Legislator Case Law & Legislation
245/2023 AI generated

245/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B. e C. e recorrido Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade. Os recorrentes foram condenados em 1.ª instância: a A., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»); C., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.

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artigo 628.º do Código de Processo Civil; 245/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, sempre se evidencia como instância competente — a fim de impor-se uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e irrefutável as questões de constitucionalidade sempre suscitadas em sede de recurso próprio para o efeito — o Plenário do Egrégio Tribunal Constitucional, sob pena de violação do disposto no art.205.º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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prosecution for fraud tax fraud economic offence investigation for embezzlement counterfeit currency tax litigation

Cited Legislation

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artigo 628.º do Código de Processo Civil
Pela simples razão de que o Acórdão n.º 441/2023 transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC.
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827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
245/23
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B.
1063/2022
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e na condição de pagamento de certa quantia em dinheiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/03/2022, negou provimento ao recurso. Nesta decisão, foi julgado parcialmente procedente um outro recurso, interposto pelo Ministério Público, determinando-se uma alteração da quantia a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
123/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 703/2023

Processo n.º 245/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B. e C. e recorrido Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade.

Os recorrentes foram condenados em 1.ª instância: a A., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»); C., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de outubro 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Notificados desse acórdão, arguiram a respetiva nulidade, arguição essa indeferida por acórdão de 9 de novembro de 2022.

Interpuseram, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Relação datado de 19 de novembro de 2022, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal («CPP»). Desse despacho de não admissão reclamaram, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 22 de dezembro de 2022, indeferiu essa reclamação. Desse despacho de indeferimento apresentaram nova reclamação, agora para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que foi também indeferida, por despacho datado de 27 de janeiro de 2023, considerando-se que o requerimento não era processualmente admissível, em face do disposto, desde logo, no artigo 405.º, n.º 4, do CPP.

Não se conformando, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2023.

Reclamaram, então, dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»).

2. Através do Acórdão n.º 149/2023 a reclamação foi indeferida.

Novamente inconformados, interpuseram recurso do Acórdão n.º 149/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pela relatora o recurso não foi admitido.

Notificados de tal despacho, os recorrentes reclamaram para a conferência.

Através do Acórdão n.º 441/2023, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o despacho reclamado no sentido de que o Acórdão n.º 149/2023 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Inconformado, o reclamante B. veio interpor recurso do Acórdão n.º 441/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pela relatora, não foi admitido o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 441/2023, considerando-se o mesmo transitado em julgado.

Lê-se em tal despacho o seguinte:

«7. O reclamante B. veio recorrer para o Plenário do Acórdão n.º 441/2023. Este aresto confirmou o despacho da relatora que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, que julgou improcedente a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

O (segundo) recurso interposto para o Plenário é manifestamente inadmissível. Pela simples razão de que o Acórdão n.º 441/2023 transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC. Na verdade, os recorrentes não reclamaram do Acórdão n.º 441/2023, invocando a sua nulidade ou formulando um qualquer pedido de reforma, o que seria impeditivo do respetivo trânsito em julgado. O que fizeram foi recorrer (novamente) para o Plenário. Sucede que o Acórdão n.º 441/2023 não é suscetível de recurso e, nessa medida, transitou em julgado. E não é suscetível de recurso para o Plenário porque com este (novo) recurso para o Plenário o reclamante, ora recorrente, procura reverter a decisão que considerou inadmissível o recurso de constitucionalidade que interpôs e a questão da admissibilidade deste recurso ficou decidida de forma definitiva com a prolação do Acórdão n.º 441/2023 (cf. artigos 78.º-A, n.º 4, e 78.º-B, n.º 2, da LTC), tendo-se formado caso julgado.

Ao que acresce que os pressupostos do recurso para o Plenário fixados no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, continuariam a não se verificar».

3. Notificado de tal despacho B. veio reclamar para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

B., Recorrente/Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls... dos autos, datado de 21 de setembro de 2023, que não admitiu o Recurso por si interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, vem, nos termos e demais efeitos do disposto nos artigos 69.º, 76.º e 77.º todos da L.T.C, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,

sem prejuízo do incidente de impugnação da nota de trânsito em julgado do Acórdão n.º 441/2023, nos termos e efeitos do disposto no art. 691.º, n.º 2, al. j) e

n.º 5 do C. P. Civil aplicáveis ex vi art. 4.º do C. P. Penal.

O que faz nos seguintes termos e demais fundamentos:

1. Foi, o aqui Reclamante, notificado do douto Despacho proferido que indeferiu o recurso interposto para o Plenário, por considerar o mesmo como manifestamente inadmissível, porquanto, entendeu a Exma. Senhora. Juiz Conselheira Relatora que «o Acórdão n.º 441/2023 transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC»,

2. Na medida em que, segundo o douto entendimento «os recorrentes não reclamaram do Acórdão n. g 441/2023, invocando a sua nulidade ou formulando um qualquer pedido de reforma, o que seria impeditivo do respetivo trânsito em julgado. O que fizeram foi recorrer (novamente) para o Plenário», pelo que, nessa medida o referido Acórdão transitou em julgado.

3. Assim, concluiu pela irrecorribilidade para o Plenário de um tal Acórdão, pois que, «(...) este (novo) recurso para o Plenário o reclamante, ora recorrente, procura reverter a decisão que considerou inadmissível o recurso de constitucionalidade que interpôs e a questão da admissibilidade deste recurso ficou decidida de forma definitiva com a prolação do Acórdão n.º 441/2023

4. Sucede que, e salvo o devido por opinião diversa, o Reclamante, de modo algum poderá concordar com o douto fundamento apresentado e exposto no Despacho que aqui se reclama, e que sempre indeferiu o teor do Recurso apresentado,

5. Porquanto, e ainda que, o Reclamante compreenda, o sentido e alcance do douto Despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Relatora deste Egrégio Tribunal Constitucional, o certo é que, nunca poderá concordar com a consideração do trânsito em julgado do Acórdão n.º 441/2023,

6. Isto porque, ainda que se afigurasse como possível o Reclamante apresentar uma Reclamação junto da instância competente, a fim de invocar uma eventual nulidade ou formular um qualquer pedido que se afigurasse estritamente essencial de ver por esclarecido, não é menos verdade que, um dos requisitos de admissibilidade de recurso por via do artigo 79.º-D, n.º 1 da L.T.C. recai precisamente sobre a questão suscitada pelo Recorrente em sede do Recurso que apresentou,

7. Ou seja, no douto Acórdão n.º 149/2023 — que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional sempre se verifica em tal texto decisório uma apreciação/mérito da decisão quanto à questão de constitucionalidade suscitada.

8. Isto é, segundo o elencado pelo Reclamante, o douto Acórdão n.º 149/2023 exacerbou um juízo negativo (ainda que indireto) sobre a questão de inconstitucionalidade apresentada, não tendo apenas e só, indeferido a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal competente,

9. Onde, um tal Acórdão, expôs um fundamento crítico a preceito da temática de irrecorribilidade, nomeadamente, através do preceito de caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, entendeu verificar-se uma desconformidade entre a norma pretendida pelo ora Recorrente e a decisão recorrida,

10. Seja, ainda que o referido "Despacho de inadmissibilidade" não tenha decidido do sobredito "mérito" da constitucionalidade sempre decidiu, continuamente do "mérito" dos próprios autos, — «(...) desconformidade entre a norma pretendida sindicar e a ratio decidendi da decisão de que indiscutivelmente pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional» —, o que evidencia um juízo negativo (ainda que indireto) sobre o mérito de Recurso perfilado na não verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso.

11. Ora, sempre se evidencia como instância competente — a fim de impor-se uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e irrefutável as questões de constitucionalidade sempre suscitadas em sede de recurso próprio para o efeito — o Plenário do Egrégio Tribunal Constitucional, sob pena de violação do disposto no art.205.º da Constituição da República Portuguesa.

12. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Egrégio Tribunal ao entender que, o Reclamante, sobre um tal Acórdão deveria ter apresentado competente reclamação e não interposição de "novo" recurso, não considerou ipso factum, o Recorrente ter cumprido com o ónus legal que sobre o mesmo impendia, especificando em sede própria, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada — seja, o art. 400.º n.º 1, al. f) do C. P. Penal,

13. Nem tão pouco, pela possibilidade de não ter sido assegurada a possibilidade de o Reclamante colmatar eventuais "deficiências" ou incongruências através de douto Despacho de aperfeiçoamento — isto é, ausência de aplicação do disposto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C.,

14. Pois, e ainda que, o douto Despacho sobreintenda que o aresto do Acórdão n.º 441/2023 tenha confirmado o despacho de inadmissibilidade de Recurso para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, é tido como certo que, tal Acórdão apreciou a elencada instrumentalidade do Recurso, porquanto, lavraram um indicado mérito de Recurso, que in casu não deveria ter sucedido — cfr. melhores razões, que se encontram indicadas em sede de Recurso apresentado para o Plenário.

15. Até porque, observado criticamente, um tal Acórdão, sempre se verifica que tal aresto decisório emitiu um juízo negativo de inconstitucionalidade, aderindo à fundamentação exarada em anterior jurisprudência e normativas expostas em decisões anteriores,

16. O que, e naturalmente, prejudica a veste do Reclamante no sentido de, por um lado, não ver circunscrita a possibilidade de ser apreciada uma questão de inconstitucionalidade suscitada, bem como, de não ser assegurada a possibilidade de colmatar eventuais "deficiências" ou incongruências através de douto Despacho de aperfeiçoamento como supra se evidenciou.

17. Assim, ao contrário do anteriormente decidido por este Egrégio Tribunal sempre importará denotar que o Reclamante invocou, em sede própria para o efeito, quais as questões de inconstitucionalidade que sempre deveriam ter por apreciadas, e demais conclusões aí vertidas.

MAIS QUE,

Caso as considerações supra, sejam julgadas improcedentes por mero dever legal e patrocínio sempre acautela o Reclamante o seguinte:

18. Nunca poderia o Egrégio Tribunal Constitucional invocar/considerar como transitado em julgado o Acórdão n.º 441/2023, na medida em que, e conforme resulta do próprio texto decisório, sempre se evidenciou a possibilidade do(s) ora Recorrente(s) reverterem uma tal decisão de inadmissibilidade por intermédio de Reclamação própria para o efeito,

19. Até porque, sempre poderia(m) efetuar ou invocar eventuais nulidades, ou apresentar um qualquer pedido de reforma, o que foi exatamente aquilo que o Recorrente efetuou mediante competente Recurso para o efeito,

20. Pois que, sentido faria apresentar uma eventual Reclamação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, se assim não sucedesse,

21. Veja-se que, é afirmado pela jurisprudência do art. 79.º-D, n.º 1 da L.T.C, no âmbito de admissibilidade de Recurso para o Plenário que «a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada face a decisões anteriores do Tribunal»,

22. Ou seja, em todo o caso, atentas as razões e melhores motivações evidenciadas no Recurso apresentado, sempre deveria ter sido admitido e apreciado um tal Recurso, porquanto, verificam-se os requisitos de admissibilidade previstos no art. 79.º-D, n.º 1 da L.T.C.

23. Deste modo, nunca poderia o douto Despacho concluir que, o(s) ora Recorrente(s) «fizeram foi recorrer (novamente) para o Plenário», e que uma tal decisão é insuscetível de Recurso, pois que, e se assim sucedesse, de forma mediata verificaria o Recorrente, o respetivo Traslado, com nota de trânsito de um tal Acórdão,

24. O que não sucedeu, e que desde logo não poderá suceder.

25. Na medida em que, persistem nos presentes autos, questões que se evidenciam como de especial importância e de caráter (in)constitucional a apreciar,

26. Pois, o Reclamante sempre fez jus e uso, de modo proporcional, adequado e necessário, dos meios processuais ao seu dispor, a fim de altercar uma concreta, certa e irrefutável da questão de inconstitucionalidade suscitada — artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C. P, Penal.

27. Sem prejuízo que, e conforme outrora exposto, a apreciação normativa por parte de Tribunal Superior, não é uma qualquer tentativa de obtenção de "triplo" grau de recurso, mas tão só, o direito ao Recurso relativamente a questões antes nunca apreciadas e noutras ocasiões qualificadas e decididas como inconstitucionais,

28. Na medida em que, entende o Reclamante, ocorre uma desconformidade constitucional dos normativos aplicados ao caso concreto, sem prejuízo que, antes de uma qualquer decisão de indeferimento ou inadmissibilidade deveria ter sido proferido Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as aludidas incongruências e "deficiências" do seu requerimento de interposição de Recurso — vide, art. 75.º-A, n.º s 5 e 6 da L.T.C.

29. Nessa sequência, e pela presente via, apresenta o Reclamante o respetivo incidente de impugnação de nota de trânsito em julgado, quanto ao aludido Acórdão, na medida em que, entende que existiu, efetivamente, uma decisão do mérito de Recurso quanto a uma questão de constitucionalidade invocada, que sempre terá acuidade de ser apreciada e esclarecida,

30. Porquanto, entende o Reclamante que se verifica o direito constitucional de ver por esclarecidas todas as questões de Direito que aos presentes autos cumpre apreciar e esclarecer, sob pena de verificação de nulidades ou falta de pronúncia sobre entidade competente,

31. Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o Recorrente ser legalmente admissível e tempestivo o presente incidente, com efeito suspensivo,

32. Na medida em que, a sua apreciação e procedência, com subsequente remessa dos autos à jurisdição competente a fim de aferir a constitucionalidade das normas supra identificadas em matéria de inconstitucionalidade normativa, sempre poderá conduzir a uma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade da presente Reclamação para a Conferência.

33. Atento tudo o supra exposto, o Reclamante conclui que, apenas dispôs e fez uso dos meios legalmente e processualmente admissíveis, a fim de tutelar os mais e elementares Direitos, constitucionalmente consagrados, em sede da Constituição, e ainda, do próprio Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 61.º, n.º 1, al. j),

34. Razão pela qual, e desde logo, nunca poderia o douto Despacho proferido considerar que o Acórdão n.º 441/2023 proferido pelo Plenário transitou em julgado, pois que, o processamento do trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos sempre deve respeitar e imperar pela observância dos demais trâmites processuais,

35. Pelo que, sempre deverão V. a s Exas. revogar o respetivo trânsito em julgado da decisão que confirmou o Despacho da Relatora que não admitiu o Recurso para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, que julgou improcedente a Reclamação do Despacho que não admitiu o Recurso de constitucionalidade.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V.ªs Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o Recurso por meio próprio, a fim de tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário interposto.

Sem prejuízo, sopesados os argumentos acabados de aduzir, requer-se a V.ªs Exas. que seja admitido o presente incidente, com as respetivas e consequências legais, sem prejuízo revogar a nota de trânsito em julgado do Acórdão n.º 441/2023, concedendo-se o competente prazo de vista ao Digno Ministério Público».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Da douta decisão proferida no Processo n.º 15/16.7F1EVR.L1-A, do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, para além do mais, condenou os arguidos A., Lda., B. e C., estes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão datado de 12 de Outubro de 2022 (fls. 100 v.º a 253), lhe negou provimento, mantendo na íntegra a douta decisão recorrida.

2.º

Desta douta decisão (após vicissitude processual que, para aqui, não releva) interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Novembro de 2022 (fls. 264 v.º a 273), recurso este que, por douto despacho do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de Novembro de 2022, não foi admitido (fls. 274 v.º a 276).

3.º

Do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reclamaram os recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 a 5 v.º), em 9 de Dezembro de 2022, reclamação que, por douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 287 a 291), datado de 22 de Janeiro de 2023, foi indeferida.

4.º

De tal indeferimento foi deduzida nova reclamação, igualmente indeferida por douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 304 a 305), datado de 27 de Janeiro de 2023.

5.º

Desta decisão foi, por sua vez, deduzida reclamação, ao abrigo do prescrito no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, a qual mereceu deste órgão jurisdicional a prolação do douto Acórdão n.º 149/2023 que indeferiu a mencionada reclamação.

6º

Deste douto aresto, interpôs o recorrente recurso para o Plenário, sobre o qual incidiu o douto Despacho da Sr.ª Conselheira relatora (fls. 43 e 44), de não admissão, e que mereceu reclamação para a conferência, deduzida em 26 de Maio de 2023 (fls. 48 a 51 v.º) pelos arguidos A., Lda., B. e C..

7.º

Sobre tal reclamação recaiu o douto Acórdão n.º 441/2023, datado de 6 de Julho de 2023 (fls. 63 a 71) que indeferiu a mencionada reclamação, e do qual interpôs o arguido B. recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso que, por douto Despacho datado de 21 de Setembro de 2023 (fls. 82 a 87) prolatado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não foi admitido.

8.º

Deste Despacho volta agora, uma vez mais, o arguido B. a reclamar para a conferência, renovando a sua litigância abusiva e infundada.

9.º

Na verdade, confrontado com o trânsito em julgado do douto Acórdão n.º 441/2023 que, aliás, se pronunciara sobre uma pretensão totalmente infundada e impertinente, qual seja, a da sujeição do decidido no douto Acórdão n.º 149/2023, ao juízo do Plenário do Tribunal Constitucional, o reclamante procura, exclusivamente, manter viva, abusivamente, uma estéril atividade processual.

10.º

A mera perceção dos argumentos inconsequentes deduzidos pelo reclamante evidencia a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da decisão agora contestada, qual seja, a da verificação do trânsito em julgado do aresto que julgou inadmissível o desejado recurso para o Plenário da decisão contida no Acórdão n.º 149/2013.

11.º

A jurisprudência do Tribunal Constitucional é, quanto a esta matéria, inequívoca, podendo ser ilustrada, a título de exemplo, com um extrato retirado do recente Acórdão n.º 412/2023 que, perante situação semelhante à presente, decidiu que:

“A inadmissibilidade legal dos requerimentos apresentados é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação dos mesmos conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.

(…)

Assim, tendo em conta a conduta processual dos recorrentes, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 83/2023 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC) e, consequentemente, também o Acórdão n.º 771/2022”.

12.º

Assim sendo, reiterando o reclamante os argumentos anteriormente esgrimidos, já apreciados e, oportunamente, desconsiderados, limitando-se, improdutivamente, a continuar a discordar do anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional e a aditar considerações estranhas ao objeto do despacho recorrido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

13.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida e retiradas as necessárias consequências do comportamento processual abusivo do, ora, reclamante».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e ocorra uma divergência entre a decisão que se pretende que aquela formação aprecie e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

6. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 441/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era admissível por força do seu trânsito em julgado. Para além disso, recordou-se ainda, e uma vez mais, que apenas são recorríveis para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, as decisões que hajam conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade.

Tal despacho tem a seguinte fundamentação:

«7. O reclamante B. veio recorrer para o Plenário do Acórdão n.º 441/2023. Este aresto confirmou o despacho da relatora que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, que julgou improcedente a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

O (segundo) recurso interposto para o Plenário é manifestamente inadmissível. Pela simples razão de que o Acórdão n.º 441/2023 transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC. Na verdade, os recorrentes não reclamaram do Acórdão n.º 441/2023, invocando a sua nulidade ou formulando um qualquer pedido de reforma, o que seria impeditivo do respetivo trânsito em julgado. O que fizeram foi recorrer (novamente) para o Plenário. Sucede que o Acórdão n.º 441/2023 não é suscetível de recurso e, nessa medida, transitou em julgado. E não é suscetível de recurso para o Plenário porque com este (novo) recurso para o Plenário o reclamante, ora recorrente, procura reverter a decisão que considerou inadmissível o recurso de constitucionalidade que interpôs e a questão da admissibilidade deste recurso ficou decidida de forma definitiva com a prolação do Acórdão n.º 441/2023 (cf. artigos 78.º-A, n.º 4, e 78.º-B, n.º 2, da LTC), tendo-se formado caso julgado.

Ao que acresce que os pressupostos do recurso para o Plenário fixados no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, continuariam a não se verificar».

7. O reclamante não apresenta qualquer argumento que afaste os fundamentos que constam do despacho reclamado.

Na verdade, como manifestamente resulta da tramitação processual precedente, do teor das peças processuais apresentadas e, em particular, desta última reclamação para a conferência, o reclamante continua a não se conformar com a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional decidida no Acórdão n.º 149/2023, nem com a não admissão do recurso para o Plenário decidida no Acórdão n.º 441/2023, insistindo em novas pronúncias, repetindo argumentação anteriormente analisada naqueles arestos e renovando pretensões sobre as quais se esgotou já o poder jurisdicional nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC.

O reclamante entende que o Acórdão n.º 441/2023 não transitou em julgado por considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional e o subsequente recurso para o Plenário são admissíveis. Como é bom de ver, se os Acórdãos n.ºs 149/2023 e 441/2023 já decidiram que nenhum deles o é, falece esse argumento. Se assim não fosse, estava encontrada a fórmula de eternizar os processos através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios baseados nas premissas da parte, apesar de opostas às estabelecidas pelo tribunal.

Assim, sufragando-se o juízo formulado no despacho reclamado, cabe apenas reiterar aqui os seus fundamentos, não se admitindo o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 441/2023 e considerando-se o mesmo transitado em julgado.

8. A conduta processual do reclamante revela de forma evidente um uso anormal e abusivo do processo. Suscitando várias pronúncias e multiplicando atos processuais, todos eles baseados numa discordância relativamente o Acórdão n.º 149/2023, proferido em 20 de março de 2023, o reclamante vem protelando abusivamente o processado, retardando a baixa dos autos. Assim, apesar de não poder recorrer para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, o reclamante fê-lo. Advertido por despacho da relatora dos motivos pelos quais o não poderia fazer, provocou a intervenção da conferência através de uma reclamação infundada, conforme resulta do Acórdão n.º 441/2023. Insatisfeito, insiste em novo recurso não admissível para o Plenário, provocando um novo despacho da relatora. Apesar de neste se ter reafirmado a manifesta inadmissibilidade do recurso, o reclamante volta a provocar a intervenção da conferência, apesar de ser manifesta a falta de fundamento legal para esse efeito.

Tendo em conta este último incidente e o seu carácter manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar, desde já, a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 149/2023 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Se assim não fosse, bastaria ao reclamante continuar a recorrer aos mesmos expedientes processuais para prolongar de forma indefinida o término do processo.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de um expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal recorrido, considerando-se transitado com a prolação do despacho ora reclamado o Acórdão n.º 149/2023 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil).

Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apuramento de eventual responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

II – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação apresentada por B., confirmando o despacho de 21 de setembro de 2023;

b) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido;

c) Considerar transitado em julgado, com a prolação do despacho reclamado, o Acórdão n.º 149/2023;

d) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, incluindo o presente acórdão; e

e) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes