727/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
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AI generatedartigo 287.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 727/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 642/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto e na ilegitimidade do recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 715/2023
Processo n.º 727/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 642/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o recurso tem por objeto a «interpretação normativa que o acórdão recorrido faz dos artigos 283º nº 3 e 287º nº 2 do CP.P., ao rejeitar um requerimento de abertura de instrução, sem um prévio convite ao aperfeiçoamento, quando os elementos constantes dos referidos preceitos normativos não estejam claramente expostos no RAI e a falta dos mesmos não seja inultrapassável por meio de um aperfeiçoamento».
Mostra-se claro que não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido o seu caso concreto de modo diferente da que reputa correta. Na verdade, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dedica-se a demonstrar que o requerimento de abertura de instrução satisfaz as exigências do n.º 3 do artigo 283.º e do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal [CPP] (cf. pontos 12. a 21.), a censurar o grau de exigência revelado pelo Juiz de Instrução Criminal (cf. pontos 22. a 39.), a defender uma obrigação de formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento (ponto 40.), a questionar a correção da análise desenvolvida pelas instâncias quanto ao requerimento de abertura de instrução (pontos 46. a 70.), a imputar ao acórdão ora recorrido a violação do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP (pontos 71. a 76.) e a propor a interpretação que considera melhor para aquela disposição legal (pontos 80. e seguintes).
Como resulta claro, a censura do recorrente não é dirigida a um ato do legislador — a uma norma formulada com generalidade e abstração que reputasse inconstitucional — mas ao acerto da decisão do Tribunal Relação de Coimbra, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade. Verdadeiramente, o recorrente não questiona a constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 287.º do CPP mas, ao invés, defende que «O douto acórdão recorrido violou o artigo 287º nº 3 do C.P.P» (ponto 71. do requerimento de interposição de recurso).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade que agora enuncia (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
O recorrente solicita a este Tribunal o julgamento de inconstitucionalidade da «interpretação normativa que o acórdão recorrido faz dos artigos 283º nº 3 e 287º nº 2 do CP.P., ao rejeitar um requerimento de abertura de instrução, sem um prévio convite ao aperfeiçoamento, quando os elementos constantes dos referidos preceitos normativos não estejam claramente expostos no RAI e a falta dos mesmos não seja inultrapassável por meio de um aperfeiçoamento».
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, esta questão de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que o recorrente, na conclusão 30., sustentou que «A interpretação que o douto despacho recorrido faz dos preceitos pertinentes (artigos 283º nº 3 e artigo 287º nº 2 do C.P.P.) viola os princípios constitucionais acima referidos» (fls. 1392); e no ponto 22. das alegações defendeu que «o douto despacho recorrido enferma de um "formalismo exacerbado”, e, desse modo, viola o disposto nos artigos 287º nº 2 do C.P.P., e, por remissão, o artigo 283º nº 2 - b) do mesmo diploma legal, para além de restringir o âmbito de aplicação dos artigos 20º nº 1 e 32º nº 7 da C.R.P.»
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente agora enuncia no objeto do recurso. Em momento algum foi o tribunal a quo confrontado com a inconstitucionalidade de uma norma segundo a qual a rejeição do requerimento de abertura de instrução não careceria de um prévio convite ao aperfeiçoamento. Isto é, a recorrente não enunciou o sentido normativo que agora visa sindicar e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal então recorrido, não problematizando a constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para o presente recurso».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«1. A., Assistente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da Decisão sumária n° 642/2023, vem, por este meio, ao abrigo do artigo 78º-A n° 3 da Lei 28/82 de 15/11, reclamar para a Conferência nos termos que a seguir se elencam e desenvolvem:
2. Entende a douta decisão que não se deveria conhecer o objeto do recurso pelo facto de os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas incidirem sobre normas ou interpretações normativas e não já sobre o modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
3. Embora concordando com a doutrina expendida na douta decisão, entende o Recorrente que a mesma não será aplicável à situação sub judice.
4. A interpretação normativa dos artigos 283° n° 3 e 287° n° 2 do C.P.P. está bem definida no artigo sétimo do recurso para este Venerando Tribunal.
5. E o argumento de que a questão não terá sido suscitada no decurso do processo não colhe porque, tal como o Recorrente esclarece no artigo sexto, o recurso do despacho de indeferimento de abertura de instrução já aflora esse tema.
6. Diz a douta decisão que “Em momento algum foi o tribunal a quo confrontado com a inconstitucionalidade de uma norma segundo a qual a rejeição do requerimento de abertura de instrução não careceria de um prévio convite ao aperfeiçoamento.”
7. Ora, não tal afirmação não corresponde à realidade.
8. Vejam-se as conclusões do recurso de inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução:
9. 30. A interpretação que o douto despacho recorrido faz dos preceitos pertinentes (artigos 283º nº 3 e artigo 287º nº 2 do C.P.P.) viola os princípios constitucionais acima referidos, desse modo restringindo o âmbito de aplicação dos artigos 20º nº 1 e 32º nº 7 da C.R.P.
10. 31. A expressão “incluindo, se possível”, ínsita no artigo 283º nº 3 - b) do C.P.P., afasta, à partida, qualquer rigidez inultrapassável na apreciação do requerimento de abertura de instrução.
11. 32. Perante o conteúdo do requerimento apresentado, deveria o Tribunal ter formulado um convite ao aperfeiçoamento se, de acordo com o seu prudente critério, o requerimento enfermava de deficiências facilmente corrigíveis.
12. É verdade que o Recorrente alega que o despacho de indeferimento viola os preceitos constitucionais em causa, mas também é verdade que alega que o entendimento normativo que é dado pelo despacho recorrido aos artigos 283° n° 3 e artigo 287° n° 2 do C.P.P. se afigura desconforme com os preceitos constitucionais e explica porquê.
13. No entanto, a douta decisão transcreveu apenas a parte em que o Recorrente alega a violação dos referidos preceitos constitucionais, mas omitiu aquela em que é posta em crise a interpretação normativa dos artigos 283° n° 3 e 287° n° 2 do C.P.P..
14. E a questão normativa é mesmo essa:
15. A interpretação normativa que o acórdão recorrido faz dos artigos 283º nº 3 e 287º nº 2 do C.P.P., ao rejeitar um requerimento de abertura de instrução, sem um prévio convite ao aperfeiçoamento, quando os elementos constantes dos referidos preceitos normativos não estejam claramente expostos no RAI e a falta dos mesmos não seja inultrapassável por meio de um aperfeiçoamento, é desconforme aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 18º nº 2 da C.R.P.), intervenção processual do Ofendido no processo penal (artigo 32º nº 7 da C.R.P.) e da tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso decorrentes do artigo 20º nº 1 da C.R.P. (princípio do Acesso ao Direito)
16. A questão vem devidamente enunciada e extrapola a mera questão do ataque à decisão recorrida em si mesma.
17. A questão suscitada tem um suficiente âmbito de abstração e generalidade que poderá servir de parâmetro normativo para outras decisões em que os pressupostos sejam idênticos.
18. Noutras palavras, o Recorrente não está apenas a atacar o critério decisório da decisão recorrida, mas também a interpretação dos normativos do C.P.P. que se revela desconforme aos princípios constitucionais; e explica porquê.
19. Tudo isto para salientar que a douta decisão reclamada reduz irrazoavelmente, ou mesmo esvazia, o objeto normativo do recurso, com base na já habitual justificação que a este Venerando Tribunal apenas cabe pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade de normas ou dimensões interpretativas de normas infraconstitucionais.
20. Todavia, a dimensão interpretativa dos artigos 283° n° 3 e 287° n° 2 do C.P.P. está devidamente enunciada, quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para este Venerando Tribunal.
Concluindo:
21. A douta decisão não teve em conta que a questão da inconstitucionalidade da dimensão interpretativa dos artigos 283° n°3 e 287° n° 2 do C.P.P. se revelar desconforme aos princípios constitucionais enunciados já tinha sido anteriormente suscitada no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
22. A questão da inconstitucionalidade suscitada vai muito para além do ataque ao ato decisório e ao critério subjacente ao mesmo.
23. Da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Coimbra é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente dimanante das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, os princípios constitucionais referidos no recurso (razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do artigo 18° n° 2 da C.R.P., intervenção processual do Ofendido no processo penal, decorrente do artigo 32° n° 7 da C.R.P. e Acesso ao Direito, nele incluídas as vertentes da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, decorrentes do artigo 20° n° 1 da C.R.P.)
24. Não colhe, portanto, o argumento da douta decisão reclamada segundo o qual o Recorrente careceria de legitimidade para a interposição, nem tão pouco que o Recorrente se limitou a atacar a decisão recorrida, sem problematizara constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
25. Pelo facto de a fundamentação expendida não ser aplicável à situação sub judice deverá a presente reclamação ser indeferida e conhecido o objeto do presente recurso».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.
5. Apesar de notificado, o recorrido B. não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 642/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto e na ilegitimidade do recorrente.
Para se concluir pela inidoneidade do objeto fez-se notar, naquela decisão, que o objeto do recurso delineado pelo ora reclamante («interpretação normativa que o acórdão recorrido faz dos artigos 283º nº 3 e 287º nº 2 do CP.P., ao rejeitar um requerimento de abertura de instrução, sem um prévio convite ao aperfeiçoamento, quando os elementos constantes dos referidos preceitos normativos não estejam claramente expostos no RAI e a falta dos mesmos não seja inultrapassável por meio de um aperfeiçoamento»») é dirigido ao próprio juízo decisório do Tribunal da Relação de Coimbra, o que se afigurou particularmente claro pelo facto de o recorrente imputar ao acórdão recorrido a violação do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP (pontos 71. a 76.) e a propor a interpretação que considera melhor para aquela disposição legal (pontos 80. e seguintes).
Para se concluir pela ilegitimidade processual do recorrente, considerou-se que o ora reclamante não enunciou o sentido normativo sindicado perante o tribunal a quo, limitando-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal então recorrido, não problematizando a constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante sustenta ter dirigido o recurso a uma norma jurídica abstratamente formulada (i) e ter suscitado prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada (ii).
Não tem razão quanto a qualquer dos argumentos. Vejamos.
7. Questionando a decisão reclamada quanto à inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante sustenta que o objeto por si enunciado — «A interpretação normativa que o acórdão recorrido faz dos artigos 283º nº 3 e 287º nº 2 do C.P.P., ao rejeitar um requerimento de abertura de instrução, sem um prévio convite ao aperfeiçoamento, quando os elementos constantes dos referidos preceitos normativos não estejam claramente expostos no RAI e a falta dos mesmos não seja inultrapassável por meio de um aperfeiçoamento, é desconforme aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 18º nº 2 da C.R.P.), intervenção processual do Ofendido no processo penal (artigo 32º nº 7 da C.R.P.) e da tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso decorrentes do artigo 20º nº 1 da C.R.P. (princípio do Acesso ao Direito)» — tem « um suficiente âmbito de abstração e generalidade que poderá servir de parâmetro normativo para outras decisões em que os pressupostos sejam idênticos» (ponto 17. da reclamação).
Sem razão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o enunciar no requerimento de interposição a norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso. Ora, no requerimento de interposição do recurso, ao invés de imputar o vício de inconstitucionalidade a um ato do poder legislativo — a norma contida nos preceitos legais enunciados —, o recorrente dirigiu o recurso ao próprio ato judicativo.
Com efeito, para delimitar o objeto do recurso, o recorrente sustenta que «O douto acórdão recorrido violou o artigo 287º nº 3 do C.P.P., o qual dispõe que o requerimento de abertura de instrução só poderá ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução» (ponto 71.); que «o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 287º nº 2 do C.P.P., o qual dispõe que "o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283.º”» (ponto 72.); que «O douto acórdão recorrido interpreta os artigos 287º nº 2, nº 3 e o artigo 283º nº 3 - b) do C.P.P., por remissão, com excessiva rigidez, impondo um formalismo exacerbado, o qual se torna desconforme aos princípios constitucionais inicialmente referidos (razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P., intervenção processual do Ofendido, decorrente do artigo 32º nº 7 da C.R.P. e acesso ao Direito, nas vertentes da tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso, decorrentes do artigo 20º nº 1 da C.R.P.) (ponto 77.); e que «A interpretação do artigo 287º nº 2 do C.P.P., em conformidade os princípios constitucionais acima elencados, deverá ter em conta que o RAI "não está sujeito a formalidades especiais" e deve conter "em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação”».
Quer isto dizer, como se concluiu na decisão agora reclamada, que o recorrente não questiona a constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, mas, ao invés, defende que «O douto acórdão recorrido violou o artigo 287º nº 3 do C.P.P» (ponto 71. do requerimento de interposição de recurso). Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional — matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, não compete ao Tribunal Constitucional.
8. Para sustentar ter suscitado prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada, o reclamante invoca que «o recurso do despacho de indeferimento de abertura de instrução já aflora esse tema» (ponto 5. da reclamação), concretamente nos pontos 30. a 32. do recurso do despacho de indeferimento da abertura de instrução, com o seguinte texto:
«30. A interpretação que o douto despacho recorrido faz dos preceitos pertinentes (artigos 283º nº 3 e artigo 287º nº 2 do C.P.P.) viola os princípios constitucionais acima referidos, desse modo restringindo o âmbito de aplicação dos artigos 20º nº 1 e 32º nº 7 da C.R.P.
31. A expressão “incluindo, se possível”, ínsita no artigo 283º nº 3 - b) do C.P.P., afasta, à partida, qualquer rigidez inultrapassável na apreciação do requerimento de abertura de instrução.
32. Perante o conteúdo do requerimento apresentado, deveria o Tribunal ter formulado um convite ao aperfeiçoamento se, de acordo com o seu prudente critério, o requerimento enfermava de deficiências facilmente corrigíveis».
A argumentação do reclamante não infirma, mas antes confirma, a correção da decisão reclamada. O recorrente não enunciou o sentido normativo que agora visa sindicar e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal então recorrido e a militar por certa interpretação do direito infraconstitucional que entendia correto.
Ora, além de se configurar como uma condição de legitimidade (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), vinculando o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade que ulteriormente venha a enunciar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a defini-la antes de se achar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Afirma ainda o mesmo autor que, «dada a sua relevância central na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é naturalmente indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (p. 104).
Isso não acontece com a peça processual em causa, onde não se problematizou a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes