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328/2023 AI generated

328/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Caixa Económica B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.

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artigo 47.º da Constituição, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 328/2023 · Tribunal Constitucional: A matéria em causa na reclamação tratava-se de uma reclamação do despacho de não admissão do recurso, logo não estávamos perante uma análise e discussão do objeto do recurso.

Keywords

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insolvency procedures suspension of bankruptcy proceedings revocation of bankruptcy declaration dismissal of testamentary executor objection to debt enforcement disinheritance of an insolvent heir

Cited Legislation

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artigo 47.º da Constituição
Com efeito, estava em causa a análise e subsunção ao caso concreto as duas normas legais, o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 616.º do Código de Processo Civil
É o que resulta dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 707/2023

Processo n.º 328/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Caixa Económica B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.

2. Através do Acórdão n.º 207/2023 decidiu-se indeferir a reclamação.

3. Não se conformando, interpôs a reclamante recurso para o Plenário deste Tribunal.

4. Por despacho proferido pela relatora em 17 de maio de 2023 o recurso não foi admitido.

5. Notificada de tal despacho, a recorrente apresentou reclamação, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 442/2023, no qual se decidiu, a final, condenar a reclamante em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».

6. Inconformada com o segmento decisório atinente à condenação em custas, a recorrente veio reclamar nos seguintes termos:

«[…] A., S.A., melhor identificada nos autos à margem referenciados em que é Reclamante, tendo sido notificada para tanto, vem, muito respeitosamente, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

O que fazem nos seguintes termos e fundamentos,

1. Foi a Reclamante condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º

2. Acontece que, salvo melhor opinião, não pode a Reclamante ser condenada em tal montante, vejamos,

3. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro prevê que "nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”

4. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo Decreto-Lei prevê que "1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao /imite de 1 UC."

5. A matéria em causa na reclamação tratava-se de uma reclamação do despacho de não admissão do recurso, logo não estávamos perante uma análise e discussão do objeto do recurso.

6. Apenas se discutia a admissibilidade do recurso, logo trata-se de uma matéria que não acarreta uma grande complexidade.

7. Com efeito, estava em causa a análise e subsunção ao caso concreto as duas normas legais, o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.

8. Logo, não se verifica qualquer fundamento, ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 20 UC’s,

9. Mas mais, excecionalmente cumpre afirmar que a Reclamante, no mesmo processo foi declarada insolvente, logo está incapaz de liquidar a referida taxa de justiça.

10. O que significa que, sempre estaríamos perante uma situação excecional, à luz do n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.

11. Logo, atenta a simplicidade da questão e a situação económico-financeira em que a Reclamante se encontra, deve a taxa de justiça ser reduzida até ao limite de 1 UCs, por se justificar tal enquadramento.

12. Face a todo o exposto, verifica-se que conta de custas viola o disposto no artigo 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, e, por conseguinte, deve a mesma ser anulada e corrigida em conformidade.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá deve julgar a presente reclamação procedente, por provada e, por conseguinte, deve a conta de custas reclamada ser anulada e corrigida em conformidade».

7. Notificada, a reclamada nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. A reclamante suscita a questão do excesso do montante de custas em que foi condenada, por duas razões. Primeiro, porque a questão sobre qual incidiu o Acórdão reclamado era simples. Segundo, devido às dificuldades económicas que enfrenta, já que foi declarada insolvente, o que a impossibilita de proceder ao pagamento daquele valor. Pugna, assim, pela redução do montante das custas para 1UC ao abrigo da norma excecional do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

8.1. Não cabendo recurso da decisão que condena a parte em custas, esta pode pedir a reforma dessa decisão junto do tribunal que a proferiu. É o que resulta dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Contudo, como salienta o Acórdão n.º 72/2019, a parte só poderá ter sucesso nesse pedido «se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas».

Ao requerer que «a conta de custas reclamada ser anulada e corrigida» — pretensão que seria enquadrável no artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais —, a reclamante incorre numa certa confusão, uma vez que a conta não foi sequer elaborada. Assim, o pedido que formulou apenas pode ser entendido como uma pretensão de reforma da condenação em custas, fundada nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

8.2. No acórdão ora reclamado, a reclamante foi condenada nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UCs, o que obedeceu ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 e resultou da ponderação dos critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

A reclamante considera excessivo o valor fixado, entendendo que o mesmo não é coadunável nem com a simplicidade da decisão proferida, em com as dificuldades económicas que atravessa. Pugna, assim, pela redução daquele valor para 1UC por entender tratar-se de uma situação excecional enquadrável no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98.

Vejamos.

Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de acordo com a qual, «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

Em princípio, a condenação em custas, por não constituir questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).

Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado situa-se muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98. Na verdade, encontra-se mais perto do limite mínimo do que do limite máximo, correspondendo a menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UCs (v., com este argumento, em situação similar, Acórdão n.º 401/2022). Encontra-se, além do mais, em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v., em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022).

A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC encontra-se prevista para «casos excecionais» (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98), universo em que não se integra a hipótese vertente. Pelas razões apontadas, e conforme emerge do quantum condenatório, situamo-nos no âmbito das hipóteses de complexidade média ou, se se quiser, habitual, que têm conduzido a condenações em montantes idênticos, em processos similares, no Tribunal Constitucional.

Não existem, assim, quaisquer razões para alterar o montante fixado a título de custas.

8.3. Contudo, a questão da quantificação do valor das custas em que foi condenada a reclamante perde, neste momento, qualquer relevância. Isto porque, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 442/2023 e a consequente impossibilidade de reverter a sentença que declarou a insolvência da reclamante, esta deixou de estar obrigada a pagar custas por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, o que determinará a dispensa de elaboração de conta. A isenção de custas de que beneficiam as «sociedades […] comerciais […] que estejam em situação de insolvência», sedimentou-se (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), e n.º 4 a contrario, do Regulamento das Custas Processuais), o que se consigna.

III – Decisão

Por tudo o que exposto decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma das custas;

b) Declarar que, com o trânsito do Acórdão n.º 442/2023, a reclamante fica isenta do pagamento de custas.

Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), e n.º 4 a contrario do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes