1065/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, a pagar certa quantia em dinheiro à autora na ação da qual emerge o presente incidente de reclamação. Recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão condenatória da primeira instância.
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AI generatedartº 672º do CPC, artº 672º nº 4 do Código de Processo Civil, artigo 643.º do CPC; 1065/2023 · Tribunal Constitucional: Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação – cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.
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ACÓRDÃO N.º 728/2023
Processo n.º 1065/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, a pagar certa quantia em dinheiro à autora na ação da qual emerge o presente incidente de reclamação.
1.1. Recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão condenatória da primeira instância.
1.1.1. Pretendeu, então, o réu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo um recurso de revista, que não foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.1.2. O réu reclamou para o STJ. Neste tribunal, foi proferida decisão singular datada de 23/05/2023, no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, por o valor da causa se conter na alçada do Tribunal da Relação.
1.2. O réu apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos surge a inconstitucionalidade material da interpretação restrita do artigo 17º n.º 1 a) do a Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, sendo mesmo que aquele diploma considera ilícito (sujeito a contraordenação) «o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extração de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma», não se limitando o conhecimento da ilicitude pelos meios administrativos aplicáveis, sob pena de violação 20º n.º 1 e da CRP.
[…].
1.2.1. Por despacho de 23/05/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por a decisão singular recorrida não ser definitiva, porquanto podia, ainda, ser objeto de reclamação para a conferência.
1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
Salvo melhor entendimento, tem sido entendimento (quase) unânime e pacífico de que não pode o recorrente apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada o que determina a sua rejeição liminar.
Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação – cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Nessa medida, esgotados estava os meios de recurso ordinário para o ora reclamante.
Ora, o reclamante suscitou, em tempo, a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos surge a inconstitucionalidade material da interpretação restrita do artigo 17º n.º 1 a) do a Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, sendo mesmo que aquele diploma considera ilícito (sujeito a contraordenação) «o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extração de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma», não se limitando o conhecimento da ilicitude pelos meios administrativos aplicáveis, sob pena de violação 20º n.º 1 e da CRP.
E nessa medida deverá a questão, esgotados os recursos ordinários de que dispunham ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, o que se requer.
Concluindo:
1. Deve entender-se precludida a faculdade do o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada.
2. Isto sob pena de violação do disposto no art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.
3. E uma vez que o reclamante apresentou em tempo a questão da inconstitucionalidade por si invocada, deve o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs.
[…].
1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
9. Resulta com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõe o art.º 70º nºs 1 al. b), 2, 3, 4 e 5 da LTC.
Com efeito, “(…) da norma citada resulta e assim se tem entendido, que a lei impõe a exaustão dos recursos ordinários, ou seja, os recursos só cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, entendido em sentido amplo, abrangendo as reclamações para os tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos relatores para a conferência (..). No caso, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi feita quando não estavam esgotados os recursos ordinários.
Com efeito a decisão singular é passível de reclamação para a conferência, nos termos previstos nos artºs 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do CPC (..).
10. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não esgotamento (..) dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida (…)”.
11. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia impugnar a decisão singular de 23 de maio de 2023, do Senhor Juiz Conselheiro (Relator), para a conferência nos termos do disposto nos artºs 643º nº 4 e 652º, nº 3, ambos do CPC e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
12. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
13. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
14. Alega o reclamante que, ao contrário do decidido, “(…) deve entender-se precludida a faculdade de o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada. (…) Isto, sob pena de violação do disposto no art. 628º e nº 4 do art. 672, ambos do Código de Processo Civil (…)”.
15. Todavia, aquando da prolação da decisão de 23 de maio de 2023, o STJ, não está a apreciar, nem o poderia fazer singularmente, os pressupostos do recurso de revista excecional insertos no nº 1 do artº 672º do CPC.
16. E, assim sendo, não cabe recurso à previsão normativa do artº 672º nº 4 do Código de Processo Civil, como pretende o reclamante.
17. Diz-nos este preceito que a decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
18. E a decisão em causa destina-se, como se referiu, à apreciação dos pressupostos referidos no nº 1 do artº 672º do CPC, relativos ao recurso de revista excecional, a qual é da competência do STJ, e é objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
E é esta decisão, coletiva, sumária e fundamentada, sobre a verificação dos pressupostos (materiais) do recurso de revista excecional, que é definitiva e não suscetível de reclamação ou recurso.
19. A decisão objeto de recurso para este Tribunal não é uma decisão desta natureza, nem se enquadra em tal normativo.
20. A decisão de 23 de maio de 2023, em apreço, é uma decisão singular, de indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso de revista, já que “o acesso à revista excecional depende da verificação dos pressupostos da revista “normal”, designadamente os que respeitam ao valor do processo e da sucumbência” (artº 629º/1).”
21. E, consequentemente, passível de ser impugnada nos termos a que alude a decisão ora reclamada (art.ºs 643º nº 4 e 652º nº 3, ambos do CPC).
22. Não logra, pois, o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
23. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão singular de 23/05/2023 (cfr. item 1.1.2., supra), que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de revista, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o requisito da definitividade da decisão recorrida.
2.1. O objeto normativo constitui, como se sabe, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015); e iii) que a decisão recorrida seja definitiva, por não ser processualmente admissível a respetiva impugnação (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
2.2. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso não é admissível por a decisão não ser definitiva – trata-se, pois, de não ter sido observado o último dos apontados requisitos.
O reclamante entende que a decisão era definitiva, mas incorre em evidente erro.
Para compreender o erro do reclamante, importa distinguir duas hipóteses com regime processual distinto:
[A.] a hipótese em que, proferida uma decisão pelo Tribunal da Relação, a parte interessada interpõe recurso de revista excecional para o STJ, que é admitido no tribunal recorrido e, sendo apreciada a sua admissibilidade pela formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, essa formação vem a decidir pela não admissão do recurso; e
[B.] a hipótese em que, proferida uma decisão pelo Tribunal da Relação, a parte interessada interpõe recurso de revista excecional para o STJ, que não é admitido no tribunal recorrido, originando uma reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC, que vem a ser indeferida por decisão singular juiz conselheiro relator, nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do CPC.
A hipótese subjacente aos presentes autos é a segunda, indicada em “[B.]”.
Na hipótese referida em “[A.]”, quando dá entrada no STJ, o processo é distribuído à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, que aprecia a admissibilidade do recurso. A sua decisão é definitiva, nos termos do artigo 672.º, n.º 4, do CPC.
Na hipótese referida em “[B.]”, o processo é distribuído como reclamação e, sendo esta indeferida por decisão singular, esta é suscetível de reclamação para a conferência (artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC). Tal hipótese distingue-se da anterior por se tratar de uma reclamação (e não de um recurso) e por não levar à intervenção da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
O reclamante invoca o disposto no artigo 672.º, n.º 4, do CPC, mas esse preceito não tem aplicação ao caso. Ele diz respeito à primeira das referidas hipóteses. O erro do reclamante consiste, precisamente, em atribuir à segunda hipótese o regime da primeira. Não se trata de uma interpretação correta, sendo pacífico que a decisão singular que indefere a reclamação do despacho do juiz desembargador que não admitiu a revista é passível de reclamação para a conferência, decorrendo, aliás, de lei expressa, o artigo 643.º, n.º 4, do CPC. E também não suscita dúvida de que a impugnação da decisão de não admissão do recurso de revista excecional segue o regime do artigo 643.º do CPC (assim, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 391).
Mostra-se, enfim, válido e ajustado às circunstâncias do caso o fundamento invocado para não admitir o recurso.
2.3. Sem prejuízo de se poderem prefigurar outras razões para confirmar a decisão reclamada, resulta do exposto que são válidos e ajustados às circunstâncias do caso os seus fundamentos.
Tanto basta para confirmá-la.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro