717/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
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AI generatedartigo 410.º do CPP, artigo 428º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 397º do CPP, artigo 430.º do CPP, art. 410.º do CPP; 717/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 631/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão reclamada, que, tendo o recurso por objeto 14 questões de constitucionalidade: em parte – questões 2) e 4) a 14) – este não foi dirigido a quaisquer normas, enunciadas com generalidade e abstração; e na parte restante – questões 1) e 3) – não foram previamente suscitadas, perante o tribunal a quo, quaisquer questões de constitucionalidade normativa, nem desse ónus se poderia dispensar a recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 714/2023
Processo n.º 717/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 631/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto 14 questões de constitucionalidade:
1) «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358o e 359o e da alínea b) do n° 2 do artigo 379o do CPP, por violarem o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
2) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 411o e da alínea c) do n° 3 do artigo 419o do CPP, quando interpretadas no sentido de que não se realiza a audiência quando a recorrente requer a sua realização especificando que visa debater os seguintes pontos constantes da motivação do recurso alteração dos factos, nulidade da sentença, omissão de diligências probatórias, matéria de facto, enquadramento jurídico, penas e inconstitucionalidade, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
3) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 2 do artigo 410o e da alínea c) do n° 3 do artigo 412o do CPP, quando interpretadas no sentido de que a renovação da prova pressupõe que a prova deva ter sido já objeto de produção de prova em primeira instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a audiência evite o reenvio, colocando o legislador dois requisitos cumulativos para que se verifique a necessidade de realização da audiência de julgamento, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
4) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97°, do n° 2 do artigo 374º da alínea a) do n° 1 do artigo 379° e do n° 4 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que, invocada a nulidade da sentença preferida em primeira instância, visto a arguida ter sido condenada por factos que sucederam num momento temporal totalmente desconhecido, sem balizas de espécie alguma, após ser acusada relativamente a factos ocorridos em 2010, sendo-lhe posteriormente comunicado que se reportam a 2012, acabando, afinal, sancionada considerando-se que a factualidade sucedeu num dia qualquer de um mês qualquer de um ano qualquer, em data não concretamente apurada, pura e simplesmente, tout court, o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a decisão de não considerar verificado o vício, afirmando, sem invocar nenhum preceito legal, que "relativamente a dizer que a sentença é nula, já que condena por factos diversos dos constantes da acusação, que não foram objeto de comunicação tal não corresponde ao que sucede na acusação já que na mesma também não se define data e diz-se que foi em data não concretamente apurada de 2004 e repare-se que a sua actuação se prolongou no tempo até 2018, por violarem o n° 2 do artigo 18°, o n° 4 do artigo 20o, os n°s 1,2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
5) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97o, do n° 2 do artigo 374o da alínea a) do n° 1 do artigo 379o e do n° 4 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a deliberação de confirmar a decisão de não proceder à inquirição do filho da testemunha B., dizendo, sem invocar nenhum preceito legal, que "a questão está devidamente decidida pela primeira instância", que "entendeu dentro do âmbito da livre apreciação da prova [?] que a audição da pessoa oferecida não contribuía em nada para a descoberta da verdade material” e que "indeferiu, e bem", por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
6) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97°, do n° 2 do artigo 374º da alínea a) do n° 1 do artigo 379o e do n° 4 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso cumpre o dever de fundamentar a deliberação de nada decidir quanto à invocada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358o e 359° e da alínea b) do n° 2 do artigo 379° do CPP, afirmando, sem mencionar nenhuma norma jurídica, que "a inconstitucionalidade aqui invocada não tem de ser tratada por este Tribunal”, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20°, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
7) «inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do n° 1 do artigo 379o e do n° 4 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a conhecer de inconstitucionalidade invocada pela recorrente apenas porque entende que "a inconstitucionalidade aqui invocada não tem de ser tratada por este Tribimal”, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o, os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o e o artigo 204o da lei fundamental»;
8) «inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 127º, do nº 2 do artigo 374º, do nº 2 do artigo 410º, do nº 3 do artigo 412º e do artigo 428º do CPP, quando interpretadas no sentido de que, em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto se reduz aos casos em que foram utilizadas provas proibidas por lei, não podendo a matéria de facto ser impugnada caso o juiz tenha formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, pois tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve àquela que formulou o Recorrente, sendo esta irrelevante, uma vez que a apreciação da prova feita pelo tribunal é isenta e vazia de qualquer emoção que o possa envolver no desenrolar ou desfecho do caso a ser julgado, enquanto a visão do recorrente é sempre inevitavelmente parcial e pessoal, como se a razão estivesse sempre do lado de quem é isento e despido de emoção e nunca assistisse lógica e sentido a quem é parcial e pessoal, como se isenção e falta de emoção equivalessem sempre a infalibilidade e a parcialidade e o caráter pessoal significassem sempre desacerto, como se não houvesse erros judiciários denunciados por quem os sofre, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1,2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
9) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97o, do n° 1 do artigo 374o, do n° 2 do artigo 417o e do n° 1 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o acórdão pode omitir a referência à resposta dada pela recorrente em conformidade com o n° 2 do artigo 417o, porque "não é à recorrente que cabe elaborar o acórdão e atribuir-lhe a forma que entende" como se a pessoa a quem cabe elaborar o acórdão" pudesse “atribuir-lhe a forma que entende", por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s l, 2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
10) «inconstitucionalidade das normas constantes dos n°s 6,7 e 8 do artigo 417o do CPP, quando interpretadas no sentido de que "a arguida não tinha de ser notificada de despacho preliminar já que se remeteram os autos imediatamente à conferência" como se à recorrente não assistisse o direito de reclamar do despacho de exame preliminar após a sua notificação por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o, os n°s 1,2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
11) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 411o e da alínea c) do n° 3 do artigo 419° do CPP, quando interpretadas no sentido de que a realização da audiência pode ser indeferida "em obediência ao princípio da economia processual” como se tal princípio se achasse consagrado na ordem jurídica portuguesa e a economia processual se confundisse com poupança, rapidez ou celeridade e não equivalesse a gestão processual, legislação adjetiva ou tramitação processual em conformidade com a alínea c) do n° 7 da parte III do preâmbulo do CPP, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1,2 e 5 do artigo 32o da lei fundamental»;
12) «inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 7 do artigo 417o do CPP, quando interpretada no sentido de que "a decisão de haver ou não lugar a renovação de prova, dados os requisitos legais que a enformam, tem de ser tomada em coletivo" como se não houvesse uma decisão singular do relator sobre se há provas a renovar, da qual cabe reclamação para a conferência, por violar o n° 2 do artigo 18º, o n° 4 do artigo 20o, os n°s 1,2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
13) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 1 do artigo 380o e do n° 4 do artigo 380o do CPP, quando interpretadas no sentido de que, havendo desacertos no acórdão, "os mesmos entendem-se desde já sanados [...] já que o nosso cérebro lê de trás para a frente e com falhas de letras sem qualquer dificuldade” por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o, os n°s l, 2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental»;
14) «inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 97o, do n° 2 do artigo 374o, da alínea a) do n° 1 do artigo 379o assim como do n° 1 e do n° 4 do artigo 425o do CPP, quando interpretadas no sentido de que o dever de fundamentação se acha satisfeito, dizendo, sem citar uma única disposição legal para além do n° 2, [sic] do artigo 410º, incorrendo em nulidade, expressamente arguida, nos termos do n° 2 do artigo 374o, da alínea a) do n° 1 do artigo 379o e do n° 4 do artigo 425° do CPP, que se pode omitir a alusão a uma peça processual apresentada pela recorrente porque "não é à recorrente que cabe elaborar o acórdão e atribuir-lhe a forma que entende", que "a arguida não tinha de ser notificada de despacho preliminar já que se remeteram os autos imediatamente à conferência", que a realização da audiência pode ser indeferida "em obediência ao princípio da economia processual", que "a decisão de haver ou não lugar a renovação de prova, dados os requisitos legais que a enformam, tem de ser tomada em coletivo" e que os desacertos entendem-se desde já sanados [...] já que o nosso cérebro lê de trás para a frente e com falhas de letras sem qualquer dificuldade", sem que se perceba de onde foram retiradas tais ideias, por violarem o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o, os n°s l, 2 e 5 do artigo 32o e o n° 1 do artigo 205o da lei fundamental».
6. Considerando especificamente as questões 2) e 4) a 14), mostra-se claro que o objeto do recurso não tem caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade.
Verdadeiramente, a recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso (formulando “normas” que qualifica a atuação do tribunal no seu caso).
Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando a recorrente integra no próprio sentido normativo questionado aspetos que apenas respeitam ao caso dos autos e que revelam o seu inconformismo: na questão 2) questiona a «não […] realiza[ção] [d]a audiência quando a recorrente requer a sua realização especificando que visa debater os seguintes pontos constantes da motivação do recurso»; na questão 4) remete especificamente para datas e factos provados nos autos «após ser acusada relativamente a factos ocorridos em 2010, sendo-lhe posteriormente comunicado que se reportam a 2012, acabando, afinal, sancionada considerando-se que a factualidade sucedeu num dia qualquer de um mês qualquer de um ano qualquer» e integra uma citação do tribunal a quo na “norma”; na questão 5) volta a integrar uma citação da decisão recorrida na “norma” e alude a matéria de prova dos autos «dever de fundamentar a deliberação de confirmar a decisão de não proceder à inquirição do filho da testemunha B.»; nas questões 6) e 7) integrar novamente no sentido normativo objeto de recurso uma citação da decisão recorrida e questiona o dever de fundamentar e o dever de conhecer daquela instância; na questão 8) censura diretamente o modo como as instâncias recorridas fizeram a apreciação da prova «a apreciação da prova feita pelo tribunal é isenta e vazia de qualquer emoção que o possa envolver no desenrolar ou desfecho do caso a ser julgado, enquanto a visão do recorrente é sempre inevitavelmente parcial e pessoal, como se a razão estivesse sempre do lado de quem é isento e despido de emoção e nunca assistisse lógica e sentido a quem é parcial e pessoal, como se isenção e falta de emoção equivalessem sempre a infalibilidade e a parcialidade e o caráter pessoal significassem sempre desacerto, como se não houvesse erros judiciários denunciados por quem os sofre»; nas questõs 9) a 13) volta a integrar no enunciado normativo questionado transcrições da decisão recorrida e a formular considerações sobre o acerto destas; metodologia reiterada na questão 14), com crítica ao dever de fundamentação e à citação de disposições legais pela decisão recorrida.
Resulta, assim, evidente que a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
No fundo, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma consideradas, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se, nesta parte, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Quanto às questões 1) e 3) não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por não terem estas questões de constitucionalidade sido previamente suscitadas perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem desse ónus se poderia dispensar a recorrente.
7.1. No que respeita à questão enunciada em 1), percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso interposto, para o TRL, da sentença datada de 26 de novembro de 2021, proferida em primeira instância (peça especificamente indicada pela recorrente como local onde teria promovido a suscitação desta questão de constitucionalidade), verifica-se que a recorrente, verdadeiramente, não enunciou aí qualquer norma ou interpretação normativa, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se ali a sustentar que «Por ofenderem o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 358º e 359º e da alínea b) do nº2 do artigo 397º do CPP».
Resulta, assim, claro que a recorrente se bastou naquela sede com a indicação de um conjunto de preceitos legais, questionando globalmente o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, conjugado com as nulidades da sentença, sem efetivamente enunciar qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, a inclusão no arco normativo do artigo 397.º, n.º 2, alínea b) evidencia que a censura, por referência direta à Constituição, respeitará à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Conclui-se que não pode o recurso ser admitido, nesta parte, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e em termos tempestivos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa suportada nas disposições legais identificadas, carecendo a recorrente de legitimidade (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
7.2. Por seu turno, no caso da questão formulada supra em 3), procura a recorrente defender, visando afastar a conclusão que antecede, que o cumprimento do ónus da suscitação prévia não lhe era exigível, «não havendo previamente sido aplicadas as normas com aquele sentido».
Sem razão.
Conforme tem sido admitido por este Tribunal, em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – é inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações anómalas em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022).
Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)» (sombreado acrescentado). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
Recorde-se que a questão 3) respeita às «normas constantes do nº 2 do artigo 410o e da alínea c) do nº 3 do artigo 412o do CPP, quando interpretadas no sentido de que a renovação da prova pressupõe que a prova deva ter sido já objeto de produção de prova em primeira instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a audiência evite o reenvio, colocando o legislador dois requisitos cumulativos para que se verifique a necessidade de realização da audiência de julgamento».
Trata-se de uma interpretação normativa retirada do sentido literal dos preceitos, bem como do artigo 430.º do CPP.
Está em causa o regime da renovação de prova em interpretação já firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual «Quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – assim dispõe o art. 430.º, n.º 1, do CPP» (proc. 07P156, 28-02-2007).
Torna-se assim claro que não está em causa qualquer interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Pelo que sempre caberia à recorrente suscitar a questão de constitucionalidade visada em momento prévio à prolação das decisões recorridas, em termos de o tribunal a quo ficar delas obrigado a conhecer. Não o tendo feito, carece a recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nesta parte, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
8. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim a inidoneidade do objeto e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., arguida recorrente, notificada da douta decisão sumária de 12 de julho de 2023, dela reclama, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 78°-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
A douta decisão sumária consiste em não tomar conhecimento do recurso.
Funda-se, em primeiro lugar, no entendimento de que a recorrente não havia anteriormente suscitado cabalmente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358o e 359o e da alínea b) do n° 2 do artigo 379o do CPP. Apenas indicou que tais regras violam o n.o 4 do artigo 20o e os n°s 1 e 5 do artigo 32o da lei fundamental, "não problematizando a constitucionalidade de um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo”. Daí decidir-se pela ilegitimidade da recorrente.
Crê-se que não é assim.
A arguida invocou a inconstitucionalidade daquelas normas, especificando detalhadamente em que medida a interpretação das mesmas conduz à ofensa do texto constitucional.
Os dispositivos constitucionais impõem um processo equitativo, com uma estrutura acusatória, garantindo o contraditório.
O tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância, que aceita a aplicação dos artigos 358o e 359o e da alínea b) do n° 2 do artigo 379o do CPP para condenar uma arguida por factos que não constam da acusação e que não lhe foram comunicados, tendo, sim, sido informada de uma modificação diferente. Ou seja, advertiu-se da alteração em determinado sentido, mas depois a condenação resulta de modificação noutra direção que não encontra correspondência na acusação nem na comunicação anterior à prolação da sentença.
As citadas normas ordinárias realmente consentem a condenação por factos diversos dos que figuram na acusação, mas fazem-no em moldes que não proporcionam um processo equitativo, uma estrutura acusatória e o respeito pelo contraditório, pelo que realmente colidem com o n° 4 do artigo 20o e com os n°s 1 e 5 do artigo 32o da Constituição.
A questão foi colocada nestes termos na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que não se afigura rigoroso dizer que a arguida “limitou-se ali a sustentar que por ofenderem o nº 4 do artigo 20o e os nºs 1 e 5 do artigo 32o da lei fundamental, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 358o e 359o e da alínea b) do nº 2 do artigo 397o do CPP”.
Depois, a douta decisão reclamada sustenta que o recurso da arguida não reveste caráter normativo quanto à invocada inconstitucionalidade das normas constantes do n° 5 do artigo 411o e da alínea c) do n° 3 do artigo 419o do CPP, pois apenas se insurge quanto a falta de realização da audiência no Tribunal da Relação entendendo que tal é violador o n° 2 do artigo 18°, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da Constituição.
Salvo o devido respeito, a recorrente não alega que a decisão do tribunal recorrido viola a Constituição. Invoca que as normas aplicadas ofendem a lei fundamental.
Não se vê como poderá o Tribunal Constitucional deixar de se pronunciar sobre a matéria, declarando as normas inconstitucionais ou, pelo contrário, não reconhecendo a inconstitucionalidade invocada pela arguida recorrente.
Em sede de recurso da sentença proferida em primeira instância, a arguida requereu a renovação da prova, em conformidade com o n° 2 do artigo 410o e a alínea c) do n° 3 do artigo 412o do CPP. O Tribunal superior desatendeu a pretensão, dizendo que a renovação da prova deva ter sido já objeto de produção de prova em primeira instância, o que resultaria das normas constantes do n° 2 do artigo 410o e da alínea c) do n° 3 do artigo 412o do CPP. Sendo assim, entende a arguida que essas regras contrariam o n° 2 do artigo 18o, o n° 4 do artigo 20o e os n°s 1, 2 e 5 do artigo 32o da Constituição.
A arguida não invocara previamente tal desconformidade com a Constituição e só a arguiu no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional. Fê-lo alegando tratar-se de decisão-surpresa, não havendo previamente sido aplicadas as normas com aquele sentido.
A douta decisão sumária resolveu não ser assim, já que se está perante uma "'interpretação normativa retirada do sentido literal dos preceitos, bem como do artigo 430o do CPP”, pelo que não se entrou no domínio das "situações anómalas em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas” e "não está em causa qualquer interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita”.
Francamente, a arguida recorrente não consegue compreender como é possível concluir que a exigência de que "a renovação da prova deva ter sido já objeto de produção de prova em primeira instância resulta da " interpretação normativa retirada do sentido literal dos preceitos"', pois não encontra na letra do n° 2 do artigo 410°, da alínea c) do n° 3 do artigo 412o e do artigo 430o do CPP nada nesse sentido. Cabe questionar qual o elemento literal a estabelecer que, para haver renovação de prova, é indispensável que a prova já tenha sido produzida em primeira instância.
Entende a recorrente que não haveria lugar a suscitação prévia da inconstitucionalidade porque aquela decisão do tribunal recorrido era algo com que ela não poderia contar atenta a letra da lei ordinária.
A douta decisão reclamada afirma que, relativamente às questões 4 a 14, a ausência de conhecimento do recurso resulta de o respetivo objeto não ter ''caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade".
A recorrente compreende a explicação de que "no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas". Mas já se lhe afigura impreciso afirmar que tal recurso não compreende "quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional”.
A primeira asserção é decorrente da circunstância de o Tribunal Constitucional não contemplar o recurso de amparo.
Efetivamente, a fiscalização da constitucionalidade reporta-se a normas, consistindo em apurar da sua conformidade com a lei fundamental. Simplesmente, em sede de fiscalização concreta, tal implica ou pode implicar "outras operações", para utilizar a terminologia da douta decisão reclamada, nomeadamente determinar "o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou" a norma ordinária (do "direito infraconstitucional) por forma a julgá-la inconstitucional ou não se pronunciar pela sua desconformidade com a Constituição.
Termos em que deve a presente reclamação ser atendida, dar-se cumprimento ao disposto no n° 5 do artigo 78°-A da LTC e declarar-se a inconstitucionalidade das normas em causa».
4. Tendo sido os recorridos devidamente notificados para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 717/2023, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que das nada menos que 14 questões de constitucionalidade, não tomou conhecimento das enunciadas sob os números 2) e 4) a 14) porquanto o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A., que “a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica”, enunciando os exemplos concretos de tal atuação.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a recorrente a insurgir-se contra “o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida” e como se sabe “essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns”.
7.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 717/2023, limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
8.º
Quanto às questões 1) e 3) a douta Decisão Sumária n.º 717/2023 Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso, por não terem estas questões de constitucionalidade sido previamente suscitadas perante o tribunal a quo.
9.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
10.º
Na reclamação ora apresentada, o recorrente-reclamante volta a não demonstrar que o tenha feito.
11.º
Aliás, é o próprio recorrente que expressamente reconhece a veracidade de tal conclusão, a fls. 2728 da reclamação em análise, ao explicitar o que constituiu para si uma decisão-surpresa.
12.º
Olvida o reclamante que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva.
13.º
Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
14.º
No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso não preenchendo tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões, como é referido e salientado na presente douta decisão sumária.
15.º
Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 631/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão reclamada, que, tendo o recurso por objeto 14 questões de constitucionalidade: em parte – questões 2) e 4) a 14) – este não foi dirigido a quaisquer normas, enunciadas com generalidade e abstração; e na parte restante – questões 1) e 3) – não foram previamente suscitadas, perante o tribunal a quo, quaisquer questões de constitucionalidade normativa, nem desse ónus se poderia dispensar a recorrente.
Manifestando a sua discordância quanto a esta decisão, a reclamante não logra infirmar o juízo a que ali se chegou.
6.1. Quanto questão enunciada em 1) – referente a normas constantes dos artigos 358.o e 359.o e da alínea b) do n.º 2 do artigo 379.o do CPP — que a decisão reclamada considerou não ter sido enunciada, perante o tribunal a quo, qualquer norma ou interpretação normativa, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser por aquele recusada —, verifica-se que a reclamação confirma a conclusão a que ali se chegou. Com efeito, para defender ter sido previamente suscitada aquela questão de constitucionalidade, a reclamante sustenta que «[o] tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância, que aceita a aplicação dos artigos 358º e 359º e da alínea b) do nº 2 do artigo 379º do CPP para condenar uma arguida por factos que não constam da acusação e que não lhe foram comunicados, tendo, sim, sido informada de uma modificação diferente. Ou seja, advertiu-se da alteração em determinado sentido, mas depois a condenação resulta de modificação noutra direção que não encontra correspondência na acusação nem na comunicação anterior à prolação da sentença. As citadas normas ordinárias realmente consentem a condenação por factos diversos dos que figuram na acusação, mas fazem-no em moldes que não proporcionam um processo equitativo, uma estrutura acusatória e o respeito pelo contraditório, pelo que realmente colidem com o nº 4 do artigo 20º e com os nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição».
Esta argumentação não afasta a argumentação da decisão reclamada. Como ali se concluiu, compulsados os autos verifica-se que, na suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, a ora reclamante se limitou a sustentar que «Por ofenderem o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 358º e 359º e da alínea b) do nº2 do artigo 397º do CPP». A reclamante bastou-se com a indicção de um conjunto de preceitos legais, questionando globalmente o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, conjugado com as nulidades da sentença, sem efetivamente enunciar qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Ao invés, a inclusão do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), evidencia que a censura, por referência direta à Constituição, respeitará à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso à recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Não tendo a reclamante-recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impondo-se, nesta parte, o indeferimento da presente reclamação.
6.2. Quanto à questão enunciada em 2) – relativa a norma extraída do n.º 5 do artigo 411.o e da alínea c) do n.º 3 do artigo 419.o do CPP –, considerou a decisão reclamada que não tem objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, por não respeitar a uma norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. A reclamante limita-se a discordar deste juízo, afirmando, mas sem demonstrar, que «não alega que a decisão do tribunal recorrido viola a Constituição. Invoca que as normas aplicadas ofendem a lei fundamental».
Não tem razão.
Como se disse na decisão reclamada, a recorrente questiona os preceitos citados «interpretad[o]s no sentido de que não se realiza a audiência quando a recorrente requer a sua realização especificando que visa debater os seguintes pontos constantes da motivação do recurso (…)». Em face disto, dúvidas não restam que a reclamante-recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso.
Mantém-se assim, também nesta parte, inalterado o juízo de não conhecimento formulado na decisão reclamada, sendo infundada a reclamação.
6.3. Quanto à questão enunciada em 3) – referente a normas constantes do n.º 2 do artigo 410.o e da alínea c) do n.º 3 do artigo 412.o do CPP –, considerou-se na decisão reclamada falecer legitimidade à reclamante, por não ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, não podendo ser a recorrente dispensada in casu desse ónus.
Discordando dessa decisão, alega a reclamante ter-se tratado de uma decisão-surpresa. Concretamente, afirma que «aquela decisão do tribunal recorrido era algo com que ela não poderia contar atenta a letra da lei ordinária», não sendo possível antever a norma aplicada do elemento literal da lei, ao contrário do que vem afirmado na decisão reclamada.
Sem razão.
Como destacou a Decisão Sumária n.º 631/2023, a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Dito de outro modo, situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada. Ou seja, tal como sublinha o Ministério Público, não basta uma surpresa subjetiva: a imprevisibilidade diz respeito à mobilização e aplicação de uma determinada norma, ou um determinado sentido normativo. Não respeita à previsão do facto.
Ora, tal como explicitado na decisão sumária reclamada, a mobilização do artigo 410.º, conjugado com o artigo 430.º do CPP nada tem de imprevisto no caso dos autos. Do mesmo modo, não é insólito o sentido interpretativo que lhe foi reconhecido pelo tribunal a quo, seja por este corresponder ao seu sentido que se extrai de uma interpretação literal dos preceitos, seja por estar em causa matéria já firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou no passado, afirmando que «[q]uando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – assim dispõe o art. 430.º, n.º 1, do CPP. (…) Deste modo, se o Tribunal da Relação verificar a existência de um vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP e considerar que a renovação da prova permite evitar o reenvio, deve determiná-la, seus termos e âmbito, e proceder à renovação da prova em audiência» (proc. 07P156, 28-02-2007). Do mesmo modo, e mais recentemente, afirma o Tribunal da Relação de Guimarães, «A renovação da prova no Tribunal da Relação (art. 430º nº 1 do CPP) pressupõe: a) que a prova, cujo renovamento se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP. Se fosse admitida na relação outra prova, para além da já produzida, o recurso deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão da primeira instância, passando a ser um segundo julgamento, desvirtuando-se o regime recursivo em processo penal» (proc. 2046/10.1PBGMR.G1, 23-09-2013).
Torna-se, assim, claro que não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Não pode, pois, no presente caso considerar-se que a reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não sendo possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não merece censura a decisão sumária reclamada, ao considerar que não pode ser conhecido, nesta parte, o objeto do presente recurso.
6.4. Por último, no que respeita às questões 4 a 14, cujo conhecimento foi recusado pela decisão reclamada por não terem carácter normativo, defende a reclamante que, ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária n.º 631/2023, pode o Tribunal Constitucional «determinar "o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou" a norma ordinária (do "direito infraconstitucional) por forma a julgá-la inconstitucional ou não se pronunciar pela sua desconformidade com a Constituição».
A este propósito resta reiterar que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas, naturalmente, com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi. Tal não significa, porém, dizer que o Tribunal Constitucional tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Pelo contrário. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Ora, conforme se demonstrou já na decisão sumária reclamada, a reclamante-recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso (formulando “normas” que qualifica a atuação do tribunal no seu caso). Concretamente, e como então evidenciado «na questão 4) remete especificamente para datas e factos provados nos autos «após ser acusada relativamente a factos ocorridos em 2010, sendo-lhe posteriormente comunicado que se reportam a 2012, acabando, afinal, sancionada considerando-se que a factualidade sucedeu num dia qualquer de um mês qualquer de um ano qualquer» e integra uma citação do tribunal a quo na “norma”; na questão 5) volta a integrar uma citação da decisão recorrida na “norma” e alude a matéria de prova dos autos «dever de fundamentar a deliberação de confirmar a decisão de não proceder à inquirição do filho da testemunha B.»; nas questões 6) e 7) integrar novamente no sentido normativo objeto de recurso uma citação da decisão recorrida e questiona o dever de fundamentar e o dever de conhecer daquela instância; na questão 8) censura diretamente o modo como as instâncias recorridas fizeram a apreciação da prova «a apreciação da prova feita pelo tribunal é isenta e vazia de qualquer emoção que o possa envolver no desenrolar ou desfecho do caso a ser julgado, enquanto a visão do recorrente é sempre inevitavelmente parcial e pessoal, como se a razão estivesse sempre do lado de quem é isento e despido de emoção e nunca assistisse lógica e sentido a quem é parcial e pessoal, como se isenção e falta de emoção equivalessem sempre a infalibilidade e a parcialidade e o caráter pessoal significassem sempre desacerto, como se não houvesse erros judiciários denunciados por quem os sofre»; nas questões 9) a 13) volta a integrar no enunciado normativo questionado transcrições da decisão recorrida e a formular considerações sobre o acerto destas; metodologia reiterada na questão 14), com crítica ao dever de fundamentação e à citação de disposições legais pela decisão recorrida».
Deste modo, mobilizando a reclamante-recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto; sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade em causa, em termos que obstam ao seu conhecimento.
A reclamação deverá ser, pois, também nesta parte, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes