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788/2023 AI generated

788/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 788/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi apresentada reclamação por A. (reclamante) do despacho daquele Tribunal, datado de 30 de maio de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto julgou improcedente, por despacho de 29 de setembro de 2022, a impugnação judicial apresentada pelo reclamante contra a decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. que negou a concessão de apoio judiciário.

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artigo 254º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil, art.º 14º do Código de Processo Civil, art. 149.º, n.º 1 do CPC, art. 139.º, n.º 5 do CPC; 788/2023 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress untimely request for extension constitutional complaint abroad statute of limitations bar time-bar of revision request

Cited Legislation

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artigo 254º do Código de Processo Civil
artigo 145º do Código de Processo Civil
art.º 14º do Código de Processo Civil
E, tendo-se iniciado o prazo para a interposição do recurso no dia 30.06.1995, tal prazo, com o desconto dos sábados e domingos (nº 3 do art.º 14º do Código de Processo Civil), terminou no dia 12.07.1995, dia esse em que o recurso foi efetivamente interposto.
art. 149.º, n.º 1 do CPC
Na falta de prazo especialmente fixado, o prazo de reclamação ao abrigo é de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art.
art. 139.º, n.º 5 do CPC
76.º, n.º 4, da LTC) – 22-06-2023 – o prazo tinha sido excedido, mesmo contando o prazo máximo de complacência do art. 139.º, n.º 5 do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 717/2023

Processo n.º 788/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi apresentada reclamação por A. (reclamante) do despacho daquele Tribunal, datado de 30 de maio de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto julgou improcedente, por despacho de 29 de setembro de 2022, a impugnação judicial apresentada pelo reclamante contra a decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. que negou a concessão de apoio judiciário.

Inconformado, o requerente (ora reclamante) apresentou recurso dirigido ao TRP, tendo o tribunal de 1.ª instância recusado admitir tal recurso, por entender que o despacho proferido era irrecorrível.

Novamente inconformado o requerente (ora reclamante) apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, tendo o Desembargador relator no TRP decidido, em 16 de janeiro de 2023, indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado nos seus precisos termos.

Ainda inconformado, veio o requerente (ora reclamante) arguir a nulidade de tal decisão, com fundamento nos artigos 195.º e 655.º do Código de Processo Civil (CPP), tendo sido tal requerimento indeferido por intempestividade, por despacho de 13 de fevereiro de 2023.

Sempre inconformado, o requerente (ora reclamante) veio, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência, tendo sido proferido o acórdão do TRP, de 17 de abril de 2023, que decidiu não atender a reclamação do requerente e, consequentemente, manter a decisão do relator de indeferir o requerimento de arguição de nulidade.

3.1. O recorrente (ora reclamante) apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do TRP de 17 de abril de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos:

«A., com demais sinais nos autos, morador na rua .., nº …, Gueifães, … MAIA (Portugal),

[...]

II

Recorro para o Tribunal Constitucional do sobredito Acórdão — em CONFERÊNCIA —, DE 17 DE ABRIL DE 2023; NOS TERMOS DA LEI DO TRIBUNAL Constitucional, artigo 70º, 1, b); e pelos fundamentos adiante segts.:

1. Aquele Acórdão, em Conferência, de 17 de abril de 2023, aplicou norma Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, artigo 1º, 3 (e 4, este exceção àquele nº 3), cuja inconstitucional interpretação e aplicação, pois, afronta interpretação e aplicação — em igual quadro factual e jurídico, "mutatis mutandis" embora — já constitucionalmente firmada, inclusive pelo Tribunal Constitucional [STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Procº nº 32502, Acórdão de 17.02.1994; STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Reclamação CPC, de então, artigo 688º, nº 403, fls. 25/26, Desp. de 20.10.1995; Trib. Const., 1ª Secção, Procº nº 528/92, Acórdão nº 439/93, de 14.07.1993; e Trib. Const., 1ª Secção, Procº nº 277/93, Acórdão nº 642/94, de 13.12.1994].

2. Portanto, aquela aprecianda inconstitucional interpretação e aplicação norma Decreto-Lei nº 121/76, de 11.02. artigo 1º, 3 (e 4), daquele Acórdão de 17.04.2003, manifesta e nomeadamente viola o meu direito à "liberdade de ir e vir" (Constituição República Portuguesa, artº 27º, 1 e 2); assim como também e simultaneamente viola o meu "direito à igualdade concreta" perante a lei (CRP, artº 13º, 1 e 2), pois me discrimina em razão da minha situação económico financeira, por sinal bem modesta; isto não sem que agora, por inesperado, quiçá mais viole a "proibição do arbítrio".

Sobredita questão de aprecianda inconstitucionalidade que, no tocante à violação daqueles 2 primeiros princípios, enfim suscitei na minha reclamação, de 06 de março de 2023, para a Conferência deste aqui ora recorrido Acórdão, de 17 de abril de 2023.

A subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Digo e requeiro: sem culpa minha, só em 28 de abril de 2023 me foi entregue e recebi a notificação do aqui ora recorrido Acórdão, de 17.04.2023; assim, notificação cuja data da minha efetiva receção, em 28.04.2023, peço requisição os correios informem.».

3.2. Por despacho datado de 30 de maio de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação.

«Notificado do acórdão proferido em conferência no dia 17.04.2023, que desatendeu a sua reclamação, veio o reclamante A., além do mais, interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, invocando o fundamento previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Porém, o requerimento de interposição é, manifestamente, intempestivo.

O acórdão contra o qual reage o reclamante foi notificado mediante expediente eletrónico elaborado no dia 17.04.2023, pelo que a notificação considera-se efetuada em 20.04.2023.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, pelo que o respetivo termo final ocorreu no dia 30.04.2023.

Considerando, ainda, o prazo de complacência do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso podia ser interposto até ao dia 04.05.2013.

No entanto, foi apresentado em 09.05.2023, pelo que é extemporâneo.

Pelo exposto, não admito o recurso interposto».

3.3. Inconformado, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de 30 de maio de 2023, no que releva, nos seguintes termos:

«A., com demais sinais nos autos, morador na rua Ponte de Pedra, nº 679-1º, Gueifães, 4470 MAIA (Portugal),

Reclamo para V.ªs Ex.ªs, em Conferência, daqueles despachos "a quo", de 30.05.2023; nos termos da lei orgânica do Tribunal Constitucional, art.ºs 69º e 76º, 4; e pelos fundamentos ao diante seguintes:

I

1.º Despacho: "Pelo exposto, não admito o recurso interposto":

1. Este 1º despacho, de 30 de Maio de 2023, não admite recurso que interpus do anterior Acórdão, de 17 de abril de 2023, para este Tribunal Constitucional, apenas porque, alega, cujo requerimento — que efetivamente apresentei em 8 de Maio de 2023 (mediante via postal registada com aviso de receção) — manifestamente fosse intempestivo.

2. Todavia, com que me não conformo, por de todo inverídico. Com efeito:

a) Aquele Acórdão, de 17.04.2023, cuja notificação postal registada o carteiro, na minha ausência, me não pôde entregar e, por isto, dela me deixou aviso na caixa do correio, em 19.04.2023, com cominado prazo para a levantar nos dias úteis a partir do dia seguinte (20.04.2023).

b) "In fine" de tal minha interposição de recurso, de 8 de maio de 2023, apus: "Digo e requeiro: sem culpa minha, só em 28 de abril de 2023 me foi entregue e recebi a notificação do aqui ora recorrido Acórdão, de 17.04.2023; assim, notificação cuja data da minha efetiva receção, em 28.04.2023, peço requisição os correios informem.”

c) O sobredito aviso CTT, de 19.04.2023, tal como o (doc 1) da notificação deste reclamado despacho, de 30.05.2023, continha cláusula — logo abaixo do destinatário (eu) — a dispor: "Levantar na loja ou ponto CTT abaixo indicado a partir do dia útil seguinte à data deste aviso, até: 6º dia útil: Correio (Registado e não Registado). Citação/Notificação".

3. Há muito é constante e uniforme a Jurisprudência sobre o legítimo gozo daquela cláusula anterior [2.c)] pelo destinatário de notificação — para a levantar nos 6 dias úteis seguintes ao aviso —, senão logo imediatamente após é devolvida. Assim:

a) "[...] A decisão recorrida considerou a notificação feita no dia 18, por desde essa data a carta poder ser levantada e porque, se só o foi em 22, tal atraso é imputável ao recorrente (eu), que "não cumpriu o dever de diligência a que estava obrigado" e, por isso, não pode beneficiar do regime do nº 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76. Não se sufraga este entendimento. Quando o citado nº 4 se refere a razões imputáveis ao avisado ou notificado quer significar que só quando o atraso na entrega efetiva da carta ou aviso, em relação à presunção legal dos três dias, se dever a uma conduta culposa e censurável do destinatário é que não será aplicável o regime especial aí instituído.

Ora, não é, em si, censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, sendo extremamente frequente a passagem de avisos para levantamento de correspondência registada e de encomendas na estação postal competente. O que já poderá ser censurável, por demonstrativo da falta de diligência normalmente exigível, é o não levantamento da correspondência no prazo fixado no aviso, o que determinará a sua devolução. Nessa hipótese, bem como na de a devolução ser determinada por mudança de domicílio ou escritório não comunicada ao tribunal, é defensável que se considere efetuada a notificação em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1977, no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 264, pág. 194, e acórdãos da Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 1984, sumariado no mesmo "Boletim", nº 344, pág. 457, e de 28 de Maio de 1992, na "Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, pág. 194).

No presente caso, porém, o recorrente (eu), tendo sido avisado que devia proceder ao levantamento de correspondência entre 19 e 25 de Janeiro de 1993 (o que desde logo inviabilizava que pudesse ter acesso à notificação no próprio dia 18, contra o que se afirma na decisão recorrida), levantou-a no dia 22, isto é, três dia antes do termo do prazo, pelo que não pode ser-lhe imputada falta de diligência censurável, em termos de ser recusado o funcionamento do regime especial do nº 4 do art.º 1º do Decreto-Lei nº 121/76. Aliás, se ainda vigorasse o sistema que exigia avisos de receção, e perante situação idêntica à ocorrida nos presentes autos, a notificação considerar-se-ia feita na data em que, ao levantar a correspondência, o destinatário assinasse o correspondente aviso.

Ora, a abolição dos avisos de receção, como se sublinhou, foi feita pelo legislador em termos de dela não resultar menor segurança ou garantias para os interessados. Deve, assim, reputar-se aplicável o regime do nº 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, pelo que, considerando a notificação do despacho que reteve o recurso feita na data em que a carta registada foi recebida pelo recorrente (eu), ou seja, em 22 de Janeiro de 1993, a reclamação desse despacho, apresentada no dia 28, ou seja, no quarto dia útil subsequente (23 e 24 foram sábado e domingo), foi deduzida dentro do prazo legal, não havendo, consequentemente, lugar ao pagamento das multas previstas nos nºs 5 e 6do artigo 145º do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março.

3. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.” [Supremo Tribunal Administrativo, 1- Secção, 1- Subsecção, Processo nº 32502, Acórdão de 17 de fevereiro de 1994 o qual aqui dou por integralmente reproduzido e cuja fotocópia junto (ora doc. 2)].

b) "[... ] Como se viu, refere-se neste despacho, além do mais, que "se o signatário (eu) não recebeu o registo por não estar em casa, só a si é imputável o facto". Não concordo com este entendimento, que equivaleria obrigar uma pessoa a permanecer no seu domicílio, a aguardar uma eventual entrega de carta registada contendo uma notificação, sob pena de, não o fazendo, a sua ausência poder vir a ser penalizada. Foi neste sentido, aliás, que se pronunciou o acórdão do STA., de 17.02.1994, que consta por fotocópia a fls. 5 e seguintes. Na verdade, nele se afirma que "não é, em si, censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, sendo extremamente frequente a passagem de avisos para levantamento de correspondência registada e de encomendas na estação postal competente", acrescentando-se que "o que já poderá ser censurável, por demonstrativo de falta de diligência normalmente exigível, é o não levantamento da correspondência no prazo fixado no aviso, o que determinará a sua devolução". Deste modo, tendo o ora reclamante (eu) sido avisado pelos correios no dia 23.06.1995, recebeu a carta registada no dia 30 do mesmo mês, e portanto, tudo o indica, dentro do prazo fixado no aviso, pois, se tal prazo já estivesse esgotado, o aviso já teria sido certamente devolvido. Entendo, assim, que o ora reclamante (eu) conseguiu ilidir a presunção do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro. E, tendo-se iniciado o prazo para a interposição do recurso no dia 30.06.1995, tal prazo, com o desconto dos sábados e domingos (nº 3 do art.º 14º do Código de Processo Civil), terminou no dia 12.07.1995, dia esse em que o recurso foi efetivamente interposto. Não pode, assim, manter-se o despacho reclamado, de 02.08.1995, pelo que defiro a reclamação, devendo, em substituição daquele despacho, ser proferido outro que admita o recurso interposto pelo reclamante (eu) em 12.07.1995." [Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção, 1ª Subsecção, Reclamação CPC, de então, artigo 688º, nº 403, fls. 25/26, Despacho de 20.10.1995].

c) "[...] Importa decidir a questão prévia da extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidades. De acordo com o preceituado nos artigos 253º e 254º do Código de Processo Civil as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por carta registada. Nos termos do que se dispõe no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, todas as notificações efetuadas nos termos previstos no diploma presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil posterior, se aquele o não for, só podendo a presunção ser ilidida pelo notificado quando a receção do aviso ou notificação ocorra em data posterior, por razões que lhe não sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios a informação sobre a data em que se efetivou essa receção. Ora, no caso em apreço, o reclamante embora sem concretizar quais as razões, logo requereu no requerimento em que pretendeu arguir nulidades que se solicitasse aos correios tal informação. E, solicitada esta, mostra-se que a notificação só foi efetivada na pessoa do próprio reclamante em 16 de Março de 1994. Assim, tendo apresentado o requerimento em 23 de Março de 1994, deve entender-se que o fez atempadamente, ainda que sem demonstração nos autos de que não é imputável ao recorrente tal atraso. Nestes termos, decide-se desatender a questão da extemporaneidade do requerimento." (Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Processo nº 177/93, Acórdão nº 642/94, de 13 de dezembro de 1994; por sinal como já antes outrotanto e nomeadamente firmara o mesmo Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Processo nº 528/92, Acórdão nº 439/93, de 14 de julho de 1993).

[...]

CONCLUSÕES:

5. a) Foi tempestiva a minha apresentação postal registada com aviso de receção, de 8 de maio de 2023 — causa de ambos os despachos aqui ora sobreditamente reclamados, ambos de 30 de maio de 2023 —, pois realmente foi apresentada no decêndio útil imediatamente seguinte ao levantamento ou efetiva entrega pelos CTT, em 28 de abril de 2023, da notificação do seu objeto (Acórdão de 17 de abril de 2023).

b) Aliás, apresentação aquela ainda tempestiva porque, no âmbito dos autos, já caso julgado — tácito embora — (Código Processo Civil, artigo 625º, 1 e 2). Com efeito, já igual e anterior procedimento sucedera com a minha reclamação, de 28 de Novembro de 2022, cujo objeto (despacho, de 4 de novembro de 2022) o carteiro CTT diligenciou entregar-me — em 9 de novembro de 2022 —, e eu, conforme idêntico referido aviso que outrotanto me deixou na caixa do correio, levantei, em 17 de novembro de 2022; e, ainda, reclamação aquela, de 28.11.2022, em cujo semelhante "Digo e Requeiro", "in fine", que também aqui dou por reproduzido, protestei a minha sem culpa nas vicissitudes atinentes à efetiva entrega/receção daquele seu objeto e, mais, pedi requisição aos correios informassem a data efetiva em que me fora entregue e eu recebera a notificação dele (despacho, de 4 de novembro de 2022) — em 17 de novembro de 2022 —.

[…].».

3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

16. Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, começaremos por suscitar, como questão prévia, a intempestividade da própria reclamação sob escrutínio:

- o despacho de não admissão do recurso de fiscalização de constitucionalidade, de 30-05-2023 (Ref.ª Citius 16971710), foi notificado postalmente através do registo RE 860312634 PT, emitido em 31-05-2023;

- consultando o estado da entrega de tal expediente postal, constata-se que o mesmo esteve disponível no ponto de entrega desde 02-06-2023 (até 13-06-2023) – cfr. https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RE860312634PT&SearchInput=RE860312634PT&IsFromPublicArea=true;

- o requerente, porém, apenas o recolheu em 12-06-2023 (pelas 11H33);

- remeteu a reclamação ora sob escrutínio, em 22-06-2023, como decorre do sobrescrito do requerimento-reclamação por si enviada (apenas entrado na secretaria do TRP em 23-06-2023).

17. Na falta de prazo especialmente fixado, o prazo de reclamação ao abrigo é de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).

18. Demonstrando-se que o requerente poderia ter recebido ou levantado a carta registada de notificação da decisão de 30-05-2023 – a decisão reclamada – no prazo de 3 dias úteis de dilação após o seu envio (entre 31-05-2023 e 05-06-2023) e não tendo o mesmo alegado nada que o tivesse impedido de o fazer, é manifesto que na data em que apresentou a reclamação (do art. 76.º, n.º 4, da LTC) – 22-06-2023 – o prazo tinha sido excedido, mesmo contando o prazo máximo de complacência do art. 139.º, n.º 5 do CPC.

19. Enquanto o prazo normal da reclamação terminou no dia 15-06-2023, o terceiro dia útil seguinte foi o dia 20-06-2023, pelo que o seu envio por via postal, em 22-06-2023, é manifestamente extemporâneo.

20. Afigurando-se-nos, assim, que a reclamação foi intempestivamente apresentada – nenhuma apreciação tendo sido feita a tal propósito no despacho de 26-06-2023 do Senhor Desembargador relator no TRP –, não deve, por isso, ser objeto de apreciação.

21. A não se entender assim, o que só por eventualidade hipotética se admite, parece-nos que a reclamação do requerente não pode, em qualquer caso, proceder, essencialmente pelo fundamento do despacho reclamado, além dos que, subsidiariamente, infra se adscrevem.

22. O despacho sob reclamação incide exclusivamente sobre a questão da (in)tempestividade do seu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da TRP de 17-04-2023, reconhecendo que o mesmo foi intempestivamente apresentado.

23. Parece-nos que com inteira pertinência. De acordo com o despacho ora reclamado, o requerimento de interposição de recurso é, manifestamente, intempestivo.

24. O acórdão do TRP de 17-04-2023 – acórdão recorrido – foi notificado mediante expediente eletrónico elaborado no dia 17-04-2023, o que vem certificado no ofício copiado nos presentes autos, presumindo-se que a notificação se considera no terceiro dia posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, se o não for, pelo que, nada tendo sido invocado pelo recorrente, se presume a notificação efetuada em 20-04-2023, independentemente da data em que o recorrente tenha efetivamente levantado a carta registada.

25. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, pelo que o respetivo termo final (normal) ocorreu no dia 30-04-2023, transitando para o dia 01-05-2023, por aquele ser dia não útil. Considerando, ainda, o prazo de complacência do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso podia ser interposto até ao dia 04-05-2013.

26. O recurso foi efetivamente apresentado apenas a 8 de maio de 2023, como o recorrente reconhece na sua reclamação ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, ou seja, quatro dias para além do prazo máximo admissível.

27. Por isso, reiterando aqui a fundamentação do despacho reclamado, o recurso de fiscalização de constitucionalidade que o requerente pretendeu interpor foi apresentado fora de prazo, pelo que deve ser indeferido (artigos 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 2, da LTC).

28. Porém, mesmo que assim não fosse, ocorrem outros motivos que fundamentariam a sua não admissibilidade.

29. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade, só podendo ser objeto de apreciação normas, seus segmentos, ou interpretações normativas que hajam sido suscitadas previamente, e de modo processualmente adequada.

30. Não parece satisfazer tal requisito o requerimento de recurso em que o recorrente questiona diretamente uma norma – a do art. 1.º, n.ºs 3 e 4 do Dec.-Lei n.º 121/76, de 11-02, para quem considere manter-se em vigor – que, de resto, não havia sido tomada em conta no acórdão recorrido, nem no despacho que o mesmo confirmou, dizendo que a mesma viola manifesta e nomeadamente «(…) viola o meu direito à "liberdade de ir e vir" (Constituição República Portuguesa, artº 27º, 1 e 2); assim como também e simultaneamente viola o meu "direito à igualdade concreta" perante a lei (CRP, artº 13º,1 e 2), pois me discrimina em razão da minha situação económico financeira, por sinal bem modesta; isto não sem que agora, por inesperado, quiçá mais viole a "proibição do arbítrio".»

31. Não enuncia, desde logo, o reclamante a dimensão de constitucionalidade que entende ter sido violada pela (suposta) interpretação/aplicação da dita norma, nem qual aquela que deveria ter sido adotada pelo tribunal a quo, sendo estranha à sua formulação um carácter de abstração e de generalidade.

32. O que o reclamante faz no seu requerimento de recurso é colocar inovatoriamente uma questão de inconstitucionalidade de interpretação/aplicativa relativamente a norma não mobilizada pela decisão recorrida, não a desvinculando do caso concreto.

33. Ou seja, a apresentação inovatória de interpretações normativas não apreciadas pela(s) decisão(ões) recorrida(s) conduz inexoravelmente ao seu desatendimento, tendo em conta que se omitiu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de (in)constitucionalidade, em termos de obrigar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma, implicando a ilegitimidade do recorrente – art. 72.º, n.º 2, da LTC.

34. Por outro lado, como se antecipou, as questões trazidas ao requerimento de recurso não constituíram ratio decidendi que tenha presidido aos critérios decisórios da decisão impugnada, sendo uma eventual decisão de inconstitucionalidade, na procedência do recurso, inoperante sobre a decisão impugnada.

35. Além da natureza normativa que o objeto do recurso de constitucionalidade deve observar, não se trata, porém, da única condição; neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento do meios recursivos ordinários; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

36. A falta dos dois últimos pressupostos obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

37. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).

38. O requerimento de recurso do ora reclamante não reúne, assim, condições para que pudesse ser apreciado.

39. Nem a argumentação inserta na reclamação em apreço se mostra apta a contrariar as precedentes observações.

40. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo indeferir-se a reclamação apresentada, por intempestividade, e, caso se entenda apreciar a reclamação, seja o requerimento de recurso considerado também intempestivo, bem como carente de idoneidade normativa e de legitimidade, por não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC)».

3.5. Por despacho do relator, datado de 15 de setembro de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre os novos fundamentos invocados pelo Ministério Público, no sentido da impossibilidade de conhecimento da presente reclamação para a conferência, assim como do objeto do recurso de constitucionalidade.

3.6. Tendo sido devidamente notificado para o efeito, o reclamante não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. O recurso foi interposto, pelo ora reclamante, do acórdão do TRP de 17 de abril de 2023, que desatendeu o requerimento de arguição de nulidade de anterior despacho do Desembargador relator no TRP, de 16 de janeiro de 2023, delineando o seu objeto nos seguintes termos:

«[…] norma Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, artigo 1º, 3 (e 4, este exceção àquele nº 3), cuja inconstitucional interpretação e aplicação, pois, afronta interpretação e aplicação — em igual quadro factual e jurídico, "mutatis mutandis" embora — já constitucionalmente firmada, inclusive pelo Tribunal Constitucional [STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Procº nº 32502, Acórdão de 17.02.1994; STA., 1ª Secção, 1ª Subs., Reclamação CPC. de então, artigo 688º, nº 403, fls. 25/26, Desp. de 20.10.1995; Trib. Const., 1ª Secção, Procº nº 528/92, Acórdão nº 439/93, de 14.07.1993; e Trib. Const., 1ª Secção, Procº nº 277/93, Acórdão nº 642/94, de 13.12.1994].

2. Portanto, aquela aprecianda inconstitucional interpretação e aplicação norma Decreto-Lei nº 121/76, de 11.02, artigo 1º, 3 (e 4), daquele Acórdão de 17.04.2003, manifesta e nomeadamente viola o meu direito à "liberdade de ir e vir" (Constituição República Portuguesa, artº 27º, 1 e 2); assim como também e simultaneamente viola o meu "direito à igualdade concreta" perante a lei (CRP., artº 13º, 1 e 2), pois me discrimina em razão da minha situação económico financeira, por sinal bem modesta; isto não sem que agora, por inesperado, quiçá mais viole a "proibição do arbítrio"».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que «o requerimento de interposição é, manifestamente, intempestivo». O reclamante defende que o requerimento de recurso é tempestivo, na medida em que foi apresentado «no decêndio útil imediatamente seguinte ao levantamento ou efetiva entrega pelos CTT, em 28 de abril de 2023, da notificação do seu objeto».

O Ministério Público entende que deve manter-se a decisão de não admissão do recurso, indeferindo-se a reclamação apresentada, por «intempestividade», e, caso se entenda apreciar a reclamação, «seja o requerimento de recurso considerado também intempestivo, bem como carente de idoneidade normativa e de legitimidade, por não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade». Mais adverte que «as questões trazidas ao requerimento de recurso não constituíram ratio decidendi que tenha presidido aos critérios decisórios da decisão impugnada, sendo uma eventual decisão de inconstitucionalidade, na procedência do recurso, inoperante sobre a decisão impugnada».

O reclamante nada disse quanto a estes novos motivos de não conhecimento do pedido.

6. Ora, independentemente de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.

Verdadeiramente, o recorrente (ora reclamante) pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto – especificamente a decisão que indefere a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso proposto contra o acórdão do TRP – dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

Tal conclusão resulta particularmente clara quando o reclamante delimita como objeto do recurso a inconstitucionalidade da errada interpretação e aplicação do direito no seu caso concreto: «aquela aprecianda inconstitucional interpretação e aplicação norma Decreto-Lei nº 121/76, de 11.02, artigo 1º, 3 (e 4), daquele Acórdão de 17.04.2003, manifesta e nomeadamente viola o meu direito à "liberdade de ir e vir" (Constituição República Portuguesa, artº 27º, 1 e 2); assim como também e simultaneamente viola o meu "direito à igualdade concreta" perante a lei (CRP, artº 13º, 1 e 2), pois me discrimina em razão da minha situação económico financeira, por sinal bem modesta; isto não sem que agora, por inesperado, quiçá mais viole a "proibição do arbítrio"». O recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem enunciar qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, cuja aplicação devesse ser recusada.

De facto, apesar de o reclamante invocar vários preceitos legais – «Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, artigo 1º, 3 (e 4, este exceção àquele nº 3)» – em momento algum extrai deles uma norma ou sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Ao sustentar que «Aquele Acórdão, em Conferência, de 17 de abril de 2023, aplicou norma Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, artigo 1º, 3 (e 4, este exceção àquele nº 3), cuja inconstitucional interpretação e aplicação, pois, afronta interpretação e aplicação — em igual quadro factual e jurídico, "mutatis mutandis" embora — já constitucionalmente firmada, inclusive pelo Tribunal Constitucional», o recorrente (reclamante) dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Deste modo, sempre terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento, a implicar o indeferimento da reclamação apresentada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes