Legislator Case Law & Legislation
1032/2023 AI generated

1032/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1032/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e Instituto da Segurança Social, I.P., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 3 de julho de 2023.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, artigo 400º do CPP, artigo 2.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 280º da Constituição; 1032/2023 · Tribunal Constitucional: Tal interpretação, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, pois, impede o Recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva de 2 anos e oito meses.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutionality of the laws standing against building permit challenge of administrative decisions

Cited Legislation

AI generated
artigo 405.º do Código de Processo Penal
O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP
suscitar a apreciação da constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, quando interpretado no sentido de que não admite recurso a decisão que aplica pena de prisão não superior a 8 anos.
artigo 400º do CPP
O recorrente considera que a interpretação mencionada na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP viola o princípio e o Direito à tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso em processo penal, e que inclui, o Direito à reclamação das decisões irrecorríveis, que rejeitem os recursos.
artigo 2.º da Constituição
artigo 405.º do CPP
artigo 280º da Constituição
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade:
artigo 32.º da CRP
Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o Recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito de recorrer.
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
Tal interpretação, mais uma vez, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 706/2023

Processo n.º 1032/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e Instituto da Segurança Social, I.P., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 3 de julho de 2023.

2. O aqui reclamante foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1 e 7.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1 e 7.º, do RGIT, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, do RGIT, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 3 de maio de 2023, negou provimento ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator de 14 de junho de 2023, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal («CPP»), tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmara a decisão da 1.ª instância, na qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos.

O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 3 de julho de 2023, a reclamação foi indeferida.

Notificado deste despacho, o reclamante veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convidou o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o que este fez.

Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

3. O requerimento do recurso de constitucionalidade (aperfeiçoado) tem o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem melhor identificado, notificado do Douto Despacho a fls...(Doc. Nº 1), vem indicar e dizer o seguinte:

1. Da Douta Decisão datada de 04 de julho de 2023, que indeferiu a reclamação e portanto, não admitiu o Recurso com fundamento em irrecorribilidade do mesmo, e com aquela Douta Decisão não se conformando, veio o aqui recorrente interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Por Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls... que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.

3. A., não se conformando com o Douto Acórdão da Relação do Porto, proferido a fls..., recorreu para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto, e posteriormente, em sede de Reclamação.

4. Pelo que, pretende agora o recorrente A. suscitar a apreciação da constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, quando interpretado no sentido de que não admite recurso a decisão que aplica pena de prisão não superior a 8 anos.

5. O recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. O recorrente considera que a interpretação mencionada na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP viola o princípio e o Direito à tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso em processo penal, e que inclui, o Direito à reclamação das decisões irrecorríveis, que rejeitem os recursos.

7. A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente afeta, contudo, a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

8. Ora, do Acórdão da Relação do Porto o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, não sendo o mesmo admitido pelo Tribunal da Relação, em aplicação das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

9. A reclamação foi indeferida por Decisão Singular em 04 de julho de 2023, onde consta que o recurso não é admissível "ex vi” do disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.

10. Dessa decisão vem o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade:

1. - Da interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação do Porto da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, pois tal interpretação do Tribunal da Relação do Porto violou grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois com base em tal interpretação rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. Inconstitucionalidade que o Recorrente alegou de imediato aquando da interposição do seu recurso para o STJ.

2. - A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça fizeram do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

11. Ora, não se conforma o Recorrente com a interpretação que foi feita da norma do artigo 400º do CPP, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo STJ, pois estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa — o direito ao recurso de uma decisão condenatória.

12. Tal interpretação, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, pois, impede o Recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva de 2 anos e oito meses.

13. Ao não ter sido admitido o recurso, e tendo feito a interpretação que fez do art.0 400.º n.º 1, al. f) do CPP, o Tribunal da Relação do Porto violou abruptamente o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido — o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 2 anos e oito meses.

14. O Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP.

15. Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o Recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito de recorrer.

16. O Recurso interposto, quer no que toca à matéria de facto, quer no que toca à matéria de direito, tudo o que é requerido, é legalmente previsto e possível, encontrando-se a motivação de Recurso devidamente fundamentada.

17. Ao não ter sido aceite o recurso, violou de forma grosseira o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de dois anos e oito meses.

18. O Recorrente, pugna que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo do artigo 400º, n.º 1, al. f) do CPP, por violação grosseira do art.º 32.º da CRP - impedindo-se assim o Arguido Recorrente de reagir a uma decisão que lhe é desflorável, não lhe permitindo ver a mesma ser apreciada por um Tribunal superior, in caso, pelo STJ.

19. Mais, A. nunca foi notificado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações em falta. Ou seja, o arguido A., aqui recorrente, nunca foi interpelado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações dos autos nos prazos previstos na lei.

20. Pelo que não é imputável ao arguido qualquer conduta que integre os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pois o arguido A. nunca foi interpelado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações em causa, pelo que não há dolo para condenar criminalmente A..

21. Requerida pela defesa Informação à Segurança Social no sentido de saber se o arguido foi notificado para pagar as cotizações em causa, a Segurança Social respondeu que NÃO!!!

22. Mais informou que o arguido A. não foi chamado à execução em sede de reversão, através do email a fls... dos autos, datado de 10 de novembro de 2022,

23. Contudo, foram omitidos esses factos na Douta Sentença e no Douto Acórdão de que se recorre. Não constando tais factos da matéria dada como provada, nem da matéria dada como não provada, ou seja, uma omissão completa e uma falta de pronuncia que fere o Douto Acórdão de que se recorre de nulidade, e de inconstitucionalidade por violação do princípio da Justiça, proporcionalidade, imparcialidade, contraditório, que se invocam aqui para todos os efeitos e consequências legais.

24. Pelo que, a Segurança Social não interpelou o arguido para proceder ao pagamento das cotizações e nem o chamou em sede de responsabilidade civil em sede de Reversão, como responsável subsidiário das dividas.

25. Pelo que, a não interpelação ao tempo do arguido para proceder ao pagamento das cotizações, só por si já invalida o prosseguimento criminal contra o arguido A., e torna evidente que no caso sub judice não estão reunidos os pressupostos legais do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

26. Existindo nulidade de Omissão de pronuncia, pois não tem cabimento a responsabilidade criminal por dividas em que o arguido não é responsável perante a Segurança Social!!!

27. Por outro lado, o arguido atualmente trabalha por conta de outrem, pelo que não existe qualquer perigo em reiterar o crime de Abuso de confiança à Segurança Social, podendo se concluir que a suspensão da pena satisfaz as necessidades de prevenção especial.

28. Mais, resulta dos factos provados, que a família do arguido apresenta algumas fragilidades, nomeadamente, a esposa do arguido tem um problema oncológico, padecendo de cancro e o arguido já tem 61 anos de idade e vários problemas de saúde a nível cardíaco, tendo ainda um filho menor ao cuidado, pelo que tal deverá ser bastante para se concluir pela suspensão da pena de prisão.

29. Em suma, entende-se ser possível fazer um juízo de prognose favorável de forma a suspender a pena de prisão aplicada, pois não há o perigo do arguido continuar a praticar crimes idênticos, pois já não é empresário no sector do calçado, sendo apenas um trabalhador por conta de outrem, que necessita trabalhar dignamente para ganhar um salário para sustentar a sua família, constituída pela sua esposa doente e o seu filho menor.

30. O arguido, aqui recorrente, nunca foi condenado em pena de prisão efetiva.

31. O arguido, aqui recorrente, nunca teve qualquer contacto com o Sistema Prisional, sendo que a efetividade da pena apenas irá trazer-lhe desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deveria ser recusada.

32. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever.

33. Mais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.

34. Pelo que, o aqui recorrente, considera que, in casu, há falta de fundamentação legalmente exigível.

35. A disposição do artigo 50.º, n.º 4, do Código Penal atual mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões Judiciais imposta em comando constitucional desde a 4.a Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - Diário da República, 1.2 Série-A, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997) - atualmente, artigo 205.º da CRP - e presente na lei adjetiva penal, nos artigos 97.º, n.º 4, 194.º, n.º 3, 213.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e ainda no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do seguinte teor: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.»

36. Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.a ed., 1995, referia a propósito da norma, na p. 316: «O comando do n.º 4 tem nítido cariz processual. Foi, porém, introduzido no CP em atenção à relevância dos fundamentos da execução da prisão para a realização das finalidades da pena e para a sua correta execução. A omissão da especificação dos fundamentos constitui nulidade de sentença, com o regime regulado no CPP.».

37. Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, da 2.ª Secção, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 442/05, in Diário da República, 2.a série, de 28 de Fevereiro de 2006, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., pp. 427 e segs., julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.

38. Aí se pode ler: «A decisão que venha a ser adotada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser objeto de fundamentação específica (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), por imposição do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo, aliás, de salientar que esta última solução, porque contrária à preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (artigo 70. º do Código Penal), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente.»

39. Pelo que, no caso sub judice, falta fundamentação na decisão de suspender ou não a execução da pena, pois é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado, nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.

40. Assim se pronunciaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-57; de 9 de Janeiro de 2005, processo n.º 123/05-5.a; de 9 de Novembro de 2005, processo n.º 2234/05-37, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere; «No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º2 do CPP.»

41. No mesmo sentido, os Acórdãos de 12 de outubro de 2006, processo n.º 3523/06-5."; de 10 de outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.8, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210, seguindo o Acórdão de 29 de maio de 2007, processo n.º 1598/07, refere: "a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 5 anos constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso

42. Pelo que se invoca aqui, no caso sub judice, a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

Termos em que e nos demais de direito, deve o Recurso ser admitido, pois foram violados os seguintes preceitos: artigo 24º, nº 1,48º, 50º, 70º, 72º e 73º do C.P. e 400º, n.º l, alínea f) e 410º do C.P.P., artigo 32º, nº 1 e nº 2, 205º e 266º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que o Recurso deve ser admitido e revogado o Douto Acórdão, essencialmente na parte em que condena o recorrente em prisão efetiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução, a bem da JUSTIÇA!».

4. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«[…]

Despacho

O recorrente A. foi convidado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, no prazo de 10 dias, a norma cuja inconstitucional idade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e o preceito constitucional que considerava violado.

Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento com a referência n.º 46521301 onde refere que visa a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação do artigo 32.º da CRP.

Fundamentação:

1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’'.º

Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.

O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Decisão:

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».

5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«A., contribuinte nº …., residente na rua .. , … Santa Maria da Feira, arguido melhor identificado no processo em referência, notificado da Decisão datada de 19 De Setembro de 2023, ou seja, do Douto Despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, vem nos termos do artigo 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional apresentar

RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do Despacho que indeferiu a reclamação e portanto, não admitiu o Recurso com fundamento em irrecorribilidade do mesmo, e com ele não se conformando, pois veio tempestivamente apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com fundamento na alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

1.º

Por Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls... que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o arguido condenado, nos termos seguintes:

Parte criminal

I.

a) - condenar o arguido A., pela prática, na qualidade de gerente da sociedade B., de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº1 e 7o do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

b) - condenar o arguido A., pela prática, na qualidade de gerente da sociedade C., de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social dos artigos 107º, nº1 e 105º, nº 1 e 7º do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão;

c) condenar o arguido A., pela prática de um crime de burla tributária do artigo 87º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano de prisão;

d) - condenar o arguido A., em cúmulo jurídico, das penas referidas em a), b) e c), na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva;

II

condenar a arguida B. Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social dos artigos 107º, nº1 e 105º, nº1 e 7o do RGIT, na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ (dez euros), no total de 3.300€00 (três mil e trezentos euros);

III

condenar a arguida C. Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº1 e 7o do RGIT, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), no total de 1.150,006 (mil, cento e cinquenta euros);

IV

deferir parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial no montante global de 53.794,13€ € (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos), nos termos do artigo 110º, nº 1 alínea b) e nº4 do Código Penal, condenando os arguidos no seu pagamento solidariamente, nomeadamente sendo a sociedade B. e o arguido A. condenados solidariamente a pagar o montante total de 46.606,63€ e a sociedade C. e o arguido A. condenados solidariamente a pagar o montante total de 6.108,69€, todos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;

V. condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UC (três unidade de conta e meia), nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8o, nº9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Parte cível

Pelo exposto, julga-se o pedido de indemnização civil totalmente procedente, por provado, e, em consequência:

a) condenam-se os arguidos/demandados a pagar à demandante:

i. o demandante A. a quantia de 53.794,136 € (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data do termo previsto para a entrega das quotizações até efetivo e integral pagamento, à taxa prevista no artigo 3o, nº 1 do Decreto-Lei nº73/99, de 16-03;

ii. o demandante A. e a sociedade B., solidariamente, a quantia de 46.606,636 (quarenta e seis mil, seiscentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data do termo previsto para a entrega das quotizações até efetivo e integral pagamento, à taxa prevista no artigo 3o, nº 1 do Decreto-Lei nº73/99, de 16-03;

iii. o demandante A. e a sociedade C., solidariamente a pagar o montante total de 6.108,69 6 (seis mil, cento e oito euros e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data do termo previsto para a entrega das quotizações até efetivo e integral pagamento, à taxa prevista no artigo 3o, nº 1 do Decreto-Lei nº73/99, de 16-03.

b) condenar os arguidos/demandados e demandada cível no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do respetivo decaimento, nos termos dos artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº 1 do Código de Processo Civil.

2o

A., não se conformando com o Douto Acórdão da Relação do Porto, proferido a fls..., recorreu para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto, e posteriormente, em sede de Reclamação.

3o

Ora, pretende o Recorrente A. suscitar a apreciação da constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, quando interpretado no sentido de que não admite recurso a decisão que aplica pena de prisão não superior a 8 anos.

4o

O recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

5o

O recorrente considera que a interpretação mencionada na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP viola o princípio e o Direito à tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso em processo penal, e que inclui, o Direito à reclamação das decisões irrecorríveis, que rejeitem os recursos.

6o

A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente afeta, contudo, a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

7º

Ora, do Acórdão da Relação do Porto o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, não sendo o mesmo admitido pelo Tribunal da Relação, em aplicação das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

8o

A reclamação foi indeferida por Decisão Singular em 04 de Julho de 2023, onde consta que o recurso não é admissível "ex vi” do disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.

9o

Dessa decisão vem o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade:

1 - Da interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação do Porto da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, pois tal interpretação do Tribunal da Relação do Porto violou grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois com base em tal interpretação rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. Inconstitucionalidade que o Recorrente alegou de imediato aquando da interposição do seu recurso para o STJ.

2- A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça fizeram do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

10º

Ora, não se conforma o Recorrente com a interpretação que foi feita de várias normas do CPP, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo STJ.

11º

Estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa - o direito ao recurso de uma decisão condenatória.

12º

Tal interpretação, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, pois, impede o Recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva de 2 anos e oito meses.

13º

Ao não ter sido admitido o recurso, e tendo feito a interpretação que fez do art.º 400.º n.º 1, al. f) do CPP, o Tribunal da Relação do Porto violou abruptamente o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 2 anos e oito meses.

14º

O Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 400º , n.º 1, alínea f) do CPP.

15º

Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o Recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito de recorrer.

16º

O Recurso interposto, quer no que toca à matéria de facto, quer no que toca à matéria de direito, tudo o que é requerido, é legalmente previsto e possível, encontrando-se a motivação de Recurso devidamente fundamentada.

17º

No que tange à matéria de direito, não se limita à escolha e medida da pena, colocando em crise ainda a qualificação jurídica dos factos, e ainda, levantando uma questão de inconstitucionalidade.

18º

O Recorrente, coloca em causa a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas.

19º

O Recurso interposto, deveria ter sido admitido, pois, o Recorrente cumpriu todos os requisitos que lhe eram exigíveis, e apenas requereu aquilo que lhe é legalmente permitido e previsto por lei.

20º

Ao não o ter feito, violou de forma grosseira o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido - o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de dois anos e oito meses.

21º

O Recorrente, pugna que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo do artigo 400º, n.º 1, al. f) do CPP.

22º

Ao fazer tal interpretação, o Tribunal da Relação do Porto, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, impedido o Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido, o direito de Recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva, direito que a lei confere ao Arguido, e que este perspetiva gozar, tendo para o efeito cumprido todas as prerrogativas legais.

23º

Contudo, quer o Tribunal da Relação do Porto, quer a Conferencia do Supremo Tribunal de Justiça, interpretaram o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdão das Relações que confirmem decisão de Ia Instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

24º

Tal interpretação, mais uma vez, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

25º

O Recorrente ao interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas pretendia garantir o direito ao Recurso previsto na nossa Lei Fundamental.

26º

Deverá ser declarada inconstitucional a interpretação elaborada quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pela Conferencia do STJ, da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sob de inconstitucionalidade, por violação grosseira do art.º 32.º da CRP - impedindo-se assim o Arguido Recorrente de reagir a uma decisão que lhe é desflorável, não lhe permitindo ver a mesma ser apreciada por um Tribunal superior, in caso, pelo STJ.

27º

A. nunca foi notificado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações em falta. Ou seja, o arguido A., aqui recorrente, nunca foi interpelado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações dos autos nos prazos previstos na lei.

28º

Pelo que não é imputável ao arguido qualquer conduta que integre os elementos objetives e subjetivos do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pois o arguido A. nunca foi interpelado pela Segurança Social para proceder ao pagamento das cotizações em causa, pelo que não há dolo para condenar criminalmente A..

29º

Requerida pela defesa Informação à Segurança Social no sentido de saber se o arguido foi notificado para pagar as cotizações em causa, a Segurança Social respondeu que NÃO!!!

30º

Mais informou que o arguido A. não foi chamado à execução em sede de reversão, através do email a fls... dos autos, datado de 10 de Novembro de 2022.

31º

Contudo, foram omitidos esses factos na Douta Sentença e no Douto Acórdão de que se recorre. Não constando tais factos da matéria dada como provada, nem da matéria dada como não provada, ou seja, uma omissão completa e uma falta de pronuncia que fere o Douto Acórdão de que se recorre de nulidade, que se invoca aqui para todos os efeitos e consequências legais.

32º

Pelo que, a Segurança Social não interpelou o arguido para proceder ao pagamento das cotizações e nem o chamou em sede de responsabilidade civil em sede de Reversão, como responsável subsidiário das dividas.

33º

Pelo que, a não interpelação ao tempo do arguido para proceder ao pagamento das cotizações, só por si já invalida o prosseguimento criminal contra o arguido A., e torna evidente que no caso sub judice não estão reunidos os pressupostos legais do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

34º

Existindo nulidade de Omissão de pronuncia, pois não tem cabimento a responsabilidade criminal por dividas em que o arguido não é responsável perante a Segurança Social!!!

35º

Por outro lado, o arguido atualmente trabalha por conta de outrem, pelo que não existe qualquer perigo, podendo se concluir que a suspensão da pena satisfaz as necessidades de prevenção especial.

36º

Mais, resulta dos factos provados, que a família do arguido apresenta algumas fragilidades, nomeadamente, a esposa do arguido tem um problema oncológico, padecendo de cancro e o arguido já tem uma idade avançada de 61 anos de idade e vários problemas de saúde a nível cardíaco, tendo ainda um filho menor ao cuidado, pelo que tal deverá ser bastante para se concluir pela suspensão da pena de prisão.

37º Em suma, entende-se ser possível fazer um juízo de prognose favorável de forma a suspender a pena de prisão aplicada, pois não há o perigo do arguido continuar a praticar crimes idênticos, pois já não é empresário no sector do calçado, sendo apenas um trabalhador por conta de outrem, que necessita trabalhai' dignamente para ganhar um salário para sustentar a sua família, constituída pela sua esposa doente e o seu filho menor.

38º

O arguido, aqui recorrente, nunca foi condenado em pena de prisão efetiva.

39º

O arguido, aqui recorrente, nunca teve qualquer contacto com o Sistema Prisional, sendo que a efetividade da pena apenas irá trazer-lhe desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deveria ser recusada.

40º

A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever.

41º

Como afirmava Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 515, p. 341, face ao artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, “não se trata de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta aceção, de um poder-dever.

42º

Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.a ed., 1995, p. 314, afirmava: «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.»

43º

Mais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.

44º

No mesmo sentido, os Acórdãos de 10 de Outubro de 1996, proferido no processo n.º 583/96-3.2, in SASTJ, n.º 4, pp. 76-77; de 13 de Fevereiro de 1997, processo n.º 40/96, SASTJ, n.º 8, p. 91; de 17 de Fevereiro de 2000, processo n.º 1162/99-5", SASTJ, n.º 38, p. 82; de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3095/00-5.a; de 24 de Maio de 2001, CJSTJ 2001, t. 2, p. 201; de 8 de Novembro de 2001, processo n.º 3130/01; de 14 de Novembro de 2001, processo n.º 3097/01; de 29 de Novembro de 2001, processo n.º 1919/01; de 20 de Fevereiro de 2003, CJSTJ 2003, t. 1, p. 206; de 25 de Junho de 2003, processo n.º 2131/03-3.a, CJSTJ 2003, t. 2, p. 221 (a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais; no mesmo sentido e do mesmo relator os Acórdãos de 16 de Fevereiro de 2005, processo n.º 3491/04-3.% e de 13 de Abril de 2005, processo n.º 459/05-3.% CJSTJ 2005, t. 2, p. 176); de 25 de Julho de 2003, processo n.º 2131/03 (a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50.º do Código Penal, depende não de considerações de culpa, mas apenas de juízos de prognóstico sobre o desempenho da personalidade do agente perante as suas condições de vida e perante o seu comportamento, e deve ser decretada, como poder-dever do juiz, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos); de 2 de Outubro de 2003, processo n.º 2615/03; de 2 de Dezembro de 2004, processo n.º 4219/04; de 19 de Janeiro de 2005, processo n.º 4000/04; de 25 de Maio de 2005, processo n.º 1939/05; de 9 de Junho de 2005, processo n.º 1678/05; de 9 de Novembro de 2005, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209; de 8 de Março de 2006, CJSTJ 2006, t. 1, p. 203; de 10 de Maio de 2006, processo n.º 1184/06-3.4; de 21 de Setembro de 2006, processo n.º 3132/06; de 14 de Março de 2007, processo n.º 617/07-3.% de 18 de Abril de 2007, processo n.º 1120/07-3.a; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1424/07-5.a; de 10 de Outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.a, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210; de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3213/07-5.a, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 239-242 (o artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas no preceito, sempre que se verifiquem os necessários - respetivos - pressupostos); de 14 de Novembro de 2007, processo n.º 3305/07-3.a; de 20 de Fevereiro de 2008, processo n.º 118/08-3.a; de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 3279/08-3.a; de 18 de Dezembro de 2009, processo n.º 3060/08-3.4; de 14 de Maio de 2009, processos n.ºs 96/09 e 19/08.3PSPRT.Sl-3.a 45º

Mais, a caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera.

46º

Pelo que, o aqui recorrente, considera que, in casu, há falta de fundamentação legalmente exigível.

47º

A disposição do artigo 50.º, n.º 4, do Código Penal atual mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposta em comando constitucional desde a 4.a Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro -Diário da República, 1.a Série-A, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997) - atualmente, artigo 205.º da CRP - e presente na lei adjetiva penal, nos artigos 97.º, n.º 4, 194.% n.º 3, 213.% n.º 4, 374.% n.º 2, e ainda no artigo 375.% n.º 1, do Código de Processo Penal, do seguinte teor: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.» Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 4 ed., 1995, referia a propósito da norma, na p. 316: «O comando do n.º 4 tem nítido cariz processual. Foi, porém, introduzido no CP em atenção à relevância dos fundamentos da execução da prisão para a realização das finalidades da pena, e para a sua correta execução. A omissão da especificação dos fundamentos constitui nulidade de sentença, com o regime regulado no CPP.».

49º

Na jurisprudência, foi defendida a necessidade de fundamentação, tanto no Tribunal Constitucional, como no Supremo Tribunal de Justiça.

50º

Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, da 2.a Secção, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 442/05, in Diário da República, 2.a série, de 28 de Fevereiro de 2006, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., pp. 427 e segs., julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.

51º

Aí se pode ler: «A decisão que venha a ser adotada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser objeto de fundamentação específica (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), por imposição do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo, aliás, de salientar que esta última solução, porque contrária à preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (artigo 70.º do Código Penal), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente.»

52º

Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se o acórdão de 14 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 2769/00-57, in SASTJ, n.º 46, p. 54 "a fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado, nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Decorre do exposto o dever de o juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido

53º

A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP.

54º

Assim se pronunciaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-5.; de 9 de Janeiro de 2005, processo n.º 123/05-52; de 9 de Novembro de 2005, processo n.º 2234/05-32, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere: «No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n. º 2 do CPP.» 55º

No mesmo sentido, os Acórdãos de 12 de Outubro de 2006, processo n.º 3523/06-52; de 10 de Outubro de 2007, processo n2 3407/07-32, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210, seguindo o Acórdão de 29 de Maio de 2007, processo n.º 1598/07, refere: "a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 5 anos constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso 56º

Pelo que se invoca aqui, no caso sub judice, a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

57º

A matéria de facto provada é insuficiente para a fundamentação da condenação do recorrente, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.

58º

Segundo os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-52; de 9 de Janeiro de 2005, processo n.º 123/05-52; de 9 de Novembro de 2005, processo n.º 2234/05-32, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere: «No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP.»

59º

Pelo que se invoca aqui, no caso sub judice, a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

Termos em que e nos demais de direito, deve o Recurso ser admitido, pois foram violados os seguintes preceitos: artigo 24º, nº 1, 48º, 50º, 70º, 72º e 73º do C.P. e 400º, nº 1, alínea f) e 410º do C.P.P., artigo 32º, nº 1 e nº 2, 205º e 266º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que o Recurso deve ser admitido e revogado o Douto Acórdão, essencialmente na parte em que condena o recorrente em prisão efetiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução, a bem da JUSTIÇA!».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-09-2023, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O despacho objeto de reclamação, de 19--09-2023, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, ser o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que “a questão de inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do CPP não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça que aqui tem relevância. O que é suficiente para a não admissão do recurso”.

3. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido (neste caso na reclamação apresentada nos termos do artigo 405) em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efetuado.

5. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido.

6. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Ex.mo Senhor Conselheiro relator, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional sufragando-se integralmente a sua fundamentação.

7. Na verdade, o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.

8. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

9. O reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.

10. Também não argumenta, sequer, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual.

11. Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 221)..

12. Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

13. Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o reclamante não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no âmbito da reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, inobservando assim o ónus fixado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo. Aliás, como nota o Ministério Público no seu parecer, o reclamante não apresenta um só argumento no sentido de demonstrar que a questão com que definiu o objeto do recurso de constitucionalidade foi suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

9. O reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido pelo Juiz Desembargador relator. Inconformado, socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamando para o Supremo Tribunal de Justiça. Essa reclamação foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a fiscalização da constitucionalidade do «artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdão das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

10. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do já referido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

A observância deste ónus constitui um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por isso irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023).

Ora, recorrendo o reclamante da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, «o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso» (Acórdão n.º 162/2023). Ou seja, como refere o despacho reclamado, o reclamante só poderia interpor para o Tribunal Constitucional se, no momento e local próprios — isto é, na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal — tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O que não fez. Não merece, assim, qualquer reparo o juízo alcançado no despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

9. Tendo em conta o que se alega na reclamação, duas notas finais se impõem ainda.

A primeira para notar que, embora o reclamante refira que o recurso de constitucionalidade incide também sobre a decisão do Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, só a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal seria recorrível para o Tribunal Constitucional. Ao julgar improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, esta decisão “consumiu” aquela, convertendo-se na pronúncia final dos tribunais judiciais sobre a matéria em causa e, como tal, na única decisão recorrível para o Tribunal Constitucional.

A segunda para relembrar que a presente reclamação tem apenas por objeto a apreciação dos fundamentos em que se baseou a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso de constitucionalidade. Daí que toda a argumentação respeitante à nulidade da decisão condenatória e à determinação das consequências jurídicas dos crimes que motivaram a condenação do reclamante ultrapasse o objeto do presente incidente de reclamação, como ultrapassa, aliás, o âmbito dos próprios poderes de cognição constitucionalmente atribuídos ao Tribunal Constitucional.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 24 de outubro de 2023 – Joana Fernandes Costa – João Carlos Loureiro – José João Abrantes