1157/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido e aqui recorrente, foi condenado no Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, além do mais, “pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. f) e i), todos do C.P. a pena de três anos de prisão.”, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo esse seu recurso pela seguinte forma:
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AI generatedartigo 50.º do Código Penal, artigo 71º do Código Penal, artigo 29º Nº 5 da Constituição, artigo 202.º da CRP; 1157/2022 · Tribunal Constitucional: O tribunal pode, ainda, cumular com o regime de prova a imposição dos deveres e/ou regras de conduta que poderia impor ao condenado sem regime de prova e ainda outras condições, que o n.º 3 do art. 54º enumera exemplificativamente, com vista a contribuir para a concretização (e, mesmo, reforço) do potencial ressocializador do plano individual de readaptação.
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ACÓRDÃO Nº 729/2023
Processo n.º 1157/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado no Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, além do mais, “pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. f) e i), todos do C.P. a pena de três anos de prisão.”, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo esse seu recurso pela seguinte forma:
“I - Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto do douto acórdão condenatório de 3 de maio de 2022, e que condenou o arguido na pena efetiva de 3 (três) anos, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas f) e i), todos do Código Penal.
II - Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo quando considerou provados os factos vertidos no número 5 da matéria de facto provada. Cumpre salientar que não foi produzida qualquer prova nesse sentido, nem testemunhal nem documental.
III - Não foi possível verificar, pelo depoimento dos arguidos e das testemunhas, em sede de audiência de julgamento, que os Arguidos A. e B. tomaram a decisão prévia de unir esforços para praticar os factos em crise.
IV - Assim, não concorda o arguido, ora recorrente, que possa ser dado como provado que existiu um prévio acordo entre os arguidos relativamente à prática dos factos em crise.
V - Tudo conjugado, deparamo-nos com a existência do desrespeito das regras da experiência e da normalidade, sendo que a decisão, em crise, assenta num raciocínio ilógico, ao arrepio do princípio da presunção de inocência e o desiderato do in dubio pro reo.
VI - Pelo que, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que releve a prova acima no sentido de considerar não provada a factualidade constante do ponto 5.
VII - O acórdão recorrido na determinação da medida concreta da pena, após aplicar os factos ao direito, opta pela não suspensão da pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido, com base nos antecedentes criminais do Arguido.
VIII - A pena e a sua execução devem ter como finalidade única auxiliar o agente a superar o seu défice de socialização.
IX - Assim, consideradas as necessidades de prevenção geral e especial, mesmo num quadro adverso de segunda condenação, atendendo às circunstâncias do caso, justifica-se a aplicação do instituto da suspensão, ainda que enquadrado em regime de prova.
X - Ainda que assim não se entenda, deve ser levado em consideração o seguinte.
XI - As circunstâncias relacionadas com os antecedentes criminais do arguido já haviam sido valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal e nas operações de determinação da pena, pelo que não podem ser novamente valoradas em sede da opção pela não suspensão da pena, sob pena de violação do princípio da dupla valoração.
XII - A decisão de suspensão da pena impõe-se quando se verificam globalmente os pressupostos materiais do artigo 50.º do Código Penal (personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime), o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (existência ou carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o “limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica; e não apenas um único critério redutor (antecedentes criminais) como faz o acórdão recorrido.
XIII - Como salientámos infra os factos remontam a 2018, sendo que após essa data não existe notícia da manutenção do percurso criminal; antes substituído por hábitos de trabalho, plasmados no relatório social e nos factos dados como provados do acórdão recorrido.
XIV - Para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, a existência de antecedentes criminais só deve afastar a sua aplicação quando em concreto não existam outros pressupostos que demonstrem não ser possível reunir expetativas de com a mera ameaça de prisão se cumprirem as finalidades. E para chegar a essas conclusões o acórdão teria de expressa e fundamentadamente discutir todos os pressupostos da suspensão”.
2. Por acórdão do TRL, datado de 09.11.2022, decidiu-se “negar provimento ao recurso interposto nos autos pelo arguido A. e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido”, aí se escrevendo, no que aqui releva, o seguinte:
“[…]
Atentemos, agora, na segunda questão – suspensão da execução da pena de prisão.
Tendo sido condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, o arguido/recorrente insurge-se contra o facto de esta não ter sido suspensa na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova, sustentando, em resumo, que as circunstâncias relacionadas com os seus antecedentes criminais já haviam sido valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal e nas operações de determinação da pena, pelo que não podem ser novamente valoradas em sede da opção pela não suspensão da pena, sob pena de violação do princípio da dupla valoração e que os factos remontam a 2018, sendo que após essa data não existe notícia da manutenção do percurso criminal, antes substituído por hábitos de trabalho, plasmados no relatório social e nos factos dados como provados no acórdão recorrido.
Vejamos.
Dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime[1] e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de três modalidades, para além das combinações possíveis entre elas: suspensão simples; suspensão sujeita a condições; suspensão com regime de prova.
A filosofia político-criminal subjacente ao instituto na modalidade simples é a de que a pena principal aplicada não tem que executar-se sempre, sendo admissível a renúncia à sua execução se esta não é indispensável do ponto de vista da prevenção geral e não está indicada na perspetiva preventivo-especial ou ressocializante, o que numa primeira fase valia apenas para os delinquentes primários, pois a coação psicológica representada pela ameaça de execução da pena era suficiente para afastar o agente da prática de outros crimes.
Já a suspensão sujeita a condições é fruto da evolução do instituto no sentido do alargamento do seu campo de aplicação, quer a delinquentes com antecedentes criminais, quer a factos mais graves, e consiste na sujeição do condenado ao cumprimento de certos deveres ou de certas regras de conduta, durante o período de suspensão da pena.
Após a revisão de 1995, o Código Penal reserva mesmo um preceito autónomo para cada uma daquelas modalidades – artigo 51º [sujeição a deveres] e artigo 52º [regras de conduta] –, enfatizando-se desse modo a diferença de finalidades que preside a cada uma das modalidades.
Com a sujeição ao cumprimento de deveres visa-se essencialmente a reparação do mal do crime, com o que se satisfazem sobretudo necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração. Por seu turno, com a imposição de regras de conduta visa-se facilitar a reintegração do condenado na sociedade, satisfazendo-se, assim, necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização
Tanto os deveres como as regras enunciadas nos artigos 51º e 52º têm carácter exemplificativo, podendo o tribunal optar por outras capazes de satisfazer as necessidades de prevenção geral ou especial que sempre devem norteá-las. Sendo necessário à satisfação das respetivas necessidades, o tribunal pode ainda impor cumulativamente o cumprimento de deveres e de regras de conduta (artigo 50º, n.º 3).
Finalmente, a suspensão com regime de prova foi introduzida pela reforma de 1995 e resultou da eliminação do regime de prova como pena autónoma, caraterizando-se por sujeitar o condenado ao cumprimento de um plano individual de readaptação social, sob vigilância e apoio dos serviços de reintegração social. Pretende esta modalidade associar a ideia de pena justa e proporcional da suspensão e as suas potencialidades intimidatórias com as virtualidades ressocializantes do regime de prova, em composições variadas, capazes de moldar-se às matizes do caso concreto, possibilitando, assim, a sua aplicação a um maior número de situações com o consequente aumento do seu potencial alternativo à privação da liberdade.
O tribunal pode, ainda, cumular com o regime de prova a imposição dos deveres e/ou regras de conduta que poderia impor ao condenado sem regime de prova e ainda outras condições, que o n.º 3 do art. 54º enumera exemplificativamente, com vista a contribuir para a concretização (e, mesmo, reforço) do potencial ressocializador do plano individual de readaptação.
Em todos os casos, o pressuposto formal da suspensão é o de a pena ser igual ou inferior a cinco anos. Mas isso não basta, antes se impondo, para se poder determinar a suspensão da sua execução, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. É para chegar a essa conclusão tem de atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Ou seja, nem é relevante, por si só, a afirmação do arguido de que vai corrigir-se e que não cometerá outros crimes, sendo essa conclusão a extrair da sua personalidade e condições de vida, bem como do seu comportamento anterior e posterior aos factos, concretamente em termos de condenações criminais, e também das circunstâncias em que aqueles foram praticados.
De todos esses elementos deve ressaltar um juízo de prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão.
Importa, porém, sublinhar que mesmo a efetiva reintegração social do agente não pode relegar, para plano secundário, a prevenção geral positiva, como finalidade principal das penas (art. 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Como refere Jorge de Figueiredo Dias, o tribunal terá sempre de concluir «por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente», para a formulação do qual «não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto», sendo certo que a existência de condenações anteriores torna o prognóstico favorável «bem mais difícil e questionável».
Em todo o caso, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime», já que estão aqui em questão «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico». Assim, havendo «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada»[2].
A pena serve, desde logo, para dissuadir os outros cidadãos – Mezger[3] lembrava que a disposição criminal é um fenómeno comum a todas as pessoas, mesmo as melhores – da prática de idênticos crimes (prevenção geral negativa); serve também para que os cidadãos sintam que as normas penais são válidas, eficazes e são efetivamente aplicadas quando tal se justifique (prevenção geral positiva) e serve, ainda, como fator de desmotivação do arguido, isto é, para que o arguido perceba que o crime não compensa (prevenção especial).
Concluindo, exige-se que o tribunal, ponderando todas aquelas circunstâncias, esteja em condições de formular um juízo de prognose favorável, não podendo a suspensão, em todo o caso, beliscar as expectativas comunitárias e abalar a estabilidade do ordenamento jurídico-penal?[4].
Do texto das normas mencionadas e do que se deixa dito retiram-se duas conclusões:
- Por um lado, a regra é o cumprimento efetivo da pena aplicada e não a sua suspensão, pois que esta só será decretada se se mostrarem verificadas as aludidas condições (n.º 1 do artigo 50º);
- Por outro, a suspensão da execução da pena nunca poderá contender com as expectativas comunitárias na realização da justiça, pois que tal abalaria a estabilidade do ordenamento jurídico-penal.
No caso vertente, o arguido/recorrente sofreu, até à data, cinco condenações, algumas delas pela prática de vários crimes, nomeadamente por crimes de roubo, tudo conforme discriminado na factualidade provada, mormente a páginas 10 e 11 do acórdão.
A primeira condenação, que remonta ao ano de 2015, no âmbito do processo 44/13.2PFALM, pela prática de três crimes de roubo, foi-o na pena única de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.
Todavia, e apesar de ter estado sujeito a prisão preventiva à ordem daquele processo até dezembro de 2014, tal não dissuadiu o arguido/recorrente de cometer os factos ilícitos que originaram as quatro condenações subsequentes, designadamente por crimes da mesma tipologia, como sucedeu no caso do processo 969/17.6SLSB, onde foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, um na forma consumada e outro na forma tentada.
E a segunda, terceira e quarta condenações aplicaram ao arguido penas de multa, o que também não o inibiu de cometer os factos que estão na génese da quinta condenação.
Do ponto de vista sócio familiar e profissional, constata-se que, pelo menos, desde meados do ano de 2015 que o arguido/recorrente tem ocupação laboral regular, inicialmente sem contrato de trabalho e, atualmente, com contrato, coabitava, designadamente desde que cessou a situação de prisão preventiva, com a mãe e continua a fazê-lo, beneficiando de contrato de arrendamento apoiado celebrado com o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
Tal inserção sócio familiar e profissional já se verificava à data dos factos ilícitos em causa nos presentes autos e não foi impeditiva do seu cometimento.
Em face do quadro traçado ressalta à vista que apesar de apresentar fatores de inserção, como a ocupação laboral e a integração familiar e habitacional, e de lhe terem sido dadas sucessivas oportunidades de não cumprir penas privativas da liberdade, o arguido/recorrente prosseguiu na senda dos comportamentos delituosos, em particular contra o património alheio, revelando uma personalidade desconforme ao direito e insensível às penas não detentivas.
Note-se, ademais, que a circunstância de não serem conhecidos outros atos ilícitos típicos cometidos pelo arguido desde a última condenação não exclui a sua eventual existência como o demonstra o presente processo, em que os factos foram perpetrados em 14.10.2018 e o acórdão condenatório – ainda não transitado em julgado – foi proferido em 03.05.2022, ou seja, quase cinco anos depois.
Não emergem, pois, dos autos quaisquer circunstâncias que possam contribuir para alicerçar um juízo de prognose no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, ainda que sujeita a deveres e/ou regras de conduta, ou a regime de prova serão suscetíveis de realizar as finalidades da punição, mormente afastar o recorrente da prática de novos ilícitos criminais.
Por outra banda, opõem-se à suspensão da execução da pena as fortes exigências de prevenção geral que no caso concreto se fazem sentir, pois a comunidade jamais aceitaria que, sendo esta a sexta condenação criminal do arguido, continuasse a ser-lhe suspensa a execução da pena de prisão.
Como decorrência, confirma-se a decisão do tribunal a quo de não suspender a execução da pena de prisão.
[…]”.
3. O arguido, notificado desse aresto, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “com fundamento na alínea b) do nº 1 e Nº 2 do artigo 70º, artigo 71º Nº 1, /2º Nº 2, /5º Nº 1, /5º A Nº 1 e 2 e 78º Nº 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional)”, concluindo esse recurso pela forma que se segue:
“[…]
CONCLUSÕES:
1. A questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação do artigo 71º do Código Penal feita pela Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º Nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
2. A questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa pelo que se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.
4. Acresce que, a interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância (e também por omissão pelo Tribunal da Relação) do artigo 71º do Código Penal ao proceder à tripla ponderação dos antecedentes criminais do arguido em sede da opção pela não suspensão da pena, sendo esta a única circunstância agravante é desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29º Nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
5. Na verdade, a expressão “mesmo crime” do art.º 29º, 5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretada no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão.
6. Dito isto, é desconforme à Constituição da República que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal, e evitar a suspensão da pena.
7. Violando o espírito da norma, por um lado, e os seus requisitos de interpretação e de aplicação, por outro, não pode o aresto recorrido manter-se”.
4. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 792/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, de forma perfeitamente genérica e ‘inconcretizada’, que foi violado o «princípio da dupla valoração», quando, em verdade, trata-se de um princípio geral jurídico, que tem relevância a nível constitucional (derivada, desde logo, do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, CRP – «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»), mas tem-na também (e bem maior) a nível do direito penal qua tale, nunca se mencionando nas conclusões de recurso para o TRL qualquer violação de uma norma e princípio constitucional (nem sequer fazendo, aliás, qualquer alusão à própria CRP). Não pode, deste modo, vir depois o recorrente alegar que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre determinada questão de inconstitucionalidade que, verdadeiramente, não colocou adequadamente.
Efetivamente, foi essa falta de suscitação minimamente concretizada e suficiente dessa suposta inconstitucionalidade que levou a que o TRL não se pronunciasse, em concreto, sobre a mesma, limitando-se a uma apreciação genérica sobre a consideração dos antecedentes criminais do arguido na determinação da espécie, duração e forma de execução da pena de prisão em que foi condenado a final e tendo usado como critério normativo para o efeito unicamente a lei ordinária e não já a CRP, dado que o recorrente nunca tinha invocado, até então, que se verificasse qualquer desconformidade constitucional na norma ou na interpretação normativa aplicada na primeira instância (não estando em causa também qualquer decisão-surpresa, uma vez que é o próprio recorrente que menciona que a «questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação do artigo 71º do Código Penal feita pela Tribunal de Primeira Instância»).
Ora, a suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade implica que a mesma seja formulada por forma a que o tribunal recorrido se possa efetivamente pronunciar sobre mesma e a tenha em conta na sua decisão (não podendo ser depois suprida, como o parece pretender fazer o recorrente, já no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – TC, como resulta das suas alegações apresentadas prematuramente), dado que, como se escreveu no Acórdão n.º 269/94, é necessário:
«[…]
fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
[…]».
Como resulta do exposto, tal não sucedeu no caso vertente, uma vez que o recorrente se limitou, nas suas alegações de recurso para o TRL, a indicar um princípio jurídico, também com consagração constitucional (mas não só, sendo também operante a nível infraconstitucional e legal), que teria sido violado pelo tribunal de primeira instância, sem fazer uma única referência a uma qualquer inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa constante da decisão recorrida, sendo certo que poderia ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas próprias alegações de recurso para o TRL, que manteve integralmente a decisão da primeira instância, por forma a que o TRL a tivesse em consideração no seu acórdão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
LOPES DO REGO refere a este propósito, e ao contrário do que sucedeu in casu, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). […]”.
[…]”.
6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 792/2022, reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela seguinte forma:
“[…]
CONCLUSÕES:
1. A questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação do artigo 71º do Código Penal feita pela Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º Nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
2. A questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa pelo que se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.
4. Acresce que, a interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira instância (e também por omissão pelo Tribunal da Relação) do artigo 71º do Código Penal ao proceder à tripla ponderação dos antecedentes criminais do arguido em sede da opção pela não suspensão da pena, sendo esta a única circunstância agravante é desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29º Nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
5. Dito isto, é desconforme à Constituição da República que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal, e evitar a suspensão da pena.
[…]”.
7. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada.
8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, “por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco – ou mesmo, em verdade, nada – adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada, ou não, a decisão sumária reclamada.
10. O reclamante vem defender, essencialmente, que a “questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa” e que “não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa”.
Ora, como facilmente se alcança ao compulsar as conclusões do recurso do aqui recorrente para o TRL (dado que, como é desde há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814 /22d6079a 39755d1680258653004151d6), em nenhuma parte das mesmas se refere qualquer inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida da 1.ª instância, nem sequer se fazendo qualquer menção à Constituição da República Portuguesa ou a qualquer um dos seus preceitos. Efetivamente, como se escreveu na Decisão Sumária reclamada, o recorrente limitou-se “a referir, de forma perfeitamente genérica e ‘inconcretizada’, que foi violado o «princípio da dupla valoração», quando, em verdade, trata-se de um princípio geral jurídico, que tem relevância a nível constitucional (derivada, desde logo, do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, CRP – «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»), mas tem-na também (e bem maior) a nível do direito penal qua tale, nunca se mencionando nas conclusões de recurso para o TRL qualquer violação de uma norma e princípio constitucional (nem sequer fazendo, aliás, qualquer alusão à própria CRP)”.
De facto, foi a omissão de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade nessas conclusões das alegações de recurso que levou a que o TRL nada referisse relativamente a qualquer eventual inconstitucionalidade das normas que mobilizou para decidir esse recurso, sendo que o aqui reclamante vem agora, na presente reclamação, limitar-se a sustentar, à outrance, que cumpriu com esse ónus de suscitação, sem que venha sequer indicar em que parte concreta dessas conclusões de recurso é que constaria, efetiva e especificadamente, essa invocação.
Em suma, considera-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que não foi adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se, por isso, in toto, a anterior decisão sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
[1] Também o artigo 71º, n.º 2, alínea e), do Código Penal manda atender à conduta anterior e posterior ao facto ilícito em apreciação em sede de determinação da pena, pelo que a valoração dos antecedentes criminais nesse âmbito e aquando: da ponderação da suspensão da execução da pena resulta expressamente da lei, inexistindo, pois, qualquer proibição de dupla valoração, como invoca o arguido.
[2] In Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 342 a 344
[3] In Tratado de Derecho Penal, Tomo II na tradução da 2º edição alemã de 1933, efetuada por Rodriguez Mufioz, pág 430
[4] Efetivamente, como já se disse, a comunidade deve rever-se nas decisões dos tribunais, pois a justiça é administrada em “nome do povo” (n.º 1 do artigo 202.º da CRP).