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770/2023 AI generated

770/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 770/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao Estado de certa quantia em dinheiro. Na sequência de despacho que o convidou o a esclarecer se já havia procedido ao pagamento de tal quantia, veio o mesmo alegar um conjunto de factos que, no seu entender, obstariam a que essa obrigação se mantivesse.

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artº 43º do CPP, artº 32º, nº 9 da CRP, art.º 40.º do CPP, artigo 5.º do Código Civil, artigo 32.º n.º 9 da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 770/2023 · Tribunal Constitucional: A situação configurada pelo requerente não se integra, pois, em nenhuma das previstas no art.º 40.º do CPP, (impedimento por participação em processo) e também não é suscetível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do juiz e do tribunal, não cumprindo sequer dele, mais em concreto, conhecer. Tão pouco contraria ou põe em crise o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem alega facto algum que nesse plano que se atenha à imparcialidade dos juízes, ou que os alegados vícios da distribuição gerem esse risco, não sendo este incidente de recusa, manifestamente, o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.

Keywords

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impartiality concerns judicial bias principle of imparity procedural bar procedural violations disproportionate sanction

Cited Legislation

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artº 43º do CPP
É o que dispõe o nº 1 do artº 43º do CPP”.
artº 32º, nº 9 da CRP
O princípio do juiz natural, plasmado no artº 32º, nº 9 da CRP, foi-o em benefício e defesa do arguido e como garantia de que o seu processo será julgado pelo juiz do tribunal determinado – por lei anterior – com jurisdição e competência para o efeito.
art.º 40.º do CPP
A situação configurada pelo requerente não se integra, pois, em nenhuma das previstas no art.º 40.º do CPP, (impedimento por participação em processo) e também não é suscetível de configurar a previsão do n.º 1 do art.
artigo 5.º do Código Civil
Dispõe o artigo 5.º do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (n.º 1) e que entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar (n.º 2), tempo que já decorreu (60 dias após a publicação).
artigo 32.º n.º 9 da Constituição
artigo 20.º da Constituição
artigo 43.º n.º 1 do CPP
artigo 213.º do CPC
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672/2023
A. (o ora recorrente), arguido nos autos principais, suscitou um incidente de recusa, que deu origem ao processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No STJ, suscitou, entretanto, a recusa do Juiz Conselheiro B. para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros C. (Presidente), D. (Relator) e E. (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, o que originou novo processo incidental de recusa.
299/22.1YRPRT-A.S1-A
AA, arguido e requerente nestes autos, vem agora, por requerimento de 12.04.2023, reclamar do despacho de 23.03.23 proferido singularmente pelo ora relator, em que se decidiu: - Que sendo manifesta a inadequação do incidente de recusa ora deduzido pelos requerimentos de 7.02.2023, nada mais há a decidir a tal respeito, tal como decidiu já o STJ nos despachos de 09.02.2023, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.I.P1-A-S1-A-A, de 10.02.23, no processo com o NUIPC 2140/06.3TAAVR.LP1-S.S1-A-AC e de 17.02.23, no processo com o NUIPC 4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A;
905/2024
O Reclamante A., deduziu requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no âmbito dos autos com o número de processo 85/15.5GEBRG.G1.S1.
2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B
AA, arguido com identificação nos autos, notificado do despacho do relator de 13.02.2023, que indeferiu o anterior requerimento de 23.01.2023, apresentado após o acórdão de 10.01.2023 que recusou o requerimento de recusa do Juiz Conselheiro BB para, conjuntamente com os Juízes Conselheiros CC (Presidente), DD (Relator) e EE (Segunda Adjunta), intervir no julgamento do processo de recusa n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1, por si apresentado, vem, por intermédio do seu mandatário, repetindo anterior argumentação, apresentar novo requerimento (ref. Citius ...73, de 28.02.2023), dirigido aos “Juízes Conselheiros” nos presentes autos, dizendo e requerendo, em síntese, o seguinte:
684/03
A., B., C., D., E. e F., melhor identificados nos autos, vieram reclamar, “nos termos do art. 210º, n.º 1, do C.P.C., aplicável ex vi art. 4º do C.P.P.”, da distribuição efectuada no Tribunal da Relação de Lisboa do processo relativo a incidente de recusa “que apresentaram relativamente ao Juiz de Instrução (…), com referência ao processo do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal NUIPC 1718/02.9JDLSB”.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 724/2023

Processo n.º 770/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao Estado de certa quantia em dinheiro.

1.1. Na sequência de despacho que o convidou o a esclarecer se já havia procedido ao pagamento de tal quantia, veio o mesmo alegar um conjunto de factos que, no seu entender, obstariam a que essa obrigação se mantivesse.

1.1.1. Foi, então, proferido despacho desatendendo tal pretensão e determinando que o processo aguardasse o decurso do prazo para cumprimento da condição.

1.1.2. De tal despacho recorreu então para o Tribunal da Relação do Porto. Neste tribunal, foi proferida decisão singular pelo Senhor Juiz Desembargador relator, rejeitando o recurso por irrecorribilidade da decisão.

1.1.3. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou, em 09/06/2022, um requerimento que denominou de “reclamação para a conferência” (requerimento de fls. 3/11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.4. Por despacho de 29/11/2022, considerando-se que tal requerimento “[…] se trata verdadeiramente de um pedido de recusa de juiz” dirigido aos senhores juízes desembargadores que integrariam a conferência, foi determinada a respetiva convolação em pedido de recusa e a tramitação do respetivo incidente perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1.5. Encontrando-se o incidente pendente no STJ, o recorrente, em 20/12/2022, apresentou no STJ um pedido de recusa de todos os juízes conselheiros que integrariam a formação que apreciaria o pedido.

1.1.6. Tal pedido deu origem a processos de recusa individuais, que vieram a ser apreciados e decididos pelo STJ, sendo todos indeferidos.

1.1.7. Uma vez decididos os processos de recusa dos senhores juízes conselheiros, prosseguiram os autos do incidente de recusa dos senhores juízes desembargadores, referido em 1.1.4., supra. Nestes autos, foi proferido acórdão, datado de 25/05/2023, pelo qual foi julgado improcedente o pedido. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

5. O argumento-chave invocado pelo requerente deste incidente de recusa dos Exmos Srs. Desembargadores do TRP atém-se à diferente interpretação, em que vem insistindo, sobre as regras de distribuição de processos, in casu no TRP, sendo que aconteceu no caso concreto tê-la sido, e bem, como veremos, ao abrigo da regras processuais e procedimentais em vigor à data, na vigência da Lei 55/2021 – (que só veio entretanto a ser regulamentada pela Portaria 86/2023, de 27 de março, com entrada em vigor apenas a 11 de maio de 2023).

O requerente considerou que os Srs. juízes deveriam ter sido sorteados em função da aplicação daquela Lei.

Por consequência, invocou a nulidade de todo este processo por falta de distribuição, geradora da incompetência do Tribunal e, consequentemente, o fator de recusa nos termos, que invocou, dos artigos 43.º e seguintes do CPP.

7.Realizada a Conferência, cumpre decidir.

7.1-A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É o que dispõe o nº 1 do artº 43º do CPP”.

O princípio do juiz natural, plasmado no artº 32º, nº 9 da CRP, foi-o em benefício e defesa do arguido e como garantia de que o seu processo será julgado pelo juiz do tribunal determinado – por lei anterior – com jurisdição e competência para o efeito.

Esse princípio só será eliminado ou contornado apenas em situações extremas como aquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (no respetivo processo em concreto, como é óbvio).

Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs, – em anotação ao artº 43º do CPP – “a imparcialidade do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste subjetivo ou um teste objetivo. “O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. (…) A existência de relações pessoais do juiz com os sujeitos processuais não constitui necessariamente motivo de suspeição. (…) O teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. (…) Tratando-se de um tribunal coletivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a atividade do tribunal (acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000)”.

Sendo verdade que a parcialidade de um dos membros do tribunal será o quanto basta para “inquinar toda a atividade do tribunal”, ainda que coletivo, certo é igualmente que, como já ensinava Cavaleiro de Ferreira 1, “(…) naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respetivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus)”.

Vale isto, então, por dizer que o incidente de recusa há de ser deduzido contra um determinado juiz, nunca contra o tribunal.

7.2- Seja como for, o certo é que não se deteta minimamente que, pelo mero alegado erro ou vício de distribuição (mesmo que por hipótese académica se aceitasse existir) que os srs. juízes do TRP recusados tivessem/tenham qualquer interesse pessoal ou preconceito no processo contra os intervenientes processuais, v.g o arguido, ou sequer quaisquer relações pessoais com o mesmo e muito menos, ainda, que fossem/sejam suscetíveis de imputação de motivos de suspeição de comportamento, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, e de tal gerar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

7.2- Naquele tribunal da Relação não consta que o ato de distribuição tenha sequer sido objeto de reclamação para o juiz que a ela possa ter presidido.

É para nós patente que o motivo central de recusa apresentado pelo requerente, do qual deriva tudo o restante alegado quanto à constituição do tribunal e às recusas propriamente ditas, respeitam a um (alegado) incumprimento das regras da distribuição.

A jurisprudência tem sempre decidido, sem controvérsia, haver a recusa de ter como fundamento um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, que só conduzirá àquela quando objetivamente diagnosticado no caso concreto e resultar de concretização material, assente em razões objetivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Implicará a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa.

Na sequência e a propósito, com idêntico sentido, vide, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. deste STJ de 27/7/2022, Proc. 189/12.6TELSB.P1-G.S1B e de 26/7/2022, no Proc. 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A ( in www.dgsi.pt).

A situação configurada pelo requerente não se integra, pois, em nenhuma das previstas no art.º 40.º do CPP, (impedimento por participação em processo) e também não é suscetível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do juiz e do tribunal, não cumprindo sequer dele, mais em concreto, conhecer. Tão pouco contraria ou põe em crise o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem alega facto algum que nesse plano que se atenha à imparcialidade dos juízes, ou que os alegados vícios da distribuição gerem esse risco, não sendo este incidente de recusa, manifestamente, o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.

Por outro lado, objetivamente, não se vislumbra em que é que a confiança na imparcialidade da justiça saia abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual. Aliás, nessa distribuição nem sequer alega que algum dos juízes recusado tenha participado, direta ou indiretamente ou a possam ter influenciado.

Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso.

7.3- Por outro lado, o novo regime de distribuição não opera no caso, afastando-se qualquer ideia de nulidade, direta ou indiretamente, pois como já dito em outros despachos no STJ e nos parece consensual, as regras invocadas pelo requerente não entraram em vigor, o que resulta quer da Lei, quer da história legislativa do preceito.

As alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da Lei n.º 55/2021 tiveram na sua base o projeto de lei n.º 553/XIV/2.ª (publicado no Diário da Assembleia da República, de 02.10.2020, II série-A, n.º 1, e republicado a 16.12.2020, II série-A, n.º 46) que apresentou novas regras em matéria de distribuição eletrónica de processos judiciais.

Na exposição de motivos do projeto que esteve na base da Lei n.º 55/2021 refere-se:

“As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de primeira instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. (...) Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.” (sublinhados e negritos nossos).

Dispõem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que “introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil”:

«Artigo 3.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.»

«Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»

A Lei, em si, encontra-se, pois, em vigor desde 12.10.2021.

Só que, à data da distribuição do processo, não fora ainda publicada a regulamentação exigida pelo artigo 3.º, regulamentação que diz respeito ao diploma na sua totalidade (o Governo procede à “regulamentação da presente lei”, diz o preceito) e não apenas a algumas das suas disposições.

Pelo que a questão que se colocou não diz respeito à vigência da lei.

Dispõe o artigo 5.º do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (n.º 1) e que entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar (n.º 2), tempo que já decorreu (60 dias após a publicação).

A publicação da lei é requisito de eficácia – artigo 119.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Constituição.

Estabelece o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro:

“A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei [em que se incluem as leis –artigo 3.º, n.º 2, al. c)] depende da sua publicação no Diário da República”.

A Lei n.º 55/2021, embora em vigor, era à data uma lei carecida de regulamento de execução, de regulamento complementar (por se referir genericamente à lei), para se tornar exequível, no seu todo (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 487, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, p. 263-264).

Nos termos do artigo 199.º, al. al, c), da Constituição compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (atos normativos a que se refere o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição).

Foi o próprio legislador quem tornou expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não fosse executada sem que fosse posteriormente complementada por uma regulamentação através de Portaria, intrinsecamente necessária à sua execução.

A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impede a sua execução; a sua execução não é viável sem ela.

Ou seja, a lei não pode ser aplicada sem esse desenvolvimento regulamentador nela previsto. Abrangendo a lei no seu todo, não é da competência dos tribunais especificar ou delimitar as normas que carecem de regulamentação, sob pena de inaceitável interferência nas competências do Governo.

Deste modo e em consequência, conclui-se que a falta de regulamentação da Lei n.º 55/2021 não era suscetível de produzir o efeito pretendido pelo requerente- nulidade, ilegalidade da constituição da formação de juízes e recusa dos mesmos.

Em suma, o legislador, de forma clara, expôs o que pretendia — que a regulamentação e a lei entrassem em vigor ao mesmo tempo — e assim se compreende o disposto no art. 3.º “devendo aquela [regulamentação] entrar em vigor ao mesmo tempo que esta [lei]”.

Ou seja, ainda que o art. 4.º da lei tenha considerado que a lei entraria em vigor 60 dias após a publicação, necessariamente este dispositivo tem que ser interpretado em conformidade com o que a lei estabelece no seu art. 3.º, que quanto à vigência da lei limita o disposto naquele art. 4.º.

Aquela regulamentação só operou muito depois da distribuição do recurso no Tribunal da Relação do Porto.

Distribuído o processo de acordo com a lei aplicável à data e em resposta à questão suscitada pelo motivo fundamental concretamente invocado pelo requerente, nos estritos termos que ela comporta (e outras considerações aqui serão agora desnecessárias), conclui-se não haver qualquer vício na distribuição suscetível de afetar a imparcialidade que, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, pudesse constituir fundamento de recusa dos juízes do TRP (relator e adjuntos).

Inexiste, pois, fundamento algum suscetível de constituir vício ou irregularidade de distribuição que seja motivo de recusa e nem sequer a violação de preceitos, nomeadamente constitucionais ou de princípios contidos na CRP, nomeadamente do Juiz natural, da competência deste, do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, do direito a julgamento justo e imparcial.

[…]”.

1.2. O recorrente apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição;

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e

– para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 648/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), a posição da recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos porquê, tendo em conta que foram indicadas como objeto do recurso três questões de inconstitucionalidade:

[A.] a inconstitucionalidade “dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”;

[B.] a inconstitucionalidade “do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”; e

[C.] a inconstitucionalidade “dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”.

2.2.1. O recurso não é admissível, desde logo, relativamente às questões assinaladas em [B.] e [C.] por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Sublinhe-se que o acórdão recorrido aprecia um pedido de recusa dos senhores juízes desembargadores, pedido esse que se encontra a fls. 5/11 (cfr. item 1.1.4., supra). O momento processualmente adequado para suscitação da questão de inconstitucionalidade era, assim, o da apresentação do referido pedido. O recorrente absteve-se, então, de suscitar as questões de inconstitucionalidade assinaladas em [B.] e [C.], estando em condições de o fazer.

Note-se que é irrelevante a suscitação de questões no pedido de recusa dos senhores juízes conselheiros. Tal pedido deu origem a outros apensos e a diferentes decisões, pelo que a decisão recorrida não lhe diz respeito (cfr. item 1.1.5., supra).

Consequentemente, o recorrente não tem legitimidade para recorrer, relativamente a tais questões (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

2.2.2. Pretende o recorrente um juízo de inconstitucionalidade “dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”.

Sucede que a vigência das referidas alterações não operou como ratio decidendi da decisão recorrida ou, pelo menos, não operou como ratio decidendi única, ou sequer principal.

O acórdão recorrido começa por concluir que “não se deteta minimamente que, pelo mero alegado erro ou vício de distribuição (mesmo que por hipótese académica se aceitasse existir) que os srs. juízes do TRP recusados tivessem/tenham qualquer interesse pessoal ou preconceito no processo contra os intervenientes processuais, v.g o arguido, ou sequer quaisquer relações pessoais com o mesmo e muito menos, ainda, que fossem/sejam suscetíveis de imputação de motivos de suspeição de comportamento, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, e de tal gerar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade” (sublinhado acrescentado), sendo este o fundamento principal da decisão, que subsiste, pois, independentemente da questão da regularidade ou irregularidade da distribuição.

Seguidamente, conclui-se que “não consta que o ato de distribuição tenha sequer sido objeto de reclamação para o juiz que a ela possa ter presidido”, o que implica a sua convalidação.

Acrescenta-se, ainda, que “os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso”.

Só depois se conclui que “o novo regime de distribuição não opera no caso”, naquilo que, face aos fundamentos anteriores, se há de ler como fundamento não decisivo ou mesmo mero obiter dictum – de todo o modo, trata-se de um fundamento que, ainda que fosse afastado por via do presente recurso, não implicaria qualquer modificação da decisão recorrida, que se manteria perante os demais.

Acresce que o artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo é estranho aos fundamentos do acórdão recorrido.

Daí a inutilidade do recurso.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 648/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

O Reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo no seu Requerimento de 9 de junho de 2022, com a referência Citius 42541879, apresentado junto da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto;

Encontrando-se assim preenchido o pressuposto concernente à sua legitimidade, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, por ter suscitado atempadamente aquela questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada em termos que obrigavam ao tribunal recorrido a dela conhecer.

Acresce,

A decisão recorrida foi proferida precisamente pela interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante com o sentido normativo que se denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados.

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e o artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo foi interpretado e aplicado com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.

O artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal foi interpretado e aplicado com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa.

A este respeito, pode ler-se no Acórdão recorrido:

«7.2 - Seja como for, o certo é que não se deteta minimamente que, pelo mero alegado erro ou vício de distribuição (mesmo que por hipótese académica se aceitasse existir) que os srs juízes do TRP recusados tivessem/tenham qualquer interesse pessoal ou preconceito no processo contra os intervenientes processuais, v.g o arguido, ou sequer quaisquer relações pessoais com o mesmo e muito menos, ainda, que fossem/sejam suscetíveis de imputação de motivos de suspeição de comportamento, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, e de tal gerar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

7.2 - Naquele tribunal da Relação não consta que o ato de distribuição tenha sequer sido objeto de reclamação para o juiz que a ela possa ter presidido.

E para nós patente que o motivo central de recusa apresentado pelo requerente, do qual deriva tudo o restante alegado quanto ã constituição do tribunal e

às recusas propriamente ditas, respeitam a um (alegado) incumprimento das regras da distribuição.

A jurisprudência tem sempre decidido, sem controvérsia, haver a recusa de ter como fundamento um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, que só conduzirá àquela quando objetivamente diagnosticado no caso concreto e resultar de concretização material, assente em razões objetivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Implicará a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa.

Na sequência e a propósito, com idêntico sentido, vide, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. deste STJ de 27/7/2022, Proc. 189/12.6TELSB.P1-G.S1B e de 26/7/2022, no Proc. 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A (in www.dgsi.pt).

A situação configurada pelo requerente não se integra pois em nenhuma das previstas no art.º 40.º do CPP, (impedimento por participação em processo) e também não é suscetível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do Juiz e do tribunal, não cumprindo sequer dele, mais em concreto, conhecer. Tão pouco contraria ou põe em crise o lado subjetivo de o Juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem alega facto algum que nesse plano que se atenha à imparcialidade dos juízes, ou que os alegados vícios da distribuição gerem esse risco, não sendo este incidente de recusa, manifestamente, o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.

Por outro lado, objetivamente, não se vislumbra em que é que a confiança na imparcialidade da Justiça saia abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual. Aliás, nessa distribuição nem sequer alega que algum dos juízes recusado tenha participado, direta ou indiretamente ou a possam ter influenciado. Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso.

7.3 -Por outro lado, o novo regime de distribuição não opera no caso, afastando-se qualquer ideia de nulidade, direta ou indiretamente, pois como já dito em outros despachos no STJ e nos parece consensual, as regras invocadas pelo requerente não entraram em vigor, o que resulta quer da Lei, quer da história legislativa do preceito.

As alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da Lei n.º 55/2021 tiveram na sua base o projeto de lei n.º 553/XIV/2.ª (publicado no Diário da Assembleia da República, de 02.10.2020, II série-A, n.º 1, e republicado a 16.12.2020, II série-A, n.º 46) que apresentou novas regras em matéria de distribuição eletrónica de processos judiciais.

Na exposição de motivos do projeto que esteve na base da Lei n.º 55/2021 refere-se:

"As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de primeira instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes, (...) Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo." (sublinhados e negritos nossos).

Dispõem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que “introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil”:

«Artigo 3.º Regulamentação

O Governo procede á regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.»

«Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.» A Lei, em si, encontra- se, pois, em vigor desde 12.10.2021.

Só que, à data da distribuição do processo, não fora ainda publicada a regulamentação exigida pelo artigo 3.º, regulamentação que diz respeito ao diploma na sua totalidade (o Governo procede à “regulamentação da presente lei”, diz o preceito) e não apenas a algumas das suas disposições.

Pelo que a questão que se colocou não diz respeito à vigência da lei. Dispõe o artigo 5.º do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (n.º 1) e que entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar (n.º 2), tempo que Já decorreu (60 dias após a publicação).

A publicação da lei é requisito de eficácia - artigo 119.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Constituição.

Estabelece o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro: “A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei [em que se incluem as leis -artigo 3.º, n.º 2, al. c)] depende da sua publicação no Diário da República".

A Lei n.º 55/2021, embora em vigor, era á data uma lei carecida de regulamento de execução, de regulamento complementar (por se referir genericamente à lei), para se tomar exequível, no seu todo (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II. 4.ª ed., p. 487, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, p. 263264).

Nos termos do artigo 199.º, al. al, c), da Constituição compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários á boa execução das leis (atos normativos a que se refere o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição).

Foi o próprio legislador quem tornou expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não fosse executada sem que fosse posteriormente complementada por uma regulamentação através de Portaria, intrinsecamente necessária à sua execução.

A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impede a sua execução; a sua execução não é viável sem ela.

Ou seja, a lei não pode ser aplicada sem esse desenvolvimento regulamentador nela previsto. Abrangendo a lei no seu todo, não é da competência dos tribunais especificar ou delimitar as normas que carecem de regulamentação, sob pena de inaceitável interferência nas competências do Governo.

Deste modo e em consequência, conclui-se que a falta de regulamentação da Lei n.º 55/2021 não era suscetível de produzir o efeito pretendido pelo requerente- nulidade, ilegalidade da constituição da formação de Juízes e recusa dos mesmos.

Em suma, o legislador, de forma clara, expôs o que pretendia - que a regulamentação e a lei entrassem em vigor ao mesmo tempo - e assim se compreende o disposto no art. 3.º “devendo aquela [regulamentação] entrar em vigor ao mesmo tempo que esta [lei]".

Ou seja, ainda que o art. 4.º da lei tenha considerado que a lei entraria em vigor 60 dias após a publicação, necessariamente este dispositivo tem que ser interpretado em conformidade com o que a lei estabelece no seu art. 3.º, que quanto à vigência da lei limita o disposto naquele art. 4.º.

Aquela regulamentação só operou muito depois da distribuição do recurso no Tribunal da Relação do Porto.

Distribuído o processo de acordo com a lei aplicável à data e em resposta à questão suscitada pelo motivo fundamental concretamente invocado pelo requerente, nos estritos termos que ela comporta (e outras considerações aqui serão agora desnecessárias), conclui-se não haver qualquer vício na distribuição suscetível de afetar a imparcialidade que, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, pudesse constituir fundamento de recusa dos juízes do TRP (relator e adjuntos).

Inexiste pois fundamento algum suscetível de constituir vício ou irregularidade de distribuição que seja motivo de recusa e nem sequer a violação de preceitos, nomeadamente constitucionais ou de princípios contidos na CRP, nomeadamente do Juiz natural, da competência deste, do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, do direito a julgamento Justo e imparcial.

Acresce.

O Acórdão recorrido referenda uma decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto através da qual foi decidido um pedido de recusa de juízes de forma unilateral e monocrática, numa clara interpretação e aplicação dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 48.º, n.º 1 e 56.º, n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário com o sentido normativo que o Reclamante denuncia como contrário às normas e princípios constitucionais invocados, ou seja, no sentido de permitir o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

5.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se afigura não lhe assistir razão, aderindo-se à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, a qual se subscreve e se dá por reproduzida para todos os efeitos, designadamente quanto à não suscitação prévia das duas questões de inconstitucionalidade referidas.

6.º

Por outro lado, pode concluir-se, de forma inequívoca, que o objeto do recurso do arguido – as três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas – não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, o acórdão do STJ de 25-05-2023.

7.º

É, por isso, que se subscreve a fundamentação da Decisão sumária reclamada, afigurando-se-nos incontroverso que o arguido-recorrente pretende escrutinar a decisão recorrida em si mesma considerada, e não qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa, pelo que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo de forma consolidada, o requerimento de recurso não recorta um objeto que assuma suficiente densidade normativa.

8.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos comuns da ordem processual da decisão recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

10.º

Além da falta de normatividade do seu objeto, são, portanto, os dois últimos pressupostos mencionados que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

11.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).

12.º

A pretensão do arguido confunde-se, pois, com uma tentativa de escrutinar as opções prático-aplicativas da decisão impugnada – e não das normas ou interpretações normativas que constituíram o seu critério –, sob uma aparência de inconstitucionalidade normativa.

13.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode, porém, converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

14.º

Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

15.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Entendeu-se, na decisão reclamada, por falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade, que conduz a ilegitimidade do recorrente, relativamente à segunda e à terceira questões indicadas no objeto do recurso, e por falta de coincidência entre a ratio decidendi o enunciado objeto do recurso, que conduz à inutilidade deste. Estão em causa, recorde-se, as seguintes três questões:

[A.] a inconstitucionalidade “dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”;

[B.] a inconstitucionalidade “do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”; e

[C.] a inconstitucionalidade “dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”.

2.1. Começa o recorrente por invocar que “suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo no seu Requerimento de 9 de junho de 2022, com a referência Citius 42541879, apresentado junto da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto”. Ora, efetivamente, na decisão reclamada reconheceu-se que assim foi e, por essa razão, afirmou-se que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer relativamente à segunda e à terceira questões indicadas no objeto do recurso, mas não se concluiu o mesmo relativamente à primeira. Assim, quanto à legitimidade do recorrente, tendo em conta que este nada argumenta quanto à atempada suscitação da segunda e da terceira questões de inconstitucionalidade, resta concluir que, pelas razões que constam da decisão reclamada e aqui se dão por reproduzidas, a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC só se encontra verificada quanto à primeira daquelas questões.

2.2. Ao conhecimento da segunda e da terceira questões obsta, desde logo, a conclusão constante do item anterior.

De todo o modo, é evidente que a ratio decidendi não coincide com nenhuma das apontadas questões.

Não coincide com a inconstitucionalidade “dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”, porque, como se fez notar na decisão reclamada, o acórdão recorrido centrou-se na questão dos fundamentos efetivamente adequados de recusa, para concluir que não se verificam, fundamentos esses dirigidos a relações ou interesses dos juízes. Ademais, concluiu-se que a distribuição se encontra convalidada. Nesta sequência, foram afastados os fundamentos da recusa (sendo esse o objeto do incidente apreciado na decisão recorrida). Quando, após tais conclusões, e sem prejuízo delas, se acrescenta algo sobre a regularidade da distribuição, trata-se de apreciação insuscetível de afastar as razões precedentes já afirmadas que conduziriam ao indeferimento do pedido de recusa. Assim, não opera autonomamente como fundamento da decisão. Consequentemente, mantém-se a conclusão de inutilidade do recurso, nesta parte.

Também não coincide com a inconstitucionalidade “do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa”, em parte pelas razões constantes do parágrafo anterior, em parte porque em nenhum momento o acórdão recorrido interpreta qualquer norma com o sentido de ter ocorrido “violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC”, que é um elemento essencial da norma indicada.

Por fim, não coincide com a inconstitucionalidade “dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”, seja porque o acórdão recorrido não interpretou qualquer norma com tal sentido, seja porque o enunciado em causa não retrata, sequer, o ocorrido no processo. O incidente de recursa não foi julgado por decisão singular – o juiz desembargador limitou-se a remeter o incidente para o Supremo Tribunal de Justiça para aí ser apreciado.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro