1101/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto em 27/09/2022, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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AI generatedart. 62.º da Constituição; 1101/2022 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem como objeto a norma contida no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, ao abrigo da qual ficaram suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no referido artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
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ACÓRDÃO Nº 708/2023
Processo n.º 1101/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto em 27/09/2022, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2022/22.1T8PRT, em que A. é autor/exequente e B. é réu/executado.
2.1. Por sentença proferida em 13/09/2021, o réu foi condenado a entregar ao autor determinado imóvel.
2.2. O autor intentou contra o réu ação executiva para entrega do imóvel, a correr nos próprios autos.
2.3. Foi determinada a suspensão do ato de entrega do imóvel, por se tratar da habitação do executado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alíneas b) e c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, até à cessação do regime excecional a que se alude nesse diploma.
2.4. O exequente requereu o prosseguimento da execução para a entrega do imóvel que constitui a habitação do executado, invocando o disposto no artigo 6.º-E, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.
2.5. Foi proferida a decisão recorrida, de 27/09/2022, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição, determinando, consequentemente, o prosseguimento dos autos para entrega efetiva do imóvel.
2.6. É dessa decisão que o Ministério Público recorre para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:
«O Ministério Público, notificado da decisão proferida a 27/09/2022, nos autos de execução à margem referenciados, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão, na parte em que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o tribunal a quo entendeu que, tendo o legislador prolongado a sua vigência para além do que o quadro de facto justificava, atenta a evolução positiva da situação pandémica, a norma acima referida padece, atualmente, de inconstitucionalidade material, por implicar uma afetação desproporcionada do direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, o tribunal a quo entendeu que, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta da norma em causa tornou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, já que impede os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, apenas por se tratar da habitação utilizada ilegitimamente por outrem, sem que exista, atualmente, limitação relevante quanto à possibilidade de realojamento, sem por em causa a saúde pública ou outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.
O presente recurso tem, assim, por objetivo a apreciação da declarada inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º n.º 1, alínea a), e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
O presente recurso tem subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão (art. 78.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e arts. 644.º, n.º 2, alínea i), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 3, alínea b), e 853.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do art. 79.º, n.º 1, da referida Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»
3. Por despacho de 27/10/2022, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem.
5. Alegou apenas o recorrente, concluindo no sentido da confirmação do juízo de inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.
6. Na sequência da cessação de funções do relator originário, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator.
7. Notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de o Tribunal não vir a conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade, face à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 04/07, o Ministério Público disse, em síntese, que «não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O presente recurso tem como objeto a norma contida no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, ao abrigo da qual ficaram suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no referido artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
O referido preceito, em vigor desde 06/04/2021, seguiu-se a outros de efeito semelhante, sucessivamente introduzidos na Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (cf. o artigo 7.º, n.º 6, alínea b), o artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), e o artigo 6.º-B, n.º 11, nas redações, respetivamente, da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, da Lei n.º 16/2020, de 29/05, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02), tratando-se, em todos os casos, de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Sucede que, já depois da apresentação de alegações nos presentes autos, foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 04/07, que determinou, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por esse diploma (cf. o artigo 1.º).
De acordo com o artigo 2.º, alíneas a) e ll), da referida lei, foram revogadas, respetivamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, com exceção do seu artigo 5.º, e a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.
A revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, já produziu efeitos, atento o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 31/2023, de 04/07.
Em consequência, a suspensão dos atos executivos relacionados com a entrega do imóvel cessou definitivamente por força da lei. Ora, a procedência do presente recurso teria como único efeito útil repor aquela suspensão, o que não é mais possível, dada a revogação do preceito legal que a previa, ou seja, o afastamento da suspensão, determinado na decisão recorrida, passou a resultar diretamente da lei.
Tanto basta para concluir que o recurso é supervenientemente inútil, o que obsta ao conhecimento do seu objeto.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes