Legislator Case Law & Legislation
1005/2023 AI generated

1005/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1005/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º, n.º 2 do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 1005/2023 · Tribunal Constitucional: Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.01 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ. Somente esse olvido o terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 705/2023

Processo n.º 1005/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª Instância pela prática em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de abril de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 18 de maio de 2023.

Uma vez mais inconformado, reclamou deste despacho nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que veio a ser indeferida por decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal em 8 de junho de 2023.

Deste despacho reclamou ainda para a conferência, pretensão que viu rejeitada por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de setembro de 2023, que considerou inadmissível tal reclamação.

Notificado deste despacho, veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse rejeitado por proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de 19 de setembro de 2023.

3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A. Arguido nos autos supra e à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão datada de 01-09-2023 que indeferiu o requerido, a qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor

RECURSO

para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

Por acórdão datado de 07-05-2018 o tribunal de 1.8 instância condenou o arguido estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão sumária datada de 11-12-2018 decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º l, alínea a) com reporte para o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, e em consequência, determinar a devolução doa autos ao tribunal recorrido para elaborar novo acórdão, devidamente fundamentado quanto à aquisição probatória de cada um dos factos considerados assentes e expurgado de nulidades ou vícios.

Nessa senda o tribunal de 1. instância proferiu novo acórdão datado de 30-04-2019 e condenou pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado o arguido ora Recorrente veio mais uma vez interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão sumária datada de 12-11-2019 decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do art0 37971-a), com reporte para o art0 374/2, do CPP, e em consequência, em determinar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para elaborar novo acórdão, devidamente fundamentado quanto à aquisição probatória de cada um dos factos considerados assentes e expurgado de nulidades ou vícios.

Por acórdão datado de 11-11-2022 foi o arguido ora Recorrente condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Informado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão datado de 12-04-2023 negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., mantendo quanto a eles a decisão recorrida: concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida C., substituindo a pena de cinco anos de prisão pela pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos e condenou em custas dos recursos os arguidos A. e B., fixando a taxa respetiva em seis unidades de conta e em três unidades de conta.

Tendo o arguido ora Reclamante apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mediante despacho datado de 18-05-2023, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido ora reclamante com o fundamento de que tendo em conta a medida das penas aplicadas, os recursos não são admissíveis, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. Tendo o arguido apresentado reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a qual por decisão singular datada de 08-06-2023 foi indeferida, conforme infra se transcreve:

“I - Relatório:

O arguido A. foi condenado em 1.a Instância pela prática em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21. º n.º 1 do Decreto-Lei n.015/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Não se conformando recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de abril de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Inconformado recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça,

Recurso que não foi admitido por despacho de 18 de maio de 2023, com fundamento no artigo 400. º, n.01, alínea f, do CPP, tende em conta a medida da pena aplicada.

O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça versa sobre matéria de direito, não se datando de um recurso sobre matéria de facto, mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão ser apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Mais refere, que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça também tem como fundamento o facto de o acórdão recorrido se encontrar em contradição com outro já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tratando-se em bom rigor o recurso apresentado de um recurso de fixação de jurisprudência, o qual deverá ser admitido (artigos 437.º e seguintes do CPP).

Entende que, não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação, designadamente do n.º 1 do artigo 32. º da CRP.

Acrescenta, que face do teor literal da norma do artigo 400. º, n. º 1, alínea f, do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre decidir

*

II-Fundamentação

O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400. º”.

Deste preceito destaca-se a alínea f) a irrecorribilidade dos “acórdãos condenatórias proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 5 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime atrás referido - confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação proferido em recurso não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.

Com efeito, as nulidades do artigo 379. º, n. º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432ºn. º 1 alínea b) e 400.ºn. º 1 do CPP.

A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.

A argumentação do recorrente de “em bom rigor o recurso apresentado [tratar-se] de um recurso de fixação de jurisprudência, o qual deverá ser admitido”, ademais de se apresentar totalmente em desarmonia com o requerimento e a alegação de recurso, ainda que assim não fosse, jamais poderia admitir-se desde logo porque seria intempestivo uma vez que foi apresentado ainda antes de o acórdão recorrido ter transitado em julgado e depois, também porque não indica nenhum acórdão fundamento.

Como não deveria ignorar, esta espécie de recurso exige que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado do acórdão (n.01 do artigo 438. º do CPP). O que, repete-se, no caso, ainda não ocorreu, estando, assim, a apreciação desta questão precludida.

O ora reclamante restringiu a sua pretensão à mera interposição do recurso ordinário; só agora, em sede de reclamação, é que faz uma vaga alusão ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Pelo que está completamente fora de causa tal espécie de recurso.

Por outro lado, o artigo 32. º, n. º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um duplo grau de recurso nem o direito irrestrito de acesso a um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

*

III - Decisão:

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A..

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se

O arguido ora Recorrente não se conformou com a decisão singular proferida e apresentou impugnação da decisão singular e requereu a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recair um acórdão.

Por decisão datada de 01-09-2023 o tribunal “a quo” indeferiu o requerido, conforme infra se transcreve:

“Despacho:

O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, vem requerer a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão.

I Requerimento que é infundado.

Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.01 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ. Somente esse olvido o terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso.

Como resulta claramente do artigo 417. º, n. º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405. º do CPP.

Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal.

II. Indefere-se ao requerido pelo reclamante.

Custas pelo arguido - art. º 513º do CPP, 7o n.º 8, 8o n.º 9 e tabela III (reclamações e pedidos de retificação) anexa ao Regulamento das Custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.”.

Não sendo tal decisão suscetível de recurso.

O arguido ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 conclui-se relativamente a este princípio constitucional, com relevo para a questão de constitucionalidade a decidir, que: «Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional - explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente.

Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178).

Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantístico que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. E o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Não se pense pois que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção "axiológica" de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível - uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político-criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa)».

Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.).

Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”.

E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretizasse no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008,1, p. 20 e s.).

O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso.

As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo. O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e indicações doutrinais aí contidas).

Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

Dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que "não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei.

A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código).

Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º, n.º 3, alínea b) do CPP).

Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é - afirmada a recorribilidade do acórdão - limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.º e 78.º do Código Penal e 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPP). O entendimento de que o texto “acórdão condenatório” aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.2 instância.

A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. Pelo exposto, o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.

Sem prescindir, o arguido ora Recorrente também pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal relativamente às transcrições telefónicas por se entender que a mesma viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa em que se estabelece: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e ainda n.º 5 do mesmo artigo: o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

A interpretação de que a prova pré constituída não precisa de ser apreciada, debatida e analisada em juízo quando se encontre em oposição com outro meio de prova ou prova pré- constituída viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP.

Devendo ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações da arguida, o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade» quanto à medida da pena.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 22.º e 23.º ambos do Código Penal ser manifestamente inconstitucional.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se os vícios de inconstitucionalidade mencionados, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!».

4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«O recorrente A. notificado do despacho de 1 de setembro de 2023 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 8 de julho de 2023 e ainda dos artigos 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações da arguida o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quanto à medida da pena, bem como dos artigos 22.º e 23.º ambos do Código Penal.

*

Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.»

5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«A. Arguido nos autos supra e à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do despacho datado de 19-09-2023 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por acórdão datado de 07-05-2018 o tribunal de 1.a instância condenou o arguido pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão sumária datada de 11-12-2018 decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º l, alínea a) com reporte para o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, e em consequência, determinar a devolução do autos ao tribunal recorrido para elaborar novo acórdão, devidamente fundamentado quanto à aquisição probatória de cada um dos factos considerados assentes e expurgado de nulidades ou vícios.

Nessa senda o tribunal de 1.a instância proferiu novo acórdão datado de 30-04-2019 e condenou pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Inconformado o arguido ora Recorrente veio mais uma vez interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão sumária datada de 12-11-2019 decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do art0 37971-a), com reporte para o art0 37472, do CPP, e em consequência, em determinar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para elaborar novo acórdão, devidamente fundamentado quanto à aquisição probatória de cada um dos factos considerados assentes e expurgado de nulidades ou vícios.

Por acórdão datado de 11-11-2022 foi o arguido ora Recorrente condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

Informado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão datado de 12-04-2023 negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., mantendo quanto a eles a decisão recorrida; concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida C., substituindo a pena de cinco anos de prisão pela pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos e condenou em custas dos recursos os arguidos A. e B., fixando a taxa respetiva em seis unidades de conta e em três unidades de conta.

Tendo o arguido ora Reclamante apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mediante despacho datado de 18-05-2023, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido ora reclamante com o fundamento de que tendo em conta a medida das penas aplicadas, os recursos não são admissíveis, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

Tendo o arguido apresentado reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça a qual por decisão singular datada de 08-06-2023 foi indeferida.

O arguido ora Recorrente não se conformou com a decisão singular proferida e apresentou impugnação da decisão singular e requereu a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recair um acórdão.

Por decisão datada de 01-09-2023 o tribunal "a quo” indeferiu o requerido.

Esgotados que estavam todos os recursos ordinários que no caso cabiam o arguido ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.

Por despacho datado de 19-09-2019 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo, conforme infra se transcreve:

“O recorrente A. notificado do despacho de 1 de setembro de 2023 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400. º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 8 de julho de 2023 e ainda dos artigos 127.º e 345. º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações da arguida o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quanto à medida da pena, bem como dos artigos 22. º e 23.º ambos do Código Penal.

*

Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.

Notifique-se”,

O arguido ora reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular.

Senão vejamos, o ora Reclamante foi notificado via citius do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular no dia 04-09-2023, a notificação presume-se efetuada ao terceiro dia útil, ou seja a 07-09-2023, contados 10 dias desde essa data o prazo limite para apresentação do recurso era a 18-09-2023, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado no dia 14-09-2023.

Como tal e em obediência ao preceituado no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo ora Reclamante foi apresentado no prazo de 10 dias e é tempestivo.

Dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que:

“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que:

“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência

“Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”,

Refere o artigo 75.º, n.º 1 e n.º 2 daquela mesma lei que:

“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Ora, da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário.

O que significa que esses 10 dias, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo” não se contam do despacho que indeferiu a reclamação, mas sim do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular, despacho esse que apenas foi notificado à parte a 04-09-2023.

A impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade.

E só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal "a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da Relação, é que começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731:

"A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art. 70.º da LTC. as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. N.º 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac n.º 316/85)”.

“Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio, o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.

O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional.

Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo.

Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 19-09-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 387/388.

3. Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante A. apenas depois de notificado do despacho de 1 de Setembro de 2023 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 14 de Setembro (fls. 369), visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 8 de Julho (fls. 341 a 345), ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida.

4. Pelo que, a interposição de recurso em 14 de Setembro 2023 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente. extemporânea.

5. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 21 de Julho de 2023 (fls. 349) que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.

6. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa)”.

7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante foi considerado intempestivo em face do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, e, como tal, não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Subjacente a esta decisão está o entendimento de que o prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e, por não ter sofrido qualquer ampliação por via da reclamação para a conferência que sobre tal decisão recaiu, se encontrava já esgotado no momento em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional.

Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo.

9. Como se referiu, o despacho reclamado sustenta que a reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de junho de 2023, que indeferiu a reclamação a que se refere o artigo 405.º do Código de Processo Penal, consubstancia um incidente legalmente inadmissível. E, nessa medida, que o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, coincide com a notificação daquela primeira decisão, efetivada em 10 de julho de 2023, e não com a notificação do despacho, também do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas de 1 de setembro de 2023, que rejeitou liminarmente a reclamação com que o ora reclamante começou por reagir àquela primeira decisão. Daí que, quando foi interposto recurso de constitucionalidade, em 14 de setembro de 2023, o prazo para o efeito estabelecido já se encontrasse esgotado.

O reclamante, por seu turno, argumenta que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, apenas se iniciou com a notificação do despacho de 1 de setembro de 2023, que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Mas sem razão, como se explicará de seguida.

10. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Do artigo 75.º da mesma Lei decorre, por sua vez, que o prazo para recorrer «para o Tribunal Constitucional é de dez dias» (n.º 1) e, em caso de interposição de «recurso ordinário […] que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão […] conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2).

Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023).

É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos.

A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o «artigo 417. º, n. º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405. º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.

É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece qualquer tipo de reparo e, nessa medida, para indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes