a conformidade constitucional das limitações dos graus de recurso em processo civil, também por efeito do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tendo concluído pela sua constitucionalidade, como sucedeu, mais recentemente, no Acórdão n.º 402/2021, aqui convocável mutatis mutandis:
«[…]
Sendo estas as exigências jurídico-constitucionais em matéria penal, dificilmente se compreenderia que se chegasse a conclusão mais exigente quanto à recorribilidade em matéria cível.
A norma sub judice não apresenta, no que à necessidade de mais um grau de recurso diz respeito, qualquer particularidade digna de nota, nem manifesta uma sensível alteração dos fundamentos da decisão pelo tribunal de recurso, que se limitou a fazer refletir diretamente na vertente cível a reapreciação feita sobre a vantagem ilicitamente obtida. Sem prejuízo de não caber ao Tribunal Constitucional determinar até que ponto as fundamentações em causa são essencialmente equivalentes, tal observação implica apenas que, no estrito plano normativo que cumpre apreciar, não resulte demonstrada uma compressão jurídico-constitucionalmente relevante do direito de acesso à justiça, na sua dimensão de direito à reapreciação das decisões dos tribunais.
Vale o exposto por dizer que não é inconstitucional a norma constante dos artigos 671.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, 4.º e 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 129.º do Código Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível, por inexistência de fundamentação essencialmente diferente, a parte cível de Acórdão proferido por tribunal de segunda instância que altera a matéria de facto quanto ao valor da vantagem ilicitamente obtida por referência ao crime cuja prática serviu de fundamento para a condenação ao pagamento de indemnização civil em primeira instância e que, em consequência, reduz o montante indemnizatório pelas perdas e danos emergentes desse crime, em conformidade com a modificação daquele facto.
Improcede, pois, o recurso, nesta sua última parte.
[…]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que a “questão da inconstitucionalidade da norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, foi suscitada adequadamente perante o STJ”, “indicando as razões porque a considera inconstitucional”, e que, “com a interposição do presente recurso estão preenchidos todos os requisitos legais”.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
O recorrente e aqui reclamante vem remeter, agora na sua reclamação, para as suas anteriores alegações, mormente na parte em que aí consta que: “A aplicação do disposto no art. 671.º do C.P.C., quando interpretada no sentido de que veda a admissão da revista, viola o acesso ao direito e aos Tribunais, mormente o direito à habitação, consagrados nos arts. 20.º, 13.º, n.º s 1 e 2, 18.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1, da Constituição, não devendo, portanto, ser aplicável”; “Da violação do princípio constitucional do contraditório, ao suprimir-se um grau de jurisdição (o do STJ), que deriva do princípio do Estado de Direito e da garantia do acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e 20.º da C.R.P”; e, “A norma contida no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C, é efetivamente inconstitucional por ofensa do princípio da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º da C.R.P., que consiste na proibição da limitação do direito de defesa do Recorrente perante os Tribunais Judiciais, in casu, STJ”.
Deste modo, e como resulta claro, o recorrente continua sem explicar e concretizar, minimamente em que consiste a inconstitucionalidade invocada e qual o seu fundamento, bastando algumas questões para percebemos o porquê desta conclusão. Assim, como é que a não admissão do recurso de revista viola o “direito à habitação” e qual a sua relação com “o acesso ao direito e aos Tribunais”? O “princípio constitucional do contraditório”, o “princípio do Estado de Direito e da garantia do acesso à Justiça e aos Tribunais” implicam sempre um acesso irrestrito ao STJ? Como se pode dizer que foi ‘suprimido’ um grau de jurisdição? Foram violados todos os cinco números do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e em qual deles se encontrará consagrado o “princípio da proibição do indefeso”? Será que toda e qualquer restrição ao direito de recurso para o STJ é sempre inconstitucional? (caso em que grande parte do ordenamento jurídico português está, há muito, eivado de inconstitucionalidade). E como pode haver, sic, violação do “principio da proibição do indefeso” quando o recorrente teve oportunidade de se defender na primeira instância e em sede de recurso para a Relação?
Em face disto, deve concluir-se, de novo, e como se escreveu na decisão sumária reclamada (e como decorria já da decisão recorrida do próprio STJ), que “o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, uma vez que se limitou a, como consta já da decisão recorrida, “citar os artigos da Constituição que considera violados, não fundamentando a alegação, o que inviabiliza uma resposta concreta e minuciosa do tribunal a considerações vagas e remissivas, nas quais, como formuladas, não se identifica qualquer inconstitucionalidade”. Com efeito, deixando de parte a alegação feita pelo recorrente a propósito da impossibilidade, in casu, de lançar mão do recurso de revista, alegação segundo a qual o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, «veda ao juiz o direito ao recurso para o STJ, e, por conseguinte, veda ao juiz a admissão ao Direito e aos Tribunais e ao direito à habitação» (itálicos da relatora), a pretensa violação do direito de recurso à justiça e aos tribunais, do direito à habitação, do princípio do contraditório e do princípio «do indefeso» – em virtude da «supressão de um grau de jurisdição» – não mereceu qualquer desenvolvimento em termos de fundamentação, o que levou a que, como também resulta deste mesmo trecho dessa decisão, o STJ efetuasse uma pronúncia genérica sobre eventuais (mas nunca especificadas) inconstitucionalidades das normas aplicadas nessa decisão”.
Desta forma, como se sintetizou igualmente nessa decisão, “Não há, deste modo, como deixar de concluir que a invocação de inconstitucionalidade efetuada pelo recorrente foi vaga e não circunstanciada, pelo que era perfeitamente imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Lopes do Rego refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu”.
De resto, o mesmo sucede quanto ao objeto deste recurso, fixado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e que não pode agora ser alterado em sede de reclamação da anterior decisão sumária, pelo que tem plena aplicação o que aí se escreveu:
“[…]
quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, defendendo que a norma em causa é «nula e inaplicável in casu, ex vi art. 18.º, n.º 1, da C.R.P.» (mas não propriamente inconstitucional), violando vários princípios e preceitos constitucionais (sem nunca expor de que forma os mesmos são colocados em causa e postergados por esta norma). Ou seja, o que decorre da leitura do seu requerimento de interposição de recurso é que o recorrente apenas pretende que o TC atue como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e revogue a decisão recorrida – «Acarretando essa inconstitucionalidade do art. 671.º, n.º 3, do C.P.C. (que expressamente se invoca e requer em sede de Tribunal Constitucional) a nulidade da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, e, por conseguinte, a revogação da mesma» (itálico da signatária). Ora, como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, como sucede neste recurso.
[…]”.
Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente aptos a abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes