828/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFernanda Isabel Marques Lopes, militante n.º 3 do Partido CHEGA, intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a presente ação pedindo a “revogação” da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional que julgou improcedente a impugnação por si apresentada da deliberação tomada pelo Conselho Nacional em 10/12/2022, que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA e agendou a V Convenção Nacional do Partido, com a consequente anulação desta deliberação.
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AI generatedart.º 177.º do Código Civil, art.º 51.º da Constituição; 828/2023 · Tribunal Constitucional: A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal (“Das decisões do Conselho do Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes”).
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ACÓRDÃO Nº 711/2023
Processo n.º 828/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernanda Isabel Marques Lopes, militante n.º 3 do Partido CHEGA, intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a presente ação pedindo a “revogação” da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional que julgou improcedente a impugnação por si apresentada da deliberação tomada pelo Conselho Nacional em 10/12/2022, que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA e agendou a V Convenção Nacional do Partido, com a consequente anulação desta deliberação.
Para tanto, a autora alegou o seguinte:
«A) Da legitimidade da impugnante
1.º
A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 2, da LTC.
B) Da tempestividade e admissibilidade da ação
2.º
A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 10 de dezembro de 2022, no pretérito dia 15 de dezembro, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3.º
O Conselho de Jurisdição Nacional respondeu no dia 22 de dezembro de 2022, acusando a receção do email e informando que a resposta seria dada dentro dos prazos estatutários, vide doc. n.º 3 já junto.
4.º
No dia 13 de junho de 2023, e decorridos que foram 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho de Jurisdição Nacional enviou um e-mail referindo que “perante os contornos do processo entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, à mudança dos membros deste órgão do partido, à circunstância de haver vários processos em atraso e desse facto ter atrasado a distribuição inicial dos processos, iremos os prorrogar o prazo da decisão final por 30 dias, respondendo impreterivelmente até ao dia 13 de julho de 2023”, prorrogando assim o prazo até 13 de julho de 2023, vide doc. n.º 3 já junto.
5.º
No dia 13 de julho de 2023, e decorridos que foram 210 (duzentos e dez) dias sobre a entrada da impugnação no Conselho de Jurisdição Nacional, este notificou, por e-mail, a Impugnante da decisão final, vide doc. n.º 3 e a decisão que se junta como doc. n.º 4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6.º
No dia 14 de julho de 2023, a Impugnante foi notificada, por este douto Tribunal, do Acórdão n.º 504/2023, no âmbito dos autos de impugnação n.º 293/23, que correm termos pela 3.ª Secção, decidindo sobre a matéria – por sinal a mesma matéria.
7.º
Porém, à cautela, e porque tal decisão judicial não se encontra transitada, e porque foi notificada da decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional, a 13 de julho de 2023, um dia antes de ser notificada do aludido Acórdão no número anterior, a Impugnante recorre da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional para este douto Tribunal.
8.º
A Impugnante foi notificada a 13 de julho de 2023 da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, pelo que dispõe de 5 (cinco) dias para intentar ação neste Tribunal, que é o que hoje faz, aproveitando o último dia do seu prazo.
9.º
A Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, tentando o Partido induzir a Impugnante em erro, por forma a fazer precludir o seu direito de recorrer a este Tribunal.
10.º
Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da LTC.
11.º
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal (“Das decisões do Conselho do Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes”).
POR EXCEPÇÃO
C) Da extemporaneidade da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional
12.º
O inusitado acontece, no dia 13 de Junho de 2023 – por acaso, até feriado na capital – o Conselho de Jurisdição Nacional sabe perfeitamente, se não sabe deveria saber, que nesse dia culminou o prazo máximo estatutário de 180 (cento e oitenta) dias para dar resposta à impugnação e, não o tendo feito, tentou ainda induzir em erro a Impugnante, com uma prorrogação (impossível) por 30 (trinta) dias, sendo que se nada mais dissesse ficaria a Impugnante fora de prazo para recorrer a este Tribunal.
13.º
Mas disse e disso agora se recorre.
14.º
É este o expediente de má fé do Impugnado e que se espera que este douto Tribunal tenha bem em conta.
15.º
Preceitua o n.º 6 do art.º 25.º dos Estatutos do Impugnado que “As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”.
16.º
O que não sucedeu, dado que não foi respeitado o prazo de 90 (noventa) dias e apenas a Impugnante foi notificada da prorrogação no último dia do prazo máximo estatutário dos 180 (cento e oitenta), sem, no seu entendimento, justificado motivo para a sua prorrogação.
17.º
A decisão do Conselho de Jurisdição Nacional foi notificada à Impugnante no 210.º (ducentésimo décimo) dia após a propositura da impugnação, dia 13 de julho de 2023, claramente extemporânea, portanto não podendo a mesma ser considerada, pelo que sempre equivaleria a uma ausência de resposta, precludido que se encontrava, há muito, o tempo para tal órgão se pronunciar perante a Militante-Impugnante.
Contudo, e por mera cautela, cuidando nada deixar ao acaso,
POR IMPUGNAÇÃO
D) Da deliberação impugnada
17.º
A referida sessão do Conselho Nacional aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA e deliberou convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA, com a seguinte Ordem Trabalhos: 1 - Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2 - Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção; mais informando que a eleição dos delegados se realiza presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 08 de Janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt., conforme decisão publicada, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10v-convencao-nacional-do-chega/, conforme print que se junta como doc. n.º 5 e se dá por integralmente reproduzido.
18.º
Todo e qualquer Militante, vide cópia do Cartão de Militante, junto como doc. n.º 1, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos.
E) Dos vícios de forma da convocatória
19.º
Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 17 de novembro de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https:// partidochega.pt/index.php/2022/11/17/convocatoria-12-conselho- nacional/, conforme print que se junta como doc. n.º 6 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
“12.º CONSELHO NACIONAL
Vem a Mesa Nacional do Partido CHEGA convocar, a título extraordinário, os senhores Conselheiros para o 12.º Conselho Nacional, a decorrer no dia 10 de dezembro de 2022, no Auditório Centro de Cultura Contemporânea de Castelo Branco (CCCCB), Campo Mártires da Pátria, S/N (Devesa), 6000-097 Castelo Branco, distrito de Castelo Branco, com início dos trabalhos às 15:00 e término às 18:00 (hora indicativa), do dia acima referido.
Ordem de trabalhos:
1 - Agendamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/ diplomas em discussão
2 - Aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional
Lisboa, 17/novembro/2022 O Presidente da Mesa Nacional Jorge Valsassina Galveias”.
20.º
Ora, não só a convocatória foi efetuada por um órgão inexistente denominado por “Mesa Nacional”, vício de forma que se alega, para todos os devidos efeitos legais,
21.º
Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a “Mesa do Congresso” e a “Mesa do Conselho Nacional”,
22.º
Inexistindo qualquer órgão chamado “Mesa Nacional”, sendo esse o nome de uma famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional…
23.º
Igualmente não se cumprem os requisitos da convocatória de assembleia geral previstos nos art.ºs 174.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
24.º
Ao contrário do referido na decisão em crise, não é mencionado o motivo pelo qual é necessário convocar eleições para os órgãos nacionais – porque não existem ou porque se demitiram?
25.º
Se não existem, porque é que é o Conselho Nacional a convocar?
26.º
Se se demitiram, porque é que a Signatária, membro de um órgão nacional – Conselheira Nacional – não sabia da demissão deste órgão nem tampouco apresentou demissão?
27.º
A nenhuma destas questões se responde!
28.º
A convocatória deste Conselho Nacional não menciona qual a natureza da Convenção Nacional (ordinária ou extraordinária), vício formal que também se alega para os devidos efeitos legais.
29.º
E não basta dizer que “A notificação do Acórdão n.º 751/2022, de 8 de novembro de 2022, sempre obrigaria à realização de uma Convenção Nacional, fosse para proceder à alteração dos Estatutos, fosse para proceder à eleição dos órgãos, o que por sua vez sempre obrigaria à realização de um conselho nacional preparatório”, porque invocar um Acórdão desta importância e magnitude deste douto Tribunal para depois fazer tábua rasa do conteúdo do mesmo no fundo é como assumir que perceberam as regras mas não as cumprem – e isto, mais dia menos dia, terá de ter consequências capitais.
30.º
E de nada vale argumentar que o n.º 5 do art.º 9.º do Regulamento Eleitoral, em vigor à data da demissão, dispõe que “A demissão do Presidente da Direção Nacional implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no prazo máximo de 30 dias após receção daquela”, porquanto tal Regulamento Eleitoral foi aprovado no VII Conselho Nacional do Partido Chega, que ocorreu em Sagres, nos dias 02 e 03 de Julho de 2021, por uma composição do Conselho Nacional disforme dos Estatutos em vigor, portanto inválida também ela!
F) Da inexistência de Regimento
31.º
O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA (al b) do art.º 11.º e art.ºs 18.º a 20.º), ex vi da al. a) do art.º 24.º e do art.º 25.º da Lei dos Partidos Políticos.
32.º
Encontra-se assim o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,
33.º
Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regimento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,
34.º
Deixando diversos aspetos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional,
35.º
A qual revela uma postura de profundo desconhecimento da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos).
G) Da composição do órgão
36.º
Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em https://partidochega.pt/index.php/orgaos-nacionais/, conforme print que se junta como doc. n.º 7 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
[…]
37.º
Sucede que o Acórdão n.º 751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021.
38.º
Levando assim a que estejam em vigor os Estatutos aprovados na Convenção Nacional do Partido realizada em 29 de junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido, conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção.
39.º
Pelo Acórdão n.º 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020.
40.º
Pelo que se encontram em vigor os estatutos originários.
41.º
Nesse sentido, preceitua o art.º 19.º dos Estatutos em vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte composição;
“Artigo 19.º (Conselho Nacional – Composição)
O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional;
b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;
c) Os Presidentes e Vice-Presidente das Secções Regionais e Distritais do Partido;
d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral;
e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais.”
42.º
Acontece que, à data, o Conselho Nacional não está devidamente composto, dado que a sua composição à data era de acordo com os Estatutos cujo averbamento não foi deferido pelo Tribunal Constitucional.
43.º
Ademais, votaram 77 (setenta e sete) pessoas, tendo sido 74 (setenta a quatro) a favor, 2 (duas) abstenções e 1 (uma) contra, conforme o que foi amplamente notificado, vide https://www.tsf.pt/portugal/politica/chega-vai-de-novo-a-votos-no-final-de-janeiro-ventura-e-candidato-15463498.html, vide print de notícia, que se junta como doc. n.º 8 e se dá por integralmente reproduzido.
44.º
Sendo, assim, mais votos do que votantes admissíveis!
45.º
Com efeito, são 49 (quarenta e nove) o número de membros deste órgão, de acordo com os Estatutos em vigor, quando na verdade votaram 77 (setenta e sete) pessoas.
46.º
São anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu se faz o pleno destas irregularidades!
H) Do conflito de normas – Da competência para aprovar o Regulamento Eleitoral
47.º
Preceitua o art.º 16.º, n.º 1, al. f), dos Estatutos vigentes que a competência para aprovar o Regulamento Eleitoral é da Convenção Nacional.
48.º
Mais refere o art.º 15.º, n.º 1, al a), dos Estatutos vigentes que a Convenção é composta pelos Delegados eleitos ao abrigo do Regulamento Eleitoral.
49.º
Já o art.º 18.º, n.º 2, al f), dos Estatutos vigentes prevê que o Conselho Nacional possa aprovar um Regulamento Eleitoral.
50.º
Existindo um conflito positivo de competências.
51.º
Ora, nestes casos, deverá entender-se que apenas o órgão máximo poderá aprovar o Regulamento Eleitoral, sendo a Convenção Nacional, e não o Conselho Nacional, o órgão competente para o aprovar, o que desde já se invoca expressamente, com as suas legais consequências, pelo que na decisão em crise cremos que o órgão não entendeu o alcance desta arguição.
52.º
Para que se perceba mais claramente a redação infeliz prevista nos Estatutos, que aparenta dar a mesma competência à Convenção Nacional e ao Conselho Nacional, tem que ser lida e interpretada de acordo com o seu devido enquadramento histórico. No início havia 2 regulamentos eleitorais. O regulamento eleitoral dos órgãos nacionais e o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais. A competência para aprovação do regulamento eleitoral dos órgãos nacionais ficou então reservada à Convenção Nacional, enquanto a competência para aprovar o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais ficou reservada ao Conselho Nacional.
53.º
Dúvidas restassem e já o Tribunal Constitucional se pronunciou num caso de conflito positivo de competências quando no Acórdão n.º 766/2021 deu primazia ao órgão superior em detrimento do Conselho Nacional.
54.º
São, igualmente, anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto.
I) Da eleição dos Delegados à Convenção Nacional
55.º
Referem os Estatutos vigentes, através das disposições conjugadas dos art.ºs 29.º e 30.º e art.º 15.º, n.º 1, que os Delegados à Convenção Nacional são eleitos nas secções locais.
56.º
Contudo, tais secções ainda não existem, apesar de estarem previstas nos Estatutos.
Ora,
57.º
A eleição dos Delegados à Convenção Nacional foi feita a nível distrital, o que desde já se impugna, com todas as legais consequências.
58.º
Sucede que o facto de o Partido não estar a cumprir os Estatutos não justifica que apliquem subsidiariamente as estruturas distritais.
59.º
Que mais evidências são necessárias para que, de uma vez por todas, se perceba que as regras do jogo não podem ser simplesmente moldadas à medida das necessidades ou conveniências de alguns? Não existem estruturas locais. O que faz a Direção do Partido? Inventa uma regra que substitui as estruturas locais pelas Distritais. O que deveria fazer? Criar as estruturas locais e só depois convocar a eleição dos Delegados à Convenção.
J) Da extraordinariedade da Convenção Nacional
60.º
Refere a Convocatória da Convenção Nacional, do Conselho Nacional emanada, que existirá “eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho do Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.”
Contudo,
61.º
Veja-se o seguinte: nem com o passado o Partido aprende, pois, à luz do Acórdão n.º 766/2021 do Tribunal Constitucional [já nem falando do recente Acórdão n.º 504/2023], os órgãos do Partido têm de se demitir e a Direção Nacional deliberar a convocação da Convenção Nacional, solicitando-a à Mesa da Convenção,
62.º
Pois a Convenção Nacional do Partido CHEGA reúne de três em três anos, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos, de acordo com o n.º 2 do art.º 16.º dos Estatutos vigentes.
63.º
Não tendo sido cabalmente demonstrada e comunicada quer a demissão de todos os órgãos, quer a deliberação da Direção Nacional a solicitar a convocação à Mesa Nacional.
64.º
Aliás, a título de exemplo, a Signatária era Conselheira Nacional e não se demitiu, aliás desconhecendo por que razão o seu mandato foi interrompido.
65.º
Novamente, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis.
K) Da preterição do método de Hondt na eleição dos Delegados à Convenção Nacional
66.º
Foi discutido e deliberado que o método eletivo para as listas de Delegados à Convenção Nacional deixou de ser o método de Hondt, o mesmo que permitiu ao Partido ter 12 (dose) Deputados à Assembleia da República.
67.º
Tendo passado a ser o sistema maioritário, onde a lista vencedora elege todos os Delegados desse distrito.
68.º
Acrescenta-se ainda o facto de se ter deliberado que iriam como Delegados à Convenção Nacional os Coordenadores Concelhios, nomeados, ao invés de eleitos.
69.º
E de se ter estabelecido a regra de que os Conselheiros Nacionais a eleger terão, obrigatoriamente, de ser Delegados eleitos e presentes na Convenção Nacional.
70.º
Na redação dos Estatutos em vigor, os de 2019, afirma-se o objetivo de “contribuir para o aperfeiçoamento da democracia plurarista e para o reforço da representatividade política”, contudo esta decisão contraria tal desígnio.
71.º
Preceitua o art.º 4.º dos Estatutos, sobre a democracia interna, que a organização e atuação do Partido assentam na “liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido” e no “respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política”, contudo, como supra exposto, tal artigo dos Estatutos é lei morta no Partido.
72.º
Estamos perante restrições claras à democracia interna e aos direitos dos militantes.
73.º
Deveria ser objetivo do Partido permitir a todos intervirem, acederem aos órgãos internos, promover condições de democracia, proteger posições minoritárias, assegurar as mesmas oportunidades na luta partidária interna. Em democracia devemos exigir mínimos de transparência, coerência e democraticidade, e tal ficou prejudicado com a deliberação tomada neste Conselho Nacional.
74.º
O Presidente do Partido e outros dirigentes chegaram mesmo a ter a desfaçatez de tentar passar a mensagem de que teriam sido as queixas dos “traidores” (militantes descontentes, como é o caso da Signatária) que levaram ao não averbamento dos últimos Estatutos, no Acórdão do Tribunal Constitucional – oxalá não comecem a pensar o mesmo dos titulares dos órgãos de soberania, de cada vez que lhes invalidarem decisões...
75.º
A Constituição da República Portuguesa alerta que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, no n.º 5 do art.º 51.º, mas tal não encontra lugar nas deliberações ora impugnadas, que estão claramente feridas de inconstitucionalidade.
76.º
Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 51.º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5.º a 7.º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2.º, n.º 3, al. a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido CHEGA.
77.º
Uma vez mais, violou o Conselho Nacional a legislação vigente em Portugal.
78.º
Está também, na hora de se fazer prova pública de que aquilo de que acusam o Impugnado, de não ser um partido democrático, é falso.
79.º
Em face dos sucessivos eventos, não tem sido fácil sustentar isso mesmo. Na última eleição de delegados ao “Congresso”, foi excluída uma lista opositora em Lisboa e em “Congresso” foram eleitos 17 (dezassete) elementos para o Conselho Nacional em lista opositora à apoiada pelo Presidente do Partido.
80.º
Para esta Convenção, definiu-se que quem não vencesse as eleições para Delegados à Convenção nem iria à Convenção nem poderia ser eleito para o Conselho Nacional. E de uma só vez tenta fazer-se desaparecer a oposição em Convenção e em Conselho Nacional.
81.º
O que seria do sistema político sem oposição??? No Impugnado, impõe-se a pergunta.»
2. Regularmente citado, nos termos dos artigos 103.º-C, n.º 5, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, o Partido CHEGA respondeu, em síntese, pugnando pela improcedência da ação.
3. Após vicissitudes processuais quanto à (in)tempestividade da resposta do Partido, os autos foram informados da prolação no Processo n.º 870/2023 do Acórdão n.º 520/2023 (Plenário), transitado em julgado em 31/08/2023.
4. Foi ordenada a notificação da autora para se pronunciar, querendo, sobre a eventual inutilidade da lide face à prolação do referido acórdão, por despacho proferido em 12/09/2023, do qual foi dado conhecimento ao Partido.
5. A autora não respondeu e o Partido informou que nada tinha a opor.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com a presente ação pretende a autora que seja revogada a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional que julgou improcedente a impugnação por si apresentada e, em consequência, que seja anulada a deliberação tomada pelo Conselho Nacional em 10/12/2022, que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA e agendou a V Convenção Nacional do Partido.
Sucede que o Acórdão n.º 520/2023, proferido em Plenário no âmbito do Processo n.º 870/2023, já transitado em julgado, negou provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 504/2023, que declarara inválida a referida deliberação do Conselho Nacional.
Ora, com a prolação dos acórdãos citados concretizou-se já a pretensão da autora e o único efeito útil da eventual procedência da impugnação – ou seja, a invalidação da deliberação tomada pelo Conselho Nacional em 10/12/2022.
Tanto basta para concluir pela inutilidade da lide, o que obsta ao conhecimento do objeto da impugnação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação, por inutilidade, julgando-se extinta a instância.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes