695/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., B., C. e D. (ora reclamantes) foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de falsidade de depoimento, burla e falsificação de documento. Recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão condenatória.
Legislator headnote
AI generatedartigo 426º nº 1 do CPP, artigo 402º nº 1 do CPP, artigo 71º do Código Penal, artigo 370º do CPP, art.º 119º nº 2 al. a) do CPP, artigo 119 do CPP; 695/2023 · Tribunal Constitucional: [Tendo] sido notificados da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e beneficiando da anterior interposição de recurso para o TC que foi considerada intempestiva assim como pelo incumprimento do disposto do acórdão nº 268/22 do Tribunal Constitucional, não se podendo conformar com esta decisão, vêm os mesmos interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 70º nº 1 al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 726/2023
Processo n.º 695/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., B., C. e D. (ora reclamantes) foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de falsidade de depoimento, burla e falsificação de documento.
1.1. Recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão condenatória.
1.1.1. Em 17/01/2022, os arguidos apresentaram requerimento de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.1.2. Por despacho de 28/01/2022, o recurso para o STJ não foi admitido.
1.1.3. Desta última decisão pretenderam os arguidos recorrer para o Tribunal Constitucional em 08/02/2022, recurso esse que veio a ser rejeitado.
1.1.4. Em 04/07/2022, os arguidos apresentaram novo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 28/01/2022, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 73 e ss.):
“[…]
[Tendo] sido notificados da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e beneficiando da anterior interposição de recurso para o TC que foi considerada intempestiva assim como pelo incumprimento do disposto do acórdão nº 268/22 do Tribunal Constitucional, não se podendo conformar com esta decisão, vêm os mesmos interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 70º nº 1 al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional).
[…]
4.º
Perante a nulidade do acórdão pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e a nova audiência de julgamento sem que dela se conheça a medida da pena aplicada aos arguidos e ora recorrentes, foi assim violado o artigo 426º nº 1 do CPP, sendo o seu conteúdo inconstitucional.
[…]
6.º
Conclui-se que foi assim violado o artigo 402º nº 1 do CPP, em virtude de não se conhecer da decisão, apenas conhecida aos coarguidos, não poderia a mesma ser separada por não se vislumbrar decisões autónomas, o que incorre numa inconstitucionalidade, e que naturalmente V/Exma. irá analisar e fixar jurisprudência para o efeito.
7.º
Igualmente se verifica que ao existir a nulidade do acórdão recorrido nos termos dos artigos 374º nº 2 e nº 3 al. b), e 379º nº 1 al. a) e nº 2 (1a parte) ambos do CPP, devem os arguidos e ora recorrentes, ser considerados inocentes.
8.º
Os arguidos e ora reclamantes, suscitam no seu recurso perante o douto Tribunal Constitucional das várias questões que foram violadas, mormente:
a) Grau de ilicitude acima da média
b) Relatório social
c) Valoração de Metadados proibidos
d) Condenação de crimes prescritos
9.º
Sucintamente, analisaremos as alíneas referenciadas no artigo anterior, e que geram violações grosseiras, munidas de inconstitucionalidade da norma:
A) Grau de ilicitude acima da média
Para determinação da medida da pena, o acórdão atendeu ao grau de ilicitude, que considerou ser "elevado". Compreende-se que, neste tipo de ilícito, é complicado graduar a ilicitude, pois trata-se de um crime que lesa bem jurídico de outrem.
[…]
Assim, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
10.º
B) Relatório social
De forma muito correta, o Tribunal a quo considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do CPP.
O relatório social não é propriamente um meio de prova. Contudo, aplicam-se algumas das regras atinentes às provas: nº 4 do 370º do CPP. Os tribunais não aderem incondicionalmente ao que figura no relatório social. Adotam algumas das suas considerações e incluem-nas na matéria de facto dada como provada.
Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção: nº 1 do artigo 370º do CPP. Mas o tribunal só acolhe o que dele considerar que é suscetível de integrar os factos provados.
Contudo, foi verificado que o Tribunal da 1.ª instância desvalorou o mesmo. O demais não releva.
11.º
C) Valoração de Metadados proibidos:
12.º
Do acórdão condenatório proferido na 1.ª instância, encontram-se munidos de inconstitucionalidades por força do acórdão nº 268/22 do Tribunal Constitucional, por inclusão de metadados proibidos os pontos I a XXXV, a qual se reporta mais concretamente:
13.º
• Ponto XIII artigo 196º pela verificação de conversações de emails, sendo que não foi a titular da conta de email a enviar o email, e, pelo teor desses emails não ter fundamento real para a condenação;
• Ponto XV artigo 226º e 233º pela assunção de conversações de emails, que não pertencem a nenhum dos 4 recorrentes no acórdão em crise;
• Ponto XIX artigo 306º e 308º pela assunção de conversações de emails, e chamadas telefónicas que não pertencem a nenhum dos 4 recorrentes no acórdão em crise;
• Ponto XXV no artigo 368º pela assunção de conversações de emails, que não pertencem a nenhum dos 4 recorrentes no acórdão em crise;
14.º
Se os crimes prescritos foram objeto de condenação na 1a instância, com dupla conforme pela 2a instância, nada mais correio será que os metadados utilizados ferem os direitos fundamentais contemplados na CRP assim como do DUDH, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da reserva da vida privada?
15.º
D) Condenação de crimes prescritos:
Ao abrigo do disposto no art.º 119º nº 2 al. a) do CPP, encontram-se prescritos por caducidade os crimes abaixo descritos, e por via disso, violou-se o preceituado no artigo 119 do CPP, considerando-se assim uma inconstitucionalidade.
[…]
19.º
Partindo desta premissa não se compreende porque existe a impossibilidade de que exista reexame da matéria de direito, diga-se, o douto Tribunal da Relação de Lisboa não considerar e analisar a matéria de direito.
20.º
Todavia, algumas das questões colocadas pelos recorrentes, deveriam -e vão- ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1a instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso.
21.º
A questão que o Recorrente arguiu em sede de recurso, e que seguirão para analise perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deverão ser conhecidas pelo Tribunal ad quem.
Conclusão:
1.ª
Conclui-se, salvo melhor entendimento de V/Exma., em forma sumária que o acórdão proferido na 1ª instância está munido de inconstitucionalidades grosseiras e que colocam os Recorrentes numa posição de injustiça, face ao preceituado no Código do Processo Penal Português, e no qual V/Exma. deverá conhecer senão vejamos:
2.ª
A condenação de coarguidos resulta fundamentalmente pelo disposto do principio da proporcionalidade, neste contexto, a proporcionalidade não se verificou, quando o acórdão em crise proporciona a absolvição de 2 arguidos e sustem a condenação dos restantes, sendo certo que, se estaríamos perante um crime de coautoria, então absolvendo 2 dos arguidos, deixa cie existir um crime de coautoria e por via disso o crime deixa de existir, não sendo possível à luz e razão da Lei manter a condenação de um crime que deixou de existir, violando assim o artigo 402º nº 1 do CPP.
3.ª
O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a proteção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma serie de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva proteção de bens jurídicos ou de mínima intervenção.
4.ª
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática.
5.ª
Foi dado como factos provados ponto II artigo 36º, para sustentar uma condenação no acórdão em crise, um processo que ocorreu em 2008 sob a epigrafe Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2, sob o nº 8742/08.6TBCSC, porem, este processo foi resolvido pelas instâncias cíveis, não devendo o mesmo voltar a ser valorado para efeitos criminais, com isto queremos dizer que, aa delimitação do conceito «mesmo crime», a que alude o citado preceito constitucional, estão em causa, não os factos abstraias configurados na lei, mera categoria legal, mas sim os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido.
6.ª
Em princípio, o caso julgado, a que subjazem os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado, cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respetivo processo, fazendo precludir todas as possíveis razões que poderiam ter sido aduzidas e não o foram, mas não podendo estender-se à fundamentação que, pura e simplesmente, não foi indicada, sem o poder ter sido, nem à reparação de uma ofensa ainda não contemplada na pretensão punitiva anteriormente julgada.
7.ª
Por outras palavras, O princípio ne bis in idem, embora não sistematicamente regulado no atual CPP, afirma-se à luz dos preceitos conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1, da CRP, deve ser entendido como garantia para o arguido de não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos "factos " e anda de mãos dadas com as razões que subjazem à eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida, que se harmonizam, inteiramente, com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º também da CRP, o que não se sucedeu e por via disso, estamos perante uma inconstitucionalidade.
8.ª
Pelo Grau de Ilicitude, A culpa jurídico-penal afere-se em junção da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada peio conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são assim conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito.
9.ª
Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto, as perturbações da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação, as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede- se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo, ou seja, para a individualização da pena, tanto na perspetiva da culpa como da prevenção é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto.
10.ª
Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente, circunstâncias que devem ser objeto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena, em suma, nada foi considerado, porque não poderia ser, visto que existe uma prescrição de crimes, porem, ainda que fosse correia esta analogia, o grau de culpa seria medio, pois que não se afigurou que tal crime colocasse em grave situação o bem jurídico em causa.
11.ª
No que respeita à ilegalidade pela inclusão da lei dos metadados, que V/Exma já alegou inconstitucional por via do acórdão nº 268/22, encontram-se várias ilegalidades neste mesmo acórdão da 1ª instância e por essa via, contemplamos para apreciação o explanado nos artigos 11º a 14º deste recurso, por via de, nada mais concreto se dirá que V/Exma já analisou esta matéria e que se enquadra no âmbito deste processo também por via desta inconstitucionalidade, na consideração de emails e não pertencem aos Requerentes e consequentemente inclusão no procedimento criminal em crise.
12.ª
Pela condenação de crimes prescritos, de acordo com a alínea b), do nº 1, do art.º 120, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, suspensão esta que não pode, porém, ultrapassar 3 anos, cfr. resulta do nº 2, do citado art.º 120º. Na ótica de Cavaleiro de Ferreira, a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição acarreta naturalmente uma extinção da punibilidade, afetando esta extinção a relação jurídica punitiva e o poder de punir. Com isto queremos dizer que, os crimes mencionados nos artigos 15º, 16º, 17º e 18º deste recurso, encontram-se extintos e por via disso, encontra-se o acórdão da 1ª instância, munido de inconstitucionalidade.
Nestes termos, e nos demais a suprir doutamente, deve o requerido ser julgado procedente e em consequência analisadas as seguintes questões:
A) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto e de direito apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP;
B) Ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº 1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP.
C) Ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma, no que respeita a crimes incorretamente julgados por estarem prescritos, conforme resulta do art.º 120º nº 1 e 2º do CPP.
D) Ser reconhecida a inconstitucionalidade na utilização dos metadados supramencionados por força do acórdão de V/Exma. nº 268/22;
E) Ser reconhecida e declarada a proclamação de inocência dos arguidos e ora Recorrentes.
Respeitosa e humildemente, submete-se assim a V. Exma. a apreciação da inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados peto Tribunal da Relação de Lisboa.
[…]”.
1.1.5. Após um conjunto de vicissitudes processuais, o requerimento de interposição do recurso de 04/07/2022 foi objeto de um despacho de não admissão datado de 05/05/2023 (cfr. fls. 81-v.º) – que constitui a decisão reclamada, com fundamento em “falta de objeto e materialidade, pois não foi arguida nestes autos qualquer questão de inconstitucionalidade pelos arguidos e ora recorrentes”, pelas seguintes razões:
“[…]
O presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado agora pelos arguidos, onde suscitam várias inconstitucionalidades, estas, teriam de ter sido, e em analepse, suscitadas no decurso ou durante a tramitação do processo, pois qualquer questão que verse sobre uma qualquer inconstitucionalidade, tem sempre que ser previamente dada ao Tribunal competente a possibilidade de sobre ela se debruçar e decidir, e se tal arguição não tiver sido suscitada anteriormente não é possível a interposição de um qualquer recurso versando sobre inconstitucionalidades para o Tribunal Constitucional, o que exatamente é o que acontece nos presentes autos”.
[…]
Tendo assim em conta as normas legais aplicáveis ao caso, mormente o artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, atualizada pela Lei n" 1/22 de 4/1 e 280.º da C.R.P., e como é por todos consabido, um recurso para o Tribunal Constitucional só é permitido quando um outro Tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, coisa que não aconteceu nos presentes autos. Efetivamente como já se referiu as decisões judiciais das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se tipificadas no artigo 280.º da Constituição, e no artigo 70.º da LTC, ou seja, o objeto do recurso é sempre a decisão do Tribunal "a quo" de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi agora suscitada no recurso interposto para o Tribunal constitucional nos termos dos artigos 280.º, nº 6, da CRP e 71.º da LOTC, o que não aconteceu, por não ter sido arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade pelos arguidos e que por via dela este Tribunal se tenha pronunciado e decidido”.
[…]”.
1.1.6. Os arguidos apresentaram, então, um requerimento em que visam “reclamar para o Presidente do STJ contra a não admissão do recurso” para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 15/06/2023, entendeu-se que tal requerimento correspondia a uma reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que deu origem aos presentes autos. A reclamação reproduz, no essencial, o requerimento de interposição do recurso transcrito em 1.1.4., supra, ao qual acrescentaram os reclamantes o seguinte:
“[…]
1.º
Contrariamente ao sustentado no douto despacho antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional os ora Reclamantes suscitaram várias inconstitucionalidades quer no recurso interposto contra o acórdão proferido em 1.ª instância quer no recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2.º
Aliás, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentado pela primeira vez para além de ter objeto e materialidade apensa não subiu por alegada intempestividade, ou seja, iria subir em momento posterior, não tendo sido colocada qualquer outra objeção.
3º
Sucedeu que em momento posterior o recurso também não foi admitido e foi com base nessa omissão que se admite que o STJ determinou a baixa ao Tribunal da Relação, com o expediente necessário, afigurando-se que a prova do objeto e materialidade consta quer do recurso interposto na 1a instância quer do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e não apenas do requerimento de 4/7/2022.
[…]”.
1.1.7. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes
“[…]
7. Ou seja, verifica-se que os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
8. A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
9. Por força do acabado de expor, de que resulta que os recursos interpostos não preencheram um pressuposto essencial de qualquer recurso de constitucionalidade, qual seja, o da suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, há que concluir pela inviabilidade do conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
10. Todavia, conforme bem ressuma do teor do requerimento de interposição de recurso e já é aflorado no douto despacho de não admissão do recurso, verifica-se, igualmente, a falta de normatividade do objeto recursivo.
11. Com efeito, verificou, igualmente, a Veneranda decisora, a “falta de «objeto e materialidade», pois não foi arguida nestes autos qualquer questão de inconstitucionalidade pelo[s] arguidos e ora recorrentes”.
12. Na verdade, da apreciação do alegado pelos, ora, reclamantes, resulta, inequivocamente, que o objeto por eles conformado não apresenta natureza normativa, mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu.
13. Confrontados com o teor da douta decisão reclamada, limitaram-se os reclamantes a reiterar a adequação do requerimento de interposição de recurso e a contestar o conteúdo do douto acórdão de 1.ª instância, confirmando, contraproducentemente, a falta de normatividade do objeto recursivo e a demonstrar o desfasamento da ação impugnatória.
14. Face ao explanado e à verificada omissão de pressupostos essenciais dos requerimentos de interposição dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a pretensão deduzida pelos recorrentes.
15. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do despacho de 28/01/2022 (cfr. item 1.1.2., supra), que não admitiu o recurso interposto para o STJ, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por “falta de objeto e materialidade, pois não foi arguida nestes autos qualquer questão de inconstitucionalidade pelos arguidos e ora recorrentes”.
2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso não é admissível por falta de dimensão normativa (“falta de objeto e materialidade”) e, ainda, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (“[…] não foi arguida nestes autos qualquer questão de inconstitucionalidade pelos arguidos e ora recorrentes”).
2.2.1. Quanto ao primeiro daqueles fundamentos, a sua verificação é evidente. Do próprio teor da reclamação e do requerimento de interposição do recurso resulta que os recorrentes não esboçam sequer uma questão de inconstitucionalidade normativa. Pretendem unicamente uma revisão de mérito das decisões condenatórias das instâncias (questões que, aliás, nem foram objeto da decisão recorrida que, recorde-se, é meramente processual – não admissão de recurso para o STJ) – os pedidos com que concluem o requerimento de interposição do recurso são disso inequivocamente reveladores.
Não está, pois, em causa na pretensão dos recorrentes, ora reclamantes, um juízo incidental relativo a uma norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, mas apenas um recurso de mérito com base em argumentos de desconformidade constitucional. Sucede que este tipo de recurso, como vimos, não corresponde às competências do Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada deve, então, ser confirmada quanto ao seu primeiro fundamento.
2.2.2. Relativamente ao segundo fundamento do despacho de não admissão do recurso, os recorrentes invocam que “os ora Reclamantes suscitaram várias inconstitucionalidades quer no recurso interposto contra o acórdão proferido em 1.ª instância quer no recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, mas sem qualquer razão.
Em primeiro lugar, porque o recurso interposto para o Tribunal da Relação não é o momento processualmente adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativa a um despacho de não admissão do recurso para o STJ (recorde-se, uma vez mais, que a decisão recorrida é o despacho que não admitiu o recurso para o STJ).
Em segundo lugar, porque no recurso para o STJ (cfr. fls. 142 e ss.) os recorrentes não suscitaram autonomamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (ou qualquer outra) atinente ao regime da recorribilidade.
Em terceiro e último lugar, porque, como vimos, resulta do teor da reclamação e do requerimento de interposição do recurso que as questões apresentadas pelos recorrentes em qualquer momento do processo não têm dimensão normativa.
Deve, pois, ser confirmada a decisão reclamada também quanto ao seu segundo fundamento.
2.3. Sem prejuízo de se poderem prefigurar outras razões para confirmar a decisão reclamada (designadamente, a inutilidade do recurso e a não definitividade), resulta do exposto que são válidos e ajustados às circunstâncias do caso os seus fundamentos.
Tanto basta para confirmá-la.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamantes A., B., C. e D..
3.1. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro